Bombeiro militar praça que guarda e mantém drogas em alojamento do quartel pratica o crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar, sendo inaplicável a Lei de Drogas da Lei n. 11.343/2006
A guarda e o depósito de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configuram o crime de tráfico de drogas previsto no art. 290 do Código Penal Militar. A existência de tipo penal específico afasta a incidência da Lei nº 11.343/2006, por força do princípio da especialidade. O delito possui natureza de crime de perigo abstrato e tutela a hierarquia, a disciplina e a segurança militar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à Administração Militar. A denúncia anônima é válida como notícia de crime quando precedida de diligências de verificação, e a busca realizada em alojamento militar coletivo prescinde de autorização judicial. Mantida a pena de cinco anos de reclusão prevista no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal. nº 0070147-34.2025.9.21.0001/RS. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 28/01/2026.) Fatos No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 16h, durante fiscalização realizada em alojamento militar coletivo de unidade do Corpo de Bombeiros Militar, foi localizado material entorpecente em armários e pertences utilizados pelo soldado bombeiro militar “A”. A inspeção foi realizada por militares da Corregedoria-Geral da corporação e por policiais militares especializados, com apoio de cães farejadores. A operação ocorreu após […]
Militar da Marinha pratica crime militar de estelionato (art. 251, caput, do Código Penal Militar) ao se passar por advogada, utilizar documentos adulterados e induzir militares a realizar transferências bancárias para obtenção de vantagem ilícita
A criação de falsa identidade profissional, associada à utilização de documentos judiciais adulterados e à indução de vítimas em erro para obtenção de transferências bancárias, configura o crime militar de estelionato. A autoria e a materialidade podem ser demonstradas pelo conjunto probatório formado pelos depoimentos das vítimas, registros de conversas eletrônicas, vinculação da linha telefônica utilizada ao acusado, rastreamento dos valores recebidos por familiares e terceiros relacionados ao agente e perícia que ateste a falsidade documental. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a Justiça Militar da União. A continuidade delitiva deve ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, observando-se o número de infrações praticadas, sendo cabível a fração de aumento de 2/3 quando reconhecidos sete delitos. (STM. Apelação Criminal nº 7000218-30.2024.7.08.0008. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 14/05/2026. p. 02/06/2026.) Fatos Em 17 de novembro de 2022, o Sd FN “A” informou ao Sd FN “B” que havia conseguido suspender descontos de empréstimo consignado e obter restituição de valores cobrados por instituição financeira por intermédio de uma advogada chamada “Márcia Serra”. Diante do interesse demonstrado pelo militar, afirmou que repassaria seu […]
O período de prova da suspensão condicional da pena (sursis) não configura cumprimento de pena e não atende ao requisito objetivo para concessão de indulto natalino
O período de prova da suspensão condicional da pena (sursis) não pode ser computado como cumprimento de pena para fins de atendimento ao requisito objetivo exigido pelo Decreto nº 12.790/2025 para a concessão de indulto natalino. Como a execução da pena privativa de liberdade permanece suspensa durante o sursis, inexiste efetivo cumprimento de pena apto a satisfazer a fração mínima prevista no decreto presidencial. A interpretação ampliativa das hipóteses de concessão de indulto é vedada, devendo ser observados estritamente os critérios definidos pelo Presidente da República. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000240-66.2026.7.00.0000. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j. 21/05/2026. p. 29/05/2026.) Fatos Em 26/09/2023, o ex-Soldado do Exército “A” foi condenado pela prática do crime de lesão corporal leve previsto no art. 209 do Código Penal Militar, em razão de agressões físicas praticadas durante um trote ocorrido em local sujeito à Administração Militar. A pena definitiva foi fixada em 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. Na sentença condenatória, foi concedida ao ex-Soldado “A” a suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo prazo de 2 anos, mediante cumprimento das condições estabelecidas judicialmente. Após o trânsito em julgado da condenação, iniciou-se a execução penal. Em 13/09/2024, foi […]
