É ilegal a utilização de prova obtida por agente infiltrado sem autorização judicial
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ilícitas as provas obtidas por agente policial que, embora inicialmente designado para coleta genérica de dados de inteligência, realizou infiltração disfarçada em grupo específico sem autorização judicial, obtendo informações que embasaram condenação criminal. A Turma entendeu que a atuação caracterizou infiltração, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.850/13, exigindo prévia autorização judicial. Assim, determinou-se a nulidade da sentença e o desentranhamento de eventuais provas contaminadas por derivação. STF. Segunda Turma. Habeas Corpus 147.837/RJ. Relator: Min. Gilmar Mendes. j: 26/02/2019. p: 26/02/2019. Fatos A acusada foi denunciada pela suposta prática de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) durante manifestações em determinada cidade fluminense. Para apuração dos fatos, um policial militar foi designado para atuar como agente de inteligência, mas, no curso de suas atividades, ganhou a confiança de manifestantes, ingressou em grupo fechado de mensagens e participou de reuniões em bares, repassando informações detalhadas à Polícia Civil, o que embasou a denúncia e posterior condenação. Decisão A 2ª Turma do STF declarou ilícitas as provas derivadas da infiltração sem autorização judicial. Fundamentação A Segunda Turma concluiu que houve confusão entre as figuras do agente de inteligência, que atua de […]
É válida a busca pessoal de passageiros quando há restrição administrativa do veículo por crime anterior
É legítima a abordagem e busca pessoal de passageiros de veículo com restrição registrada em órgãos públicos por ter sido objeto de crime de estelionato, considerando haver fundamentação idônea para a medida e validando as provas obtidas na ação policial. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Ag.Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 248.872. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 21/02/2025. Fatos Policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram o veículo conduzido pelo acusado, que transportava passageiros. O automóvel apresentava restrição nos órgãos públicos por ter sido objeto de crime de estelionato, o que motivou a abordagem e a busca pessoal, culminando na apreensão de substâncias ilícitas. Decisão A 2ª Turma do STF manteve a validade das provas obtidas na abordagem. Fundamentação A abordagem policial foi legítima, pois o veículo possuía restrição administrativa relacionada a crime de estelionato, o que caracteriza fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal: “A busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.A suspeita de restrição, verificada em sistema oficial, constitui elemento indiciário objetivo suficiente para justificar a revista. No caso, a […]
É cabível concurso formal entre posse de armas e munições de uso permitido e restrito no mesmo contexto fático
Quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático, deve ser aplicado o concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos diversos. Manteve-se o reconhecimento de crime único apenas entre os delitos do art. 16, caput, e parágrafo único, IV, quando ocorrerem conjuntamente. STJ, AgRg no REsp 1624632/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j.: 28/04/2020. Fatos O acusado manteve em depósito, no interior de sua residência, quatro revólveres de calibre 38 e uma pistola calibre 380, todos de uso permitido, além de uma submetralhadora calibre 9mm e uma espingarda calibre 12, ambos de uso restrito e com numeração e marca suprimidas. Também possuía carregadores e diversas munições de calibres variados, tanto de uso permitido quanto restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Decisão A 5ª Turma do STJ afastou o concurso material, reconheceu o concurso formal entre posse de armas e munições de uso permitido e restrito, e manteve crime único para os tipos do art. 16 ocorridos no mesmo contexto. Fundamentação Os delitos de posse ou porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da […]
É lícito o rastreamento veicular pela polícia sem ordem judicial quando se equipara a campana
