Rodrigo Foureaux
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Causa de aumento de pena (§1º)
- Discriminação qualificada (§2º)
- Medidas cautelares (§3º)
- Efeitos extrapenal (§4º)
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – comum – formal – de dano – de ação múltipla – de forma vinculada (§2º) – simples – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela-se a dignidade da pessoa com deficiência – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo a pessoa com deficiência. – Discriminação (Caput): Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência – Causa de aumento de pena (§1º): Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. – Discriminação qualificada (§2º): Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: – Medidas cautelares (§3º) I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. – Efeitos extrapenal (§4º): destruição do material apreendido. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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1. Introdução
A promulgação da Lei n. 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPCD), representou um marco na consolidação do paradigma dos direitos humanos das pessoas com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. Inspirada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, internalizada no Brasil com status constitucional (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Decreto n. 6.949/2009), a LBI incorporou uma nova concepção de deficiência: não mais como deficiência médica ou exclusivamente individual, mas como resultado da interação entre barreiras sociais e limitações funcionais.
A LBI foi elaborada com o objetivo de promover a inclusão plena, a igualdade de oportunidades e o combate a toda forma de discriminação, inserindo a pessoa com deficiência como sujeito de direitos, e não como destinatária de políticas assistencialistas ou segregacionistas.
Dentro desse contexto, o art. 88 surge como um dispositivo penal essencial à efetivação da LBI, pois visa coibir e punir condutas discriminatórias praticadas em razão da deficiência. O legislador entendeu que não bastava a previsão de direitos em sede administrativa ou civil — era necessário o reforço do sistema penal para responder a práticas de exclusão historicamente naturalizadas.
Até então, não havia no ordenamento jurídico penal brasileiro um tipo penal específico e autônomo que criminalizasse a discriminação contra a pessoa com deficiência. Eventualmente, condutas discriminatórias poderiam, em tese, ser enquadradas em outros tipos penais existentes, como:
- Injúria (Art. 140 do Código Penal): Se a discriminação envolvesse o uso de palavras ofensivas à honra da pessoa com deficiência.
- Difamação (Art. 139 do Código Penal): Se a discriminação envolvesse a imputação de fato ofensivo à reputação da pessoa com deficiência.
- Lei nº 7.853/89 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência): Esta lei, em seu artigo 8º, previa algumas condutas consideradas crimes, como negar emprego ou acesso a cargos públicos em razão da deficiência, cobrar valores diferenciados em razão da deficiência em planos de saúde (antes da Lei nº 13.146/2015, que também trata do tema no artigo 23), entre outros. No entanto, essa lei não estabelecia um tipo penal genérico para a discriminação.
Confira na tabela abaixo a redação do art. 8º da Lei nº 7.853/89 antes e após a alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015[1]:
| ANTES DA Lei nº 13.146/2015 | APÓS A Lei nº 13.146/2015 |
| Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa portadora de deficiência; II – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justa causa, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; III – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. | Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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No entanto, esses tipos penais não davam conta da complexidade das condutas discriminatórias que demandavam um tipo penal próprio, proporcional e adequado.
Dessa forma, a tipificação do art. 88 preenche uma lacuna normativa e simboliza o compromisso do Estado brasileiro com a proteção penal da pessoa com deficiência. A criminalização da discriminação, nesses moldes, não configura um retrocesso punitivista, mas sim uma resposta normativa necessária, proporcional e conforme aos ditames da dignidade da pessoa humana, com base no princípio da igualdade material e da vedação à discriminação arbitrária.
2. Objeto jurídico
O bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana em sua dimensão específica: a igualdade de tratamento e a não discriminação da pessoa com deficiência.
O tipo penal visa proteger o direito à inclusão plena e à participação em condições de igualdade.
3. Objeto material
O objeto material é a pessoa com deficiência que sofre a discriminação. Considera-se pessoa com deficiência, conforme definição legal (art. 2º da LBI), aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Sujeitos
O crime do art. 88 da Lei nº 13.146/2015 é comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de qualificação especial. Não exige condição particular do autor para configuração do tipo penal.
Todavia, o §1º prevê uma causa de aumento de pena se o agente estiver em posição de cuidado ou responsabilidade pela vítima, hipótese que revela um especial dever jurídico de proteção. Nessa hipótese, o sujeito ativo, embora tecnicamente continue sendo qualquer pessoa, deve exercer sobre a vítima uma posição especial de confiança, proteção ou autoridade.
A correta interpretação dessa figura exige a leitura conjugada com o art. 3º, inciso XII, da própria Lei nº 13.146/2015, que define:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
XII – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
5. Conduta
“Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da sua deficiência”.
O tipo penal é misto alternativo e prevê três núcleos: praticar, induzir ou incitar a discriminação. Portanto, a prática de duas ou mais conduta, no mesmo contexto fático, configura crime único.
“Praticar” é realizar, executar.
“Induzir” é fazer surgir a ideia, implica persuadir outrem à discriminação.
