Rodrigo Foureaux
| Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
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- Conduta (caput)
- Causa de diminuição de pena (§1º)
- Causa de exclusão da tipicidade (§2º)
- Concurso de crimes
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Competência
- Distinção de crimes
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – comum – formal – de perigo abstrato – de ação múltipla – simples – instantâneo na conduta “adquirir” – permanente nas condutas “armazenar” e “possuir” – unissubsistente nas condutas “armazenar” e “possuir” – plurissubsistente na conduta “adquirir” – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única | – Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos). – Conduta (caput): Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. – Causa de diminuição de pena (§1º): A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
– Causa de exclusão da tipicidade (§2º): Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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1. Introdução
O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil, previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 11.829/2008, que reformulou profundamente o ECA, criando um microssistema penal específico de enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes, com atenção especial ao impacto das novas tecnologias da informação e da comunicação.
Antes da promulgação da Lei nº 11.829/2008, o ECA não possuía previsão específica que criminalizasse a mera posse ou armazenamento de material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes. Embora a produção (art. 240), a comercialização (art. 241) e a disseminação (art. 241-A) já fossem punidas, havia uma lacuna quanto à conduta do indivíduo que não produzia, vendia ou distribuía, mas mantinha em seu poder tal material, contribuindo de forma indireta para a perpetuação do mercado e da exploração sexual infanto-juvenil.
A inclusão do art. 241-B visou justamente preencher essa lacuna, reconhecendo que a posse ou o armazenamento de pornografia infantil, mesmo para uso privado, alimenta a demanda por esse tipo de conteúdo e, consequentemente, incentiva sua produção e comercialização. Trata-se, portanto, de uma resposta penal orientada pelo princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado na Constituição Federal (art. 227) e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) e o Protocolo Facultativo sobre a Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (ONU, 2000).
O tipo penal não exige finalidade lucrativa nem qualquer compartilhamento do conteúdo: basta que o agente adquira, possua ou armazene material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes para que o crime se configure. Tal configuração diferencia o art. 241-B de outros dispositivos correlatos, como:
- 240 – Produção de pornografia infantil: protege a criança ou adolescente no momento da produção do material (filmagem ou fotografia);
- 241 – Comercialização: pune a venda ou exposição à venda do material;
- 241-A – Disseminação: pune a troca, oferta ou compartilhamento do conteúdo;
- 241-C – Pornografia infantil virtual: pune a simulação da participação de crianças em cenas pornográficas mediante montagem ou manipulação digital;
- 218-C do Código Penal –tipifica a preparação e aproximação da vítima para fins libidinosos.
A peculiaridade do art. 241-B está em criminalizar a mera detenção física ou digital de pornografia infantil, independentemente de qualquer conduta ativa de comercialização ou difusão, sendo considerado um crime de perigo abstrato, pois presume-se que a manutenção desse material implica um risco à dignidade sexual da criança e do adolescente e fomenta a cadeia criminosa que o sustenta.
A Lei nº 14.811/2024, apesar de ter promovido recentes aprimoramentos no microssistema de proteção previsto no ECA — em especial no art. 240 — não alterou o texto do art. 241-B, que permanece vigente em sua redação original desde 2008. A manutenção da norma, mesmo diante das atualizações legislativas, reafirma a política criminal de intolerância à exploração sexual infantil, alinhada com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Rafael Schwez Kurkowski[1] faz a seguinte distinção:
O art. 240 proíbe condutas relacionadas à sua realização (filmagem ou fotografia); o art. 241, à sua venda (alienação); o art. 241-A, ao seu oferecimento em sentido amplo (disponibilização ou troca); e o artigo 241-B, à sua aquisição (compra) e à sua posse lato sensu (Armazenamento).
Estudaremos essas diferenças no tópico de distinção de crimes para onde remetemos o leitor.
2. Objeto jurídico
O bem jurídico protegido pelo art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é a dignidade sexual da criança e do adolescente, compreendida como um direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Trata-se de um direito que assegura às crianças e adolescentes um desenvolvimento sexual saudável, livre de interferências indevidas, respeitando o seu nível de maturidade emocional e física e resguardando-os contra qualquer forma de exploração ou objetificação sexual.
A proteção da dignidade sexual nesse contexto decorre expressamente do art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, assegurando-lhes um desenvolvimento livre de exploração, violência e opressão sexual.
Além disso, o crime do art. 241-B atinge reflexamente outros valores jurídicos correlatos:
- a integridade psicológica da criança ou adolescente (CF, art. 227, caput);
- o direito ao respeito e à incolumidade moral (CF, art. 5º, V e X; art. 17 do ECA);
- o direito ao desenvolvimento pleno, livre de distorções no campo da sexualidade (art. 7º da Convenção sobre os Direitos da Criança — ONU).
Na doutrina, Costa, Araújo e Távora (2024)[2] diz ser a dignidade, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes.
Na doutrina, Rafael Schwez Kurkowski[3] diz ser a integridade psíquica e moral da criança ou do adolescente.
Em suma, o objeto jurídico do art. 241-B não é apenas a sexualidade em si, mas a preservação da condição de sujeito em desenvolvimento, imune à objetificação, mercantilização e difusão indevida de sua imagem no contexto da pornografia infantil.
3. Objeto material
O objeto material do crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) é o conteúdo ilícito que recai sobre a conduta criminosa do agente, ou seja, a fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
- Fotografia: qualquer imagem estática, produzida por câmeras fotográficas tradicionais, câmeras digitais, webcams, celulares ou outros equipamentos similares, que represente cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Exemplo: uma foto digitalizada (em formato .jpg, .png, .bmp, etc.) ou impressa, retratando atos sexuais com menores.
- Vídeo: abrange qualquer gravação audiovisual que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica com criança ou adolescente, independentemente do meio em que esteja armazenada ou da tecnologia empregada para sua produção e difusão. Exemplo: um arquivo de vídeo contendo gravação de abuso sexual infantil, distribuído em redes clandestinas na internet ou em dispositivos físicos.
- outro registro — o que abrange qualquer suporte físico ou digital, inclusive arquivos de computador, DVDs, pendrives, discos rígidos, fitas, impressos, mídia virtual, dentre outros, que contenha a representação de ato pornográfico envolvendo menores. A expressão “outro registro” foi introduzida de forma deliberadamente ampla, a fim de acompanhar o avanço tecnológico e evitar que novas formas de armazenamento ou compartilhamento de conteúdo escapassem da tutela penal. Exemplos: Um pendrive contendo álbuns de fotos pornográficas de adolescentes; Um disco rígido com centenas de vídeos de exploração sexual infantil; Um link de nuvem vendido em fóruns da deep web para acesso a esse tipo de material.
Trata-se de uma norma penal em branco, cujo conteúdo é complementado pelo art. 241-E do ECA, que define:
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Assim, o objeto material abrange:
- Cena de sexo explícito: situações em que há representação visual de ato sexual ou prática de ato libidinoso, com participação real da criança ou adolescente;
- Cena pornográfica: qualquer imagem, vídeo ou registro que objetifique ou erotize a criança ou adolescente, ainda que não envolva conjunção carnal ou penetração.
Exemplos de objeto material:
- Filmagem de criança em atos sexuais simulados ou explícitos;
- Fotografias eróticas de adolescentes com conotação sexual;
- Vídeos manipulados que coloquem a criança em contexto de pornografia;
- GIFs ou montagens que erotizem crianças ou adolescentes.
Este conteúdo é o que se busca proteger da posse ou armazenamento uma vez que esses materiais agridem frontalmente a dignidade sexual e a integridade psíquica das vítimas e perpetua a lógica de um mercado ilícito transnacional de exploração sexual infantil.
4. Sujeitos
O sujeito ativo do crime previsto no artigo 241-B do ECA pode ser qualquer pessoa.
Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condição especial do autor. Não é necessário, por exemplo, que o agente seja o produtor original do material, tampouco que tenha qualquer relação direta com a vítima.
O que importa é a conduta de posse e armazenamento do material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes, sendo irrelevante a forma como obteve o material.
O sujeito passivo é a criança ou o adolescente retratado no material pornográfico.
Nos termos do art. 2º do ECA:
- Criança: pessoa até 12 anos incompletos;
- Adolescente: pessoa de 12 a 18 anos incompletos.
São essas as vítimas diretas do crime, pois é a imagem e a sexualidade delas que estão sendo exploradas, violando seu direito fundamental à dignidade, ao respeito e à proteção contra qualquer forma de exploração sexual.
Ainda que o material seja antigo ou de circulação repetida, a criança ou adolescente representado permanece como sujeito passivo do delito, uma vez que a continuidade da exploração da sua imagem gera renovação do dano moral e psicológico.
4.1 Concurso de agentes
O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil, previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), admite de forma plena a ocorrência de concurso de agentes, nos termos do artigo 29 do Código Penal, que estabelece:
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
Embora o núcleo do tipo do art. 241-B — “adquirir, possuir ou armazenar” — seja, em essência, voltado a uma conduta pessoal, é perfeitamente possível que a prática dessa infração penal envolva mais de um agente, atuando de forma coordenada, seja em coautoria, seja por participação moral ou material.
O concurso de agentes reviste-se de especial importância nesse contexto, pois, na prática, os delitos relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes frequentemente se desenvolvem em ambientes coletivos e organizados, como redes de compartilhamento, fóruns fechados, grupos na deep web, aplicativos de mensagens criptografadas e outras estruturas que facilitam tanto a troca quanto o armazenamento colaborativo de material pornográfico infantil.
(a) Coautoria
A coautoria ocorre quando dois ou mais agentes concorrerem de forma direta para a prática do núcleo do tipo penal — isto é, quando ambos adquirem, possuem ou armazenam o material, ainda que cada um detenha parte do conteúdo ou compartilhe infraestrutura ou recursos para a guarda do material.
Exemplos de coautoria no art. 241-B:
- Dois indivíduos que, de forma conjunta, mantêm um servidor ou disco virtual criptografado onde armazenam material pornográfico infantil;
- Participantes de um grupo de armazenamento coletivo em nuvem que contribuem com arquivos e compartilham entre si o acesso a esse conteúdo;
- Parceiros que mantêm dispositivos físicos (pendrives, HDs externos) com conteúdo ilícito em um espaço comum.
(b) Participação
A participação se verifica quando o agente, não praticando diretamente o núcleo do tipo penal (não adquirindo, não possuindo nem armazenando diretamente), oferece contribuição relevante para que outro o faça, seja por instigação (induzindo ou encorajando a prática criminosa), seja por auxílio material (fornecendo os meios necessários para que outro agente armazene ou adquira o conteúdo).
Exemplos de participação no art. 241-B:
- Indivíduo que orienta tecnicamente outro a configurar um sistema de armazenamento seguro para guardar pornografia infantil;
- Pessoa que empresta espaço em servidor ou oferece software de criptografia para que outro agente armazene o material ilícito;
- Participante que indica canais ou fornece links para que terceiros possam adquirir ou fazer download do conteúdo proibido.
(c) Redes organizadas e concurso de agentes
Em muitos casos, o armazenamento de pornografia infantil ocorre no âmbito de redes organizadas, com divisão de funções e graus variados de participação. Estas redes podem ser estruturadas nacional ou transnacionalmente, utilizando tecnologias avançadas para a ocultação e proteção do material.
É comum, por exemplo, a existência de grupos estruturados na deep web, onde diferentes agentes desempenham funções como:
- Provedores de acesso a repositórios criptografados;
- Moderadores que controlam a adesão de novos participantes;
- Especialistas em anonimização e em tecnologia de ocultação de rastros digitais;
- Consumidores que armazenam ou mantêm cópias locais para consumo próprio.
