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    Art. 252, I – Dirigir o veículo com o BRAÇO DO LADO DE FORA

    731-50 252 I Dirigir o veículo com o BRAÇO DO LADO DE FORA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 28, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA do trânsito. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor com o braço para fora da janela 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – não enquadrar no art. 252*V (dirigir com apenas uma mão). – Veículo x, cor y; – Condutor com o braço esquerdo para fora da janela.

    Art. 252, II – Dirigir o veículo transportando PESSOAS/ANIMAIS/VOLUME à sua esquerda ou entre os braços e pernas

    732-31 252 II Dirigir o veículo transportando PESSOAS à sua esquerda ou entre os braços e pernas 732-32 252 II Dirigir o veículo transportando ANIMAIS à sua esquerda ou entre os braços e pernas 732-33 252 II Dirigir o veículo transportando VOLUME à sua esquerda ou entre os braços e pernas RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – o volume transportado deve ser de tamanho tal que configure realmente algum risco à segurança, comprometendo a utilização dos comandos ou o equilíbrio do veículo (no caso de duas rodas). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – cachorro no colo do condutor 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 🦮 Transporte de ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PETs): o que a Legislação de Trânsito diz sobre isso. https://youtu.be/g7SaAJaywUI – Condutor dirigindo com um cachorro no colo; – Regularizado. II – criança no colo ou na janela 1 – enquadrar somente no art. 168 (transportar criança fora das normas), observando as exceções previstas no citado artigo. –

    Art. 252, III – Dirigir o veículo com INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL temporária que comprometa a segurança do trânsito

    733-10 252 III Dirigir o veículo com INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL temporária que comprometa a segurança do trânsito RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; – conforme o art. 310 do CTB, constitui crime de trânsito permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor com o braço engessado 1 – abordar (quando possível); 2 – caso haja condutor habilitado no local ou apresente-se algum em um tempo determinado (estipulado pelo agente), liberar o veículo mediante registro do fato no campo observações do AIT. Se não houver condutor disponível, reter o veículo em depósito; 3 – caso o proprietário ou responsável pelo veículo não seja o próprio condutor e, efetivamente […]

    Art. 252, IV – Dirigir o veículo usando CALÇADO que não se firme aos pés ou que comprometa a utilização dos pedais

    734-00 252 IV Dirigir o veículo usando CALÇADO que não se firme aos pés ou que comprometa a utilização dos pedais RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor utilizando chinelos ou sandálias soltos no calcanhar, ou então sapato de salto 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. – Veículo x, cor y; – Condutora utilizando sapato de salto alto, impedindo a correta utilização dos pedais; – Regularizado. II – condutor de pés descalços 1 – situação permitida, não existe infração. –

    Art. 252, V – Dirigir o veículo com APENAS UMA DAS MÃOS, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo ou acionar equipamentos e acessórios do veículo

    735-80 252 V Dirigir o veículo com APENAS UMA DAS MÃOS, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo ou acionar equipamentos e acessórios do veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – Conforme § único do art. 252, criado pela Lei 13.281/16, a hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração ggima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – qualquer veículo com apenas uma das mãos (exceto de duas ou três rodas) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo x, cor y; – Condutor dirigindo com a mão direita e segurando uma cuia de chimarrão com a esquerda. II – motocicleta, motoneta ou motociclo com apenas uma das mãos 1 – enquadrar somente no art. 244*VII (somente com uma das mãos). – III – dirigir qualquer veículo sem as duas mãos no volante, simultaneamente 1 – enquadrar somente no art. 169 (dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança) –

    Art. 252, parágrafo único – Dirigir o veículo segurando/manuseando telefone celular

    763-31 252, § único Dirigir o veículo segurando telefone celular 763-32 252, § único Dirigir o veículo manuseando telefone celular RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor graviss 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme § único do art. 252, criado pela Lei 13.281/16, a hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – dirigindo e SEGURANDO o celular 1 – abordar (quando possível), autuar (763-31), orientar e liberar; 2 – não enquadrar no art. 252*V (dirigir com apenas uma das mãos). – Condutora segurando o volante com a mão direita e o celular com a mão esquerda no ouvido esquerdo. II – dirigindo e MANUSEANDO o celular 1 – abordar (quando possível), autuar (763-32), orientar e liberar; 2 – não enquadrar no art. 252*V (dirigir com apenas uma das mãos). – Condutora segurando o volante com a mão esquerda e o celular com a mão direita, utilizando o teclado do aparelho.