“Incitar” é instigar, reforçar ideia já existente, estimular a prática discriminatória.
“Discriminação” é toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais por motivo de deficiência.
O conceito de discriminação é dado no artigo 4º, §1º da n. 13.146/2015:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
A condição de ser pessoa com deficiência do ofendido é conditio sine qua non para configuração do crime. A prática, o induzimento e a incitação à discriminação é feita porque a vítima é pessoa deficiente. O motivo da discriminação é porque a vítima é pessoa com deficiência.
Elemento normativo: “em razão da sua deficiência”.
O crime de discriminação da pessoa com deficiência não se confunde com o crime de injúria qualificada pelo preconceito contra pessoa com deficiência (Art. 140, §3º, CP) – a respeito do tema remetemos o leitor ao tópico “distinção de crimes” onde analisamos as elementares de ambos os crimes e estabelecemos suas distinções.
Exemplo 1. Praticar discriminação (ação direta e concreta de exclusão ou diferenciação indevida)
- Em uma assembleia de condomínio, os moradores decidem por maioria, com base na fala de um dos condôminos, que pessoas com deficiência visual não poderão integrar a comissão organizadora de eventos, sob o argumento de que “essas funções exigem plena autonomia e agilidade, o que essas pessoas não têm”.
Configura-se o crime do art. 88 da Lei n.13.146/2015 (“praticar”) porque a conduta é discriminatória e dirigida não apenas a um indivíduo, mas a pessoas com deficiência visual em geral. A intenção é segregar socialmente, excluir de uma função ou espaço comum com base exclusivamente na deficiência. No exemplo não há ofensa à honra subjetiva de pessoa determinada, mas sim negação de participação em condição de igualdade.
- O chefe de setor marca almoço com subordinados numa sala da empresa cujo acesso é impossível para pessoas com deficiência física nas pernas por não ter rampa de acesso ou elevador para chegar ao local, com o fim de evitar que as pessoas portadoras de deficiência do seu setor participem do almoço.
Configura-se o crime do art. 88 da Lei n.13.146/2015 (“praticar”) porque a conduta é discriminatória e dirigida não apenas a um indivíduo, mas a pessoas com deficiência física nas pernas que trabalham naquele setor. A intenção é segregar socialmente do almoço com base exclusivamente na deficiência. No exemplo não há ofensa à honra subjetiva de pessoa determinada, mas sim negação de participação em condição de igualdade.
Exemplo 2. Induzir à Discriminação (convencer ou persuadir outra pessoa a adotar conduta discriminatória)
- Um coordenador pedagógico orienta um professor recém-contratado a não incluir alunos com deficiência intelectual nas atividades de grupo, justificando: “É melhor deixar eles com atividades paralelas. Eles não têm o mesmo ritmo e atrapalham o desenvolvimento da turma.”
Configura-se o crime do art. 88 da Lei n.13.146/2015 (“induzir”) porque a fala tem conteúdo discriminatório dirigido a uma categoria (alunos com deficiência); Visa persuadir outro agente a adotar prática de exclusão; Não se trata de ataque à honra de um indivíduo específico, mas sim de orientação institucional segregadora.
- Um gestor de RH orienta sua equipe de seleção a não aprovar candidatos com deficiência física para cargos de atendimento ao público, dizendo: “Não vamos nos expor. As pessoas ainda não estão preparadas para ver isso no balcão da empresa.”
Configura-se o crime do art. 88 da Lei n.13.146/2015 (“induzir”) porque há clara indução à prática discriminatória no ambiente laboral; o foco não é insulto, mas sim orientação discriminatória com efeitos práticos de exclusão.
Exemplo 3. Incitar à Discriminação
- Em uma palestra sobre políticas públicas, um palestrante afirma:
“Não faz sentido colocar dinheiro público em acessibilidade. Pessoas com deficiência ocupam poucos espaços e não trazem retorno à sociedade.”
Configura-se o crime do art. 88 da Lei n.13.146/2015 (“incitar”) porque a declaração estimula publicamente o pensamento excludente; tem a intenção de justificar a exclusão de pessoas com deficiência do orçamento público; não ofende diretamente a honra subjetiva de pessoa determinada, mas incita a não inclusão com base na deficiência.
- Em rede social, um influenciador com milhares de seguidores publica:
“Essa história de escola inclusiva só atrasa o aprendizado dos demais. Alunos com deficiência deveriam estar em escolas separadas.”
Configura-se o crime do art. 88 da Lei n.13.146/2015 (“incitar”) com a causa de aumento do §1º porque o agente incita seus seguidores à adoção de posições segregacionistas; fomenta discurso de não convivência com base na deficiência; o conteúdo não é um insulto direto (injúria), mas sim um discurso discriminatório com potencial multiplicador; ademais, pratica a conduta por meio de publicação na internet o que justifica a causa de aumento.
- Em entrevista a um podcast, um escritor declara:
“Já pensou em um ator com deficiência protagonizando uma novela? Seria um desserviço. A dramaturgia exige perfeição e fluidez. Essas experiências de inclusão só forçam a barra.”