O rastreamento de veículo por GPS realizado pela polícia, sem prévia autorização judicial, não configura prova ilícita quando se limita a acompanhar deslocamentos em via pública, equiparando-se à campana presencial. Reconheceu que a medida não viola a intimidade do investigado, pois não capta áudio, imagem ou dados pessoais além da movimentação do automóvel. Assim, validou o rastreamento como prova lícita que, somada a outros elementos, fundamentou a condenação pelos furtos consumados. TJ-SP. 13ª Câmara de Direito Criminal. Apelação Criminal. 1509770-26.2018.8.26.0320. Rel. Marcelo Gordo. j: 12/02/2021. Fatos Determinado indivíduo foi acusado de ter, em 13 de setembro de 2018, furtado, junto com outros indivíduos, maquinário, aparelhos eletrônicos e cheques de uma empresa de autopeças, após arrombarem o local durante a madrugada. Em 21 de outubro de 2018, teria furtado, também em concurso, um trailer estacionado em frente à residência da vítima. Além disso, teria tentado subtrair rodas de veículos de uma concessionária Renault, mas não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Durante as investigações, policiais civis instalaram um rastreador GPS em uma Kombi supostamente usada pelo acusado nos furtos, monitorando deslocamentos do veículo para confirmar sua utilização nos crimes. A defesa alegou nulidade da prova por ausência de […]
É legal o uso de rastreador veicular sem ordem judicial em investigação de tráfico e associação ao tráfico quando se restringe ao monitoramento de locais públicos
É legal o uso de rastreador veicular sem ordem judicial em investigação de tráfico e associação ao tráfico e isso não viola a intimidade do investigado quando se restringe ao monitoramento de deslocamentos em locais públicos TJ/MT – APR 10215870420218110015, Terceira Câmara Criminal Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Data de Julgamento 01/03/2023. Fatos Em novembro de 2021, agentes prenderam Sd PM “J”, juntamente com os civis “I” e “E”, por associação estável para tráfico de drogas. Os investigadores rastrearam o veículo de Sd PM “J” sem autorização judicial, acompanhando deslocamentos para identificar os locais frequentados. Sd PM “J” foi surpreendido transportando 45 quilos de maconha e revelou guardar mais entorpecentes em sua residência e na de civil “I”. Nas buscas, policiais apreenderam grande quantidade de drogas, balanças de precisão e celulares com conversas sobre compra, transporte e venda de drogas, indicando vínculo estável entre Sd PM “J” e civil “I”. O civil “E” foi preso ao receber parte da droga em via pública. Decisão A Terceira Câmara Criminal do TJ/MT manteve as condenações, reconhecendo a licitude das provas obtidas e ajustando parcialmente as penas. Fundamentação 1. Licitude do rastreamento veicular O uso de rastreador eletrônico apenas para monitorar deslocamentos […]
É devida indenização por danos morais quando comprovadas postagens ofensivas que associem a honra de policiais a conduta ilícita
A divulgação de áudio e vídeo em redes sociais e aplicativos, imputando aos autores, policiais militares, conduta de apropriação indevida de valores, caracteriza violação da honra e imagem, justificando indenização por danos morais. TJ/MG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.398461-4/001 – COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI – 10ª Câmara Cível , Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 26/11/2024. Fatos O agente L. divulgou em grupos de WhatsApp e redes sociais vídeos e áudios nos quais a guarnição comandada pelos policiais militares P. e G. realizava abordagem veicular, relacionando imagens de dinheiro e insinuando que parte dos valores teria sido repassada ilicitamente aos militares. A exposição gerou instauração de procedimento disciplinar, posteriormente arquivado, e motivou retratação pública pelo agente. Decisão A 10ª Câmara Cível do TJMG concluiu pela configuração de dano moral, fixando indenização em R$8.000,00 para cada policial. Fundamentação Reafirmou-se a liberdade de expressão como direito fundamental (art. 5º, IV, CF), mas destacou que não pode se sobrepor ao direito à honra e à imagem (art. 5º, X, CF). Reconheceu que a autoria das mensagens foi admitida pelo réu, que chegou a se retratar publicamente em ação penal. Aplicou os artigos 186 e 927 do Código Civil, configurando responsabilidade civil aquiliana, pois restaram presentes […]
É aplicável limite global de 70% para descontos em folha de militares, sem limite específico para consignações antes de 4/8/2022
Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. REsp 2.145.185-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025. (Tema 1286). REsp 2.145.550-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025 (Tema 1286). STJ, Informativo n. 843. OBS.: A 2ª Turma do STJ não admitia o desconto superior a 30 %: Mesmo para policiais militares, prevalece a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que o limite dos descontos em folha de pagamento não pode ultrapassar o limite de 30% dos rendimentos líquidos (STJ. AgInt no RMS n. 72.865/GO). Fatos A parte autora, militar das Forças Armadas, celebrou contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos em folha superiores a 30% de seus rendimentos líquidos. O Tribunal de Justiça do Rio de […]
