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    Art. 224 – Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias PROVIDAS de iluminação pública

    644-00 224 Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias PROVIDAS de iluminação pública RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*I e II do CTB, o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: à noite; mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – faróis na luz alta em rua iluminada 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo utilizando luz alta em via pública iluminada, em desacordo com o art. 40 do CTB.

    Art. 225, I – Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de REMOVER O VEÍCULO DA PISTA DE ROLAMENTO/ PERMANECER NO ACOSTAMENTO

    645-91 225 I Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de REMOVER O VEÍCULO DA PISTA DE ROLAMENTO 645-92 225 I Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de PERMANECER NO ACOSTAMENTO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim; VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central; – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades […]

    Art. 225, II – Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando a CARGA FOR DERRAMADA sobre a via e não puder ser retirada imediatamente

    646-70 225 II Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando a CARGA FOR DERRAMADA sobre a via e não puder ser retirada imediatamente RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim; VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central; – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na […]

    Art. 226 – Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DA VIA

    647-50 226 Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DA VIA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – deixou de retirar sinalização 1 – abordar (quando possível); 2 – determinar ao condutor que providencie a imediata retirada da sinalização e autuar. – Veículo x, cor y; – Condutor sinalizou o veículo estacionado no acostamento com galhos e, após sanar a pane, abandonou o local sem, contudo, retirar a sinalização improvisada.

    Art. 227, I, II, III, IV, V – Uso indevido de buzina

    648-30 227 I Usar BUZINA em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos 649-10 227 II Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto 650-50 227 III Usar buzina entre as vinte e duas e às seis horas 651-30 227 IV Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização 652-10 227 V Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 41 do CTB, o condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes/sinistros; II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. – a Res. 764/18 do CONTRAN, estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar a que se referem os artigos. 103 e 227, V, do Código de Trânsito Brasileiro; – conforme o art. 42 da LCP, é contravenção perturbar alguém o trabalho […]

    Art. 228 – Usar no veículo equipamento com som em VOLUME ou FREQUÊNCIA que não sejam autorizadas pelo CONTRAN

    653-00 228 Usar no veículo equipamento com som em VOLUME ou FREQUÊNCIA que não sejam autorizadas pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – a Res. 958/22 dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos agentes de trânsito, requisitos de controle de gases do cárter e sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos; – conforme o art. 42 da LCP, é contravenção perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; – conforme o art. 54 da Lei 9.605/97, é crime ambiental Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, […]. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – equipamento de som com volume inadequado 1 – abordar (quando possível), regularizar, autuar, orientar e liberar; 2 – nos termos da Res. 958/22, não é necessário utilizar instrumento de medição do ruído; 3 – no caso de apenas infração administrativa, basta adequar o volume para regularizar a situação; 4 – conforme o grau de […]

    Art. 229 – Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN

    654-80 229 Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – a Res. 37/98 do CONTRAN, fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores, na forma do art. 229 do Código de Trânsito Brasileiro; – conforme o art. 2º da Res. 37/98, o dispositivo sonoro do sistema, a que se refere o art. 1º desta Resolução, não poderá: I – produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados, privativamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância; II – emitir sons contínuos ou intermitentes de advertência por um período superior a 1(um) minuto; – conforme o art. 42 da LCP, é contravenção perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. NOTA: De acordo com o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), é possível a substituição […]

    Art. 230, I – Conduzir o veículo com o LACRE/ CHASSI/ SELO/ PLACA/ OUTRO ELEMENTO de identificação violado ou falsificado

    655-61 230 I Conduzir o veículo com o LACRE de identificação violado ou falsificado 655-62 230 I Conduzir o veículo com a inscrição do CHASSI violada ou falsificada 655-63 230 I Conduzir o veículo com o SELO1 violado ou falsificado 655-64 230 I Conduzir o veículo com a PLACA violada ou falsificada 655-65 230 I Conduzir o veículo com qualquer OUTRO ELEMENTO de identificação do veículo violado ou falsificado RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 2 remoção do veículo OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – Port 77/99 – Gravação chassis; – Port 104/99 – Import veic diplom; – Port 203/99 – Duplicação de chassis; – Port 17/00 – Plaqueta ano fabricação; – Res 282/08 – Numeração do motor. – Res. 634/16 – Regularização do VIN – de acordo com o art. 311 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 14.562/23, é crime adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente; – conforme […]

