É inepta a denúncia por crime militar de prevaricação (art. 319 do CPM) quando ausente a descrição do elemento subjetivo especial do tipo penal militar
A ausência de descrição do elemento subjetivo especial do tipo penal — consistente na satisfação de interesse ou sentimento pessoal — inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório. Quando a denúncia, que imputa ao acusado diversos fatos típicos, não individualiza esse elemento essencial em um deles, é possível o trancamento parcial da ação penal apenas quanto ao fato ineptamente descrito, por manifesta ausência de justa causa. (TJM/RS. Habeas Corpus Criminal nº 0090082-63.2025.9.21.0000. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 26/11/2025.) Fatos O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra o Soldado PM “A”, imputando-lhe a prática de vários crimes. Em relação ao 14º fato, alegou que, no dia 16 de abril de 2022, em local não identificado, o acusado teria prevaricado ao deixar de confeccionar registro de ocorrência policial referente à abordagem de um veículo. A acusação não especificou qual era a função exercida pelo militar, as circunstâncias do serviço, nem eventual motivação pessoal para a omissão. Decisão O TJMRS determinou o trancamento parcial da ação penal, exclusivamente quanto ao 14º fato narrado na denúncia, mantendo o curso da persecução penal em relação aos demais. Fundamentação 1. Inépcia da denúncia quanto […]
Inserção de dados falsos por policiais militares para prejudicar civil configura crime militar por extensão de peculato-digital (art. 313-A do CP c/c art. 9º, II, “e”, do CPM)
Comprovada a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Militar por policiais militares com o fim específico de causar dano a civil, configura-se o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com natureza de crime militar por ter sido praticado em razão da função, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar e do art. 125, §4º, da Constituição Federal. A conduta, ainda que praticada por militar fora de serviço, atrai a competência da Justiça Militar Estadual por ter se valido de prerrogativas funcionais para atingir interesse pessoal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070533-35.2023.9.21.0001. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 26/11/2025.) Fatos Em 25 de agosto de 2022, uma Sargento da Brigada Militar solicitou corrida por aplicativo até a sede do batalhão em determinada cidade gaúcha. Ao ser informada pelo motorista de que não poderia estacionar em frente ao quartel, a Sargento desembarcou contrariada em via lateral, fotografou a placa do veículo e repassou a informação ao seu esposo, também Sargento da corporação. Em seguida, o militar, utilizando acesso institucional, registrou três autuações de trânsito falsas em nome do motorista. A fraude foi descoberta após a contestação do civil e confirmada por […]
Não há prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia, e configura crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) a conduta de policial militar que agride civil rendido, resultando em lesão leve
A prescrição retroativa não se computa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, conforme o art. 125, §1º, do Código Penal Militar. Em casos envolvendo uso de força por policiais, o excesso após a cessação da resistência afasta a excludente de estrito cumprimento do dever legal, permitindo a responsabilização penal. No caso, restou comprovado que a vítima foi agredida após já estar imobilizada no solo, o que configura uso desproporcional da força e justifica a manutenção da condenação por lesão corporal leve. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070220-40.2024.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 19/11/2025.) Fatos Na madrugada de 19 de dezembro de 2021, em determinada cidade gaúcha, dois soldados da Brigada Militar perseguiram um motociclista que desobedeceu ordem de parada. Durante a perseguição, os policiais militares colidiram a viatura contra a mobilete do civil, que caiu ao solo. Mesmo imobilizado, o acusado “A”. e o acusado “B”. continuaram a agredir a vítima com chutes, golpes de cassetete e spray de pimenta. O laudo pericial confirmou lesões corporais leves decorrentes da abordagem. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao entender que houve uso excessivo de força após a rendição da vítima. Fundamentação 1. Prescrição da […]
É incabível suspender a execução penal fundada em sentença condenatória transitada em julgado pela mera pendência de agravo interno contra a inadmissão de recurso extraordinário em revisão criminal
