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Rodrigo Foureaux

 Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos

4.1 Concurso de agentes

  1. Conduta (caput)
  2. Figura equiparada (§1º)
  3. Condição objetiva de punibilidade (§2º)
  4. Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X Art. 241-A do ECA
  5. Concurso de crimes
  6. Continuidade delitiva
  7. Elemento subjetivo
  8. Classificação
  9. Consumação
  10. Tentativa
  11. Ação Penal
  12. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  13. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  14. Competência
  15. Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de perigo abstrato

– de ação múltipla

– simples 

– instantâneo nas formas “oferecer”, “trocar”e “distribuir”

– permanente nas formas  “transmitir”, “disponibilizar”, “publicar” e “divulgar”

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).

– Conduta (caput): Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

– Figura equiparada (§1º): I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. 

– Condição objetiva de punibilidade (§2º): As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. 

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

1. Introdução

A infração referente à distribuição e divulgação de pornografia infantil foi incluída no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 11.829/2008, a qual implementou significativas modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecendo um microssistema repressivo específico voltado para o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes, especialmente em resposta aos desafios impostos pelo ambiente digital e pelas novas tecnologias de informação e comunicação.

O artigo 241-A constituiu uma das significativas inovações introduzidas por essa reforma, sendo especificamente voltado à difusão de material pornográfico infantil, ou seja, à distribuição e ao compartilhamento — seja de forma gratuita ou onerosa — desse conteúdo ilegal. O caput tipifica como delito a prática de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou veicular, por qualquer meio, inclusive por intermédio de sistemas informatizados ou telemáticos, fotografias, vídeos ou outros registros que apresentem cenas de sexo explícito ou pornográfico que envolvam crianças ou adolescentes.

Ademais, o legislador, sensibilizado pelas particularidades da estrutura da internet e pela função desempenhada por provedores de serviços e de armazenamento de dados, inseriu no § 1º a responsabilização daqueles que proporcionam os meios ou serviços para a conservação dessas imagens ou que facilitam seu acesso por intermédio de redes de computadores. O § 2º do artigo em questão estabelece que a punibilidade dessas ações está vinculada à notificação oficial prévia, instituindo, desse modo, uma forma de responsabilidade subsidiária para os provedores que, tendo conhecimento da ilegalidade, não suspendem o acesso ao conteúdo.

A intenção do legislador ao instituir esse tipo penal foi coibir a difusão e o consumo generalizado de pornografia infantil, reconhecendo que a internet ampliou o alcance, a celeridade e a abrangência mundial dessa prática delituosa, possibilitando que imagens de abuso sexual de crianças e adolescentes sejam disseminadas por meio de fóruns, redes sociais, aplicativos de mensagens e redes P2P (peer-to-peer).

O artigo 241-A, assim, se insere em um conjunto coeso de normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 240 a 241-C), que visam salvaguardar a dignidade sexual de crianças e adolescentes em diversas etapas da exploração sexual — desde a produção, passando pela comercialização, até o armazenamento e a disseminação.

Em 2024, a sanção da Lei nº 14.811/2024, apesar de ter introduzido alterações no artigo 240 e aprimorado o microssistema de proteção, não realizou modificações no referido artigo. 241-A, cuja formulação se mantém inalterada desde a Lei nº 11.829, de 2008. Entretanto, a progressão normativa reitera a política criminal de intolerância à exploração sexual de crianças, em consonância com os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, tais como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) e o Protocolo Facultativo referente à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (ONU, 2000).

Cabe destacar que o crime do art. 241-A apresenta semelhanças com outros tipos penais do ECA e do Código Penal, e por isso pode gerar confusões interpretativas. As principais distinções são as seguintes:

  • 240 (ECA) — Produzir pornografia infantil: protege a criança durante a produção do material (filmagem, fotografia);
  • 241 (ECA) — Comercializar pornografia infantil: pune a venda ou exposição à venda do material;
  • 241-A (ECA) — Disseminar pornografia infantil: pune o compartilhamento, troca e circulação do material, independentemente de lucro;
  • 241-B (ECA) — Possuir ou armazenar pornografia infantil: pune a mera posse ou armazenamento pessoal do conteúdo;
  • 241-C (ECA) — Pornografia infantil virtual: pune a simulação da participação de crianças em cenas pornográficas, por meio de montagem ou adulteração digital;
  • 218-C (CP) — tipifica a preparação do contato com a vítima com a finalidade de praticar atos libidinosos;
  • 216-B (CP) — Registro não autorizado da intimidade sexual: exige vítima maior de idade ou adolescente, sem consentimento.

Rafael Schwez Kurkowski[1] faz a seguinte distinção:

O art. 240 proíbe condutas relacionadas à sua realização (filmagem ou fotografia); o art. 241, à sua venda (alienação); o art. 241-A, ao seu oferecimento em sentido amplo (disponibilização ou troca); e o artigo 241-B, à sua aquisição (compra) e à sua posse lato sensu (Armazenamento).

Estudaremos essas diferenças no tópico de distinção de crimes para onde remetemos o leitor.

A peculiaridade do art. 241-A está justamente em criminalizar a circulação — ou seja, a propagação do material pornográfico infantil, independentemente de vantagem econômica, inclusive por meio de grupos informais, redes fechadas ou canais privados.

 

2.Objeto jurídico 

O bem jurídico protegido pelo art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é a dignidade sexual da criança e do adolescente, compreendida como um direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).

Trata-se de um direito que assegura às crianças e adolescentes um desenvolvimento sexual saudável, livre de interferências indevidas, respeitando o seu nível de maturidade emocional e física e resguardando-os contra qualquer forma de exploração ou objetificação sexual.

A proteção da dignidade sexual nesse contexto decorre expressamente do art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, assegurando-lhes um desenvolvimento livre de exploração, violência e opressão sexual.

Além disso, o crime do art. 241-A atinge reflexamente outros valores jurídicos correlatos:

  • a integridade psicológica da criança ou adolescente (CF, art. 227, caput);
  • o direito ao respeito e à incolumidade moral (CF, art. 5º, V e X; art. 17 do ECA);
  • o direito ao desenvolvimento pleno, livre de distorções no campo da sexualidade (art. 7º da Convenção sobre os Direitos da Criança — ONU).

Na doutrina, Costa, Araújo e Távora (2024)[2] diz ser a dignidade, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes.

Na doutrina, Rafael Schwez Kurkowski[3]  diz ser a integridade psíquica e moral da criança ou do adolescente.

Em suma, o objeto jurídico do art. 241-A não é apenas a sexualidade em si, mas a preservação da condição de sujeito em desenvolvimento, imune à objetificação, mercantilização e difusão indevida de sua imagem no contexto da pornografia infantil.

 

3. Objeto material

O objeto material do crime de distribuição e divulgação de pornografia infantil (art. 241-A do ECA) é o conteúdo ilícito que recai sobre a conduta criminosa do agente, ou seja, a fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

  • Fotografia: qualquer imagem estática, produzida por câmeras fotográficas tradicionais, câmeras digitais, webcams, celulares ou outros equipamentos similares, que represente cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Exemplo: uma foto digitalizada (em formato .jpg, .png, .bmp, etc.) ou impressa, retratando atos sexuais com menores.
  • Vídeo: abrange qualquer gravação audiovisual que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica com criança ou adolescente, independentemente do meio em que esteja armazenada ou da tecnologia empregada para sua produção e difusão. Exemplo: um arquivo de vídeo contendo gravação de abuso sexual infantil, distribuído em redes clandestinas na internet ou em dispositivos físicos.
  • outro registro — o que abrange qualquer suporte físico ou digital, inclusive arquivos de computador, DVDs, pendrives, discos rígidos, fitas, impressos, mídia virtual, dentre outros, que contenha a representação de ato pornográfico envolvendo menores. A expressão “outro registro” foi introduzida de forma deliberadamente ampla, a fim de acompanhar o avanço tecnológico e evitar que novas formas de armazenamento ou compartilhamento de conteúdo escapassem da tutela penal. Exemplos: Um pendrive contendo álbuns de fotos pornográficas de adolescentes; Um disco rígido com centenas de vídeos de exploração sexual infantil; Um link de nuvem vendido em fóruns da deep web para acesso a esse tipo de material.

Trata-se de uma norma penal em branco, cujo conteúdo é complementado pelo art. 241-E do ECA, que define:

Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Assim, o objeto material abrange:

  • Cena de sexo explícito: situações em que há representação visual de ato sexual ou prática de ato libidinoso, com participação real da criança ou adolescente;
  • Cena pornográfica: qualquer imagem, vídeo ou registro que objetifique ou erotize a criança ou adolescente, ainda que não envolva conjunção carnal ou penetração.

Exemplos de objeto material:

  • Filmagem de criança em atos sexuais simulados ou explícitos;
  • Fotografias eróticas de adolescentes com conotação sexual;
  • Vídeos manipulados que coloquem a criança em contexto de pornografia;
  • GIFs ou montagens que erotizem crianças ou adolescentes.

Este conteúdo é o que se busca proteger da circulação, uma vez que sua divulgação ou disponibilização pública (ainda que em redes fechadas) agride frontalmente a dignidade sexual e a integridade psíquica das vítimas e perpetua a lógica de um mercado ilícito transnacional de exploração sexual infantil.

 

4. Sujeitos

O sujeito ativo do crime previsto no artigo 241-A do ECA pode ser qualquer pessoa.

Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condição especial do autor. Não é necessário, por exemplo, que o agente seja o produtor original do material, tampouco que tenha qualquer relação direta com a vítima.

