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    Art. 244, §1º, b – Conduzir ciclo em vias de trânsito rápido/rodovias salvo se houver acostamento ou faixa de rolamento própria

    712-91 244 § 1 b Conduzir ciclo em vias de trânsito rápido/rodovias salvo se houver acostamento ou faixa de rolamento própria RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – a autuação de ciclos ainda não foi regulamentada pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – – –

    Art. 244, §2º – Conduzir ciclomotor em vias de trânsito rápido

    712-92 244 § 2 Conduzir ciclomotor em vias de trânsito rápido RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 57, Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ciclomotor transitando na pista de rolamento 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Ciclomotor x, cor y, sendo conduzido sobre a pista de rolamento; – O local é provido de acostamento em boas condições.

    Art. 244, §2º – Conduzir ciclomotor em rodovia, salvo se houver acostamento ou faixa de rolamento própria

    712-93 244 § 2 Conduzir ciclomotor em rodovia, salvo se houver acostamento ou faixa de rolamento própria RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 57, Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ciclomotor transitando sobre a pista de rolamento 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Ciclomotor x, cor y, sendo conduzido sobre a pista de rolamento; – O local é provido de acostamento em boas condições.

    Art. 244, §1º, c – Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança

    713-70 244 § 1 c Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – a autuação de ciclos ainda não foi regulamentada pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – – –

    Art. 245 -Utilizar a via para DEPÓSITO DE MERCADORIAS, materiais e equipamentos sem autorização do Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via

    714-50 245 Utilizar a via para DEPÓSITO DE MERCADORIAS, materiais e equipamentos sem autorização do Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB PF/PJ grave 5 195,23 R/M1 multa remoção da mercadoria ou do material COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade da pessoa física ou jurídica proprietária do estabelecimento ou do imóvel, conforme o caso. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão; – conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.

    Art. 246 – Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículos e pedestres, tanto na via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente

    715-31 246 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo a livre circulação, a segurança de veículo e pedestre, tanto no leito da via terrestre como na calcada, sem agravamento da penalidade pela Autoridade de Trânsito 715-32 246 Obstaculizar a via indevidamente, sem agravamento da penalidade pela Autoridade de Trânsito 716-11 246 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo a livre circulação, a segurança de veículo e pedestre, tanto no leito da via terrestre como na calcada, com agravamento da penalidade de duas vezes pela Autoridade de Trânsito 716-12 246 Obstaculizar a via indevidamente, com agravamento da penalidade de duas vezes pela Autoridade de Trânsito 717-01 246 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo a livre circulação, a segurança de veículo e pedestre, tanto no leito da via terrestre como na calcada, com agravamento da penalidade de três vezes pela Autoridade de Trânsito 717-02 246 Obstaculizar a via indevidamente, com agravamento da penalidade de três vezes pela Autoridade de Trânsito 718-81 246 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo a livre circulação, a segurança de veículo e pedestre, tanto no leito da via terrestre como na calcada, com agravamento da penalidade de quatro vezes pela Autoridade de Trânsito 718-82 246 Obstaculizar a via indevidamente, com agravamento da penalidade de […]

    Art. 247 – Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de TRAÇÃO ou PROPULSÃO HUMANA/TRAÇÃO ANIMAL, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinadas

    720-01 247 Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de TRAÇÃO ou PROPULSÃO HUMANA, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinadas 720-02 247 Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de TRAÇÃO ANIMAL, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinadas RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – não haverá autuação, somente a medida administrativa face o art. 269, §1º do CTB. – conforme o art. 52 do CTB, os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I carroça sobre a pista 1 – abordar (sempre), orientar e regularizar; 2 – se o ato está constituindo perigo iminente ao trânsito, enquadrar o cidadão no art. 31, letra “c”, […]

    Art. 248 – Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros, CARGA EXCEDENTE em desacordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN

    721-80 248 Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros, CARGA EXCEDENTE em desacordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção para transbordo COMENTÁRIOS – conforme o art. 109 do CTB, o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN; – conforme a Res. 26/98, o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, do tipo ônibus, micro-ônibus, ou outras categorias, está autorizado desde que observadas as exigências desta Resolução, bem como os regulamentos dos respectivos poderes concedentes dos serviços. A carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro. Fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ônibus transportando carga no corredor 1 – abordar (sempre), regularizar ou transbordar a carga, autuar, orientar e liberar. – Ônibus rodoviário, transportando carga excedente no corredor interno, […]

    Art. 249 – Deixar de manter acesas a noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de EMBARQUE ou DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS/CARGA e DESCARGA DE MERCADORIAS

    722-61 249 Deixar de manter acesas a noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de EMBARQUE ou DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS 722-62 249 Deixar de manter acesas a noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de CARGA e DESCARGA DE MERCADORIAS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*VII do CTB, o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – caminhão embarcando mercadorias no acostamento com as luzes de posição apagadas 1 – abordar (quando possível), regularizar, autuar, orientar e liberar. – Veículo x, cor y, embarcando mercadorias no acostamento, com as luzes de posição apagadas, em desacordo com o art. 40 do CTB.

