Art. 181, VII – Estacionar o veículo nos ACOSTAMENTOS, salvo por motivo de força maior
544-40 181 VII Estacionar o veículo nos ACOSTAMENTOS, salvo por motivo de força maior RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, […]
Art. 181, VIII – Estacionar um um veículo em desacordo com as posições estabelecidas, que, neste caso, significa estacionar no passeio, sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público
545-21 181 VIII Estacionar o veículo no PASSEIO 545-22 181 VIII Estacionar o veículo sobre FAIXAS DESTINADAS A PEDESTRES 545-23 181 VIII Estacionar o veículo sobre CICLOVIA ou CICLOFAIXA 545-24 181 VIII Estacionar o veículo nas ILHAS ou REFÚGIOS 545-25 181 VIII Estacionar o veículo ao lado ou sobre CANTEIRO CENTRAL ou DIVISORES DE PISTA DE ROLAMENTO 545-26 181 VIII Estacionar o veículo ao lado ou sobre MARCAS DE CANALIZAÇÃO 545-27 181 VIII Estacionar o veículo ao lado ou sobre GRAMADO ou JARDIM PÚBLICO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa remoção do veículo OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; – Independe da existência de sinalização vertical ou horizontal. NOTA: Em que pese o […]
At. 181, IX – Estacionar o veículo onde houver GUIA DE CALÇADA (meio-fio) rebaixada, destinada à entrada ou saída de veículo
546-00 181 IX Estacionar o veículo onde houver GUIA DE CALÇADA (meio-fio) rebaixada, destinada à entrada ou saída de veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – não autuar quando a guia for rebaixada mas a garagem não estiver sendo utilizada como tal, ou então quando houver entrada de veículos mas não houver rebaixo (entrada irregular); – Independe da existência de sinalização vertical ou horizontal. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo estacionado, mesmo que apenas parte do veículo esteja diante da guia rebaixada 1 – abordar (caso possível); 2 – verificar se realmente trata-se de garagem e se há o rebaixo no meio-fio; 3 – Para efeito de fiscalização, considerar o trecho de guia rebaixada delimitada pelas extremidades do acesso de entrada e saída […]
Art. 181, X – Estacionar IMPEDINDO a movimentação de outro veículo
547-90 181 X Estacionar IMPEDINDO a movimentação de outro veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionar muito próximo, impedindo outro veículo de sair da vaga 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a situação. Caso contrário, a critério do agente, o veículo poderá ser removido para um local adequado ou para o depósito (mediante preenchimento do recibo); 2 – se o ato da remoção for causar mais transtornos e riscos ao […]
Art. 181, XI – Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em FILA DUPLA
548-70 181 XI Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em FILA DUPLA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionado em fila dupla 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a situação. Caso contrário, a critério do agente, o veículo poderá ser removido para um local adequado ou para o depósito (mediante preenchimento do recibo); 2 – se o ato da remoção for causar mais transtornos e riscos ao trânsito que […]
Art. 181, XII – Estacionar o veículo na área de CRUZAMENTO DE VIAS, prejudicando a circulação de veículos e pedestres
549-50 181 XII Estacionar o veículo na área de CRUZAMENTO DE VIAS, prejudicando a circulação de veículos e pedestres RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; – Independe da existência de sinalização vertical ou horizontal. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionar em cruzamento de vias 1 – […]
Art. 181, XIII – Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de TRANSPORTE COLETIVO, ou na inexistência dessa sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto
550-90 181 XIII Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de TRANSPORTE COLETIVO, ou na inexistência dessa sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionar no ponto de ônibus sinalizado ou, na falta, dentro do intervalo de 10 metros antes e depois. 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a […]
Art. 181, XIV – Estacionar o veículo nos VIADUTOS/PONTES/TÚNEIS
551-71 181 XIV Estacionar o veículo nos VIADUTOS 551-72 181 XIV Estacionar o veículo nas PONTES 551-73 181 XIV Estacionar o veículo nos TÚNEIS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; – Independe da existência de sinalização vertical ou horizontal. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – estacionado […]
Art. 181, XV – Estacionar o veículo na CONTRAMÃO de direção
552-50 181 XV Estacionar o veículo na CONTRAMÃO de direção RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 48, nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. – Independe da existência de sinalização vertical ou horizontal. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionado na contramão 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a situação. Caso contrário, a critério do agente, como medida coercitiva, o veículo poderá ser removido para um local adequado ou para o depósito (mediante preenchimento do recibo); – Veículo estacionado na contramão de direção; – Regularizado pelo condutor /ou/ Condutor ausente, veículo removido do local, já que a infração […]
Art. 181, XVI – Estacionar o veículo em ACLIVE ou DECLIVE, não estando devidamente freado e sem CALÇO DE SEGURANÇA, quando se tratar de veículo com PBT superior a 3.500 kg
553-30 181 XVI Estacionar o veículo em ACLIVE ou DECLIVE, não estando devidamente freado e sem CALÇO DE SEGURANÇA, quando se tratar de veículo com PBT superior a 3.500 kg RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – Não existe um padrão para o CALÇO DE SEGURANÇA (exceto no transporte de produtos perigosos), basta que impeça a movimentação do veículo pela gravidade em direção ao declive; – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – sem calço – estacionado no acostamento de rodovias, em aclive ou declive […]
Art. 181, XVII – Estacionar em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização de estacionamento regulamentado, como as placas de estacionamento rotativo (zona azul) ou de táxi