O que importa é a conduta de distribuição e divulgação do material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes, sendo irrelevante a forma como obteve o material.

O sujeito passivo é a criança ou o adolescente retratado no material pornográfico.

Nos termos do art. 2º do ECA:

  • Criança: pessoa até 12 anos incompletos;
  • Adolescente: pessoa de 12 a 18 anos incompletos.

São essas as vítimas diretas do crime, pois é a imagem e a sexualidade delas que estão sendo exploradas, violando seu direito fundamental à dignidade, ao respeito e à proteção contra qualquer forma de exploração sexual.

Ainda que o material seja antigo ou de circulação repetida, a criança ou adolescente representado permanece como sujeito passivo do delito, uma vez que a continuidade da exploração da sua imagem gera renovação do dano moral e psicológico.

 

4.1 Concurso de agentes

O crime de distribuição e divulgação de pornografia infantil, tipificado no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), admite plenamente a ocorrência de concurso de agentes, nos termos do disposto no art. 29 do Código Penal, segundo o qual:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O tipo penal do art. 241-A possui núcleo de conduta múltiplo — “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar” — o que facilita a atuação de mais de um agente na prática da infração penal.

Dessa forma, é possível que duas ou mais pessoas atuem de forma coordenada para promover a circulação ilícita de material pornográfico infantil, seja na coautoria, seja por meio de participação moral ou material.

(a) Coautoria

A coautoria ocorre quando dois ou mais agentes realizam atos de execução, concorrendo diretamente para a prática do núcleo do tipo penal.

Exemplo de coautoria no art. 241-A:

  • Dois indivíduos que administram conjuntamente um grupo fechado em rede social ou deep web, com o objetivo de divulgar ou trocar pornografia infantil, dividindo tarefas como moderação, controle de membros, upload de conteúdo n monitoramento da atividade dos participantes.

(b) Participação

A participação se dá quando o agente, mesmo não praticando diretamente o núcleo do tipo penal, presta contribuição relevante para a execução do crime, seja por:

  • Instigação — quando induz ou incita outro a praticar o crime;
  • Auxílio material — quando fornece os meios ou cria condições para a prática criminosa.

Exemplos de participação no art. 241-A:

  • Um indivíduo que fornece infraestrutura tecnológica (ex.: servidores, VPNs, redes anônimas, ferramentas de criptografia) para que outros possam disponibilizar ou divulgar pornografia infantil;
  • Um agente que captura ou fornece links de acesso para terceiros, favorecendo a disseminação do material.

(c) Redes organizadas e concurso de agentes

É importante destacar que, na prática, os crimes de distribuição e divulgação de pornografia infantil frequentemente ocorrem em contexto de organização criminosa, com divisão de tarefas entre diversos agentes.

Esses delitos são, muitas vezes, transnacionais e estruturados, ocorrendo em redes organizadas na deep web ou em aplicativos criptografados, com papéis bem definidos:

  • Administradores de fóruns ou grupos;
  • Moderadores que controlam a adesão de novos membros;
  • Fornecedores de conteúdo (uploader);
  • Usuários consumidores, que também colaboram na difusão.

Nessas situações, além do concurso de agentes no art. 241-A do ECA, pode ocorrer também a imputação do crime autônomo de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), em concurso formal ou material com o delito de divulgação.

Exemplo prático:

  • Um grupo especializado em distribuir pornografia infantil em redes P2P ou em fóruns da darknet, no qual diferentes agentes são responsáveis por coletar, hospedar, disseminar e facilitar o acesso ao material.

Desse modo, verifica-se que não há tipo penal autônomo para a participação na divulgação de pornografia infantil: todos os envolvidos, mesmo aqueles que não realizem diretamente a conduta típica descrita no art. 241-A, responderão pelo mesmo crime, em concurso de agentes, observada a sua culpabilidade individual.

 

5. Conduta (caput)

“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

A infração estipulada no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, caracterizando-se por prever uma pluralidade de núcleos verbais que refletam diferentes maneiras de execução da conduta criminosa.

Assim sendo, o legislador categorizou várias modalidades de ações comissivas, tendo como objetivo comum a disseminação de pornografia infantil, de maneira que qualquer uma das condutas principais configure a consumação do delito. Entretanto, a execução simultânea ou repetida de distintos núcleos concernentes ao mesmo objeto material, no mesmo contexto fático, configura um crime único, sendo a multiplicidade de condutas um elemento significativo para o aumento da pena-base (art. 59 do Código Penal). Por sua vez, contextos fáticos diversos ou objetos materiais distintos estabelecem concurso de crimes (seja formal, material ou em continuidade delitiva).

Procedamos à análise dos núcleos do tipo penal:

“Oferecer”

Consiste em proporcionar, apresentar a terceiros a oportunidade de acessar o conteúdo ilícito, seja de forma gratuita ou mediante pagamento.

Exemplo: em um grupo de um aplicativo de mensagens, o agente declara: “Possuo vídeos de crianças; aqueles que desejarem, entrem em contato comigo de forma privada.”

“Trocar”

Trata-se da prática de permuta de conteúdo com outra pessoa, sem a participação de transação financeira, mas baseada na reciprocidade. “Encaminho um vídeo, caso você me envie aquele que está em sua posse.”

“Disponibilizar”

Refere-se à ação de tornar acessível o conteúdo para terceiros, possibilitando seu acesso ou download.

Exemplo: envio de documentos em plataformas de compartilhamento ou em grupos online (rede subterrânea, redes peer-to-peer).

Neide Cardoso de Oliveira, na obra Os crimes praticados pela internet previstos no ECA, citada por Rafael Schwez Kurkowski[4], esclarece

“se o agente guarda o material pornográfico de modo que permite seu compartilhamento via internet, irrestritamente, com outras pessoas, não se trata de mera posse, mas de ato que equivale à publicação da pornografia, como é o caso da pasta incoming do E-mule, o que constitui o crime do art. 241-A do ECA”.

Nesse sentido, foi o que decidiu o TRF da 4ª região no julgamento da Apelação criminal n. 5005522-19.2011.4.04.7006:

O armazenamento de imagens de pornografia infantil em computador pessoal, aliado ao uso de programas de compartilhamento P2P como Ares  e-Mule, com a configuração de compartilhamento de arquivos contendo pornografia infantil, configura a conduta típica de “disponibilizar”, prevista no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No caso concreto, restou provado que o acusado possuía grande quantidade de material pornográfico infantil armazenado em seu computador, e que, por meio dos programas Ares e eMule, esses arquivos estavam sendo automaticamente disponibilizados a usuários da rede, sendo identificados processos de upload em andamento — o que configurou o crime do art. 241-A, independentemente de prova de intenção de lucrar ou de remessa ativa.

Ou seja, a simples utilização de programas de compartilhamento P2P (peer-to-peer) — tais como eMule, Ares, Shareaza, BitTorrent — automatiza a disponibilização do conteúdo armazenado: ao concluir o download, o material fica em pastas compartilhadas, acessíveis a outros usuários da rede, o que caracteriza a disponibilização típica do art. 241-A.

Dessa forma, no contexto da criminalidade informática:

  • O armazenamento em pastas de compartilhamento em programas P2P;
  • A manutenção de links ativos em plataformas de nuvem ou fóruns;
  • A publicação de pastas públicas com permissão de download;

— todas essas hipóteses caracterizam a conduta típica de “disponibilizar”, nos termos do art. 241-A do ECA.

“Transmitir”

Trata-se da entrega imediata do conteúdo a um destinatário específico.

Exemplo: envio de vídeo ou imagem por meio de WhatsApp, Telegram, e-mail ou outra plataforma de comunicação privada.

“Distribuir”

É o ato de partilhar algo para diferentes destinatários ou locais, organizando e alocando recursos, por exemplo, em diversos contextos como logístico, comercial, ou social.

Trata-se da disseminação abrangente, com um conjunto específico ou indefinido de indivíduos.

Exemplo: remessa em grupos de WhatsApp ou divulgação em fóruns.

“Publicar”

Consiste em difundir o conteúdo de forma pública, por meio de publicações em websites, blogs e perfis de redes sociais, tornando-o disponível para qualquer usuário da rede.

“Divulgar”

Consiste em propagar ou anunciar o conteúdo, estimulando sua ampla difusão e ampliando seu alcance. Refere-se a uma ação que, ocasionalmente, se combina com outras (por exemplo, publicar e disseminar simultaneamente).

“Por qualquer meio”

É fundamental ressaltar que se refere a um tipo penal de meio livre: qualquer modalidade que possibilite o acesso de terceiros ao conteúdo ilícito caracteriza a infração. O legislador, vigilante em relação ao avanço tecnológico, fez menção expressa:

  • Sistema de informática — aparelhos e softwares capazes de processar e transmitir dados (computadores, notebooks, smartphones, servidores).
  • Sistema telemático — tecnologias que associam telecomunicações e informática (internet, redes móveis, serviços de mensagens instantâneas).

Além disso, não se exclui a utilização de meios físicos — mídia impressa, CDs, DVDs, pen-drives, revistas, entre outros.

A conduta também pode se configurar por omissão imprópria, nos termos do art. 13, §2º do CP, quando o agente tinha o dever jurídico de agir para impedir a prática e, dolosamente, se abstém. Exemplo clássico: administrador de um site que, ciente da publicação de pornografia infantil em sua plataforma, não remove o conteúdo.