A pendência de agravo interno interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário não impede a execução da pena quando fundada em sentença penal já transitada em julgado, especialmente quando ausente decisão judicial com efeito suspensivo. A revisão criminal não possui efeito suspensivo, e sua existência, por si só, não configura coação ilegal. Assim, a execução penal deve prosseguir normalmente na ausência de ilegalidade ou abuso de poder que comprometa a liberdade do sentenciado. (TJM/RS. Habeas Corpus Criminal nº 0090092-10.2025.9.21.0000. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 10/12/2025.) Fatos O impetrante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 235 do Código Penal Militar, com trânsito em julgado em 02/09/2021. Posteriormente, ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgada improcedente. Com o fim da eficácia da liminar anteriormente concedida nessa revisão, a juíza de execução determinou a retomada do cumprimento da pena. A defesa impetrou habeas corpus, alegando que ainda pendia julgamento de agravo interno contra a inadmissão de recurso extraordinário e sustentando violação ao princípio da presunção de inocência. Decisão O TJMRS entendeu que não houve coação ilegal e manteve a regularidade da execução penal. Fundamentação 1. Trânsito em […]
É regular o interrogatório do acusado após a oitiva das testemunhas e antes da fase de diligências do art. 427 do CPPM
É válida a designação de audiência una na qual o interrogatório do acusado ocorre após a oitiva da última testemunha de defesa e antes da abertura do prazo para diligências previsto no art. 427 do Código de Processo Penal Militar. Tal procedimento está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal no HC 127.900/AM, que determinou a aplicação do art. 400 do CPP às ações penais militares com instrução não encerrada, além de encontrar respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Militar. A medida não implica supressão de fases do CPPM, não configura cerceamento de defesa e não acarreta prejuízo concreto ao acusado. (TJM/RS. Correição Parcial nº 0090084-33.2025.9.21.0000. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 10/12/2025.) Fatos Na ação penal militar por crime de lesão corporal, o juízo de primeiro grau designou audiência una para oitiva de testemunhas de defesa e, em seguida, realização do interrogatório e qualificação dos acusados, sem a abertura prévia do prazo para diligências previsto no art. 427 do Código de Processo Penal Militar. A defesa dos acusados, soldados estaduais, alegou que tal ordem de atos processuais violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Decisão O TJMRS […]
É intempestivo o embargo infringente oposto após o prazo de cinco dias da publicação no DJEN
Embargos infringentes opostos após o prazo legal de cinco dias, previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), não são conhecidos por ausência de pressuposto de admissibilidade. A contagem do prazo inicia-se a partir da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme determinação da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a publicação e intimação de atos judiciais exclusivamente por esse meio, ressalvadas as hipóteses legais de intimação pessoal. (TJM/RS. Embargos Infringentes e de Nulidade. 0070033-23.2024.9.21.0004. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 10/12/2025.) Fatos A defesa do acusado opôs embargos infringentes buscando a prevalência de voto vencido em apelação criminal. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 09/10/2025 e encerrando-se em 13/10/2025. O recurso foi protocolado apenas em 21/10/2025, fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O TJMRS não conheceu dos embargos infringentes por unanimidade, reconhecendo sua intempestividade. Fundamentação 1. Prazo legal para oposição de embargos infringentes Nos termos do art. 540 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), os embargos infringentes devem […]
É abuso de autoridade (Art. 13, II, da Lei n. 13.869/2019) submeter adolescente a constrangimento vexatório por meio de mensagem jocosa enviada à namorada com uso de celular apreendido
É legítima a condenação por abuso de autoridade quando o agente, com dolo específico de humilhar, utiliza celular apreendido da vítima adolescente para enviar mensagem jocosa e depreciativa à namorada do detido. O conteúdo da mensagem evidencia intenção de expor a vítima à situação vexatória. A condenação exige certeza além de dúvida razoável, sendo inadmissível decisão condenatória baseada em prova frágil ou contraditória. Diante de dúvidas quanto à autoria da lesão corporal, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070607-89.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 15/10/2025.) Fatos No dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 3h, em determinada cidade gaúcha, os acusados, policiais militares em serviço, abordaram um adolescente. Após apreenderem o celular da vítima, obrigaram-no a desbloqueá-lo e utilizaram o aparelho para enviar à namorada do detido uma mensagem de áudio em tom jocoso, dizendo que ele havia sido encontrado em zona de meretrício, traindo-a e usando entorpecentes. Também fotografaram o adolescente contra um muro e enviaram a imagem. A acusação apontou ainda que os acusados teriam agredido fisicamente o jovem com chutes e golpes de bastão, causando lesões constatadas em laudo. Decisão […]