Configura-se o crime do art. 88 da Lei n.13.146/2015 (“incitar”) com a causa de aumento do §1º porque a declaração tem por objetivo excluir as pessoas com deficiência do meio artístico; o agente não está ofendendo alguém diretamente, mas incitando publicamente a não aceitação da presença dessas pessoas em espaços culturais.
6. Elemento subjetivo
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência. O tipo penal não possui especial fim de agir.
O animus jocandi, em contexto de show de stand up comedy, exclui o dolo específico de discriminação e afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. STJ, AgRg no RCH 193928-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/09/2024.
7. Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal
| O tipo penal descreve três condutas (Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência) cujo resultado naturalístico não é exigido para a produção do resultado. |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo | O tipo penal descreve três condutas (Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência), de consumação imediata.
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| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo | O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano
| As condutas (Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência) provocam uma efetiva lesão ao direito a igualdade.
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| Número de atos executórios | Crime unissubsistente ou plurissubsistente
| As condutas (Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência) podem ser fracionadas se realizada por meio escrito ou desenho, hipótese em que o crime é plurissubsistente. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo porque o tipo penal descreve três condutas (Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência) que refletem uma ação. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre no caput e de forma vinculada no §2º | Pode ser praticado por qualquer método de execução. Na forma do §2°, o meio de execução é vinculado porque a conduta deve ser praticada por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Mono-ofensivo | O tipo penal tutela o direito a igualdade. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte
| O crime não deixa vestígios materiais, como regra, todavia, se praticado por escrito ou desenho deixa vestígios. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime não depende de iniciativa da vítima |
8. Consumação
O crime se consuma no momento em que o agente pratica, induz ou incita qualquer forma de discriminação contra pessoa com deficiência, independentemente do resultado concreto (por exemplo, se a vítima foi efetivamente prejudicada ou não). É um crime formal, ou seja, basta a realização da conduta descrita no tipo penal (praticar, induzir ou incitar discriminação), não sendo exigido um resultado posterior.
Como nesse caso o induzimento e incitação são tratados como condutas do autor e não do partícipe, então ainda que o induzido ou incitado não pratique o crime, o crime de discriminação já se consumou. Isso porque na participação a punição do partícipe está condicionada ao início da execução do crime pelo autor, o que não acontece aqui porque o legislador atribuiu como conduta do autor àquela comumente praticada pelo partícipe.
9. Tentativa
A doutrina majoritária não admite a tentativa. Esclarecem Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto[2] que não se admite a tentativa, ainda que na forma escrita, porque a mensagem, mesmo que interceptada antes da divulgação, sempre chegará ao conhecimento de quem interceptou.
10. Causa de aumento de pena (§1º)
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
São exemplos típicos de sujeitos ativos enquadráveis nessa causa de aumento:
- Pais, tutores, curadores ou responsáveis legais pela pessoa com deficiência;
- Familiares (irmãos, cônjuges, filhos, tios, sobrinhos etc)
- Cuidadores formais ou informais, como acompanhantes terapêuticos, auxiliares domiciliares, babás, acompanhantes escolares;
- Funcionários de instituições de acolhimento, residências inclusivas, abrigos ou clínicas, que detenham controle sobre a rotina da pessoa com deficiência;
- Empregadores ou supervisores, nos casos em que a vítima esteja sob hierarquia ou dependência funcional;
- Pessoas que se tornam responsáveis por manifestação voluntária: alguém assume espontaneamente o cuidado, ainda que sem vínculo jurídico formal, a exemplo, de um amigo ou vizinho.
A abrangência da norma é proposital: busca responsabilizar com maior severidade aquele que, estando em posição de garantir o bem-estar da pessoa com deficiência, inverte essa relação de confiança e vulnerabilidade, usando sua posição para discriminar ou inferiorizar.
Vale destacar que não se exige vínculo jurídico formal para a incidência do §1º — basta a existência fática de relação de dependência, responsabilidade ou cuidado, mesmo que eventual ou informal, o que deve ser avaliado pelo julgador à luz das circunstâncias do caso concreto.
Essa condição qualificada do agente implica uma maior reprovabilidade da conduta, pois o agressor não apenas discrimina, mas o faz em contexto de assimetria de poder, tutela ou assistência, ferindo gravemente o vínculo de confiança e a expectativa legítima de cuidado e respeito que se projeta sobre esse tipo de relação.
Cuida-se de causa de aumento da pena, portanto, incide na terceira fase da dosimetria da pena.
Exemplo 1: Mãe como sujeito ativo
Durante uma reunião com familiares e vizinhos, uma mãe de um adolescente com deficiência intelectual afirma, de maneira depreciativa e diante do próprio filho:
“Esse aí é um estorvo, nunca vai servir pra nada. Eu só cuido porque sou obrigada.”
