Filtros
    Artigo

    Ainda não há termos de filtro

    Nome da Infração

    Ainda não há termos de filtro

    Filtrar

    Art. 162,II – Dirigir veículo com CNH, PPD ou ACC com SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

    502-92 162 II Dirigir veículo com CNH, PPD ou ACC com SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – art. 160, 261, 263, 265, 268, 272, 292, 293, 294, 295, 296, 307 e 309 do CTB; – Res. 58/98 – Curso de reciclagem; – Res. 789/20 – Habilitação; – Res. 300/08 – Regulamenta o art. 160 do CTB. – conforme o art. 261, § 9º, incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. – conforme o art. 307 do CTB, é crime violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código; NOTA: segundo entendimento dado pelo MBFT, somente as suspensões judiciais, e não as administrativas, seriam consideradas como crime. Entretanto, esse entendimento não é aceito uniformemente pelos diversos órgãos que compõem o caminho que percorre o processo (fiscalização, polícia judiciária, MP […]

    Art. 162, III – Dirigir veículo com CNH/ PPD de CATEGORIA DIFERENTE da do veículo que esteja conduzindo

    503-71 162 III Dirigir veículo com CNH de CATEGORIA DIFERENTE da do veículo que esteja conduzindo 1 503-72 162 III Dirigir veículo com PPD de CATEGORIA DIFERENTE da do veículo que esteja conduzindo 2 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 2 x gg 7 586,94 M/E/R multa retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado COMENTÁRIOS – conforme o art. 146 do CTB, para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS ✅ Categorias de Habilitação. Conheça a legislação! https://youtu.be/7u9aovVcdWs CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I categoria diferente 1 – abordar (sempre); 2 – consultar a TABELA COM AS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO na página ; 3 – consultar o sistema para confirmar a categoria real do condutor; 4 – caso haja condutor habilitado no local ou apresente-se algum em um tempo determinado (estipulado pelo agente), liberar o veículo mediante registro do fato no campo observações do AIT; 5 – não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido ao depósito, conforme item 8.1 do MBFT; 6 – verificar também se a CNH ou […]

    Art. 162, V – Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias

    504-50 162 V Dirigir veículo com validade da CNH VENCIDA há mais de trinta dias 1 com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa recolhimento da CNH/PD e 2 retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado COMENTÁRIOS NOTA: Observe que a alteração trazida ao art. 159 do CTB pela Lei 14.071/20 flexibilizou o porte da CNH. Logo, durante um tempo os órgãos vão ter que adaptar a prática as novidades da legislação, considerando ainda o ajuste dos sistemas disponíveis. ⚠️ ATENÇÃO: Os prazos definidos pelo CONTRAN, através da Delib. 274/24, em função da recente catástrofe climática no estado do Rio Grande do Sul, foram redefinidos pela Res. 1.011/24. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I CNH vencida há mais de 30 dias 1 – abordar (sempre); 2 – consultar o sistema para confirmação da irregularidade; 3 – caso haja condutor habilitado no local ou apresente-se algum em um tempo determinado (estipulado pelo agente), liberar o veículo mediante registro do fato no campo observações do AIT; 4 – não se apresentando condutor habilitado no local […]

    Art. 162, VI – Dirigir veículo sem as ADAPTAÇÕES IMPOSTAS por ocasião da concessão/renovação da licença para conduzir

    505-34 162 VI Dirigir veículo sem as ADAPTAÇÕES IMPOSTAS por ocasião da concessão/renovação da licença para conduzir RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado COMENTÁRIOS – as exigências decorrentes de deficiências do condutor considerado “inapto com restrições” no exame de aptidão física e mental, constam na TABELA DE RESTRIÇÕES, na página , acompanhadas dos respectivos códigos. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – o veículo não possui as adaptações necessárias (conforme código constante na CNH, neste exemplo o código “D” – Anexo XV da Res. 927/22) 1 – abordar (sempre); 2 – caso haja condutor habilitado no local ou apresente-se algum em um tempo determinado (estipulado pelo agente), liberar o veículo mediante registro do fato no campo observações do AIT; 3 – não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido ao depósito, conforme item 8.1 do MBFT; 4 – possibilidade de enquadramento nos arts. 163 (entregar) ou 164 (permitir), além do 310 (crime do proprietário), conforme TABELA na página . 5 – conforme o art. 6º, III, da […]

