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    Art. 203,II – Ultrapassar pela contramão outro veículo nas FAIXAS DE PEDESTRE

    593-20 203 II Ultrapassar pela contramão outro veículo nas FAIXAS DE PEDESTRE RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 32 do CTB, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ultrapassou sobre a faixa de pedestres 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. 3 – enquadrar também no art. 170 (dirigir ameaçando pedestres), conforme o caso. – Veículo realizou ultrapassagem sobre faixa de […]

    Art. 203,III – Ultrapassar pela contramão outro veículo nas PONTES/VIADUTOS/TÚNEIS

    594-01 203 III Ultrapassar pela contramão outro veículo nas PONTES 594-02 203 III Ultrapassar pela contramão outro veículo nos VIADUTOS 594-03 203 III Ultrapassar pela contramão outro veículo nos TÚNEIS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 32 do CTB, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinaliz. permitindo a ultrapassagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – local sem sinalização horizontal ou somente com sinalização vertical (R-7) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito […]

    Art. 203,IV – Ultrapassar pela contramão de veículos que estão parados em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação

    595-91 203 IV Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a SINAIS LUMINOSOS 595-92 203 IV Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a CANCELA/PORTEIRAS 595-93 203 IV Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a CRUZAMENTO 595-94 203 IV Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a qualquer IMPEDIMENTO à circulação RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 32 do CTB, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinaliz. permitindo a ultrapassagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ultrapassou pela contramão fila de carros parados em razão de obras na pista 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar […]

    Art. 203, V -Ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo LINHA DUPLA CONTÍNUA ou simples contínua amarela

    596-70 203 V Ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo LINHA DUPLA CONTÍNUA ou simples contínua amarela RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem; – conforme o art. 29*X do CTB, todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; – conforme o art. 32 do CTB, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem; – esta infração independe da existência de sinalização vertical (R-7). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA […]

    Art. 204 – Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar pista ou ENTRAR A ESQUERDA, onde não houver local apropriado para operação de retorno

    597-50 204 Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar pista ou ENTRAR A ESQUERDA, onde não houver local apropriado para operação de retorno RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. – conforme o art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. – conforme o art. 37 do CTB, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – deixou de parar no acostamento à direita para cruzar a pista […]

    Art. 205 – Ultrapassar veículo em movimento que integre CORTEJO, préstito, DESFILE e formações militares, salvo com autorização da Autoridade de Trânsito ou seus Agentes

    598-30 205 Ultrapassar veículo em movimento que integre CORTEJO, préstito, DESFILE e formações militares, salvo com autorização da Autoridade de Trânsito ou seus Agentes RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – para que esta infração se configure, é necessário que o cortejo seja de tamanho tal que necessite da presença de Agentes da Autoridade de Trânsito no local; – Definições (Adapt. Dicionário Oxford): CORTEJO: procissão, comitiva, por vezes pomposa, que segue pessoa ou grupo de pessoas, a fim de prestar homenagem ou expressar respeito; séquito; cortejo fúnebre. PRÉSTITO: grupo de pessoas que caminham juntas, com determinada finalidade; procissão, cortejo. DESFILE: deslocamento ordenado de pessoas e/ou veículos, com o objetivo de exibir algo. FORMAÇÃO MILITAR: deslocamento organizado de militares a pé ou embarcados. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – pista simples – ultrapassou cortejo fúnebre sem autorização 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar […]

    Art. 206, I – Executar operação de retorno em LOCAIS PROIBIDOS pela sinalização

    599-10 206 I Executar operação de retorno em LOCAIS PROIBIDOS pela sinalização RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – RETORNO – movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos; – conforme o art. 37 do CTB, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança; – conforme o art. 39 do CTB, nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – retornou em local proibido pela sinalização vertical 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou […]

    Art. 206, II – Executar operação de retorno nas CURVAS/ACLIVES ou DECLIVES/PONTES/VIADUTOS/TÚNEIS

    600-91 206 II Executar operação de retorno nas CURVAS 600-92 206 II Executar operação de retorno nos ACLIVES ou DECLIVES 600-93 206 II Executar operação de retorno nas PONTES 600-94 206 II Executar operação de retorno nos VIADUTOS 600-95 206 II Executar operação de retorno nos TÚNEIS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 37 do CTB, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. – conforme o art. 39 do CTB, nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. – conforme o Item 05 do Manual de Sinalização Horizontal (Res. 236/07), as marcas longitudinais contínuas (brancas ou amarelas) tem poder de regulamentação de proibição de […]