Nessas situações, além do concurso de agentes no art. 241-B, poderá haver também a imputação do crime autônomo de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), em concurso com o delito principal, especialmente quando se constata uma estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e estabilidade da atuação criminosa.
(d) Responsabilidade penal individualizada
Ainda que o crime seja praticado em concurso de agentes, cada participante será responsabilizado na medida de sua culpabilidade, respeitando-se o princípio da individualização da pena. Assim, o juiz deverá valorar:
- O grau de contribuição de cada agente;
- A intensidade do dolo;
- A posição ocupada na eventual estrutura criminosa;
- O benefício auferido ou o grau de comprometimento com a conduta criminosa.
(e) Ausência de crime autônomo de participação
Não existe um tipo penal autônomo de “participação em posse ou armazenamento de pornografia infantil”: todos os agentes que concorrem para a prática do art. 241-B, ainda que de forma indireta, serão responsabilizados pelo mesmo crime, aplicando-se integralmente a teoria monista consagrada pelo art. 29 do Código Penal.
Conclusão
Portanto, o concurso de agentes no art. 241-B do ECA é plenamente admissível, seja na modalidade de coautoria, seja de participação. Na prática, considerando a dinâmica digital e coletiva da exploração sexual infanto-juvenil, trata-se de uma realidade cada vez mais frequente, especialmente em ambientes virtuais que facilitam o armazenamento colaborativo e a troca de informações e tecnologias voltadas à guarda segura de conteúdo ilícito.
5. Conduta (caput)
“Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.
Trata-se de um tipo penal de conduta múltipla, que apresenta três núcleos verbais: adquirir, possuir e armazenar. Todos eles possuem como objeto material registros de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Analisemos cada núcleo do tipo:
➜ “Adquirir”
Adquirir significa obter a posse ou a disponibilidade do material ilícito por qualquer meio — seja compra, troca, doação, recebimento gratuito, download, compartilhamento em grupo fechado, entre outros.
Exemplo:
- O agente faz download de vídeos pornográficos envolvendo crianças de um fórum ou site, passando a ter cópia dos arquivos em seu dispositivo.
A conduta de “adquirir” tem caráter instantâneo: o crime se consuma no momento em que o agente efetiva a aquisição do material e passa a ter domínio sobre ele.
➜ “Possuir”
Possuir é ter a detenção de fato do material, ainda que este não tenha sido formalmente adquirido pelo agente.
Exemplo:
- O indivíduo acessa e mantém cópias de pornografia infantil em um computador da empresa ou da residência, mesmo que não tenha ele próprio feito o download — por exemplo, alguém lhe enviou e ele não apagou.
É importante notar que a posse pode ser:
- Exclusiva (somente o agente tem acesso);
- Compartilhada (quando o material está em um local ou servidor acessado por mais de uma pessoa).
A posse caracteriza um crime permanente, enquanto durar o estado de detenção ou guarda do material.
➜ “Armazenar”
Armazenar significa guardar conscientemente o material ilícito, seja em suporte físico (HD, pendrive, mídia física) ou em suporte digital (nuvem, servidores, redes criptografadas).
Exemplo:
- O agente transfere e mantém vídeos pornográficos infantis em um serviço de armazenamento em nuvem (cloud).
Assim como a posse, o armazenamento é considerado um crime permanente, pois perdura enquanto o agente mantém a guarda do conteúdo.
O art. 241-B é um crime formal: não se exige que a posse ou armazenamento gere dano concreto à vítima. A mera detenção do material, por si só, constitui perigo abstrato à dignidade sexual da criança ou adolescente, razão pela qual a consumação do crime independe de eventual divulgação ou uso do conteúdo.
Embora o crime possa ser praticado de modo habitual (por exemplo, agentes que sistematicamente adquirem e armazenam grande volume de material), a habitualidade não é elemento do tipo, nem é necessária para a configuração do crime.
Basta uma única aquisição ou posse de um único arquivo ilícito para que o crime do art. 241-B se consuma.
6. Causa de diminuição de pena (§1º)
§1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Este parágrafo institui uma causa de diminuição de pena que incide quando o material ilícito apreendido com o agente for considerado de pequena quantidade.
➜ Natureza da causa
Trata-se de uma causa especial de diminuição de pena de caráter discricionário quanto ao quantum — o juiz deve obrigatoriamente reconhecer a incidência da causa se comprovada a pequena quantidade, mas tem liberdade para graduar a redução entre 1/3 e 2/3, conforme as peculiaridades do caso concreto.
➜ Finalidade da norma
A intenção do legislador foi estabelecer um tratamento penal mais proporcional nos casos em que a conduta do agente revele menor gravidade concreta, diante da quantidade reduzida de material armazenado ou possuído, o que denota menor ofensividade e menor contribuição à cadeia criminosa.
➜ Conceito de “pequena quantidade”
A lei não define objetivamente o que seja “pequena quantidade”, deixando a aferição ao juízo do magistrado, com base em:
- Número de arquivos (fotos, vídeos, registros);
- Volume de armazenamento;
- Gravidade do conteúdo;
- Circunstâncias da apreensão (material armazenado esporadicamente x acervo sistemático).
Exemplo de aplicação:
- Um indivíduo flagrado com um número reduzido de arquivos (por exemplo, uma ou duas imagens armazenadas de forma isolada e não sistemática), sem indícios de participação em redes ou habitualidade, poderá ter direito à redução.
Por outro lado:
- Agentes que mantêm um acervo estruturado e rotineiro, mesmo que em pequena quantidade momentânea, podem ter negada a aplicação da causa, com fundamento na maior reprovabilidade da conduta.
➜ Momento de aplicação
A causa de diminuição deve ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, após a análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e de eventuais agravantes ou atenuantes.
7. Causa de exclusão da tipicidade (§2º)
O §2º do art. 241-B prevê hipóteses de exclusão da tipicidade penal da conduta:
§2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
➜ Natureza jurídica
O §2º consagra uma exclusão da tipicidade penal — nessas situações, a conduta não será considerada criminosa desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se trata, portanto, de uma causa de justificação (excludente de ilicitude), nem de uma isenção de pena — é uma não incriminação, pois o comportamento não realiza o tipo penal.
➜ Requisitos cumulativos
Para que a exclusão da tipicidade seja reconhecida, são exigidos:
- Que a finalidade da posse ou armazenamento seja comunicar às autoridades competentes os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C;
- Que a comunicação seja feita por um dos sujeitos autorizados:
- Agente público no exercício de suas funções;
- Membro de entidade legalmente constituída para tais finalidades;
- Representante ou funcionário de provedor de acesso ou serviço.
- Que o material seja mantido apenas pelo tempo necessário à comunicação e/ou investigação, sem extrapolação da finalidade legal.
➜ Finalidade protetiva
O §2º busca proteger profissionais e entidades que, no exercício de dever legal ou funcional, precisem manter temporariamente o material ilícito para fins de:
- preservação de provas,
- comunicação à autoridade,
- suporte a investigações criminais.
Exemplo:
- Um técnico de segurança de um provedor de internet que, ao detectar pornografia infantil em seus servidores, preserva os arquivos apenas o tempo necessário para comunicar e remeter à autoridade policial.
➜ Dever de sigilo (§3º)
O §3º complementa esta previsão, impondo o dever de sigilo às pessoas autorizadas, de modo a evitar exposição indevida ou circulação adicional do material:
A violação desse dever poderá caracterizar outros ilícitos, inclusive de ordem administrativa ou criminal (por exemplo, violação de segredo profissional ou abuso de autoridade).
8. Concurso de crimes
O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil, tipificado no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), admite a ocorrência de concurso de crimes, seja na forma de concurso material (art. 69 do CP), concurso formal (art. 70 do CP), ou em situações de crime único — a depender da análise do contexto fático e da autonomia das condutas.
(a) Autonomia típica do art. 241-B
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o crime do art. 241-B é um tipo penal autônomo, com núcleos próprios — adquirir, possuir ou armazenar material pornográfico infantil — que não configura fase preparatória nem meio de execução necessário para outros crimes previstos no mesmo microssistema (tais como compartilhar – art. 241-A ou produzir – art. 240).
No julgamento do REsp n. 1.971.049/SP (Tema 1168, STJ), a Terceira Seção consolidou a seguinte tese:
“Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.“
Assim, armazenar pornografia infantil não é, necessariamente, um meio para compartilhar, nem o compartilhamento depende, juridicamente, de prévio armazenamento.
(b) Concurso material entre armazenamento (art. 241-B) e outros crimes
➜ Entre art. 241-B e art. 241-A (compartilhamento)
É plenamente possível o reconhecimento de concurso material entre o crime de armazenamento (art. 241-B) e o de compartilhamento (art. 241-A), desde que demonstradas condutas autônomas e independentes.
Nos casos analisados pelo STJ, a perícia frequentemente constata que o agente:
- mantém acervo de arquivos armazenados que não foram compartilhados;
- realiza o compartilhamento apenas de parte específica dos arquivos.
Exemplo:
Caso do REsp n. 1.971.049/SP — o laudo pericial revelou que o agente possuía arquivos armazenados distintos daqueles que foram compartilhados, evidenciando propósitos e condutas autônomas.
Portanto, em tais hipóteses, não se aplica o princípio da consunção e é de rigor o reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP).
➜ Jurisprudência recente
Além do Tema 1168, seguem precedentes firmes do STJ:
- AgRg no REsp n. 1.847.460/SP — autonomia entre armazenar e compartilhar.
- AgRg no REsp n. 1.980.101/SP — condutas distintas e autônomas.
- AgRg no REsp n. 1.963.787/SP — consunção afastada.
- TRF-4, Apelação 50062763520234047201/SC — reconhecida condenação autônoma por compartilhar (art. 241-A), armazenar (art. 241-B) e agenciar menores para produção (art. 240).
(c) Concurso material com outros crimes sexuais
Também é possível o concurso material entre o crime do art. 241-B e outros crimes contra a n ou exploração sexual de crianças e adolescentes:
- 240 do ECA (produção de pornografia infantil);
- 217-A do CP (estupro de vulnerável);
- 218-C do CP (Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia).
Exemplo:
Caso da Apelação TJ-RS n. 70059233726, em que o agente foi condenado em concurso material pelos crimes de:
- estupro de vulnerável (art. 217-A do CP);
- produção e armazenamento de pornografia infantil (arts. 240 e 241-B do ECA).
A conduta de armazenar imagens captadas durante os abusos sexuais foi reconhecida como autônoma em relação ao crime de estupro, justificando o concurso material.
(d) Inexistência de consunção automática
Como reforçado no REsp n. 1.971.049/SP, a aplicação do princípio da consunção não é automática entre os crimes do art. 241-B e outros tipos do ECA:
“O princípio da consunção só se aplicará quando comprovado, concretamente, que uma conduta foi meio necessário ou fase de execução da outra.”
Por exemplo, se restar demonstrado que:
- os mesmos arquivos armazenados foram integralmente compartilhados,
- o armazenamento foi feito exclusivamente para viabilizar o compartilhamento, poder-se-ia cogitar a consunção no caso concreto.
Todavia, na maioria das situações práticas, há registros de:
- armazenamento de grande volume de material não compartilhado;
- compartilhamento parcial ou diferenciado;
- armazenamento para uso próprio, sem necessariamente visar difusão.
Nesses casos, a autonomia típica prevalece e se reconhece o concurso material.
