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    26 – Protetor lateral para veículos de carga

    26.1 – veículos obrigados a possuir (conforme art. 2º da Res. 953/22) – caminhões, reboques e semirreboques com peso bruto total PBT superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, nacionais e importados, fabricados a partir de 01/01/2011; – Os veículos citados acima, cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando neles for instalado algum tipo de implemento, a partir de 01/01/2011. 26.2 – veículos dispensados (conforme art. 4º da Res. 953/22) I – caminhões tratores; II – carroceria ou plataformas de carga que estejam a até 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) de altura em relação ao solo; III – veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões técnicas, não for possível prever no projeto a instalação dos protetores laterais; IV – veículos inacabados ou incompletos; V – veículos e implementos destinados à exportação; VI – viaturas militares; VII – aqueles que possuam na carroceria o protetor lateral incorporado ao projeto original do fabricante; VIII – veículos com basculamento lateral; IX – veículos para transporte e/ou transbordo de cana-de-açúcar; X – semirreboque prancha (carrega tudo); XI – veículos com carrocerias para transporte de bebidas (fechadas), cujo estribo lateral atenda às cargas especificadas no […]

    27 – Vidros de segurança

    27.1 – veículos obrigados a possuir – Veículos automotores, reboques e semirreboques que possuam partes envidraçadas; (conforme Res. 960/22) 27.2 – veículos dispensados – Veículos blindados. (conforme art. 12 da Res. 960/22) 27.3 – características – Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no para-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas. (conforme art. 3° da Res. 960/22) 27.4 – infrações possíveis relacionadas – não há nenhuma infração específica prevista no CTB e demais normas. Porém, pode-se entender que a falta ou danos em alguns dos vidros do veículo (além do para-brisas), pode demonstrar mau estado de conservação, enquadrável no art. 230*XVIII do CTB.

    28 – Trava do capuz

    8.1 – veículos obrigados a possuir (Res. 993/23) – automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões, utilitários, ônibus e micro-ônibus; 28.2 – características (Res. 993/23) – O capuz que se abre pela frente, e que em qualquer posição aberta encobre parcial ou completamente a visão do condutor através do para-brisa, deve ser provido de um SISTEMA DE TRAVAMENTO DE DOIS ESTÁGIOS ou uma SEGUNDA TRAVA. 28.3 – infrações possíveis relacionadas – Arts. 230 IX ou 230 X.

    29 – Dispositivo para visão indireta

    29.1 – veículos obrigados a possuir (Res. 924/22) Art. 3º Os espelhos retrovisores dos veículos do tipo utilitário, camioneta, ônibus e micro-ônibus, especialmente destinados à condução coletiva de escolares, devem observar os requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Resolução, para os veículos em circulação, ou nos Anexos IV, V e VI, conforme cronograma definido no art. 4º. Art. 4º As disposições contidas nos Anexos IV, V e VI serão aplicadas, em substituição ao disposto nos Anexos I, II e III: I – a partir de 1º de janeiro de 2024, para os novos projetos de veículos produzidos ou importados, que tenham recebido o primeiro registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2019; e II – a partir de 1º de janeiro de 2026, para todos os veículos em produção e para todos os veículos em circulação não abrangidos pelo disposto no inciso I. 29.2 – características (item 1.1 do Anexo da Res.924/22) – Dispositivos para visão indireta designam dispositivos para observar a área de circulação de trânsito adjacente ao veículo que não possa ser observada por visão direta. Podem ser espelhos convencionais, dispositivos […]

    30 – Alerta sonoro de marcha ré

    30.1 – veículos obrigados a possuir (Res. 993/23) – tratores de rodas, esteiras e mistos. 30.2 – características n/c 30.3 – infrações possíveis relacionadas – art. 230*IX ou art. 230*X do CTB.

    Constatada a infração de trânsito o agente de trânsito pode deixar de lavrar e apenas orientar?

    A lavratura do auto de infração de trânsito é ato vinculado, conforme art. 280 do CTB e item 7 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. CTB, Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: O item 7 do MBFT prescreve que “A autuação é ato administrativo, vinculado na forma da lei, da autoridade de trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT).” Portanto, o agente de trânsito (servidor civil do órgão de trânsito, guarda municipal, policial militar, policial rodoviário federal) não poderá apenas orientas e, uma vez constatada a infração de trânsito, deve confeccionar o AIT. Na prática podem ocorrer apenas orientações, o que caracteriza infração disciplinar e para que haja crime deve ficar comprovado que o agente de trânsito não lavrou a multa por dó, por ser amigo, por gostar da pessoa e para parte da doutrina, por preguiça. Nestes casos haverá o crime de prevaricação (se civil, art. 319 do CP; se militar, art. 319 do CPM), Com a ampliação do uso de câmeras por parte dos policiais a tendência […]

    Policial que não esteja de serviço pode lavrar multa?

