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    Fiscalização de veículos estrangeiros

    NOTA DO AUTOR: este BIZU traz dicas resumidas acerca da fiscalização de veículos estrangeiros, suficientes para uma fiscalização básica por qualquer agente em qualquer circunscrição. Para aqueles que trabalham na PRF, é importante consultar o M-002 (Fiscalização de estrangeiros), o qual traz todas as orientações na íntegra. Para os demais agentes, existe também a Cartilha PRF para orientação e fiscalização de estrangeiros, além do respectivo aplicativo para iOS e Android. ETAPAS DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização de veículos estrangeiros, está dividida nas seguintes etapas: 1 Abordar o veículo 2 Fiscalizar condutor, veículo e passageiros 3 Autuar (se for o caso)   1 – Abordar o veículo – Conforme o art. 3º do CTB, “as disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas”; – Logo, os veículos, assim como qualquer pessoa estrangeira que esteja entrando, saindo ou em trânsito no território nacional, poderão ser fiscalizados a qualquer momento; – Existem algumas exceções nos casos de veículos e pessoas dotados de imunidade diplomática ou consular, devidamente identificados. Nesse caso, os veículos portarão a placa com fundo azul e caracteres brancos, conforme exemplos de placas de identificação, na […]

    Habilitação

    CORRESPONDÊNCIA E ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO (conforme art. 143 e 144 do CTB e Anexo I da Res. 789/20) ACC Autorização para conduzir ciclomotor. IMPORTANTE: Conforme alteração do art. 269, § 3º, do CTB, pela Lei 14.599/23, em vigor desde 20/06/2023, a ACC passou a ser considerada como habilitação. CICLOMOTOR BICICLETA MOTOR DE COMBUSTÃO BICICLETA ELÉTRICA (que tenha > 1000W) A Art. 143, I – Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com/sem carro lateral. MOTOCICLETA SIDECAR TRICICLO B Art. 143, II – Condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo PBT não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não exceda a 8 lugares, excluído o do motorista. § 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo PBT não exceda a 6.000 kg, ou cuja lotação não exceda a 8 lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452/11) § 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e […]

    Álcool e spa

    NOTA DO AUTOR: este BIZU traz dicas sobre a fiscalização de EMBRIAGUEZ e uso de outras substâncias. Informações mais completas podem ser encontradas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com as alterações dadas pelas Leis 11.275/06, 11.705/08,12.760/12, 12.971/14 e 13.281/16; no Decreto 6.488/08 (equivalência entre testes); na Resolução 432/13 do CONTRAN (fiscalização e TCS); no MBFT; e na Portaria 369/21 do INMETRO; No caso da PRF, temos ainda o M-051 (fiscalização da alteração da capacidade psicomotora), ETAPAS DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização da ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA está dividida em 5 etapas, abaixo listadas, que serão melhor especificadas nas páginas seguintes: 1 Verificar meios disponíveis ao iniciar o serviço 2 Selecionar o alvo da fiscalização 3 Coletar evidências 4 Autuar 5 Conduzir à Polícia Judiciária 6 Fluxograma resumido da fiscalização   AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 🥴🥃 Como é a fiscalização do consumo de ÁLCOOL e outras DROGAS ao volante? Qual é a sua importância? https://youtu.be/4DnP83PYX-E   1 – Verificar meios disponíveis ao iniciar o serviço Verificar se os etilômetros disponíveis: a) estão com a aferição em dia (preferencialmente acompanhados de cópia do certificado de verificação do INMETRO); b) estão com as baterias carregadas, inclusive as reservas; e c) possuem bobina de […]