(e) Concurso formal e crime único
Ainda no tocante ao crime de posse ou armazenamento (art. 241-B), o reconhecimento de:
- concurso formal (art. 70 do CP) ou
- crime único
- dependerá da análise das circunstâncias fáticas:
➜ Se o agente armazenar material referente a um mesmo contexto fático, mesmo que com múltiplas vítimas, poderá responder por crime único (STJ, PExt no HC n. 438.080/MG — aplicável por analogia).
➜ Se houver armazenamentos sucessivos, com propósitos autônomos e diferentes contextos, poderá configurar:
➜ concurso formal (se em uma única conduta com múltiplos resultados);
➜ concurso material (se atos autônomos e fracionados).
9. Elemento subjetivo
O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) exige, como elemento subjetivo, a presença do dolo — ou seja, a vontade consciente de adquirir, possuir ou armazenar o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente.
Não se admite a forma culposa, pois não há previsão legal para punição por negligência, imprudência ou imperícia.
➜ Dolo direto e ausência de dolo eventual
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que:
“basta que o agente tenha consciência da natureza das imagens para que se configure o crime”
(REsp 1.543.267/SC).
Assim, exige-se que o agente:
- tenha conhecimento inequívoco de que as imagens armazenadas contêm pornografia infantil;
- atue com a vontade de manter esse conteúdo em sua posse ou armazenamento.
Por essa razão, entende-se que não se admite o dolo eventual no crime do art. 241-B do ECA.
Ou seja, não basta que o agente apenas aceite o risco de que o material possa conter pornografia infantil — é necessário que ele saiba que o material é ilícito e deliberadamente escolha armazená-lo ou possuí-lo.
➜ Exemplo de exclusão do dolo eventual:
- Se um agente faz download de um pacote de arquivos sem verificar seu conteúdo, ou se salva imagens de origem desconhecida e apenas “aceita o risco” de que possam ser pornográficas, não estará caracterizado o dolo exigido — nesses casos, a conduta pode ser atípica (salvo se for comprovada ciência prévia e inequívoca do conteúdo).
- Por outro lado, se o agente visualiza previamente os arquivos e, mesmo assim, decide armazená-los ou possuí-los, estará caracterizado o dolo direto, consumando o crime.
10. Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples, por amoldar-se a um único tipo penal (Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal | O tipo penal descreve condutas (Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) que não exigem a produção do resultado naturalístico (prejuízo à intimidade sexual, satisfação da lascívia ou obtenção de vantagem patrimonial) |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo na forma “adquirir”
Crime permanente nas formas “possuir” e “armazenar” | O tipo penal descreve uma conduta (Adquirir, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) de consumação imediata – crime instantâneo e duas condutas cuja consumação se prolongam no tempo (Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) – crimes permanentes |
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo | O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | A vítima atingida pela conduta do agente
|
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de perigo abstrato | As condutas (Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) á lesam o bem jurídico, não se exigindo a demonstração de dano efetivo ou possibilidade de dano. |
| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente na forma “adquirir”
Crime unissubsistente nas condutas “possuir” e “armazenar” | A conduta (Adquirir, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) pode ser fracionadas.
As condutas (possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) não admite fracionamento |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo porque o tipo penal descreve condutas positivas (Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente)que refletem uma ação.
A conduta “oferecer” é unissubsistente e não admite fracionamento |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Crime mono-ofensivo | O tipo penal tutela a dignidade sexual, único bem jurídico protegido pela norma penal |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime não transeunte
| O crime pode deixar vestígios materiais |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
11. Consumação
A consumação do crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) ocorre no momento em que o agente:
- adquire,
- passa a possuir, ou
- passa a armazenar conscientemente o material ilícito.
➜ Análise por núcleo do tipo:
Adquirir — crime instantâneo: consuma-se no momento em que o agente adquire o conteúdo (ex.: download concluído, recebimento por e-mail ou mensagem).
O verbo “adquirir” é, em regra, uma conduta plurissubsistente, porque a aquisição de conteúdo digital (por exemplo, download) ocorre em processo fracionável.
Possuir — crime permanente[4]: consuma-se e se prolonga enquanto o agente mantiver o material sob sua posse (ex.: arquivos no HD do computador).
Armazenar — crime permanente[5]: consuma-se e permanece enquanto os arquivos estiverem armazenados, seja em meio físico ou digital (ex.: nuvem, servidor, pendrive).
Os verbos “possuir” e “armazenar” se caracterizam como crimes permanentes e, uma vez que o agente já inicia a posse ou o armazenamento, mesmo que parcial, o crime já está consumado.
Além disso, são condutas unissubsistentes no momento em que se constatam: ou o agente já possui ou armazena, ou não.
➜ Crime formal
O art. 241-B é um crime formal — sua consumação não depende de ulterior uso, divulgação ou produção de dano concreto à vítima. Basta a posse ou armazenamento consciente do material para que o crime esteja consumado.
12. Tentativa
O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil admite tentativa, mas isso dependerá da divisão das condutas:
➜ “Adquirir”: como é conduta instantânea, a tentativa é possível quando há interrupção anterior à aquisição efetiva.
Exemplo: a polícia intercepta o download antes da conclusão.
➜ “Possuir” e “armazenar”: como são crimes permanentes, a tentativa é em regra incompatível, porque basta qualquer início de posse ou armazenamento para que o crime se considere consumado. Se o agente inicia a conduta de “possuir” ou “armazenar”, e essa conduta já se concretiza (mesmo que por um breve período), o crime já está consumado. Não há um “iter criminis” (caminho do crime) que possa ser interrompido antes da consumação de forma a configurar tentativa. Ou o agente consegue possuir/armazenar e o crime está consumado, ou ele não consegue, e, nesse caso, não houve sequer o início da conduta típica. Assim, a mera presença de um arquivo já configura consumação.
13. Ação Penal
É pública incondicionada.
14. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:
- Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
- Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
- Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.
Desse modo, em relação ao crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil:
- Admite a suspensão condicional do processo porque a pena mínima é de um ano.
- Não admite a transação penal porque a pena máxima é de quatro anos;
- Não é crime de menor potencial ofensivo porque a pena mínima é de um ano e a máxima de quatro anos.
15. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[6]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Ante o exposto, considerando que o crime possui pena mínima de um ano, admite-se o ANPP.
16. Competência
A definição da competência — se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual — para o processamento e julgamento dos crimes relacionados à pornografia infantil tem sido alvo de relevantes interpretações jurisprudenciais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em virtude das especificidades que o uso da internet proporcionou à persecução penal dessas práticas.
Os delitos relacionados à pornografia infantil estão claramente definidos, sobretudo, nos artigos. Os artigos 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) requerem um exame minucioso dos requisitos constitucionais e dos critérios de competência determinados pela jurisprudência para seu devido julgamento.
- Regra geral: competência da Justiça Estadual
No sistema brasileiro de repartição de competências, a competência da Justiça Estadual é a regra geral. Isso decorre do princípio da competência residual, segundo o qual a Justiça Estadual julga todos os crimes que não estejam expressamente atribuídos à Justiça Federal, à Justiça Militar, à Justiça Eleitoral ou à Justiça do Trabalho.
Assim, como os crimes previstos no ECA (inclusive pornografia infantil) não possuem, em regra, atribuição direta à Justiça Federal, sua persecução penal compete à Justiça Estadual, salvo nas hipóteses específicas previstas no art. 109 da Constituição Federal.
- Competência da Justiça Federal: critérios cumulativos
A competência da Justiça Federal, por sua vez, é excepcional, nos casos expressamente previstos nos incisos do art. 109 da CF.
No julgamento do RE 628.624 (Tema 393 de Repercussão Geral), o STF estabeleceu os três requisitos cumulativos para que a Justiça Federal seja competente para julgar os crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, com base no art. 109, V, da CF:
Art. 109, V, CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.”
Os requisitos são:
- Tipificação interna e internacional: o fato deve ser crime tanto no Brasil quanto em tratados internacionais assinados pelo país (ex.: Convenção sobre os Direitos da Criança e seu Protocolo Facultativo).
- Compromisso internacional de repressão: o Brasil deve ter assumido compromisso internacional de combater a pornografia infantil.
- Internacionalidade da conduta: a conduta deve ter potencial ou efetivo resultado internacional — seja pelo acesso às imagens no exterior, seja pelo meio utilizado (internet aberta, de acesso global).
A jurisprudência enfatiza que não basta o uso da internet. É necessário que haja real ou potencial transnacionalidade, de modo que o material publicado possa ser acessado por usuários no exterior.
Exemplo emblemático: consumação no exterior
No HC 86.289/GO, o STF reconheceu a competência federal para julgar um crime do art. 241 do ECA, pois a consumação ocorreu no exterior — ou seja, as imagens publicadas foram efetivamente acessadas em países da Europa.
3. Competência da Justiça Estadual: ausência de internacionalidade
A Justiça Estadual permanece competente quando não se verifica o requisito de internacionalidade:
a) Troca privada de imagens
A troca de imagens em ambientes privados, como WhatsApp, e-mails, conversas em redes sociais (chat privado), é de competência da Justiça Estadual, pois não se configura potencialidade de acesso global
Exemplo: no CC 150.564/MG e no CC 158.642/MG, o STJ entendeu que conversas privadas via WhatsApp não caracterizam transnacionalidade.
b) Posse e armazenamento sem divulgação
Nos casos de armazenamento ou posse de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) sem que haja prova de divulgação pública internacional, a competência também é da Justiça Estadual
Exemplo: no CC 103.011/PR, o STJ entendeu que downloads e armazenamento local em escolas municipais não caracterizam transnacionalidade.
c) Publicação em site aberto, sem prova de acesso internacional
Há precedentes do STJ que exigem prova mínima de acesso internacional efetivo ou indícios concretos. A mera potencialidade de que um site possa ser acessado no exterior não basta por si só.
No CC 127.419/GO, o STJ afirmou que a simples disponibilização de material em site internacional (ex.: XVideos), sem prova de acesso internacional, não atrai competência federal.
- Critérios práticos de fixação da competência
| Situação | Competência |
| Divulgação em site aberto com potencial internacional (internet aberta, sem restrições) | Justiça Federal (STF, RE 628624 – TEMA 393; STJ, CC 130.134/TO) |
| Consumação no exterior (acesso efetivo fora do Brasil) | Justiça Federal (STF, HC 86289) |
| Impossibilidade de identificar o local de publicação | Justiça Federal (critério da prevenção) – STJ, CC 130.134/TO |
| Troca privada (WhatsApp, e-mail, chat privado) | Justiça Estadual (STJ, CC 150.564/MG e CC 158.642) |
| Armazenamento ou posse sem divulgação | Justiça Estadual (STJ, CC 103.011) |
| Divulgação em site sem prova de acesso internacional efetivo | Justiça Estadual (STJ, CC 127.419/GO) |
5. Local da consumação
A jurisprudência define que a consumação dos crimes do art. 241 e 241-A do ECA ocorre no momento da publicação das imagens na internet.
Se não for possível determinar o local da publicação, aplica-se o critério do foro por prevenção (art. 72, §2º, CPP).
6. Conclusão
A presença ou ausência de internacionalidade da conduta é o fator determinante para a definição da competência. A simples utilização da internet não é suficiente — o que importa é se houve:
➜ Publicação em ambiente de acesso global;
➜ Efetivo acesso no exterior;
➜ Meios que tornem o conteúdo publicamente acessível a qualquer parte do mundo.
Na ausência desses elementos, prevalece a competência da Justiça Estadual.
