Art. 12 – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Introdução Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade? Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta 6.1 Questões controversas (a) É possível que o titular do estabelecimento comercial porte a sua arma de fogo registrada no local, sem ostentação, ou admite-se apenas que ela fique guardada (b) Arma de fogo desmuniciada, desmontada, com defeito e obsoleta: (c) Arma de pressão (d) Armas de brinquedos, réplica e simulacro Concurso de crimes e Princípio da consunção Princípio da Insignificância Desnecessidade de perícia Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes CLASSIFICAÇÃO RESUMO – comissivo – comum – de mera conduta – de perigo abstrato – de ação múltipla – simples – permanente – plurissubsistente – Unissubjetivo […]
Art. 13 – Omissão de cautela
O crime de omissão de cautela pune quem, sendo possuidor ou proprietário de arma de fogo, deixa de adotar medidas de segurança para impedir que menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental se aposse da arma, visando proteger a segurança pública e a incolumidade de pessoas vulneráveis. Trata-se de crime culposo, de perigo abstrato, material e omissivo próprio, que se consuma com o efetivo apoderamento da arma pelo incapaz, sendo punível independentemente de dano concreto. A lei também responsabiliza empresas de segurança ou transporte de valores que não comunicarem perdas, furtos ou extravios de armas em até 24 horas. Admite transação penal e suspensão condicional do processo por ser crime de menor potencial ofensivo, mas não admite tentativa por ser unissubsistente. A norma reflete o dever de guarda responsável e diferencia-se de crimes como posse ou porte ilegal de arma, tendo função preventiva essencial no controle de armas e na proteção da coletividade. Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) […]
Art. 14 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
O texto trata do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), explicando que esse tipo penal surgiu como resposta ao aumento da violência armada e visa proteger a segurança e a paz públicas, bens jurídicos de natureza difusa e coletiva. É um crime de perigo abstrato, cuja consumação independe de dano concreto, bastando a realização de uma das condutas descritas (portar, deter, adquirir, fornecer, entre outras) sem autorização ou em desacordo com a lei. O texto destaca que a norma se diferencia do crime de posse irregular (art. 12), apresenta entendimento consolidado do STF e do STJ sobre sua constitucionalidade e detalha os requisitos legais e regulamentares para o porte autorizado, abordando inclusive situações atípicas, causas de aumento de pena e peculiaridades como a proibição do porte em estado de embriaguez, sempre enfatizando o caráter restritivo e preventivo do controle de armas no Brasil. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou […]
Art. 16 – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
O crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tipifica diversas condutas ligadas ao porte, posse, transporte, ocultação e fornecimento de armas, acessórios ou munições de uso restrito sem autorização legal, configurando crime de perigo abstrato que tutela a segurança e a paz públicas. O tipo penal foi introduzido para coibir a circulação de armamentos de maior potencial lesivo, diferenciando-se de crimes envolvendo armas de uso permitido, sendo agravado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu hipóteses qualificadas, como o uso de arma de fogo de uso proibido. A norma também abrange condutas equiparadas, como adulterar sinal identificador, modificar características para burlar investigações ou empregar artefatos explosivos. Trata-se de crime de ação múltipla, com núcleos que o tornam instantâneo ou permanente, admite tentativa e é processado mediante ação penal pública incondicionada, sem possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei nº 9.099/95, mas admitindo acordo de não persecução penal quando cabível. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição […]
Lei n. 15.150/2025 – Proíbe a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos
A recente alteração legislativa que criminaliza a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos com fins estéticos representa um marco significativo no ordenamento jurídico brasileiro. Ao adicionar o § 1º-B ao artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, o legislador não apenas tipifica expressamente condutas que já poderiam ser enquadradas como maus-tratos, mas também reforça uma tendência global de reconhecimento da senciência animal e da necessidade de proteção jurídica autônoma. Esta análise visa aprofundar os aspectos jurídico-penais dessa inovação, explorando suas implicações para a dogmática penal, a interpretação constitucional e a atuação dos operadores do Direito, sempre sob a perspectiva de um direito penal ambiental em constante evolução. O artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, em seu caput, estabelece um tipo penal de natureza aberta, ao prever a criminalização de condutas como “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A característica de “tipo penal aberto” significa que a descrição da conduta típica não é exaustiva, demandando um juízo de valor ou um complemento normativo para sua completa definição. Essa abertura permite que a jurisprudência e a doutrina, ao longo do tempo, incluam diversas práticas no rol de […]
Art. 240 – Produção da pornografia infantil
Rodrigo Foureaux Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; […]
Art. 241 – Comercialização de pornografia infantil
Rodrigo Foureaux Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos 4.1 Concurso de agentes Conduta 5.1 Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X Art. 241 do ECA Concurso de crimes Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Competência Distinção de crimes Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA) Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do […]
Art. 241-A -Distribuição e divulgação de pornografia infantil
Rodrigo Foureaux Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos 4.1 Concurso de agentes Conduta (caput) Figura equiparada (§1º) Condição objetiva de punibilidade (§2º) Conflito aparente de normas: Art. […]
Art. 241 – B – Posse ou armazenamento de pornografia infantil
Rodrigo Foureaux Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do […]
Art. 88 – Discriminação de pessoa com deficiência
Rodrigo Foureaux Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Causa de aumento de pena (§1º) Discriminação qualificada (§2º) Medidas cautelares (§3º) Efeitos extrapenal (§4º) Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 […]