O aluno do Colégio Naval menor de 18 anos de idade é considerado militar da ativa para fins do art. 9º do Código Penal Militar quando figura como vítima de crime militar
A condição de criança ou adolescente da suposta vítima não desloca automaticamente a competência da Justiça Militar da União para a Justiça Comum Estadual. A definição da competência decorre da natureza militar do fato e dos critérios previstos no art. 9º do Código Penal Militar, especialmente quando os supostos ofendidos são alunos militares da ativa e os fatos ocorreram no interior de organização militar durante o exercício de funções castrenses. A nulidade de atos processuais exige demonstração concreta de prejuízo, sendo inviável a anulação genérica de medidas de produção antecipada de prova. (Somente a ementa do julgamento foi disponibilizada, em razão de os autos tramitarem sob segredo de justiça.) (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000825-55.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 05/05/2026. p. 27/05/2026.) Fatos Oficial da Marinha foi investigado em Inquérito Policial Militar instaurado para apurar supostas manifestações verbais de cunho obsceno e constrangedor dirigidas a alunos do Colégio Naval. Os fatos teriam ocorrido no interior de organização militar e durante atividades relacionadas ao exercício funcional do investigado. A Defesa sustentou que, por envolver supostas vítimas crianças ou adolescentes, a competência deveria ser deslocada para a Justiça Estadual especializada, com remessa dos autos à Vara Especializada em Crimes contra a […]
O soldado da Aeronáutica que ingressa em setor militar mediante autorização de corréu com acesso funcional e participa da subtração de bens públicos responde por peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) como coautor, na forma do art. 53 do Código Penal Militar, sendo inaplicável o princípio da insignificância
A configuração do crime de peculato-furto exige que o agente se valha da facilidade proporcionada pela função exercida para subtrair bem pertencente à Administração Militar. O militar que, mesmo não atuando no setor responsável pela guarda dos materiais, ingressa no local mediante autorização de corréu com acesso funcional e participa da retirada e comercialização dos bens responde como coautor, na forma do art. 53 do Código Penal Militar. A autorização indevida de acesso ao setor de material militar e a retirada de equipamentos públicos para uso próprio ou comercialização demonstram elevado grau de reprovabilidade da conduta e afastam a incidência do princípio da insignificância. A subtração de materiais da organização militar afronta diretamente os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000276-19.2024.7.02.0002. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 14/05/2026. p. 22/05/2026.) Fatos Entre meados de junho e o início de julho de 2024, os soldados da Aeronáutica “A”, “B”, “C”, “D” e “E” ajustaram-se para retirar materiais pertencentes à Célula de Gestão de Material (CGMAT) de determinada organização militar da Aeronáutica. Os soldados “A” e “E” trabalhavam diretamente no setor responsável pelo armazenamento e cautela dos equipamentos militares, circunstância que lhes proporcionava acesso ao […]
O despachante documentalista que apresenta certidão criminal falsa perante a Administração Militar para instruir pedido de Certificado de Registro responde pelo crime militar de uso de documento falso (art. 315 c/c art. 311 do CPM), agindo ao menos com dolo eventual ao deixar de verificar a autenticidade documental
O despachante documentalista regularmente constituído para representar interessado perante a Administração Militar possui dever técnico e legal de verificar a autenticidade e a regularidade dos documentos apresentados aos órgãos públicos. A apresentação de certidão criminal falsa perante o Exército Brasileiro para instrução de pedido de Certificado de Registro de arma de fogo configura o crime militar de uso de documento falso, consumado com a simples utilização do documento perante a Administração Militar. A ausência de cautela mínima na conferência documental caracteriza, ao menos, dolo eventual. (STM. Apelação Criminal nº 7000273-98.2023.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 14/05/2026. p. 25/05/2026.) Fatos Em 10/04/2019, o civil “A” outorgou procuração aos civis “B”, “C” e “D”, autorizando-os a representá-lo perante o Exército Brasileiro para requerer, assinar e encaminhar certidões e documentos destinados à obtenção de Certificado de Registro de arma de fogo. Em 02/05/2019, a civil “B”, atuando como despachante documentalista, apresentou perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar certidão estadual de distribuições criminais contendo a informação “nada consta” em favor do civil “A”. Durante auditoria administrativa realizada por militares da 2ª Região Militar, verificou-se inconsistência documental. Após diligência junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São […]
O crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) e falsidade ideológica (art. 312 do CPM) praticado por civil consuma-se com a apresentação de certidão falsa perante a Administração Militar, sendo inaplicável a tese de crime impossível (art. 32 do CPM) por falsidade grosseira quando a fraude exige diligência complementar para sua descoberta
A apresentação de certidão criminal falsa perante a Administração Militar para instruir pedido de Certificado de Registro de arma de fogo configura os crimes militares de uso de documento falso e falsidade ideológica. O delito de uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com a simples utilização do documento fraudulento perante a Administração Militar, independentemente da obtenção da vantagem pretendida. A tese de crime impossível por falsificação grosseira não se aplica quando a fraude demanda diligência complementar do órgão público para verificação da falsidade. A mera outorga de procuração para regularização documental não autoriza responsabilização penal objetiva do mandante sem demonstração de dolo ou ciência acerca da fraude documental. (STM. Apelação Criminal nº 7000273-98.2023.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 14/05/2026. p. 25/05/2026.) Fatos Em 10/04/2019, o civil “A” assinou declaração de idoneidade perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar, afirmando não possuir antecedentes criminais, com a finalidade de obter Certificado de Registro de arma de fogo para atividade de atirador desportivo. Na mesma data, o civil “A” outorgou procuração aos civis “B”, “C” e “D”, autorizando-os a representá-lo perante o Exército Brasileiro para requerer, assinar e encaminhar certidões e demais documentos […]
É desproporcional revogar a suspensão condicional do processo por ausência pontual da comarca quando o militar agiu em erro de boa-fé e possuía autorização administrativa de superior hierárquico
O descumprimento de condição da suspensão condicional do processo que não envolva processamento por novo crime ou ausência injustificada de reparação do dano configura hipótese de revogação facultativa, sujeita à análise de proporcionalidade e razoabilidade. A ausência pontual da comarca durante férias regularmente autorizadas por superior militar, sem ocultação do destino e decorrente de erro de boa-fé quanto à necessidade de autorização judicial específica, não possui gravidade suficiente para justificar a revogação do benefício. A redação imprecisa da cláusula judicial, ao exigir apenas “prévia autorização” sem indicar expressamente a autoridade competente, contribuiu para o equívoco do acusado. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000026-75.2026.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/05/2026. p: 20/05/2026.) Fatos O 1º Sargento do Exército “A” foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, nos autos da Ação Penal Militar nº 7000096-33.2020.7.12.0012. Durante a tramitação do processo, em sessão de julgamento ocorrida nos autos da ação penal militar, o Ministério Público Militar propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995. O militar “A” concordou com as condições impostas e o benefício foi homologado pelo Juízo com prazo de prova de dois […]
É cabível mandado de segurança contra manutenção de sequestro de bens quando a decisão superveniente agrega novos fundamentos e afasta argumentos inéditos da defesa
