É possível afastar a presunção de violência do art. 236, I, do CPM quando demonstrada fundada suposição de idade superior da vítima, configurando erro de tipo essencial
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais reconheceu que, embora a conjunção carnal com menor de 14 anos configure, em regra, estupro de vulnerável com presunção absoluta de violência (art. 232, § 3º, c/c art. 236, I, do CPM), é admissível, em caráter excepcional, o reconhecimento de erro de tipo essencial quanto à idade da vítima. Comprovada fundada suposição do agente de que a adolescente possuía mais de 14 anos, afasta-se o dolo e, consequentemente, a tipicidade da conduta, impondo-se a manutenção da absolvição. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000099-26.2025.9.13.0005. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 09/12/2025. p: 15/12/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou soldado da Polícia Militar pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 232, § 3º, c/c art. 236, I, do Código Penal Militar. Segundo a denúncia, nos meses finais de 2023 o acusado iniciou conversas com adolescente de 13 anos por meio de redes sociais, evoluindo para encontros presenciais. No dia 03/02/2024, por volta das 11h, a adolescente ingressou sozinha em unidade militar e permaneceu no local por aproximadamente 17 minutos, conforme registros de câmeras de segurança. A acusação sustentou que, nesse período, ocorreu conjunção carnal no interior do […]
É configurado o crime militar de desacato a superior (art. 298 do CPM) quando militar, mesmo de folga e sob embriaguez voluntária, profere ofensas e intimida superiores em serviço, não havendo nulidade sem prova de adulteração da cadeia de custódia
A ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo afasta a nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital. A captação de imagens por câmera corporal em policiamento ostensivo não depende de autorização judicial e, inexistindo indícios de manipulação, é prova lícita. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. Demonstrado que o militar possuía capacidade de entendimento e autodeterminação, permanece configurado o dolo no crime de desacato a superior. No contexto de afronta à autoridade hierárquica, expressões intimidatórias dirigidas a superior caracterizam desacato, e não mero crime de ameaça. (TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo nº 2000406-20.2024.9.13.0003. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 19/12/2025.) Fatos No dia 09/06/2024, por volta de 22h25min, em determinada cidade mineira, o acusado, cabo da Polícia Militar, envolveu-se em acidente de trânsito quando estava de folga. A guarnição constatou que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez. Ao ser informado de que seriam adotadas as medidas legais, passou a agir de forma agressiva. O acusado proferiu frases ofensivas contra o 2º sargento, afirmando que “iria arrumar” algo contra eles e que “iria foder” com os militares. Apontou o dedo para o superior e fez […]
É lícito o acesso, pela polícia judiciária militar, a dados cadastrais de veículos, vínculos empresariais e registros públicos para instrução de IPM, não configurando prova ilícita quando a quebra de sigilo fiscal é posteriormente submetida ao Judiciário
O acesso a informações constantes de bases oficiais, como dados de registros veiculares, vínculos societários na Junta Comercial e consultas via Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), para apuração de possível exercício de comércio por oficial, não configura prova ilícita nem exige autorização judicial prévia. A quebra de sigilo fiscal, quando necessária para obtenção de dados patrimoniais protegidos no SISPATRI, deve ser submetida ao Judiciário, o que afasta nulidade. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000158-57.2024.9.13.0002. Relator: Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 12/12/2025.) Fatos A defesa alegou nulidade do Inquérito Policial Militar sob o argumento de que a autoridade policial teria acessado, sem autorização judicial, dados patrimoniais e fiscais do acusado. Constou dos autos que foram consultadas: – informações de registros de veículos vinculados ao CPF do acusado; – quantidade de pontos registrados em sua Carteira Nacional de Habilitação; – existência de sociedade empresária na Junta Comercial do Estado; – número de veículos registrados em nome da empresa; – dados constantes em bases consultadas por meio do SINESP; – registros judiciais relacionados à atividade de compra e venda de veículos. Posteriormente, foi requerida judicialmente a quebra de sigilo para obtenção de dados do Sistema de Registro de […]
É crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) da Polícia Militar a participação ativa e majoritária em empresa de venda de veículos, ainda que formalmente registrada em nome próprio e de familiar, bem como configura falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a omissão patrimonial no SISPATRI e prevaricação (art. 319 do CPM) a manipulação de registro de ocorrência para ocultar envolvimento funcional
A participação ativa de oficial da Polícia Militar como sócio majoritário e gestor de empresa de comercialização de veículos caracteriza o crime de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM), ainda que a atividade esteja formalmente constituída sob sociedade empresária. A omissão deliberada de patrimônio e da condição societária em declaração oficial ao SISPATRI configura falsidade ideológica (art. 312 do CPM). A utilização da posição hierárquica para alterar qualificação em registro de ocorrência e evitar comunicação ao Comando configura prevaricação (art. 319 do CPM). (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000158-57.2024.9.13.0002. Relator: Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 12/12/2025.) Fatos O acusado, 1º Tenente da PMMG, entre os anos de 2019 e 2023, participou ativamente da gestão de empresa de comercialização de veículos, da qual detinha 90% das cotas sociais, sendo os 10% restantes pertencentes a seu genitor. Ele negociou veículos diretamente com clientes, firmou contrato de compra e venda em seu nome e compareceu à residência de comprador inadimplente para retomar motocicleta objeto de negociação. Após desentendimento contratual, registrou ocorrência policial noticiando furto do veículo, fato posteriormente contestado pelo comprador. Apurou-se que o acusado possuía 21 veículos registrados em seu CPF e que a empresa mantinha cerca […]
