Art. 230, XI – Conduzir o veículo com o SILENCIADOR DO MOTOR de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante
665-32 230 XI Conduzir o veículo com o SILENCIADOR DO MOTOR de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 105*V do CTB o veículo deverá possuir dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, que além do catalisador, também agrega o(s) silencioso(s) (também conhecido como silenciador, ponteira, escapamento, etc.). – os limites de emissão de ruído são os estabelecidos pela Resolução 418/09 do CONAMA. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 👂Escapamento das MOTOCICLETAS: como fiscalizar!!! https://youtu.be/UjU0_ZqYivw CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – qualquer veículo com silenciador original, ou paralelo, produzindo ruído anormal, mas sem sinais de falta de elementos, adulteração, defeitos, etc. 1 – não existe infração possível; 2 – consultar FLUXOGRAMA de apoio (FF01 – ESCAPAMENTO MOTOCICLETAS). – II – qualquer veículo com silenciador original, ou paralelo, furado, incompleto, adulterado, etc., produzindo ruído anormal 1 – abordar (quando possível); 2 – embora a nova ficha do MBFT diga que é possível autuar sem abordagem, esse recurso deve ser utilizado apenas quando a infração é plenamente visível. Ou seja, […]
Art.230, XII – Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido
666-10 230 XII Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art., 105, § 2º, do CTB, nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – DVD no painel em desacordo com a Res. 242/07 (incluindo os sistemas originais do veículo) 1 – abordar (se a infração for visível externamente e não restar a menor dúvida, a autuação poderá ser constatada sem abordagem), autuar, orientar e reter o CRLV, liberando o veículo para regularização, conforme art. 270 e 274 do CTB; 2 – conforme o art. 3º da Res. 242/07, fica proibida a instalação, em veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se: I – instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento; II […]
Art. 230, XIII – Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de ILUMINAÇÃO e de SINALIZAÇÃO ALTERADOS
667-00 230 XIII Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de ILUMINAÇÃO e de SINALIZAÇÃO ALTERADOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – a Res. 680/87 é válida para os veículos fabricados a partir de 01/01/90, entretanto, conforme seu art. 5º, aos proprietários de veículos fabricados até 31/12/89, será facultado o uso dos equipamentos estabelecidos por ela, desde que não comprometam o conjunto de suas prescrições; NOTA: A Res. 680/87 foi revogada em 1º de janeiro de 2009, conforme art. 7º da Res. 227/07, alterado pela Res. 294/08. Entretanto, conforme a mesma alteração, ficam convalidadas as características dos veículos fabricados conforme a Res. 680/87, e alterações. – a Res. 227/07 é válida para os veículos produzidos a partir de 01/01/2009, nacionais ou importados; NOTA: A Res. 227/07 será revogada apenas em 1º de janeiro de 2024, conforme art. 19 da Res. 970/22, alterado pela Res. 799/20. Entretanto, conforme o art. 12 da Res. 667/17, ficam convalidadas as características dos veículos fabricados conforme a Res. 227/07, e alterações. – a Res. 667/17 é válida para os veículos produzidos a partir de 01/01/2021, tendo sido […]
Art. 230, XIV – Conduzir o veículo com registrador instantâneo de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho (TACÓGRAFO)
668-80 230 XIV Conduzir o veículo com registrador instantâneo de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho (TACÓGRAFO) RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS Consultar maiores detalhes no BIZU SOBRE TACÓGRAFOS. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – sem tacógrafo 1 – enquadrar somente no art. 230*IX (sem equipamento), seguindo a tabela detalhada no BIZU SOBRE TACÓGRAFOS. – II – sem disco / disco vencido / disco com horário incorreto / disco diagrama inadequado / disco ou fita sem o preench. dos dados mínimos / tacógrafo sem lacre(s) do fabricante ou com este(s) violado(s) 1 – enquadrar somente no art. 230*X (equipamento em desacordo), seguindo a tabela detalhada no BIZU SOBRE TACÓGRAFOS. – III – disco com sobreposição de grafia / agulhas fora da base (rebaixadas) / agulha da velocidade bloqueada com calço na parte superior / falta de registro de uma ou mais agulhas / o disco não gira (trancado) 1 – abordar (sempre), autuar, orientar e reter o CRLV, liberando o veículo para regularização, conforme art. 270 e 274 do CTB; 2 – […]
Art. 230, XV – Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário AFIXADOS/PINTADOS no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no CTB
