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    Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento) o policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul que transporta; durante o serviço; arma de fogo com numeração suprimida cuja posse é comprovada por prova oral coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos

    A localização de arma de fogo com numeração suprimida; simulacro de arma de fogo e munições de diversos calibres em bornal pertencente ao policial militar acusado, no interior da viatura em que estava de serviço, somada aos depoimentos convergentes de que ele assumiu a propriedade do material, comprovou a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. As declarações prestadas na fase preliminar foram confirmadas, em seus aspectos essenciais, pelas provas produzidas judicialmente. As variações secundárias entre os depoimentos não comprometeram sua credibilidade, pois houve convergência quanto à localização dos objetos; à propriedade do bornal e à admissão da posse do material pelo acusado. A hipótese de que os objetos teriam sido inseridos na viatura por terceiro permaneceu no campo das conjecturas, sem suporte probatório capaz de afastar o conjunto de provas da autoria. A causa de aumento do art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) não incide quando a condição de militar em serviço já foi utilizada para estabelecer a competência da Justiça Militar, sob pena de bis in idem. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070293-40.2023.9.21.0003/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 10/06/2026.) Fatos Em 8 de novembro […]

    É lícita a fiscalização aleatória de policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul; de viatura policial e de equipamentos utilizados em serviço realizada pela Corregedoria-Geral; independentemente de fundada suspeita

    A fiscalização funcional realizada pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, mediante inspeção aleatória de policiais militares; viaturas policiais e equipamentos utilizados em serviço, possui natureza administrativa; preventiva e fiscalizatória e constitui atividade de controle interno da Administração Militar. Essa fiscalização não se confunde com busca pessoal de natureza criminal e, por isso, sua validade não depende da existência de fundada suspeita exigida para as diligências disciplinadas pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A competência da Corregedoria-Geral abrange a fiscalização das atividades dos órgãos e dos policiais militares; a realização de inspeções e correições e a fiscalização dos bens da Fazenda Pública sob administração da Brigada Militar, inclusive viaturas policiais. A atividade pode ocorrer aleatoriamente e sem prévio anúncio, pois a comunicação antecipada comprometeria sua efetividade e o interesse público que fundamenta o controle correcional. Assim, são lícitas as provas encontradas durante fiscalização administrativa regularmente realizada nessas condições. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070293-40.2023.9.21.0003/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 10/06/2026.) Fatos Em 8 de novembro de 2022, uma equipe da Corregedoria-Geral da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, comandada pelo então Capitão “A”, encontrava-se em determinada cidade gaúcha para cumprir missão relacionada a […]

    Não pratica o crime de falso testemunho (art. 342, § 1º, do CP) a pessoa formalmente ouvida como testemunha que se encontra materialmente na condição de investigada pelos mesmos fatos, em razão da garantia da não autoincriminação

    A garantia da não autoincriminação impede a condenação por falso testemunho quando a pessoa, embora formalmente ouvida como testemunha, encontra-se materialmente na condição de investigada pelos mesmos fatos. Os policiais militares estavam diretamente envolvidos na ocorrência sobre a qual prestaram declarações e suas próprias condutas poderiam ser objeto de investigação criminal, como efetivamente ocorreu posteriormente. Nessas circunstâncias, não estavam juridicamente obrigados a revelar fatos que pudessem produzir prova contra si próprios. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) Fatos Dois soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados neste resumo como policiais militares “A” e “C”, participaram diretamente da ocorrência envolvendo os dois civis e foram posteriormente ouvidos formalmente na condição de testemunhas a respeito dos acontecimentos. Embora formalmente qualificados como testemunhas, os policiais militares estavam diretamente envolvidos nos fatos investigados. Suas próprias condutas durante a ocorrência poderiam ser objeto de investigação penal militar e, posteriormente, ambos foram efetivamente denunciados por fatos relacionados ao mesmo episódio. O Ministério Público imputou aos policiais militares “A” e “C” a prática do crime de falso testemunho previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal. O Conselho Permanente de Justiça absolveu, por unanimidade, os […]