    Art. 206,III -Executar operação de retorno passando por cima de CALÇADA/PASSEIO/ILHAS ou REFÚGIOS/AJARDINAMENTO/canteiros DIVISORES de pista de rolamento/FAIXAS DE PEDRESTRES/FAIXAS de veículos não motorizados

    601-71 206 III Executar operação de retorno passando por cima de CALÇADA/PASSEIO 601-72 206 III Executar operação de retorno passando por cima de ILHAS ou REFÚGIOS 601-73 206 III Executar operação de retorno passando por cima de AJARDINAMENTO 601-74 206 III Executar operação de retorno passando por cima de canteiros DIVISORES de pista de rolamento 601-75 206 III Executar operação de retorno passando por cima de FAIXAS DE PEDESTRES 601-76 206 III Executar operação de retorno passando por cima de FAIXAS de veículos não motorizados RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 37 do CTB, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. – conforme o art. 39 do CTB, nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, […]

    Art. 206, IV – Executar operação de retorno nas INTERSEÇÕES, entrando na contramão de direção da via transversal

    602-50 206 IV Executar operação de retorno nas INTERSEÇÕES, entrando na contramão de direção da via transversal RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – infração tipicamente urbana. Ocorre, por exemplo, em cruzamento de uma via de mão dupla com outra transversal de mão única. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – retornou em intersecção, utilizando a contramão da via transversal 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – Veículo retornou na na intersecção da Avenida x com a Rua y, utilizando a contramão desta última, gerando risco ao trânsito.

    Art. 206, V – Executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança ainda que em locais permitidos

    603-30 206 V Executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança ainda que em locais permitidos RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 37 do CTB, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. – conforme o art. 39 do CTB, nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. – conforme o Item 05 do Manual de Sinalização Horizontal (Res. 236/07), as marcas longitudinais contínuas (brancas ou amarelas) tem poder de regulamentação de proibição de ultrapassagem e transposição (deslocamentos laterais, incluindo retornos, exceto se for para acessar lote lindeiro). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – retornou […]

    Art.207 – Executar operação de conversão a DIREITA/ESQUERDA em locais proibidos pela sinalização

    604-11 207 Executar operação de conversão a DIREITA em locais proibidos pela sinalização 604-12 207 Executar operação de conversão a ESQUERDA em locais proibidos pela sinalização RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 37 do CTB, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – conversão em local proibido pela sinalização vertical 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – Veículo virou à direita em local proibido, no km 249 + 300m, onde […]

    Art.208 – Avançar sinal vermelho do SEMÁFORO, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código/ Avançar sinal de PARADA OBRIGATÓRIA

    605-01 208 Avançar sinal vermelho do SEMÁFORO 605-01 208 Avançar sinal vermelho do SEMÁFORO, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código 1 605-02 208 Avançar sinal de PARADA OBRIGATÓRIA 605-03 208 Avançar sinal vermelho do semáforo – fiscalização eletrônica 605-03 208 Avançar sinal vermelho do semáforo, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código – fiscalização eletrônica 2 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 89 do CTB, a sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. – conforme o Art. 44-A do CTB (alterado pela Lei 14.071/20), Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código. – a Res. 973/22 do CONTRAN aprova […]

    Art.209 – Transpor, sem autorização, BLOQUEIO VIÁRIO com/sem sinalização ou dispositivos auxiliares/Deixar de adentrar as áreas destinadas à PESAGEM DE VEÍCULOS

    606-81 209 Transpor, sem autorização, BLOQUEIO VIÁRIO com/sem sinalização ou dispositivos auxiliares 606-82 209 Deixar de adentrar as áreas destinadas à PESAGEM DE VEÍCULOS 606-83 209 Evadir-se para não efetuar o pagamento do PEDÁGIO 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 278 do CTB, ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória. Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado (insubsistente face o art. 6º da Lei 13.281/16), aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210. – a Res. 920/22, combinada com a Port. 870/10 do Denatran, estabelece os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização das infrações previstas no art. 209 do CTB para as seguintes condutas: I – deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos; II – transpor, sem autorização, bloqueio viário localizado na […]