O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança renova-se quando decisão posterior, ao manter medida constritiva patrimonial, acrescenta fundamentos próprios e rejeita argumentos inéditos apresentados pela defesa, configurando novo ato coator. Não há omissão em acórdão que tenha enfrentado expressamente a controvérsia acerca da decadência e da preclusão, inclusive mediante divergência entre corrente majoritária e vencida. (STM. Embargos de Declaração Criminal nº 7000076-04.2026.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/04/2026. p: 06/05/2026.) Fatos Em 23/10/2024, o Juízo da Justiça Militar determinou o sequestro de veículo automotor e de numerário pertencentes ao 2º Sargento Reformado do Exército “A”, com fundamento no Decreto-Lei 3.240/1941, no contexto de investigação relacionada ao suposto crime de corrupção passiva militar previsto no art. 308 do Código Penal Militar. Posteriormente, “A” requereu o levantamento das medidas constritivas, sustentando a inaplicabilidade do Decreto-Lei 3.240/1941 ao rito do Código de Processo Penal Militar e a ausência dos requisitos legais para manutenção do sequestro patrimonial. O pedido foi indeferido por decisão proferida em 26/06/2025, a qual manteve as restrições patrimoniais e afastou os argumentos apresentados pela defesa. Em 06/07/2025, “A” tomou ciência da decisão que manteve o sequestro dos bens. Em 08/07/2025, impetrou mandado […]
É indispensável a comprovação do dolo de animus fraudandi para a configuração do crime militar de estelionato em detrimento da Administração Militar (art. 251, § 3º, do CPM). A mera ocorrência de falhas na fiscalização e na execução da obra ou o exercício da função de fiscal técnico não presumem, por si sós, o elemento subjetivo específico necessário à configuração do delito
A configuração do crime militar de estelionato exige prova concreta do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita mediante fraude. A mera existência de falhas técnicas na fiscalização de contrato administrativo ou irregularidades na execução de obra pública não autoriza presumir o animus fraudandi do agente. Ausente comprovação de atuação intencional voltada ao prejuízo da Administração Militar, a conduta pode caracterizar ilícito civil ou administrativo, mas não o delito previsto no art. 251 do Código Penal Militar. Havendo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. (STM. Apelação Criminal nº 7000889-06.2023.7.01.0001. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 30/04/2026. p: 14/05/2026.) Fatos Em 2019, a Administração Naval celebrou contrato administrativo para construção de muro limítrofe em organização militar da Marinha do Brasil, no valor de R$ 1.308.539,36. O objeto contratual previa a execução da obra conforme projeto básico e executivo, incluindo especificações técnicas relacionadas à fundação, concreto armado e impermeabilização. O Suboficial da reserva remunerada da Marinha do Brasil “A”, prestador de Tarefa por Tempo Certo (TTC), exercia a função de fiscal técnico do contrato. O civil “B”, sócio-gerente e representante legal da empresa contratada, atuava na execução da obra. […]
É inescusável o erro de direito (art. 35 do CPM) de segundo-sargento da Marinha do Brasil que pratica usura pecuniária (art. 267 do CPM) mediante cobrança de juros abusivos e ameaça (art. 223 do CPM) militar subordinado para cobrança da dívida, sendo válida a prova digital sem ata notarial para comprovação do crime militar de ameaça
A cobrança de juros de 25% ao mês por militar graduado da Marinha do Brasil configura o crime de usura pecuniária quando demonstrado abuso da necessidade financeira do mutuário. A alegação de erro de direito não é escusável para militar experiente e com escolaridade compatível com o cargo, especialmente diante da notoriedade da ilicitude da agiotagem. A prática de usura pecuniária em ambiente militar afasta a incidência do princípio da bagatela imprópria por atingir a hierarquia, a disciplina e a moralidade castrense. A ausência de ata notarial não invalida mensagens e áudios extraídos de aplicativo de conversa quando o material está contextualizado e corroborado por outros elementos probatórios aptos a demonstrar o crime militar de ameaça. (STM. Apelação Criminal nº 7000747-65.2024.7.01.0001. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 30/04/2026. p: 14/05/2026.) Fatos O 2º Sargento da Marinha do Brasil “A’” realizou empréstimos informais de dinheiro ao “Cabo da Marinha do Brasil ‘B’” entre maio de 2023 e fevereiro de 2024, mediante cobrança de juros de 25% ao mês, com vencimento integral no soldo subsequente. As negociações ocorreram verbalmente e por mensagens de WhatsApp. O primeiro contato ocorreu durante missão militar realizada em fevereiro de 2023. Segundo os autos, “B” procurou “A” […]
É incabível habeas corpus originário perante o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar contra ato jurisdicional de ministro da Corte, nos termos da Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal
A jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM), em consonância com a Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal (STF), não admite habeas corpus originário contra ato jurisdicional praticado por ministro da própria Corte. A impetração apresentada por civil condenado por peculato buscava suspender a execução da pena determinada em decisão monocrática de ministro do STM, mas foi considerada incabível, especialmente porque pretendia rediscutir matéria submetida à revisão criminal e demandava análise aprofundada de provas. Também foi assentado que alegações relacionadas ao estado de saúde do condenado e às condições de cumprimento da pena devem ser apreciadas pelo juízo da execução penal. (STM. Agravo Interno Criminal nº 7000192-10.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 30/04/2026. p: 14/05/2026.) Fatos O civil “A” foi condenado à pena de 16 anos de reclusão pelo crime de peculato nos autos da Ação Penal Militar nº 0000196-80.2010.7.01.0201. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 03/04/2025. Em 2026, “A” ajuizou a Revisão Criminal nº 7000023-23.2026.7.00.0000, sustentando a existência de erro de fato, nulidades absolutas e provas novas de inocência. Na mesma ação, requereu medida liminar para suspender os efeitos da condenação, a qual foi indeferida em 24/02/2026 pelo Ministro Carlos Vuyk de Aquino. Posteriormente, o Ministro […]
É configurado o crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) quando superior hierárquico constrange subordinada com abordagem física e expressão de conotação sexual para obter favorecimento sexual
A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes sexuais quando coerente, detalhada e harmônica com os demais elementos probatórios. O julgamento com perspectiva de gênero impõe a adequada valoração das declarações da mulher vítima de violência, especialmente em delitos praticados na clandestinidade. A confirmação do abalo emocional da ofendida por testemunhas e a demonstração do contexto hierárquico evidenciaram o constrangimento com finalidade de favorecimento sexual, configurando o crime de assédio sexual. (STM. Apelação Criminal nº 7000583-03.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 06/05/2026. p: 13/05/2026.) Obs.: Os autos tramitam sob segredo de justiça, tendo sido disponibilizada apenas a ementa do julgamento. Fatos O acusado, na função de comandante de companhia, abordou uma militar subordinada que frequentava curso de formação em unidade militar. Durante a abordagem, puxou a vítima pelo braço e a conduziu para local reservado, ocasião em que proferiu expressão de conteúdo sexual explícito. Após o episódio, a ofendida apresentou intenso abalo emocional, buscou atendimento médico e passou a utilizar medicação. A vítima comunicou imediatamente os fatos à cadeia de comando, sendo posteriormente instaurada persecução penal militar pela prática do crime de assédio sexual. Decisão O STM manteve a condenação ao reconhecer que a prova testemunhal […]
É crime militar de exercício de comércio por oficial a participação como sócio-administrador de sociedade empresária, ainda que sem prática habitual de atos de gestão, e configura falsidade ideológica em documento particular a declaração falsa de desimpedimento para administração societária
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que o oficial da ativa que assina declaração falsa de desimpedimento em documento particular para exercer administração societária pratica o crime de falsidade ideológica em documento particular previsto no art. 312 do Código Penal Militar (CPM), pois altera a verdade sobre fato juridicamente relevante para viabilizar participação empresarial vedada. Também reconheceu a configuração do crime de exercício de comércio por oficial, previsto no art. 204 do CPM, ao concluir que basta a participação formal do militar como sócio-administrador da empresa para consumação do delito, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a efetiva prática habitual de atos de gestão. A decisão afastou a excludente do estado de necessidade porque inexistia perigo atual e inevitável e havia meios menos gravosos para lidar com as dificuldades patrimoniais e familiares alegadas. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800478-61.2024.9.26.0030 (Controle nº 102.663/24). Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j: 15/04/2025.) Fatos O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o Capitão PM “A”, policial militar da ativa que exercia a função de Chefe de Operações CAD/COPOM, pela prática dos crimes de falsidade ideológica em documento particular e […]