    Rodrigo Foureaux O art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro considera como agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração o servidor civil, estatutário ou celetista e o policial militar devidamente credenciado pela autoridade de trânsito (convênio)[1]. A Resolução n. 925/2022 do CONTRAN aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Volume I), prevê que “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência e Volume II – Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.” Portanto, podem lavrar multa: a) servidor civil estatutário; b) servidor civil celetista; c) policial militar. O policial militar credenciado pela autoridade de trânsito competente para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento é um agente da autoridade de trânsito.[2] O policiamento ostensivo de trânsito é a “função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de […]

    O estacionamento de viaturas policiais sobre os passeios e as calçadas

    Rodrigo Foureaux[1] Não é incomum que viaturas policiais parem ou estacionem sobre passeios e calçadas, sob a justificativa de dar ostensividade à presença da polícia com a finalidade de preservar a ordem pública. Tal procedimento realizado pela polícia é legal?         Antes de demonstrar os entendimentos existentes, é importante conceituar parada, estacionamento, passeio e calçada. O ANEXO I da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – define os conceitos dos termos mencionados, a saber. PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. Expostos os conceitos, passamos a analisar se tal procedimento realizado pela polícia é legal. Há os dois entendimentos. […]

    Viaturas policiais podem ser multadas por infrações de circulação, parada e estacionamento?

    Entenda a alteração promovida pela Lei n. 14.599, de 19 de junho de 2023.   Cristiano Mendes e Rodrigo Foureaux   O Código de Trânsito Brasileiro foi alterado no dia 20 de junho pela Lei n. 14.599, de 19 de junho de 2023. Dentre as alterações destacaremos a mais relevante para a atividade policial. A previsão inserida no art. 280, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, criou uma espécie de “isenção” das multas de trânsito relacionadas à circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. Art. 280 (…) §6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.    (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023 A isenção da infração de trânsito se aplica a quais veículos? Às viaturas policiais (PM, PC, PF, PRF, PP), do Corpo de Bombeiros, do SAMU, ambulâncias em geral (como das prefeituras e particulares), veículos do DETRAN, e quaisquer veículos destinados a socorro de […]

    Remoção de veículo abandonado em via pública: é possível?

    A presença de veículos abandonados em vias públicas é um problema comum nas cidades brasileiras. Esses carros largados, enferrujados e, muitas vezes, sem qualquer utilidade, acabam se tornando verdadeiros “entulhos urbanos”, ocupando espaço público, causando insegurança e comprometendo a saúde ambiental dos bairros. Por muito tempo, esse tipo de situação causava frustração tanto para a população quanto para os órgãos de trânsito. A pergunta era simples: “Se está abandonado, por que não é removido?”. E a resposta, quase sempre, era desanimadora: “Porque a lei não permite”. Essa realidade começou a mudar a partir da edição da Lei nº 14.440/2022, que introduziu o artigo 279-A no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), norma posteriormente aperfeiçoada pela Lei nº 14.599/2023. Com esse avanço legislativo, passou a ser possível, legalmente, remover veículos abandonados ou sinistrados mesmo que não estejam cometendo infração de trânsito. O que diz o artigo 279-A do CTB? O novo dispositivo legal trouxe uma autorização expressa para a remoção administrativa, nos seguintes termos: Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos […]

    Art. 93 c/c 95*§4º- Aprovar projeto edificação que possa transformar-se em polo atrativo trânsito sem a anuência do órgão ou entidade de trânsito

    748-01 93 c/c 95*§4º Aprovar projeto edificação que possa transformar-se em polo atrativo trânsito sem a anuência do órgão ou entidade de trânsito RESPONSÁVEL VALOR PENALIDADE(S) CTB COMP MEDIDA(S) ADM CTB SERVIDOR PÚBLICO 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade multa M/E/R – COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade do Servidor Público responsável pela aprovação no órgão competente. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão.

