O sigilo fiscal não possui caráter absoluto e pode ser afastado quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para a apuração de crimes contra a Administração Militar. É juridicamente possível a quebra de sigilo fiscal post mortem, desde que necessária à investigação da responsabilidade penal de terceiros vivos e à reconstrução da cadeia patrimonial e financeira. Observação: o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa disponibilizada, pois os autos encontram-se sob segredo de justiça. (STM. Mandado de Segurança Criminal nº 7000541-47.2025.7.00.0000. Rel. p/ Acórdão Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 10/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar impetrou mandado de segurança contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de quebra de sigilo fiscal de um oficial da Marinha e de dois civis. A investigação apurou suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro em determinado Hospital Militar, envolvendo fraudes em procedimentos licitatórios e pagamentos indevidos. Foram identificadas movimentações financeiras expressivas, de origem suspeita e incompatíveis com os rendimentos declarados, o que motivou o pedido de afastamento do sigilo fiscal, inclusive de pessoa já falecida, para esclarecimento da dinâmica financeira e eventual responsabilização de terceiros. Decisão O STM concedeu a segurança para autorizar a quebra de sigilo […]
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