    Art. 250, I, a – Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa, durante a NOITE

    723-40 250 I a Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa, durante a NOITE RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*I do CTB, o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: a) à noite; b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração. – conforme o art. 40*II do CTB, nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; – conforme o Anexo I ao CTB, considera-se NOITE o período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – transitando com os faróis desligados à noite 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. – Veículo x, cor y, trafegando com os faróis desligados após o pôr-do-sol, em desacordo com o art. 40 do CTB.

    Art. 250, I, b – Em movimento de dia, deixar de manter acesa a luz baixa em TÚNEL

    724-21 250 I b Em movimento de dia, deixar de manter acesa a luz baixa em TÚNEL com iluminação pública 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*I do CTB, o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: a) à noite; b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração. – observe que na redação anterior do CTB, o termo utilizado era “túneis providos de iluminação pública”, o que era obviamente inadequado, pois isentava o uso das luzes em túneis sem iluminação, quando fosse o caso. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 🔆 Você sabe quais são os FARÓIS ou LANTERNAS corretos para usar sob CHUVA, NEBLINA ou CERRAÇÃO? https://youtu.be/WHW25Ou8_io CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – luzes desligadas em TÚNEL 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. – Veículo x, cor y, trafegando com os faróis desligados no túnel x, em desacordo com o art. 40 do CTB. II – utilizando apenas os farois de rodagem diurna (DRL) em TÚNEL 1 – abordar (quando possível), autuar, […]

    Art. 250, I, b – Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa sob chuva, neblina ou cerração

    724-22 250 I b Em movimento de dia, deixar de manter acesa a luz baixa nas RODOVIAS 724-22 250 I b Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa sob chuva, neblina ou cerração 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*I do CTB, o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: a) à noite; b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; – observe que na redação anterior do CTB o termo usado era “chuva forte”, que é bastante vago. Entendo que a chuva passa a ser forte quando começa a prejudicar a visibilidade. Mais ou menos quando somos obrigados a acionar o limpador de para-brisas a fim de ver melhor a pista, ou então quando não enxergamos mais nada pelos retrovisores, devido à nuvem de água (spray) provocada pelos pneus dos demais veículos (especialmente os pesados). NOTA: Nas rodovias e outras vias com limite de velocidade mais alto, entendo que esta é uma infração que deve ser feita preferencialmente SEM ABORDAGEM, já que é totalmente desaconselhável tentar […]

    Art. 250, I, c – Em movimento DE DIA, deixar de manter acesa a luz baixa, tratando-se de veículos de transporte COLETIVO de passageiro, circulando em faixas ou pistas a ele destinadas

    725-00 250 I c Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa, de dia e de noite, tratando-se de veículos de transporte COLETIVO de passageiro, circulando em faixas ou pistas a ele destinadas 725-00 250 I c Em movimento DE DIA, deixar de manter acesa a luz baixa, tratando-se de veículos de transporte COLETIVO de passageiro, circulando em faixas ou pistas a ele destinadas 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – no caso de ônibus ou micro-ônibus, só existe infração quando estiver circulando em corredores específicos para tal. Em rodovias e outras vias, não haverá enquadramento específico; – conforme o art. 40 do CTB, § 1º, os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ônibus circulando em corredor próprio com a luz baixa desligada de dia 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. – Veículo x, cor y, trafegando em corredor específico, com […]

    Art. 250, I, d – Em movimento de dia, deixar de manter acesa a luz baixa de MOTOCICLETAS, MOTONETAS e CICLOMOTORES

    726-90 250 I d Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa, de dia e de noite, tratando-se de CICLOMOTOR 726-90 250 I d Em movimento de dia, deixar de manter acesa a luz baixa de MOTOCICLETAS, MOTONETAS e CICLOMOTORES 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40 do CTB, § 1º, os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. – observe que na redação anterior do CTB, o parágrafo acima referia-se apenas a “ciclos motorizados”. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – motocicleta circulando com a luz baixa apagada de dia, de forma deliberada ou por esquecimento 1 – abordar (quando possível), autuar e informar o condutor que o veículo poderá prosseguir somente após regularização, face o art. 269, §1º, do CTB. IMPORTANTE: Existem motocicletas equipadas de DRL de fábrica, e seu uso substitui o farol baixo durante o dia, desde que não haja chuva, neblina ou cerração. – […]