O tipo penal não exige finalidade lucrativa: trata-se de crime formal, de perigo abstrato, voltado à proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente. A mera conduta de fazer circular o conteúdo — ainda que entre conhecidos, gratuitamente — já caracteriza o delito, dado o elevado grau de reprovabilidade da prática e os efeitos deletérios da disseminação desse tipo de material.

 

6. Figura equiparada (§1º)

O fenômeno da pornografia infantil exige ações integradas para sua manutenção no comércio em razão não só do alto lucro, mas também dos avanços tecnológicos.

Dessa forma, o legislador precisou repreender os agentes que praticam essas ações integradas que sustentam a distribuição e divulgação desse material ilícito, criando tipos penais para aqueles que, através de processos técnicos, asseguram o armazenamento e o acesso aos consumidores desses conteúdos.

O § 1º do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 11.829/2008, prevê figuras equiparadas ao crime de distribuição e divulgação de pornografia infantil, estendendo a mesma pena do caput às condutas de assegurar os meios ou serviços que possibilitem o armazenamento ou o acesso ao material ilícito:

§1 o Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. 

O legislador, com acerto, reconheceu que a disseminação de pornografia infantil não se dá apenas pela ação direta de divulgação (núcleos do caput), mas depende frequentemente da atuação de agentes secundários que oferecem infraestrutura tecnológica ou facilitam o acesso aos conteúdos. Daí a previsão das figuras equiparadas, que têm a função de fechar as brechas típicas da criminalização, ampliando a tutela penal.

Figura do inciso I — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento

Aqui se incrimina aquele que propicia a conservação ou guarda do conteúdo ilícito, ainda que não atue diretamente na divulgação.

  • O termo “assegurar” deve ser compreendido como oferecer, facilitar, garantir ou manter;
  • “Meios ou serviços” referem-se tanto a infraestruturas físicas (ex.: servidores, datacenters, HDs externos) quanto a plataformas digitais (ex.: serviços de nuvem, drives virtuais).

Exemplo prático:

  • Um provedor de hospedagem que, mesmo após notificação oficial, permite que pornografia infantil permaneça armazenada em seus servidores;
  • Um administrador de fórum que disponibiliza espaço virtual privado para que usuários compartilhem e armazenem material pornográfico infantil.

Figura do inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

Aqui o núcleo da conduta é possibilitar ou facilitar o acesso, ou seja, tornar o conteúdo disponível para consulta ou download por terceiros, mediante rede de computadores.

  • A conduta de “assegurar o acesso” não exige que o agente pratique o ato material de disponibilização, mas que viabilize tecnicamente que outros o façam;
  • Inclui situações como manutenção de links, fornecimento de chaves de acesso, não desativação de pastas compartilhadas, ou ainda gestão de plataformas onde o conteúdo circule.

Exemplo prático:

  • Um agente que mantém operante um site ou grupo privado, fornecendo login e senha a usuários para que acessem pornografia infantil;
  • Um indivíduo que compartilha em fóruns fechados links para servidores criptografados, nos quais o material está armazenado.

Conceito de rede de computadores

Em termos técnicos, uma rede de computadores é um conjunto de sistemas computacionais interligados, capazes de trocar dados, informações e recursos entre si, por meio de protocolos de comunicação padronizados. Trata-se de qualquer estrutura composta por dois ou mais dispositivos computacionais (computadores, servidores, smartphones, tablets, smart TVs, consoles de videogame, dispositivos IoT), conectados por:

·        cabos físicos (ex.: cabo de rede Ethernet),

·        redes sem fio (ex.: Wi-Fi, Bluetooth),

·        ou redes públicas e privadas (ex.: Internet, intranets, VPNs, darknets).

A Internet, por excelência, é a maior rede de computadores do planeta, interligando bilhões de dispositivos globalmente, permitindo o acesso remoto e instantâneo a dados e conteúdos — inclusive, lamentavelmente, conteúdos ilícitos como a pornografia infantil.

Importante sublinhar que, para efeitos penais, não se exige uma rede de alta complexidade: qualquer meio técnico que viabilize a interconexão e o acesso compartilhado a dados configura rede de computadores. Portanto, abrangem-se:

·        Redes domésticas;

·        Redes empresariais;

·        Serviços em nuvem (cloud computing);

·        Redes sociais;

·        Grupos em aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram, Signal);

·        Plataformas de compartilhamento (Dropbox, Google Drive);

·        Fóruns na deep web;

·        Redes P2P (peer-to-peer).

Desse modo, o agente que assegura o acesso a pornografia infantil por meio de qualquer dessas redes — ainda que sem praticar pessoalmente a conduta de divulgação — incorre na figura equiparada do art. 241-A, § 1º, II, desde que, após notificação oficial, não tome medidas para desabilitar tal acesso (conforme § 2º).

Conclui-se que a noção de rede de computadores em matéria penal deve ser tecnicamente precisa, mas ao mesmo tempo aberta e evolutiva, para não restringir o alcance protetivo da norma frente aos avanços tecnológicos e às múltiplas arquiteturas de rede que hoje potencializam a difusão de conteúdos ilícitos.

Aspectos relevantes sobre as figuras equiparadas

  • Tanto nas figuras do inciso I quanto do inciso II, o legislador equipara expressamente as penas às previstas no caput: reclusão de 3 a 6 anos e multa.
  • Trata-se de condutas autônomas, ou seja, não se confundem com os núcleos típicos de divulgação — mesmo que o agente não realize a divulgação em si, sua conduta é igualmente punível.
  • Essas figuras não exigem vantagem econômica: o simples dolo de assegurar o armazenamento ou o acesso já é suficiente para a tipificação.

 

7. Condição objetiva de punibilidade (§2º)

O § 2º do art. 241-A do ECA, introduzido pela Lei nº 11.829/2008, estabelece uma condição objetiva de punibilidade para as condutas descritas nos incisos I e II do § 1º, ou seja, para aqueles que:

  • asseguram os meios ou serviços para o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou
  • asseguram, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores a esse conteúdo (inciso II).

O dispositivo dispõe:                 

  • 2º — As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

A previsão do § 2º busca equilibrar dois interesses legítimos:

  1. Reprimir a disseminação da pornografia infantil, punindo quem contribui para a sua preservação e circulação por meio de infraestrutura tecnológica;
  2. Proteger a segurança jurídica dos prestadores de serviços legítimos, como provedores de internet, plataformas de armazenamento em nuvem, administradores de fóruns, provedores de hospedagem, que podem, inadvertidamente, ser utilizados por terceiros para armazenar ou divulgar tal conteúdo.

Por isso, o legislador optou por exigir, como condição para a punibilidade dessas figuras equiparadas, que o responsável legal pelo serviço tenha sido previamente:

  • oficialmente notificado (por autoridade competente, geralmente autoridade policial, Ministério Público ou Poder Judiciário), e
  • deixe de desabilitar o acesso após tal notificação.

Desse modo, se, ao ser notificado, o responsável pelo serviço imediatamente adota medidas eficazes para bloquear, retirar ou desabilitar o acesso, não há crime.

Quanto à notificação oficial, o professor Rafael Schwez Kurkowski[5] esclarece que ela deve:

  1. ser expedida por autoridade competente (Ministério Público, Polícia Civil etc.);
  2. ser encaminhada ao sujeito que tenha o poder de mando para desabilitar ao cesso;
  3. ser entregue mediante comprovante de recebimento pessoal;
  4. assinar um prazo curto, mas razoável, para o destinatário promover a desabilitação do acesso (menciona a doutrina de Nucci que sugere o prazo de 24 a 48 horas).

Exemplo prático

  • Um provedor de serviço de hospedagem mantém um site que armazena pornografia infantil. Ao receber notificação oficial, deve agir imediatamente para remover o conteúdo ou desabilitar o acesso. Se não o fizer, poderá responder criminalmente, nos termos do 1º combinado com o § 2º.
  • Um administrador de fórum privado, que permite a troca de links de pornografia infantil, é notificado para bloquear o acesso às respectivas seções do fórum. Se, após a notificação, mantém o acesso ativo, incorre em crime.

Em resumo, o dispositivo representa um mecanismo jurídico que visa harmonizar a proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente com a realidade técnica do ambiente digital, impondo um dever de vigilância reativa aos operadores de serviços tecnológicos.

A punibilidade está condicionada à omissão dolosa, após notificação formal, e busca evitar tanto a impunidade dos facilitadores dolosos quanto a responsabilização excessiva de intermediários de boa-fé.

 

8. Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X Art. 241-A do ECA

A coexistência dos tipos penais previstos no art. 218-C do Código Penal e no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) suscita, em determinadas situações, um conflito aparente de normas que exige análise técnica e sistemática para evitar bis in idem e assegurar a correta subsunção da conduta.

Ambos os dispositivos criminalizam a divulgação ou circulação de material de conteúdo sexual, mas o fazem com propósitos protetivos distintos e campos de aplicação diferenciados, estruturados a partir:

  • da natureza da vítima;
  • do conteúdo do material divulgado;
  • da fase da conduta reprimida (exploração econômica, mera circulação, apologia).

O critério adequado para dirimir o conflito é o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali).

O ECA, enquanto microssistema jurídico especializado, possui um corpo de tipos penais próprios — como o art. 241-A — destinados exclusivamente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes (art. 227 da CF).

Por outro lado, o art. 218-C do CP protege a intimidade sexual da pessoa em geral, com alcance universal (vítimas de qualquer idade), e foi concebido no contexto da repressão à violência sexual e à exposição não consentida.