A função de Oficial de Dia configura a elementar “facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar” no crime militar de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) e não se aplica o ANPP na Justiça Militar da União
A Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar (STM) impede a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar da União, sendo ainda matéria sujeita à preclusão quando não impugnada oportunamente. O princípio da correlação vincula o julgador aos fatos narrados na denúncia, e não à capitulação jurídica ou a pedido de desclassificação em alegações finais. A função de Oficial de Dia confere facilidade de acesso às dependências militares, caracterizando a elementar do peculato-furto prevista no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar, circunstância que se comunica ao coautor. Comprovadas autoria e materialidade por prova testemunhal e documental, mantém-se a condenação e a dosimetria fixada. (STM. Apelação Criminal nº 7001593-58.2019.7.01.0001. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 12/02/2026. p: 26/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar denunciou “A” (ex-Aspirante do Exército) e “B” (ex-Cabo do Exército) pela prática do crime de peculato-furto, previsto no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar. Constou que, no dia 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, “A”, que exercia a função de Oficial de Dia na unidade militar, valeu-se da autoridade inerente ao cargo para ingressar na câmara frigorífica do rancho. Aproveitando-se do horário noturno e da reduzida circulação de […]
É competente a Justiça Militar da União para julgar militar federal da ativa que, mesmo de folga, pratica crime contra policial militar estadual em serviço (art. 9º, II, “a”, do CPM)
A incidência do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar ocorre quando militar da ativa pratica ilícito contra militar da ativa, adotando-se o critério ratione personae, sem exigência de que o agente esteja de serviço ou em área sob administração militar. Policiais militares e bombeiros militares estaduais são considerados militares para esse enquadramento, nos termos dos arts. 42, 142 e 144, § 6º, da Constituição Federal. Assim, militar do Exército que, mesmo de folga, pratica resistência e desacato contra policial militar em serviço submete-se à competência da Justiça Militar da União. (STF. Segunda Turma. HC nº 266449 AgR. Relator: Min. Luiz Fux. j: 25/02/2026. p: 27/02/2026.) (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000183-82.2025.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 11/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos Guarnição da Brigada Militar foi acionada para atender ocorrência de perturbação do sossego em determinada cidade gaúcha. Após a apreensão de equipamento de som, iniciou-se confusão generalizada. Durante a intervenção policial, um Soldado do Exército, que estava de folga, resistiu à abordagem, afirmou que não poderia ser abordado por ser militar das Forças Armadas, desobedeceu à ordem emanada por Soldado da Brigada Militar, desferiu soco contra ele e somente acatou a determinação quando a ordem […]
A omissão de policial militar que, na condição de garante (art. 29, § 2º, do CPM), deixa de intervir em ato de contenção realizado por policial civil com técnica proibida e de prestar socorro configura o crime militar de homicídio culposo (art. 206, § 1º, I, do CPM)
A omissão de policiais militares que, na condição de garantidores, deixam de intervir em ato de contenção realizado por policial civil mediante técnica proibida e não prestam socorro imediato à vítima desfalecida configura homicídio culposo por omissão, quando demonstrado que a intervenção era possível e idônea a evitar o resultado morte. A ação comissiva do policial civil não rompe o nexo causal quando a omissão dos militares concorre de forma relevante para o óbito. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação. Processo nº 2000457-03.2025.9.13.0001. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 12/12/2025.) Fatos Constou na denúncia que, no dia 27 de novembro de 2023, por volta das 22h35min, em determinada cidade mineira, a vítima “C” compareceu à unidade policial anexa à delegacia de polícia civil, buscando abrigo e demonstrando temor por sua vida, em aparente estado de alucinação. Os policiais militares “A” (1º Sargento da PM) e “B” (Cabo da PM) tentaram retirá-lo do local e o conduziram para o interior da unidade. Posteriormente, retiraram-no e o lançaram ao solo para contê-lo. Nesse contexto, o policial civil “D” passou a atuar no ato de contenção, assumindo a imobilização da vítima. Após nova tentativa de ingresso de “C” na unidade, “D” aplicou-lhe uma […]
Não configura crime militar por extensão de advocacia administrativa (art. 321 do CP c/c art. 9º, II, “c”, do CPM) a conduta de Major da Polícia Militar que, fardado, comparece a estabelecimento comercial de sua namorada durante fiscalização da Receita Federal e limita-se a questionamentos verbais, sem utilizar a função pública para influenciar os agentes; e não configura crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) o breve deslocamento do Subcomandante, escalado na gestão administrativa da unidade, dentro da área do batalhão e sem prejuízo ao serviço.