    A responsabilização do policial militar por crime militar de lesão corporal leve por omissão imprópria (arts. 209, caput, e 29, § 2º, do CPM) exige prova da posição de garantidor; da possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado; e do dolo correspondente

    A responsabilização por crime militar de lesão corporal leve mediante omissão imprópria exige a demonstração da posição de garantidor; da possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado; e do dolo correspondente. A simples presença dos policiais militares no local e o vínculo funcional com o autor das agressões não são suficientes para a imputação do resultado. No caso, os dois policiais estavam simultaneamente contendo outros envolvidos durante uma ocorrência ainda em estabilização, não ficando demonstrado que poderiam impedir eficazmente as agressões praticadas pelo terceiro policial militar nem que agiram com vontade de produzir o resultado ou assumiram o risco de sua ocorrência. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) Fatos Três soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados como policiais militares “A”, “B” e “C”, atuaram em ocorrência envolvendo dois civis. Durante a intervenção, o policial militar “C” agrediu os dois civis, causando-lhes lesões corporais. No momento das agressões, os policiais militares “A” e “B” estavam envolvidos na contenção física de outros participantes da ocorrência. Cada um controlava um indivíduo distinto, em contexto no qual a intervenção policial ainda estava sendo estabilizada. O Ministério Público imputou aos policiais militares […]

    Pratica o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), e não lesão levíssima (art. 209, § 6º, do CPM), o policial militar que agride civis já contidos, quando a autoria, a materialidade e o nexo causal são comprovados por prova audiovisual e pericial e as circunstâncias da violência afastam a insignificância das lesões.

    A prova audiovisual, analisada em conjunto com os documentos médicos e a prova oral, comprovou a prática de dois crimes militares de lesão corporal leve. As imagens registraram a viatura ingressando na faixa contrária e posicionando-se na trajetória da motocicleta, ocasionando o acidente, e mostraram o policial militar desferindo golpes contra os dois civis após a queda. As agressões foram voluntárias e conscientes e ocorreram quando os civis já estavam contidos, não sendo reconhecida a hipótese prevista no art. 209, § 6º, do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) Fatos Três soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados neste resumo como policiais militares “A”, “B” e “C”, atuaram em uma ocorrência envolvendo dois civis, identificados como “D” e “E”, que estavam em uma motocicleta. Durante a intervenção, a viatura policial ingressou na faixa contrária de circulação e se posicionou na trajetória da motocicleta, ocasionando o acidente. Após a queda, o policial militar “C” dirigiu-se ao civil “D” e desferiu golpes com um objeto que aparentava ser um bastão. Em seguida, dirigiu-se ao civil “E” e também o atingiu. As lesões sofridas pelos dois civis foram documentadas […]

    A nulidade não arguida oportunamente e sem demonstração de prejuízo não pode ser suscitada apenas após decisão desfavorável

    A parte que concordou expressamente com a desistência da produção de determinada prova não pode, somente após decisão desfavorável, alegar nulidade fundada na ausência dessa mesma prova. A alegação tardia caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual. Além disso, o reconhecimento de nulidade no processo penal militar exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando a indicação abstrata de eventual irregularidade. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) Fatos Um soldado da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificado neste resumo como policial militar “A”, foi acusado da prática de lesões corporais contra dois civis durante uma intervenção policial. A imputação foi baseada, entre outros elementos, em registros audiovisuais da ocorrência; laudos médicos; documentos; e prova oral. Durante a instrução, uma das vítimas não foi localizada para prestar depoimento. Diante dessa circunstância, as partes concordaram com a desistência de sua oitiva, providência que foi homologada pela Juíza de Direito. A defesa não apresentou, naquele momento, oposição à desistência nem alegou qualquer prejuízo decorrente da ausência do depoimento. Em 24 de outubro de 2025, o Conselho Permanente de Justiça condenou, por maioria, o policial militar “A” pela prática de duas lesões corporais […]