    Art. 162, VI – Dirigir veículo sem usar LENTES CORRETORAS de visão/APARELHO AUZILIAR DE AUDIÇÃO/PROTÉSE fisica

    505-31 162 VI Dirigir veículo sem usar LENTES CORRETORAS de visão 505-32 162 VI Dirigir veículo sem usar APARELHO AUXILIAR DE AUDIÇÃO 505-33 162 VI Dirigir veículo sem usar PRÓTESE física 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado COMENTÁRIOS – as exigências decorrentes de deficiências do condutor constam na TABELA DE RESTRIÇÕES, na página . CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS DO AIT I – o condutor é obrigado a usar lentes – as lentes estão no veículo 1 – abordar (sempre); 2 – informar ao usuário da necessidade de regularizar a situação; 3 – lavrar também o AIT relativo ao art. 163 do CTB, caso o proprietário esteja presente. (o art. 164, permitir, não caberia neste caso, pois seria impossível responsabilizar o proprietário); – Condutor sem utilizar as lentes de uso obrigatório, conforme restrição constante na habilitação; – Regularizado. II – o condutor é obrigado a usar lentes – as lentes não estão no veículo 1 – abordar (sempre); 2 – caso haja condutor habilitado no local ou apresente-se algum em um […]

    Art. 162 VIII – Dirigir veículo sem possuir os cursos especializados e específicos obrigatórios

    774-91 162 VII Dirigir veículo sem possuir os cursos especializados obrigatórios 1 774-92 162 VII Dirigir veículo sem possuir os cursos específicos obrigatórios 2 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado COMENTÁRIOS IMPORTANTE: Embora a Res. 205/06 tenha sido revogada pela 906/22, incluindo a importante modificação trazida pela 848/21, que era a possibilidade de portar o certificado do curso enquanto o RENACH não fosse atualizado (e cuja demora não é culpa do usuário), recomento que o certificado, desde que atenda o modelo padrão, continue sendo aceito, pois não são raros os casos onde o condutor realiza o curso, em seguida valida no Detran, e a informação demora para chegar (ou não chega) no RENACH. Nesses casos, mesmo que o curso não conste na CDT do condutor, ou não conste na consulta ao App Senatran, por exemplo, é imprescindível a consulta à base estadual. E se tiver OK, recomendo não lavrar o auto de infração e oficiar o Detran da UF acerca do caso. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor de veículo que exija curso ESPECIALIZADO, […]

    Art. 163 c/c art. 162 – Situações em que a pessoa, ao entregar a direção do veículo a outra , comete uma infração de trânsito

    506-10 163 c/c 162*I Entregar a direção do veículo à pessoa sem CNH ou PPD 507-01 163 c/c 162*II Entregar a direção do veículo à pessoa com CNH ou PPD cassada 507-02 163 c/c 162*II Entregar a direção do veículo à pessoa com CNH ou PPD com suspensão do direito de dirigir 508-81 163 c/c 162*III Entregar a direção do veículo à pessoa com CNH de categoria diferente da do veículo 508-82 163 c/c 162*III Entregar a direção do veículo à pessoa com PPD de categoria diferente da do veículo 509-60 163 c/c 162*V Entregar a direção do veículo à pessoa com CNH vencida há mais de trinta dias 510-01 163 c/c 162*VI Entregar a direção do veículo à pessoa sem usar lentes corretoras de visão 510-02 163 c/c 162*VI Entregar a direção do veículo à pessoa sem usar aparelho auxiliar de audição 510-03 163 c/c 162*VI Entregar a direção do veículo à pessoa sem usar prótese física 510-04 163 c/c 162*VI Entregar a direção do veículo à pessoa sem usar as adaptações do veículo, impostas por ocasião da concessão/renovação da licença para conduzir 777-31 163 c/c 162*VII Entregar a direção do veículo à pessoa sem os cursos especializados obrigatórios […]