    Art. 230, II – Conduzir o veículo transp. passag. em COMPARTIMENTO DE CARGA, salvo por motivo de força maior com permissão da aut. competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN

    656-40 230 II Conduzir o veículo transp. passag. em COMPARTIMENTO DE CARGA, salvo por motivo de força maior com permissão da aut. competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 108 do CTB, onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN; – a Res. 508/14 do CONTRAN, dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas (ver BIZU SOBRE EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS). NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA […]

    Art. 230, III – Conduzir o veículo com dispositivo ANTIRRADAR

    657-20 230 III Conduzir o veículo com dispositivo ANTIRRADAR RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS NOTA 1: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida normalmente não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que não há como liberar o veículo para seguir viagem ainda com o antirradar em ação. NOTA 2: Existe pouquíssima literatura sobre este assunto. O CTB não traz a definição exata do que seria um antirradar, apenas traz a tipificação da infração pelo seu uso. A proibição dos detectores de radar constava em uma resolução publicada há muitos anos (528/77, revogada pela 501/14). NOTA 3: O MBFT define antirradar como “equipamento, dispositivo, aparelho ou objeto que neutralize, iniba, detecte a ação de medidores de velocidade, ou ainda que dificulte a leitura da placa, com exceção de aparelho de GPS ou software de navegação que informe a localização dos medidores de velocidade, previamente cadastrados”. Ou seja, não precisa ser necessariamente um equipamento […]

    Art. 230, IV – Conduzir o veículo SEM qualquer uma das placas de identificação

    658-00 230 IV Conduzir o veículo SEM qualquer uma das placas de identificação RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 115 do CTB, o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas às especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN; – a Res. 231/07 (revogada em 01/07/2022, mas ainda base para fiscalização), art. 8º e 9º, disciplina a aplicação de segunda placa traseira de identificação nos veículos dotados de dispositivo de engate para reboques, assim como a Res. 969/22, art. 4ª, no caso das placas MERCOSUL. – a Res. 955/22 (que substituiu a 349/10 a partir de 01/04/2022) disciplina o transporte de bicicleta na parte externa dos veículos de transporte de passageiros e mistos, exigindo uma segunda placa traseira, conforme o caso. abc NOTA: De acordo com o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), é possível a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), caso o veículo tenha condições de segurança para circulação e haja condutor habilitado. […]

    Art. 230, V – Conduzir o veículo que não esteja REGISTRADO

    659-91 230 V Conduzir o veículo que não esteja REGISTRADO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS ⚠️ ATENÇÃO: Os prazos definidos pelo CONTRAN, através da Delib. 274/24, em função da recente catástrofe climática no estado do Rio Grande do Sul, foram redefinidos pela Res. 1.011/24. – conforme o art. 120 do CTB, todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu propriet, na forma da lei; – conforme o art. 132 do CTB, os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. – a Res. 911/22 (que substituiu a 04/98 a partir de 01/04/2022), dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, que transportem cargas e pessoas, antes do registro […]

    Art. 230, V – Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente LICENCIADO

    659-92 230 V Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente LICENCIADO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 130 do CTB, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. – conforme o art. 131 do CTB, o Certificado de Licenciamento Anual (CLA ou CRLV) será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. – conforme o art. 132 do CTB, os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (o que está atualmente regulamentado pela Res. 911/22) – a Res. 110/00, fixa o calendário para renovação do […]

    Art. 230, VI – Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem condições de LEGIBILIDADE e VISIBILIDADE