669-61 230 XV Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário AFIXADOS no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no CTB 669-62 230 XV Conduzir o veículo com inscrições, legendas e símbolos de caráter publicitário PINTADOS no para-brisas e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no CTB RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 111 do CTB, é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: III – aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. – a Res. 960/22 (com alteração da 989/22, a partir de 02/01/2023) dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros […]
Art. 230, XVI – Conduzir o veículo com vidros TOTAL ou PARCIALMENTE cobertos por películas, painéis ou pinturas
670-00 230 XVI Conduzir o veículo com vidros TOTAL ou PARCIALMENTE cobertos por películas, painéis ou pinturas RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 111 do CTB, é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: III – aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisas e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. – a Res. 960/22 (com alteração da 989/22, a partir de 02/01/2023) dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa; – conforme o art. 9° da Res. 960/22, fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito […]
Art. 230, XVII – Conduzir o veículo com CORTINAS ou PERSIANAS fechadas, não autorizadas pela legislação
671-80 230 XVII Conduzir o veículo com CORTINAS ou PERSIANAS fechadas, não autorizadas pela legislação RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 111*II, do CTB, as cortinas só são autorizadas para os veículos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo em movimento, utilizando cortinas ou persianas fechadas 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e regularizar no próprio local; 2 – por motivos óbvios, as cortinas também não podem encobrir as áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, quando ele estiver em movimento. – Veículo circulando com cortinas fechadas nos vidros laterais dianteiros, impedindo a visualização dos retrovisores; – Regularizado. II – veículo parado ou estacionado, utilizando cortinas ou persianas fechadas, mesmo que possua somente espelho retrovisor esquerdo 1 – não existe infração. –
Art. 230, XVIII – Conduzir o veículo em MAU ESTADO de conservação, comprometendo a segurança
672-61 230 XVIII Conduzir o veículo em MAU ESTADO de conservação, comprometendo a segurança RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – Definir um veículo em mau estado de conservação pode ser um pouco subjetivo. Porém, necessariamente os problemas apresentados devem representar risco à segurança do trânsito; – Conforme o art. 257 do CTB, § 2º, ao PROPRIETÁRIO caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, CONSERVAÇÃO e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – lataria desprendendo-se – para-choques caindo 1 – abordar (se o mau estado de conservação for visível externamente, cuja constatação independa de medições ou aferições, a autuação poderá ser constatada sem abordagem); 2 – autuar, orientar e reter o CRLV, liberando o veículo para regularização, conforme art. 270 e 274 do CTB; 3 – se for o caso, autuar também pelo art. 231*VIII (circulando com dano […]
Art. 230, XVIII – Conduzir o veículo reprovado na avaliação de INSPEÇÃO DE SEGURANÇA/EMISSÃO DE POLUENTES E RUÍDOS
672-62 230 XVIII Conduzir o veículo reprovado na avaliação de INSPEÇÃO DE SEGURANÇA 672-63 230 XVIII Conduzir o veículo reprovado na avaliação de EMISSÃO DE POLUENTES E RUÍDOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – a Res. 716/17, que substituiu a 84/98 a partir de 08/12/2017, e que no momento está suspensa por tempo indeterminado pela Delib. 170/18, estabelece a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular (ITV) em atendimento ao disposto no art. 104 do CTB. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo não foi submetido à Inspeção Técnica Veicular (periódica), ou então foi reprovado. 1 – a ITV periódica, prevista na Res. 716/17 (atualmente suspensa pela Delib. 170/18), é condição para o licenciamento anual. Logo, se não a fizer, não será licenciado e, consequentemente, estará sujeito somente ao enquadramento no art. 230 V (sem licenciamento). –
Art. 230, XIX – Conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisas sob chuva
673-40 230 XIX Conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisas sob chuva RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGSTÃO PARA O CAMPO OBS I – limpador desligado na chuva 1 – observar se o veículo não está utilizando o modo “temporizador” do limpador, que em alguns veículos pode ser ajustado para intervalos mais longos, não caracterizando a infração; 2 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 3 – consultar o BIZU SOBRE EQUIPAMENTOS; 4 – se a irregularidade é devida à defeito no dispositivo, enquadrar somente no art. 230*IX (equipamento inoperante). – Veículo com o limpador de para-brisas desligado sob chuva; – Regularizado.