A configuração do crime de advocacia administrativa exige que o agente, valendo-se da função pública, exerça influência sobre outro servidor para patrocinar interesse privado, não se caracterizando quando há apenas questionamentos verbais sem uso da autoridade funcional. O crime militar de abandono de posto pressupõe afastamento injustificado ou clandestino do local de serviço, o que não ocorre quando o Subcomandante, escalado para a gestão administrativa da unidade, realiza deslocamento breve dentro da área do batalhão, permanece acessível e não compromete a continuidade do serviço. Reconhecida a atipicidade das condutas, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000369-53.2025.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 11/12/2025. p. 22/12/2025.) Fatos No dia 23 de maio de 2024, por volta das 9h40min, o acusado, Major da Polícia Militar e Subcomandante de batalhão, encontrava-se escalado para responder pela gestão administrativa da unidade, em razão da ausência do comandante. Na mesma data, após ser acionado por sua então namorada sob a informação de que haveria pessoas suspeitas em seu estabelecimento comercial, deslocou-se em veículo próprio até o local, situado a poucos quarteirões do quartel e dentro […]
Militar da reserva pode praticar os crimes militares de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) e de ofensa às Forças Armadas por meio da imprensa (art. 219, parágrafo único, do CPM), não sendo a Lei nº 7.524/1986 causa de exclusão de tipicidade penal militar
Militar da reserva permanece sujeito à lei penal militar, nos termos do art. 13 do Código Penal Militar, podendo figurar como sujeito ativo dos crimes previstos nos arts. 166 e 219 do CPM. A Lei nº 7.524/1986 assegura ao militar inativo o direito de opinar sobre assuntos políticos, mas não autoriza a prática de crimes militares nem afasta a incidência do Código Penal Militar. A liberdade de expressão não é absoluta no regime castrense. Presentes indícios de autoria e materialidade, impõe-se o recebimento da denúncia. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000610-79.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 16/10/2025. p: 03/11/2025.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra coronel da reserva remunerada, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 166 e 219, parágrafo único, do Código Penal Militar, por ter concedido entrevistas a veículos de comunicação nas quais criticou ato de superior hierárquico, abordou assuntos atinentes à disciplina militar e afirmou que “80 a 90% dos oficiais” teriam apoiado movimento de ruptura institucional, além de atribuir “inépcia” e “oportunismo” a integrantes do Alto Comando. O Juiz Federal da Justiça Militar rejeitou a denúncia, entendendo que militar da reserva não poderia praticar o crime do art. 166 do […]
É sujeito ativo do crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) o militar da reserva que dirige críticas públicas a superior ou à instituição, não sendo a Lei nº 7.524/86 causa automática de atipicidade
O militar da reserva permanece sujeito à lei penal militar, nos termos dos arts. 9º, III, “d”, e 13 do Código Penal Militar, podendo figurar como sujeito ativo do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) quando suas manifestações atingem superior da ativa no exercício de função militar ou afetam a disciplina e a hierarquia. A liberdade de manifestação prevista no art. 1º da Lei nº 7.524/86 não é absoluta e não afasta, de plano, a tipicidade penal, sendo necessária instrução processual para aferição concreta do conteúdo das declarações. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000804-36.2025.9.13.0001. Relator: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j: 18/12/2025. p: 15/01/2026.) Fatos O acusado, Major da Polícia Militar da reserva, identificado como “A”, foi denunciado pela prática, em quatro ocasiões distintas, do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM), em concurso material. Primeiro episódio – 31/12/2023: Na data de 31 de dezembro de 2023, “A”, utilizando seu telefone celular pessoal, enviou mensagem por meio do aplicativo WhatsApp a diversos contatos compostos por militares. Na mensagem, criticou nominalmente o Comandante Regional, identificado como “B”, relatando que, em 12/09/2023 — seu último dia de serviço ativo — […]