17. Distinção de crimes
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
| Posse ou armazenamento de pornografia infantil | Registro não autorizado da intimidade sexual |
| Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
| Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) |
| Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes | Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual. |
| Objeto material: fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente | Objeto material: é a pessoa cuja intimidade sexual é violada pela conduta de registrar, fotografar, filmar ou produzir conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, sem sua autorização
|
| Sujeito ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
| Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto crianças e adolescentes.
|
| Conduta: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.
Trata-se de um tipo penal de conduta múltipla, que apresenta três núcleos verbais: adquirir, possuir e armazenar. Todos eles possuem como objeto material registros de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. ➜ “Adquirir”Adquirir significa obter a posse ou a disponibilidade do material ilícito por qualquer meio — seja compra, troca, doação, recebimento gratuito, download, compartilhamento em grupo fechado, entre outros. Exemplo: · O agente faz download de vídeos pornográficos envolvendo crianças de um fórum ou site, passando a ter cópia dos arquivos em seu dispositivo. A conduta de “adquirir” tem caráter instantâneo: o crime se consuma no momento em que o agente efetiva a aquisição do material e passa a ter domínio sobre ele. ➜ “Possuir”Possuir é ter a detenção de fato do material, ainda que este não tenha sido formalmente adquirido pelo agente. Exemplo: · O indivíduo acessa e mantém cópias de pornografia infantil em um computador da empresa ou da residência, mesmo que não tenha ele próprio feito o download — por exemplo, alguém lhe enviou e ele não apagou. É importante notar que a posse pode ser: · Exclusiva (somente o agente tem acesso); · Compartilhada (quando o material está em um local ou servidor acessado por mais de uma pessoa). A posse caracteriza um crime permanente, enquanto durar o estado de detenção ou guarda do material. ➜ “Armazenar”Armazenar significa guardar conscientemente o material ilícito, seja em suporte físico (HD, pendrive, mídia física) ou em suporte digital (nuvem, servidores, redes criptografadas). Exemplo: · O agente transfere e mantém vídeos pornográficos infantis em um serviço de armazenamento em nuvem (cloud). Assim como a posse, o armazenamento é considerado um crime permanente, pois perdura enquanto o agente mantém a guarda do conteúdo. O art. 241-B é um crime formal: não se exige que a posse ou armazenamento gere dano concreto à vítima. A mera detenção do material, por si só, constitui perigo abstrato à dignidade sexual da criança ou adolescente, razão pela qual a consumação do crime independe de eventual divulgação ou uso do conteúdo. Embora o crime possa ser praticado de modo habitual (por exemplo, agentes que sistematicamente adquirem e armazenam grande volume de material), a habitualidade não é elemento do tipo, nem é necessária para a configuração do crime. Basta uma única aquisição ou posse de um único arquivo ilícito para que o crime do art. 241-B se consuma Causa de diminuição de pena (§1º): § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Trata-se de uma causa especial de diminuição de pena de caráter discricionário quanto ao quantum — o juiz deve obrigatoriamente reconhecer a incidência da causa se comprovada a pequena quantidade, mas tem liberdade para graduar a redução entre 1/3 e 2/3, conforme as peculiaridades do caso concreto. A intenção do legislador foi estabelecer um tratamento penal mais proporcional nos casos em que a conduta do agente revele menor gravidade concreta, diante da quantidade reduzida de material armazenado ou possuído, o que denota menor ofensividade e menor contribuição à cadeia criminosa. A lei não define objetivamente o que seja “pequena quantidade”, deixando a aferição ao juízo do magistrado, com base em: · Número de arquivos (fotos, vídeos, registros); · Volume de armazenamento; · Gravidade do conteúdo; · Circunstâncias da apreensão (material armazenado esporadicamente x acervo sistemático).
| Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.
“Produzir”: significa criar, fabricar ou realizar um conteúdo que contenha cena de nudez, ato sexual ou libidinoso.
“Fotografar”: refere-se ao ato de capturar imagens estáticas, retratando uma cena por meio de fotografia, seja ela digital, analógica ou qualquer outro meio técnico.
“Filmar”: significa registrar imagens em movimento (cenas dinâmicas) com o uso de sistema audiovisual, criando vídeos ou filmes.
“Registrar”: trata-se da ação mais ampla, que compreende qualquer forma de armazenamento ou fixação de uma cena ou imagem, seja ela visual, sonora ou audiovisual.
“Por qualquer meio”: é uma cláusula que amplia as formas possíveis de prática do crime.
“Cena de nudez”: trata-se de um elemento normativo do tipo. “Ato sexual”: corresponde a práticas sexuais realizadas entre uma ou mais pessoas, com contato corporal de caráter sexual. “Ato libidinoso”: inclui comportamentos de conotação sexual que não necessariamente constituem relação sexual completa, mas que têm o propósito de satisfazer desejo sexual — como beijos lascivos, carícias íntimas, masturbação, entre outros. “De caráter íntimo e privado”: refere-se à natureza da cena — trata-se de situação vivida no âmbito da vida privada e que não foi realizada com o objetivo de ser tornada pública ou de ser compartilhada com terceiros. “Sem autorização dos participantes”: é um elemento normativo do tipo fundamental.
Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
“Montagem”: é a manipulação técnica (digital ou não) de imagens, vídeos, sons, etc., para criar um conteúdo falso.
“Com o fim de incluir pessoa em cena”: exige a intenção de fabricar uma cena em que a pessoa apareça como participante de nudez, ato sexual ou ato libidinoso.
|
| ➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese. ➡ Criminaliza a aquisição, posse e armazenamento de pornografia infantil;
➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual. ➡ O foco aqui está na fase de aquisição, posse e armazenamento;
➡Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a aquisição, posse ou armazenamento. | ➡ Intimidade e vida privada dos participantes (adultos ou adolescentes acima de 18 anos)
➡Criminaliza as condutas de Produzir, fotografar, filmar ou registrar sem autorização cena de nudez, ato sexual ou libidinoso íntimo e privado; inclui montagens (parágrafo único)
➡O bem jurídico tutelado aqui é vida privada e intimidade sexual dos indivíduos
➡O foco aqui está na fase de produção ou registro do conteúdo ilícito
➡Não exige divulgação — basta o registro não autorizado ou montagem;
➡O consentimento é relevante — sem ele, o crime se consuma |
| Causa de exclusão da tipicidade (§2º): nessas situações, a conduta não será considerada criminosa desde que preenchidos os requisitos legais. Não se trata, portanto, de uma causa de justificação (excludente de ilicitude), nem de uma isenção de pena — é uma não incriminação, pois o comportamento não realiza o tipo penal. Para que a exclusão da tipicidade seja reconhecida, são exigidos: 1. Que a finalidade da posse ou armazenamento seja comunicar às autoridades competentes os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C; 2. Que a comunicação seja feita por um dos sujeitos autorizados: o Agente público no exercício de suas funções; o Membro de entidade legalmente constituída para tais finalidades; o Representante ou funcionário de provedor de acesso ou serviço. 3. Que o material seja mantido apenas pelo tempo necessário à comunicação e/ou investigação, sem extrapolação da finalidade legal.
| Causa de exclusão da tipicidade: não possui |
| Consumação: A consumação do crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) ocorre no momento em que o agente: · adquire, · passa a possuir, ou · passa a armazenar conscientemente o material ilícito. ➜ Análise por núcleo do tipo:Adquirir — crime instantâneo: consuma-se no momento em que o agente adquire o conteúdo (ex.: download concluído, recebimento por e-mail ou mensagem). O verbo “adquirir” é, em regra, uma conduta plurissubsistente, porque a aquisição de conteúdo digital (por exemplo, download) ocorre em processo fracionável. Possuir — crime permanente[7]: consuma-se e se prolonga enquanto o agente mantiver o material sob sua posse (ex.: arquivos no HD do computador). Armazenar — crime permanente[8]: consuma-se e permanece enquanto os arquivos estiverem armazenados, seja em meio físico ou digital (ex.: nuvem, servidor, pendrive). Os verbos “possuir” e “armazenar” se caracterizam como crimes permanentes e, uma vez que o agente já inicia a posse ou o armazenamento, mesmo que parcial, o crime já está consumado. Além disso, são condutas unissubsistentes no momento em que se constatam: ou o agente já possui ou armazena, ou não.
| Consumação: Em relação ao caput, a consumação ocorre no momento em que o registro é efetivamente realizado. A consumação da figura equiparada ocorre no momento em que a montagem está concluída
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| Elemento subjetivo: O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) exige, como elemento subjetivo, a presença do dolo — ou seja, a vontade consciente de adquirir, possuir ou armazenar o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Não se admite a forma culposa, pois não há previsão legal para punição por negligência, imprudência ou imperícia. Exige-se que o agente: · tenha conhecimento inequívoco de que as imagens armazenadas contêm pornografia infantil; · atue com a vontade de manter esse conteúdo em sua posse ou armazenamento.
| Elemento subjetivo: é o dolo.
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| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: Na forma equiparada, além da vontade consciente de realizar a montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, o agente deve fazê-lo com o objetivo específico de criar uma cena falsa que inclua a pessoa como participante da situação íntima.
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| Tentativa: mas isso dependerá da divisão das condutas: ➜ “Adquirir”: como é conduta instantânea, a tentativa é possível quando há interrupção anterior à aquisição efetiva. ➜ “Possuir” e “armazenar”: como são crimes permanentes, a tentativa é em regra incompatível, porque basta qualquer início de posse ou armazenamento para que o crime se considere consumado. Se o agente inicia a conduta de “possuir” ou “armazenar”, e essa conduta já se concretiza (mesmo que por um breve período), o crime já está consumado. Não há um “iter criminis” (caminho do crime) que possa ser interrompido antes da consumação de forma a configurar tentativa. Ou o agente consegue possuir/armazenar e o crime está consumado, ou ele não consegue, e, nesse caso, não houve sequer o início da conduta típica. Assim, a mera presença de um arquivo já configura consumação.
| Tentativa: Admite-se a tentativa em ambas as condutas, do caput e do parágrafo único porque trata-se de crime plurissubsistente, cujo iter criminis pode ser fracionado.
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| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na conduta “adquirir”; permanente nas condutas “armazenar” e “possuir”; unissubsistente nas condutas “armazenar” e “possuir”; plurissubsistente na conduta “adquirir”; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
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| Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. | Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP. |
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
| Posse ou armazenamento de pornografia infantil | Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia |
| Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
| Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
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| Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes | Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual. |
| Objeto material: fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente | Objeto material: fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual (1) que contém cena de estupro ou de estupro de vulnerável; (2) que façam apologia ou induzam a sua prática; (3) que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: qualquer pessoa, independentemente de manter alguma relação com a vítima, e de sexo ou orientação sexual. Se o sujeito ativo for pessoa que que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, incide a causa de aumento do §1º que estudaremos em tópico próprio.
Quando o sujeito ativo for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, incide a causa de aumento do pena do art. 226, inciso II, do CP, que estudaremos em tópico específico. |
| Sujeito Passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
| Sujeito Passivo: é a pessoa que tenha sua imagem ou intimidade exposta no registro audiovisual divulgado sem consentimento, inclusive criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos), desde que a conduta não configure um dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, que estudaremos |
| Conduta: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.