    Comunicação via rádio

      CÓDIGO FONÉTICO INTERNACIONAL A ALFA Ál fa N NOVEMBER No vêm ber B BRAVO Brá vo O OSCAR Òs car C CHARLIE Txár li P PAPA Pá pa D DELTA Dél ta Q QUEBEC Qué béc E ECHO É co R ROMEU Rô me o F FOXSTROT Fóx trot S SIERRA Si é rra G GOLF Gôlf T TANGO Tân go H HOTEL Hó tel U UNIFORM Iú ni form I INDIA Ín di a V VICTOR Víc tor J JULIETT Dju li et W WHISKEY Uís qui K KILO Quí lo X X-RAY Écs rei L LIMA Lí ma Y YANKEE Iâm qui M MIKE Mái qui Z ZULU Zu lú 0 NEGATIVO 5 QUINTO 1 PRIMEIRO 6 SEXTO 2 SEGUNDO 7 SÉTIMO 3 TERCEIRO 8 OITAVO 4 QUARTO 9 NONO   CÓDIGO Q – SÉRIES MAIS COMUNS 1 PERGUNTA ou PEDIDO/ORDEM/AFIRMAÇÃO RESPOSTA QAP ? 2 ESTÁ PRONTO PARA … ? ESTÁ EM CONDIÇÕES DE … ? QSL QRL QRX SIM, ESTOU PRONTO. NÃO, ESTOU OCUPADO. NÃO, AGUARDE. QRV ? POSSO TRANSMITIR ? QRV QRL QRX SIM, PODE TRANSMITIR. NÃO, ESTOU OCUPADO. NÃO, AGUARDE. QRL ? VOCÊ ESTÁ OCUPADO ? QRL QAP SIM, ESTOU OCUPADO. ESTOU PRONTO. QRA […]

    Velocidade

    NOTA: o art. 61 do CTB dispõe sobre os limites de velocidade em vias públicas, e a Res. 798/20 (que substituiu a 396/11 a partir de 01/11/2020), dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques. Entretanto este BIZU tratará especificamente da fiscalização que é de responsabilidade dos agentes da autoridade de trânsito, a qual deverá ser executada somente com os radares portáteis.   1. LIMITES LEGAIS (art. 61 do CTB) Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I – nas vias urbanas: Vias de trânsito rápido Vias arteriais Vias coletoras Vias locais 80 km/h 60 km/h 40 km/h 30 km/h II – nas vias rurais: Pista dupla Pista simples Automóveis, camionetas, caminhonetes 1 e motocicletas Demais veículos Automóveis, camionetas, caminhonetes 2 e motocicletas Demais veículos 110 km/h 90 km/h 100 km/h 90 km/h § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. […]

    Motofrete e mototáxi

    NOTA DO AUTOR: este BIZU traz dicas resumidas acerca da fiscalização de motocicletas e motonetas que prestam serviço de MOTOFRETE (transporte remunerado de carga) e MOTOTÁXI (transporte remunerado de pessoas), regulamentados pela Lei 12.009/09 e Resolução 943/22 do CONTRAN. QUADRO RESUMO TIPO DE SERVIÇO PESSOA FÍSICA PESSOA JURÍDICA MOTOTÁXI MOTOFRETE EMPRESA DE MOTOTÁXI QUE PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS EMPRESA DE MOTOFRETE QUE PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS EMPRESA QUE FAZ ENTREGA COM FUNCIONÁRIO E VEÍCULO PRÓPRIO, SEM COBRANÇA DO SERVIÇO (PIZZARIAS, FARMÁCIAS, ETC.) VEÍCULOS PERMITIDOS MOTOCICLETAS OU MOTONETAS MOTOCICLETAS OU MOTONETAS MOTOCICLETAS OU MOTONETAS MOTOCICLETAS OU MOTONETAS MOTOCICLETAS OU MOTONETAS CATEGORIA EXIGIDA ALUGUEL ALUGUEL ALUGUEL ALUGUEL PARTICULAR ESPÉCIE EXIGIDA PASSAGEIRO CARGA PASSAGEIRO CARGA CARGA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL, CONFORME ART. 135 DO CTB e ART. 17 da RES. 943/22 VAI DEPENDER DO MUNICÍPIO VAI DEPENDER DO MUNICÍPIO VAI DEPENDER DO MUNICÍPIO VAI DEPENDER DO MUNICÍPIO VAI DEPENDER DO MUNICÍPIO (PROVAV. NÃO) AUTORIZAÇÃO DO DETRAN, CONFORME ART. 139-A DO CTB E ART. 9º DA RES. 943/22 NÃO SIM NÃO SIM NÃO 1 DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO PARA PERNAS E MOTOR SIM SIM SIM SIM NÃO 2 DISPOSITIVO APARADOR DE LINHA ALÇAS METÁLICAS PARA PASSAGEIRO SIM NÃO SIM NÃO NÃO DISPOSITIVO DE TRANSPORTE (baú, grelha, alforjes, […]