    Art. 252, VI – Dirigir o veículo utilizando-se de FONES NOS OUVIDOS/TELEFONE CELULAR conectados a aparelhagem sonora

    736-61 252 VI Dirigir o veículo utilizando-se de FONES NOS OUVIDOS conectados a aparelhagem sonora 736-62 252 VI Dirigir o veículo utilizando-se de TELEFONE CELULAR RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – Portarias 24 e 48/02 do DENATRAN – embora seja uma conduta bastante rara nos dias de hoje, o uso de fones em ambos ouvidos, conforme prevê o texto do CTB, prejudica (ou impede) que o condutor escute os sinais de advertência previstos na legislação de trânsito (buzinas, sirenes e silvos de apito). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor utilizando fone em ambos ouvidos (com ou sem fio) conectados a aparelho sonoro, escutando música 1 – abordar (preferencialmente), autuar (736-61), orientar e liberar; 2 – não haverá infração se os fones não estiverem conectados a aparelho sonoro (MP4, iPod, smartphone, rádio do veículo, etc.). NOTA: Existe aqui uma discrepância entre o texto legal (CTB) e o texto da norma (MBFT). A Lei, hierarquicamente superior, relaciona a existência de infração apenas no caso de ambos ouvidos estiverem ocupados pelos fones, o que é perfeitamente compreensível, já que […]

    Art. 252, VII – Dirigir o veículo realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento

    759-50 252 VII Dirigir o veículo realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor realizando cobrança com veículo em movimento 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Condutor do ônibus em movimento segurando o volante com a mão esquerda e recebendo o dinheiro dos passageiros com a mão direita. 1. Tipificação incluída pela Lei 13.154/15.

    Art. 253 – BLOQUEAR a via com o veículo

    737-40 253 BLOQUEAR a via com o veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – o bloqueio deve ser intencional, caso contrário optar pelo enquadramento num dos incisos dos arts. 181 e 182; aaa NOTA 1: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, devendo o veículo ser removido em atendimento à boa ordem administrativa, nos termos do item 8.2 do MBFT. NOTA 2: BLOQUEAR A VIA, para efeitos deste tipo infracional, consiste em imobilizar o veículo de tal forma que impeça totalmente a circulação de outros veículos pela superfície normal de rolamento, em todos os sentidos existentes. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS. DO AIT I – veículo parado ou estacionado, bloqueando totalmente a via 1 – se o condutor estiver presente, determinar que ele regularize a situação imediatamente; 2 – se o condutor não estiver presente, ou retardar a liberação, o veículo deverá […]

    Art. 253 – A – Usar veículo para, deliberadamente, INTERROMPER/RESTRINGIR/PERTUBAR a circulação na via [sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela

    761-71 253-A Usar veículo para, deliberadamente, INTERROMPER a circulação na via [sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela 761-72 253-A Usar veículo para, deliberadamente, RESTRINGIR a circulação na via [sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela 761-73 253-A Usar veículo para, deliberadamente, PERTURBAR a circulação na via [sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela RESPONS NAT PTS COMP VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 20 x gg 0 (SDD) M/R 5869,4 M/E/R multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses remoção do veículo COMENTÁRIOS – o bloqueio deve ser intencional, caso contrário tentar o enquadramento num dos incisos dos arts. 181 e 182. NOTA 1: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, devendo o veículo ser removido em atendimento à boa ordem administrativa, nos termos do item 8.2 do MBFT. Embora, na prática, dificilmente será possível executar a remoção. NOTA 2: Conforme MBFT: – INTERROMPER A CIRCULAÇÃO: Similar a […]

    Art. 253-A*§ 1º Organizar as condutas previstas no caput do artigo 253-A

    760-90 253-A*§ 1º Organizar as condutas previstas no caput do artigo 253-A RESPONS NAT PTS COMP VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB PF/PJ 60 x gg – M/R 17608,2 M/E/R multa – COMENTÁRIOS – como se trata de uma infração aplicável a pessoa física ou jurídica, sem veículo relacionado, a autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS. DO AIT I – – –

    Art. 330*§5º – Falta/Atraso/Fraude de escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa experiência/Recusa da exibição do livro registro entrada/saída e de uso placa experiência

    754-41 330*§5º Falta de escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa experiência 754-42 330*§5º Atraso escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa experiência 754-43 330*§5º Fraude escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa experiência 754-44 330*§5º Recusa da exibição do livro registro entrada/saída e de uso placa experiência RESPONSÁVEL VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB PJ 293,47 E1 multa COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade da empresa proprietária do estabelecimento. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão. – as placas de experiência são regulamentadas pela Res. 969/22 do CONTRAN, além do art. 330 do CTB. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito dos estados e DF, conforme alteração trazida pela Lei 14.599/23.