Art. 230, XX – Conduzir o veículo sem portar a AUTORIZAÇÃO para condução de escolares
674-20 230 XX Conduzir o veículo sem portar a AUTORIZAÇÃO para condução de escolares RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg x 5 1 7 1.467,35 M/E/R multa e apreensão do veículo 2 remoção do veículo 3 COMENTÁRIOS – Segundo o art. 136 do CTB, “os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, […]”; – Segundo o art. 137 do CTB, “a autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante”; – Segundo o art. 6º da Res. 623/16, ainda em vigor, “em caso de veículo transportando carga de produto perigoso ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, a remoção imediata poderá não ocorrer, a critério do agente, verificadas as condições de segurança para circulação, nos termos do § 5º do art. 270 do CTB”. NOTA: De acordo com o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), é possível a […]
Art. 230, XXI – Conduzir o veículo de carga com falta de inscrição da TARA e demais inscrições previstas no CTB
675-00 230 XXI Conduzir o veículo de carga com falta de inscrição da TARA e demais inscrições previstas no CTB RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet média 0 1 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – Conforme o art. 117 do CTB, “Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.” – A Res. 882/21 (que substituiu a 290/08 a partir de 03/01/2022) disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do CTB. (ver BIZU SOBRE INSCRIÇÃO DE TARA/LOTAÇÃO/PBT/CMT) CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo de carga sem as inscrições exigidas pelo art. 117 do CTB 1 – abordar (sempre), autuar, orientar e liberar; 2 – consultar o BIZU SOBRE INSCRIÇÃO DE TARA/LOTAÇÃO/PBT/CMT; 3 – as inscrições deverão obedecer ao contido nas Res. 290/08 […]
Art. 230, XXII – Conduzir o veículo com defeito no SISTEMA DE SINALIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO OU LÂMPADAS QUEIMADAS
676-90 230 XXII Conduzir o veículo com defeito no SISTEMA DE SINALIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO OU LÂMPADAS QUEIMADAS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – Este artigo aplica-se tanto aos equipamentos OBRIGATÓRIOS quanto aos OPCIONAIS; – Este artigo não prevê retenção para regularização. Entretanto, levando em conta que o sistema de iluminação tem grande relação com a segurança no trânsito, o Agente deverá analisar caso a caso com cautela, antes de decidir liberar ou impedir o prosseguimento do veículo, levando em conta a fase do dia, as condições climáticas, de tráfego, etc; – No caso de combinação de veículos, se o problema for na conexão elétrica entre caminhão trator e reboques ou semirreboques, então a infração será do primeiro. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – Farol inoperante à noite 1 – abordar (quando possível); 2 – consultar o BIZU SOBRE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO; 3 – autuar, orientar e tentar regularizar no local; 4 – a critério, caso a irregularidade ofereça risco, o veículo poderá ser recolhido a depósito, face o art. 269, §1º, do CTB. – Veículo com o farol principal de luz […]
Art. 230, XXIII – Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros
756-00 230 XXIII Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média (grave) 4 (5) 130,16 (195,23) 1 M/E/R multa retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável COMENTÁRIOS – os Arts. 67-A, 67-C e 67-E do CTB (com alteração da Lei 14.599/23) contém as regras para o tempo de direção e descanso dos motoristas dos veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de carga; – as regras são válidas para quaisquer motoristas (autônomos e empregados); – a Res. 525/15 do CONTRAN, dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – 1 – consultar o BIZU SOBRE TACÓGRAFOS; – 1. Caso haja reincidência em até 12 meses.
