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    Art. 172 – ATIRAR DO VEÍCULO, na via pública, objetos ou substâncias / ABANDONAR na via pública objetos ou substâncias

    523-11 172 ATIRAR DO VEÍCULO, na via pública, objetos ou substâncias 523-12 172 ABANDONAR na via pública objetos ou substâncias RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*II do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo; – mesmo que a culpa seja dos passageiros, o condutor será sempre responsabilizado, exceto no caso de transporte coletivo de passageiros; – conforme o Anexo I ao CTB, VIA é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor ou passageiro atiram objeto, como cigarro, papel, resto de alimento, água, lata de bebida, etc. – o ato não gerou perigo de dano (exceto ao meio ambiente) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; – O passageiro atirou um toco de cigarro pela janela no momento em que o veículo era fiscalizado. II – condutor ou passageiro atiram objeto pela […]

    Art. 173 – Disputar CORRIDA

    524-00 173 Disputar CORRIDA RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 10 x gg 0 (SDD) 2.934,70 M/E/R multa, apreensão do veículo 1 e suspensão do direito de dirigir remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 308 do CTB, é crime de trânsito participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada; NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, devendo o veículo ser removido em atendimento à boa ordem administrativa, nos termos do item 8.2 do MBFT. CASO(S) MAIS COMUM(S) […]

    Art. 174 – Promover ou participar de eventos, competições ou demonstrações de perícia em manobras de veículo na via pública sem autorização da autoridade de trânsito

    525-81 174 Promover na via, COMPETIÇÃO, sem permissão da Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via 525-82 174 Promover na via, EVENTOS ORGANIZADOS, sem permissão da Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via 525-83 174 Promover na via, EXIBIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO, sem permissão da Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB PF/PJ 10 x gg 7 2.934,70 M/E/R multa – COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade do promotor do evento. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão. – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 67 do CTB, as provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; – conforme o art. 308 do CTB, é crime de trânsito participar, […]

    Art. 175 – Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, como arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus

    527-41 175 Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir MANOBRA PERIGOSA mediante ARRANCADA BRUSCA 527-42 175 Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir MANOBRA PERIGOSA mediante DERRAPAGEM ou FRENAGEM com deslizamento ou arrastamento de pneus RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 10 x gg 0 (SDD) 2.934,70 M/E/R multa, apreensão do veículo 1 e suspensão do direito de dirigir remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indisp. à segurança do trânsito. – conforme o art. 42 do CTB, nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança; – conforme o art. 308 do CTB, é crime de trânsito participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra […]

    Art. 176, I -Deixar o condutor envolvido em sinistro COM VÍTIMA de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo

    528-20 176 I Deixar o condutor envolvido em sinistro COM VÍTIMA de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 0 (SDD) 1.467,35 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme o art. 304 do CTB, é crime deixar o condutor do veículo (condutor ENVOLVIDO, mas não o causador), na ocasião do acidente/sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública; Parágrafo único. incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves; – conforme o art. 305 do CTB, é crime afastar-se o condutor do veículo do local do acidente/sinistro (o condutor CAUSADOR), para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I condutor CAUSADOR, ausenta-se do local sem prestar ou providenciar qualquer socorro 1 – sinalizar o local imediatamente e, na sequência, providenciar o atendimento às vítimas; 2 […]

    Art. 176, II – Deixar o condutor envolvido em sinistros COM VÍTIMA de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local

    529-00 176 II Deixar o condutor envolvido em sinistros COM VÍTIMA de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 0 (SDD) 1.467,35 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme as Leis 5.970/73 e 6.174/74, em caso de acidente/sinistro de trânsito somente o agente policial poderá autorizar a imediata remoção das pessoas e veículos envolvidos e que estiverem no leito da via com prejuízo ao tráfego; – deve ser levado em conta o estado de necessidade, que obriga os envolvidos a alterarem o local de forma a evitar novo acidente/sinistro, antes da chegada do socorro; – conforme o art. 279-A do CTB, embora não exista ainda uma regulamentação específica do Contran que faça remissão a esse artigo, o veículo em estado de abandono ou sinistrado (sem presença de qualquer responsável no local) poderá ser removido para depósito, independentemente da existência de infração. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 💥🚗 Como funciona a remoção de veículos sinistrados, cujos condutores não foram identificados ainda? https://youtu.be/9LpAgnGxVNk CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I […]

    Art. 176, III – Deixar o condutor envolvido em sinistros COM VÍTIMA de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da Polícia/Perícia

