É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal
A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece um rol taxativo para a aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, não sendo permitido aos estados-membros ampliá-lo. A norma estadual que equipara as funções de membros do Judiciário, Ministério Público, Defensores, Procuradores, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais à atividade policial viola a competência federal e a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo para dispor sobre o regime de aposentadoria dos servidores. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.494. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 04/04/2024. Em 2019, o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1057, havia decidido que: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Em 2022, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 6.917/MT, decidiu que: É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis Em 2025, o Plenário do STF, na ADPF 1095 decidiu que as guardas municipais não tem direito à aposentadoria especial: O reconhecimento das guardas municipais como integrantes do Sistema Único de […]
É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis
A fixação de critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de justiça/avaliador e de policial militar, bem como a estipulação de regras de transição específicas para as carreiras da Perícia Oficial de Identificação Técnica (POLITEC-MT), são inconstitucionais por contemplarem servidores não mencionados no rol taxativo do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal. A inclusão de militares no regime próprio de previdência social do estado também viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. STF. Plenário. ADI 6.917/MT. Rel. Min. Alexandre de Moraes. j: 21/03/2022. Em 2019, o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1057, havia decidido que: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Em 2024, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 7.494, decidiu que: É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal. Em 2025, o Plenário do STF, na ADPF 1095 decidiu que as guardas municipais não tem direito à aposentadoria especial: O reconhecimento das guardas municipais […]
Tema 1057: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.
A atividade desempenhada pelos guardas civis municipais não é considerada inerentemente perigosa para fins de concessão de aposentadoria especial por atividade de risco. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há omissão legislativa inconstitucional que justifique estender esse direito à categoria, uma vez que os guardas municipais não integram o rol dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. A percepção de adicionais de periculosidade ou o porte de arma de fogo são irrelevantes para esse fim, dada a autonomia entre os vínculos funcional e previdenciário. STF. Plenário. ARE 1.215.727/SP (TEMA 1057). Rel. Min. Dias Toffoli. j: 29/08/2019. Em 2022, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 6.917/MT, decidiu que: É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis Em 2024, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 7.494, decidiu que: É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal. Em 2025, o Plenário do STF, na […]
O reconhecimento das guardas municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) não lhes confere automaticamente o direito à aposentadoria especial por atividade de risco
É constitucional o rol taxativo de carreiras com direito à aposentadoria especial por atividade de risco, previsto na Constituição após a EC 103/2019, não incluindo os guardas municipais. O rol do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, com a redação da EC 103/2019, é taxativo e não inclui a categoria. A extensão do benefício, vedada por categoria profissional no art. 40, § 4º-C, demandaria deliberação legislativa e indicação da correspondente fonte de custeio. STF. Plenário. ADPF 1095. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 12/08/2025. Fatos A Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questionando a não extensão das regras de aposentadoria especial aos guardas municipais. A associação argumentou que, após a decisão do STF na ADPF 995, que reconheceu as guardas municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública, seria devida a isonomia com as demais carreiras policiais. Sustentou que a periculosidade é inerente à função, o que justificaria a aplicação do regime da Lei Complementar nº 51/1985 ou, alternativamente, uma interpretação do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal que estabelecesse o dever dos municípios de legislar sobre o tema. A ação impugnou cumulativamente a Lei Complementar nº 51/1985 (direito […]
É crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM) a atuação de policial militar em atividade privada de segurança
