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    Art. 241, I, III e III – Deixar de dar preferência de passagem a pedestres e veículos não motorizados

    612-20 214 I Deixar de dar preferência de passagem a PEDESTRE e a VEÍCULO NÃO MOTORIZADO que se encontre na faixa a ele destinada 613-00 214 II Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo 614-90 214 III Deixar de dar preferência de passagem a veículo não motorizado ou pedestres portadores de deficiência física, crianças, idosos e a gestantes RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – não haverá infração quando houver sinalização semafórica que indique sinal verde para o veículo, exceto se o pedestre já tiver iniciado a travessia, neste caso enquadrar no art. 214*IV. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – não respeitou a faixa de pedestre 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde […]

    Art. 214, IV e V – Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado, quando houver INICIADO A TRAVESSIA, mesmo que não haja sinalização a ele destinada E Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que esteja ATRAVESSANDO A VIA transversal para onde se dirige o veículo

    615-70 214 IV Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado, quando houver INICIADO A TRAVESSIA, mesmo que não haja sinalização a ele destinada 616-50 214 V Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que esteja ATRAVESSANDO A VIA transversal para onde se dirige o veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 38 do CTB, parágrafo único, durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela faixa da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – pedestre já está atravessando a via – não há faixa 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde […]

    Art. 215,I A e 215, I B – Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada, a veículo que estiver circulando por RODOVIA/ROTATÓRIA/VIER DA DIREITA

    617-31 215 I a Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada, a veículo que estiver circulando por RODOVIA 617-32 215 I a Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada, a veículo que estiver circulando por ROTATÓRIA 617-33 215 I b Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada, a veículo que VIER DA DIREITA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*III do CTB, quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – não respeitou preferência ao adentrar rodovia 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer […]

    Art. 215, II – Deixar de dar preferência de passagem, nas interseções com sinalização de regulamentação de DÊ A PREFERÊNCIA

    618-10 215 II Deixar de dar preferência de passagem, nas interseções com sinalização de regulamentação de DÊ A PREFERÊNCIA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 38 do CTB, parágrafo único, durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela faixa da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – não respeitou a sinalização “DÊ A PREFERÊNCIA” 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – Veículo deixou de respeitar a sinalização de “Dê a preferência”, conforme placa R-2, existente no local, gerando risco de […]

    Art. 216 – ENTRAR OU SAIR DE ÁREAS LINDEIRAS sem estar adequadamente posicionado para o ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos

    619-00 216 ENTRAR OU SAIR DE ÁREAS LINDEIRAS sem estar adequadamente posicionado para o ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 36 do CTB, o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – saiu de área lindeira sem precauções de segurança – não há sinalização 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – Veículo saiu de um posto de combustível e ingressou na via sem as precauções com a […]

    Art. 217 -Entrar ou sair de FILA DE VEÍCULOS ESTACIONADOS sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos

    620-30 217 Entrar ou sair de FILA DE VEÍCULOS ESTACIONADOS sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 38 do CTB, parágrafo único, durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela faixa da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – saiu da fila de carros sem respeitar a preferência 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – Veículo saiu da fila de veículos e ingressou na via sem respeitar a preferência dos […]

    Art. 218, II – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO).Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO)

    746-30 218 II Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO). RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa não há 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.

    Art. 218, III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO)

    747-10 218 III Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 0 (SDD) 880,41 R/M1 suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação 2 não há COMENTÁRIOS – a Res. 798/20 (que substituiu Res. 396/11 a partir de 01/11/2020) estabelece os requisitos para a fiscalização de velocidade; – conforme o art. 43 do CTB, ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via; – conforme o art. 61 do CTB, a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – excesso de velocidade 1 – consultar o BIZU SOBRE VELOCIDADE. – 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23. 2. Apesar da redação do artigo indicar a penalidade de […]

    Art. 219 – Transitar com veículo em VELOCIDADE INFERIOR à metade da velocidade máxima estabelecida para via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de trafego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita

    625-40 219 Transitar com veículo em VELOCIDADE INFERIOR à metade da velocidade máxima estabelecida para via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de trafego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 43 do CTB, ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; – conforme o art. 61 do CTB, a veloc. máx. permitida para a via será indicada por meio de sinaliz., obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. – conforme o art. 62 do CTB, a veloc. mínima não poderá ser inferior à metade da veloc. máxima estab., respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. – a Res. 798/20 (que substituiu Res. 396/11 a partir de 01/11/2020) estabelece os requisitos para […]

    Art. 220, I – Deixar de reduzir velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, quando se aproximar de PASSEATAS, AGLOMERAÇÕES, cortejos, préstitos e desfiles

    626-20 220 I Deixar de reduzir velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, quando se aproximar de PASSEATAS, AGLOMERAÇÕES, cortejos, préstitos e desfiles RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – a comprovação desta infração não necessita qualquer instrumento, apenas a constatação do agente de que a velocidade era realmente inadequada; – conforme o art. 29, § 2º, do CTB, respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. – conforme o art. 43 do CTB, ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via – conforme o art. 44 do CTB, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veíc. que […]

    Art. 220, II – Deixar de reduzir velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo AGENTE da Autoridade de Trânsito