A pena de detenção introduzida pela Lei nº 14.688/2023 para o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) configura novatio legis in mellius, mas a regra anterior de unificação das penas no concurso material (art. 79 do CPM) pode ser mais benéfica no concurso material
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo reconheceu que a alteração promovida pela Lei nº 14.688/2023 ao art. 204 do Código Penal Militar, ao substituir a antiga sanção de suspensão de posto por pena privativa de liberdade de detenção, constitui novatio legis in mellius e deve retroagir em benefício do acusado. Contudo, o colegiado concluiu que, em hipóteses de concurso material, a antiga sistemática de unificação das penas prevista no art. 79 do CPM pode ser mais favorável ao réu, devendo prevalecer por força do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800478-61.2024.9.26.0030 (Controle nº 102.663/24). Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j: 15/04/2025.) Fatos O Cap PM “A”, oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo em serviço ativo, exercia a função de chefe de operações CAD/COPOM. Segundo a denúncia, durante processo de separação conjugal da civil “B”, sua então esposa, passou a integrar formalmente a administração de empresa de exames laboratoriais pertencente ao casal com a finalidade de solucionar pendências patrimoniais relacionadas à sociedade empresária. Em 14 de fevereiro de 2022, em determinada cidade paulista, o Cap PM “A” assinou alteração contratual contendo declaração de […]
A recusa deliberada de militar da Aeronáutica em assumir serviço de Graduado de Dia regularmente escalado configura crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM)
A recusa consciente de militar em cumprir ordem direta de superior para assumir serviço regularmente escalado configura o crime de recusa de obediência, sendo irrelevantes justificativas administrativas sem respaldo normativo ou fático. A ciência da ordem pode ser comprovada por outros meios além de comunicação formal. (STM. Apelação Criminal nº 7000208-69.2024.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 16/04/2026. p: 27/04/2026.) Fatos Em 18/07/2024, o acusado, ex-Cabo da Aeronáutica “C”, foi escalado para o serviço de Graduado de Dia em organização militar de saúde, conforme escala previamente elaborada com cerca de um mês de antecedência. Ele foi cientificado da escala em 15/07/2024, por mensagem enviada pelo militar responsável pela elaboração da escala. Na data do serviço, “C” deveria ter se apresentado às 7h para a rendição, mas não compareceu. Diante da ausência, a Capitão “A”, que exercia a função de superior de dia, determinou o acionamento de outro militar para suprir a função e comunicou o ocorrido ao superior responsável pelo setor, que entrou em contato com “C”, o qual informou que compareceria apenas no horário de seu expediente regular, às 8h. Posteriormente, por volta das 8h30min, “A” localizou “C” na seção onde trabalhava. Ao questioná-lo sobre a ausência e determinar […]
O crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) consuma-se com o simples afastamento sem autorização, sendo irrelevantes a ausência de dano e o curto tempo, não admitindo desclassificação para infração disciplinar
O crime de abandono de posto é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o afastamento do militar sem autorização, independentemente de dano ou tempo de ausência, sendo incabível a desclassificação para infração disciplinar diante da gravidade da ofensa à hierarquia e disciplina. (STM. Apelação Criminal nº 7000156-16.2024.7.03.0303. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 16/04/2026. p: 27/04/2026.) Fatos No dia 21/04/2024, o acusado, ex-Soldado do Exército “C”, estava escalado para o serviço de sentinela no posto G1, no período das 10h às 12h. Por volta das 10h10min, “C” abandonou o posto sem autorização superior, antes do término do serviço, para buscar pertences pessoais no alojamento. Antes de sair, solicitou informalmente ao Soldado “B” que o substituísse, mas não aguardou a efetiva rendição. A Primeira-Tenente “A”, oficial de dia, ao verificar que o posto estava desguarnecido, realizou buscas e localizou “C” no interior do aquartelamento, portando objetos pessoais. Ao ser questionado, “C” confirmou que havia deixado o posto sem autorização. Em juízo, admitiu que não comunicou superior hierárquico e que sabia que sua conduta configurava crime militar. Recursos e Contrarrazões a) A defesa interpôs apelação, sustentando: – a atipicidade da conduta, diante da ausência de dano e do curto […]