    Tratores e assemelhados

    NOTA DO AUTOR: este BIZU traz uma síntese sobre a fiscalização de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação), considerando a literatura sobre o assunto, especialmente o art. 115 e 144 do CTB, alterados respectivamente pelas Leis 13.097 e 13.154/15, Decreto 11.042/22 (Renagro), as Res. 993/23 (equipamentos obrigatórios) e 1.017/24 do CONTRAN (registro e circulação – que substituiu a 587/16 a partir de 01/01/2025) e Portaria 130/13 do DENATRAN (concessão marca/modelo). QUADRO RESUMO A Grupo 1 2 3 4 Tipo de permissão FACULTADOS a transitar em via pública sem acompanhamento (Art. 15 da Res. 1.017/24) FACULTADOS a transitar em via pública com acompanhamento (Art. 16 da Res. 1.017/24) FACULTADOS a transitar em via pública com AET e com escolta credenciada pela PRF (inclusive em vias estaduais e municipais) (Art. 16, §1º, Res. 1.017/24) NÃO FACULTADOS a transitar em via pública (somente embarcados) (Art. 16, §2º, Res. 1.017/24) Requisitos Largura: até 2,8 m Altura: até 4,4 m Comprimento: até 15 m (sem reboque ou implemento) ou até 19,80 m (com reboque ou implemento) Velocidade: pelo menos metade da máxima da via Largura: até […]

    Restrições de tráfego 2025 (PRF)

    BASE: Portaria DIOP/PRF nº 6/2025 COMO SABER SE O TRECHO TEM RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO: Consulte a lista completa e atualizada em: https://www.gov.br/prf/pt-br/seguranca-viaria/restricao-de-trafego/restricao-de-trafego-2025 CONSEQUÊNCIA DO NÃO CUMPRIMENTO DAS RESTRIÇÕES (QUANDO EXISTENTES): AUTUAÇÃO: Art. 187 I (574-61) Transitar em local/horário não permitido pela regulamentação estabelecida pela autoridade. MEDIDA ADMINISTRATIVA: Não prevista no CTB. MEDIDA COERCITIVA: Impedir que o veículo, ou combinação, prossiga viagem até findar o horário da restrição. IMPORTANTE: essa espera pode ocorrer na própria unidade de fiscalização, em um estacionamento ou posto de combustíveis próximos, por exemplo. Caso o flagrante ocorra no meio do trecho de uma rodovia, recomenda-se acompanhar o veículo, ou combinação, até um local adequado, haja vista que estacionar no acostamento não é conveniente e nem permitido pelo CTB. REGRAS GERAIS (VÁLIDAS PARA AS RESTRIÇÕES EXISTENTES): CARACTERÍSTICA PERMITIDA A CIRCULAÇÃO NÃO PERMITIDA A CIRCULAÇÃO Largura Até 2,60 metros A partir de 2,61 metros Altura Até 4,40 metros A partir de 4,41 metros Comprimento Até 19,80 metros A partir de 19,81 metros PBTC (pela configuração de eixos, conforme Port. 268/22 da Senatran (e seus Anexos (retificados)) Até 58.500 Kg A partir de 58.501 Kg Exigência de autorização Tanto faz Tanto faz Exemplos Veículos que NÃO ULTRAPASSEM os limites […]