    Art. 93 c/c 95*§4º – Aprovar projeto edificação que possa transformar-se em polo atrativo trânsito sem área de estacionamento e indicação de vias de acesso

    748-02 93 c/c 95*§4º Aprovar projeto edificação que possa transformar-se em polo atrativo trânsito sem área de estacionamento e indicação de vias de acesso RESPONSÁVEL VALOR PENALIDADE(S) CTB COMP MEDIDA(S) ADM CTB SERVIDOR PÚBLICO 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade multa M/E/R – COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade do Servidor Público responsável pela aprovação no órgão competente. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão.

    Art. 94 – Não sinalizar devida e imediatamente obstáculo à livre circulação e segurança de veículos e pedestres, na pista ou na calçada

    749-80 94 Não sinalizar devida e imediatamente obstáculo à livre circulação e segurança de veículos e pedestres, na pista ou na calçada RESPONSÁVEL VALOR PENALIDADE(S) CTB COMP MEDIDA(S) ADM CTB SERVIDOR PÚBLICO 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade multa M/E/R – COMENTÁRIOS – os requisitos a serem obedecidos pela sinalização constam na Res. 160/04 do Contran; – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade do Servidor Público do órgão com circunscrição sobre a via, que constatou a existência do obstáculo e não o sinalizou. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão.

    Art. 94 parágrafo único – Utilizar ondulação transversal ou sonorizador fora do padrão e critério estabelecidos pelo CONTRAN

    750-10 94*§ único Utilizar ondulação transversal ou sonorizador fora do padrão e critério estabelecidos pelo CONTRAN RESPONSÁVEL VALOR PENALIDADE(S) CTB COMP MEDIDA(S) ADM CTB Servidor Público 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade multa M/E/R – COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade do Servidor Público do órgão responsável pela aprovação da implantação ou pela construção. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão.

    Art. 95 caput – Iniciar obra que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão

    751-01 95 caput Iniciar obra que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão RESPONSÁVEL VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB PF/PJ 50 a 350 UFIR’s R/M1 multa – COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade do responsável pela execução da obra (proprietário ou executor). A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.

    Art. 95 caput – Iniciar evento que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão

    751-02 95 caput Iniciar evento que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão RESPONSÁVEL VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB PF/PJ 50 a 350 UFIR’s R/M1 multa – COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade do promotor do evento. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.

    Art. 95*§1º -Não sinalizar a execução ou manutenção da obra

    752-81 95*§1º Não sinalizar a execução ou manutenção da obra RESPONSÁVEL VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB PF/PJ 50 a 350 UFIR’s R/M1 multa – COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade do responsável pela execução da obra (propriet ou executor). A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.

    Art. 95 *§2º -Não avisar comunidade com 48 horas de antecedência a interdição da via, indicando caminho alternativo

    753-60 95*§2º Não avisar comunidade com 48 horas de antecedência a interdição da via, indicando caminho alternativo RESPONSÁVEL VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB Servidor Público 50 a 350 UFIR’s R/M1 multa – COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade do Servidor Público do órgão com circunscrição sobre a via, responsável pelo aviso. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.

    Art. 162, I – Dirigir veículo SEM POSSUIR sem possuir CNH, PPD ou ACC

    501-00 162 I Dirigir veículo SEM POSSUIR sem possuir CNH, PPD ou ACC 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 0 880,41 M/E/R multa retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – Cap. XIV do CTB; – Res. 789/20 – habilitação. – conforme o art. 309 do CTB, é crime dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano; – conforme o art. 310 do CTB, é crime permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança; IMPORTANTE: Sempre efetuar a consulta DO CONDUTOR, pois muitas vezes ele pode estar alegando não possuir CNH e, na verdade, estar com ela vencida, suspensa ou cassada, o que gerará um AIT inconsistente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGEST PARA O CAMPO OBS I – maior de idade – não habilitado – não gerou perigo […]

    Art. 162, II – Dirigir veículo com CNH, PPD ou ACC CASSADA

    502-91 162 II Dirigir veículo com CNH, PPD ou ACC CASSADA 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – art. 160, 261, 263, 265, 268, 272, 292, 293, 294, 295, 296, 307 e 309 do CTB; – Res. 58/98 – Curso de reciclagem; – Res. 789/20 – Habilitação; – Res. 300/08 – Regulamenta o art. 160 do CTB. – conforme o art. 309 do CTB, é crime dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano; – conforme o art. 310 do CTB, é crime permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança; – a Res. 723/18, alterada pela 844/21, dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do […]