Configura o crime militar previsto no art. 324 do Código Penal Militar a conduta de policial militar que exerce atividade privada de segurança, por violar normas regulamentares que exigem dedicação integral ao serviço, caracterizando ato prejudicial à administração militar. O tipo penal, por ser norma penal em branco, pode ser complementado por lei, regulamento ou instrução formalmente expedidos. A inconstitucionalidade do tipo penal não pode ser apreciada em recurso especial, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp n. 2.101.820/SC. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. j: 01/07/2024. p: 03/07/2024.) Fatos O acusado, policial militar, exerceu atividade privada de segurança em empresa, conduta que violou norma administrativa interna que exige dedicação exclusiva à função pública. Conforme a denúncia, tal comportamento comprometeu sua capacidade laboral e causou prejuízo à administração militar. Foram indicados como violados os artigos 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011, o art. 16 do Decreto Federal n. 88.777/1983 e os arts. 5º, IV, e 6º da Portaria n. 174/PMSC/2021. Decisão A Quinta Turma do STJ manteve a condenação ao entender que a conduta configura crime militar por inobservância de norma regulamentar. Fundamentação 1. Subsunção ao tipo penal do art. 324 do Código Penal […]
Silêncio intencional de civil sobre óbito de pensionista e saque de valores caracteriza estelionato previdenciário (art. 251, caput, do CPM)
O silêncio malicioso de agente civil sobre o falecimento de pensionista militar, aliado ao saque de valores depositados indevidamente, configura fraude típica do art. 251 do Código Penal Militar, afastando a tese de erro de tipo essencial. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos O acusado, civil e filho de pensionista militar, não comunicou o óbito da mãe ocorrido em 18/12/2017 ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha. Entre janeiro e julho de 2018, sacou ou transferiu valores de pensão depositados na conta da falecida, totalizando R$ 74.026,61. No dia do óbito, retirou também R$ 22.547,19 de conta-poupança da genitora. Alegou confundir os valores com poupança ou previdência privada, inexistente segundo os autos. Decisão O STM manteve a condenação do agente civil à pena de dois anos de reclusão, com sursis, por unanimidade. Fundamentação 1. Tipificação da conduta O crime está previsto no art. 251 do Código Penal Militar: Estelionato Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de dois a sete anos. A fraude pode ocorrer não […]
Não há nulidade processual sem prejuízo, ainda que o Ministério Público Militar se manifeste após alegações da defesa
É legítima a atuação do juiz para sanar nulidades e permitir manifestação do Ministério Público Militar antes do julgamento, desde que não haja prejuízo comprovado à defesa. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se anula ato que atingiu sua finalidade constitucional. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos A defesa alegou nulidade processual por inversão de fases, sustentando que o juiz intimou o Ministério Público Militar para se manifestar sobre pedido defensivo apresentado nas alegações finais, violando a paridade de armas. Decisão O STM rejeitou a preliminar de nulidade. Fundamentação 1. Previsão legal para atuação do juiz Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código. A intimação […]
Não se aplica prescrição retroativa entre data dos fatos e recebimento da denúncia em crimes posteriores à Lei nº 12.234/2010
A Lei nº 12.234/2010, ao alterar o Código Penal comum, vedou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia com base na pena aplicada em concreto, regra essa igualmente aplicada no Direito Penal Militar. O cálculo deve observar a pena máxima em abstrato, afastando a extinção da punibilidade. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos A defesa alegou que, entre a prática do delito (janeiro a julho de 2018) e o recebimento da denúncia (abril de 2023), transcorreu prazo superior a quatro anos, considerando a pena concreta de 2 anos de reclusão, o que geraria prescrição retroativa. Decisão O STM rejeitou a preliminar de prescrição. Fundamentação 1. Alteração legislativa e aplicação no Direito Penal Militar A Lei nº 12.234/2010 alterou o Código Penal para alterar o §1º do art. 110 da vedação de se fixar como termo inicial da prescrição retroativa data anterior à denúncia ou queixa considerando a pena aplicada em concreto: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se […]
Crime de lavagem de dinheiro praticado por militares e civis contra patrimônio e ordem administrativa militar configura crime militar por extensão e é de competência da Justiça Militar da União (art. 124 da CF/88 c.c arts. 9º, II, “e”, III, “a”, do CPM)
Crimes de lavagem de dinheiro são pluriofensivos e, quando relacionados a condutas que lesam o patrimônio sob administração militar e a ordem administrativa militar, configuram crime militar por extensão (art. 9º, II, “e”, e III, “a”, do Código Penal Militar), atraindo a competência da Justiça Militar da União, ainda que praticados por civis em coautoria com militares. A Lei nº 13.491/2017, de natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive para fatos anteriores à sua vigência. (STM. RSE n. 7000141-33.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos Entre abril de 2013 e novembro de 2017, a Capitão-de-Mar-e-Guerra “A” e o Capitão-de-Fragata “B”, atuando em períodos distintos como chefes do setor de hemodinâmica de hospital militar, teriam recebido vantagens indevidas de representantes de empresas fornecedoras de materiais hospitalares para fraudar licitações e agilizar pagamentos. Segundo o Ministério Público Militar, parte dos valores obtidos de forma ilícita teria sido lavada pela oficial, por seus familiares civis e por outro oficial, mediante movimentações financeiras suspeitas. O juiz de primeira instância considerou a Justiça Militar incompetente para julgar o crime de lavagem, remetendo o caso à Justiça Federal comum, decisão que motivou o recurso. Em 24/4/2024, o Juiz Federal […]