554-11 181 XVII Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela SINALIZAÇÃO 554-12 181 XVII Estacionar em desacordo com a regulamentação – estacionamento ROTATIVO 554-13 181 XVII Estacionar em desacordo com a regulamentação – ponto ou vaga de TÁXI 554-14 181 XVII Estacionar em desacordo com a regulamentação – área de CARGA e DESCARGA 554-15 181 XVII Estacionar em desacordo com a regul. – vaga para PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS 554-16 181 XVII Estacionar em desacordo com a regulamentação – para para IDOSO 1 554-17 181 XVII Estacionar em desacordo com a regulamentação – vaga de CURTA DURAÇÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor Grave 2 5 195,23 R/M3 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – a Res. 965/22 (que substituiu a 302/08, 303/08 e 304/08 a partir de 01/06/2022) define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos; – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – é obrigatória a existência da placa R-6b […]
Art. 181, XVIII – Estacionar veículo em locais e horários proibidos especificamente pela SINALIZAÇÃO
555-00 181 XVIII Estacionar veículo em locais e horários proibidos especificamente pela SINALIZAÇÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – é obrigatória a existência da placa R-6a sozinha ou com informações complementares, indicando eventuais exceções, instalada conforme critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização – Volume I (Sinalização Vertical de Regulamentação). NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionar em desacordo com placa de regulamentação 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize […]
Art. 181, XIX – Estacionar o veículo em locais e horários de ESTACIONAMENTO e PARADA proibidos pela sinaliz.
556-80 181 XIX Estacionar o veículo em locais e horários de ESTACIONAMENTO e PARADA proibidos pela sinaliz. RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – é obrigatória a existência da placa R-6c sozinha ou com informações complementares, indicando eventuais exceções, instalada conforme critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização – Volume I (Sinalização Vertical de Regulamentação). NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionar em desacordo com placa de regulamentação 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a situação. Caso […]
Art. 181, XX – Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência/idosos, sem credencial que comprove tal condição
762-51 181 XX 1 Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, sem credencial que comprove tal condição 762-52 181 XX 2 Estacionar o veículo nas vagas reservadas a idosos, sem credencial que comprove tal condição RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor ggima 7 293,47 R/M3 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – a Res. 965/22 (que substituiu a 302/08, 303/08 e 304/08 a partir de 01/06/2022) define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. – conforme o art. 47 da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade. § 2º Os veículos estacionados nas […]
Art. 182, I – Parar o veículo nas esquinas a menos de 5 METROS do bordo do alinhamento da via transversal
557-60 182 I Parar o veículo nas esquinas a menos de 5 METROS do bordo do alinhamento da via transversal RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I parado na esquina, causando transtorno ao trânsito 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Parado na esquina a apenas três metros do bordo, causando transtorno ao trânsito; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 182, II – Parar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) de 50 cm a 1 metro
558-40 182 II Parar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) de 50 cm a 1 metro RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – independe de sinalização; – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I parado afastado da calçada 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Parou afastado do meio-fio entre 0,5 e 1 metro, para desembarque de passageiro; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 182, III – Parar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1 metro
559-20 182 III Parar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1 metro RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – independe de sinalização; – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I parado afastado da calçada 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Parou afastado do meio-fio mais que 1 metro, para desembarque de passageiro; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 182, IV – Parar o veículo em DESACORDO com as posições estabelecidas no CTB
560-60 182 IV Parar o veículo em DESACORDO com as posições estabelecidas no CTB RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 48 do CTB, nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I veículo parado diagonalmente ao meio-fio 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Parou diagonalmente ao meio-fio, em local com estacionamento paralelo; – Regularizado. II veículo de duas rodas parado paralelamente ao meio-fio 1 – não existe infração (somente se estivesse estacionado). – 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 182, V – parar o veículo na pista de rolamento das estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias com acostamento
561-41 182 V Parar o veículo na pista de rolamento das ESTRADAS dotadas de acostamento 561-42 182 V Parar o veículo na pista de rolamento das RODOVIAS dotadas de acostamento 561-43 182 V Parar o veículo na pista de rolamento das VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO dotadas de acostamento 561-44 182 V Parar o veículo na pista de rolamento das DEMAIS VIAS dotadas de acostamento RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS […]
Art. 182,VI – Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais, divisores de pista de rolamento e marcas de canalização
562-21 182 VI Parar o veículo no PASSEIO 562-22 182 VI Parar o veículo sobre FAIXA DESTINADA A PEDESTRES 562-23 182 VI Parar o veículo nas ILHAS ou REFÚGIOS 562-24 182 VI Parar o veículo nos CANTEIROS CENTRAIS ou DIVISORES DE PISTA DE ROLAMENTO 562-25 182 VI Parar o veículo nas MARCAS DE CANALIZAÇÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I parado sobre o passeio 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo parado sobre o passeio, causando transtorno aos pedestres; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro […]