Trata-se de um tipo penal de conduta múltipla, que apresenta três núcleos verbais: adquirir, possuir e armazenar. Todos eles possuem como objeto material registros de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. ➜ “Adquirir”Adquirir significa obter a posse ou a disponibilidade do material ilícito por qualquer meio — seja compra, troca, doação, recebimento gratuito, download, compartilhamento em grupo fechado, entre outros. Exemplo: · O agente faz download de vídeos pornográficos envolvendo crianças de um fórum ou site, passando a ter cópia dos arquivos em seu dispositivo. A conduta de “adquirir” tem caráter instantâneo: o crime se consuma no momento em que o agente efetiva a aquisição do material e passa a ter domínio sobre ele. ➜ “Possuir”Possuir é ter a detenção de fato do material, ainda que este não tenha sido formalmente adquirido pelo agente. Exemplo: · O indivíduo acessa e mantém cópias de pornografia infantil em um computador da empresa ou da residência, mesmo que não tenha ele próprio feito o download — por exemplo, alguém lhe enviou e ele não apagou. É importante notar que a posse pode ser: · Exclusiva (somente o agente tem acesso); · Compartilhada (quando o material está em um local ou servidor acessado por mais de uma pessoa). A posse caracteriza um crime permanente, enquanto durar o estado de detenção ou guarda do material. ➜ “Armazenar”Armazenar significa guardar conscientemente o material ilícito, seja em suporte físico (HD, pendrive, mídia física) ou em suporte digital (nuvem, servidores, redes criptografadas). Exemplo: · O agente transfere e mantém vídeos pornográficos infantis em um serviço de armazenamento em nuvem (cloud). Assim como a posse, o armazenamento é considerado um crime permanente, pois perdura enquanto o agente mantém a guarda do conteúdo. O art. 241-B é um crime formal: não se exige que a posse ou armazenamento gere dano concreto à vítima. A mera detenção do material, por si só, constitui perigo abstrato à dignidade sexual da criança ou adolescente, razão pela qual a consumação do crime independe de eventual divulgação ou uso do conteúdo. Embora o crime possa ser praticado de modo habitual (por exemplo, agentes que sistematicamente adquirem e armazenam grande volume de material), a habitualidade não é elemento do tipo, nem é necessária para a configuração do crime. Basta uma única aquisição ou posse de um único arquivo ilícito para que o crime do art. 241-B se consuma Causa de diminuição de pena (§1º): § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Trata-se de uma causa especial de diminuição de pena de caráter discricionário quanto ao quantum — o juiz deve obrigatoriamente reconhecer a incidência da causa se comprovada a pequena quantidade, mas tem liberdade para graduar a redução entre 1/3 e 2/3, conforme as peculiaridades do caso concreto. A intenção do legislador foi estabelecer um tratamento penal mais proporcional nos casos em que a conduta do agente revele menor gravidade concreta, diante da quantidade reduzida de material armazenado ou possuído, o que denota menor ofensividade e menor contribuição à cadeia criminosa. A lei não define objetivamente o que seja “pequena quantidade”, deixando a aferição ao juízo do magistrado, com base em: · Número de arquivos (fotos, vídeos, registros); · Volume de armazenamento; · Gravidade do conteúdo; · Circunstâncias da apreensão (material armazenado esporadicamente x acervo sistemático).
| Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”
Oferecer: é apresentar a terceiros a possibilidade de acesso ao conteúdo, gratuitamente ou mediante pagamento. Exemplo: em um grupo de aplicativo, o agente envia uma mensagem dizendo: “Quem quiser vídeo de fulana me chama no privado”. Trocar: é permutar o conteúdo com outro, sem envolver pagamento em dinheiro. Exemplo: “Te mando um vídeo da minha ex se você me passar aquele que você tem”. Disponibilizar: é tornar acessível, autorizar o acesso ou permitir o download do conteúdo. Exemplo: colocar o vídeo em um link aberto no Google Drive ou em fórum da deep web. Transmitir: é remeter o conteúdo diretamente a alguém. Exemplo: enviar o vídeo via WhatsApp, Telegram, e-mail ou outro canal de comunicação. Vender: é ceder o conteúdo mediante pagamento. Exemplo: “R$ 50 por vídeo íntimo da fulana”. Expor à venda: é anunciar publicamente que o conteúdo está à disposição para compra. Exemplo: publicar anúncio em sites ou perfis de redes sociais oferecendo vídeos íntimos. Distribuir: é compartilhar o conteúdo com um grupo indeterminado ou determinado de pessoas. Exemplo: enviar vídeos para grupos de WhatsApp, fóruns da internet ou listas de e-mails. Publicar: é tornar o conteúdo publicamente conhecido, por meio de postagem em redes sociais, sites, blogs, etc. Divulgar: é propagar, anunciar, fazer circular o conteúdo, promover a disseminação para que alcance um número maior de pessoas. “Por qualquer meio”: significa que a conduta pode ser praticada por meios físicos ou digitais, de modo presencial ou virtual, utilizando: telefone celular, computador, câmera fotográfica ou de vídeo, dispositivo de armazenamento, internet (redes sociais, fóruns, grupos), televisão rádio, revistas ou livros, cinema, plataformas de streaming, entre outros. Trata-se de um tipo penal de meio livre, ou seja, qualquer forma que possibilite o acesso de terceiros ao conteúdo ilícito configura o crime.
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| ➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese. ➡ Criminaliza a aquisição, posse e armazenamento de pornografia infantil;
➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual. ➡ O foco aqui está na fase de aquisição, posse e armazenamento;
➡Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a aquisição, posse ou armazenamento. | O art. 218-C protege a fase de divulgação do conteúdo → pune quem torna pública (ou oferece para terceiros) a cena íntima ou de estupro. No art. 218-C, o conteúdo deve ser disponibilizado de alguma forma a terceiros.
Atua na fase de disseminação do conteúdo (fase de divulgação ou compartilhamento de conteúdo já existente) |
| Causa de exclusão da tipicidade (§2º): nessas situações, a conduta não será considerada criminosa desde que preenchidos os requisitos legais. Não se trata, portanto, de uma causa de justificação (excludente de ilicitude), nem de uma isenção de pena — é uma não incriminação, pois o comportamento não realiza o tipo penal. Para que a exclusão da tipicidade seja reconhecida, são exigidos: 4. Que a finalidade da posse ou armazenamento seja comunicar às autoridades competentes os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C; 5. Que a comunicação seja feita por um dos sujeitos autorizados: o Agente público no exercício de suas funções; o Membro de entidade legalmente constituída para tais finalidades; o Representante ou funcionário de provedor de acesso ou serviço. 6. Que o material seja mantido apenas pelo tempo necessário à comunicação e/ou investigação, sem extrapolação da finalidade legal.
| Causa de exclusão da tipicidade: não possui. |
| Consumação: A consumação do crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) ocorre no momento em que o agente: · adquire, · passa a possuir, ou · passa a armazenar conscientemente o material ilícito. ➜ Análise por núcleo do tipo:Adquirir — crime instantâneo: consuma-se no momento em que o agente adquire o conteúdo (ex.: download concluído, recebimento por e-mail ou mensagem). O verbo “adquirir” é, em regra, uma conduta plurissubsistente, porque a aquisição de conteúdo digital (por exemplo, download) ocorre em processo fracionável. Possuir — crime permanente[9]: consuma-se e se prolonga enquanto o agente mantiver o material sob sua posse (ex.: arquivos no HD do computador). Armazenar — crime permanente[10]: consuma-se e permanece enquanto os arquivos estiverem armazenados, seja em meio físico ou digital (ex.: nuvem, servidor, pendrive). Os verbos “possuir” e “armazenar” se caracterizam como crimes permanentes e, uma vez que o agente já inicia a posse ou o armazenamento, mesmo que parcial, o crime já está consumado. Além disso, são condutas unissubsistentes no momento em que se constatam: ou o agente já possui ou armazena, ou não.
| Consumação: O crime se consuma com a prática de um dos verbos que integram o tipo penal (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar). |
| Elemento subjetivo: O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) exige, como elemento subjetivo, a presença do dolo — ou seja, a vontade consciente de adquirir, possuir ou armazenar o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Não se admite a forma culposa, pois não há previsão legal para punição por negligência, imprudência ou imperícia. Exige-se que o agente: · tenha conhecimento inequívoco de que as imagens armazenadas contêm pornografia infantil; · atue com a vontade de manter esse conteúdo em sua posse ou armazenamento.
| Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no tipo penal: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo vedado. |
| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: não é necessário que o agente atue para obter satisfação da lascívia (entendida como apetite sexual) ou com finalidade de lucro, mesmo nas condutas de “vender” e “expor à venda”. Assim, o crime não depende de motivação sexual ou patrimonial para sua configuração; basta que a conduta típica seja dolosamente praticada. |
| Tentativa: mas isso dependerá da divisão das condutas: ➜ “Adquirir”: como é conduta instantânea, a tentativa é possível quando há interrupção anterior à aquisição efetiva. ➜ “Possuir” e “armazenar”: como são crimes permanentes, a tentativa é em regra incompatível, porque basta qualquer início de posse ou armazenamento para que o crime se considere consumado. Se o agente inicia a conduta de “possuir” ou “armazenar”, e essa conduta já se concretiza (mesmo que por um breve período), o crime já está consumado. Não há um “iter criminis” (caminho do crime) que possa ser interrompido antes da consumação de forma a configurar tentativa. Ou o agente consegue possuir/armazenar e o crime está consumado, ou ele não consegue, e, nesse caso, não houve sequer o início da conduta típica. Assim, a mera presença de um arquivo já configura consumação.
| Tentativa: a tentativa é possível porque admite-se o fracionamento do iter criminis, haja vista que o crime é plurissubsistente nas condutas de trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar. A conduta “oferecer” é unissubsistente, não admite o fracionamento do iter criminis e, por isso, não admite tentativa – esse é o entendimento de Cleber Masson e Rogério Sanches. |
| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na conduta “adquirir”; permanente nas condutas “armazenar” e “possuir”; unissubsistente nas condutas “armazenar” e “possuir”; plurissubsistente na conduta “adquirir”; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
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| Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. | Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP. |
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
Posse ou armazenamento de pornografia infantil | Produção de pornografia infantil |
| Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
| Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
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| Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes | Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual da criança e do adolescente, sua intimidade sexual |
| Objeto material: fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente | Objeto material: é a cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
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| Sujeito ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
| Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos). |
| Conduta: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.