    Arts. 164 c/c art. 162 – Situações em que a pessoa, ao permitir que outra conduza o veículo, comete uma infração de trânsito

    11-80 164 c/c 162*I Permitir que tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via pessoa que não possua CNH ou PPD 512-61 164 c/c 162*II Permitir que tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via a pessoa com CNH ou PPD cassada 512-62 164 c/c 162*II Permitir que tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via a pessoa com CNH ou PPD suspensa 513-41 164 c/c 162*III Permitir que tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via a pessoa com CNH de categoria dif. da do veículo 513-42 164 c/c 162*III Permitir que tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via a pessoa com PPD de categoria dif. da do veículo 514-20 164 c/c 162*V Permitir que tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via a pessoa com CNH vencida a mais de trinta dias 515-01 164 c/c 162*VI Permitir que tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via a pessoa sem usar lentes corretoras de visão 515-02 164c/c 162*VI Permitir que tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via a pessoa sem usar aparelho auxiliar de audição 515-03 164c/c 162*VI Permitir que tome […]

    Art. 165 – Dirigir sob a influência de ÁLCOOL ou qualquer outra SUBSTÂNCIA psicoativa que determine dependência

    516-91 165 Dirigir sob a influência de ÁLCOOL 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 10 x gg 2 0 (SDD) 2.934,70 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 do CTB OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – art. 276, 277 e 306 do CTB; – Res. 109/00 – homologação de medidores; – Leis 11.275/06, 11.705/08 e 12.760/12; – Dec. 6.488/08 (equivalência). – a Res. 432/13 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB; – leia o roteiro completo sobre a fiscalização de alcoolemia no BIZU SOBRE ÁLCOOL E SPA; CONCEITOS IMPORTANTES – TESTE: O teste com etilômetro serve para medir a concentração de álcool na corrente sanguínea de uma pessoa mediante a análise do ar pulmonar profundo. Ou seja, não tem nada a ver com a quantidade de álcool ainda presente no sistema digestivo no momento do teste. Mesmo assim, resíduos da substância no […]

    Art. 165-A – Recusar-se a ser submetido a qualquer dos proc. prev. no art. 277

    757-90 277 §3º c/c 165 Condutor que recusar a se submeter a qualquer dos proc. prev. no art. 277 do CTB 757-90 165-A 1 Recusar-se a ser submetido a qualquer dos proc. prev. no art. 277 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 10 x gg 0 (SDD) 2.934,70 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 do CTB OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – art. 276, 277 e 306 do CTB; – Res. 432/13 – embriaguez, etc. – Leis 11.275/06, 11.705/08, 12.760/12 e 13.281/16; – trata da simples recusa ao teste, sem que haja sinais aparentes de consumo de álcool; – a Res. 432/13 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB; – mais detalhes no BIZU SOBRE ÁLCOOL E SPA. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 🥴🥃 Como é a fiscalização do consumo de ÁLCOOL e outras DROGAS ao volante? Qual é a sua […]