É atípica a conduta de militar gripado que informa que irá usar analgésico e relaxante muscular com potencial indutor de sono e acaba dormindo em serviço (art. 203 do CPM)
O Superior Tribunal Militar entendeu inexistir dolo na conduta de Soldado Fuzileiro Naval, flagrado dormindo em posto de vigilância, pois ficou comprovado que o militar estava gripado, informou previamente a colega de serviço que iria tomar analgésico (Novalgina) e relaxante muscular (Dorflex), medicamentos com potencial indutor de sonolência. O sono decorreu de fenômeno fisiológico natural, agravado por sobrecarga de trabalho e descanso insuficiente, afastando a voluntariedade exigida para configurar o crime previsto no art. 203 do Código Penal Militar. (STM. Apelação. 206-47.2012.7.01.0301/RJ. Relator: Ministro Lúcio Mário de Barros Góes. j: 03/10/2013. p: 03/10/2013.) Fatos No dia 23 de outubro de 2012, às 07h35, o Sd FN “B” foi surpreendido dormindo sentado em uma cadeira dentro do Posto de Vigilância, sem perceber a presença do 1º Tenente “A” e do Sd FN “C”. O militar havia iniciado o serviço de sentinela à meia-noite, permaneceu até as 5h, descansou apenas uma hora e retornou às 6h para completar o turno. Declarou estar gripado, informou a um colega de serviço que iria tomar analgésico (Novalgina) e relaxante muscular (Dorflex), cujos efeitos podem causar sonolência, mas não pediu substituição por restarem poucos minutos para encerrar o turno. Decisão O STM reconheceu a ausência de […]
É crime militar dormir em serviço (art. 203 do CPM) mesmo sem perigo concreto para a unidade
O Superior Tribunal Militar concluiu que o crime militar de dormir em serviço é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando prova de risco concreto para a segurança da unidade militar. O dolo ficou caracterizado pela vontade livre e consciente do militar ao criar condições para dormir no posto, contrariando seu dever funcional. (STM. Apelação. Nº 7000680-43.2018.7.00.0000. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 20/11/2018. p: 30/11/2018.) Fatos O então Soldado do Exército “A” foi flagrado dormindo profundamente na madrugada de 13 de novembro de 2016, enquanto exercia a função de sentinela na Guarda da Porteira de um campo de instrução militar. Foi encontrado deitado em um banco, com a porta trancada, luz apagada e TV com som baixo, sem despertar mesmo após diversas batidas na porta pelos superiores. Decisão O STM manteve a condenação por entender caracterizado o crime militar de dormir em serviço. Fundamentação O Tribunal ressaltou que o crime de dormir em serviço está previsto no art. 203 do Código Penal Militar, que dispõe: Art. 203 do Código Penal Militar: “Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão […]
Não há violação ao sistema acusatório quando o Conselho de Justiça condena réu mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público Militar (art. 437, “b”, CPPM)
O Superior Tribunal Militar que não há afronta ao sistema acusatório quando o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha profere condenação mesmo diante de pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Militar em alegações finais. O Tribunal reafirmou que o juízo não se vincula ao pedido absolutório, nos termos do art. 437, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), dispositivo compatível com a Constituição Federal de 1988. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática do crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar, após ter sido flagrado dormindo deitado no chão do trapiche, durante o posto de sentinela, por volta das 4h30min. O flagrante foi registrado em vídeo por um militar de ronda, utilizando o celular do próprio sentinela, sem autorização. Durante a instrução processual, o acusado confessou ter adormecido por exaustão, mas não comunicou sua condição aos superiores nem utilizou os meios disponíveis no posto para pedir substituição. Após o fim da instrução processual, o Ministério Público Militar, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição, sustentando ausência de dolo. O Conselho […]
A gravação de vídeo sem consentimento com celular do réu é prova ilícita que não invalida ação penal militar quando há provas autônomas