É configurado o crime militar de ameaça (art. 223 do CPM) a conduta de policial que, durante patrulhamento, profere, de forma consciente e deliberada, expressões intimidadoras contra civil
A ameaça, tipificada no art. 223 do Código Penal Militar, é crime formal que exige dolo específico, ou seja, a intenção consciente de causar temor. Palavras objetivamente intimidadoras, proferidas de forma deliberada, ainda que sem realização do mal prometido, são suficientes para caracterização do delito. No caso, o policial militar desceu da viatura, refletiu e ameaçou civil com agressão física e prisão, sem contexto de tumulto ou provocação grave. A materialidade e autoria restaram comprovadas por vídeo, testemunhos e confissão parcial. A alegação de emoção momentânea e de ausência de receio por parte da vítima foi afastada pelo conjunto probatório, que revelou temor concreto e conduta incompatível com os padrões da corporação. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070892-82.2023.9.21.0001. Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 17/12/2025.) Fatos No dia 30 de abril de 2022, por volta das 14h14min, em determinada cidade gaúcha, o policial militar “A” realizava patrulhamento ostensivo com outro agente, quando ouviu palavras proferidas por “B”, civil que caminhava pela rua acompanhada de seus filhos e de sua mãe, “C”. Incomodado com o que foi dito, “A” desceu da viatura, dirigiu-se a “B” e proferiu as seguintes expressões: “que iria prendê-la por desacato” e “que se tivesse que voltar ali, […]
A ausência de cadeia de custódia formal não invalida prova digital apresentada por particular se não houver indício de adulteração
A cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, aplica-se apenas após a entrega do vestígio à autoridade policial. Arquivos digitais fornecidos por particular antes disso não estão sujeitos a formalidades legais específicas. Uma vez incorporada ao inquérito, identificada, disponibilizada às partes, submetida ao contraditório e não havendo qualquer indício de manipulação, a prova digital é válida. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070532-50.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos Durante investigação contra policial militar por falsidade em auto de infração de trânsito, a vítima apresentou diretamente à autoridade policial um vídeo digital que desmentia a versão dos fatos registrada no documento. A defesa alegou nulidade da prova por ausência de cadeia de custódia, sustentando que a mídia foi entregue sem registro formal de recebimento, coleta ou preservação, o que comprometeria sua idoneidade. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar e considerou válida a prova digital apresentada pela vítima. Fundamentação 1. Aplicação restrita da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) A cadeia de custódia se aplica exclusivamente a partir do momento em que o vestígio passa à responsabilidade do Estado. Antes disso, enquanto o arquivo permanece sob domínio privado, não há imposição legal de […]
Policial militar que registra auto de infração trânsito falso por vingança pessoal pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP) e não prevaricação (art. 319 do CPM)
A inserção deliberada de auto de infração de trânsito com informação sabidamente falsa, motivada por interesse pessoal, configura o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal. A conduta não se enquadra no tipo penal da prevaricação, pois envolve ação dolosa e não omissão ou desvio funcional. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070532-50.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos No dia 16 de dezembro de 2022, por volta das 2h, em determinada cidade gaúcha, o acusado, soldado da Brigada Militar, durante o serviço de patrulhamento, deslocou-se para registrar uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar na Delegacia da Mulher, registrou falsamente um auto de infração de trânsito contra uma policial militar, alegando que ela teria arrancado seu veículo em alta velocidade — fato posteriormente desmentido. O registro foi feito mais de duas horas após o suposto evento e teve como motivação o apoio da vítima à ex-esposa do acusado em processo de separação. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao entender que a conduta configura crime do art. 313-A do Código Penal, sendo incabível a desclassificação para prevaricação. Fundamentação Inserção dolosa de dados falsos em sistema público – art. 313-A […]