    Registros operacionais incompletos ou imprecisos não configuram falsidade ideológica (art. 312 do CPM) quando refletem a perspectiva dos policiais militares e não há prova do dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    A falsidade ideológica prevista no art. 312 do Código Penal Militar exige, além da omissão de declaração que deveria constar ou da inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento público ou particular, o especial fim de prejudicar direito; criar obrigação; ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que a conduta atente contra a Administração ou o serviço militar. Registros incompletos ou imprecisos não configuram falsidade ideológica quando contêm fatos verdadeiros e refletem, ainda que imperfeitamente, a perspectiva dos policiais militares envolvidos na ocorrência, sem prova de intenção deliberada de falsear a realidade com finalidade juridicamente relevante. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) Fatos Três soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados neste resumo como “A”; “B”; e “C”, integraram uma guarnição que realizou uma abordagem envolvendo dois civis, identificados como “D” e “E”. Durante a intervenção, ocorreram agressões praticadas pelo soldado “C” contra os civis. A atuação da guarnição e as circunstâncias da abordagem foram posteriormente objeto de registros documentais. Segundo a acusação, nos Fatos III e IV da denúncia, os soldados “A”; “B”; e “C” inseriram dolosamente informações falsas juridicamente […]

    Pratica o crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) o policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul que insere informação falsa em documento público consistente em boletim de ocorrência para ocultar a abordagem e a liberação de civil e evitar eventual responsabilização administrativa e penal

    Pratica o crime militar de falsidade ideológica o policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul que, conhecendo as circunstâncias efetivamente verificadas durante o atendimento de uma ocorrência, insere declaração falsa em documento público consistente em boletim de ocorrência, com a finalidade de ocultar a abordagem; a identificação; e a liberação de civil e, assim, evitar eventual responsabilização administrativa e penal dos integrantes da guarnição. O dolo específico não decorreu de simples omissão ou imprecisão no preenchimento do documento público. Os policiais militares registraram que o civil já havia deixado o local, embora a guarnição o tivesse encontrado; abordado; revistado; e identificado. O boletim de ocorrência possui potencialidade lesiva porque constitui documento público dotado de presunção de veracidade, destinado a orientar a atuação da Administração Militar; embasar procedimentos investigatórios; e resguardar direitos individuais. A posterior descoberta da verdade não elimina essa potencialidade, pois a aptidão do documento público para induzir a Administração ou terceiros a erro deve ser examinada no momento de sua confecção. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070188-92.2025.9.21.0003/RS. Relator: Sergio Antonio Berni de Brum. j: 25/09/2026.) Fatos No dia 20 de março de 2024, às 8h14min, os soldados “A” e “B”, policiais militares da Brigada Militar do […]

    Não se reconhece o estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) em favor de policial militar quando há dúvida sobre a necessidade e a proporcionalidade da força empregada contra civil

    O reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM)  exige prova segura de que a atuação do policial militar permaneceu dentro dos limites legais, mediante demonstração cumulativa da existência de dever jurídico de agir; da necessidade da conduta para o cumprimento desse dever; e da moderação e proporcionalidade dos meios empregados. Quando as provas apresentam versões conflitantes sobre a dinâmica da abordagem e a intensidade da força utilizada contra civil, não há certeza suficiente para reconhecer a excludente de ilicitude. Se o conjunto probatório também não permite demonstrar a prática dos crimes imputados, deve ser mantida a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Além disso, a reação contra agressão injusta deve ser examinada sob a excludente da legítima defesa, não sendo cabível qualificá-la como estrito cumprimento do dever legal quando a situação estiver especificamente abrangida por aquela causa de justificação. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000356-88.2024.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 15/09/2026. p. 17/09/2026.) Fatos Em 26/07/2022, por volta das 19h30, policiais militares atenderam uma ocorrência relacionada a possível episódio de violência doméstica em uma residência particular. Durante o atendimento, o […]

