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    Art. 192 – Deixar de guardar DISTÂNCIA DE SEGURANÇA lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como, em relação ao bordo da pista considerando-se no momento a velocidade, as condições climáticas do local, da circulação e do veículo

    580-00 192 Deixar de guardar DISTÂNCIA DE SEGURANÇA lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como, em relação ao bordo da pista considerando-se no momento a velocidade, as condições climáticas do local, da circulação e do veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*II do CTB, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; – infração de difícil configuração. Muito importante detalhar bem o campo observações do AIT. IMPORTANTE: antes de autuar com base neste artigo, é importante pesar os seguintes fatores e, quando possível citá-los no auto de infração, caso decida por fazê-lo: a) está chovendo ou neblinando? (a chuva prejudica a visibilidade) b) qual a fase do dia? (a visibilidade noturna é pior que a diurna) c) qual a velocidade do veículo em relação aos outros veículos? (maior velocidade relativa, menor tempo de reação) d) quais as manobras executada pelo veículo? Seguindo […]

    Art. 193 – Transitar com o veículo em CALÇADAS ou PASSEIOS

    581-91 193 Transitar com o veículo em CALÇADAS ou PASSEIOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – Conforme o art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. – Conforme o art. 29*V do CTB, o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento. – CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. – PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. – ESPAÇO COMPARTILHADO COM PEDESTRES – espaço da via pública destinado prioritariamente aos pedestres onde os ciclistas compartilham a mesma área de circulação, desde que devidamente sinalizado. – VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e […]

    Art. 193 – Transitar com o veículo em CICLOVIAS ou CICLOFAIXAS

    581-92 193 Transitar com o veículo em CICLOVIAS ou CICLOFAIXAS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – CICLOFAIXA – parte da pista, calçada ou canteiro central destinado à circulação exclusiva de ciclos delimitada por sinalização viária, podendo ter piso diferenciado e ser implantada no mesmo nível da pista de rolamento, ou da calçada ou do canteiro. – CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. Caracteriza-se como o espaço em nível ou desnível com relação à pista, separado por elemento físico segregador, tais como: canteiro, área verde e outros previstos na legislação vigente. Também se aplica em espaço isolados, tais como: áreas não edificáveis, faixas de domínio, parques e outros logradouros públicos. – ROTA DE BICICLETA OU CICLORROTA – vias sinalizadas que compõem o sistema ciclável da cidade interligando pontos de interesse, ciclovias e ciclofaixas, de forma a indicar o compartilhamento do espaço viário entre veículos motorizados e bicicletas, melhorando as condições de segurança na circulação. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS II – Veículo motorizado (exceto bicicleta elétrica ou similar) que transitar, total ou […]

    Art. 193 – Transitar com o veículo em AJARDINAMENTO, GRAMADOS ou JARDINS PÚBLICOS

    581-93 193 Transitar com o veículo em AJARDINAMENTO, GRAMADOS ou JARDINS PÚBLICOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – GRAMADO – é o logradouro público, coberto predominantemente por grama com a finalidade paisagística e/ou ornamental. – JARDIM PÚBLICO – é o logradouro público para a exibição, cultivação e apreciação de plantas, flores ou outras formas da natureza com a finalidade paisagística e/ou ornamental. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS III – Veículo que transitar, total ou parcialmente, sobre local público com vegetação (AJARDINAMENTO, GRAMADO ou JARDIM PÚBLICO) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – considerar ajardinamento, gramado e jardim público, mesmo que o local apresente apenas vestígios de vegetação e terra batida; 3 – se o condutor estava desembarcado, avaliar se é o caso de autuar ou não, conforme a motivação e o grau de lesividade da conduta; (Ex.: motocicleta em pane mecânica sendo empurrada até um local mais seguro); 4 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de […]

    Art. 193 – Transitar com o veículo em CANTEIRO CENTRAL ou DIVISORES DE PISTA DE ROLAMENTO

    581-94 193 Transitar com o veículo em CANTEIRO CENTRAL ou DIVISORES DE PISTA DE ROLAMENTO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – CANTEIRO CENTRAL: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). – VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS IV – Veículo que transitar, total ou parcialmente, sobre CANTEIRO CENTRAL (físico ou fictício) ou DIVISOR DE PISTA DE ROLAMENTO. – Veículo que utiliza CANTEIRO CENTRAL (físico ou fictício) ou DIVISOR DE PISTA DE ROLAMENTO para executar movimento de conversão. 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se o condutor estava desembarcado, avaliar se é o caso de autuar ou não, conforme a motivação e o grau de lesividade da conduta; (Ex.: motocicleta em pane mecânica sendo empurrada até um local mais seguro); 3 – se o veículo estava transitando sobre canteiros centrais/divisores de pista de rolamento, em sentido contrário ao da faixa de trânsito adjacente, utilizar, concomitantemente, […]