Assim, a regra de especialidade orienta a aplicação:

➡ Quando o conteúdo for cena de estupro ou de estupro de vulnerável → Art. 218-C do CP se aplica, independentemente da idade da vítima.

➡ Quando o conteúdo fizer apologia ou indução à prática de estupro → Art. 218-C do CP, qualquer idade da vítima.

➡ Quando o conteúdo for cena de sexo, nudez ou pornografia divulgada sem consentimento:

  • Se a vítima for maior de 18 anos ou pessoa vulnerável → aplica-se 218-C do CP;
  • Se a vítima for menor de 18 anos (criança ou adolescente) → aplica-se 241-A do ECA.

➡ Quando o conteúdo for pornografia infantil em geral (com ou sem consentimento da vítima, que é irrelevante no caso de crianças/adolescentes) → Art. 241-A do ECA prevalece como norma especial.

Art. 241-A do ECAArt. 218-C do CP
Protege a dignidade sexual da criança e do adolescente.Protege a intimidade sexual da pessoa (vítima de qualquer idade).
Criminaliza a distribuição, divulgação, publicação, transmissão, disponibilização, troca ou oferecimento de pornografia infantil.Criminaliza a divulgação, publicação ou exposição de: cena de estupro (qualquer idade), apologia ao estupro, ou cena de sexo/nudez/pornografia sem consentimento.
Campo de incidência: exclusivamente quando a vítima é menor de 18 anos.Campo de incidência: vítima de qualquer idade.
Não exige que o material retrate um crime prévio (ex.: pornografia “consentida” envolvendo criança é crime).Foca especialmente em cenas de estupro, apologia a estupro ou induza a sua prática e ou situações de divulgação sem consentimento
Finalidade: reprimir a circulação de pornografia infantil, com ou sem fins econômicos.Finalidade: proteger a intimidade sexual e a dignidade pessoal, especialmente em casos de vingança pornográfica e violência de gênero.

 

9. Concurso de crimes

A acumulação de infrações no contexto das transgressões estabelecidas nos artigos. Os artigos 241-A (distribuição e divulgação de pornografia infantil) e 241-B (posse ou armazenamento de pornografia infantil), ambos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), têm sido alvo de significativa definição jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em decorrência das complexidades inerentes aos crimes informáticos e da possível sobreposição de condutas.

A questão principal envolve a determinação se, nos casos em que o agente armazena pornografia infantil e, a partir desse acervo, disponibiliza ou compartilha uma parte do material, ocorre um concurso material de crimes (conforme o artigo 69 do Código Penal) ou se a conduta de armazenamento estaria englobada pelo crime mais abrangente de divulgação, em função da aplicação do princípio da consunção.

A mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido coerente e unânime ao reconhecer a autonomia dos tipos penais e, assim, a viabilidade de configuração do concurso material entre as condutas.

A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.971.049/SP (TEMA 1168), fixou a seguinte tese vinculante:

“Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.“

O fundamento principal reside no fato de que as condutas típicas são diversas:

  • 241-A: punem-se atos de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar material pornográfico infantil — ou seja, condutas voltadas à circulação do conteúdo ilícito;
  • 241-B: incrimina-se o ato de adquirir, possuir ou armazenar tal material — condutas voltadas à posse estática do conteúdo.

Além disso, o STJ destacou que não há relação de dependência necessária entre as condutas. É possível, por exemplo:

  • Que o agente divulgue pornografia infantil sem armazená-la localmente (caso de uso de streaming ou de envio direto de links);
  • Que o agente armazene o material sem jamais divulgá-lo (conduta criminosa autônoma).

Portanto, o armazenamento não é fase normal nem meio de execução do crime de divulgação.

No julgamento do AgRg no REsp nº 1.831.910/SP, a 5ª Turma do STJ reconheceu o concurso material ao verificar que o agente possuía um vasto acervo de arquivos pornográficos armazenados e que nem todos os arquivos armazenados foram efetivamente divulgados. Havia, assim, discrepância fática entre o conteúdo armazenado e o conteúdo compartilhado, o que demonstrava desígnios autônomos.

Do mesmo modo, no caso do TEMA 1168, constatou-se que o armazenamento foi feito com propósito próprio e não meramente preparatório para a divulgação, com movimentação entre pastas e diferenciação entre os arquivos armazenados e os compartilhados.

O princípio da consunção exige que uma conduta seja fase preparatória, meio necessário ou etapa normal de realização de outra conduta criminosa mais grave. Como os arts. 241-A e 241-B descrevem condutas plenamente autônomas, a consunção não se aplica no contexto desses crimes.

O reconhecimento do concurso material tem relevantes implicações práticas:

  • Possibilita pena cumulativa pelos dois crimes, de acordo com o art. 69 do CP;
  • Permite resposta penal mais proporcional à gravidade do comportamento do agente;
  • Valoriza a proteção integral e máxima da dignidade sexual da criança e do adolescente, conforme diretrizes constitucionais e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Além disso, a jurisprudência também tem admitido:

  • A majoração da pena-base quando constatada grande quantidade de material armazenado e/ou divulgado;
  • O reconhecimento da continuidade delitiva quando houver repetição da conduta de divulgação ao longo do tempo.

 

10. Continuidade delitiva

A continuidade delitiva está prevista no art. 71 do Código Penal, que dispõe:

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A aplicação da continuidade delitiva exige, portanto, a ocorrência de pluralidade de condutas, que realizam crimes da mesma espécie e que estejam unidas por vínculo circunstancial, revelando um mesmo contexto de atuação criminosa.

No caso do crime de distribuição e divulgação de pornografia infantil (art. 241-A do ECA), a jurisprudência tem admitido, de forma pacífica, a reconhecimento da continuidade delitiva quando houver reiteradas condutas de divulgação de material pornográfico infantil ao longo do tempo, ainda que realizadas por meio da mesma plataforma ou de canais diversos.

No julgamento do AgRg no REsp nº 1.831.910/SP, a 5ª Turma do STJ expressamente reconheceu a configuração da continuidade delitiva, com aumento de pena de 1/6, diante do fato de que o agente:

  • Divulgou o material ilícito por aproximadamente 50 dias;
  • Utilizou plataformas fechadas e protegidas por senha;
  • Promoveu o compartilhamento de forma reiterada e com sofisticação nos meios empregados.

Conforme destacou o STJ:

“A 5ª Turma do STJ considerou correto o reconhecimento da continuidade delitiva, com aumento de 1/6, em razão da reiteração da conduta criminosa ao longo de mais de 50 dias de divulgação de material ilícito.”

Assim, no caso concreto, ficou evidenciado que o agente não praticou um único ato de disponibilização, mas diversos atos sucessivos de divulgação, realizados em contexto unitário de desígnio criminoso e sem solução de continuidade relevante.

A jurisprudência da Corte tem fixado que a análise da continuidade delitiva deve levar em conta:

  • Condições de tempo — repetição dos atos em um lapso temporal razoavelmente contínuo (ex.: dias, semanas ou poucos meses);
  • Condições de lugar — realização por meio da mesma plataforma digital ou mecanismos semelhantes;
  • Condições de maneira de execução — utilização de metodologia similar (ex.: uso de redes P2P, fóruns fechados, aplicativos de mensagem, plataformas criptografadas);
  • Circunstâncias semelhantes — demonstrando um plano delitivo estável ou uma rotina criminosa.

Quando presentes tais elementos, como ocorreu no precedente citado, a reincidência de divulgação de arquivos é tratada como continuidade delitiva, com aplicação do art. 71 do CP, e não como concurso material.

 

11. Elemento subjetivo

O crime de distribuição e divulgação de pornografia infantil, tipificado no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), exige como elemento subjetivo o dolo, ou seja, a vontade consciente de tornar acessível a terceiros material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Trata-se, portanto, de um crime doloso puro, que não admite a modalidade culposa — não há previsão legal para responsabilização por imprudência, negligência ou imperícia.

Além disso, o dolo exigido é genérico: basta que o agente tenha consciência da natureza ilícita do material e vontade de praticar o ato de divulgação ou disponibilização. Não se exige, para a configuração típica:

  • finalidade de obtenção de lucro (o crime se consuma mesmo se o agente não tiver interesse econômico);
  • intenção específica de causar dano à vítima;
  • animosidade especial.

Ou seja, o simples fato de colocar o conteúdo ao alcance de terceiros, com consciência da ilicitude e de que se trata de pornografia infantil, já caracteriza o dolo necessário.

Em razão das condutas tipificadas no caput, o dolo deve ser o direto, ou seja, o agente quer praticar a conduta típica de divulgação, oferecimento, troca ou disponibilização.

Desse modo, não se admite a responsabilização com base em dolo eventual no caso da disponibilização por softwares de compartilhamento P2P, quando o agente não tem ciência da natureza do material ou não controla conscientemente as pastas compartilhadas. Nesses casos, pode faltar o dolo típico, sendo necessária a demonstração de que o agente sabia que o conteúdo era pornografia infantil e quis ou aceitou sua disponibilização.

Por outro lado, o dolo se perfaz mesmo que a disponibilização ocorra de forma automatizada (ex.: softwares como Ares ou eMule), desde que o agente:

  • Tenha realizado conscientemente o download do material ilícito;
  • Tenha permitido ou não impedido sua colocação em pastas compartilhadas, com consciência da sua exposição a terceiros.

Conforme entendimento do TRF-4 (Apelação Criminal nº 5005522-19.2011.404.7006/PR), o dolo é genérico, sendo suficiente que se tenha, de modo consciente, colocado os dados à disposição ou ao alcance de terceiros.