    Art. 254 – relaciona as seis condutas praticadas pelos pedestres, que são consideradas infracionais: I permanecer ou andar nas pistas de rolamento; II cruzar a pista nos viadutos, pontes ou túneis; III atravessar a via no cruzamento; IV utilizar a via para agrupamentos, sem licença; V andar fora das passagens a eles destinadas; e VI desobedecer à sinalização de trânsito específica

    738-20 254 I É proibido ao pedestre permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido 739-01 254 II É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nos viadutos, salvo onde exista permissão 739-02 254 II É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nas pontes salvo onde exista permissão 739-03 254 II É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nos túneis, salvo onde exista permissão 740-40 254 III É proibido ao pedestre atravessar a via dentro de áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim 741-20 254 IV É proibido ao pedestre utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito ou para a prática de qualquer folguedo, esportes, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença de Autoridade competente 742-01 254 V É proibido ao pedestre andar fora da faixa própria 742-02 254 V É proibido ao pedestre andar fora da passarela 742-03 254 V É proibido ao pedestre andar fora da passagem aérea 742-04 254 V É proibido ao pedestre andar fora da passagem subterrânea 743-90 254 VI É proibido ao pedestre desobedecer a sinalização de trânsito específica RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB […]

    Art. 255 – Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta/Conduzir bicicleta de forma agressiva

    744-71 255 Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta 744-72 255 Conduzir bicicleta de forma agressiva RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – a autuação de pedestres e ciclistas seria regulamentada através da Res. 706/17, a partir de 01/03/2019. Porém, ela foi revogada pela 772/18. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – – –  

    Veículos que circulam sem o devido pagamento do IPVA podem ser apreendidos pela Polícia?  

             Rodrigo Foureaux[1] Por vezes ouve-se que não se pode apreender veículos em circulação pelas vias públicas cujo o IPVA não tenha sido pago, pois o Estado deve cobrar tributos mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário e protesto da Certidão de Dívida Ativa).          Tal afirmação não procede. Realmente, a Administração Pública não pode cobrar tributos por meios indiretos, como impossibilitar o exercício de uma atividade econômica de um estabelecimento comercial que não tenha pago os impostos. Isso caracteriza sanção política, o que é vedado pelo STF (Súmulas 70, 323, 547) e STJ[2], uma vez que o Estado dispõe de meios legais (ação judicial ou providências extrajudiciais) para cobrar os tributos e essas medidas adotadas pelo Estado com o fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando que ele pague o tributo, acarreta na violação dos princípios constitucionais que garantem a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica. Ocorre que em se tratando de normas de trânsito, a proibição à circulação de veículo sem estar com o IPVA pago visa assegurar a fiscalização da circulação dos veículos automotores e não se relaciona com a livre iniciativa e livre exercício da […]

    Constatada a infração de trânsito o agente de trânsito pode deixar de lavrar e apenas orientar?

    A lavratura do auto de infração de trânsito é ato vinculado, conforme art. 280 do CTB e item 7 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. CTB, Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: O item 7 do MBFT prescreve que “A autuação é ato administrativo, vinculado na forma da lei, da autoridade de trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT).” Portanto, o agente de trânsito (servidor civil do órgão de trânsito, guarda municipal, policial militar, policial rodoviário federal) não poderá apenas orientas e, uma vez constatada a infração de trânsito, deve confeccionar o AIT. Na prática podem ocorrer apenas orientações, o que caracteriza infração disciplinar e para que haja crime deve ficar comprovado que o agente de trânsito não lavrou a multa por dó, por ser amigo, por gostar da pessoa e para parte da doutrina, por preguiça. Nestes casos haverá o crime de prevaricação (se civil, art. 319 do CP; se militar, art. 319 do CPM), Com a ampliação do uso de câmeras por parte dos policiais a tendência […]

    Acidente de trânsito e retirada do veículo do local do acidente

    Os acidentes de trânsito podem ser subdivididos, didaticamente, em acidentes com vítima e sem vítima. Em se tratando de acidentes com vítima, o condutor do veículo deve prestar socorro à vítima; adotar providências visando evitar perigo para o trânsito local; preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, identificar-se ao policial e prestar todas as informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, sob pena de cometer infração de trânsito de natureza gravíssima e ter recolhido o documento de habilitação (art. 176 do CTB)[1]. Nas hipóteses em que houver acidente de trânsito sem vítima, os condutores envolvidos no acidente devem retirar o veículo do local quando for necessário para a segurança e fluidez do trânsito, sob pena de cometer infração de trânsito de natureza média (art. 178 do CTB)[2]. Isto é, caso haja vítima, o condutor deve preservar o local dos fatos com cautela para evitar novos acidentes; caso não haja vítima, o condutor deve retirar o veículo do local, visando a segurança e a fluidez do trânsito. Portanto, em caso de acidente com vítima, o condutor deve, por exemplo, sinalizar observando a distância necessária, com o triângulo do carro e/ou outros objetos ostensivos […]