    660-20 230 VI Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem condições de LEGIBILIDADE e VISIBILIDADE RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o Anexo 2 à Convenção de Viena, a qual o Brasil é contratante, “o número de matrícula deverá estar composto e colocado de modo que seja legível de dia, e com tempo claro, desde uma distância mínima de 40 m (130 pés) por um observador situado na direção do eixo do veículo e estando este parado”; – ainda, segundo este mesmo anexo da Convenção, “quando o número de matrícula estiver inscrito numa placa especial (ou pintada diretamente no veículo, o que é vedado pela nossa legislação), esta deverá ser plana e fixar-se em posição vertical ou quase vertical, perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo”. Ou seja, as motocicletas que possuem as placas instaladas horizontalmente, ou quase (ângulo menor que 45º em relação ao plano longitudinal médio), podem ser enquadradas neste artigo; – a Res. 231/07 (revogada em 01/07/2022, mas ainda base para fiscalização), art. 8º e 9º, disciplina a aplicação de segunda placa traseira de […]

    Art. 230, VII – Conduzir o veículo com a COR alterada

    661-01 230 VII Conduzir o veículo com a COR alterada RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 0 1 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme Nota expedida pelo DENATRAN em 30/06/95, a cor “fantasia” constante na tabela do Sistema RENAVAM com o código número 16, foi criada para ser utilizada em veículos cuja pintura contenha diversas cores e entre elas não seja possível identificar uma predominante; – conforme a Res. 400/12, para os caminhões e caminhões tratores, considera-se cor predominante aquela vinculada à cabine. Para os reboques e semirreboques, a cor predominante é aquela vinculada à estrutura fixa (chassi). IMPORTANTE: A Resolução 400/12 aplica-se aos veículos novos produzidos a partir de 01/01/2013. Para os reboques e semirreboques fabricados até 31/12/2012 será considerada, para fins de fiscalização, a cor predominante da carroceria ou do chassi (conforme estiver noh CRLV). – conforme o art. 14 da Res. 916/22, serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) […]

    Art. 230, VII – Conduzir o veículo com CARACTERÍSTICA ALTERADA

    661-02 230 VII Conduzir o veículo com CARACTERÍSTICA ALTERADA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 0 1 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS   HISTÓRICO DAS NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE AS MODIFICAÇÕES EM VEÍCULOS RES. ASSUNTO ANEXOS ÚLTIMA ALTERAÇÃO 291/08 292/08 916/22 Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) I – TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS CONFORME TIPO/MARCA/ESPÉCIE/CARROCERIAS Port. 1101/11 (alt. pela 309/12) Port. 96/15 Port. 65/16 Port. 59/17 Port. 160/17 Port. 49/18 Port. 681/20 Res. 916/22 II – DEFINIÇÕES DE CARROCERIAS Port. 59/17 Port. 160/17 Port. 49/18 Port. 681/20 Res. 916/22 III – CÓDIGO E DESIGNAÇÃO COMPLETA DAS CARROCERIAS NO RENAVAM Port. 59/17 Port. 160/17 Port. 49/18 Port. 681/20 Res. 916/22 IV – MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA (CAT) Port. 1101/11 Port. 96/15 Port. 65/16 Port. 59/17 Port. 160/17 Res. 916/22 V – MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS NÃO SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA (CSV) Port. 1100/11 (alt. pela 85/12) Port. 64/16 Port. 60/17 (alt. […]

    Art. 230, VIII – Conduzir o veículo, sem ter sido submetido a INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR, quando obrigatória

    662-90 230 VIII Conduzir o veículo, sem ter sido submetido a INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR, quando obrigatória RESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 0 195,23 multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – a Res. 716/17, que substituiu a 84/98 a partir de 08/12/2017, e que no momento está suspensa por tempo indeterminado pela Delib. 170/18, estabelece a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular (ITV) em atendimento ao disposto no art. 104 do CTB. – a Res. 810/20 (que substituiu a Res. 544/15 a partir de 04/01/2021) estabelece a classificação de danos decorrentes de acidentes/sinistros, os procedimentos para a regularização, transferência e baixa dos veículos envolvidos. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo envolvido em acidente/sinistro com danos de média ou grande monta, circulando com restrição administrativa, em desacordo com o art. 5º, parágrafo 2º, da Res. 810/20 1 – abordar (sempre), autuar, orientar e reter o CRLV, liberando o veículo para regularização, conforme art. 270 e 274 do CTB; 2 – a critério, caso a alteração ofereça risco demasiado, face o art. 269, §1º, do CTB, o veículo poderá ser […]