A prevenção (art. 94 do CPPM) não se configura quando o inquérito policial militar paradigma está definitivamente arquivado, e a ausência de vínculo subjetivo afasta a conexão (art. 99, “a”, do CPPM)
A competência por prevenção exige concorrência atual entre juízos com processos simultaneamente em tramitação, inexistente quando o inquérito paradigma já foi definitivamente arquivado. A ausência de vínculo subjetivo entre investigados, ainda que haja semelhança de condutas, afasta a conexão. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000833-32.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 25/03/2026. p: 15/04/2026.) Fatos Em 21/7/2025, foi arquivado o inquérito policial militar nº 7000113-26.2025.7.11.0011, com baixa definitiva em 13/8/2025, que apurava fatos relacionados ao uso de documentos em processo seletivo para o Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados. Posteriormente, foi instaurado o inquérito policial militar nº 7000114-11.2025.7.11.0011 para apurar a suposta prática do crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar) por diversos investigados civis no mesmo processo seletivo. Em 24/9/2025, a magistrada da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar declinou da competência em favor da 2ª Auditoria da mesma circunscrição, sob o fundamento de prevenção, em razão do inquérito anteriormente distribuído. O Ministério Público Militar, em 27/9/2025, interpôs recurso contra essa decisão. Os investigados, civis, aqui identificados como: “A”; “B”; “C”; “D”; “E” e “F”, apresentaram documentos supostamente falsos no processo seletivo, sem atuação conjunta ou ajuste prévio […]
Não é cabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no Direito Penal Militar, ainda que o condenado passe à condição de civil
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incompatível com o Direito Penal Militar, pois o rol de penas do Código Penal Militar é taxativo e prevalece sobre a legislação comum, sendo imutável o título executivo mesmo após o licenciamento do militar. Obs.: Os autos tramitam sob segredo de justiça, tendo sido disponibilizada apenas a ementa. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000008-54.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 25/03/2026. p: 13/04/2026.) Fatos O condenado na Justiça Militar à pena privativa de liberdade, buscou na fase de execução a substituição da pena por restritiva de direitos, com fundamento no Código Penal comum. Sustentou que, após o licenciamento das Forças Armadas e a passagem à condição de civil, seria possível a aplicação de regras mais benéficas da legislação penal comum. Decisão O STM concluiu pela impossibilidade de substituição da pena, mantendo a execução conforme fixada na condenação. Fundamentação 1. Coisa julgada e limites da execução penal A definição da espécie de pena ocorre na fase de conhecimento, formando título executivo imutável. A execução penal limita-se ao cumprimento da sanção imposta, não sendo possível alterar sua natureza nesse momento. 2. Princípio da especialidade no Direito Penal Militar […]
É cabível o agravo em execução (art. 197 da LEP) na Justiça Militar da União, devendo ser processado como recurso em sentido estrito diante da omissão do CPPM
Admite-se o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal na Justiça Militar, sendo processado como recurso em sentido estrito, em razão da omissão do Código de Processo Penal Militar e da possibilidade de integração subsidiária pela legislação processual comum. Obs.: Os autos tramitam sob segredo de justiça, tendo sido disponibilizada apenas a ementa. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000008-54.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 25/03/2026. p: 13/04/2026.) Fatos O condenado na Justiça Militar e, na fase de execução penal, a defesa interpôs agravo em execução com fundamento na Lei de Execução Penal, buscando rediscutir aspectos da execução da pena. Diante da ausência de previsão específica no Código de Processo Penal Militar, discutiu-se o cabimento e a forma de processamento do recurso. Decisão O STM reconheceu o cabimento do agravo em execução, determinando seu processamento como recurso em sentido estrito. Fundamentação 1. Cabimento do agravo em execução na Justiça Militar – art. 197 da LEP Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. A ausência de previsão específica no Código de Processo Penal Militar quanto ao agravo em execução autoriza a aplicação subsidiária da Lei de Execução […]