    Pratica o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) o policial militar que, exercendo função de comando, dorme reiteradamente no interior de viatura em patrulhamento e em instalações militares, após deixar de comunicar sua condição e solicitar substituição

    O crime militar de dormir em serviço admite dolo eventual quando o policial militar, ciente da aproximação de estado de cansaço ou sonolência, deixa de comunicar a condição à autoridade superior e de solicitar sua substituição e, em vez disso, acomoda-se para repousar durante a escala operacional, assumindo o risco de adormecer. No caso, o 1º Tenente PM exercia a função de Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) e dormiu reiteradamente durante o serviço, inclusive no interior de viatura em deslocamento; com o veículo estacionado em pontos de registro; e no interior de instalações militares. A repetição dos episódios em diferentes turnos, associada às circunstâncias concretas em que ocorreram, foi considerada incompatível com a hipótese de acontecimento fisiológico fortuito e isolado. A perícia oficial realizada pela Junta Central de Saúde (JCS) da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) afastou o diagnóstico de narcolepsia; reconheceu a plena capacidade de discernimento e autodeterminação; e registrou tentativa de simulação de sintomas e de incapacidade funcional. Para o entendimento que prevaleceu, a simulação evidenciou lucidez e controle volitivo e, juntamente com as demais provas, afastou a dúvida razoável sobre a voluntariedade da conduta. Por maioria de quatro votos a dois, o Pleno manteve a […]

    Pratica o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) o policial militar que participa da exposição; humilhação e constrangimento de policial militar feminina em grupo de mensagens para censurar sua atuação profissional e interferir no exercício de suas funções

    Configura violência psicológica contra a mulher a atuação de policiais militares que, em grupo de WhatsApp composto por mais de cem integrantes da Polícia Militar, expõem; ridicularizam; constrangem; divulgam dados funcionais; e censuram publicamente policial militar feminina em razão de autuação de trânsito regularmente realizada por ela, quando as manifestações são aptas a causar dano emocional e interferir em sua autodeterminação profissional. O crime previsto no art. 147-B do Código Penal possui natureza formal e não exige perícia psicológica; enfermidade psíquica clinicamente diagnosticada; perda da capacidade laborativa; ou laudo pericial para sua configuração. O dano emocional pode ser demonstrado pelas declarações da vítima e pelos demais elementos probatórios. O concurso de agentes não exige ajuste prévio formal. A adesão consciente às manifestações dos demais envolvidos e a atuação convergente na exposição e no constrangimento da vítima são suficientes para sua configuração. Na dosimetria, a maior exposição da vítima e a maior intensidade da atuação do agente podem justificar a elevação da pena-base. Entretanto, a intenção de censurar a atuação profissional da vítima não pode ser novamente valorada como motivo especialmente censurável quando integra o próprio contexto fático do delito. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800796-14.2024.9.26.0040. Relator: Des. Mil. Ricardo Juhás […]

    Pratica o crime militar de descumprimento de missão o policial militar que abandona, sem autorização superior, a custódia de veículo apreendido; a missão de vigilância atribuída à guarnição também vincula o policial militar motorista (art. 196, caput, do CPM)

    A missão de custodiar veículo apreendido até a chegada do guincho credenciado é atribuída à guarnição policial militar como um todo e não apenas ao seu encarregado. Pratica o crime militar de descumprimento de missão o policial militar que, ciente da incumbência de manter a vigilância do bem apreendido, abandona o local sem autorização superior. A entrega informal das chaves e dos documentos do veículo a outro policial militar não transfere a missão nem afasta o dever de custódia quando esse militar não recebeu determinação para assumir a vigilância. O erro de fato previsto no art. 36 do Código Penal Militar (CPM) não se caracteriza quando o agente conhece as circunstâncias da ocorrência e apenas interpreta equivocadamente seus deveres funcionais. O policial militar motorista da viatura também responde pelo crime quando conhece a missão atribuída à guarnição e participa do afastamento do local sem autorização superior. A condição de motorista e o cumprimento das determinações do encarregado não afastam sua responsabilidade quando demonstrada sua adesão consciente ao abandono da missão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800485-56.2025.9.26.0050. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. Revisor e redator para o acórdão: Des. Ricardo Juhás Sanches. j. 27/08/2026. p. 17/09/2026.) Fatos Os soldados da Polícia […]