    Art. 230, IX – Conduzir um veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido, seja inexistente, ineficiente ou inoperante

    663-71 230 IX Conduzir o veículo SEM equipamento obrigatório 663-72 230 IX Conduzir o veículo com equipamento obrigatório INEFICIENTE ou INOPERANTE RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – caso o mesmo veículo não possua dois ou mais equipamentos ou apresente dois ou mais equipamentos AUSENTES, INEFICIENTES ou INOPERANTES, haverá somente uma autuação neste artigo; – a principal resolução sobre equipamentos gerais é a 993/23 (que substituiu a 912/22 a partir de 01/07/2023). AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 🫤 Você realmente sabe o que são EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS, e por que são chamados assim? https://youtu.be/luo0cktmY14 CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – sem equipamento 1 – abordar (se a ineficiência/inoperância de equipamento obrigatório for visível externamente e não restar a menor dúvida, a autuação poderá ser constatada sem abordagem ); 2 – consultar o BIZU SOBRE EQUIPAMENTOS; 3 – autuar, orientar e reter o CRLV, liberando o veículo para regularização, conforme art. 270 e 274 do CTB; 4 – a critério, caso a irregularidade ofereça risco, o veículo poderá ser recolhido a depósito, face o art. 269, §1º, do CTB. – Veículo não […]

    Art. 230, X – Conduzir o veículo com o equipamento obrigatório EM DESACORDO com o estabelecido pelo CONTRAN

    664-50 230 X Conduzir o veículo com o equipamento obrigatório EM DESACORDO com o estabelecido pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R grave retenção do veículo para regulariz. COMENTÁRIOS – a principal resolução sobre equipamentos gerais é a 993/23 (que substituiu a 912/22 a partir de 01/07/2023). – caso o mesmo veículo possua dois ou mais equipamentos em desacordo, haverá somente uma autuação neste artigo. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 🫤 Você realmente sabe o que são EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS, e por que são chamados assim? https://youtu.be/luo0cktmY14 CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – qualquer equipamento em desacordo 1 – abordar (se a ineficiência/inoperância de equipamento obrigatório for visível externamente e não restar a menor dúvida, a autuação poderá ser constatada sem abordagem ); 2 – consultar o BIZU SOBRE EQUIPAMENTOS; 3 – autuar, orientar e reter o CRLV, liberando o veículo para regularização, conforme art. 270 e 274 do CTB; 4 – a critério, caso a irregularidade ofereça risco, o veículo poderá ser recolhido a depósito, face o art. 269, §1º, do CTB. – Veículo possui equipamento X com a irregularidade Y; – CRLV recolhido para regularização. […]

    Art.230, XI – Conduzir o veículo com DESCARGA LIVRE

    665-31 230 XI Conduzir o veículo com DESCARGA LIVRE RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 105*V do CTB o veículo deverá possuir dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, que além do catalisador, também agrega o(s) silencioso(s) (também conhecido como silenciador, ponteira, escapamento, etc.). AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 👂Escapamento das MOTOCICLETAS: como fiscalizar!!! https://youtu.be/UjU0_ZqYivw CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – qualquer veículo sem o silenciador do motor, quando obrigatório (possui somente o cano, ou nem isso) 1 – abordar (quando possível); 2 – embora a nova ficha do MBFT diga que é possível autuar sem abordagem, esse recurso deve ser utilizado apenas quando a infração é plenamente visível. Ou seja, não basta apenas dizer que o veículo está gerando ruído irregular, mas sim que o sistema de escapamento está total ou parcialmente ausente; 3 – consultar o BIZU SOBRE EQUIPAMENTOS; 4 – verificar se é possível a regularização no próprio local (art. 270, § 1º, do CTB). Caso seja possível, estipular um prazo razoável para que o responsável pelo veículo […]