    Contêineres

    ETAPAS DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização de Veículos Porta-Contêineres – VPC (também chamados containers ou contentores) está dividida nas etapas abaixo listadas, que serão melhor especificadas nas páginas seguintes: 1 Verificar se o VPC é apropriado para o transporte 2 Verificar se existe a simbologia exigida pelo INMETRO no VPC 3 Verificar se as dimensões do contêiner exigem Autorização Especial de Trânsito (AET) 4 Verificar o estado dos Dispositivos de Fixação do Contêiner (DIF) e se estão corretamente travados 5 Autuar (se for o caso)   1 – Verificar se o VPC é apropriado para o transporte – Conforme o art. 2º da Res. 812/20, somente poderão transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública transportando contêineres, os veículos especialmente fabricados ou adaptados para este tipo de transporte, que atendam aos requisitos da Resolução (TODOS, independentemente da data da adaptação); – No caso de conjuntos, a exigência só existe para os reboques e semirreboques; – A maneira mais fácil de saber se o caminhão simples, reboque ou semirreboque é adequado, é verificando o campo ESPÉCIE/TIPO no CRLV. No exemplo a seguir, trata-se de um CHASSI PORTA CONTÊINER: – Conforme o Anexo I da Res. 916/22 (TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS CONFORME […]

    Produtos perigosos

    NOTA DO AUTOR: este BIZU traz dicas resumidas acerca da fiscalização do transporte rodoviário nacional de produtos perigosos (o transporte internacional obedece a legislação específica). Devido à complexidade do tema, quem desejar aprofundar mais os conhecimentos ou realizar uma fiscalização mais detalhada, deve ter sempre por perto a Res. 5.998/22 da ANTT (Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – RTRPP), que substituiu a Res. 5.947/21 a partir de 01/06/2023. No caso da PRF, observar também o manual M-005 (instruções para fiscalização do transporte de produtos perigosos). ETAPAS DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização de PP está dividida nas etapas abaixo listadas, que serão melhor especificadas nas páginas seguintes: 1 Selecionar o veículo 2 Verificar se o condutor é habilitado para transportar PP 3 Verificar se o condutor e ajudante(s) estão adequadamente trajados e se existem caronas no veículo 4 Verificar o tacógrafo (ou cronotacógrafo) 5 Verificar o CIV original do(s) veículo(s) – (somente para o transporte a granel) 6 Verificar o CIPP/CTPP original dos equipamento(s) – (somente para o transporte a granel) 7 Verificar a documentação do transporte 8 Verificar se a carga transportada está dentro da quantidade LIMITADA ou ISENTA por unidade de transporte 9 Verificar o ENVELOPE e […]

    Transporte de cargas – AAA

    ITEM VEÍCULOS, TIPOS DE TRANSPORTE, SEUS RESPECTIVOS EQUIPAMENTOS  E DEMAIS REQUISITOS DE AAA (ACONDICIONAMENTO, ANCORAGEM E AMARRAÇÃO) 1 SÓLIDOS “A GRANEL” 2 PRODUTOS SIDERÚRGICOS 3 TORAS E MADEIRA BRUTA 4 CTV, CTVP e CVC 5 CARGAS SEM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, QUE NECESSITEM ACONDICIONAMENTO AMARRAÇÃO OU ANCORAGEM 6 BLOCOS e CHAPAS SERRADAS de ROCHAS ORNAMENTAIS 7 VEÍCULOS E IMPLEMENTOS COM CARROCERIA BASCULANTE AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS CARGAS TRANSPORTADAS: ⚠️ Conheça e evite as principais INFRAÇÕES !!! https://youtu.be/GqbZsxxAYoI 🚚Conheça a Legislação sobre a proteção das cargas transportadas, assim como seus princípios básicos! https://youtu.be/jnVmDc8o5GU 1 – SÓLIDOS “A GRANEL” CTB – art. 102 – o veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza. Res. 946/22 – art. 2º – O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, não realizado em carroceria inteiramente fechada, somente será permitido nos seguintes casos: I – veículos com CARROÇARIAS DE GUARDAS LATERAIS FECHADAS; II – veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de TELAS METÁLICAS […]