Trata-se de um tipo penal de conduta múltipla, que apresenta três núcleos verbais: adquirir, possuir e armazenar. Todos eles possuem como objeto material registros de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. ➜ “Adquirir”Adquirir significa obter a posse ou a disponibilidade do material ilícito por qualquer meio — seja compra, troca, doação, recebimento gratuito, download, compartilhamento em grupo fechado, entre outros. Exemplo: · O agente faz download de vídeos pornográficos envolvendo crianças de um fórum ou site, passando a ter cópia dos arquivos em seu dispositivo. A conduta de “adquirir” tem caráter instantâneo: o crime se consuma no momento em que o agente efetiva a aquisição do material e passa a ter domínio sobre ele. ➜ “Possuir”Possuir é ter a detenção de fato do material, ainda que este não tenha sido formalmente adquirido pelo agente. Exemplo: · O indivíduo acessa e mantém cópias de pornografia infantil em um computador da empresa ou da residência, mesmo que não tenha ele próprio feito o download — por exemplo, alguém lhe enviou e ele não apagou. É importante notar que a posse pode ser: · Exclusiva (somente o agente tem acesso); · Compartilhada (quando o material está em um local ou servidor acessado por mais de uma pessoa). A posse caracteriza um crime permanente, enquanto durar o estado de detenção ou guarda do material. ➜ “Armazenar”Armazenar significa guardar conscientemente o material ilícito, seja em suporte físico (HD, pendrive, mídia física) ou em suporte digital (nuvem, servidores, redes criptografadas). Exemplo: · O agente transfere e mantém vídeos pornográficos infantis em um serviço de armazenamento em nuvem (cloud). Assim como a posse, o armazenamento é considerado um crime permanente, pois perdura enquanto o agente mantém a guarda do conteúdo. O art. 241-B é um crime formal: não se exige que a posse ou armazenamento gere dano concreto à vítima. A mera detenção do material, por si só, constitui perigo abstrato à dignidade sexual da criança ou adolescente, razão pela qual a consumação do crime independe de eventual divulgação ou uso do conteúdo. Embora o crime possa ser praticado de modo habitual (por exemplo, agentes que sistematicamente adquirem e armazenam grande volume de material), a habitualidade não é elemento do tipo, nem é necessária para a configuração do crime. Basta uma única aquisição ou posse de um único arquivo ilícito para que o crime do art. 241-B se consuma Causa de diminuição de pena (§1º): § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Trata-se de uma causa especial de diminuição de pena de caráter discricionário quanto ao quantum — o juiz deve obrigatoriamente reconhecer a incidência da causa se comprovada a pequena quantidade, mas tem liberdade para graduar a redução entre 1/3 e 2/3, conforme as peculiaridades do caso concreto. A intenção do legislador foi estabelecer um tratamento penal mais proporcional nos casos em que a conduta do agente revele menor gravidade concreta, diante da quantidade reduzida de material armazenado ou possuído, o que denota menor ofensividade e menor contribuição à cadeia criminosa. A lei não define objetivamente o que seja “pequena quantidade”, deixando a aferição ao juízo do magistrado, com base em: · Número de arquivos (fotos, vídeos, registros); · Volume de armazenamento; · Gravidade do conteúdo; · Circunstâncias da apreensão (material armazenado esporadicamente x acervo sistemático).
| Conduta: “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”. O tipo penal descrito no caput do art. 240 do ECA é um tipo misto alternativo. ► Produzir: criar, realizar, originar, gerar o material pornográfico (vídeo, foto, áudio, conteúdo digital). Exemplo: filmar criança sendo abusada e gerar um vídeo inédito; fotografar adolescente em poses eróticas e editar um book. Nessa hipótese o crime é permanente porque enquanto a produção está em andamento, a consumação se prolonga no tempo. ► Reproduzir: fazer cópia do material já produzido. Exemplo: copiar fotos pornográficas de uma criança de um HD para um pendrive; gravar um vídeo já existente em um novo dispositivo. Não é necessário que o agente tenha sido o produtor original do conteúdo; basta que ele execute a reprodução. ► Dirigir: orientar, coordenar ou comandar a criação do material pornográfico. Exemplo: um adulto organiza a cena, escolhe o cenário, diz como a criança deve posar ou agir durante a filmagem. Esse núcleo atribui responsabilidade a quem, mesmo sem operar a câmera ou participar fisicamente da produção, comanda o ato ► Fotografar: captar imagens estáticas da criança ou adolescente em cena pornográfica. Exemplo: tirar fotos de uma criança nua em situação sexualizada; fotografar ato de abuso sexual. Esse núcleo é mais específico que o núcleo “produzir”, porém, igualmente autônomo. ► Filmar: consiste em captar imagens em movimento da cena pornográfica. Pode ser praticado por quem não edita ou distribui o vídeo, apenas grava. Exemplo: usar câmera ou celular para gravar vídeo do ato sexual envolvendo a criança.
► Registrar: fazer qualquer tipo de gravação, anotação ou armazenamento, em qualquer suporte (físico ou digital), de cena pornográfica. Exemplo: gravar áudio de abuso sexual; registrar fotos em banco de dados digital; armazenar gravações em nuvem. É um verbo amplo e residual, que abrange qualquer meio de fixação do conteúdo pornográfico, incluindo formas que não sejam tradicionais (ex: armazenamento em blockchain, NFT, dark web).
Figuras equiparadas (§1º): Crime de intermediação ou participação em produção de pornografia infantil (I): “agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena”.
· Agenciar: atua como intermediário entre vítima e produtor. Ex: o parente, amigo ou ascendente que oferece crianças para gravação de conteúdo pornográfico. · Facilitar: tornar mais simples a produção. Ex: emprestar local, fornecer câmera, dar acesso à criança. · Recrutar: buscar e convencer crianças ou adolescentes a participar da cena. · Coagir: forçar, mediante ameaça ou pressão, a participação da criança ou adolescente. · Intermediar: organizar, promover o contato entre partes, visando à produção da pornografia. · Contracenar: participar da cena pornográfica junto com a criança ou adolescente. Ex: adulto que aparece em vídeo com o menor.
Crime de exibição ou transmissão em tempo real de pornografia infantil (II): “exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente”
Exibir: mostrar o conteúdo pornográfico com participação de criança ou adolescente a um público ou a grupo restrito, seja presencialmente ou por meio digital. Transmitir: difundir o conteúdo em tempo real por internet, aplicativos ou plataformas digitais. Auxiliar: prestar qualquer ajuda material que contribua para que a transmissão/exibição ocorra. O auxiliar não precisa ser quem realiza a transmissão, mas quem ajuda para que ela seja possível. Facilitar: Qualquer conduta que reduza obstáculos ou torne a exibição/transmissão mais acessível ou viável.
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| ➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese. ➡ Criminaliza a aquisição, posse e armazenamento de pornografia infantil;
➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual. ➡ O foco aqui está na fase de aquisição, posse e armazenamento;
➡Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a aquisição, posse ou armazenamento. | ➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese. ➡ Vai além da simples produção e prevê condutas mais amplas, como dirigir, reproduzir, coagir, intermediar e até mesmo contracenar com a criança/adolescente em cenas pornográficas. ➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual. ➡ O foco aqui está na fase de produção ou criação do material pornográfico envolvendo menores de 18 anos.
➡Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a produção ou registro.
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| Causa de exclusão da tipicidade (§2º): nessas situações, a conduta não será considerada criminosa desde que preenchidos os requisitos legais. Não se trata, portanto, de uma causa de justificação (excludente de ilicitude), nem de uma isenção de pena — é uma não incriminação, pois o comportamento não realiza o tipo penal. Para que a exclusão da tipicidade seja reconhecida, são exigidos: 7. Que a finalidade da posse ou armazenamento seja comunicar às autoridades competentes os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C; 8. Que a comunicação seja feita por um dos sujeitos autorizados: o Agente público no exercício de suas funções; o Membro de entidade legalmente constituída para tais finalidades; o Representante ou funcionário de provedor de acesso ou serviço. 9. Que o material seja mantido apenas pelo tempo necessário à comunicação e/ou investigação, sem extrapolação da finalidade legal.
| Causa de exclusão da tipicidade: não possui |
| Consumação: A consumação do crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) ocorre no momento em que o agente: · adquire, · passa a possuir, ou · passa a armazenar conscientemente o material ilícito. ➜ Análise por núcleo do tipo:Adquirir — crime instantâneo: consuma-se no momento em que o agente adquire o conteúdo (ex.: download concluído, recebimento por e-mail ou mensagem). O verbo “adquirir” é, em regra, uma conduta plurissubsistente, porque a aquisição de conteúdo digital (por exemplo, download) ocorre em processo fracionável. Possuir — crime permanente[11]: consuma-se e se prolonga enquanto o agente mantiver o material sob sua posse (ex.: arquivos no HD do computador). Armazenar — crime permanente[12]: consuma-se e permanece enquanto os arquivos estiverem armazenados, seja em meio físico ou digital (ex.: nuvem, servidor, pendrive). Os verbos “possuir” e “armazenar” se caracterizam como crimes permanentes e, uma vez que o agente já inicia a posse ou o armazenamento, mesmo que parcial, o crime já está consumado. Além disso, são condutas unissubsistentes no momento em que se constatam: ou o agente já possui ou armazena, ou não.
| Consumação: em todas as suas condutas, tanto do caput, como do §1º, é formal de consumação antecipada. Portanto, no caput, se consuma com a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro da cena pornográfica — não é necessário que o material seja divulgado, armazenado ou cause efetivo dano psicológico. Na conduta do §1º, inciso I se consuma com o agenciamento, facilitação, recrutamento, coação, intermediação e contracenação da a participação de criança ou adolescente nas cenas de sexo explícito ou pornográfica.
No §1º, inciso II se consuma com a exibição, transmissão, auxilio ou facilitação de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
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| Elemento subjetivo: O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) exige, como elemento subjetivo, a presença do dolo — ou seja, a vontade consciente de adquirir, possuir ou armazenar o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Não se admite a forma culposa, pois não há previsão legal para punição por negligência, imprudência ou imperícia. Exige-se que o agente: · tenha conhecimento inequívoco de que as imagens armazenadas contêm pornografia infantil; · atue com a vontade de manter esse conteúdo em sua posse ou armazenamento.
| Elemento subjetivo: é o dolo direto — ou seja, a vontade consciente de realizar a conduta típica prevista no caput e nos incisos do §1º.
O tipo penal não admite o dolo eventual nem culpa.
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| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: não possui |
| Tentativa: mas isso dependerá da divisão das condutas: ➜ “Adquirir”: como é conduta instantânea, a tentativa é possível quando há interrupção anterior à aquisição efetiva. ➜ “Possuir” e “armazenar”: como são crimes permanentes, a tentativa é em regra incompatível, porque basta qualquer início de posse ou armazenamento para que o crime se considere consumado. Se o agente inicia a conduta de “possuir” ou “armazenar”, e essa conduta já se concretiza (mesmo que por um breve período), o crime já está consumado. Não há um “iter criminis” (caminho do crime) que possa ser interrompido antes da consumação de forma a configurar tentativa. Ou o agente consegue possuir/armazenar e o crime está consumado, ou ele não consegue, e, nesse caso, não houve sequer o início da conduta típica. Assim, a mera presença de um arquivo já configura consumação.
| Tentativa: Tanto nas condutas previstas no caput, como nas figuras equiparadas previstas no §1º, o crime de produção de pornografia infantil admite tentativa, pois é um crime plurissubsistente (composto por mais de um ato), ou seja, a execução pode ser interrompida antes da consumação.
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| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na conduta “adquirir”; permanente nas condutas “armazenar” e “possuir”; unissubsistente nas condutas “armazenar” e “possuir”; plurissubsistente na conduta “adquirir”; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
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| Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. | Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. |
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
| Posse ou armazenamento de pornografia infantil | Comercialização de pornografia infantil |
| Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
| Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) |
| Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes | Objeto Jurídico: dignidade, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes |
| Objeto material: fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente | Objeto material: é o registro de imagem que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
| Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos). |
| Conduta: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.