    530-40 176 III Deixar o condutor envolvido em sinistros COM VÍTIMA de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da Polícia/Perícia RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 0 (SDD) 1.467,35 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme as Leis 5.970/73 e 6.174/74, em caso de acidente/sinistro de trânsito somente o agente policial poderá autorizar a imediata remoção das pessoas e veículos envolvidos e que estiverem no leito da via com prejuízo ao tráfego; – deve ser levado em conta o estado de necessidade, que obriga os envolvidos a alterarem o local de forma a evitar novo acidente/sinistro; – quando os envolvidos alteram o cenário de forma a induzir a erro os policiais que lavrarão o Boletim de Ocorrência em acidente/sinistro sem vítima, então existe crime de fraude processual, previsto no art. 347 do CP. Quando o acidente/sinistro é com vítima, existe o crime de trânsito específico, do art. 312 do CTB. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 💥🚗 Como funciona a remoção de veículos sinistrados, cujos condutores não foram identificados ainda? https://youtu.be/9LpAgnGxVNk CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – […]

    Art. 176, IV – Deixar o condutor envolvido em sinistros COM VÍTIMA, de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinado por Policial ou Agente da Autoridade de Trânsito

    531-20 176 IV Deixar o condutor envolvido em sinistros COM VÍTIMA, de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinado por Policial ou Agente da Autoridade de Trânsito RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 0 (SDD) 1.467,35 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme as Leis 5.970/73 e 6.174/74, em caso de acidente/sinistro de trânsito somente o agente policial poderá autorizar a imediata remoção das pessoas e veículos envolvidos e que estiverem no leito da via com prejuízo ao tráfego. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 💥🚗 Como funciona a remoção de veículos sinistrados, cujos condutores não foram identificados ainda? https://youtu.be/9LpAgnGxVNk CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – acidente/sinistro com vítima – condutor recusa-se a retirar o veículo (estando em condições de fazê-lo) 1 – sinalizar o local imediatamente e, na sequência, providenciar o atendimento às vítimas; 2 – abordar (quando possível); 3 – providenciar a imediata retirada do veículo do local a revelia do condutor; 4 – no caso de condutor encaminhado à Polícia Civil, caso não se apresente outro condutor habilitado em tempo razoável, recolher o veículo […]

    Art. 176, V – Deixar o condutor, envolvido em sinistro COM VÍTIMA de identificar-se ao Policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do Boletim de Ocorrência

    532-00 176 V Deixar o condutor, envolvido em sinistro COM VÍTIMA de identificar-se ao Policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do Boletim de Ocorrência RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 0 (SDD) 1.467,35 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme o art. 312 do CTB, é crime inovar artificiosamente, em caso de acidente/sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz; – conforme o art. 68 da LCP, é contravenção recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 💥🚗 Como funciona a remoção de veículos sinistrados, cujos condutores não foram identificados ainda? https://youtu.be/9LpAgnGxVNk CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – acidente/sinistro com vítima – condutor recusa-se a prestar as informações necessárias (estando em condições de fazê-lo) 1 – sinalizar o local imediatamente e, na sequência, providenciar o atendimento às […]

    Art. 177 – DEIXAR O CONDUTOR DE PRESTAR SOCORRO a vítima de sinistro de trânsito, quando solicitado pela Autoridade ou seus Agentes

    533-90 177 DEIXAR O CONDUTOR DE PRESTAR SOCORRO a vítima de sinistro de trânsito, quando solicitado pela Autoridade ou seus Agentes RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – acidente/sinistro com vítima – condutor, não envolvido na ocorrência, é abordado e se recusa a prestar auxílio às vítimas (estando em condições de fazê-lo) 1 – abordar (quando possível); 2 – neste caso, o condutor NÃO está envolvido no acidente/sinistro. 3 – além da infração, há também o crime de “omissão de socorro” previsto no art. 135 do CPB, devendo ser lavrado o respectivo TCO; 4 – obviamente, é uma autuação difícil de ser feita, dado o calor típico da situação fática do sinistro com vítima. – Durante o socorro das vítimas de sinistro (Boletim nº x), foi solicitado ao condutor que transportasse duas vítimas leves ao pronto-socorro, já que a viatura não poderia sair do local. Porém ele recusou-se a atender.

    Art. 178 – Deixar o condutor, envolvido em sinistro SEM VÍTIMA, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessário tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.

