Art. 182, VII – Parar o veículo no cruzamento de vias, PREJUDICANDO a circulação de veículos e pedestres
563-00 182 VII Parar o veículo no cruzamento de vias, PREJUDICANDO a circulação de veículos e pedestres RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I passou no sinal verde (ou amarelo) mesmo com consciência que ficaria retido no meio do cruzamento, atrás da fila 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo parado no cruzamento das ruas x e y, causando transtorno ao trânsito; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art.182, VIII – Parar o veículo nos VIADUTOS/PONTES/TÚNEIS
564-91 182 VIII Parar o veículo nos VIADUTOS 564-92 182 VIII Parar o veículo nas PONTES 564-93 182 VIII Parar o veículo nos TÚNEIS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – parado em viadutos, pontes ou túneis, sem motivo justificável 1 – abordar (quando possível); 2 – determinar que o condutor regularize a situação. – Veículo parado na alça do viaduto x, sem motivo justificável, ocasionando risco ao trânsito; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 182 , IX – Parar o veículo na CONTRAMÃO de direção
565-70 182 IX Parar o veículo na CONTRAMÃO de direção RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art 48 do CTB, nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I parado na contramão, sobre a pista de rolamento 1 – enquadrar somente no art. 182*V. – conforme art. 182*V. II parado na contramão, no acostamento 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo parado no acostamento, na contramão de direção; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 182, X – Parar o veículo em local/horário proibido especificamente pela SINALIZAÇÃO
566-50 182 X Parar o veículo em local/horário proibido especificamente pela SINALIZAÇÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I parar em local com placa “Proibido parar e estacionar” 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo parado em local proibido pela sinalização (placa R-6c), causando transtorno ao trânsito; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 182, XI – Parar o veículo sobre CICLOVIA ou CICLOFAIXA
767–00 182 XI1 Parar o veículo sobre CICLOVIA ou CICLOFAIXA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 191,23 R/M2 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I parar sobre ciclovia ou ciclofaixa 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo parado sobre ciclovia para desembarque de passageiros; – Regularizado. 1. Art. incluído no CTB pela Lei 14.071/20, a partir de 12/04/2021. 2. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 183 – Parar o veículo sobre a faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso – fiscalização eletrônica
567-31 183 Parar o veículo sobre a FAIXA DE PEDESTRE na mudança de sinal luminoso 567-32 183 Parar o veículo sobre a faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso – fiscalização eletrônica RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I sinal fecha e condutor avança a linha de retenção, parando sobre a faixa de pedestre 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo parado sobre a faixa de pedestres, causando transtorno ao trânsito; – Regularizado. 1. Infração de competência exclusiva dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 184, I – Transitar com o veículo na faixa ou na PISTA DA DIREITA regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões a direita
568-10 184 I Transitar com o veículo na faixa ou na PISTA DA DIREITA regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões a direita RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*IV do CTB, quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I qualquer veículo, transitando em faixa exclusiva para caminhões, ônibus, etc. 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. 2 – se a faixa for exclusiva para ônibus de linhas concedidas (transporte público), enquadrar somente no art. 184 III. – Veículo trafegando na pista direita, exclusiva para caminhões, conforme sinalização existente. II qualquer veículo, transitando no corredor de ônibus, com o intuito de virar à direita para acessar lote lindeiro ou outra via 1 – Não existe infração
Art. 184, II – Transitar com o veículo na faixa ou PISTA DA ESQUERDA regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo
569-00 184 II Transitar com o veículo na faixa ou PISTA DA ESQUERDA regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*IV do CTB, quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I qualquer veículo, transitando em faixa exclusiva para caminhões, ônibus, etc. 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. 2 – se a faixa for exclusiva para ônibus de linhas concedidas (transporte público), enquadrar somente no art. 184 III. – Veículo trafegando na pista esquerda, exclusiva para caminhões, conforme sinalização existente.
Art. 184, III – Transitar com o veículo na faixa ou via de TRÂNSITO EXCLUSIVO, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público COLETIVO DE PASSAGEIROS, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente
758-70 184 III Transitar com o veículo na faixa ou via de TRÂNSITO EXCLUSIVO, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público COLETIVO DE PASSAGEIROS, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor graviss 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – tipificação introduzida no CTB pela Lei 13.154/15. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I qualquer veículo transitando em faixa exclusiva para ônibus DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. – Veículo trafegando na via tal, exclusiva para ônibus de transporte público, conforme sinalização existente; 1. Insubsistente face o art. 6º da Lei 13.281/16.