Ainda nesse julgado, ficou reforçado que a alegação de ignorância técnica ou de “desconhecimento” da função dos programas de compartilhamento não é suficiente para afastar o dolo, quando se comprova que o agente dominava as ferramentas utilizadas e sabia o que estava armazenando e compartilhando.

Exemplo prático

  • Um agente que, ciente da ilicitude, baixa pornografia infantil e a armazena em pasta compartilhada em programa P2P, ou que posta links em fóruns ou grupos virtuais, age com dolo típico.
  • Por outro lado, se um indivíduo, sem saber, compartilha pastas que contém material ilícito de forma inadvertida e sem ciência do conteúdo (hipótese rara, mas possível em caso de arquivos disfarçados), poderá haver inexistência de dolo e, consequentemente, atipicidade da conduta.

As condutas equiparadas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 241-A do ECA — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento e assegurar o acesso por rede de computadores a material pornográfico infantil — também exigem, como elemento subjetivo, a presença de dolo direto.

Trata-se, igualmente, de crime doloso, não havendo previsão legal para a punição na modalidade culposa.

O dolo é o direto, ou seja:

  • o agente deve saber que está assegurando os meios ou serviços que permitem o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou
  • que está assegurando o acesso ao conteúdo ilícito por meio de rede de computadores (inciso II).

Além de saber, o agente deve querer praticar a conduta ou, ao menos, aceitar conscientemente sua prática.

Ou seja, exige-se que o agente tenha conhecimento da natureza ilícita do material e da função de sua conduta no contexto da manutenção ou circulação desse conteúdo.

Não se admite a modalidade culposa. O § 2º do art. 241-A reforça esse entendimento ao exigir, como condição objetiva de punibilidade, que o responsável legal, oficialmente notificado, deixe dolosamente de desabilitar o acesso — o que demonstra que a punibilidade das condutas do § 1º pressupõe um comportamento doloso.

Dolo na conduta de “assegurar os meios ou serviços para o armazenamento” (inciso I)

Aqui o dolo consiste na vontade consciente de:

  • Oferecer, manter ou facilitar serviços ou infraestrutura técnica (ex.: servidores, cloud storage, data centers, fóruns privados),
  • Sabendo que tais meios serão utilizados para armazenar pornografia infantil.

O administrador de um servidor que conhece o conteúdo ilícito armazenado e, mesmo assim, mantém o serviço ativo, age dolosamente.

Dolo na conduta de “assegurar o acesso por rede de computadores” (inciso II)

De igual modo, o dolo nesta conduta reside na consciência e vontade de permitir ou facilitar o acesso de terceiros ao material ilícito, mediante rede de computadores.

Isso inclui, por exemplo:

  • Manter links ativos em fóruns ou sites;
  • Fornecer senhas de acesso a pastas ou servidores onde se encontram as imagens ou vídeos;
  • Não bloquear deliberadamente acessos a conteúdos sabidamente ilícitos.

O mero fato de operar um sistema de rede sem conhecimento do conteúdo ilícito não caracteriza dolo. O que se pune é a manutenção consciente da possibilidade de acesso, após a ciência inequívoca do caráter criminoso do material.

 

12. Classificação

ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumO crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples, por amoldar-se a um único tipo penal (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente)
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime formalO tipo penal descreve condutas (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) que não exigem a produção do resultado naturalístico (prejuízo à intimidade sexual, satisfação da lascívia ou obtenção de vantagem patrimonial)
Momento de consumação do crimeCrime instantâneo nas formas “oferecer”, “trocar”e “distribuir”

 

Pode ser permanente nas formas

 “transmitir”, “disponibilizar”, “publicar” e “divulgar”

 

Gabriel Habib[6] leciona que pode ser permanente nas formas “oferecer”, “disponibilizar”, e “divulgar”

 

O tipo penal descreve  condutas (Oferecer, trocar, distribuir, por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) de consumação imediata – crime instantâneo e aquelas cuja consumação se prolongam no tempo ( disponibilizar, transmitir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) – crimes permanentes
Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ UnissubjetivoO crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaA vítima atingida pela conduta do agente

 

Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de perigo abstratoAs condutas (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) já lesam o bem jurídico, não se exigindo a demonstração de dano efetivo ou possibilidade de dano.
Número de atos executóriosCrime plurissubsistente, em regra.

 

Crime unissubsistente apenas na conduta “oferecer”

As condutas (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente)podem ser fracionadas.
Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivoO crime é comissivo porque o tipo penal descreve condutas positivas (trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia) que refletem uma ação.

 

A conduta “oferecer” é unissubsistente e não admite fracionamento

Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livrePode ser praticado por qualquer método de execução.
Número de bens jurídicos atingidosCrime mono-ofensivoO tipo penal tutela a dignidade sexual, único bem jurídico protegido pela norma penal
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime não transeunte

 

O crime pode deixar vestígios materiais
Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

 

13. Consumação

(a) Consumação das condutas do caput

O crime de distribuição e divulgação de pornografia infantil (art. 241-A, caput, do ECA) é um crime formal e de perigo abstrato. Sua consumação não depende da efetiva visualização ou acesso ao conteúdo por terceiros: consuma-se com o ato de colocação do material à disposição, ou seja, com a prática do núcleo do tipo.

Cada um dos núcleos do tipo penal apresenta particularidade quanto ao momento consumativo:

  • Oferecer — consuma-se quando o agente apresenta a terceiros a possibilidade de acesso ao material, independentemente de alguém ter aceito a oferta;
  • Trocar — consuma-se quando o agente coloca o material à disposição de outro, em contexto de reciprocidade, independentemente de a troca ser completada;
  • Disponibilizar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo acessível a terceiros (ex.: upload em pasta pública, em rede P2P, ou em link acessível);
  • Transmitir — consuma-se com o envio efetivo do conteúdo a destinatário específico (ex.: envio por e-mail, mensageiro instantâneo);
  • Distribuir — consuma-se com o ato de compartilhar o conteúdo com grupo determinado ou indeterminado;
  • Publicar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo publicamente acessível (ex.: postagem em site ou rede social);
  • Divulgar — consuma-se com o ato de propagar ou anunciar o conteúdo, tornando-o conhecido ou circulando-o entre terceiros.

Conforme julgado do (TRF-4, Apelação Criminal nº 5005522-19.2011.404.7006/PR), no caso de programas de compartilhamento P2P (peer-to-peer), como eMule ou Ares, a consumação do núcleo “disponibilizar” ocorre no momento em que o arquivo, baixado pelo agente, passa a estar em pasta compartilhada visível na rede, ainda que nenhum terceiro tenha ainda baixado o conteúdo.

Em suma, não se exige que terceiros tenham efetivamente acessado ou baixado o conteúdo — basta que este esteja tecnicamente disponível ou acessível.

 

(b) Consumação das condutas do caput

As condutas equiparadas do § 1º também possuem momentos consumativos próprios:

Inciso I — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento

A conduta se consuma com o ato de assegurar, oferecer ou manter os meios ou serviços que viabilizam o armazenamento da pornografia infantil.

Momento consumativo:

  • Quando o agente permite ou mantém a guarda do material em servidores, nuvem, data centers, fóruns privados, hard drives compartilhados,;
  • Não se exige que alguém acesse o conteúdo — a conduta se consuma pelo fato de o armazenamento estar tecnicamente garantido.

Inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

A conduta se consuma no momento em que o agente:

  • Viabiliza tecnicamente que terceiros possam acessar o conteúdo por meio de rede de computadores (ex.: manutenção de links ativos, disponibilização de senhas, manutenção de fórum ou sistema de arquivos acessível);
  • Não se exige que o conteúdo tenha sido efetivamente acessado — a simples possibilidade de acesso, conscientemente mantida, já consuma o crime.

Importante: nos termos do § 2º, a punibilidade dessas condutas depende da notificação oficial e da omissão dolosa subsequente (não desabilitação do acesso). Assim, no caso do § 1º, a conduta típica consuma-se com a manutenção consciente do serviço após a notificação.

Em suma, para todas as condutas do art. 241-A do ECA — tanto do caput quanto do § 1º —, a efetiva fruição do material por terceiros não é requisito da consumação.

A consumação ocorre no momento em que:

  • o conteúdo é colocado à disposição (caput), ou
  • os meios ou o acesso são conscientemente assegurados (§ 1º).

 

14. Tentativa

O crime de distribuição e divulgação de pornografia infantil (art. 241-A, caput, do ECA) é, como vimos, um tipo misto alternativo.

A tentativa é admissível para as condutas “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”, “publicar” e “divulgar” porque são de natureza plurissubsistente — ou seja, composta por mais de um ato, permitindo a interrupção da execução.

A conduta “oferecer”, todavia, [7], é unissubsistente porque não admite o fracionamento, portanto, não admite a tentativa.

15. Ação Penal

É pública incondicionada.

 

16. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:

  • Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
  • Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
  • Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.

Desse modo, em relação ao crime de Distribuição e divulgação de pornografia infantil:

  • Não admite a suspensão condicional do processo porque a pena mínima é de três anos, portanto, superior a dois anos;
  • Não admite a transação penal porque a pena máxima é de seis anos;
  • Não é crime de menor potencial ofensivo porque a pena mínima é de três anos e a máxima de seis anos.

 

17. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[8]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Ante o exposto, considerando que o crime possui pena mínima de três anos de reclusão, admite-se o ANPP.