    Pratica o crime militar de descumprimento de missão (art. 196, caput, do CPM) o policial militar que, durante o serviço de radiopatrulhamento, afasta-se da missão para tratar de interesse particular sem autorização superior

    Pratica o crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) o policial militar que, durante o serviço de radiopatrulhamento ostensivo e preventivo, afasta-se conscientemente da atividade que lhe foi confiada para tratar de interesse particular, sem comunicação ou autorização superior. O fato de o local escolhido para tratar do interesse particular estar situado dentro da área de patrulhamento não descaracteriza o crime. A missão de patrulhar determinada área não autoriza o policial militar a utilizar o horário de serviço; a viatura oficial; e o motorista da guarnição para finalidade privada. Da mesma forma, a inexistência de Cartão de Prioridade de Patrulhamento (CPP) formalmente implementado não afasta a missão ordinária de policiamento. A punição administrativa pelos mesmos fatos não impede a responsabilização penal, em razão da independência entre as instâncias penal e administrativa disciplinar. Também não se aplicam os princípios da insignificância; da intervenção mínima; e da irrelevância penal quando o afastamento da atividade ostensiva para atendimento de interesse particular atinge diretamente o dever funcional de cumprimento da missão e a regularidade do serviço policial militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800497-03.2025.9.26.0040. Relator: Des. Mil. Enio Luiz Rossetto. j. 27/08/2026. p. 01/09/2026.) Fatos O Cb PM “B”, enquanto estava […]

    Pratica o crime militar de extravio culposo de armamento e munição o policial militar que deixa arma institucional municiada em veículo particular destrancado, sem vigilância efetiva (arts. 265 c.c 266 do CPM)

    Pratica o crime militar de extravio culposo de armamento e munição o policial militar que mantém arma de fogo institucional municiada no interior de veículo particular destrancado, sem vigilância efetiva e sem controle contínuo, quando o material desaparece em razão da falta do dever objetivo de cuidado. A permanência do veículo em propriedade privada cercada, monitorada por câmeras e guarnecida por cão de guarda não afasta a previsibilidade objetiva do resultado, pois essas circunstâncias não substituem a guarda direta e diligente do armamento nem neutralizam o risco criado pelo seu inadequado acautelamento. A conduta aumenta de modo juridicamente relevante o risco de lesão ao bem jurídico e caracteriza negligência, especialmente quando o policial militar somente percebe o desaparecimento do material dois dias depois. O extravio de arma de fogo municiada apresenta gravidade suficiente para justificar a tutela do Direito Penal Militar, diante do elevado potencial lesivo do bem e do risco decorrente de sua circulação indevida. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800647-81.2025.9.26.0040. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 27/08/2026.) Fatos O 3º Sargento da Polícia Militar “A”, em 11/07/2025, dirigiu-se à sua propriedade rural e deixou uma pistola institucional Glock G22, calibre .40, acompanhada de carregador com 15 munições […]

    A condenação posterior de civil por crime doloso na Justiça comum interrompe a prescrição da pretensão executória de crime militar impróprio pela reincidência (art. 126, § 3º, do CPM)

    A prescrição da pretensão executória não depende apenas do transcurso do prazo, pois devem ser consideradas as causas de suspensão e interrupção previstas no Código Penal Militar (CPM). A condenação anterior pela prática de crime militar impróprio pode caracterizar reincidência. Assim, a condenação definitiva posterior por crime doloso na Justiça comum, ocorrida antes de consumada a prescrição da pena imposta pela Justiça Militar da União, interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 126, § 3º, do CPM. Além disso, a prisão do condenado por outro motivo suspende a prescrição da execução da pena. Essa hipótese está expressamente prevista no CPM e possui disposição análoga à do art. 116, parágrafo único, do Código Penal comum, não havendo interpretação in malam partem nem criação de causa de suspensão sem previsão legal. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000387-29.2025.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 11/09/2025. p. 21/09/2025.) Fatos Em 10 de junho de 2018, por volta das 21h50, o acusado, civil, conduziu um automóvel em via pública, local não sujeito à administração militar, quando militares que estavam de serviço em atividade de patrulhamento comunitário, no contexto de operação decorrente da Intervenção Federal na Segurança Pública, determinaram que parasse o veículo. Os […]