Comentários à Lei n. 15.123/2025
Art. 2º O art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 147-B. ……………………………………………………………………………………….. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR) Em 25 de abril de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.123/2025, que agrava a pena do crime de violência psicológica contra a mulher quando este é praticado com o uso de inteligência artificial ou de outros recursos tecnológicos capazes de alterar a imagem ou a voz da vítima. A nova legislação tem como objetivo enfrentar o uso de deepfakes e outras manipulações digitais como instrumentos de violência de gênero. A lei entrou em vigor na data da sua publicação. Com o avanço acelerado da tecnologia, especialmente no campo da inteligência artificial (IA), surgem novos meios de potencializar a violência contra a mulher. Entre essas ferramentas, destacam-se os chamados deepfakes — vídeos, imagens ou áudios manipulados por IA capazes de simular, com alto grau de realismo, a aparência ou a voz de uma pessoa. O uso dessas tecnologias, quando empregado com o […]
Comentários à Lei n. 15.134/2025
A Lei nº 15.134, de 6 de maio de 2025, promoveu alterações significativas em diversas legislações brasileiras, visando reforçar a proteção a membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e aos oficiais de justiça. A lei foi publicada em 07/05/2025 e entrou em vigor na data de sua publicação (art. 11), portanto, aplica-se aos crimes praticados a partir dessa data. A seguir, apresentamos uma análise individualizada e aprofundada das alterações promovidas por essa lei. 1. Alteração no crime de Homicídio – art. 121, inciso VII, do Código Penal ANTES DA LEI n. 15.134/2015 APÓS A LEI n. 15.134/2015 Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: VII – contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025) a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição […]
Art. 13, IX – Escolaridade superior para ingressar na instituição militar
Rodrigo Foureaux Com a publicação da Lei n. 14.751/2023 na data de hoje (13/12/2023) surgiram várias discussões se todas as instituições militares estaduais do país deveriam exigir bacharelado em Direito para oficiais ou bacharelado em Ciências Policiais para ingressarem nas instituições. A resposta é não. A Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados permitiu que os estados exijam apenas o Ensino Médio para ingressarem no curso de formação. O art. 13, IX, diz que é condição básica para ingressar na instituição “comprovar, na data de admissão, de incorporação ou de formatura, o grau de escolaridade superior, nos termos do art. 15 desta Lei e da legislação do ente federado”. Veja que a comprovação do grau de escolaridade superior pode ocorrer em um dos três momentos: admissão, incorporação ou formatura. Logo, a instituição militar pode exigir que se comprove o curso superior apenas na formatura do curso de soldado ou de oficiais. O grau de escolaridade exigido é o bacharelado em Direito para oficiais da PM e outra graduação que a lei estadual exigir para oficiais do CBM (art. 15, I) ou qualquer nível de escolaridade superior para praças (art. 15, V). Ocorre que […]
Art. 14 – A promoção a Coronel continua sendo de livre escolha do Governador após a Lei n. 14.751/2023?
Rodrigo Foureaux Com o advento da Lei n. 14.751/2023 – Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal – tem-se discutido se ainda é possível que o Governador do Estado escolha livremente os tenentes-coronéis que serão promovidos a Coronel, conforme ocorre atualmente nos estados diante de previsão em lei que a promoção a Coronel será de livre escolha do Governador. A Constituição Federal dispõe no art. 22, XXI, que cabe à União legislar sobre normas gerais de organização e efetivo das instituições militares estaduais, razão pela qual a Lei n. 14.751/2023 é constitucional ao traçar diretrizes gerais de promoção no âmbito das polícias militares e corpos de bombeiros militares e suspende legislação estadual no que contrariar a lei nacional (intepretação extensiva do art. 24, § 4º, da CF). O art. 14 da Lei n. 14.751/2023 disciplina que: Art. 14. A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com […]
Vias de fato – Decreto – Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)
Rodrigo Foureaux Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Causa de aumento de pena: vítima maior de sessenta anos (§1º) Causa de aumento de pena: vítima mulher por razões da condição do sexo feminino (§2º) Conversão da pena Ação Penal 1. Objeto jurídico A norma penal tutela a incolumidade física das pessoas, quando não ocorrer lesão corporal. 2. Objeto material É a pessoa contra quem recai a violência. 3.Sujeitos Cuida-se de infração penal comum, logo, pode ser praticada por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. […]
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios – Decreto – Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)
Rodrigo Foureaux Perturbação do trabalho ou do sossego alheios – Decreto – Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. 1. Objeto jurídico 2. Objeto material 3. Sujeitos 4. Conduta 5. Elemento subjetivo 6. Classificação 7. Consumação 7.1 É necessário que haja a produção de prova técnica (perícia) para a comprovação da perturbação de sossego? 8. A perturbação do sossego está condicionada a horário, local ou intensidade do som? Existe lei do silêncio? 9. E se a perturbação de sossego decorrer do exercício da liberdade religiosa? 10. Competência e natureza da ação penal 11. Atuação policial na contravenção penal de perturbação de sossego. Cabe prisão em flagrante? É possível entrar na residência? É possível apreender o som? Onde a ocorrência deve ser encerrada? 12. Perturbação de […]
Art. 28 – Porte de drogas para consumo pessoal
Rodrigo Foureaux Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em […]
Art. 33 – Tráfico de Drogas
Rodrigo Foureaux Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, […]
Art. 2º-A – Injúria Racial
Rodrigo Foureaux Injúria Racial (art. 2º-A da Lei n. 7.716/89) Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Elemento subjetivo Consumação Tentativa Causas de aumento de pena Classificação Ação Penal Imprescritível e inafiançável: efeitos práticos Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes CLASSIFICAÇÃO RESUMO – comissivo – comum – formal – de dano – de ação única – simples – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única – Tutela a honra subjetiva da pessoa. – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa que tem a honra subjetiva violada – Conduta: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, […]
Art. 8º – Discriminação
Rodrigo Foureaux Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1o Se o crime […]