Art. 185, I – Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na FAIXA A ELE DESTINADA pela sinalização de regulamentação, exceto em situação de emergência
570-30 185 I Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na FAIXA A ELE DESTINADA pela sinalização de regulamentação, exceto em situação de emergência RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*IV do CTB, quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS ⚠️ Rodovias com MAIS DE UMA FAIXA NO MESMO SENTIDO: Principais erros cometidos pelos condutores!!! https://youtu.be/0mC8D52WU-k CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ônibus, caminhões e veículos de grande porte desrespeitando a placa R-27, exceto para ultrapassagem 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – o local deverá estar sinalizado com a placa R-27; 3 – conforme o Manual Brasileiro de Sinalização – Volume I (Sinalização Vertical de Regulamentação), em vias rurais recomenda-se a colocação de uma placa R-27 a cada 1000 metros. O sinal deve ser repetido […]
Art. 185, II – Deixar de conservar nas faixas da direita o VEÍCULO LENTO e de maior porte, quando estiver em movimento
571-10 185 II Deixar de conservar nas faixas da direita o VEÍCULO LENTO e de maior porte, quando estiver em movimento RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*IV do CTB, quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; – conforme infere-se do MBFT, em trechos não sinalizados com R-27, com 2 ou 3 faixas no mesmo sentido, autuar apenas na extrema esquerda, em pistas com 4 faixas no mesmo sentido, autuar apenas nas duas da extrema esquerda, exceto se a sinalização determinar de forma diversa. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS ⚠️ Rodovias com MAIS DE UMA FAIXA NO MESMO SENTIDO: Principais erros cometidos pelos condutores!!! https://youtu.be/0mC8D52WU-k CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ônibus, caminhões e veículos lentos, transitando na faixa mais à esquerda, em […]
Art. 186, I – Transitar pela CONTRAMÃO de direção em vias de duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário
572-00 186 I Transitar pela CONTRAMÃO de direção em vias de duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*I do CTB, a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; – conforme o art. 29*X do CTB, todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; – conforme o art. 29*XI do CTB, todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I transitando na contramão sem motivo 1 – abordar (quando […]
Art. 186, II – Transitar pela CONTRAMÃO de direção em vias com sinalização de regulamentação de SENTIDO ÚNICO de circulação
573-80 186 II Transitar pela CONTRAMÃO de direção em vias com sinalização de regulamentação de SENTIDO ÚNICO de circulação RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – para que exista a infração, há necessidade de placa de regulamentação proibindo ou restringindo a circulação em determinado sentido; – conforme o art. 29*I do CTB, a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I transitou na contramão em vias de sentido único 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – Veículo transitando na contramão de direção sem motivo justificável; – Via de sentido único; – Sinalização presente e nítida. II entrou direto no trevo à esquerda […]
Art. 187, I – Transitar em LOCAIS E HORÁRIOS NÃO PERMITIDOS pela regulamentação estabelecida pela Autoridade competente, para TODOS OS TIPOS DE VEÍCULOS
574-61 187 I Transitar em LOCAIS E HORÁRIOS NÃO PERMITIDOS pela regulamentação estabelecida pela Autoridade competente, para TODOS OS TIPOS DE VEÍCULOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – Alguns órgãos, como p DNIT, a ANTT e a PRF, além dos órgãos rodoviários estaduais e municípios, são competentes para impor restrições de local e horário de tráfego de veículos com dimensões excedentes, cargas de produtos perigosos, etc., especialmente em horários noturno, finais de semana ou em datas próximas a feriados mais longos, onde as rodovias ficam repletas de veículos de passeio. – A restrição a veículos longos em pistas simples, por exemplo, visa evitar o risco de ultrapassagens mau sucedidas, haja vista a maior distância a ser percorrida entre a saída e o retorno à mesma faixa. – Alguns órgãos orientam a autuação no código 574-63, que é mais específico para caminhões (veículos de carga). – A restrição também poderá estar regulamentada pela própria sinalização (com ou sem texto complementar indicando o horário de restrição). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo de carga cujo trânsito em rodovia federal em dia […]
Art. 187, I – Transitar em LOCAIS E HORÁRIOS NÃO PERMITIDOS pela regulamentação estabelecida pela Autoridade competente – RODÍZIO
574-62 187 I Transitar em LOCAIS E HORÁRIOS NÃO PERMITIDOS pela regulamentação estabelecida pela Autoridade competente – RODÍZIO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – Depende de regulamentação (lei, decreto, portaria, etc.), além da devida sinalização CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I transitando em desacordo com o rodízio 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – a critério do agente, caso o local ou horário implique em risco para o veículo, ele não poderá prosseguir até o final da proibição ou, caso não exista esta possibilidade, ele deverá ser removido ou conduzido para local seguro ou para o depósito, mediante preenchimento do recibo. – Veículo transitando em dia não permitido para a via, conforme rodízio estabelecido pela Prefeitura Municipal. – Regularizado /ou/ veículo removido.