É válida a instrução realizada sem a presença do Ministério Público, quando conduzida conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar
A ausência do Ministério Público em audiências de instrução não acarreta nulidade no processo penal militar, quando respeitado o modelo procedimental do art. 418 do Código de Processo Penal Militar, que atribui ao juiz a condução dos depoimentos. A nulidade arguida, por ser relativa, exigiria demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado. O conteúdo das oitivas foi considerado imparcial e hígido. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070894-52.2023.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos A defesa de dois policiais militares denunciados por violação de domicílio alegou a nulidade das audiências de instrução realizadas sem a presença do Ministério Público, sustentando violação ao sistema acusatório e ao art. 212 do Código de Processo Penal. As audiências foram conduzidas exclusivamente pelo magistrado, conforme previsto no art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar de nulidade da instrução. Fundamentação 1. Condução válida da instrução pelo magistrado (Sistema presidencialista do art. 418 do CPP X Sistema cross examination do art. 212 do CPPM) O processo penal militar adota modelo próprio de inquirição de testemunhas, conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar, que dispõe: Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por […]
Policial militar em serviço que ilegalmente ingressa em domicílio, sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima pratica o crime militar de violação de domicílio majorado (art. 226, §2º, do CPM)
O ingresso forçado em residência por policiais militares em serviço, com base apenas em denúncia anônima e sem diligências prévias que demonstrassem flagrante delito, configura crime militar de violação de domicílio. A conduta é ilegal quando não há autorização dos moradores, nem elementos que justifiquem a medida extrema, ainda que os agentes estejam em serviço. Mantida a causa de aumento prevista no §2º do art. 226 do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070894-52.2023.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos No dia 25 de maio de 2023, dois soldados da Brigada Militar, durante o serviço, receberam uma denúncia anônima de que um morador de determinada residência estaria envolvido com tráfico de drogas. Sem diligências prévias ou mandado judicial, os policiais forçaram o portão da casa, abordaram o morador do lado de fora sem encontrar ilícitos, e, na sequência, entraram na residência contra a vontade do morador. Decisão O TJMRS manteve a condenação dos acusados por violação de domicílio. Fundamentação 1. Violação de domicílio A conduta dos policiais militares configurou violação de domicílio, uma vez que ingressaram na residência sem autorização do morador, sem mandado judicial e sem fundadas razões que indicassem situação de flagrante delito. As […]
É inaplicável o princípio da insignificância e a causa extintiva do peculato culposo ao crime de extravio culposo de material bélico (art. 265 c/c art. 266 do CPM)
A condenação por extravio culposo de munições e equipamentos militares foi mantida, pois ficou comprovada a negligência do agente na guarda de material bélico sob sua cautela. A posterior restituição parcial dos itens não afasta a tipicidade da conduta nem permite a desclassificação para peculato culposo, uma vez que o art. 303, §4º, do Código Penal Militar somente se aplica quando há participação dolosa de terceiro, o que não ocorreu. Também não se aplica o princípio da insignificância, pois o fato atinge a Administração Militar e compromete a disciplina e a segurança institucional, independentemente do valor econômico do material extraviado. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070111-17.2024.9.21.0004. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos Entre os dias 26 de maio de 2021 e 17 de janeiro de 2024, em determinada cidade gaúcha, o acusado, policial militar, recebeu por cautela diversos materiais bélicos, incluindo 45 munições calibre .40, coldre, colete balístico, rádio comunicador, algema e outros itens. Em vistoria realizada no dia 17 de janeiro de 2024, constatou-se que parte das munições havia sido substituída por outras não identificadas, além do extravio de munições originais, da maleta, de um coldre e de uma algema. O agente entregou materiais diferentes dos que […]
O diagnóstico de cleptomania não afasta a imputabilidade penal quando preservadas a compreensão da ilicitude e a autodeterminação do agente