    Art. 193 – Transitar com o veículo em ILHAS ou REFÚGIOS

    581-95 193 Transitar com o veículo em ILHAS ou REFÚGIOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – ILHA – obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. – REFÚGIO – parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. – MINIRROTATÓRIA – para fins de fiscalização equipara-se à ilha. – VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS V – veículo que transitar, total ou parcialmente, sobre ILHA, MINIRROTATÓRIA ou REFÚGIO. – veículo que utiliza ILHA, MINIRROTATÓRIA ou REFÚGIO para executar movimento de conversão. 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – não autuar o veículo de grande porte que circula sobre minirrotatória por não ter o raio de giro ; 3 – se o veículo estava transitando sobre ilhas, refúgios ou minirrotatórias, em sentido contrário ao da faixa de trânsito adjacente, utilizar, concomitantemente, enquadramento específico: 572-00, art. 186, I ou 573-80, […]

    Art. 193 -Transitar com o veículo em MARCAS DE CANALIZAÇÃO

    581-96 193 Transitar com o veículo em MARCAS DE CANALIZAÇÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – MARCAS DE CANALIZAÇÃO: orientam os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de veículos; regulamentam as áreas de pavimento não utilizáveis. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS VI – Veículo que transitar, total ou parcialmente, sobre MARCA DE CANALIZAÇÃO, branca ou amarela. 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – não autuar quando a sinalização horizontal estiver em mau estado; 3 – se o condutor estava desembarcado, avaliar se é o caso de autuar ou não, conforme a motivação e o grau de lesividade da conduta; (Ex.: motocicleta em pane mecânica sendo empurrada até um local mais seguro); 4 – se o veículo estava transitando sobre marcas de canalização em sentido contrário ao da faixa de trânsito adjacente, utilizar, concomitantemente, enquadramento específico: 572-00, art. 186, I ou 573-80, art. 186, II.; 5 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer […]

    Art. 193 – Transitar com o veículo em ACOSTAMENTOS

    581-97 193 Transitar com o veículo em ACOSTAMENTOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. – Conforme o art. 29*V do CTB, o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS VII – Veículo entrou e seguiu pelo ACOSTAMENTO por um trecho mais longo, sem motivo justificável, com velocidade incompatível, e sem SEM a intenção de ultrapassar veículo ou fila de veículos, podendo colocar em risco a integridade de pedestres e ciclistas 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – a infração existirá mesmo que apenas parte do veículo esteja no acostamento; 3 – Veículo transitando pelo acostamento, em sentido contrário ao da faixa de trânsito adjacente, utilizar, concomitantemente, enquadramento específico: 572-00, art. 186, I ou 573-80, art. […]

    Art. 193 -Transitar com o veículo em PASSARELAS

    581-98 193 Transitar com o veículo em PASSARELAS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – PASSARELA – obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS IX – veículo que transitar em PASSARELA. 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se o condutor estava desembarcado, avaliar se é o caso de autuar ou não, conforme a motivação e o grau de lesividade da conduta; (Ex.: motocicleta em pane mecânica sendo empurrada até um local mais seguro); 3 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – motocicleta circulando sobre a passarela. — – condutor empurrando motocicleta sobre a passarela. – não havia nenhum problema mecânico ou […]

    Art. 194 – Transitar de MARCHA À RÉ, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança

    582-70 194 Transitar de MARCHA À RÉ, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – comum quando o condutor erra a entrada de uma alça de acesso a lote lindeiro, por exemplo. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – marcha a ré (errou a entrada) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – Veículo transitou em […]

    Art. 195 – DESOBEDECER às ordens emanadas da Autoridade competente de trânsito ou seus Agentes

    583-50 195 DESOBEDECER às ordens emanadas da Autoridade competente de trânsito ou seus Agentes RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 89 do CTB, a sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. – segundo o MBFT, para caracterização da infração administrativa prevista no art. 195 são necessários 3 (três) pressupostos: I – que a ordem seja relativa à normatização do trânsito em geral; II – que a ordem seja emanada da autoridade de trânsito ou do agente; e III – a participação do destinatário da ordem em qualquer situação de trânsito, em sentido amplo. – a ordem pode ser verbal ou escrita, bem como através de gestos ou sinais sonoros. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – fiscalização de rotina no posto ou com viatura estacionada no trecho – veículo recebe sinal para parar, retorna, e foge no sentido oposto 1 […]

    Art. 196 – Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação

    584-31 196 Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção de veículo, o INÍCIO DA MARCHA 584-32 196 Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção de veículo, a realização da MANOBRA DE PARAR O VEÍCULO 584-33 196 Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção de veículo, a MUDANÇA DE DIREÇÃO 584-34 196 Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção de veículo, a MUDANÇA DE FAIXA DE CIRCULAÇÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 35 do CTB, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos; – conforme o art. 43*III do CTB, o condutor deverá indicar, de forma clara, com a antecedência […]

    Art. 197 – Deixar de deslocar o veículo com antecedência para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados

    585-11 197 Deixar de deslocar com antecedência, o veículo para a faixa mais a ESQUERDA dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para esse lado 585-12 197 Deixar de deslocar com antecedência, o veículo para a faixa mais a DIREITA dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para esse lado RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 38 do CTB, art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – mais de uma faixa no mesmo sentido – virou à esquerda e cortou a frente […]

    Art. 198 – Deixar de DAR PASSAGEM pela esquerda quando solicitado

    586-00 198 Deixar de DAR PASSAGEM pela esquerda quando solicitado RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade. – conforme o art. 30 do CTB, todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. – conforme o Anexo I ao CTB, considera-se PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO o movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via; – esta infração […]

    Art. 199 – ULTRAPASSAR PELA DIREITA, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar a esquerda

    587-80 199 ULTRAPASSAR PELA DIREITA, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar a esquerda RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o Anexo I ao CTB, considera-se ULTRAPASSAGEM o movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. – conforme o art. 29*IX do CTB, a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; – passar outro veículo pela direita não se constitui infração de trânsito (vide observações do artigo anterior); – esta infração só ocorre quando há mais de uma faixa no mesmo sentido. Caso contrário o enquadramento correto é ultrapassar pelo acostamento (art. 202 I) combinado com transitar pelo acostamento (art. 193). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – duas ou mais faixas no mesmo sentido – […]

    Art. 200 – Ultrapassar pela direita, veículo de TRANSPORTE COLETIVO ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros salvo quando houver refúgio para o pedestre

    588-60 200 Ultrapassar pela direita, veículo de TRANSPORTE COLETIVO ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros salvo quando houver refúgio para o pedestre RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – esta infração é de difícil visualização, pois só poderia ocorrer caso o ônibus parasse no meio da via para desembarcar passageiros, o que não é permitido. Inclusive, no antigo Código Nacional de Trânsito, esta infração era escrita de forma um pouco diferente: “181*V – Ultrapassar pela direita BONDE em ponto regulamentar de embarque e desembarque de passageiro…”, o que era perfeitamente compreensível, já que bondes podem embarcar ou desembarcar passageiros longe da calçada; – conforme o art. 29*IX do CTB, a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; – conforme o art. 31 do CTB, o condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção […]

    Art. 201 – Deixar de guardar a DISTÂNCIA LATERAL de 1,5 metros, ao passar ou ultrapassar bicicleta

    589-40 201 Deixar de guardar a DISTÂNCIA LATERAL de 1,5 metros, ao passar ou ultrapassar bicicleta RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – infração de difícil configuração. Dependerá da discricionariedade do Agente a existência de risco ou não; – na maioria das vias o espaço lateral requerido de 1,5 metros é impraticável, haja vista a largura total disponível; – lembrando sempre que, segundo o inciso VI do art. 105 do CTB, a bicicleta, para ser considerada regular no trânsito, necessariamente precisa possuir sinalização que a torna visível à noite (dianteira, traseira, lateral e nos pedais), espelho retrovisor esquerdo para que o ciclista possa verificar a aproximação de outros veículos (antes de mudar de direção, por exemplo) e dispositivo sonoro que sirva para alertar os demais usuários da via acerca de sua aproximação (um pedestre ou um motorista que esteja prestes a abrir a porta do carro, por exemplo); – conforme o art. 58 do CTB, nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos […]

    Art. 202, I – Ultrapassar outro veículo pelo ACOSTAMENTO

    590-80 202 I Ultrapassar outro veículo pelo ACOSTAMENTO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim; – conforme o art. 29*V do CTB, o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; – conforme o art. 29*IX do CTB, a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ultrapassou pelo acostamento um ou mais veículos, em velocidade razoável, retornando à sua faixa de origem em ato contínuo, com a intenção de seguir viagem 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra […]

    Art. 202, II – Ultrapassar outro veículo em INTERSEÇÃO/PASSAGEM DE NÍVEL

    591-61 202 II Ultrapassar outro veículo em INTERSEÇÃO 591-62 202 II Ultrapassar outro veículo em PASSAGEM DE NÍVEL RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x graviss 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – para esta infração, não importa se a ultrapassagem é pela contramão ou não; – PASSAGEM DE NÍVEL – todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria; – INTERSEÇÃO – todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações; – conforme o art. 32 do CTB, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem; – conforme o art. 33 do CTB, nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ultrapassou sobre intersecção, utilizando a contramão ou não – local sem sinalização horizontal 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e […]

    Art. 203, I – Ultrapassar pela contramão outro veículo nas CURVAS/ACLIVES ou DECLIVES sem visibilidade suficiente

    592-41 203 I Ultrapassar pela contramão outro veículo nas CURVAS sem visibilidade suficiente 592-42 203 I Ultrapassar pela contramão outro veículo nos ACLIVES ou DECLIVES sem visibilidade suficiente RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 32 do CTB, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem; – conforme o art. 29*X do CTB, todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ultrapassou em local sem sinalização horizontal ou somente com sinalização vertical (R-7) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, […]