    Art. 165-B, caput – Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A

    779-00 165-B, caput Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB condutor 5 x gg (10 x gg) 2 0 (SDD) 1.467,35 (2.934,70) M/E/R multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. 3 COMENTÁRIOS – A Res. 923/22 (alterada pela 1.009/24 a partir de 25/04/2024), dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E. IMPORTANTE: A Lei 14.599/23 alterou o CTB em relação ao exame toxicológico. O disposto na nova redação do art. 165-B e nos arts. 165-C e 165-D, produziram efeitos a partir de 01/07/2023. Porém, segundo tal Lei, o Contran estabeleceria o escalonamento, não superior a 180 dias, contados a partir do dia 01/07/2023, da realização dos exames de que trata o art. 148-A do CTB, pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir de 03/09/2017. O que foi feito através da Delib. 268/23 (referendada pela Res. 1.002/23), e posteriormente substituída pela […]

    Art. 165-B c/c § único – Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A

    780-30 165-B c/c § único Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A. 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg (10 x gg) 2 0 (SDD) 1.467,35 (2.934,70) M/E/R multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. não há COMENTÁRIOS – A Res. 923/22 (alterada pela 1.009/24 a partir de 25/04/2024), dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E. IMPORTANTE: A Lei 14.599/23 alterou o CTB em relação ao exame toxicológico. O disposto na nova redação do art. 165-B e nos arts. 165-C e 165-D, produziram efeitos a partir de 01/07/2023. Porém, segundo tal Lei, o Contran estabeleceria o escalonamento, não superior a 180 dias, contados a partir do dia 01/07/2023, da realização dos exames de que trata o art. 148-A do CTB, pelos […]

    Art. 165-C Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A

    781-10 165-C Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg (10 x gg) 2 0 (SDD) 1.467,35 (2.934,70) M/E/R multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. não há COMENTÁRIOS – A Res. 923/22 (alterada pela 1.009/24 a partir de 25/04/2024), dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E. IMPORTANTE: A Lei 14.599/23 alterou o CTB em relação ao exame toxicológico. O disposto na nova redação do art. 165-B e nos arts. 165-C e 165-D, produziram efeitos a partir de 01/07/2023. Porém, segundo tal Lei, o Contran estabeleceria o escalonamento, não superior a 180 dias, contados a partir do dia 01/07/2023, da realização dos exames de que trata o art. 148-A do CTB, pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir de 03/09/2017. O que foi feito através da Delib. 268/23 (referendada […]

    Art. 165- D – Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido

    782-00 165-D Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido 1 RESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 multa não há COMENTÁRIOS – A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito (DETRANs) de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. – A Res. 923/22 (alterada pela 1.009/24 a partir de 25/04/2024), dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E. – A Res. 926/22, dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos nas autuações por infrações de responsabilidade de pessoas físicas, sem a utilização de veículos. (MULTA DE BALCÃO) IMPORTANTE: A Lei 14.599/23 alterou o CTB em relação ao exame toxicológico. O disposto na nova redação do art. 165-B e nos arts. 165-C e 165-D, produziram efeitos a partir de 01/07/2023. Porém, segundo tal Lei, o Contran estabeleceria o escalonamento, não superior a 180 dias, contados a partir do dia 01/07/2023, da realização dos exames de que trata o art. […]

    Art. 166 – Confiar ou entregar a direção do veículo à pessoa que, mesmo habilitada, por seu ESTADO FÍSICO OU PSÍQUICO, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança

    517-70 166 Confiar ou entregar a direção do veículo à pessoa que, mesmo habilitada, por seu ESTADO FÍSICO OU PSÍQUICO, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – confiar ou entregar = ver TABELA na página ; – conforme o art. 310 do CTB, constitui crime de trânsito permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança; – esta autuação deve ser feita a todo proprietário que confia ou entrega o veículo a pessoa sem condições físicas ou psicológicas para dirigir, como por exemplo as embriagadas (art. 165), sob efeito de medicamentos (art. 165), com membros imobilizados (art. 252*III), com alguma doença mental (art. 252*III), com restrições relativas ao estado físico do condutor, expressas no verso da CNH (art. 195), etc. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 🥴🥃 Como é a fiscalização do consumo de ÁLCOOL e outras DROGAS ao volante? Qual é a sua importância? […]