Art. 231, I – Transitar com o veículo DANIFICANDO a via, suas instalações e equipamentos
677-70 231 I Transitar com o veículo DANIFICANDO a via, suas instalações e equipamentos RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 99 do CTB, somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN; – conforme o art. 101 do CTB, ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran. § 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS CARGAS TRANSPORTADAS: ⚠️ Conheça e evite as principais INFRAÇÕES !!! https://youtu.be/GqbZsxxAYoI 🚚Conheça a Legislação sobre a proteção das cargas transportadas, assim como seus princípios básicos! https://youtu.be/jnVmDc8o5GU CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo sem excesso de […]
Art. 231, II a – Transitar com o veículo DERRAMANDO/LANÇANDO/ARRASTANDO sobre a via carga que esteja transportando
678-51 231 II a Transitar com o veículo DERRAMANDO sobre a via carga que esteja transportando 678-52 231 II a Transitar com o veículo LANÇANDO sobre a via carga que esteja transportando 678-53 231 II a Transitar com o veículo ARRASTANDO sobre a via carga que esteja transportando RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. – conforme o art. 102 do CTB, o veículo deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via; – a Res. 946/22 (que substituiu a 441/13 a partir de 01/04/2022), estipula os requisitos para o transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública (mais detalhes no BIZU […]
Art. 231,II b – Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via COMBUSTÍVEL ou LUBRIFICANTE que esteja utilizando
679-30 231 II b Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via COMBUSTÍVEL ou LUBRIFICANTE que esteja utilizando RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – vazamento de combustível 1 – abordar (quando possível), autuar e orientar; 2 – verificar se é possível a regularização no próprio local (art. 270, § 1º, do CTB). Caso seja possível, reter o veículo e estipular um prazo razoável para que o responsável tente fazê-lo, de acordo com o tipo de problema e também de acordo com o local da fiscalização (espaço físico, segurança, disponibilidade de meios, disponibilidade da equipe, etc.). Se for necessário, acompanhar o […]
Art. 231, II c – Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando QUALQUER OBJETO que possa acarretar risco de sinistro
680-70 231 II c Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando QUALQUER OBJETO que possa acarretar risco de sinistro RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. – conforme o art. 102 do CTB, o veículo deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via; – a Res. 946/22 (que substituiu a 441/13 a partir de 01/04/2022), estipula os requisitos para o transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública (mais detalhes no BIZU SOBRE TRANSPORTE DE CARGAS – AAA). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – objetos soltos ou mal acondicionados sobre a lona sendo lançados […]
Art. 231, III – Transitar com o veículo produzindo FUMAÇA, GASES ou PARTÍCULAS em níveis sup. aos fixados pelo CONTRAN
681-50 231 III Transitar com o veículo produzindo FUMAÇA, GASES ou PARTÍCULAS em níveis sup. aos fixados pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – a Res. 958/22, Dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos agentes de trânsito, requisitos de controle de gases do cárter e sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos. – a Resolução 418/09 do CONAMA, determina limites de emissão (gases e ruído) e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso. Conforme o seu art. 30, o estado de manutenção dos veículos em uso será avaliado conforme procedimentos a serem definidos por ato do IBAMA que, para isso, editou a Instrução Normativa 06/2010. – conforme o art. 98 do CTB, nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído […]
Art.231, IV -Transitar com o veículo e/ou carga com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente SEM AET
682-31 231 IV Transitar com o veículo e/ou carga com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente SEM AET RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 99 do CTB, somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN; – conforme o art. 101 do CTB, ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran; – conforme o art. 102 do CTB, o veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua NAT. – a Res. 955/22 (que substituiu a 349/10 a partir de 01/04/2022) dispõe […]