O transtorno psiquiátrico caracterizado como cleptomania não exclui a imputabilidade penal quando o laudo pericial constata que o agente possuía, ao tempo dos fatos, capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar. Inexistente causa legal de exclusão da culpabilidade, mantém-se a condenação penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos No curso da ação penal militar, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, sustentando que o acusado, Capitão da Reserva da Brigada Militar, seria portador de cleptomania. Realizada perícia psiquiátrica oficial, constatou-se o diagnóstico do transtorno, mas concluiu-se que, à época dos fatos, o agente possuía preservadas as capacidades de entendimento da ilicitude e de autodeterminação. Decisão O TJMRS afastou a tese de inimputabilidade penal e manteve a condenação. Fundamentação 1. Parâmetros legais da inimputabilidade penal O Código Penal Militar estabelece como inimputável apenas o agente que, no momento da ação ou omissão, não possui capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento: Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou […]
Policial militar que abandona o serviço, usa viatura oficial para fins pessoais e furta carne de supermercado pratica os crimes militares de abandono de posto (art. 195), peculato-desvio (art. 303) e furto (art. 240) do Código Penal Militar
A conduta de policial militar que se afasta do serviço sem ordem superior, utiliza viatura oficial para fins particulares e subtrai bem de supermercado configura, de forma autônoma, os crimes militares de abandono de posto, peculato-desvio e furto. O furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que momentânea. O abandono de posto é formal e exige apenas o afastamento injustificado do serviço. Já o peculato-desvio ocorre com o uso indevido de bem público, independentemente de prejuízo ao erário. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos Nos dias 13 e 14 de abril de 2023, o acusado, Capitão da Brigada Militar, afastou-se do serviço durante o expediente, sem ordem superior, utilizando viatura descaracterizada da corporação. Em trajes civis e fora da área de atuação, dirigiu-se a supermercado em outra cidade. No primeiro dia, ocultou uma peça de carne sob as vestes e deixou o local sem pagar. No segundo dia, tentou repetir a conduta, mas foi flagrado e devolveu o item. Ambos os deslocamentos ocorreram em horário de expediente e com uso indevido da viatura. Decisão O TJMRS manteve a condenação pelos crimes de abandono de posto (duas vezes), peculato-desvio […]
É válida a prova digital quando há entrega formal, preservação com código hash, perícia técnica e ausência de indícios de manipulação
Não se configura nulidade da prova digital quando demonstrada a entrega formal do material à autoridade competente, a preservação da integridade por meio de códigos hash, a realização de perícia técnica que não constatou edição ou manipulação dos arquivos, e a inexistência de prejuízo concreto à defesa. A eventual ausência de perito oficial no momento da coleta não compromete a validade da prova. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos Durante investigação contra capitão da reserva da Brigada Militar, acusado de crimes militares, foram obtidas imagens de videomonitoramento de um supermercado. As gravações foram entregues por funcionário do estabelecimento à Corregedoria da Brigada Militar, que realizou a coleta e extraiu os arquivos, documentando os procedimentos e registrando os códigos hash dos vídeos. A defesa alegou nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia adequada e possível edição das imagens. Decisão O TJMRS afastou a alegação de nulidade da prova digital e manteve a validade das imagens obtidas no inquérito. Fundamentação 1. Início da cadeia de custódia A cadeia de custódia teve início com o recebimento formal das imagens pela autoridade correcional, o que atende ao disposto no art. […]
É configurado o crime militar de abandono de serviço (art. 195 do CPM) quando o militar, sem autorização, se afasta antes do término da jornada de trabalho
A condenação por abandono de serviço exige prova do afastamento do militar antes do término do serviço, sem autorização e com dolo específico de não retorno. No caso, o militar deixou o posto deliberadamente em horário anterior ao fim da jornada, sem qualquer justificativa, caracterizando a intenção de se ausentar de forma irregular. A conduta ofende os princípios da hierarquia e da disciplina, o que afasta a aplicação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070231-63.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos O acusado, soldado da Brigada Militar, estava escalado para serviço das 6h às 18h, como patrulheiro em determinada cidade gaúcha, no dia 20 de janeiro de 2024. Contudo, às 17h39, ausentou-se do posto de serviço sem autorização superior, antes do término da jornada. O fato foi confirmado por escala funcional, imagens de vídeo e outros elementos do Inquérito Policial Militar. A ausência foi descoberta após o acusado ser envolvido em uma ocorrência de agressão a civil durante o horário em que deveria estar em serviço. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao reconhecer a configuração do abandono de serviço. Fundamentação 1. Tipificação legal Abandono de pôsto Art. 195. Abandonar, sem […]