O Superior Tribunal Militar decidiu que a utilização de vídeo gravado sem consentimento do acusado, feito com seu próprio celular por outro militar, constitui prova ilícita. Contudo, não houve nulidade da ação penal militar porque havia provas autônomas — confissão e depoimentos testemunhais — que comprovavam materialidade e autoria de forma independente. Assim, não se aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada quando presentes fontes probatórias independentes. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi designado para atuar como sentinela em uma Escola de Aprendizes-Marinheiros no período noturno. Por volta das 4h30min, o Marinheiro “A1”, responsável por realizar a ronda, encontrou o sentinela dormindo deitado no chão do trapiche, com as pernas esticadas, as mãos nos bolsos e a tonfa posicionada entre as pernas. Próximo ao corpo, estava o celular do próprio sentinela, que reproduzia música em alto volume. O Marinheiro “A1” tentou acordá-lo verbalmente, sem êxito, e decidiu filmar a cena utilizando o celular do próprio sentinela, sem qualquer autorização prévia. Em seguida, desligou a música, acordou o militar adormecido e relatou a ocorrência à oficial de serviço. O vídeo foi enviado por aplicativo de mensagens […]
É lícito o acesso a dados de celular abandonado encontrado em veículo sem violação de sigilo
Não há ilicitude no acesso a fotografia existente em celular encontrado em veículo abandonado, pois, tratando-se de bem derelito (res derelictae), inexiste legítima expectativa de privacidade. Reconheceu-se, ainda, que a sentença não utilizou elementos reputados ilícitos para fundamentar a condenação, mas sim o reconhecimento seguro realizado pela vítima. STJ. Sexta Turma. Habeas Corpus n. 552.455/ES. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 09/03/2021. p: 17/03/2021 Fatos O acusado Sd PM “A” foi condenado pela prática de roubo majorado, ocorrido quando, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu veículo e pertences da vítima. O celular que originou a investigação foi encontrado dentro de veículo abandonado em via pública, sendo dele extraídas fotografias que permitiram localizar o agente. A defesa alegou nulidade das provas obtidas sem autorização judicial. Decisão A 6ª Turma do STJ denegou a ordem por inexistir violação de sigilo e expectativa de privacidade. Fundamentação Não se verifica ilicitude no acesso a dados de celular abandonado, considerando o princípio de que não há expectativa legítima de privacidade sobre bens derelitos. Diferenciou o caso de precedentes anteriores em que a apreensão ocorreu em flagrante, frisando que o telefone fora encontrado dentro de carro abandonado, equivalendo-se a lixo descartado em local público, […]
A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, porém tal majorante pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria quando da análise das circunstâncias do crime
A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, mas ambas as Turmas têm decidido que é possível migrar a majorante para a primeira fase da dosimetria, sendo considerada para negativar a circunstância judicial das circunstâncias do crime. Não há desproporcionalidade na compensação parcial entre a confissão e a multirreincidência. STJ, HC n. 949.840/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025. Fatos O acusado Sd PM “J” foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, por ter, em concurso com corréu, subtraído dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00 de uma residência, durante a madrugada. Os bens foram recuperados e restituídos à vítima. A Defensoria Pública sustentou a aplicação do princípio da insignificância e questionou a dosimetria da pena, pleiteando absolvição ou revisão. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação por entender ausente flagrante ilegalidade. Fundamentação 1. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância O princípio da insignificância não se aplica ao furto praticado mediante concurso de pessoas, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Além disso, ficou registrado que o valor dos bens furtados (dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00) ultrapassou 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, […]
Dormir em serviço deitado no chão do trapiche configura crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) quando o militar, ciente do risco, não comunica exaustão
O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de ex-soldado que foi surpreendido dormindo armado enquanto exercia a função de sentinela. O Tribunal reafirmou que o crime de dormir em serviço (art. 203 do CPM) é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples perda de consciência durante o serviço, ainda que por breve cochilo. A Corte entendeu que o militar assumiu conscientemente o risco de não estar apto ao serviço, não sendo exigível a prova de risco real. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi escalado como sentinela em uma Escola de Aprendizes-Marinheiros. Por volta das 4h30min, foi encontrado deitado no chão do trapiche, dormindo durante o serviço, com o celular ao lado reproduzindo música. Um militar de ronda tentou acordá-lo, filmou a cena com o celular do próprio sentinela e depois desligou a música para despertá-lo. O agente confessou ter dormido por cansaço após cuidar dos irmãos menores, um deles com autismo, mas não informou sua condição aos superiores nem utilizou os meios de comunicação do posto para solicitar ajuda ou substituição. Decisão O STM manteve a condenação, reconhecendo o dolo na conduta de […]