É configurado o crime militar de desacato (art. 299 do CPM) quando o militar da reserva, de forma livre e consciente, dirige expressão depreciativa a superior hierárquico em serviço, com intenção de menosprezar sua autoridade
Configura-se o crime de desacato a militar quando militar da reserva remunerada, de maneira livre e consciente, profere palavras ofensivas e depreciativas contra militar no exercício da função, com intenção de menosprezar sua autoridade. A prova testemunhal harmônica é suficiente para demonstrar o dolo. A ausência de prisão em flagrante não afasta a tipicidade da conduta. A nulidade por suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação. Processo nº 2000396-42.2025.9.13.0002. Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/12/2025. p: 15/01/2026.) Fatos No dia 9 de fevereiro de 2025, por volta das 10h58, durante a Operação Transporte Seguro realizada na rodovia MGC 267, KM 304, em determinada cidade mineira, a equipe de policiamento rodoviário, comandada pelo 3º Sargento “A”, abordou o veículo Honda HR-V conduzido por “B”, filha do militar da reserva remunerada “C”. Durante a fiscalização, constatou-se que o veículo apresentava licenciamento irregular, com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo indicando último exercício no ano de 2021, configurando infração gravíssima. Após a abordagem, compareceu ao local o militar da reserva remunerada “C”, pai da condutora. Ele se identificou como policial militar da reserva remunerada e passou […]
Configura o crime militar de extorsão mediante sequestro (art. 244 do CPM) a conduta de policiais militares que privam civis da liberdade, mantendo-os retidos no interior de viatura policial para exigir dinheiro e armas como condição de liberação
Configura o crime militar de extorsão mediante sequestro quando policiais militares abordam civis, mantêm-nos no compartimento fechado da viatura durante sucessivos deslocamentos e exigem dinheiro e armas como condição para liberação, sendo irrelevante retratação posterior da vítima quando a versão inicial está em harmonia com as demais provas testemunhais e com os registros de GPS da viatura. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação. Processo n. 0000907-24.2018.9.13.0001. Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/12/2025. Publicação: 20/01/2026.) Fatos No dia 01/10/2017, por volta das 22h, os policiais militares identificados como “A” (Cabo PM), “B” (Soldado PM) e “C” (Soldado PM) deslocaram-se até uma boate após notícia anônima de que um civil estaria armado e possuía mandado de prisão em aberto. No interior do estabelecimento, localizaram o civil “D”. Após abordagem, conduziram-no até o estacionamento. Na mesma ocasião, também abordaram os civis “E”, “F” e “G”. No estacionamento, tentaram abrir o veículo de “D” e, não obtendo êxito, houve arrombamento do automóvel. Em seguida, os civis foram colocados no compartimento fechado da viatura policial. Ainda na noite de 01/10/2017, os militares passaram a conversar separadamente com os abordados, exigindo armas, dinheiro e drogas para que não fossem conduzidos à delegacia, especialmente porque “D” possuía […]
É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) a divulgação, por policial militar da reserva remunerada, em rede social, de vídeo com críticas públicas a ato de superior hierárquico e a assunto disciplinar, sendo irrelevante a invocação da liberdade de expressão, configurando também calúnia (art. 214 do CPM) e injúria (art. 216 do CPM) quando há imputação falsa de crime e expressão pejorativa contra superior.