Trata-se de um tipo penal de conduta múltipla, que apresenta três núcleos verbais: adquirir, possuir e armazenar. Todos eles possuem como objeto material registros de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. ➜ “Adquirir”Adquirir significa obter a posse ou a disponibilidade do material ilícito por qualquer meio — seja compra, troca, doação, recebimento gratuito, download, compartilhamento em grupo fechado, entre outros. Exemplo: · O agente faz download de vídeos pornográficos envolvendo crianças de um fórum ou site, passando a ter cópia dos arquivos em seu dispositivo. A conduta de “adquirir” tem caráter instantâneo: o crime se consuma no momento em que o agente efetiva a aquisição do material e passa a ter domínio sobre ele. ➜ “Possuir”Possuir é ter a detenção de fato do material, ainda que este não tenha sido formalmente adquirido pelo agente. Exemplo: · O indivíduo acessa e mantém cópias de pornografia infantil em um computador da empresa ou da residência, mesmo que não tenha ele próprio feito o download — por exemplo, alguém lhe enviou e ele não apagou. É importante notar que a posse pode ser: · Exclusiva (somente o agente tem acesso); · Compartilhada (quando o material está em um local ou servidor acessado por mais de uma pessoa). A posse caracteriza um crime permanente, enquanto durar o estado de detenção ou guarda do material. ➜ “Armazenar”Armazenar significa guardar conscientemente o material ilícito, seja em suporte físico (HD, pendrive, mídia física) ou em suporte digital (nuvem, servidores, redes criptografadas). Exemplo: · O agente transfere e mantém vídeos pornográficos infantis em um serviço de armazenamento em nuvem (cloud). Assim como a posse, o armazenamento é considerado um crime permanente, pois perdura enquanto o agente mantém a guarda do conteúdo. O art. 241-B é um crime formal: não se exige que a posse ou armazenamento gere dano concreto à vítima. A mera detenção do material, por si só, constitui perigo abstrato à dignidade sexual da criança ou adolescente, razão pela qual a consumação do crime independe de eventual divulgação ou uso do conteúdo. Embora o crime possa ser praticado de modo habitual (por exemplo, agentes que sistematicamente adquirem e armazenam grande volume de material), a habitualidade não é elemento do tipo, nem é necessária para a configuração do crime. Basta uma única aquisição ou posse de um único arquivo ilícito para que o crime do art. 241-B se consuma Causa de diminuição de pena (§1º): § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Trata-se de uma causa especial de diminuição de pena de caráter discricionário quanto ao quantum — o juiz deve obrigatoriamente reconhecer a incidência da causa se comprovada a pequena quantidade, mas tem liberdade para graduar a redução entre 1/3 e 2/3, conforme as peculiaridades do caso concreto. A intenção do legislador foi estabelecer um tratamento penal mais proporcional nos casos em que a conduta do agente revele menor gravidade concreta, diante da quantidade reduzida de material armazenado ou possuído, o que denota menor ofensividade e menor contribuição à cadeia criminosa. A lei não define objetivamente o que seja “pequena quantidade”, deixando a aferição ao juízo do magistrado, com base em: · Número de arquivos (fotos, vídeos, registros); · Volume de armazenamento; · Gravidade do conteúdo; · Circunstâncias da apreensão (material armazenado esporadicamente x acervo sistemático).
| Conduta: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
O tipo penal descrito no caput do art. 241 do ECA é um tipo misto alternativo — também chamado de tipo de conteúdo variado. Isso significa que o dispositivo legal prevê, em seu núcleo, vários verbos típicos, expressos em alternativa: “vender” e “expor a venda”. Em um tipo misto alternativo, a prática de qualquer um dos verbos já consuma o crime; não é necessário que o agente pratique todos eles.
Vender: significa transferir a posse ou a propriedade de um bem ou serviço mediante pagamento (dinheiro, bens ou qualquer outra forma de vantagem econômica). No contexto do art. 241, a venda refere-se à alienação de fotografia, vídeo ou outro registro pornográfico envolvendo criança ou adolescente, com a finalidade de obtenção de lucro ou ganho material. Exemplo: um agente que comercializa vídeos de exploração sexual infantil em fóruns da deep web, cobrando valores em criptomoedas.
Expor à venda: é a conduta de tornar acessível ao público uma oferta de venda, mesmo que não haja a efetiva realização da transação. O agente anuncia ou disponibiliza o material com a intenção de vendê-lo, ainda que nenhum comprador venha a concretizar a compra.
Exemplo: Divulgar anúncios em plataformas clandestinas oferecendo imagens pornográficas de menores para venda; Publicar listas de preços e catálogos de material pornográfico infantil em canais privados de redes sociais ou fóruns fechados.
Elementos essenciais da conduta: 1. Existência de material ilícito (foto, vídeo ou outro registro com cena pornográfica ou de sexo explícito com menores); 2. Finalidade comercial (venda efetiva ou oferta de venda); 3. Consciência e vontade do agente em explorar economicamente tal conteúdo. O crime não exige habitualidade para sua configuração: a prática de um único ato de venda ou exposição à venda já basta para a consumação do delito. Por outro lado, se o agente pratica reiteradamente tais condutas (venda habitual), isso poderá refletir na dosimetria da pena (maior reprovabilidade da conduta), ou mesmo caracterizar concurso material com o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), se comprovada a atuação em rede estruturada.
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| ➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese. ➡ Criminaliza a aquisição, posse e armazenamento de pornografia infantil;
➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual. ➡ O foco aqui está na fase de aquisição, posse e armazenamento;
➡Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a aquisição, posse ou armazenamento. | ➡ Dignidade sexual + integridade moral e psíquica dos menores. Proteção contra a mercantilização da exploração sexual.
➡ O foco aqui está na fase de exploração econômica do material: vender ou expor à venda o material já produzido.
➡ Foca na colocação do material no mercado ilícito. Não requer envolvimento com a produção original.
➡ Requer intenção de colocar à venda ou realizar a venda. Há propósito de circulação mercantil. |
| Causa de exclusão da tipicidade (§2º): nessas situações, a conduta não será considerada criminosa desde que preenchidos os requisitos legais. Não se trata, portanto, de uma causa de justificação (excludente de ilicitude), nem de uma isenção de pena — é uma não incriminação, pois o comportamento não realiza o tipo penal. Para que a exclusão da tipicidade seja reconhecida, são exigidos: 10. Que a finalidade da posse ou armazenamento seja comunicar às autoridades competentes os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C; 11. Que a comunicação seja feita por um dos sujeitos autorizados: o Agente público no exercício de suas funções; o Membro de entidade legalmente constituída para tais finalidades; o Representante ou funcionário de provedor de acesso ou serviço. 12. Que o material seja mantido apenas pelo tempo necessário à comunicação e/ou investigação, sem extrapolação da finalidade legal.
| Causa de exclusão da tipicidade: não possui |
| Consumação: A consumação do crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) ocorre no momento em que o agente: · adquire, · passa a possuir, ou · passa a armazenar conscientemente o material ilícito. ➜ Análise por núcleo do tipo:Adquirir — crime instantâneo: consuma-se no momento em que o agente adquire o conteúdo (ex.: download concluído, recebimento por e-mail ou mensagem). O verbo “adquirir” é, em regra, uma conduta plurissubsistente, porque a aquisição de conteúdo digital (por exemplo, download) ocorre em processo fracionável. Possuir — crime permanente[13]: consuma-se e se prolonga enquanto o agente mantiver o material sob sua posse (ex.: arquivos no HD do computador). Armazenar — crime permanente[14]: consuma-se e permanece enquanto os arquivos estiverem armazenados, seja em meio físico ou digital (ex.: nuvem, servidor, pendrive). Os verbos “possuir” e “armazenar” se caracterizam como crimes permanentes e, uma vez que o agente já inicia a posse ou o armazenamento, mesmo que parcial, o crime já está consumado. Além disso, são condutas unissubsistentes no momento em que se constatam: ou o agente já possui ou armazena, ou não.
| Consumação: Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem). Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem) |
| Elemento subjetivo: O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) exige, como elemento subjetivo, a presença do dolo — ou seja, a vontade consciente de adquirir, possuir ou armazenar o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Não se admite a forma culposa, pois não há previsão legal para punição por negligência, imprudência ou imperícia. Exige-se que o agente: · tenha conhecimento inequívoco de que as imagens armazenadas contêm pornografia infantil; · atue com a vontade de manter esse conteúdo em sua posse ou armazenamento.
| Elemento subjetivo: é o dolo direto: o agente deve ter a vontade específica de comercializar o conteúdo ilícito. Não se admite, portanto, o dolo eventual — pois não basta que o agente assuma o risco de comercialização por omissão ou indiferença; é necessária uma conduta ativa e dirigida à venda ou à oferta pública de venda do material.
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| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: não possui |
Tentativa: mas isso dependerá da divisão das condutas: ➜ “Adquirir”: como é conduta instantânea, a tentativa é possível quando há interrupção anterior à aquisição efetiva. ➜ “Possuir” e “armazenar”: como são crimes permanentes, a tentativa é em regra incompatível, porque basta qualquer início de posse ou armazenamento para que o crime se considere consumado. Se o agente inicia a conduta de “possuir” ou “armazenar”, e essa conduta já se concretiza (mesmo que por um breve período), o crime já está consumado. Não há um “iter criminis” (caminho do crime) que possa ser interrompido antes da consumação de forma a configurar tentativa. Ou o agente consegue possuir/armazenar e o crime está consumado, ou ele não consegue, e, nesse caso, não houve sequer o início da conduta típica. Assim, a mera presença de um arquivo já configura consumação.
| Tentativa: A venda é uma conduta plurissubsistente, composta por vários atos (preparação, negociação, entrega). Assim, a tentativa é perfeitamente admissível quando o agente, iniciando os atos executórios, não consegue consumar a venda por circunstâncias alheias à sua vontade. Embora a exposição à venda se consume com a própria colocação do material à disposição do público, a tentativa pode ser concebível em casos excepcionais, quando a conduta ainda não atinge o estágio de disponibilização: por exemplo, se o agente está preparando o anúncio ou prestes a publicar, mas é interrompido por ação policial.
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| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na conduta “adquirir”; permanente nas condutas “armazenar” e “possuir”; unissubsistente nas condutas “armazenar” e “possuir”; plurissubsistente na conduta “adquirir”; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na forma “vender” e permanente na forma “expor a venda”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
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| Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. | Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. |
- Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
| Posse ou armazenamento de pornografia infantil | Distribuição e divulgação de pornografia infantil |
| Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
| Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
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| Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes | Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes |
| Objeto material: fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente | Objeto material: fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condição especial do autor. Não é necessário, por exemplo, que o agente seja o produtor original do material, tampouco que tenha qualquer relação direta com a vítima.
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| Sujeito Passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
| Sujeito Passivo: é a criança ou o adolescente retratado no material pornográfico. Nos termos do art. 2º do ECA: · Criança: pessoa até 12 anos incompletos; · Adolescente: pessoa de 12 a 18 anos incompletos.
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| Conduta: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.
