Rodrigo Foureaux
A sentença penal militar para ser válida e produzir efeitos deve atender aos requisitos estruturais (relatório, fundamentação, dispositivo, individualização da pena e parte autenticativa) que são também essenciais.
São requisitos facultativos o preâmbulo (ou cabeçalho) e a ementa.
Os requisitos estruturais da sentença penal militar, seja ela condenatória ou absolutória, estão previstos no art. 438 do CPPM:
Art. 438. A sentença conterá:
a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil;
b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;
c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;
e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.
A partir da análise do art. 438 podemos fazer a seguinte divisão:
| RELATÓRIO | alíneas “a” e “b” |
| FUNDAMENTAÇÃO | alínea “c” |
| DIPOSITIVO | alínea “d” |
| PARTE AUTENTICATIVA | alínea “e” |
O art. 439 do CPPM elenca o conteúdo da sentença penal militar absolutória embora o dispositivo fale em requisito.
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
b) não constituir o fato infração penal;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
e) não existir prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a punibilidade.
O art. 440 do CPPM elenca o conteúdo da sentença penal militar condenatória embora o dispositivo fale em requisito:
Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:
a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatoriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar;
b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer;
c) imporá as penas, de acordo com aqueles dados, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a espécie e o limite das acessórias;
d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem.