Civil que entrou clandestinamente em unidade militar, usou crachá de militar e desobedeceu ordem de parada para furtar bicicletas e pagar dívida com traficante não age em estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM)
Afastado o reconhecimento do estado de necessidade exculpante a civil que ingressou clandestinamente em unidade militar, usou crachá de outro militar e desobedeceu ordem de parada com o objetivo de furtar bicicletas para quitar dívida com traficante de drogas. O Tribunal considerou que o art. 39 do Código Penal Militar exige perigo certo, atual, inevitável e não provocado pelo agente. O perigo foi voluntariamente criado e não houve prova das ameaças alegadas. Vulnerabilidade social e dependência química não constituem excludente de culpabilidade. (STM. Apelação n. 7000730-93.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 16/11/2023. p: 20/12/2023.) Fatos Em 26/02/2023, em determinada cidade paulista, um civil pulou o muro de unidade militar para ingressar clandestinamente, apresentou crachá e QR Code pertencentes a outro militar para ocultar sua identidade e desobedeceu ordem de parada dada por oficial. O acusado confessou ter praticado essas condutas com o propósito de furtar bicicletas da unidade e entregá-las a traficante como pagamento de dívida decorrente de envolvimento com drogas, alegando também ser dependente químico e enfrentar dificuldades financeiras. Decisão O STM afastou a incidência da excludente de culpabilidade do estado de necessidade e manteve a condenação. Fundamentação Requisitos do estado de necessidade exculpante O art. 39 […]
Civil que entrou clandestinamente em área militar, usou crachá de militar e desobedeceu ordem de parada de militar comete, em concurso material de crimes (art. 79 do CPM), os crimes militares de Ingresso clandestino (art. 302 do CPM), uso de documento pessoal alheio (art. 317 do CPM) e desobediência (art. 301 do CPM)
Mantida a condenação de civil que pulou o muro de unidade militar para ingressar clandestinamente, identificou-se falsamente como tenente da Aeronáutica mediante apresentação de crachá de outro militar e desobedeceu ordem de parada dada por oficial. A materialidade e a autoria foram comprovadas por sua confissão em juízo, pelos depoimentos do oficial abordador e de integrantes da equipe de reação, bem como pela apreensão do crachá utilizado e das bicicletas furtadas. Reconhecido o concurso material entre os crimes de ingresso clandestino, uso de documento pessoal alheio e desobediência. (STM. Apelação n. 7000730-93.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 16/11/2023. p: 20/12/2023.) Fatos Em 26/02/2023, em determinada cidade paulista, um civil entrou clandestinamente em unidade militar, pulando o muro que faz divisa com a via pública. Abordado por oficial, identificou-se falsamente como tenente da Aeronáutica, apresentando crachá e QR Code pertencentes a outro militar. Recebeu ordem de parada para verificação documental, que desobedeceu, tentando evadir-se. Resistiu fisicamente à contenção, sem ofensas verbais. Posteriormente confessou ter ingressado outras vezes na unidade para furtar bicicletas, sendo apreendidos em sua residência os bens subtraídos. Decisão O STM manteve, por unanimidade, a condenação pelos três crimes em concurso material. Fundamentação Ingresso clandestino O acusado […]
É atípica a conduta de desacato (art. 331 do CP) quando se trata de reação (vaiar policiais) a uma abordagem policial ilegal
A ofensa proferida contra os agentes públicos em reação imediata a uma abordagem ilegal e abusiva não configura o crime de desacato, por ausência do dolo específico de menosprezar a função pública, tratando-se de manifestação de indignação. STJ. HC 891477/AL. Decisão Monocrática. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Fatos Policiais militares estavam em patrulhamento em uma localidade conhecida como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram um adolescente sentado na calçada com uma pequena bolsa ao seu lado. Diante da situação, os policiais decidiram abordá-lo. Dentro da bolsa, encontraram um cachimbo para uso de drogas, um cartucho de calibre 12 vazio e algumas esferas de chumbo. No momento em que seria liberado, o adolescente teria se recusado a sair, peitado a guarnição, saído correndo e gritado “polícia desmoralizada”, além de proferir vaias. Em razão dos fatos, foram aplicadas ao adolescente medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de porte de munição de uso restrito e desacato. Decisão O Ministro Relator, em decisão monocrática, reconheceu a ilegalidade das provas obtidas na busca pessoal e a atipicidade do ato infracional análogo ao crime de desacato, absolvendo o adolescente. Fundamentação 1. Ilegalidade da busca pessoal (ato […]