    534-70 178 Deixar o condutor, envolvido em sinistro SEM VÍTIMA, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessário tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito. RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; – conforme o art. 1º da Res. 36/98 O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade; – conforme o art. 36 da LCP, é […]

    Art. 179, I – Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado em PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIAS E VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO

    535-50 179 I Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado em PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIAS E VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; – conforme o art. 1º da Res. 36/98 O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em […]

    Art. 179, II – Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e me que o veículo esteja devidamente sinalizado, em OUTRAS VIAS além de pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido

    536-30 179 II Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e me que o veículo esteja devidamente sinalizado, em OUTRAS VIAS além de pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – idem ao código anterior CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo imobilizado em via urbana, em reparos que poderiam ser feitos em uma oficina ou outro local mais apropriado – remoção possível – com ou sem sinalização adequada (pisca-alerta e triângulo a 30 metros da traseira do veículo) 1 – abordar (sempre); 2 – só existirá esta infração: a) Em vias locais, coletoras e arteriais. Caso contrário, usar o art. 179 I (imobilizações em rodovias e vias de trânsito rápido); b) quando for possível remover o veículo para local mais seguro e o condutor tenha optado fazer o reparo ali mesmo, de forma negligente, mesmo com sinalização adequada; c) quando, independentemente da possibilidade de remoção, o veículo não estiver sinalizado adequadamente; 3 – o agente, a seu […]

    Art. 180 – Ter o veículo imobilizado na via por FALTA DE COMBUSTÍVEL

    537-10 180 Ter o veículo imobilizado na via por FALTA DE COMBUSTÍVEL RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 27 do CTB, antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como se assegurar da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; – conforme o art. 1º da Res. 36/98 O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade; – conforme o art. 36 da LCP, é contravenção deixar de colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em […]

    Art. 181, I – Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de CINCO METROS do bordo do alinhamento da via transversal

    538-00 181 I Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de CINCO METROS do bordo do alinhamento da via transversal RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – independe da existência de sinalização vertical ou horizontal. – a remoção do veículo será adotada quando houver previsão desta medida administrativa no CTB e não for possível sanar a irregularidade no local da infração, conforme o art. 271, §9º, do CTB. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionado a menos de cinco metros da esquina 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a situação. Caso contrário, a critério do agente, o veículo poderá ser removido para um local adequado ou para o depósito (mediante preenchimento do recibo); 2 – se o ato […]

    Art. 181, II – Estacionar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) de 50 cm a 1 metro

    539-80 181 II Estacionar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) de 50 cm a 1 metro RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I afastado da calçada 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a situação. Caso contrário, a critério do agente, o veículo poderá ser removido para um local adequado ou para o depósito (mediante preenchimento do recibo); 2 – se o ato da remoção for causar mais transtornos e riscos ao trânsito que a própria infração, ele deve ser evitado. – Veículo estacionado a 0,9m do meio-fio (medido a partir da parte mais próxima, o pneu dianteiro direito); – Regularizado pelo condutor /ou/ Condutor ausente, veículo removido /ou/ Logradouro estreito e com […]

    Art. 181, III – Estacionar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1 metro

    540-10 181 III Estacionar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1 metro RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – estacionado afastado da calçada – estacionado nos vãos do canteiro central 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a situação. Caso contrário, a critério do agente, o veículo poderá ser removido para um local adequado ou para o depósito (mediante preenchimento do recibo); 2 – se o ato da remoção for causar mais transtornos e riscos ao trânsito que a própria infração, ele deve ser evitado. – Veículo estacionado a 1,4m do meio-fio (medido a partir da parte mais próxima, o pneu dianteiro direito); – Regularizado pelo condutor /ou/ Condutor […]

    Art. 181, IV – Estacionar o veículo em DESACORDO com as posições estabelecidas no CTB

    541-00 181 IV Estacionar o veículo em DESACORDO com as posições estabelecidas no CTB RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme art. 48 do CTB, nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga, deverão estar situados fora da pista de rolamento. § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição; – Independe da existência de sinalização vertical ou horizontal. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. […]

    Art. 181, V – Estacionar o veículo na pista de rolamentos das ESTRADAS/RODOVIAS/ VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO/ VIAS DOTADAS DE ACOSTAMENTO

    542-81 181 V Estacionar o veículo na pista de rolamentos das ESTRADAS 542-82 181 V Estacionar o veículo na pista de rolamentos das RODOVIAS 542-83 181 V Estacionar o veículo na pista de rolamentos das VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO 542-84 181 V Estacionar o veículo na pista de rolamentos das VIAS DOTADAS DE ACOSTAMENTO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; – Independe da existência de sinalização vertical ou horizontal.   […]

    Art. 181, VI – Estacionar o veículo junto ou sobre HIDRANTES de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificado, conforme especificação do CONTRAN

    543-60 181 VI Estacionar o veículo junto ou sobre HIDRANTES de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificado, conforme especificação do CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 1º da Res. 31/98, as áreas destinadas ao acesso prioritário para hidrantes, registros de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas deverão ser sinalizadas através de pintura na cor amarela, com linhas de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – junto ou sobre HIDRANTES de incêndio, REGISTRO de água ou TAMPAS de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados 1 – verificar se o local está devidamente sinalizado de acordo com […]