    627-00 220 II Deixar de reduzir velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo AGENTE da Autoridade de Trânsito RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – idem ao artigo anterior. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – não reduziu velocidade em ponto de fiscalização controlado por agente 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico; 3 – enquadrar também no art. 170 (dirigir ameaçando), se for o caso. – O condutor, apesar da sinalização existente no local da fiscalização, deixou de reduzir a velocidade do veículos de forma compatível com a segurança do trânsito, colocando em risco os policiais e demais usuários […]

    Art. 220, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII – Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito em diversas situações

    628-91 220 III Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se da GUIA DA CALÇADA (meio-fio) 628-92 220 III Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se do ACOSTAMENTO 629-70 220 IV Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de ou passar por INTERSEÇÃO NÃO SINALIZADA 630-00 220 V Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas vias rurais cuja FAIXA DE DOMÍNIO NÃO ESTEJA CERCADA 631-90 220 VI Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos trechos em CURVAS DE PEQUENO RAIO 632-70 220 VII Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou TRABALHADORES NA PISTA 633-50 220 VIII Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito sob CHUVA, NEBLINA, CERRAÇÃO ou VENTOS FORTES 634-30 220 IX Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do […]

    Art. 220, XIII – Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ULTRAPASSAR CICLISTA

    638-60 220 XIII Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ULTRAPASSAR CICLISTA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gravíss 1 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – idem ao art. 220*I. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I não reduziu velocidade ao ultrapassar ciclista 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – esta infração confunde-se com a do art. 201 (deixar de respeitar distância lateral de 1,5 m). Porém, nesse caso, condutor e ciclista sempre compartilham a mesma pista de rolamento; 3 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico; 4 – enquadrar também no art. 170 (dirigir ameaçando), se for o caso. – Veículo deixou de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito, ao ultrapassar […]

    Art. 220, XIV – Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de ESCOLA/HOSPITAIS/ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS/intença MOVIMENTAÇÃO DE PEDESTRES

    639-41 220 XIV Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de ESCOLA 639-42 220 XIV Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de HOSPITAIS 639-43 220 XIV Deixar de reduzir velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS 639-44 220 XIV Deixar de reduzir velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ou onde haja intensa MOVIMENTAÇÃO DE PEDESTRES RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – a comprovação desta infração não necessita qualquer instrumento, apenas a constatação do agente de que a velocidade era realmente inadequada; – conforme o art. 29, § 2º, do CTB, respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres; – conforme o art. 31 do CTB, o condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo […]

    Art. 221 – Portar no veículo, PLACAS de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN

    640-80 221 Portar no veículo, PLACAS de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet média 0 1 130,16 M/E/R multa retenção do veículo para regul. e apreensão das placas irregulares COMENTÁRIOS – conforme o art. 115 do CTB, o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN; – as Res. 231/07 2 (placa antiga – PNU) e Res. 969/22 (placa MERCOSUL – PIV) estabelecem o Sistema de Placas de Identificação de Veículos, disciplinado pelos artigos 115 e 221 do CTB. – conforme o Anexo à Res. 231/07, todos veículos que receberam placas novas (registro, mudança de município e, por óbvio, mudança de categoria), a partir de 01/01/2008, devem possuir a tipologia dos caracteres das placas e tarjetas, especificado na fonte Mandatory; – conforme alterações à Res. 231/07 dadas pela Res. 372/11 e Deliberação 122/11, todos veículos que receberam placas novas (registro, mudança de município e, por óbvio, mudança de categoria), a partir de 01/04/2012 devem utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas. MODELO DE PLACA ANTIGA […]

    Art. 215, parágrafo único – Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN

    641-60 221§ único Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB PJ média – 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade do estampador. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão.

    Art. 222 – Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o SISTEMA DE ILUMINAÇÃO VERMELHA INTERMITENTE dos veículos de Polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados

    642-40  222 Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o SISTEMA DE ILUMINAÇÃO VERMELHA 1 INTERMITENTE dos veículos de Polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*VII do CTB, VII, alterado pela Lei 14.071/20, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro […]

    Art. 223 – Transitar com FAROL DESREGULADO de forma a perturbar a visão de outro condutor

    643-21 223 Transitar com FAROL DESREGULADO de forma a perturbar a visão de outro condutor RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – faróis desregulados (por defeito) 1 – enquadrar somente no art. 230 XXII (defeito no sistema de iluminação). NOTA: infração relacionada à manutenção do veículo, de responsabilidade do PROPRIETÁRIO. – II – faróis desregulados (regulagem manual incorreta) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. NOTA: infração relacionada ao correto uso do equipamento, de responsabilidade do CONDUTOR. – Veículo com regulagem manual da altura dos faróis, estando a posição no nível mais elevado, ofuscando os demais condutores; – Regularizado.

    Art. 223 – Transitar com farol com facho de LUZ ALTA de forma a perturbar a visão de outro condutor

    643-22 223 Transitar com farol com facho de LUZ ALTA de forma a perturbar a visão de outro condutor RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*II, nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – faróis na luz alta ao passar ou seguir veículos 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo utilizando luz alta ao passar por veículos em sentido contrário, em pista simples, causando ofuscamento; – Regularizado. OU – Veículo utilizando luz alta ao seguir veículos em pista dupla, causando ofuscamento; – Regularizado.