 

18. Competência

A definição da competência — se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual — para o processamento e julgamento dos crimes relacionados à pornografia infantil tem sido alvo de relevantes interpretações jurisprudenciais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em virtude das especificidades que o uso da internet proporcionou à persecução penal dessas práticas.

Os delitos relacionados à pornografia infantil estão claramente definidos, sobretudo, nos artigos. Os artigos 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) requerem um exame minucioso dos requisitos constitucionais e dos critérios de competência determinados pela jurisprudência para seu devido julgamento.

 

  1. Regra geral: competência da Justiça Estadual

No sistema brasileiro de repartição de competências, a competência da Justiça Estadual é a regra geral. Isso decorre do princípio da competência residual, segundo o qual a Justiça Estadual julga todos os crimes que não estejam expressamente atribuídos à Justiça Federal, à Justiça Militar, à Justiça Eleitoral ou à Justiça do Trabalho.

Assim, como os crimes previstos no ECA (inclusive pornografia infantil) não possuem, em regra, atribuição direta à Justiça Federal, sua persecução penal compete à Justiça Estadual, salvo nas hipóteses específicas previstas no art. 109 da Constituição Federal.

 

  1. Competência da Justiça Federal: critérios cumulativos

A competência da Justiça Federal, por sua vez, é excepcional, nos casos expressamente previstos nos incisos do art. 109 da CF.

No julgamento do RE 628.624 (Tema 393 de Repercussão Geral), o STF estabeleceu os três requisitos cumulativos para que a Justiça Federal seja competente para julgar os crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, com base no art. 109, V, da CF:

Art. 109, V, CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.”

Os requisitos são:

  1. Tipificação interna e internacional: o fato deve ser crime tanto no Brasil quanto em tratados internacionais assinados pelo país (ex.: Convenção sobre os Direitos da Criança e seu Protocolo Facultativo).
  2. Compromisso internacional de repressão: o Brasil deve ter assumido compromisso internacional de combater a pornografia infantil.
  3. Internacionalidade da conduta: a conduta deve ter potencial ou efetivo resultado internacional — seja pelo acesso às imagens no exterior, seja pelo meio utilizado (internet aberta, de acesso global).

A jurisprudência enfatiza que não basta o uso da internet. É necessário que haja real ou potencial transnacionalidade, de modo que o material publicado possa ser acessado por usuários no exterior.

Exemplo emblemático: consumação no exterior

No HC 86.289/GO, o STF reconheceu a competência federal para julgar um crime do art. 241 do ECA, pois a consumação ocorreu no exterior — ou seja, as imagens publicadas foram efetivamente acessadas em países da Europa.

3. Competência da Justiça Estadual: ausência de internacionalidade

A Justiça Estadual permanece competente quando não se verifica o requisito de internacionalidade:

a) Troca privada de imagens

A troca de imagens em ambientes privados, como WhatsApp, e-mails, conversas em redes sociais (chat privado), é de competência da Justiça Estadual, pois não se configura potencialidade de acesso global

Exemplo: no CC 150.564/MG e no CC 158.642/MG, o STJ entendeu que conversas privadas via WhatsApp não caracterizam transnacionalidade.

b) Posse e armazenamento sem divulgação

Nos casos de armazenamento ou posse de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) sem que haja prova de divulgação pública internacional, a competência também é da Justiça Estadual

Exemplo: no CC 103.011/PR, o STJ entendeu que downloads e armazenamento local em escolas municipais não caracterizam transnacionalidade.

c) Publicação em site aberto, sem prova de acesso internacional

Há precedentes do STJ que exigem prova mínima de acesso internacional efetivo ou indícios concretos. A mera potencialidade de que um site possa ser acessado no exterior não basta por si só.

No CC 127.419/GO, o STJ afirmou que a simples disponibilização de material em site internacional (ex.: XVideos), sem prova de acesso internacional, não atrai competência federal.

 

4. Critérios práticos de fixação da competência

SituaçãoCompetência
Divulgação em site aberto com potencial internacional (internet aberta, sem restrições)Justiça Federal (STF, RE 628624 – TEMA 393; STJ, CC 130.134/TO)
Consumação no exterior (acesso efetivo fora do Brasil)Justiça Federal (STF, HC 86289)
Impossibilidade de identificar o local de publicaçãoJustiça Federal (critério da prevenção) – STJ, CC 130.134/TO
Troca privada (WhatsApp, e-mail, chat privado)Justiça Estadual (STJ, CC 150.564/MG e CC 158.642)
Armazenamento ou posse sem divulgaçãoJustiça Estadual (STJ, CC 103.011)
Divulgação em site sem prova de acesso internacional efetivoJustiça Estadual (STJ, CC 127.419/GO)

5. Local da consumação

A jurisprudência define que a consumação dos crimes do art. 241 e 241-A do ECA ocorre no momento da publicação das imagens na internet.

Se não for possível determinar o local da publicação, aplica-se o critério do foro por prevenção (art. 72, §2º, CPP).

6. Conclusão

A presença ou ausência de internacionalidade da conduta é o fator determinante para a definição da competência. A simples utilização da internet não é suficiente — o que importa é se houve:

➜ Publicação em ambiente de acesso global;
➜ Efetivo acesso no exterior;
➜ Meios que tornem o conteúdo publicamente acessível a qualquer parte do mundo.

Na ausência desses elementos, prevalece a competência da Justiça Estadual.

 

19. Distinção de crimes

  • Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
Distribuição e divulgação de pornografia infantilRegistro não autorizado da intimidade sexual
 Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentesObjeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.
Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescenteObjeto material: é a pessoa cuja intimidade sexual é violada pela conduta de registrar, fotografar, filmar ou produzir conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, sem sua autorização

 

Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.

Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condição especial do autor. Não é necessário, por exemplo, que o agente seja o produtor original do material, tampouco que tenha qualquer relação direta com a vítima.

 

Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: é a criança ou o adolescente retratado no material pornográfico.

Nos termos do art. 2º do ECA:

·        Criança: pessoa até 12 anos incompletos;

·        Adolescente: pessoa de 12 a 18 anos incompletos.

 

Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto crianças e adolescentes.

 

Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 

A infração estipulada no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, caracterizando-se por prever uma pluralidade de núcleos verbais que refletam diferentes maneiras de execução da conduta criminosa.

“Oferecer”

Consiste em proporcionar, apresentar a terceiros a oportunidade de acessar o conteúdo ilícito, seja de forma gratuita ou mediante pagamento.

 

Exemplo: em um grupo de um aplicativo de mensagens, o agente declara: “Possuo vídeos de crianças; aqueles que desejarem, entrem em contato comigo de forma privada.”

“Trocar”

 
Trata-se da prática de permuta de conteúdo com outra pessoa, sem a participação de transação financeira, mas baseada na reciprocidade. “Encaminho um vídeo, caso você me envie aquele que está em sua posse.”

“Disponibilizar”

Refere-se à ação de tornar acessível o conteúdo para terceiros, possibilitando seu acesso ou download.

 

Exemplo: envio de documentos em plataformas de compartilhamento ou em grupos online (rede subterrânea, redes peer-to-peer).

 

O tipo penal não exige finalidade lucrativa: trata-se de crime formal, de perigo abstrato, voltado à proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente. A mera conduta de fazer circular o conteúdo — ainda que entre conhecidos, gratuitamente — já caracteriza o delito, dado o elevado grau de reprovabilidade da prática e os efeitos deletérios da disseminação desse tipo de material.

 

Figura do inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

Aqui o núcleo da conduta é possibilitar ou facilitar o acesso, ou seja, tornar o conteúdo disponível para consulta ou download por terceiros, mediante rede de computadores.

·        A conduta de “assegurar o acesso” não exige que o agente pratique o ato material de disponibilização, mas que viabilize tecnicamente que outros o façam;

·        Inclui situações como manutenção de links, fornecimento de chaves de acesso, não desativação de pastas compartilhadas, ou ainda gestão de plataformas onde o conteúdo circule.

Exemplo prático:

·        Um agente que mantém operante um site ou grupo privado, fornecendo login e senha a usuários para que acessem pornografia infantil;

·        Um indivíduo que compartilha em fóruns fechados links para servidores criptografados, nos quais o material está armazenado.

Condição objetiva de punibilidade (§2º):

O § 2º do art. 241-A do ECA, introduzido pela Lei nº 11.829/2008, estabelece uma condição objetiva de punibilidade para as condutas descritas nos incisos I e II do § 1º, ou seja, para aqueles que:

·        asseguram os meios ou serviços para o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

·        asseguram, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores a esse conteúdo (inciso II).

 

Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

 

“Produzir”: significa criar, fabricar ou realizar um conteúdo que contenha cena de nudez, ato sexual ou libidinoso.

 

“Fotografar”: refere-se ao ato de capturar imagens estáticas, retratando uma cena por meio de fotografia, seja ela digital, analógica ou qualquer outro meio técnico.

 

“Filmar”: significa registrar imagens em movimento (cenas dinâmicas) com o uso de sistema audiovisual, criando vídeos ou filmes.

 

“Registrar”: trata-se da ação mais ampla, que compreende qualquer forma de armazenamento ou fixação de uma cena ou imagem, seja ela visual, sonora ou audiovisual.

 

“Por qualquer meio”: é uma cláusula que amplia as formas possíveis de prática do crime.

 

“Cena de nudez”: trata-se de um elemento normativo do tipo.

“Ato sexual”: corresponde a práticas sexuais realizadas entre uma ou mais pessoas, com contato corporal de caráter sexual.

“Ato libidinoso”: inclui comportamentos de conotação sexual que não necessariamente constituem relação sexual completa, mas que têm o propósito de satisfazer desejo sexual — como beijos lascivos, carícias íntimas, masturbação, entre outros.