    Pratica o crime militar de difamação (art. 215, c.c art. 218, II, ambos do CPM) o policial militar que atribui a superior hierárquico da Polícia Militar, perante terceiros, uso de cocaína e infarto decorrente do consumo da droga; a repetição da conduta em ocasiões distintas e perante destinatários diferentes configura concurso material (art. 79 do CPM) e não continuidade delitiva (art. 80 do CPM)

    MILITAR A atribuição, por policial militar, de que superior hierárquico da Polícia Militar seria usuário de cocaína e teria sofrido infarto em razão do uso excessivo da droga configurou o crime militar de difamação, previsto no art. 215 do Código Penal Militar (CPM), pois representou imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima perante terceiros. A autoria e o dolo específico foram demonstrados pelos depoimentos judiciais das pessoas que ouviram diretamente as declarações. A prática de duas difamações contra a mesma vítima, em ocasiões distintas; separadas por significativo intervalo temporal; em contextos diferentes; e perante destinatários diversos caracterizou crimes autônomos, submetidos ao concurso material, não sendo reconhecida a continuidade delitiva. Na dosimetria, diante da ausência de parâmetro quantitativo previsto no CPM e no Código Penal para a valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi adotado o aumento de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente prevista, por ser o critério mais benéfico no caso concreto. Também foi mantida a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 218, II, do CPM, porque os crimes foram praticados contra superior hierárquico. A pena unificada foi fixada em 9 meses e 10 dias de detenção. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000791-62.2024.9.13.0004. Relator para o […]

    Para a 1ª Câmara do TJM/MG, o ANPP pode ser aplicado, em tese, na Justiça Militar, mas não constitui direito subjetivo do acusado e exige o preenchimento dos requisitos legais; não é nulo o IPM quando a atuação anterior da oficial encarregada em tentativa de solução administrativa do conflito não demonstra parcialidade nem prejuízo concreto

    A participação da oficial posteriormente encarregada do Inquérito Policial Militar (IPM) em reunião anterior à investigação, destinada a ouvir os envolvidos e buscar solução administrativa para o conflito, não tornou nulo o procedimento, pois não demonstrou sua parcialidade nem causou prejuízo concreto ao acusado. A condenação foi fundamentada principalmente em provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa, e não exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG) entendeu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado, em tese, aos processos penais militares, considerando a orientação dos tribunais superiores mencionada no acórdão. O acordo, contudo, não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado e depende do preenchimento dos requisitos legais e da avaliação do Ministério Público quanto à suficiência e adequação da medida. No caso, a questão já havia sido examinada durante a investigação; não houve homologação da proposta formulada; e o acusado negou a prática dos fatos durante a persecução penal, circunstância considerada incompatível com o requisito da confissão formal e circunstanciada previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000791-62.2024.9.13.0004. Relator para o […]

    Não há conexão probatória entre inquéritos policiais militares que apuram condutas autônomas de policiais militares de guarnições distintas, praticadas em dias e horários diferentes, ainda que as provas tenham origem no mesmo sistema de gravação

