Filtros
    Artigo

    Ainda não há termos de filtro

    Nome da Infração

    Ainda não há termos de filtro

    Filtrar

    Art. 231, IV – Transitar com o veículo e/ou carga com suas dimensões superiores às estabelecidas pela sinalização, SEM AET

    682-32 231 IV Transitar com o veículo e/ou carga com suas dimensões superiores às estabelecidas pela sinalização, SEM AET RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – a Res. 882/21 (que substitui as Res. 210/06 e 211/06 a partir de 03/01/2022), estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências; – Esta infração ocorre por desobediência às placas de regulamentação R-15, R-16 e R-18, previstas no Volume I do MBST. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo transitando em local sinalizado com a placa R-18, em desacordo com o comprimento máximo expresso nela 1 – abordar (sempre); 2 – consultar o BIZU SOBRE DIMENSÕES; 3 – verificar se é possível a regularização no próprio local (art. 270, § 1º, do CTB). Caso seja possível, reter o veículo e estipular um prazo razoável para que o responsável tente fazê-lo, de acordo com o tipo de problema e também de acordo com o local da fiscalização (espaço físico, segurança, disponibilidade de meios, disponibilidade da equipe, etc.). Se for necessário, acompanhar o veículo […]

    Art. 231, V – Transitar com o veículo com EXCESSO DE PESO no PBT/PBTC/EIXO/PBT/PBTC e por EIXO

    683-11 231 V Transitar com o veículo com EXCESSO DE PESO no PBT/PBTC 683-12 231 V Transitar com o veículo com EXCESSO DE PESO por EIXO 683-13 231 V Transitar com o veículo com EXCESSO DE PESO no PBT/PBTC e por EIXO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB embarcador/ transportador média 4 conforme BIZU sobre peso R/M1 multa retenção do veículo e transbordo da carga excedente COMENTÁRIOS – a Res. 882/21 (que substitui as Res. 210/06 e 211/06 a partir de 03/01/2022), estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências; – conforme o art. 99 do CTB, somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos […]

    At. 231, VI – Transitar com o veículo em DESACORDO COM A AET, expedida pela Autoridade competente, para transitar com dimensões excedentes

    684-01 231 VI Transitar com o veículo em DESACORDO COM A AET, expedida pela Autoridade competente, para transitar com dimensões excedentes RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 99 do CTB, somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estab. pelo CONTRAN; – conforme o art. 101 do CTB, ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran; – conforme o art. 102 do CTB, o veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza. – a Res. 882/21 (que substitui as Res. […]

    Art. 231, VI – Transitar com o veículo com a AET, expedida pela Autoridade competente, para transitar quando a mesma estiver VENCIDA

    684-02 231 VI Transitar com o veículo com a AET, expedida pela Autoridade competente, para transitar quando a mesma estiver VENCIDA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – idem ao código anterior; NOTA: De acordo com o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), é possível a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), caso o veículo tenha condições de segurança para circulação e haja condutor habilitado. NOTA: A AET poderá ser consultada no seguinte endereço: https://siaet.dnit.gov.br/fiscalizacao/ CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – AET vencida 1 – abordar (sempre); 2 – consultar o BIZU SOBRE DIMENSÕES; 3 – verificar se é possível a regularização no próprio local (art. 271, § 9º, do CTB). Caso seja possível, imobilizar o veículo e estipular um prazo razoável para que o responsável tente fazê-lo, de acordo com o tipo de problema e também de acordo com o local da fiscalização (espaço físico, segurança, disponibilidade de meios, disponibilidade da equipe, etc.). Se for necessário, acompanhar o veículo até um […]

    Art. 231, VII – Transitar com o veículo com LOTAÇÃO EXCEDENTE

    685-80 231 VII Transitar com o veículo com LOTAÇÃO EXCEDENTE RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor graviss 1 7 293,47 M/E/R multa remoção do veículo 2 COMENTÁRIOS – conforme o art. 100 do CTB, nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora; – Segundo o art. 6º da Res. 623/16, “em caso de veículo transportando carga de produto perigoso ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, a remoção imediata poderá não ocorrer, a critério do agente, verificadas as condições de segurança para circulação, nos termos do § 5º do art. 270 do CTB”. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo […]