É ilegal a busca pessoal baseada apenas em “atitude suspeita”
A busca pessoal realizada com base unicamente na percepção subjetiva de “atitude suspeita” por parte de policiais, sem a existência de denúncia prévia ou investigação, é ilegal, pois não atende ao requisito da “fundada suspeita” previsto no Código de Processo Penal. Consequentemente, as provas obtidas são ilícitas. Além disso, a ofensa proferida contra os agentes públicos em reação imediata a uma abordagem ilegal e abusiva não configura o crime de desacato, por ausência do dolo específico de menosprezar a função pública, tratando-se de manifestação de indignação. STJ. HC 891477/AL. Decisão Monocrática. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Acerca da atitude suspeita: 1) É legal a busca pessoal quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizam o agente em atitude suspeita, que muda de direção ao perceber a aproximação da viatura (STF. HC 249.506); 2) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP); 3) É ilícita a busca domiciliar quando não explicitado, […]
É da Justiça Militar da União a competência para julgar civil que utiliza documento falso (arts. 315 c.c 311, ambos do CPM) atribuído à Marinha do Brasil, ainda que apresentado em instituição privada
A apresentação, por civil, de documento com informação falsa atribuída à Marinha do Brasil, ainda que perante instituição de ensino privada, configura ofensa à fé pública militar e à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), mesmo que o documento tenha sido falsificado por terceiro. (STM. RSE n. 7000851-97.2018.7.00.0000. Relator: Ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos. j: 27/02/2019. p: 13/03/2019.) Fatos Um civil teria apresentado à faculdade particular em que estudava um documento com conteúdo falso, supostamente expedido pelo Comando do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil, com o objetivo de justificar ausência em avaliação acadêmica. O documento conteria a informação de que ele teria prestado serviço naquela Organização Militar na data da prova. Teria sido apurado que o civil jamais integrou os quadros da Marinha, e o exame pericial grafotécnico não teria confirmado que ele próprio falsificou o documento. Diante disso, foi instaurado inquérito policial militar (IPM) para apurar a conduta. A controvérsia jurídica se restringiu à definição da competência para julgamento. Decisão O STM manteve a competência da Justiça Militar da União para julgar o feito. […]
Militar do Exército comete crime militar de uso de documento falso ao apresentar CRAF/PAF supostamente emitido pelo Exército a empresa privada para adquirir munições (arts. 315 c.c 311, ambos do CPM)
O uso de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com anotações de Porte de Arma de Fogo (PAF), falsificados e atribuídos ao Exército Brasileiro, por militar da ativa, para aquisição de munições em empresa privada, configura crime militar. Trata-se de crime formal, de perigo presumido, cuja consumação se dá com a simples apresentação do documento inautêntico, independentemente de resultado naturalístico ou de prejuízo concreto à Administração Militar. A conduta viola a fé pública e a ordem administrativa militar, sendo inaplicáveis as teses de insignificância e crime impossível, diante da capacidade do documento de enganar terceiros e gerar efeitos concretos. (STM. Apelação n. 7000348-37.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Celso Luiz Nazareth. j: 06/06/2024. p: 04/07/2024.) Fatos Militar temporário do Exército Brasileiro foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 311 e 315 do Código Penal Militar. Em 2019, foi preso em flagrante pela Polícia Civil da Bahia por outro delito, portando uma pistola Glock, 14 munições e um Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) com anotação de porte (PAF), supostamente expedido pelo Exército. Em mandado de busca e apreensão, foram localizados em sua residência outros dois documentos semelhantes. Segundo apurado, o acusado utilizou dois desses CRAF/PAF falsificados — […]
É vedado o exercício do direito de greve aos policiais civis e a todos os servidores que atuam na segurança pública
O exercício do direito de greve é proibido, em qualquer modalidade, aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública. Essa vedação decorre da prevalência do interesse público na manutenção da segurança, ordem e paz social sobre o interesse individual de uma categoria, ainda que se trate de um direito fundamental. Por outro lado, é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos de classe para vocalização dos interesses da categoria, conforme o art. 165 do Código de Processo Civil. STF. Plenário. ARE 654432/GO. Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes. j: 05/04/2017. Fatos O Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (SINPOL) buscou o reconhecimento do direito de greve para a categoria, o que foi concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O TJGO entendeu que a vedação do direito de greve, prevista constitucionalmente para os militares, não poderia ser estendida aos policiais civis. O Estado de Goiás recorreu dessa decisão, argumentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já estendia a proibição aos policiais civis, dada a natureza essencial e armada de suas atividades. O recurso foi […]