A divulgação, por militar da reserva remunerada, em canal próprio no YouTube, de vídeo contendo críticas públicas e ofensivas a ato regular de superior hierárquico, bem como imputação falsa de crime e ofensas à honra de oficiais superiores, configura os crimes militares de publicação ou crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar), calúnia (art. 214 do Código Penal Militar) e injúria (art. 216 do Código Penal Militar). A condição de militar da reserva remunerada não afasta a incidência do Direito Penal Militar quando a conduta atinge diretamente a hierarquia e a disciplina. Reconhecida a existência de desígnios autônomos, as penas foram aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 79-A, §1º, do Código Penal Militar, com redimensionamento da pena-base. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação Criminal n. 2000682-88.2023.9.13.0002. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 18/12/2025. p: 12/01/2026.) Fatos Em 06/03/2022, o acusado, cabo da Polícia Militar na condição de militar da reserva remunerada, publicou vídeo em seu canal no YouTube no qual criticou a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar formalizada por tenente-coronel da ativa contra outro militar. No vídeo, passou a ironizar o oficial responsável pelo procedimento disciplinar, chamando-o reiteradamente de “Jolixo”. Também afirmou que oficiais superiores estariam, em tese, praticando o crime […]
O uso de spray de pimenta por policial militar em contexto de aglomeração e tensão eleitoral pode configurar estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM), afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), sendo indispensável violência física comprovada para a configuração do crime de violência arbitrária (art. 322 do CP).
O uso de spray de pimenta, como instrumento de menor potencial ofensivo, em cenário de grande aglomeração popular; tensão eleitoral; e desproporção numérica entre policiais e civis; pode caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 39 do Código Penal Militar, afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal). O crime de violência arbitrária exige violência física, entendida como lesão corporal ou vias de fato, não se incluindo no tipo penal a mera violência moral ou grave ameaça. A condenação por ameaça demanda prova segura da ocorrência do fato, sendo insuficiente a palavra isolada das vítimas quando houver negativa da acusada e dúvida razoável. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000234-81.2024.9.13.0002. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou uma Capitão da Polícia Militar e um 3ºSargento pela prática dos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal), violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e ameaça (art. 223 do Código Penal Militar). Constou que, no dia 2 de outubro de 2022, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, diversas pessoas estavam reunidas nas […]
É inadmissível a oposição de embargos de declaração na primeira instância da Justiça Militar da União por ausência de previsão legal
É inadmissível a oposição de embargos de declaração na primeira instância da Justiça Militar da União, pois o art. 542 do Código de Processo Penal Militar e os arts. 131 e 132 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar disciplinam o recurso apenas no âmbito de decisões colegiadas do Tribunal. Inexiste nulidade na decisão monocrática que deixa de admiti-los por manifesta inaplicabilidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-63.2023.7.04.0004 (Segredo de Justiça). Relator para o Acórdão: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 29/04/2025. p: 04/06/2025.) Observação: os autos tramitam sob segredo de justiça, não havendo acesso ao inteiro teor do acórdão, razão pela qual o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa publicada. Fatos O acusado foi condenado em primeira instância pela prática do crime de importunação sexual. Após a prolação da decisão, a defesa opôs embargos de declaração. O juiz togado deixou de admitir os embargos, por entender inexistir previsão legal para sua oposição na primeira instância da Justiça Militar da União. Em apelação, a defesa alegou nulidade da decisão monocrática que não admitiu os embargos de declaração. Decisão O STM rejeitou, por unanimidade, a preliminar e afirmou que não cabem embargos de declaração na primeira instância da Justiça […]
Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é cabível embargos de declaração na primeira instância
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutória proferida em primeiro grau, não se restringindo a acórdãos. A interpretação literal dos arts. 538 e seguintes do Código de Processo Penal Militar (CPPM), para vedar sua oposição na primeira instância, viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. (TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial n. 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O acusado respondeu a ação penal militar pela suposta prática do crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar. Na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar, a defesa requereu diligências consideradas relevantes para a instrução processual, as quais foram indeferidas pelo juízo. Contra essa decisão interlocutória, a defesa opôs embargos de declaração, apontando omissões e contradições. O magistrado deixou de receber os embargos sob o fundamento de que seriam cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em segundo grau. Decisão A Segunda Câmara do TJMMG determinou o recebimento e a apreciação dos embargos de declaração pelo juízo de primeiro grau. Fundamentação 1. Interpretação do art. 542 do CPPM e natureza integrativa dos embargos de declaração O Código de Processo […]
Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber correição parcial como recurso em sentido estrito contra decisão que não recebe embargos de declaração, quando ausente má-fé e presente a tempestividade