    Art. 231, VIII – Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de PESSOAS, quando não for licenciado para esse fim, salvo em casos de força maior ou com permissão da Autoridade competente

    686-61 231 VIII Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de PESSOAS, quando não for licenciado para esse fim, salvo em casos de força maior ou com permissão da Autoridade competente RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet graviss 1 7 293,47 M/E/R multa remoção do veículo 2 COMENTÁRIOS – conforme o art. 107 do CTB, os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade; – conforme o art. 135 do CTB, os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. NOTA: De acordo com art. 271, § 9º-B, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), neste caso NÃO É possível a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), mesmo que o veículo tenha condições de segurança para circulação. Assim, mesmo que os passageiros desembarquem […]

    Art. 231, VIII – Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de BENS, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da Autoridade competente

    686-62 231 VIII Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de BENS, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da Autoridade competente RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet graviss 1 7 293,47 M/E/R multa remoção do veículo 2 OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – conforme o art. 135 do CTB, os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente; – Segundo o art. 6º da Res. 623/16, “em caso de veículo transportando carga de produto perigoso ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, a remoção imediata poderá não ocorrer, a critério do agente, verificadas as condições de segurança para circulação, nos termos do § 5º do art. 270 do CTB”. NOTA: De acordo com art. 271, § 9º-B, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), neste caso NÃO É possível a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), mesmo que o veículo tenha condições de segurança para circulação. Mesmo assim, havendo […]

    Art. 231, IX – Transitar com o veículo DESLIGADO/ DESENGRENADO em declive

    687-41 231 IX Transitar com o veículo DESLIGADO em declive 687-42 231 IX Transitar com o veículo DESENGRENADO em declive RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa retenção do veículo COMENTÁRIOS – Infração de difícil configuração (no caso do câmbio desengrenado). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – caminhão desengrenado em declive 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo x, cor y; – Transitando em declive com o câmbio desengrenado (motor em marcha lenta).

    Art. 231, X – Transitar com o veículo excedendo a CMT em até 600 kg/entre 601 e 1.000 kg/601 e 1.000 kg/acima de 1.000 kg

    688-20 231 X Transitar com o veículo excedendo a CMT em até 600 kg 689-00 231 X Transitar com o veículo excedendo a CMT entre 601 e 1.000 kg 690-40 231 X Transitar com o veículo excedendo a CMT acima de 1.000 kg RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet depende – Conforme Bizu sobre Peso R/M1 multa retenção do veículo e transbordo da carga excedente COMENTÁRIOS – a Res. 882/21 (que substitui as Res. 210/06 e 211/06 a partir de 03/01/2022), estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências; – conf. o art. 99 do CTB, somente poderá transit. pelas vias terrest. o veíc. cujo peso e dimensões atend. aos limites estab. pelo CONTRAN. § 1º O excesso de peso será aferido por equip. de pesagem ou pela verific. de doc. fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos […]

    Art. 232 – Conduzir o veículo sem os documentos de PORTE OBRIGATÓRIO

    691-20 232 Conduzir o veículo sem os documentos de PORTE OBRIGATÓRIO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 0 1 88,38 M/E/R multa retenção do veículo até a apresentação do documento COMENTÁRIOS – a Res. 205/06, que tratava especificamente dos documentos de porte obrigatório, foi revogada pela Res. 906/22; – a Res. 809/20 dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital; – a Res. 886/21 (com alteração da 998/23 e 1.006/24) regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – não porta CRLV Usando o aplicativo VIO 1 – abordar (sempre); 2 – conforme o art. 131 do CTB, o Certificado de Licenciamento Anual (CLA ou CRLV) será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran; 3 – conforme o art. 133 do CTB, é obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual […]

    Art. 233 c/c 123, I, II, III, IV – Deixar de efetuar registro do veículo em 30 dias, qdo for transf a propriedade/mudar o munic de domicilio/resid/ for alterada qquer caract do veic/houver mudança de categoria