Ela repete essas falas com frequência, expondo o filho à vergonha e a situações de isolamento dentro de casa, com tratamento inferior aos demais irmãos.
Exemplo 2: Funcionário de instituição de acolhimento como sujeito ativo
Um monitor de residência inclusiva rotineiramente se dirige a um dos acolhidos com deficiência física severa utilizando apelidos pejorativos e comandos humilhantes, como:
“Você é um fardo com rodas. Se eu não te empurrar, você não vale nada.”
Além disso, ele faz piadas sobre o residente na frente dos demais acolhidos e colegas.
Exemplo 3: Supervisor no ambiente de trabalho como sujeito ativo
Uma supervisora de produção em empresa de alimentos constantemente despreza um funcionário com deficiência auditiva, afirmando que ele “só serve pra fazer o serviço que ninguém quer” e o coloca de forma sistemática em tarefas mais pesadas e isoladas.
Ela ainda orienta outros colegas a “não perder tempo tentando falar com ele”, e nega repetidamente pedidos de adequação de comunicação por escrito.
11. Discriminação qualificada (§2º)
Se a conduta do caput deste artigo é cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza.
O dispositivo prevê forma qualificada se a discriminação ocorrer por meio de meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. O bem jurídico é ainda mais vulnerado, pela maior difusão e potencial multiplicador do discurso discriminatório.
“Por intermédio dos meios de comunicação social” consiste na utilização de jornais, televisão, rádio, revistas, podcasts, sites jornalísticos, entre outros canais formais.
“Ou de publicação de qualquer natureza” é um termo que inclui as postagens nas redes sociais como Instagram, Facebook, Twitter, TikTok, etc., além de livros, panfletos, blogs, programa de rádio, cartazes, vídeos ou qualquer forma de registro público, que divulguem discurso de ódio ou preconceito.
A pena se eleva significativamente: reclusão de 2 a 5 anos, além da multa, o que equipara esse tipo à gravidade de outros crimes como o racismo pela internet (art. 20, §2º, da Lei 7.716/89).
Exemplo 1. Incitar à Discriminação
- Influenciador digital publica vídeo nas redes sociais dizendo que “deficiente físico quer privilégio” e que “eles não deviam estar em locais comuns como academias e shoppings”.
- Líder religioso durante sermão público com transmissão ao vivo (live no instagram) afirma que a deficiência é “castigo divino” e que pessoas com deficiência devem “viver isoladas para não interferirem na pureza dos outros”.
- Colunista de jornal publica artigo defendendo que pessoas com deficiência mental severa não deveriam participar de eleições, pois “não têm discernimento suficiente para votar”.
12. Medidas cautelares (§3º)
Se a conduta do caput deste artigo é cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência.
O dispositivo prevê medidas cautelares (ou assecuratórias) específicas e autônomas, as quais podem ser aplicadas antes ou durante o processo penal, com a finalidade de evitar a reiteração criminosa, preservar a dignidade das vítimas e assegurar a eficácia da aplicação da lei penal e da persecução penal.
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório:
Essa medida tem por objetivo impedir a continuidade da circulação de material físico ou impresso que contenha conteúdo discriminatório de qualquer natureza.
II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet:
Essa medida visa interromper a veiculação de conteúdos discriminatórios em mídias de massa, sejam elas tradicionais ou digitais
Essa medida cautelar tem por finalidade remover ou restringir o acesso a conteúdos discriminatórios postados em ambientes virtuais, como redes sociais, blogs e sites.
A concessão de tais cautelares exige a presença de dois requisitos cumulativos, consagrados pela doutrina e jurisprudência penal:
a) Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a plausibilidade jurídica da acusação, ou seja, a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade da prática do crime previsto no art. 88 da Lei n. 13.146/2015. Não se exige, neste momento, certeza absoluta da ocorrência do fato criminoso, mas apenas um juízo de verossimilhança, baseado em elementos colhidos no inquérito policial ou nas declarações da vítima.
b) Periculum in mora (perigo na demora): É o risco de que a demora na atuação judicial cause prejuízo à vítima, às testemunhas ou à ordem pública. Nos crimes de discriminação, esse risco costuma se revelar quando há possibilidade de reiteração da conduta, intimidação das vítimas ou continuidade da exposição discriminatória.
Desse modo, não se exige a comprovação plena da prática criminosa. Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, a medida cautelar opera em caráter preventivo, e, portanto, basta a existência de indícios suficientes de que a conduta ilícita ocorreu ou possa se repetir.
Por fim, importante destacar que a apreensão desses materiais deverá observar as disposições referentes à cadeia de custódia, prevista no artigo 158 alíneas A-F do CPP.
13. Efeitos extrapenal (§4º)
Se a conduta do caput deste artigo é cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
O dispositivo tem por objetivo impedir que materiais de cunho discriminatório continuem circulando mesmo após o reconhecimento judicial de sua ilicitude.
Tal efeito é automático.
A destruição do material apreendido é considerada um efeito específico da condenação penal, nos termos do art. 91 do Código Penal, que trata dos efeitos genéricos e específicos das sentenças penais condenatórias.