    Art. 250, I, e – Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna

    772-20 250 I e Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40, § 2º, do CTB, os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia. – para a autuação pelo não uso de luz baixa nas rodovias, durante o dia, é necessário apenas que possua sinalização indicativa de que se trata realmente desse tipo de via, como os marcos quilométricos, por exemplo, previstos no Anexo II do CTB. EXEMPLOS DE SINALIZAÇÃO DE RODOVIAS CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – sem utilizar o farol baixo ou DRL em RODOVIA 1 – primeiramente certificar-se que a via esteja identificada como rodovia (possua marcos quilométricos pelo menos); 2 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. IMPORTANTE: Mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.071/20, os faróis […]

    Art. 250, II – Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob CHUVA forte, NEBLINA ou CERRAÇÃO, quando o veículo estiver em movimento

    727-70 250 II Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob CHUVA forte, NEBLINA ou CERRAÇÃO, quando o veículo estiver em movimento 1 RESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*IV do CTB, o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; – chuva forte é um termo bastante vago. Entendo que a chuva passa a ser forte quando começa a prejudicar a visibilidade. Mais ou menos quando somos obrigados a acionar o limpador de para-brisas a fim de ver melhor a pista, ou então quando não enxergamos mais nada pelos retrovisores, devido à nuvem de água (spray) provocada pelos pneus. NOTA: entendo que esta é uma infração que deve ser feita preferencialmente SEM ABORDAGEM, já que é totalmente desaconselhável abordar um veículo em situação de baixa visibilidade, com grande risco de acidente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – transitando sob chuva – luzes apagadas 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. – Veículo x, cor y; – Chovendo forte (ou neblina intensa); – […]

    Art. 250, III – Deixar de manter a PLACA TRASEIRA ILUMINADA à noite, quando o veículo estiver em movimento

    728-50 250 III Deixar de manter a PLACA TRASEIRA ILUMINADA à noite, quando o veículo estiver em movimento RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*VI do CTB, durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa, no entanto, como o referido equipamento é obrigatório, e não existe chave independente para acendimento do dispositivo, o enquadramento ocorrerá no 230 XXII (defeito no sistema de iluminação). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – luz de placa apagada (queimada ou com defeito) 1 – enquadrar somente no art. 230 XXII (defeito no sistema de iluminação) –

    Art. 250, IV – Em movimento, deixar veículo de escolares/transporte público coletivo passageiros de manter a porta fechada

    775-71 250 IV Em movimento, deixar veículo de transporte público coletivo passageiros de manter a porta fechada 1 775-72 250 IV Em movimento, deixar o veículo de escolares de manter a porta fechada 2 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multaTabela234 retenção do veículo até a regularização COMENTÁRIOS – embora o art. 10 da Res. 959/22 determine que o veículos da categoria M3 (ônibus e micro-ônibus usados no transporte de passageiros, com 10 lugares ou mais, e PBT superior a 5 ton), possuam sistema de bloqueio de portas que impeça o movimento do veículo sem que as portas estejam totalmente fechadas e que estas não possam ser abertas enquanto o veículo estiver em movimento, é muito comum o sistema não estar funcionando corretamente. Cabendo ao motorista garantir que a regra seja cumprida, mesmo sem o sistema para ajudar. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ônibus de transporte público (ou escolar), em movimento, com pelo menos uma porta aberta 1 – abordar (caso possível); 2 – se for um veículo da categoria M3 (ônibus e micro-ônibus usados no transporte de passageiros, com 10 lugares ou mais, […]

    Art. 251, I – Utilizar as luzes do veículo, PISCA ALERTA, exceto em imobilizações ou situações de emergência

    729-30 251 I Utilizar as luzes do veículo, PISCA ALERTA, exceto em imobilizações ou situações de emergência RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*V do CTB, o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar. NOTA: em alguns casos, quando o veículo está no final da fila de um congestionamento, por exemplo, sobre a pista, com risco de colisão na sua traseira, é admissível (e altamente recomendável) que ele mantenha o pisca alerta acionado mesmo que esteja deslocando a baixa velocidade. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS ⚠️ Legislação sobre o uso do PISCA-ALERTA quando precisar ficar parado sobre a pista! https://youtu.be/cy3e8JHwDg8 CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – transitando com o pisca alerta acionado 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. – Veículo trafegando com o pisca alerta acionado, sem motivo, em desacordo com o art. 40 do CTB.

    Art. 251, II – Utilizar as LUZES do veículo BAIXA E ALTA de forma intermitente, exceto nas seguintes situações, a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tenha o propósito de ultrapassá-lo em imobilizações ou situação de emergência, como advertência utilizando pisca alerta, quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca alerta

    730-70 251 II Utilizar as LUZES do veículo BAIXA E ALTA de forma intermitente, exceto nas seguintes situações, a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tenha o propósito de ultrapassá-lo em imobilizações ou situação de emergência, como advertência utilizando pisca alerta, quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca alerta RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*III do CTB, a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor efetuando sinais de luz com os faróis do veículo 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – O veículo, após cruzar pela viatura x, estacionada no km 502, foi flagrado pelo agente x, que estava na viatura y no km 501, utilizando os faróis […]