    692-01 233 c/c 123 I Deixar de efetuar registro do veículo em 30 dias, qdo for transf a propriedade 692-02 233 c/c 123 II Deixar de efetuar reg do veíc em 30 dias, qdo mudar o munic de domicilio/resid 692-03 233 c/c 123 III Deixar de efetuar reg de veíc em 30 dias, qdo for alterada qquer caract do veic 692-04 233 c/c 123 IV Deixar de efetuar registro de veículo em 30 dias, qdo houver mudança de categoria RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet média 0 1 130,16 E2 multa remoção do veículo OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – art. 123 e 134 do CTB; – natureza alterada de grave para média, e medida administrativa alterada de retenção para remoção, pela Lei 14.071/20, a partir de 12/04/2021. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – – – 1. Conforme art. 259, §4º, do CTB, alterado pela Lei 14.071/20. 2. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito dos estados e DF, conforme alteração trazida pela Lei 14.599/23.

    Art. 234 – FALSIFICAR ou ADULTERAR documento de habilitação

    693-91 234 FALSIFICAR ou ADULTERAR documento de habilitação RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – a Res. 886/21 (com alteração da 998/23 e 1.006/24) regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). NOTA: Apesar do advento da CNH Digital, acessível através do aplicativo CDT, a CNH física continuará sendo expedida, especialmente para possibilitar a condução em outros países (para quem não possuir a PID). – a remoção do veículo será adotada quando houver previsão desta medida administrativa no CTB e não for possível sanar a irregularidade no local da infração (ou não houver condutor disponível para continuar com o veículo), conforme o art. 271, §9º, do CTB. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21) possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a abordagem já encerra a irregularidade, cabendo a partir dai os devidos procedimentos criminais. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS […]

    Art. 234 – FALSIFICAR ou ADULTERAR documento do veículo

    693-92 234 FALSIFICAR ou ADULTERAR documento do veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo * remoção do veículo COMENTÁRIOS – a Res. 809/20 (com alterações da 817/21) dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital. NOTA 1: Apesar do advento do CRLV Digital, acessível através do aplicativo CDT, durante o ano de 2021 poderemos ainda ter em circulação os CRLVs emitidos fisicamente, por ocasião do licenciamento 2020 em alguns estados. NOTA 2: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21) possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que se trata de um crime associado ao veículo, que deve ser removido e ficar à disposição da polícia judiciária. IMPORTANTE: caso se trate de um veículo com ocorrência de furto/roubo ou haja dúvida na sua identificação, não autuar, somente realizar o encaminhamento criminal, já que essa infração é imputada ao […]

    Art. 235 – Conduzir PESSOAS/ANIMAIS/CARGA nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados

    694-71 235 Conduzir PESSOAS nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados 694-72 235 Conduzir ANIMAIS nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados 694-73 235 Conduzir CARGA nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para transbordo COMENTÁRIOS – conforme o art. 109 do CTB, o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. – a Res. 955/22 (que substituiu a 349/10 a partir de 01/04/2022) dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. – entende-se como partes externas todo local que não seja o interior do habitáculo dos passageiros ou do compartimento de carga. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS CARGAS TRANSPORTADAS: ⚠️ Conheça e evite as principais INFRAÇÕES !!! https://youtu.be/GqbZsxxAYoI 🚚 Conheça a Legislação sobre a proteção das cargas transportadas, assim como seus princípios básicos! https://youtu.be/jnVmDc8o5GU CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo do tipo “caminhonete” ou “utilitário” – transportando carga cuja altura […]

    Art. 236 – REBOCAR outro veículo com CABO flexível ou CORDA, salvo em casos de emergência

    695-50 236 REBOCAR outro veículo com CABO flexível ou CORDA, salvo em casos de emergência RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – se o reboque com cabo flexível ou corda for feito de forma a evitar um mal maior, não existe infração. Por exemplo: veículo com pane mecânica sobre ponte ou viaduto ou em local com acostamento estreito. Neste caso, o veículo deverá ser imobilizado novamente no local mais próximo que ofereça segurança, até que seja providenciado um socorro adequado; – todo veículo tracionado por outro, estando com qualquer roda apoiada no chão, independentemente do sistema utilizado (cambão simples, guincho lança, asa delta, cambão tipo “V” ou similar), tecnicamente está na condição de reboque ou semirreboque. Portanto, deverá cumprir os seguintes requisitos: a) estar portando o CRLV ou qualquer outro documento que comprove sua procedência ou propriedade. Porém, não precisa estar com licenciamento em dia, conforme infere-se do MBFT; b) estar com os pneus (em contato com o solo) em bom estado, caso contrário autuar pelo art. 230 XVIII – REBOCADO; c) o comprimento do conjunto formado não deverá ultrapassar os limites estabelecidos pela Res. 882/21 do […]