Diferentemente das medidas cautelares (que podem ser aplicadas antes da sentença), essa destruição só pode ocorrer após o trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão condenatória.
A autoridade judicial, após o trânsito em julgado, determina a destruição dos materiais apreendidos, podendo delegar a execução a órgãos auxiliares, como a polícia judiciária, o Ministério Público ou instituições com competência para tratamento de materiais ilícitos.
A destruição deve ocorrer de forma segura e documentada, garantindo:
- Que o conteúdo não seja recuperável;
- Que não haja nova divulgação indevida;
- Que o processo seja transparente.
Ao vincular a destruição à condenação transitada em julgado, respeita-se o devido processo legal e os direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que se garante a efetividade da proteção penal contra a discriminação.
14. Ação Penal
É pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal. Não se exige representação da vítima.
15. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
O caput do art. 88 prevê pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão e multa. Desse modo, não se admite a transação penal, porém, admite-se a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, desde que presentes os demais requisitos.
Já a figura qualificada do §2º não admite a aplicação da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista a pena ser igual a 2 anos.
16. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[3]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.
Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Desse modo, admite-se o ANPP para as figuras do caput e do §2º. Não se aplica aqui o entendimento do STF[4] que veda a aplicação do instituto nos crimes raciais porque não se trata de crime racial.
17. Distinção de crimes
Discriminação de pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015) X Injúria preconceituosa contra pessoa com deficiência (Art. 140, §3º, CP)
| Lei nº 13.146/2015 | Código Penal |
| Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
| Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
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| Objeto Jurídico: tutelam-se a dignidade da pessoa com deficiência, em seu aspecto concreto de igualdade no exercício de direitos fundamentais e inclusão plena da pessoa com deficiência na sociedade. Configura-se esse crime sempre que a intenção do agente for segregar ou incentivar a segregação. | Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva. Se a intenção do agente com sua conduta discriminatória é ofender a honra subjetiva de pessoa determinada, configura-se esse crime. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: a pessoa com deficiência. Segundo o art. 2º da Lei n. 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” | Sujeito Passivo: a pessoa com deficiência |
| Conduta: praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da sua deficiência. “Praticar” é realizar, executar. “Induzir” é fazer surgir a ideia. “Incitar” é instigar, reforçar ideia já existente. “Discriminação” é toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais por motivo de deficiência. A condição de ser pessoa com deficiência do ofendido é conditio sine qua non para configuração do crime. A prática, o induzimento e a incitação à discriminação é feita porque a vítima pessoa com deficiente. O motivo da discriminação é porque a vítima é pessoa com deficiência. Exemplo 1 (Praticar discriminação): Em uma assembleia de condomínio, os moradores decidem por maioria, com base na fala de um dos condôminos, que pessoas com deficiência visual não poderão integrar a comissão organizadora de eventos, sob o argumento de que “essas funções exigem plena autonomia e agilidade, o que essas pessoas não têm”. Exemplo 2 (Praticar discriminação): O chefe de setor marca almoço com subordinados numa sala da empresa cujo acesso é impossível para pessoas com deficiência física nas pernas por não ter rampa de acesso ou elevador para chegar ao local, com o fim de evitar que as pessoas portadoras de deficiência do seu setor participem do almoço. Exemplo 3 (Induzir à Discriminação): Um coordenador pedagógico orienta um professor recém-contratado a não incluir alunos com deficiência intelectual nas atividades de grupo, justificando: “É melhor deixar eles com atividades paralelas. Eles não têm o mesmo ritmo e atrapalham o desenvolvimento da turma.” Exemplo 4 (Induzir à Discriminação): Um gestor de RH orienta sua equipe de seleção a não aprovar candidatos com deficiência física para cargos de atendimento ao público, dizendo: “Não vamos nos expor. As pessoas ainda não estão preparadas para ver isso no balcão da empresa.” Exemplo 5 (Incitar à Discriminação): Em uma palestra sobre políticas públicas, um palestrante afirma: Exemplo 6 (Incitar à Discriminação): Em rede social, um influenciador com milhares de seguidores publica: Exemplo 7 (Incitar à Discriminação): Em entrevista a um podcast, um escritor declara:
| Conduta (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência Na injúria preconceituosa há emprego de expressões a condição da pessoa com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão por ser pessoa com deficiência. Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc. Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima. Exemplo 1. Ofensa verbal Alguém diz a uma pessoa com deficiência física: “Você é um aleijado inútil, devia se esconder.” Uma funcionária debocha de um cliente com deficiência mental, dizendo: “Você não entende nada, é retardado.” Exemplo 2. Ofensa verbal no transporte público Durante uma discussão no ônibus, um passageiro diz a outro, que tem deficiência física e usa muletas: “Você é um aleijado imprestável! Fica atrapalhando todo mundo!” Exemplo 3: Comentário ofensivo em rede socialEm uma postagem de uma mulher com deficiência visual, um usuário comenta: “Cega desse jeito devia era ficar trancada em casa. Gente assim só passa vergonha.” Exemplo 4: Xingamento em ambiente escolarDurante uma atividade em grupo, um adolescente diz a um colega com deficiência intelectual: “Você é um retardado! Por que não vai pra uma escola de loucos?” Exemplo 5: Agressão verbal no trabalhoEm um momento de estresse, um colega de trabalho diz a outro, que tem deficiência auditiva: “Você é surdo e inútil! Não serve nem pra entender uma ordem simples!” Exemplo 6: Brincadeira ofensiva em públicoNum grupo de amigos, alguém aponta para um rapaz com deficiência física e diz em tom de deboche: “Vai correr com a gente? Só se for com rodinhas! Aleijado não acompanha ninguém.” |
| Exceção da verdade: não se admite | Exceção da verdade: não se admite. |
| Elemento normativo: “em razão da sua deficiência”.
| Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso. |
| Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. |
| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia. |
| Consumação: O crime se consuma no momento em que o agente pratica, induz ou incita qualquer forma de discriminação contra pessoa com deficiência, independentemente do resultado concreto (por exemplo, se a vítima foi efetivamente prejudicada ou não). É um crime formal, ou seja, basta a realização da conduta descrita no tipo penal (praticar, induzir ou incitar discriminação), não sendo exigido um resultado posterior. Como nesse caso o induzimento e incitação são tratados como condutas do autor e não do partícipe, então ainda que o induzido ou incitado não pratique o crime, o crime de discriminação já se consumou. Isso porque na participação a punição do partícipe está condicionada ao início da execução do crime pelo autor, o que não acontece aqui porque o legislador atribuiu como conduta do autor àquela comumente praticada pelo partícipe. | Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.
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| Tentativa: A doutrina majoritária não admite a tentativa ainda que na forma escrita, porque a mensagem, mesmo que interceptada antes da divulgação, sempre chegará ao conhecimento de quem interceptou.
| Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.
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| Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: pública incondicionada | Ação Penal: privada |
Discriminação (Art. 88 da Lei nº 13.146/2015) X Discriminação (art. 8º da Lei nº 7.853/89)
A relação entre os tipos penais é de gênero (art. 88 da Lei nº 13.146/2015) e espécies (art. 8º da Lei nº 7.853/89). Desse modo, constatada a conduta discriminatória, se não houver subsunção com o tipo do art. 8º da Lei nº 7.853/89, aplica-se o art. 88 da Lei nº 13.146/2015.
O art. 88 tipifica condutas amplas de discriminação, inclusive verbal ou midiática, e tem caráter geral e autônomo.
O art. 8º, por outro lado, foca em condutas funcionais e operacionais, relacionadas à omissão ou negação de serviços essenciais ou à obstrução da tutela jurídica dos direitos das pessoas com deficiência.
Lei nº 13.146/2015 | Lei nº 7.853/89 |
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
| Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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| Objeto Jurídico: tutelam-se a dignidade da pessoa com deficiência, em seu aspecto concreto de igualdade no exercício de direitos fundamentais e inclusão plena da pessoa com deficiência na sociedade.
| Objeto Jurídico: tutelam-se a dignidade da pessoa com deficiência, em seu aspecto concreto de igualdade no exercício de direitos fundamentais e inclusão plena da pessoa com deficiência na sociedade. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: a pessoa com deficiência. Segundo o art. 2º da Lei n. 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” | Sujeito Passivo: a pessoa com deficiência. Segundo o art. 2º da Lei n. 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” |
| Conduta: praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da sua deficiência. “Praticar” é realizar, executar. “Induzir” é fazer surgir a ideia. “Incitar” é instigar, reforçar ideia já existente. “Discriminação” é toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais por motivo de deficiência. A condição de ser pessoa com deficiência do ofendido é conditio sine qua non para configuração do crime. A prática, o induzimento e a incitação à discriminação é feita porque a vítima pessoa com deficiente. O motivo da discriminação é porque a vítima é pessoa com deficiência. Elemento normativo: “em razão da sua deficiência”. Exemplo 1 (Praticar discriminação): Em uma assembleia de condomínio, os moradores decidem por maioria, com base na fala de um dos condôminos, que pessoas com deficiência visual não poderão integrar a comissão organizadora de eventos, sob o argumento de que “essas funções exigem plena autonomia e agilidade, o que essas pessoas não têm”. Exemplo 2 (Praticar discriminação): O chefe de setor marca almoço com subordinados numa sala da empresa cujo acesso é impossível para pessoas com deficiência física nas pernas por não ter rampa de acesso ou elevador para chegar ao local, com o fim de evitar que as pessoas portadoras de deficiência do seu setor participem do almoço. Exemplo 3 (Induzir à Discriminação): Um coordenador pedagógico orienta um professor recém-contratado a não incluir alunos com deficiência intelectual nas atividades de grupo, justificando: “É melhor deixar eles com atividades paralelas. Eles não têm o mesmo ritmo e atrapalham o desenvolvimento da turma.” Exemplo 4 (Induzir à Discriminação): Um gestor de RH orienta sua equipe de seleção a não aprovar candidatos com deficiência física para cargos de atendimento ao público, dizendo: “Não vamos nos expor. As pessoas ainda não estão preparadas para ver isso no balcão da empresa.” Exemplo 5 (Incitar à Discriminação): Em uma palestra sobre políticas públicas, um palestrante afirma: Exemplo 6 (Incitar à Discriminação): Em rede social, um influenciador com milhares de seguidores publica: Exemplo 7 (Incitar à Discriminação): Em entrevista a um podcast, um escritor declara:
| Conduta: (I) RECUSAR, COBRAR valores adicionais, SUSPENDER, PROCRASTINAR, CANCELAR ou FAZER CESSAR inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência: Exemplos: · Escola nega matrícula de criança com paralisia cerebral, afirmando que “não possui estrutura”. · Faculdade recusa inscrição de estudante cego para curso presencial, alegando “dificuldade de adaptação”. · Curso técnico profissionalizante rejeita aluno autista por “prejuízo ao ritmo da turma”. · Escola particular cobra mensalidade mais alta de aluno com deficiência auditiva por conta de “necessidade de intérprete”. · Creche exige pagamento extra para atender criança com síndrome de Down. · Curso de idiomas impõe taxa de “adaptação curricular” para aceitar estudante com TDAH. · Colégio suspende matrícula de aluno cadeirante sob justificativa de que o elevador está em manutenção por tempo indefinido. · Escola suspende temporariamente criança com deficiência intelectual após reclamações dos pais de outros alunos. · Universidade interrompe o vínculo de estudante com deficiência visual por não ter conseguido contratar leitor de tela. · Escola adia por semanas a matrícula de adolescente com deficiência múltipla alegando “avaliações técnicas internas”. · Secretaria municipal de educação protela vaga para aluno com deficiência até o fim do ano letivo. · Faculdade adia resposta sobre pedido de matrícula especial para estudante com transtorno neuromotor. · Escola cancela matrícula de criança com deficiência sob alegação de “inadaptação”. · Curso profissionalizante encerra matrícula de aluno com deficiência auditiva por “baixo rendimento”. · Universidade cancela matrícula de aluno com deficiência intelectual sem comunicação prévia, alegando “interesse institucional”. · Escola encerra unilateralmente contrato com aluno com deficiência porque “os pais não aceitaram encaminhamento para escola especial”. · Instituição interrompe o vínculo com estudante cego após decisão interna de reduzir “alunos com necessidades especiais”. · Curso de inglês expulsa estudante autista, sob argumento de que “os professores não estão preparados”. (II) OBSTAR inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência: Exemplos: · Edital de concurso público exclui pessoas com deficiência sob justificativa de que o cargo “exige plena saúde física”. · Banca examinadora desclassifica candidato com deficiência visual por não aceitar prova em braile. · Candidato com deficiência auditiva é impedido de realizar a entrevista final sob argumento de que “não há intérprete disponível”. (III) NEGAR ou OBSTAR emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência: Exemplos: · Empresa recusa contratar técnico com deficiência auditiva porque “precisa de gente que ouça bem”. · Restaurante não contrata auxiliar de cozinha com nanismo por “estética do ambiente”. · Indústria veta contratação de pessoa com deficiência motora por alegar que “o seguro aumentaria”. · Candidato com deficiência visual é convocado para vaga, mas o RH cancela o processo seletivo após saber de sua condição. · Funcionário com deficiência física não recebe promoção porque “o cargo exige muita movimentação”. · Empresa impõe avaliação técnica impossível de ser realizada por pessoa com deficiência sem oferecer adaptações razoáveis.
(IV) RECUSAR, RETARDAR ou DIFICULTAR internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência: Exemplos: · Hospital nega internação de pessoa com deficiência mental, dizendo “não ter psiquiatras”. · Clínica particular recusa atendimento a autista adulto com crise, afirmando “não saber lidar”. · Unidade básica de saúde se nega a fazer triagem em paciente cadeirante, dizendo “não ter maca adequada”. · Paciente surdo espera horas a mais por falta de intérprete, enquanto outros são atendidos rapidamente. · Hospital adia cirurgias de pessoas com deficiência em benefício de outros pacientes “menos complexos”. · Clínica posterga por semanas exame em pessoa com deficiência por não querer adaptar sala. · Hospital exige acompanhante obrigatório para paciente com deficiência mesmo em procedimento ambulatorial simples. · Unidade de saúde dificulta agendamento de consulta de criança com deficiência por telefone, sem opção acessível. · Clínica obriga paciente com deficiência a preencher formulário incompatível com suas limitações sem oferecer alternativa. · Profissional de saúde recusa-se a aplicar medicação prescrita a paciente com deficiência por preconceito. · Pronto-socorro não realiza exame essencial em paciente com deficiência alegando que “não tem pessoal treinado”. · Equipe médica abandona o leito de paciente com deficiência grave após considerar que o caso “é terminal mesmo”.