A vítima de violência doméstica tem legitimidade para recorrer de decisão que revoga medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006)
A vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão judicial que indefira ou revogue medidas protetivas de urgência, independentemente da assistência do Ministério Público ou da Defensoria Pública, garantindo máxima efetividade às disposições da Lei Maria da Penha. STJ. Quinta Turma. Recurso Especial nº 2.204.582 – GO. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 13/05/2025. p: 20/05/2025. Fatos A vítima P. G. da C., assistida pela Defensoria Pública, teve medidas protetivas de urgência revogadas por decisão judicial. O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que a vítima não detinha legitimidade para recorrer dessa decisão. Inconformada, a vítima interpôs recurso especial sustentando que a Lei 11.340/2006 assegura à mulher em situação de violência doméstica o direito de impugnar decisões que revoguem medidas protetivas. Decisão A 5ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade recursal da vítima para recorrer da revogação das medidas protetivas. fundamentação A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) garante à mulher o direito de pleitear medidas protetivas (art. 19), bem como o acesso à assistência jurídica integral (arts. 27 e 28). Assim, não seria coerente permitir à vítima pedir a imposição de medidas protetivas e, ao mesmo tempo, negar-lhe o direito de recorrer quando essas medidas são revogadas. […]
É competente a Justiça Federal para julgar crimes contra indígena quando houver relação com direitos e cultura indígenas (art. 109, XI, c/c art. 231 da CF)
É competente a Justiça Federal para julgar crimes contra indígena quando houver relação com direitos e cultura indígenas – regra geral. O afastamento da regra geral depende da demonstração inequívoca de dissociação em relação à disputa sobre direitos indígenas – o que não ocorre no caso -, ou seja, não há razão para ignorar os argumentos concernentes à cultura indígena e afirmar a competência da Justiça Estadual. STF, ARE 1481423 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025. Fatos O acusado foi processado pela suposta prática de estupro de vulnerável, sequestro e cárcere privado, além de tortura, contra criança indígena da etnia Xavante, em determinada cidade mato-grossense. Desde o recebimento da denúncia, verificou-se que os delitos guardavam relação com aspectos culturais e disputas de direitos da comunidade indígena, como costumes, relações familiares e impacto comunitário, sendo inicialmente reconhecida a competência da Justiça Federal. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a competência da Justiça Estadual. Decisão A 1ª Turma do STF entendeu que cabe à Justiça Federal processar e julgar o caso. Fundamentação A 1ª Turma do STF concluiu que o conjunto probatório indica que a conduta imputada extrapola o crime individual, envolvendo aspectos culturais da […]
Efetuar disparo de arma de fogo contra automóvel, sem que o condutor apresentasse qualquer esboço de ameaça ou perigo durante e perseguição policial, configura o crime de lesão corporal pela presença do dolo eventual
Assumem o risco de produzir lesão grave em um dos ocupantes do veículo os policiais militares que efetuam disparo de arma de fogo contra automóvel sem que o condutor apresentasse qualquer esboço de ameaça ou perigo durante e perseguição policial. TJM/MG, APL n° 0001222-12.2019.9.13.0003, 2ª Câmara, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 01/12/2022. Decisão unânime. Fatos Em 30 de abril de 2019, por volta das 21h, na rodovia MG-353, Km 62, o 3º Sargento PM “A” e o Cabo PM “B” participaram de perseguição a um veículo Citroën C4 Pallas, suspeitando tratar-se de automóvel roubado. Sem confirmar a placa ou verificar ameaça real, ambos dispararam mais de quinze tiros em via pública, dos quais um atingiu o civil “C” que estava no banco traseiro, provocando fratura na coluna e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Após a abordagem, constatou-se que o veículo não tinha relação com o roubo noticiado e os ocupantes não tinham envolvimento criminoso. Decisão A 2ª Câmara do TJM/MG reconheceu o dolo eventual na conduta e condenou os militares por lesão corporal grave, afastando a tese de lesão culposa. Fundamentação A prova testemunhal e pericial confirmou que os réus efetuaram disparos sem […]
Não há responsabilidade civil do Município quando guardas municipais atuam no estrito cumprimento do dever legal durante perseguição policial.