Trata-se de um tipo penal de conduta múltipla, que apresenta três núcleos verbais: adquirir, possuir e armazenar. Todos eles possuem como objeto material registros de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. ➜ “Adquirir”Adquirir significa obter a posse ou a disponibilidade do material ilícito por qualquer meio — seja compra, troca, doação, recebimento gratuito, download, compartilhamento em grupo fechado, entre outros. Exemplo: · O agente faz download de vídeos pornográficos envolvendo crianças de um fórum ou site, passando a ter cópia dos arquivos em seu dispositivo. A conduta de “adquirir” tem caráter instantâneo: o crime se consuma no momento em que o agente efetiva a aquisição do material e passa a ter domínio sobre ele. ➜ “Possuir”Possuir é ter a detenção de fato do material, ainda que este não tenha sido formalmente adquirido pelo agente. Exemplo: · O indivíduo acessa e mantém cópias de pornografia infantil em um computador da empresa ou da residência, mesmo que não tenha ele próprio feito o download — por exemplo, alguém lhe enviou e ele não apagou. É importante notar que a posse pode ser: · Exclusiva (somente o agente tem acesso); · Compartilhada (quando o material está em um local ou servidor acessado por mais de uma pessoa). A posse caracteriza um crime permanente, enquanto durar o estado de detenção ou guarda do material. ➜ “Armazenar”Armazenar significa guardar conscientemente o material ilícito, seja em suporte físico (HD, pendrive, mídia física) ou em suporte digital (nuvem, servidores, redes criptografadas). Exemplo: · O agente transfere e mantém vídeos pornográficos infantis em um serviço de armazenamento em nuvem (cloud). Assim como a posse, o armazenamento é considerado um crime permanente, pois perdura enquanto o agente mantém a guarda do conteúdo. O art. 241-B é um crime formal: não se exige que a posse ou armazenamento gere dano concreto à vítima. A mera detenção do material, por si só, constitui perigo abstrato à dignidade sexual da criança ou adolescente, razão pela qual a consumação do crime independe de eventual divulgação ou uso do conteúdo. Embora o crime possa ser praticado de modo habitual (por exemplo, agentes que sistematicamente adquirem e armazenam grande volume de material), a habitualidade não é elemento do tipo, nem é necessária para a configuração do crime. Basta uma única aquisição ou posse de um único arquivo ilícito para que o crime do art. 241-B se consuma Causa de diminuição de pena (§1º): § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Trata-se de uma causa especial de diminuição de pena de caráter discricionário quanto ao quantum — o juiz deve obrigatoriamente reconhecer a incidência da causa se comprovada a pequena quantidade, mas tem liberdade para graduar a redução entre 1/3 e 2/3, conforme as peculiaridades do caso concreto. A intenção do legislador foi estabelecer um tratamento penal mais proporcional nos casos em que a conduta do agente revele menor gravidade concreta, diante da quantidade reduzida de material armazenado ou possuído, o que denota menor ofensividade e menor contribuição à cadeia criminosa. A lei não define objetivamente o que seja “pequena quantidade”, deixando a aferição ao juízo do magistrado, com base em: · Número de arquivos (fotos, vídeos, registros); · Volume de armazenamento; · Gravidade do conteúdo; · Circunstâncias da apreensão (material armazenado esporadicamente x acervo sistemático).
| Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.
A infração estipulada no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, caracterizando-se por prever uma pluralidade de núcleos verbais que refletam diferentes maneiras de execução da conduta criminosa. “Oferecer” Consiste em proporcionar, apresentar a terceiros a oportunidade de acessar o conteúdo ilícito, seja de forma gratuita ou mediante pagamento.
Exemplo: em um grupo de um aplicativo de mensagens, o agente declara: “Possuo vídeos de crianças; aqueles que desejarem, entrem em contato comigo de forma privada.” “Trocar” “Disponibilizar” Refere-se à ação de tornar acessível o conteúdo para terceiros, possibilitando seu acesso ou download.
Exemplo: envio de documentos em plataformas de compartilhamento ou em grupos online (rede subterrânea, redes peer-to-peer).
O tipo penal não exige finalidade lucrativa: trata-se de crime formal, de perigo abstrato, voltado à proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente. A mera conduta de fazer circular o conteúdo — ainda que entre conhecidos, gratuitamente — já caracteriza o delito, dado o elevado grau de reprovabilidade da prática e os efeitos deletérios da disseminação desse tipo de material.
Figura do inciso II — assegurar o acesso por rede de computadoresAqui o núcleo da conduta é possibilitar ou facilitar o acesso, ou seja, tornar o conteúdo disponível para consulta ou download por terceiros, mediante rede de computadores. · A conduta de “assegurar o acesso” não exige que o agente pratique o ato material de disponibilização, mas que viabilize tecnicamente que outros o façam; · Inclui situações como manutenção de links, fornecimento de chaves de acesso, não desativação de pastas compartilhadas, ou ainda gestão de plataformas onde o conteúdo circule. Exemplo prático: · Um agente que mantém operante um site ou grupo privado, fornecendo login e senha a usuários para que acessem pornografia infantil; · Um indivíduo que compartilha em fóruns fechados links para servidores criptografados, nos quais o material está armazenado. Condição objetiva de punibilidade (§2º): O § 2º do art. 241-A do ECA, introduzido pela Lei nº 11.829/2008, estabelece uma condição objetiva de punibilidade para as condutas descritas nos incisos I e II do § 1º, ou seja, para aqueles que: · asseguram os meios ou serviços para o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou · asseguram, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores a esse conteúdo (inciso II).
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| ➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese. ➡ Criminaliza a aquisição, posse e armazenamento de pornografia infantil;
➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual. ➡ O foco aqui está na fase de aquisição, posse e armazenamento;
➡Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a aquisição, posse ou armazenamento. | ➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese.
➡ Criminaliza distribuição, divulgação, publicação, transmissão, disponibilização, troca ou oferecimento de pornografia infantil. ➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual. ➡ O foco aqui está na fase de aquisição, posse e armazenamento; ➡ O foco aqui está na fase de distribuição e divulgação de material de pornografia infantil. ➡ Exige-se a distribuição ou divulgação do conteúdo para consumação do crime.
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| Causa de exclusão da tipicidade (§2º): nessas situações, a conduta não será considerada criminosa desde que preenchidos os requisitos legais. Não se trata, portanto, de uma causa de justificação (excludente de ilicitude), nem de uma isenção de pena — é uma não incriminação, pois o comportamento não realiza o tipo penal. Para que a exclusão da tipicidade seja reconhecida, são exigidos: 13. Que a finalidade da posse ou armazenamento seja comunicar às autoridades competentes os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C; 14. Que a comunicação seja feita por um dos sujeitos autorizados: o Agente público no exercício de suas funções; o Membro de entidade legalmente constituída para tais finalidades; o Representante ou funcionário de provedor de acesso ou serviço. 15. Que o material seja mantido apenas pelo tempo necessário à comunicação e/ou investigação, sem extrapolação da finalidade legal.
| Causa de exclusão da tipicidade: não possui |
| Consumação: A consumação do crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) ocorre no momento em que o agente: · adquire, · passa a possuir, ou · passa a armazenar conscientemente o material ilícito. ➜ Análise por núcleo do tipo:Adquirir — crime instantâneo: consuma-se no momento em que o agente adquire o conteúdo (ex.: download concluído, recebimento por e-mail ou mensagem). O verbo “adquirir” é, em regra, uma conduta plurissubsistente, porque a aquisição de conteúdo digital (por exemplo, download) ocorre em processo fracionável. Possuir — crime permanente[15]: consuma-se e se prolonga enquanto o agente mantiver o material sob sua posse (ex.: arquivos no HD do computador). Armazenar — crime permanente[16]: consuma-se e permanece enquanto os arquivos estiverem armazenados, seja em meio físico ou digital (ex.: nuvem, servidor, pendrive). Os verbos “possuir” e “armazenar” se caracterizam como crimes permanentes e, uma vez que o agente já inicia a posse ou o armazenamento, mesmo que parcial, o crime já está consumado. Além disso, são condutas unissubsistentes no momento em que se constatam: ou o agente já possui ou armazena, ou não.
| Consumação: · Oferecer — consuma-se quando o agente apresenta a terceiros a possibilidade de acesso ao material, independentemente de alguém ter aceito a oferta; · Trocar — consuma-se quando o agente coloca o material à disposição de outro, em contexto de reciprocidade, independentemente de a troca ser completada; · Disponibilizar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo acessível a terceiros (ex.: upload em pasta pública, em rede P2P, ou em link acessível); · Transmitir — consuma-se com o envio efetivo do conteúdo a destinatário específico (ex.: envio por e-mail, mensageiro instantâneo); · Distribuir — consuma-se com o ato de compartilhar o conteúdo com grupo determinado ou indeterminado; · Publicar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo publicamente acessível (ex.: postagem em site ou rede social); · Divulgar — consuma-se com o ato de propagar ou anunciar o conteúdo, tornando-o conhecido ou circulando-o entre terceiros. Inciso I — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento:· Quando o agente permite ou mantém a guarda do material em servidores, nuvem, data centers, fóruns privados, hard drives compartilhados, etc.; · Não se exige que alguém acesse o conteúdo — a conduta se consuma pelo fato de o armazenamento estar tecnicamente garantido. Inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores· Viabiliza tecnicamente que terceiros possam acessar o conteúdo por meio de rede de computadores (ex.: manutenção de links ativos, disponibilização de senhas, manutenção de fórum ou sistema de arquivos acessível); · Não se exige que o conteúdo tenha sido efetivamente acessado — a simples possibilidade de acesso, conscientemente mantida, já consuma o crime.
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| Elemento subjetivo: O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) exige, como elemento subjetivo, a presença do dolo — ou seja, a vontade consciente de adquirir, possuir ou armazenar o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Não se admite a forma culposa, pois não há previsão legal para punição por negligência, imprudência ou imperícia. Exige-se que o agente: · tenha conhecimento inequívoco de que as imagens armazenadas contêm pornografia infantil; · atue com a vontade de manter esse conteúdo em sua posse ou armazenamento.
| Elemento subjetivo: É o dolo direto e genérico: basta que o agente tenha consciência da natureza ilícita do material e vontade de praticar o ato de divulgação ou disponibilização. Ou seja, o simples fato de colocar o conteúdo ao alcance de terceiros, com consciência da ilicitude e de que se trata de pornografia infantil, já caracteriza o dolo necessário.
As condutas equiparadas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 241-A do ECA — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento e assegurar o acesso por rede de computadores a material pornográfico infantil — também exigem, como elemento subjetivo, a presença de dolo direto. O dolo é o direto, ou seja: · o agente deve saber que está assegurando os meios ou serviços que permitem o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou · que está assegurando o acesso ao conteúdo ilícito por meio de rede de computadores (inciso II).
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| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: não possui. |
| Tentativa: mas isso dependerá da divisão das condutas: ➜ “Adquirir”: como é conduta instantânea, a tentativa é possível quando há interrupção anterior à aquisição efetiva. ➜ “Possuir” e “armazenar”: como são crimes permanentes, a tentativa é em regra incompatível, porque basta qualquer início de posse ou armazenamento para que o crime se considere consumado. Se o agente inicia a conduta de “possuir” ou “armazenar”, e essa conduta já se concretiza (mesmo que por um breve período), o crime já está consumado. Não há um “iter criminis” (caminho do crime) que possa ser interrompido antes da consumação de forma a configurar tentativa. Ou o agente consegue possuir/armazenar e o crime está consumado, ou ele não consegue, e, nesse caso, não houve sequer o início da conduta típica. Assim, a mera presença de um arquivo já configura consumação.
| Tentativa: A tentativa é admissível para as condutas “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”, “publicar” e “divulgar” porque são de natureza plurissubsistente — ou seja, composta por mais de um ato, permitindo a interrupção da execução. A conduta “oferecer”, todavia, [17], é unissubsistente porque não admite o fracionamento, portanto, não admite a tentativa.
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| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na conduta “adquirir”; permanente nas condutas “armazenar” e “possuir”; unissubsistente nas condutas “armazenar” e “possuir”; plurissubsistente na conduta “adquirir”; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo nas formas “oferecer”, “trocar” e “distribuir”; ou permanente nas formas “transmitir”, “disponibilizar”, “publicar” e “divulgar”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única |
| Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. | Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. |
[1] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 605.
[2] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 647.
[3] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 613.
[4] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.
[5] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.
[6] Conselho Nacional do Ministério Público.
[7] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.
[8] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.
[9] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.
[10] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.
[11] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.
[12] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.
[13] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.
[14] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.
[15] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.
[16] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.
[17] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 107.