    Inscrição Tara/ Lotação/ PBT/ CTM

    ROTEIRO DE FISCALIZAÇÃO SITUAÇÃO 1 – TODOS VEÍCULOS REGISTRADOS A PARTIR DE 03/01/2022 + VEÍCULOS REGISTRADOS A PARTIR DE 01/01/2009 E QUE PRECISAM REGULARIZAR AS INSCRIÇÕES (HOJE) (Resolução 882/21) INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA VEÍCULOS DE TRAÇÃO, DE CARGA E TRANSPORTE COLETIVO DE  PASSAGEIROS, COM PBT ACIMA DE 3500 kg. Veículo automotor novo acabado TARA: LOTAÇÃO: PBT: PESO POR EIXO: * CMT: Veículo automotor novo inacabado PBT: PESO POR EIXO: * CMT: Veículo automotor novo que recebeu carroçaria ou implemento PLAQUETA ORIGINAL, SE VEÍCULO INACABADO PBT: PESO POR EIXO: * CMT: OU PLAQUETA ORIGINAL, SE VEÍCULO ACABADO TARA: LOTAÇÃO: PBT: PESO POR EIXO: * CMT: + PLAQUETA ADICIONADA PELO RESPONSÁVEL PELAS MODIFICAÇÕES TARA: LOTAÇÃO: Veículo automotor novo que teve alterado o número de eixos ou sua(s) capacidade(s) PLAQUETA ORIGINAL, SE VEÍCULO INACABADO PBT: PESO POR EIXO: * CMT: OU PLAQUETA ORIGINAL, SE VEÍCULO ACABADO TARA: LOTAÇÃO: PBT: PESO POR EIXO: * CMT: + PLAQUETA ADICIONADA PELO RESPONSÁVEL PELAS MODIFICAÇÕES TARA: LOTAÇÃO: PESO POR EIXO: * PBT: Reboque e semirreboque, novo ou alterado PLAQUETA ORIGINAL OU ADICIONADA PELO RESPONSÁVEL PELAS MODIFICAÇÕES: TARA: LOTAÇÃO: PESO POR EIXO: * PBT: * Dado obrigatório para os veículos fabricados a partir de 01/07/2022, conforme art. 63 da […]

    Dimensões

    OBSERVAÇÕES INICIAIS CONSULTA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO – AET (SIAET) https://siaet.dnit.gov.br/fiscalizacao/ DIMENSÕES BÁSICAS Conforme o art. 4º da Res. 882/21: § 5º A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá tomar como base a ponta da lança e o suporte dos contrapesos. § 6º Os equipamentos e dispositivos definidos no Anexo I desta Resolução não devem ser considerados na determinação da largura, do comprimento total e do balanço traseiro do veículo. § 7º A protusão total dos dispositivos e equipamentos referidos no Anexo I pode exceder em até 100 mm a largura do veículo. I – Lista de dispositivos e equipamentos que podem exceder em até 100 mm a largura do veículo: 1 – A parte curva da parede do pneu imediatamente acima do ponto de contato com o plano de apoio. 2 – Dispositivos indicadores de falha nos pneus. 3 – Indicadores de pressão dos pneus. 4 – Componentes do sistema de Iluminação conforme Resolução CONTRAN nº 667, 18 de maio de 2017, e suas sucedâneas: 4.1 – Lanterna de posição lateral; 4.2 – Lanterna de posição traseira; 4.3 – Lanterna delimitadora; 4.4 – Retrorrefletor lateral; 4.5 – Lanterna indicadora de direção; e 4.6 – Lanterna externa […]