Afasta-se a responsabilidade civil do estado pelo fato de guardas municipais terem efetuado disparo de arma de fogo contra os pneus do veículo, durante perseguição, após terem avançado o sinal vermelho, em razão do estrito cumprimento do dever legal. TJ-PR – APL: 11624054 PR 1162405-4 (Acórdão), Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 18/02/2014, 1ª Câmara Cível. Fatos O agente A conduziu seu veículo Fusca, avançou o sinal vermelho em determinada avenida e, ao ser flagrado por viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga por cerca de 2 km. Durante a perseguição, guardas municipais dispararam contra os pneus do veículo para conter a fuga, abordando o agente em frente à sua residência. O agente alegou que a abordagem foi excessiva e arbitrária, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Decisão A 1ª Câmara Cível do TJ/PR manteve a sentença, reconhecendo a licitude da conduta dos guardas e a inexistência de dever de indenizar. Fundamentação A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a presença do ato administrativo, dano e nexo causal. Constatou-se que o próprio agente confessou ter avançado o sinal vermelho e fugido, justificando a perseguição como estrito cumprimento […]
Não configura legítima defesa o disparo de arma de fogo por policial rodoviário federal quando inexistente risco atual ou iminente (art. 15 c/c art. 20 da Lei nº 10.826/03)
Não se acolhe a excludente de ilicitude da legítima defesa em face do disparo de arma de fogo, quando não demonstrada agressão atual ou iminente, na hipótese em que não havia risco que justificasse o emprego do armamento, tendo o policial rodoviário federal desferido o tiro quando o veículo já havia passado pela barreira policial na tentativa de empreender fuga. TRF-4 – ACR: 50102265820144047107 RS 5010226-58.2014.404.7107, Relator: Rodrigo Kravetz, Data de Julgamento: 06/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: D.E. 12/09/2016. FATOS No dia 23 de janeiro de 2013, por volta das 15h30min, o PRF “V”, em serviço de fiscalização na BR-116, em determinada cidade gaúcha, disparou uma espingarda calibre 12 contra o veículo GM/Monza, que desrespeitou ordem de parada e empreendeu fuga. O disparo atingiu a lateral traseira do carro, próximo a uma cadeira infantil ocupada. Após perseguição, o veículo foi abordado, não havendo registro de risco iminente à integridade física dos policiais ou terceiros no momento do disparo. Decisão O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a ilicitude da conduta do disparo. Fundamentação A Turma entendeu que, embora o agente atuasse em fiscalização, não havia situação de legítima defesa, pois o disparo ocorreu quando o veículo já fugia […]
É inaplicável a isenção de pena por erro de fato (art. 36 do CPM) quando o militar tem ciência de que somente o superior pode autorizar o afastamento do posto
O Superior Tribunal Militar afastou a aplicação da isenção de pena por erro de fato (art. 36 do Código Penal Militar) no crime de abandono de posto. O Tribunal entendeu que militares graduados devem conhecer as normas de serviço, sendo insuficiente a alegação de costume de revezamento para justificar o afastamento do posto sem ordem do Oficial de Dia. (STM. Apelação. 7000024-76.2024.7.00.0000/SP. Rel. Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 20/06/2024. p: 20/06/2024. ) Fatos Em 28/03/2022, o 3º Sargento “A” e o 3º Sargento “B”, escalados para o serviço de guarda em uma organização militar, abandonaram o posto durante o turno matutino e foram encontrados dormindo no alojamento. Alegaram costume de revezamento diurno para sustentar a ocorrência de erro de fato. Decisão O STM rejeitou a tese de erro de fato, reconhecendo a ilicitude da conduta e a tipicidade do abandono de posto e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. Fundamentação A isenção de pena por erro de fato (art. 36 do CPM) não se aplica quando as circunstâncias demonstram que os militares sabiam que apenas o Oficial de Dia poderia autorizar o afastamento do posto. Por serem graduados, possuíam formação e experiência suficientes para afastar a hipótese de […]