Admite-se, no âmbito da Justiça Militar Estadual de Minas Gerais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber correição parcial como recurso em sentido estrito contra decisão que não recebeu embargos de declaração opostos em face de decisão interlocutória que indeferiu diligências requeridas pela defesa, desde que o inconformismo tenha sido apresentado dentro do prazo legal, ausente má-fé ou intuito protelatório e possível o processamento pelo rito adequado, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1219. (TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial n. 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O acusado respondeu a ação penal militar pela suposta prática do crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar, em razão da alegada divulgação de áudio considerado crítica indevida a ato de autoridade militar. Na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar, a defesa requereu diligências, consistentes na juntada de ato administrativo relativo ao afastamento do acusado para concorrer às eleições e na realização de perícia técnica sobre mídia audiovisual mencionada na denúncia. Os pedidos foram indeferidos. A defesa opôs embargos de declaração, […]
Configura o crime militar de injúria real (art. 217 do CPM) a conduta de policial militar que desfere tapa no rosto de civis durante abordagem policial, quando inexistente necessidade operacional, caracterizando excesso doloso e animus injuriandi
Desferir tapa no rosto de civis durante abordagem policial, sem demonstração de agressão injusta atual ou iminente e sem previsão como técnica operacional, configura o crime militar de injúria real, por se tratar de ato inerentemente aviltante, revelador de animus injuriandi e caracterizador de excesso doloso no exercício da função. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000115-89.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos No dia 23 de outubro de 2023, por volta de 01h46min, em determinada cidade mineira, o Cabo PMMG ”A’” participou de abordagem policial em via pública envolvendo os civis “B” e “C”, que estavam juntos no local. Durante a intervenção, o militar adotou postura exaltada e passou a empregar força física contra “B”. Conforme apurado, desferiu-lhe dois tapas no rosto. O primeiro ocorreu quando “B” ainda utilizava capacete. O segundo foi aplicado diretamente em seu rosto quando ele já se encontrava imobilizado. Na ocasião, o militar afirmou: “quando eu mandar parar é na hora”. Em seguida, “C”, ao questionar a necessidade da agressividade empregada na abordagem e afirmar que não estavam praticando ilícito, também recebeu um tapa no rosto desferido por “A”. Após a agressão, ele declarou: “se eu quiser, eu faço pior”. O […]
É juridicamente possível a quebra de sigilo fiscal, inclusive post mortem, quando necessária à apuração de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo a Administração Militar
O sigilo fiscal não possui caráter absoluto e pode ser afastado quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para a apuração de crimes contra a Administração Militar. É juridicamente possível a quebra de sigilo fiscal post mortem, desde que necessária à investigação da responsabilidade penal de terceiros vivos e à reconstrução da cadeia patrimonial e financeira. Observação: o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa disponibilizada, pois os autos encontram-se sob segredo de justiça. (STM. Mandado de Segurança Criminal nº 7000541-47.2025.7.00.0000. Rel. p/ Acórdão Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 10/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar impetrou mandado de segurança contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de quebra de sigilo fiscal de um oficial da Marinha e de dois civis. A investigação apurou suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro em determinado Hospital Militar, envolvendo fraudes em procedimentos licitatórios e pagamentos indevidos. Foram identificadas movimentações financeiras expressivas, de origem suspeita e incompatíveis com os rendimentos declarados, o que motivou o pedido de afastamento do sigilo fiscal, inclusive de pessoa já falecida, para esclarecimento da dinâmica financeira e eventual responsabilização de terceiros. Decisão O STM concedeu a segurança para autorizar a quebra de sigilo […]
A liberação deliberada de viatura inoperante que expõe a perigo concreto a vida de militares configura os crimes de perigo para a vida (art. 132 do CP), atentado contra viatura (art. 284 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), sendo inaplicável o ANPP na Justiça Militar da União
A liberação deliberada de viatura sabidamente inoperante, com sistema de freios operando com eficiência reduzida e posterior quebra da barra de direção durante missão oficial, expondo a perigo concreto e iminente a vida dos militares que a conduziam em via pública, configura os crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), atentado contra viatura (art. 284 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), quando demonstrado que o agente agiu por sentimento pessoal de vingança. O acordo de não persecução penal (ANPP) é inaplicável na Justiça Militar da União, por ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar e conforme precedente vinculante fixado no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000. (STM. Apelação Criminal nº 7000108-54.2024.7.04.0004. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/02/2026. p: 11/02/2026.) Fatos Em 12/4/2021, o réu, Terceiro-Sargento da Marinha, exercia a função de responsável pelo controle e pela liberação de viaturas da unidade. Em determinada cidade mineira, outro militar solicitou uma viatura para cumprimento de missão oficial consistente na retirada de materiais em outra organização militar. O réu condicionou a liberação do veículo ao recebimento de um frasco de mel pertencente ao depósito de gêneros da unidade. Diante da recusa do militar […]