“De caráter íntimo e privado”: refere-se à natureza da cena — trata-se de situação vivida no âmbito da vida privada e que não foi realizada com o objetivo de ser tornada pública ou de ser compartilhada com terceiros.

“Sem autorização dos participantes”: é um elemento normativo do tipo fundamental.

 

Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

 

“Montagem”: é a manipulação técnica (digital ou não) de imagens, vídeos, sons, etc., para criar um conteúdo falso.

 

“Com o fim de incluir pessoa em cena”: exige a intenção de fabricar uma cena em que a pessoa apareça como participante de nudez, ato sexual ou ato libidinoso.

 

 

Protege a dignidade sexual da criança e do adolescente.

 

Criminaliza a distribuição, divulgação, publicação, transmissão, disponibilização, troca ou oferecimento de pornografia infantil.

 

Campo de incidência: exclusivamente quando a vítima é menor de 18 anos.

 

Não exige que o material retrate um crime prévio (ex.: pornografia “consentida” envolvendo criança é crime).

 

Finalidade: reprimir a circulação de pornografia infantil, com ou sem fins econômicos.

O art. 216-B protege a fase de produção do conteúdo → pune quem cria ou registra, com ou sem tecnologia.

 

 

No art. 216-B, o conteúdo pode sequer sair da posse do autor (ex.: vídeo armazenado em celular).

 

 

 

 

Atua na fase da criação do conteúdo (fase de registro ou montagem)
Consumação:

·        Oferecer — consuma-se quando o agente apresenta a terceiros a possibilidade de acesso ao material, independentemente de alguém ter aceito a oferta;

·        Trocar — consuma-se quando o agente coloca o material à disposição de outro, em contexto de reciprocidade, independentemente de a troca ser completada;

·        Disponibilizar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo acessível a terceiros (ex.: upload em pasta pública, em rede P2P, ou em link acessível);

·        Transmitir — consuma-se com o envio efetivo do conteúdo a destinatário específico (ex.: envio por e-mail, mensageiro instantâneo);

·        Distribuir — consuma-se com o ato de compartilhar o conteúdo com grupo determinado ou indeterminado;

·        Publicar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo publicamente acessível (ex.: postagem em site ou rede social);

·        Divulgar — consuma-se com o ato de propagar ou anunciar o conteúdo, tornando-o conhecido ou circulando-o entre terceiros.

Inciso I — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento:

·        Quando o agente permite ou mantém a guarda do material em servidores, nuvem, data centers, fóruns privados, hard drives compartilhados, etc.;

·        Não se exige que alguém acesse o conteúdo — a conduta se consuma pelo fato de o armazenamento estar tecnicamente garantido.

Inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

·        Viabiliza tecnicamente que terceiros possam acessar o conteúdo por meio de rede de computadores (ex.: manutenção de links ativos, disponibilização de senhas, manutenção de fórum ou sistema de arquivos acessível);

·        Não se exige que o conteúdo tenha sido efetivamente acessado — a simples possibilidade de acesso, conscientemente mantida, já consuma o crime.

 

Consumação: Em relação ao caput, a consumação ocorre no momento em que o registro é efetivamente realizado.

A consumação da figura equiparada ocorre no momento em que a montagem está concluída

 

Elemento subjetivo: É o dolo direto e genérico: basta que o agente tenha consciência da natureza ilícita do material e vontade de praticar o ato de divulgação ou disponibilização. Ou seja, o simples fato de colocar o conteúdo ao alcance de terceiros, com consciência da ilicitude e de que se trata de pornografia infantil, já caracteriza o dolo necessário.

 

As condutas equiparadas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 241-A do ECA — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento e assegurar o acesso por rede de computadores a material pornográfico infantil — também exigem, como elemento subjetivo, a presença de dolo direto.

O dolo é o direto, ou seja:

·        o agente deve saber que está assegurando os meios ou serviços que permitem o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

·        que está assegurando o acesso ao conteúdo ilícito por meio de rede de computadores (inciso II).

 

Elemento subjetivo: é o dolo.

 

Especial fim de agir: não possui.Especial fim de agir: Na forma equiparada, além da vontade consciente de realizar a montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, o agente deve fazê-lo com o objetivo específico de criar uma cena falsa que inclua a pessoa como participante da situação íntima.

 

Tentativa: A tentativa é admissível para as condutas “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”, “publicar” e “divulgar” porque são de natureza plurissubsistente — ou seja, composta por mais de um ato, permitindo a interrupção da execução.

A conduta “oferecer”, todavia, [9], é unissubsistente porque não admite o fracionamento, portanto, não admite a tentativa.

 

Tentativa: Admite-se a tentativa em ambas as condutas, do caput e do parágrafo único porque trata-se de crime plurissubsistente, cujo iter criminis pode ser fracionado.

 

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo nas formas “oferecer”, “trocar” e “distribuir”;  ou permanente nas formas  “transmitir”, “disponibilizar”, “publicar” e “divulgar”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva únicaClassificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.
  • Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
Distribuição e divulgação de pornografia infantilDivulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
 Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentesObjeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.
Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescenteObjeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual (1) que contém cena de estupro ou de estupro de vulnerável; (2) que façam apologia ou induzam a sua prática; (3) que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.

Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condição especial do autor. Não é necessário, por exemplo, que o agente seja o produtor original do material, tampouco que tenha qualquer relação direta com a vítima.

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa, independentemente de manter alguma relação com a vítima, e de sexo ou orientação sexual.

Se o sujeito ativo for pessoa que que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, incide a causa de aumento do §1º que estudaremos em tópico próprio.

 

Quando o sujeito ativo for  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, incide a causa de aumento do pena do art. 226, inciso II, do CP, que estudaremos em tópico específico.

Sujeito Passivo: é a criança ou o adolescente retratado no material pornográfico.

Nos termos do art. 2º do ECA:

·        Criança: pessoa até 12 anos incompletos;

·        Adolescente: pessoa de 12 a 18 anos incompletos.

 

Sujeito Passivo: é a pessoa que tenha sua imagem ou intimidade exposta no registro audiovisual divulgado sem consentimento, inclusive criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos), desde que a conduta não configure um dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, que estudaremos
Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 

A infração estipulada no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, caracterizando-se por prever uma pluralidade de núcleos verbais que refletam diferentes maneiras de execução da conduta criminosa.

“Oferecer”

Consiste em proporcionar, apresentar a terceiros a oportunidade de acessar o conteúdo ilícito, seja de forma gratuita ou mediante pagamento.

 

Exemplo: em um grupo de um aplicativo de mensagens, o agente declara: “Possuo vídeos de crianças; aqueles que desejarem, entrem em contato comigo de forma privada.”

“Trocar”

 
Trata-se da prática de permuta de conteúdo com outra pessoa, sem a participação de transação financeira, mas baseada na reciprocidade. “Encaminho um vídeo, caso você me envie aquele que está em sua posse.”

“Disponibilizar”

Refere-se à ação de tornar acessível o conteúdo para terceiros, possibilitando seu acesso ou download.

 

Exemplo: envio de documentos em plataformas de compartilhamento ou em grupos online (rede subterrânea, redes peer-to-peer).

 

O tipo penal não exige finalidade lucrativa: trata-se de crime formal, de perigo abstrato, voltado à proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente. A mera conduta de fazer circular o conteúdo — ainda que entre conhecidos, gratuitamente — já caracteriza o delito, dado o elevado grau de reprovabilidade da prática e os efeitos deletérios da disseminação desse tipo de material.

 

Figura do inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

Aqui o núcleo da conduta é possibilitar ou facilitar o acesso, ou seja, tornar o conteúdo disponível para consulta ou download por terceiros, mediante rede de computadores.

·        A conduta de “assegurar o acesso” não exige que o agente pratique o ato material de disponibilização, mas que viabilize tecnicamente que outros o façam;

·        Inclui situações como manutenção de links, fornecimento de chaves de acesso, não desativação de pastas compartilhadas, ou ainda gestão de plataformas onde o conteúdo circule.

Exemplo prático:

·        Um agente que mantém operante um site ou grupo privado, fornecendo login e senha a usuários para que acessem pornografia infantil;

·        Um indivíduo que compartilha em fóruns fechados links para servidores criptografados, nos quais o material está armazenado.

Condição objetiva de punibilidade (§2º):

O § 2º do art. 241-A do ECA, introduzido pela Lei nº 11.829/2008, estabelece uma condição objetiva de punibilidade para as condutas descritas nos incisos I e II do § 1º, ou seja, para aqueles que:

·        asseguram os meios ou serviços para o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

·        asseguram, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores a esse conteúdo (inciso II).

 

Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”

 

Oferecer: é apresentar a terceiros a possibilidade de acesso ao conteúdo, gratuitamente ou mediante pagamento. Exemplo: em um grupo de aplicativo, o agente envia uma mensagem dizendo: “Quem quiser vídeo de fulana me chama no privado”.

Trocar: é permutar o conteúdo com outro, sem envolver pagamento em dinheiro. Exemplo: “Te mando um vídeo da minha ex se você me passar aquele que você tem”.

Disponibilizar: é tornar acessível, autorizar o acesso ou permitir o download do conteúdo. Exemplo: colocar o vídeo em um link aberto no Google Drive ou em fórum da deep web.

Transmitir: é remeter o conteúdo diretamente a alguém. Exemplo: enviar o vídeo via WhatsApp, Telegram, e-mail ou outro canal de comunicação.