    A utilização do mesmo sistema de gravação como fonte de prova não estabelece, por si só, conexão probatória entre Inquéritos Policiais Militares (IPMs). Quando as investigações apuram condutas de policiais militares pertencentes a guarnições distintas; praticadas em dias e horários diferentes; sem concurso de pessoas; sem identidade de contexto fático; e sem influência da prova de uma infração sobre a demonstração das demais, os fatos devem ser apurados autonomamente. No caso, sete IPMs foram instaurados a partir de imagens do mesmo circuito interno de televisão. As investigações envolviam possíveis crimes militares de descumprimento de missão; dormir em serviço; condescendência criminosa; e inobservância de lei, regulamento ou instrução. Como cada procedimento investigava fatos individualizados e a prova de uma possível infração não tinha potencial para influenciar a apuração das outras, não se configurou a conexão prevista no art. 99 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A inexistência de conexão também afastou a prevenção da 3ª Auditoria Judiciária Militar Estadual (AJME), permanecendo competente o juízo ao qual o IPM havia sido originalmente distribuído. (TJM/MG. 1ª Câmara. Conflito de Jurisdição – Competência nº 2001073-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 28/07/2026. p. 28/08/2026.) Fatos Entre 12/09/2025 e 06/10/2025, imagens captadas pelo circuito […]

    Policial militar não pratica o crime militar de calúnia (art. 214 do CPM) ao chamar outro policial militar de integrante de “quadrilha”, “milícia” e “policial corrupto” sem imputar fato criminoso concreto e determinado

    Não configura o crime militar de calúnia a utilização das expressões “quadrilha”; “milícia”; e “policial corrupto” quando desacompanhadas da descrição de fato criminoso concreto e determinado praticado pelo policial militar. A calúnia exige a falsa imputação de fato específico definido como crime, sendo insuficientes expressões genéricas; qualificações ofensivas; adjetivações pejorativas; ou juízos depreciativos. A legalidade estrita impede interpretação ampliativa do tipo penal para suprir elemento típico inexistente. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001523-77.2023.9.13.0004. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 06/08/2026. p. 24/08/2026.) Fatos Em outubro de 2021, o cabo da Polícia Militar “B” produziu e divulgou vídeo no qual afirmou que o subtenente da Polícia Militar “A” e sua equipe eram “policiais corruptos”. Em novembro de 2021, por meio de áudios enviados pelo aplicativo WhatsApp, o cabo “B” mencionou caso envolvendo policial que posteriormente cometeu suicídio e afirmou que o subtenente “A” era testemunha de defesa de pessoas envolvidas naquele episódio. Na sequência, referiu-se ao grupo como “quadrilha” e “milícia”. Apesar das expressões utilizadas, o cabo “B” não descreveu fato criminoso concreto e determinado que tivesse sido praticado pelo subtenente “A”. O acórdão não informou se os militares estavam de serviço ou de folga no […]

    Policial militar pratica o crime militar de calúnia (art. 214 do CPM) ao atribuir falsamente a outro policial militar o recebimento de vantagens de traficante em troca de favorecimento

    Configura o crime militar de calúnia a afirmação de que policial militar recebeu arma de fogo; dinheiro; e motocicleta de traficante em troca de favorecimento, pois há imputação objetiva; específica; e individualizada de fatos definidos como crime. O animus caluniandi pode ser demonstrado pela divulgação consciente e reiterada das acusações em vídeos e áudios nas redes sociais. A exceção da verdade não afasta a responsabilidade quando os elementos probatórios apresentados não comprovam, de forma segura, a veracidade dos fatos imputados. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001523-77.2023.9.13.0004. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 06/08/2026. p. 24/08/2026.) Fatos Em outubro de 2021, o cabo da Polícia Militar “B” produziu e divulgou vídeo no qual afirmou que a guarnição do 2º sargento da Polícia Militar “A” recebeu uma arma de fogo de um traficante. Na sequência, o cabo “B” produziu novo vídeo sobre o mesmo episódio e afirmou que a guarnição do 2º sargento “A” também recebeu uma motocicleta do traficante. No julgamento, foi considerada ainda a afirmação de que teria ocorrido o recebimento de algum valor em dinheiro. Segundo as acusações divulgadas pelo cabo “B”, as vantagens foram recebidas em troca de favorecimento ao traficante, que teria […]