É intempestiva a apelação interposta 38 segundos após o prazo legal
Ausente qualquer hipótese legal de prorrogação ou suspensão, e comprovada a interposição do recurso 38 segundos após o prazo fatal, impõe-se reconhecer a intempestividade da apelação criminal. O Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso, por maioria, ao concluir que o prazo recursal finalizou-se às 23h59min59s do dia 15/09/2025, sendo inviável sua flexibilização mesmo diante da alegada falha no sistema eletrônico. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070229-93.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 17/12/2025.) Fatos O acusado, segundo-sargento da Brigada Militar, foi condenado por dois crimes militares: prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) e desobediência (art. 301 do Código Penal Militar), este último após desclassificação da imputação inicial de descumprimento de missão (art. 196 do CPM). A primeira conduta consistiu no uso indevido de viatura discreta para deslocamento pessoal até sua residência, com o intuito de passar mais tempo com a família, em detrimento do uso institucional do veículo. A segunda conduta consistiu no descumprimento de ordem superior para permanecer na cidade de Roque Gonzales durante o final de semana da Operação Golfinho, retornando para sua casa em Santo Ângelo sem autorização. A defesa interpôs apelação contra a sentença em […]
Réu que se torna oficial durante o processo deve ser julgado por Conselho Especial de Justiça, ainda que a denúncia tenha sido recebida quando era praça
A Justiça Militar do Rio Grande do Sul reconheceu a nulidade absoluta de julgamento realizado por Conselho Permanente de Justiça quando o réu, embora denunciado na condição de praça, adquiriu a condição de oficial no curso do processo. Conforme o Código de Organização Judiciária do Estado, nesse caso, a competência para o julgamento é do Conselho Especial de Justiça. A mudança na hierarquia do réu implica alteração de competência, o que torna nulo o julgamento realizado por órgão incompetente, nos termos dos arts. 500, I, 504, parágrafo único, e 507 do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1002986/2013. Relator: Des. Militar Geraldo Anastácio Brandeburski. j. 09/10/2013.) Fatos O acusado, então 3º Sargento, foi denunciado por ter dormido em serviço no dia 23/02/2010, por volta das 9h30, enquanto atuava como salva-vidas na Operação Golfinho, em determinada cidade gaúcha. De acordo com a denúncia, ele foi surpreendido dormindo em uma cadeira no mirante, fato testemunhado por dois outros militares. A denúncia foi recebida em maio de 2012, ocasião em que o réu ainda era praça. Contudo, durante o curso da instrução, em 12/11/2012, ele foi transferido para a reserva remunerada como 1º Tenente, adquirindo a condição de oficial. Ainda […]
É atípico o disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para o alto (art. 15 da Lei 10.826/2003), como tiro de advertência, efetuado por policial militar para dispersar aglomeração hostil, nos termos do R-1 do Exército (Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército – RISG)
O disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para o alto, com o objetivo de conter aglomeração hostil que ameaçava sua integridade física, não caracteriza o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003. A conduta está amparada pelo art. 221, § 2º, inciso I, alínea “e”, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (R-1), sendo atípica diante da ausência de finalidade ilícita. Quanto às agressões físicas, foram consideradas lesões levíssimas, sujeitas apenas à esfera disciplinar, conforme art. 209, §6º, do Código Penal Militar. (TJMT. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0006917-28.2020.8.11.0042. Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva. j. 25/01/2023.) Fatos Em 26 de maio de 2018, por volta das 19h, em determinada cidade mato-grossense, o acusado, policial militar, trafegava sozinho em viatura administrativa pela Avenida General Mello, quando foi surpreendido por veículo conduzido por “A”, o qual colidiu com a traseira da viatura. Após o acidente, o acusado abordou o condutor e desferiu socos e cotoveladas, mesmo após este já estar algemado. Em seguida, efetuou disparo de arma de fogo para o alto, com a justificativa de dispersar uma multidão que se aglomerava diante da cena. Os indivíduos “B” e “C” tentaram intervir e também receberam […]