    Art. 209-A – EVADIR-SE DA COBRANÇA pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar seu pagamento/ DEIXAR DE EFETUAR PAGAMENTO, pelo uso de rodovias e vias urbanas, na forma estabelecida

    773-01 209-A EVADIR-SE DA COBRANÇA pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar seu pagamento 1 773-02 209-A DEIXAR DE EFETUAR PAGAMENTO, pelo uso de rodovias e vias urbanas, na forma estabelecida 2 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o Art. 115, § 10º, do CTB, o Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem. – a Res. 920/22, combinada com a Port. 179/15 do Denatran, estabelece os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização da infração “evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio”, prevista no art. 209 do CTB; – a Res. 1.013/24, dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais; – SISTEMA LIVRE DE PASSAGEM (free flow) – modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários. (Art. 1º, § 1º, da Lei 14.157/2021); – A data da infração relativa ao não […]

    Art. 210 – Transpor, sem autorização, BLOQUEIO VIÁRIO POLICIAL

    607-60 210 Transpor, sem autorização, BLOQUEIO VIÁRIO POLICIAL RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 0 (SDD) 293,47 M/E/R multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo 1 remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – o bloqueio viário policial caracteriza-se pela presença de cones, cavaletes, viatura(s), etc., posicionados de forma a limitar ou impedir o fluxo completo dos veículos em um ou ambos os sentidos, com a função de: a) abordagem a um ou mais veículos específicos (que tenham envolvimento em algum delito prévio); b) para fiscalização especializada ou de rotina; ou c) em orientação de trânsito próxima a polos geradores de tráfego (sinistros, obras, eventos, etc.). – Se não está caracterizado um bloqueio viário, então deveremos consultar os casos previstos no art. 195 (desobedecer as ordens do agente), art. 208 (sinal de parada obrigatória) ou art. 209 (bloqueio não policial). IMPORTANTE: Não haverá autuação por esse artigo, caso o veículo tenha sido objeto de furto/roubo. IMPORTANTE: apesar de quase impossível, deve-se evitar o acompanhamento a veículos que se evadem da fiscalização, pois são comuns os sinistros com viaturas, veículos acompanhados ou terceiros, resultando em óbitos ou lesões graves, […]

    Art. 211 – Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de SINAL LUMINOSO/CANCELA/BLOQUEIO VIÁRIO PARCIAL, com exceção dos não motorizados

    608-41 211 Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de SINAL LUMINOSO, com exceção dos não motorizados 608-42 211 Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de CANCELA, com exceção dos não motorizados 608-43 211 Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de BLOQUEIO VIÁRIO PARCIAL, com exceção dos não motorizados 608-44 211 Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de qualquer outro obstáculo, com exceção dos não motorizados RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – Só pode ocorrer em vias com duas ou mais faixas em um mesmo sentido. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ultrapassou SEM utilizar a contramão 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – […]

    Art. 212 – Deixar de parar o veículo antes de transpor LINHA FÉRREA

    609-20 212 Deixar de parar o veículo antes de transpor LINHA FÉRREA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*XII do CTB, os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – não parou antes de transpor linha férrea, independentemente de haver ou não sinalização, cancela ou barreira 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo não obedeceu à parada obrigatória antes de cruzamento da rodovia com linha férrea, no Km 541 + 100m; – Sinalizações horizontais e verticais presentes e nítidas.

    Art. 213, I – Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamentos de PESSOAS, como préstitos, passeatas, desfiles e outros

    610-60 213 I Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamentos de PESSOAS, como préstitos, passeatas, desfiles e outros RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – Conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de PESSOAS ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – desfile escolar 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico; 3 – enquadrar também no art. 170 (dirigir ameaçando pessoas), se for o caso. – Veículo cruzou entre os pedestres que […]

    Art. 213, II – Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamentos de VEÍCULOS, como cortejos, formações militares e outros

    611-40 213 II Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamentos de VEÍCULOS, como cortejos, formações militares e outros RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – Conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de VEÍCULOS, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – cortejo fúnebre 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico; 3 – enquadrar também no art. 170 (dirigir ameaçando pessoas), se for o caso. – Veículo cruzou entre os veículos que […]