Art. 187, I – Transitar em LOCAIS E HORÁRIOS NÃO PERMITIDOS pela regulamentação estabelecida pela Autoridade competente – CAMINHÃO
574-63 187 I Transitar em LOCAIS E HORÁRIOS NÃO PERMITIDOS pela regulamentação estabelecida pela Autoridade competente – CAMINHÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – Alguns órgãos, como p DNIT, a ANTT e a PRF, além dos órgãos rodoviários estaduais e municipais, são competentes para impor restrições de local e horário de tráfego de veículos com dimensões excedentes, cargas de produtos perigosos, etc., especialmente em horários noturno, finais de semana ou em datas próximas a feriados mais longos, onde as rodovias ficam repletas de veículos de passeio. – A restrição a veículos longos em pistas simples, por exemplo, visa evitar o risco de ultrapassagens mau sucedidas, haja vista a maior distância a ser percorrida entre a saída e o retorno à mesma faixa. – Alguns órgãos orientam a autuação no código 574-61, mais genérico, como é o caso da PRF. – A restrição também poderá estar regulamentada pela própria sinalização (com ou sem texto complementar indicando o horário de restrição). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – caminhão com restrição de tráfego previsto em norma (exceto a PRF, que utiliza o código […]
Art. 188 – TRANSITAR AO LADO DE OUTRO VEÍCULO interrompendo ou perturbando o trânsito
576-20 188 TRANSITAR AO LADO DE OUTRO VEÍCULO interrompendo ou perturbando o trânsito RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – transitando ao lado de outro, na mesma velocidade, propositalmente, causando retenção no fluxo 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – necessariamente a via tem que ter pelo menos 2 faixas de rolamento no mesmo sentido, caso contrário o enquadramento será no art. 186*I (transitar na contramão), art. 253 (bloquear a via com o veículo) ou art. 193 (transitar no acostamento), quando cabíveis, conforme o caso. – Veículo transitando ao lado de outro automóvel, condutores conversando pelas janelas, interrompendo a passagem dos outros veículos.
Art. 189 – Deixar de dar passagem a veículos de emergência em serviço de urgência, devidamente identificados
577-01 189 Deixar de dar passagem aos veículos PRECEDIDOS DE BATEDORES quando em serviço de urgência e devidamente identificado por dispositivos regulamentados de alarme sonora e iluminação vermelha intermitente 1 577-02 189 Deixar de dar passagem aos veículos de SOCORRO DE INCÊNDIO e de salvamento quando em serviço de urgência e devidamente identificado por dispositivos regulamentados de alarme sonora e iluminação vermelha intermitente 577-03 189 Deixar de dar passagem aos veículos de POLÍCIA quando em serviço de urgência e devidamente identificado por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente 577-04 189 Deixar de dar passagem aos veículos de OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO quando em serviço de urgência e devidamente identificado por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente 577-05 189 Deixar de dar passagem às AMBULÂNCIAS quando em serviço de urgência e devidamente identificado por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*VI do CTB, VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; – conforme o art. 29*VII do CTB, VII, […]
Art. 190 -Seguir veículo em SERVIÇO DE URGÊNCIA, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente
578-90 190 Seguir veículo em SERVIÇO DE URGÊNCIA, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*VI do CTB, VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; – conforme o art. 29*VII do CTB, VII, alterado pela Lei 14.071/20, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já […]
Art. 191 – FORÇAR PASSAGEM entre veículos que transitando em sentido opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem
579-70 191 FORÇAR PASSAGEM entre veículos que transitando em sentido opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 10 x gg 0 (SDD) 2.934,70 M/E/R Multa e suspensão do direito de dirigir não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 29*X do CTB, todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão SUFICIENTE para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; – conforme o art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via […]
