A fixação de critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de justiça/avaliador e de policial militar, bem como a estipulação de regras de transição específicas para as carreiras da Perícia Oficial de Identificação Técnica (POLITEC-MT), são inconstitucionais por contemplarem servidores não mencionados no rol taxativo do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal. A inclusão de militares no regime próprio de previdência social do estado também viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. STF. Plenário. ADI 6.917/MT. Rel. Min. Alexandre de Moraes. j: 21/03/2022. Em 2019, o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1057, havia decidido que: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Em 2024, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 7.494, decidiu que: É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal. Em 2025, o Plenário do STF, na ADPF 1095 decidiu que as guardas municipais não tem direito à aposentadoria especial: O reconhecimento das guardas municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) não lhes confere automaticamente o direito à aposentadoria especial por atividade de risco. |
Fatos
O Governador do Estado de Mato Grosso ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e o art. 8º da Emenda Constitucional estadual nº 92/2020. O autor argumentou que a inclusão dos policiais militares no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do estado usurpou a competência privativa da União para legislar sobre inatividades e pensões das polícias militares, conforme o art. 22, XXI, da Constituição Federal. Sustentou também que a norma geral federal (Lei 13.954/2019) veda a aplicação da legislação dos regimes próprios aos militares.
Adicionalmente, alegou que a fixação de idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de oficiais de justiça/avaliadores e para as carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC-MT) violou a regra do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios no RPPS, salvo as exceções taxativamente previstas.
Dispositivos objetos da ação
Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 140-A. (…)
§ 2º Lei complementar disciplinará o tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão das aposentadorias de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, bem como as regras relativas:
(…)
IV – à idade e ao tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos de oficial de justiça/avaliador, de agente socioeducativo ou de policial civil, policial penal e policial militar.
Emenda à Constituição Estadual nº 92/2020:
Art. 8º Os ocupantes dos cargos estaduais das carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC-MT) que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se voluntariamente, com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, independentemente de sexo;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, dos quais ao menos 20 (vinte) anos deverão ter se dado no efetivo exercício de uma das carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC-MT), ou 27 (vinte e sete) anos de contribuição, se mulher, dos quais ao menos 17 (dezessete) anos deverão ter se dado no efetivo exercício de uma das carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC-MT);
III – período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que restar para atingir a idade mínima, ao servidor que se encontrar a dois anos da referida idade (mínima), quando da entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Dispositivos que serviram como parâmetro de controle
Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões “de oficial de justiça/avaliador” e “policial militar”, contidas no art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 92/2020, bem como a inconstitucionalidade integral do art. 8º da mesma emenda. A decisão seguiu o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes.
Fundamentação
1. Competência privativa da União para legislar sobre inatividades e pensões das polícias militares
A Emenda Constitucional nº 103/2019 atribuiu à União a competência privativa para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares (CF, art. 22, XXI). No exercício dessa competência, a União editou a Lei Federal nº 13.954/2019, que veda expressamente a aplicação das normas do regime próprio dos servidores civis ao Sistema de Proteção Social dos Militares. Portanto, a norma estadual, ao prever que uma lei complementar do RPPS fixaria as condições de aposentadoria dos policiais militares, invadiu a competência legislativa da União.
2. Taxatividade do rol de categorias com direito a critérios diferenciados de aposentadoria
A EC 103/2019 alterou o regime da aposentadoria especial, estabelecendo um rol taxativo no art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, das categorias de servidores que podem ter idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria em razão da atividade de risco. As categorias de “oficial de justiça/avaliador” e os integrantes da “Perícia Oficial de Identificação Técnica (POLITEC-MT)” não estão incluídas nesse rol. O § 4º-C do art. 40, que trata da exposição a agentes nocivos, veda a caracterização por categoria profissional, não podendo ser invocado para justificar a regra estadual.
Precedentes
RE 570.177-RG: O STF assinalou a distinção entre o regime dos servidores civis e o dos militares, que possuem direitos e garantias próprios, e que a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo não se estende aos militares.
ADO 28: O Tribunal reconheceu a existência de um regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual, sendo inaplicáveis a eles as normas de aposentadoria dos servidores civis previstas no art. 40 da CF.
RE 596.701-RG (Tema 160): O STF reforçou a distinção entre os regimes jurídicos dos servidores civis e militares, justificando um tratamento previdenciário específico para os militares em razão da natureza de suas funções.
MI 6.654-AgR: A Corte decidiu que o rol do art. 40, § 4º-B, da CF, incluído pela EC 103/2019, é taxativo quanto aos cargos que permitem aposentadoria especial por atividade de risco, revogando a sistemática anterior.
Ementa Oficial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO E EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 92/2020. INCLUSÃO DE SERVIDORES MILITARES NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO. CONTRARIEDADE À NORMA GERAL FIXADA PELA UNIÃO, A PARTIR DA LEI FEDERAL 13.954/2019. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A APOSENTADORIA DE POLICIAIS MILITARES, OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES E INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA (POLITEC-MT). CATEGORIAS NÃO ABARCADAS NAS EXCEÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 40, § 4º-B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DE REGRAS ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A competência estatuída no art. 22, XXI, da Constituição Federal, consoante a reforma promovida pela EC 103/2019, outorga à União a prerrogativa de conceber normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares. 2. No exercício dessa competência legiferante, foi editada a Lei Federal 13.954/2019, que reconheceu aos Estados-Membros a competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social dos seus respectivos militares, desde que não lhes sejam aplicadas as normas do regime próprio dos servidores civis. 3. O art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, ao prever que uma lei complementar estadual relacionada ao regime próprio de previdência social fixará, entre outros requisitos, condições para a aposentadoria dos policiais militares, revela-se incompatível com a Constituição Federal, por violar normas gerais fixadas em âmbito federal. 4. O regime constitucional da aposentadoria especial, com as significativas modificações promovidas pela EC 103/2019, admite uma relevante margem de conformação ao Legislador Estadual, a quem cabe assentar, em lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários, desde que circunscritos às categorias de servidores mencionados no art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal. 5. Inconstitucionalidade do art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, no ponto em que admite a fixação de critérios diferenciados para a aposentadoria “de oficial de justiça/avaliador” e de “policial militar”, bem como do art. 8º da Emenda Constitucional estadual nº 92/2020, quando assegura às carreiras da Perícia Oficial de Identificação Técnica estadual (POLITEC-MT) regras transitórias específicas de aposentação, na medida em que tais normas contemplam servidores não mencionados no rol taxativo preconizado pelo art. 40, § 4º-B, da CF. 6. Ação direta julgada procedente. (ADI 6917, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) |