    Art. 167 – Deixar o condutor/passageiro de usar o CINTO DE SEGURANÇA

    518-51 167 Deixar o condutor de usar o CINTO DE SEGURANÇA 518-52 167 Deixar o passageiro de usar o CINTO DE SEGURANÇA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 65 do CTB, é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN, como, por exemplo, em ônibus de linhas onde seja permitido viajar em pé, veículos de uso bélico (conforme definição dada pela Res. 570/15), etc. – as obrigações e exceções do uso do cinto estão no BIZU SOBRE EQUIPAMENTOS – CINTO DE SEGURANÇA. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor e/ou passageiros sem cinto – os cintos estão em condições de uso 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Dois passageiros adultos do banco traseiro sem cinto de segurança, em desacordo com o art. 65 do CTB; – Regularizado. II – os cintos estão sem condições de uso (sem fivelas, arrebentados, ausentes) – cinto de segurança com dispositivo que trave/afrouxe ou modifique seu funcionamento, em desacordo com o […]

    Art. 168 -Transportar CRIANÇA em veículo automotor sem observância das normas de segurança

    519-30 168 Transportar CRIANÇA em veículo automotor sem observância das normas de segurança RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa retenção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, para ser considerado criança é necessário possuir até 12 anos incompletos; – conforme o art. 64 do CTB, alterado pela Lei 14.071/20 a partir de 12/04/2021, as crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran; – o Contran disciplinou o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção através da Res. 819/21: CLIQUE AQUI e leia todos os detalhes técnicos diretamente na Res. 819/21 – conforme o art. 2º da Res. 819/21, Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser […]

    Art. 169 – Dirigir SEM ATENÇÃO ou sem os cuidados indispensáveis à segurança

    RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indisp. à segurança do trânsito. – exemplos de condução do veículo sem atenção: conduzir lendo (mensagem no celular preso a um suporte, mapa impresso, folheto, etc), conversando olhando para trás, procurando objetos no porta-luvas ou em algum outro nicho. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS DO AIT I – atropelamento de cone 1 – abordar (quando possível); 2 – verificar se realmente foi falta de atenção ou então outro problema qualquer como embriaguez (art. 165), falta de lentes (art. 162*VI), velocidade incompatível (art. 220*II), etc. 3 – verificar também se o cone estava corretamente posicionado, visível e com as faixas refletivas em ordem (caso contrário o condutor poderá estar isento de […]

    Art. 170 – Dirigir AMEAÇANDO OS PEDESTRES que estejam atravessando a via pública/ Dirigir AMEAÇANDO os demais VEÍCULOS

    521-51 170 Dirigir AMEAÇANDO OS PEDESTRES que estejam atravessando a via pública 521-52 170 Dirigir AMEAÇANDO os demais VEÍCULOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 0 (SDD) 293,47 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir retenção do veículo e recolhimento da CNH COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o Anexo I ao CTB, VIA é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS – assustar, intimidar, incutir medo ou ameaçar o pedestre ou apressar a sua travessia; – acelerar o veículo junto ao semáforo, ameaçando arrancar, independentemente da fase semafórica; ou – mudar repentinamente o rumo do veículo em direção ao pedestre. 1 – abordar (se possível); 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à […]

    Art. 171 – Usar o veículo para arremessar sobre os PEDESTRES/ VEÍCULOS água ou detritos

    522-31 171 Usar o veículo para arremessar sobre os PEDESTRES água ou detritos 522-32 171 Usar o veículo para arremessar sobre os VEÍCULOS água ou detritos RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. – conforme o art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indisp. à segurança do trânsito. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – Condutor que intencionalmente atinge pedestre com água ou detritos que se encontram na pista de rolamento, gerando risco ao patrimônio ou à integridade física das pessoas: a) existindo condições de desviar ou reduzir a velocidade, não o faz; b) mudando o curso do veículo para […]