    Art. 237 – Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de INSCRIÇÃO e SIMBOLOGIA necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação

    696-30 237 Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de INSCRIÇÃO e SIMBOLOGIA necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB Propriet 1 grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – a Res. 537/15 (regulamentada pela Portaria 270/15 do DENATRAN), dispõe sobre a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos – SINIAV em todo o território nacional; – a Res. 245/07 do CONTRAN, dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros. (ver BIZU SOBRE EQUIPAMENTOS) (suspensa pela 559/15); – conforme o art. 117 do CTB, os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação; – a Res. 282/08 do CONTRAN estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País; – A Res. 882/21 (que substitui a 290/08 a […]

    Art. 238 – RECUSAR-SE A ENTREGAR à Autoridade de Trânsito ou seus Agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade

    697-10 238 RECUSAR-SE A ENTREGAR à Autoridade de Trânsito ou seus Agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – este caso só se configura quando o condutor, de forma intencional, procura colocar obstáculos à fiscalização, seja por ocupar cargo na administração pública, ser membro de entidade de classe, ter posição social privilegiada, ou simplesmente para obter algum tipo de vantagem ou evitar ser autuado por infração existente. Em todos estes casos, devemos ter em mente que o Agente da Autoridade de Trânsito, quando em efetivo serviço, representa o próprio estado, e ninguém está acima do estado e das leis vigentes, nem mesmo o presidente da república, o papa ou quem quer que seja. – conforme o art. 3º do CTB diz, “as disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas”; – a remoção do veículo será adotada quando houver previsão desta medida […]

    Art. 239 – Retirar do local VEÍCULO LEGALMENTE RETIDO para regularização, sem permissão da Autoridade competente ou seus Agentes

    698-00 239 Retirar do local VEÍCULO LEGALMENTE RETIDO para regularização, sem permissão da Autoridade competente ou seus Agentes RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 270 do CTB, o veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. aaa NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente. Nesse caso, o veículo deverá ser removido em atendimento à boa ordem administrativa, nos termos do item 8.2 do MBFT. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – retirar veículo retido sem permissão 1 – abordar (quando possível), reconduzir o veículo ao ponto de fiscalização e autuar; 2 – não enquadrar no art. 195 (desobediência); 3 – remover o veículo em atendimento à boa ordem administrativa, nos termos do item 8.2 do MBFT. – Condutor ignorou orientação dos agentes e seguiu viagem com veículo retido para regularização (passageiros em compartimento de carga); – Veículo […]

    Art. 240 – Deixar o responsável de promover a BAIXA de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado

    699-80 240 Deixar o responsável de promover a BAIXA de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 0 1 195,23 E2 multa recolhimento do CRV e CRLV COMENTÁRIOS – conforme o art. 126 do CTB, o propriet de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmont., deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário; – a Lei 12.977/14, regulamentada pela Res. 611/16, regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; – conforme o art. 2º da Res. 967/22, a baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III – sinistrado com laudo de perda total ou danos de grande monta; IV – vendidos ou leiloados como sucata por órgão do SNT V – demais situações – conforme o art. 5º da resolução acima, […]

    Art. 241 – Deixar de atualizar o cadastro de registro do VEÍCULO

    700-51 241 Deixar de atualizar o cadastro de registro do VEÍCULO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet leve 3 88,38 E1 multa não há OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – art. 126 e 127 do CTB; – Res. 967/22 – Baixa de registro; – a Res. 810/20 (que substituiu a Res. 544/15 a partir de 04/01/2021) estabelece a classificação de danos decorrentes de sinistos, os procedimentos para a regularização, transferência e baixa dos veículos envolvidos. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo envolvido em acidente/sinistro com danos de média ou grande monta, com CSV, mas sem a informação correspondente no CRLV – 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito dos estados e DF, conforme alteração trazida pela Lei 14.599/23.