(V) DEIXAR DE cumprir, RETARDAR ou FRUSTRAR execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei: Exemplos: · Município não cumpre decisão que determinou instalação de rampas de acesso em prédios públicos. · Escola ignora ordem judicial para aceitar aluno com deficiência. · Hospital público não implanta serviço de atendimento especializado conforme decisão liminar. · Município adia indefinidamente a realização de concurso específico para pessoas com deficiência determinado pela Justiça. · Escola demora meses para implementar adaptações curriculares obrigadas por decisão judicial. · Secretária de transporte retarda aquisição de veículos acessíveis, já ordenada judicialmente. · Administração realiza obra de acessibilidade apenas “aparente”, sem funcionalidade real, para simular cumprimento de decisão. · Escola finge aceitar aluno com deficiência, mas o mantém em sala separada e sem aulas. · Município publica portaria cumprindo decisão, mas não a executa na prática.
(VI) RECUSAR, RETARDAR ou OMITIR dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados: Exemplos: · Diretoria de hospital nega envio de laudos técnicos sobre internações de pessoas com deficiência ao Ministério Público. · Município se recusa a entregar dados sobre vagas reservadas a pessoas com deficiência em concursos. · Órgão estadual não fornece planilhas de orçamento sobre acessibilidade, mesmo requisitado. · Prefeitura demora oito meses para entregar estatísticas solicitadas pela Defensoria Pública sobre transporte adaptado. · Hospital retarda envio de relatórios técnicos para instrução de ação civil pública. · Secretaria de saúde posterga resposta a pedido de informações sobre mortalidade de pessoas com deficiência. · Prefeitura demora oito meses para entregar estatísticas solicitadas pela Defensoria Pública sobre transporte adaptado. · Hospital retarda envio de relatórios técnicos para instrução de ação civil pública. · Secretaria de saúde posterga resposta a pedido de informações sobre mortalidade de pessoas com deficiência. |
| Sem correspondência | Causa de aumento de pena (§1º): Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). |
| Sem correspondência | Responsabilidade civil (§2º): A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. |
| Sem correspondência | Discriminação por planos privados de assistência à saúde (§3º): Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados |
| Sem correspondência | Discriminação em atendimento de urgência e emergência (§4º): Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). |
| Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência. | Elemento subjetivo: O tipo exige o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta (negar atendimento, descumprir decisão etc.). Não há exigência de especial fim de agir em nenhuma das condutas |
| Consumação: O crime se consuma no momento em que o agente pratica, induz ou incita qualquer forma de discriminação contra pessoa com deficiência, independentemente do resultado concreto (por exemplo, se a vítima foi efetivamente prejudicada ou não). É um crime formal, ou seja, basta a realização da conduta descrita no tipo penal (praticar, induzir ou incitar discriminação), não sendo exigido um resultado posterior. Como nesse caso o induzimento e incitação são tratados como condutas do autor e não do partícipe, então ainda que o induzido ou incitado não pratique o crime, o crime de discriminação já se consumou. Isso porque na participação a punição do partícipe está condicionada ao início da execução do crime pelo autor, o que não acontece aqui porque o legislador atribuiu como conduta do autor àquela comumente praticada pelo partícipe. | Consumação: O crime é, em regra, formal, o que significa que se consuma com a prática da conduta prevista no tipo, ainda que não se produza qualquer resultado naturalístico (como dano efetivo, prejuízo concreto à vítima ou ofensa comprovada). Desse modo, a simples violação do dever jurídico — com motivação discriminatória em razão da deficiência — já caracteriza a consumação.
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| Tentativa: A doutrina majoritária não admite a tentativa ainda que na forma escrita, porque a mensagem, mesmo que interceptada antes da divulgação, sempre chegará ao conhecimento de quem interceptou. | Tentativa: O crime é, em regra, formal, o que significa que se consuma com a prática da conduta prevista no tipo, ainda que não se produza qualquer resultado naturalístico (como dano efetivo, prejuízo concreto à vítima ou ofensa comprovada). Desse modo, a simples violação do dever jurídico — com motivação discriminatória em razão da deficiência — já caracteriza a consumação.
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| Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; omissivo (“recusar”, “retardar”, “negar”, “deixar de prestar”, “deixar de cumprir” e “omitir”); comum; próprio quando exige uma função pública ou dever específico (ex: executor de ordem judicial); formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; permanente (suspender, procrastinar, retardar e dificultar); unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
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| Ação Penal: pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada |
[1] Confira no tópico “distinção de crimes” a análise comparativa entre as condutas do art. 88 da Lei nº 13.146/2015 e o art. 8º da Lei nº 7.853/89.
[2] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 2152.
[3] Conselho Nacional do Ministério Público.
[4] RHC 222599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 07/02/2023.