    Sinalização e iluminação

    DISPOSITIVOS DO SISTEMA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO 1 Farol de luz alta 18 Lanterna delimitadora dianteira 2 Farol de longo alcance 19 Lanterna delimitadora traseira 3 Farol de luz baixa 20 Retrorrefletor traseiro (NÃO TRIANGULAR) 4 Farol de neblina dianteiro 21 Retrorrefletor traseiro (TRIANGULAR) 5 Lanterna de marcha à ré 22 Retrorrefletor dianteiro 6 Lanterna indicadora de direção dianteira 23 Retrorrefletor lateral 7 Lanterna indicadora de direção traseira 24 Lanterna de posição lateral 8 Lanterna indicadora de direção lateral 25 Farol de rodagem diurna 9 Lanterna intermitente de advertência (pisca-alerta) 26 Farol angular 10 Lanterna de freio 27 Dispositivo de regulagem de farol baixo 11 Lanterna de freio elevada (Break-Light) 28 Lanternas de advertência de veículos para transporte de escolares 12 Lanterna de iluminação da placa traseira 29 Dispositivo de sinalização de frenagem de emergência (ESS) 13 Lanterna de posição dianteira 30 Alerta de colisão traseira 14 Lanterna de posição traseira 31 Lanterna externa de cortesia 15 Lanterna de neblina traseira 32 Lanterna de manobra 16 Lanterna de estacionamento dianteira 33 Lanterna de identificação (Três Marias) 17 Lanterna de estacionamento traseira 34 Lanterna de trabalho CLASSIFICAÇÃO VEICULAR POR CATEGORIA1 M1 – veículo automotor destinado ao transp. de passageiros, com capac. […]

    Equipamentos específicos

    ITEM EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS ESPECÍFICOS DIVERSOS (cuja falta, ineficiência, inoperância ou desconformidade pode resultar em autuação) 1 NOS VEÍCULOS AUTORIZADOS A TRANSPORTAR PASSAGEIROS EM COMPARTIMENTO DE CARGA 2 NAS BICICLETAS 3 NOS TRICICLOS AUTOMOTORES COM CABINE FECHADA 4 NOS VEÍCULOS DE AUTOESCOLAS 5 NOS ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS 6 NAS MOTOCICLETAS E MOTONETAS QUE TRANSPORTAM PESSOAS OU CARGA 7 NOS CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS (EMIA) 8 NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVOS DE PASSAGEIROS ADAPTADOS PARA DEFICIENTES 9 NOS SEMIRREBOQUES TRACIONADOS POR MOTOCICLETAS OU MOTONETAS 10 NOS QUADRICICLOS AUTOMOTORES   1 – NOS VEÍCULOS AUTORIZADOS A TRANSPORTAR PASSAGEIROS EM COMPARTIMENTO DE CARGA Res. 508/14 (detalhes) Art. 3º Os veículos a serem utilizados no transporte de que trata esta Resolução devem ser adaptados, no mínimo, com: I. BANCOS, na quantidade suficiente para todos os pass., revestidos de espuma, com encosto e CINTO DE SEGURANÇA, fixados na estrutura da carroc.; II. carroceria com COBERTURA, BARRA DE APOIO para as mãos, PROTEÇÃO LATERAL rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente/sinistro com o veículo; III. ESCADA para acesso, […]

    1 – Buzina

    1.1 – automóveis, ônibus, micro-ônibus, caminhonete, caminhão, veículos mistos, caminhão trator, ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, tratores (para os tratores, observar o BIZU SOBRE TRATORES E ASSEMELHADOS) produzidos até 1998 – de acordo com a Res. 993/23 existe a obrigatoriedade. Porém, não existem requisitos técnicos. produzidos entre 1999 e 2001 Res. 35/98 – art. 1º – deverão obedecer, nas vias urbanas, o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 104 dB(A). produzidos entre 2002 e 2021 Res. 35/98 – art. 2º – deverão obedecer ao nível mínimo de 93 dB(A) e máximo de 104 dB(A); produzidos de 2022 em diante Res. 764/18 – art. 1º – § 1º – deverão cumprir com o nível mínimo de 87 dB (A) e nível máximo de 112 dB (A); – art. 1º – § 2º – para veículos da categoria L, com potência não superior a 7 kW, o nível permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar será de no mínimo 83 dB(A) e no máximo 112 dB(A). Todos (qualquer época) Res. 764/18 – art. 2º – excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os veículos de competição automobilística, máquinas de tração agrícola, […]

