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Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutória proferida em primeiro grau, não se restringindo a acórdãos. A interpretação literal dos arts. 538 e seguintes do Código de Processo Penal Militar (CPPM), para vedar sua oposição na primeira instância, viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. (TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial n. 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O acusado respondeu a ação penal militar pela suposta prática do crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar. Na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar, a defesa requereu diligências consideradas relevantes para a instrução processual, as quais foram indeferidas pelo juízo. Contra essa decisão interlocutória, a defesa opôs embargos de declaração, apontando omissões e contradições. O magistrado deixou de receber os embargos sob o fundamento de que seriam cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em segundo grau. Decisão A Segunda Câmara do TJMMG determinou o recebimento e a apreciação dos embargos de declaração pelo juízo de primeiro grau. Fundamentação 1. Interpretação do art. 542 do CPPM e natureza integrativa dos embargos de declaração O Código de Processo […]

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