Candidato reclassificado dentro do número de vagas, em virtude da anulação temporária de cláusula de barreira, tem direito à nomeação, mesmo que a cláusula seja posteriormente restaurada
O candidato que, durante a validade de um ato administrativo que revogou uma cláusula de barreira, é reclassificado para dentro do número de vagas, adquire direito subjetivo à nomeação. Esse direito é consolidado especialmente quando ocorre a desistência do candidato mais bem classificado nesse mesmo período. A posterior anulação do ato que beneficiou o candidato não pode prejudicá-lo, sob pena de violação dos princípios da proteção da confiança, da boa-fé e da isonomia, principalmente quando a própria Administração nomeou outros candidatos na mesma situação. STJ. 2ª Turma. RMS 62.093/TO. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. j: 24/05/2022. Fatos O candidato participou de um concurso público para o cargo de “operador de navegação fluvial”, que oferecia uma única vaga. Ele foi classificado em segundo lugar e, inicialmente, foi considerado eliminado em razão de uma “cláusula de barreira” prevista no edital. Posteriormente, a Administração Pública publicou o Edital n. 19, em 28 de novembro de 2014, revogando a cláusula de barreira e incluindo o nome do candidato na lista de aprovados. Quinze dias antes dessa revogação, o candidato que havia sido classificado em primeiro lugar perdeu o direito à posse. Com isso, durante o período em que a cláusula de barreira esteve suspensa, […]
A eliminação de candidato de concurso público para a carreira policial, em razão do uso de drogas em passado remoto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. STJ. 2ª Turma. AREsp 1806617/DF. Rel. Min. Og Fernandes. j: 01/06/2021. Informativo – edição extraordinária n. 2. A respeito do tema: 1) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 2) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça (STF. Rcl 47586 AgR); 3) A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima […]
Crimes de espécies distintas impedem continuidade delitiva e intervalo superior a 30 dias entre os crimes praticados afasta o crime continuado (art. 80 do CPM)
A continuidade delitiva exige que os crimes praticados sejam da mesma espécie, previstos no mesmo tipo penal, com estrutura jurídica semelhante e tutela de idêntico bem jurídico. Não se aplica o crime continuado entre delitos de espécies diferentes, como uso de documento falso, estelionato e inserção de dados falsos em sistema da Administração. Nesses casos, deve-se aplicar penas autônomas, conforme a regra do concurso material. Além disso, para o reconhecimento da continuidade, o intervalo entre os crimes não pode ultrapassar 30 dias, o que não se verificou no caso. (STM. Apelação n. 7000838-25.2023.7.00.0000/PA. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 18/04/2024. p: 03/05/2024.) Fatos A defesa do militar condenado requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de uso de documento falso, estelionato e inserção de dados falsos em sistema, para que fosse aplicada pena única, com majoração. Alegou haver unidade de desígnios e conexão entre os fatos. No entanto, as infrações penais possuem tipificações distintas, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, já que não se trata de crimes da mesma espécie, ou seja, não estão previstos no mesmo tipo penal, não possuem a mesma estrutura jurídica, nem protegem o mesmo bem jurídico. Decisão O STM manteve […]
É caracterizado o concurso material de crimes militares quando o uso de documento falso, o estelionato e a inserção de dados falsos são praticados em contextos distintos (arts. 315 e 251 do CPM e 313-A do CP , todos c/c art. 79 do CPM)
Comete crime militar o militar que, no exercício de suas atribuições, utiliza documento falso para registrar como dependente pessoa que não preenche os requisitos legais, obtendo vantagens indevidas junto à Administração Militar. Também é típica a conduta de inserir dados inverídicos em sistema de informação da Administração Pública com dolo específico, nos termos do art. 313-A do Código Penal comum. No caso de estelionato, restou comprovada a obtenção de vantagem econômica indevida, com prejuízo superior a R$ 16 mil ao erário, por meio da inclusão fraudulenta de filho inexistente. Cada conduta foi praticada em contexto distinto, com documentos, datas e finalidades diversas, caracterizando crimes autônomos, cuja punição foi fixada em concurso material. (STM. Apelação n. 7000838-25.2023.7.00.0000/PA. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 18/04/2024. p: 03/05/2024.) Fatos O acusado, militar da Aeronáutica, foi condenado por três crimes distintos, praticados em ocasiões e contextos diversos. Em 2016 (fato 2), apresentou termo de guarda judicial falso para incluir como sua dependente uma criança de aproximadamente 8 anos, viabilizando matrícula em colégio militar e acesso ao sistema de saúde da Força Aérea Brasileira. Em 2017 (fato 3), utilizou certidão de nascimento fraudulenta para registrar como dependente um suposto filho inexistente, obtendo indevidamente licença-paternidade, […]