    2 – Chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para remoção de calotas

    2.1 – automóveis, ônibus, micro-ônibus, caminhonete, caminhão, veículos mistos, caminhão trator – geralmente a própria chave de roda possui um dos lados em forma de cunha, para remoção das calotas; – obviamente, este equipamento é dispensável para veículos que não possuam calotas nas rodas. 2.2 – infrações possíveis relacionadas – art. 230*IX ou art. 230*X do CTB.

    3 – Cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo

    3.1 – automóveis, caminhonetes, camionetas, caminhões, veículos de uso misto, veículos de transporte de escolares, tratores (para os tratores, observar o BIZU SOBRE TRATORES E ASSEMELHADOS) produzidos até 31/12/1983 Res 48/98 – serão admitidos os cintos de segurança, cujos modelos estejam de acordo com as normas anteriores em vigor. A maioria dos modelos, até o ano de 1983, utilizavam predominantemente o cinto subabdominal em todos os assentos. A obrigatoriedade da instalação só passou a valer a partir da publicação da Res. 391/68. produzidos entre 01/01/1984 e 16/09/1985 Res. 48/98 – resumo dos principais requisitos de utilização do cinto de segurança: AUTOM. E MISTOS DELES DERIVADOS CAMINHONETES E VEÍC. DE USO MISTO CAMINHÕES VEÍCULOS ESCOLARES DIANTEIROS LATERAIS três pontos com/sem retrator três pontos com/sem retrator (ou subabdominal 1) três pontos com/sem retrator ou subabdominal três pontos com/sem retrator DIANTEIROS INTERMEDIÁRIOS três pontos com/sem retrator ou subabdominal três pontos com/sem retrator ou subabdominal três pontos com/sem retrator ou subabdominal três pontos com/sem retrator ou subabdominal TRASEIROS LATERAIS três pontos com/sem retrator ou subabdominal três pontos com/sem retrator ou subabdominal – três pontos com/sem retrator ou subabdominal TRASEIROS INTERMEDIÁRIOS três pontos com/sem retrator ou subabdominal três pontos com/sem retrator ou subabdominal – três […]

    4 – Cinto de segurança para árvore de transmissão em veículo de transp. coletivo e carga (cinta do CARDAN)

    4.1 – caminhões, caminhões tratores, caminhonetes, ônibus e micro-ônibus – serve para evitar, em uma eventual quebra das cruzetas do eixo cardan, que ele venha a cair ou tocar o solo durante o deslocamento e acabar provocando um acidente/sinistro. É instalado conforme especificações do fabricante; – As normas de trânsito não regulamentaram o equipamento; – obrigatório somente para os veículos fabricados até 31/12/2021, segundo a Res. 993/23. 4.2 – infrações possíveis relacionadas – art. 230*IX do CTB, pela ausência, ineficiência ou inoperância.

    5 – Faixas refletivas (veículos de carga, coletivos de passageiros e tratores)

    5.1 – Veículos de transporte de carga com PBT superior a 4.536 kg e todos reboques e semirreboques Requisitos básicos Res. 948/22 e seus Anexos: – CAMINHÕES COM PBT > 4.536 KG: os dispositivos devem ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veículo; – REBOQUES E SEMIRREBOQUES: os dispositivos retrorrefletivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria do reboque ou do semirreboque, afixados na metade superior da carroçaria, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 50% (cinquenta por cento) da extensão das laterais e 80% (oitenta por cento) da extensão da traseira; IMPORTANTE: Para os reboques e semirreboques fabricados na égide da Res. 643/16 (norma anterior), ou seja, até 31/03/2022, a cobertura da extensão das laterais é de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento). – excluem-se os veículos de uso bélico; – os dispositivos […]