Vender: é ceder o conteúdo mediante pagamento. Exemplo: “R$ 50 por vídeo íntimo da fulana”.

Expor à venda: é anunciar publicamente que o conteúdo está à disposição para compra. Exemplo: publicar anúncio em sites ou perfis de redes sociais oferecendo vídeos íntimos.

Distribuir: é compartilhar o conteúdo com um grupo indeterminado ou determinado de pessoas. Exemplo: enviar vídeos para grupos de WhatsApp, fóruns da internet ou listas de e-mails.

Publicar: é tornar o conteúdo publicamente conhecido, por meio de postagem em redes sociais, sites, blogs, etc.

Divulgar: é propagar, anunciar, fazer circular o conteúdo, promover a disseminação para que alcance um número maior de pessoas.

“Por qualquer meio”: significa que a conduta pode ser praticada por meios físicos ou digitais, de modo presencial ou virtual, utilizando: telefone celular, computador, câmera fotográfica ou de vídeo, dispositivo de armazenamento, internet (redes sociais, fóruns, grupos), televisão rádio, revistas ou livros, cinema, plataformas de streaming, entre outros. Trata-se de um tipo penal de meio livre, ou seja, qualquer forma que possibilite o acesso de terceiros ao conteúdo ilícito configura o crime.

 

Protege a dignidade sexual da criança e do adolescente.

 

Criminaliza a distribuição, divulgação, publicação, transmissão, disponibilização, troca ou oferecimento de pornografia infantil.

 

Campo de incidência: exclusivamente quando a vítima é menor de 18 anos.

 

Não exige que o material retrate um crime prévio (ex.: pornografia “consentida” envolvendo criança é crime).

 

Finalidade: reprimir a circulação de pornografia infantil, com ou sem fins econômicos.

Protege a intimidade sexual da pessoa (vítima de qualquer idade).

Criminaliza a divulgação, publicação ou exposição de: cena de estupro (qualquer idade), apologia ao estupro, ou cena de sexo/nudez/pornografia sem consentimento.

Campo de incidência: vítima de qualquer idade.

 

Foca especialmente em cenas de estupro, apologia a estupro ou induza a sua prática e ou situações de divulgação sem consentimento

 

Finalidade: proteger a intimidade sexual e a dignidade pessoal, especialmente em casos de vingança pornográfica e violência de gênero.

 

Consumação:

·        Oferecer — consuma-se quando o agente apresenta a terceiros a possibilidade de acesso ao material, independentemente de alguém ter aceito a oferta;

·        Trocar — consuma-se quando o agente coloca o material à disposição de outro, em contexto de reciprocidade, independentemente de a troca ser completada;

·        Disponibilizar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo acessível a terceiros (ex.: upload em pasta pública, em rede P2P, ou em link acessível);

·        Transmitir — consuma-se com o envio efetivo do conteúdo a destinatário específico (ex.: envio por e-mail, mensageiro instantâneo);

·        Distribuir — consuma-se com o ato de compartilhar o conteúdo com grupo determinado ou indeterminado;

·        Publicar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo publicamente acessível (ex.: postagem em site ou rede social);

·        Divulgar — consuma-se com o ato de propagar ou anunciar o conteúdo, tornando-o conhecido ou circulando-o entre terceiros.

Inciso I — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento:

·        Quando o agente permite ou mantém a guarda do material em servidores, nuvem, data centers, fóruns privados, hard drives compartilhados, etc.;

·        Não se exige que alguém acesse o conteúdo — a conduta se consuma pelo fato de o armazenamento estar tecnicamente garantido.

Inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

·        Viabiliza tecnicamente que terceiros possam acessar o conteúdo por meio de rede de computadores (ex.: manutenção de links ativos, disponibilização de senhas, manutenção de fórum ou sistema de arquivos acessível);

·        Não se exige que o conteúdo tenha sido efetivamente acessado — a simples possibilidade de acesso, conscientemente mantida, já consuma o crime.

 

Consumação: O crime se consuma com a prática de um dos verbos que integram o tipo penal (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar).
Elemento subjetivo: É o dolo direto e genérico: basta que o agente tenha consciência da natureza ilícita do material e vontade de praticar o ato de divulgação ou disponibilização. Ou seja, o simples fato de colocar o conteúdo ao alcance de terceiros, com consciência da ilicitude e de que se trata de pornografia infantil, já caracteriza o dolo necessário.

 

As condutas equiparadas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 241-A do ECA — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento e assegurar o acesso por rede de computadores a material pornográfico infantil — também exigem, como elemento subjetivo, a presença de dolo direto.

O dolo é o direto, ou seja:

·        o agente deve saber que está assegurando os meios ou serviços que permitem o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

·        que está assegurando o acesso ao conteúdo ilícito por meio de rede de computadores (inciso II).

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no tipo penal: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo vedado.
Especial fim de agir: não possui.Especial fim de agir: não é necessário que o agente atue para obter satisfação da lascívia (entendida como apetite sexual) ou com finalidade de lucro, mesmo nas condutas de “vender” e “expor à venda”. Assim, o crime não depende de motivação sexual ou patrimonial para sua configuração; basta que a conduta típica seja dolosamente praticada.
Tentativa: A tentativa é admissível para as condutas “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”, “publicar” e “divulgar” porque são de natureza plurissubsistente — ou seja, composta por mais de um ato, permitindo a interrupção da execução.

A conduta “oferecer”, todavia, [10], é unissubsistente porque não admite o fracionamento, portanto, não admite a tentativa.

 

Tentativa: a tentativa é possível porque admite-se o fracionamento do iter criminis, haja vista que o crime é plurissubsistente nas condutas de trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar. A conduta “oferecer” é unissubsistente, não admite o fracionamento do iter criminis e, por isso, não admite tentativa – esse é o entendimento de Cleber Masson e Rogério Sanches.
Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo nas formas “oferecer”, “trocar” e “distribuir”;  ou permanente nas formas  “transmitir”, “disponibilizar”, “publicar” e “divulgar”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva únicaClassificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.
  • Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA) X Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
Distribuição e divulgação de pornografia infantilProdução de pornografia infantil
 Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;     (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.    (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentesObjeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual da criança e do adolescente, sua intimidade sexual
Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescenteObjeto material: é a cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.

Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condição especial do autor. Não é necessário, por exemplo, que o agente seja o produtor original do material, tampouco que tenha qualquer relação direta com a vítima.

 

Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: é a criança ou o adolescente retratado no material pornográfico.

Nos termos do art. 2º do ECA:

·        Criança: pessoa até 12 anos incompletos;

·        Adolescente: pessoa de 12 a 18 anos incompletos.

 

Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 

A infração estipulada no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, caracterizando-se por prever uma pluralidade de núcleos verbais que refletam diferentes maneiras de execução da conduta criminosa.

“Oferecer”

Consiste em proporcionar, apresentar a terceiros a oportunidade de acessar o conteúdo ilícito, seja de forma gratuita ou mediante pagamento.

 

Exemplo: em um grupo de um aplicativo de mensagens, o agente declara: “Possuo vídeos de crianças; aqueles que desejarem, entrem em contato comigo de forma privada.”

“Trocar”

 
Trata-se da prática de permuta de conteúdo com outra pessoa, sem a participação de transação financeira, mas baseada na reciprocidade. “Encaminho um vídeo, caso você me envie aquele que está em sua posse.”

“Disponibilizar”

Refere-se à ação de tornar acessível o conteúdo para terceiros, possibilitando seu acesso ou download.

 

Exemplo: envio de documentos em plataformas de compartilhamento ou em grupos online (rede subterrânea, redes peer-to-peer).

 

O tipo penal não exige finalidade lucrativa: trata-se de crime formal, de perigo abstrato, voltado à proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente. A mera conduta de fazer circular o conteúdo — ainda que entre conhecidos, gratuitamente — já caracteriza o delito, dado o elevado grau de reprovabilidade da prática e os efeitos deletérios da disseminação desse tipo de material.

 

Figura do inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

Aqui o núcleo da conduta é possibilitar ou facilitar o acesso, ou seja, tornar o conteúdo disponível para consulta ou download por terceiros, mediante rede de computadores.

·        A conduta de “assegurar o acesso” não exige que o agente pratique o ato material de disponibilização, mas que viabilize tecnicamente que outros o façam;

·        Inclui situações como manutenção de links, fornecimento de chaves de acesso, não desativação de pastas compartilhadas, ou ainda gestão de plataformas onde o conteúdo circule.

Exemplo prático:

·        Um agente que mantém operante um site ou grupo privado, fornecendo login e senha a usuários para que acessem pornografia infantil;

·        Um indivíduo que compartilha em fóruns fechados links para servidores criptografados, nos quais o material está armazenado.

Condição objetiva de punibilidade (§2º):

O § 2º do art. 241-A do ECA, introduzido pela Lei nº 11.829/2008, estabelece uma condição objetiva de punibilidade para as condutas descritas nos incisos I e II do § 1º, ou seja, para aqueles que:

·        asseguram os meios ou serviços para o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

·        asseguram, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores a esse conteúdo (inciso II).

 

 

Conduta: “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”.

O tipo penal descrito no caput do art. 240 do ECA é um tipo misto alternativo.

► Produzir: criar, realizar, originar, gerar o material pornográfico (vídeo, foto, áudio, conteúdo digital). Exemplo: filmar criança sendo abusada e gerar um vídeo inédito; fotografar adolescente em poses eróticas e editar um book. Nessa hipótese o crime é permanente porque enquanto a produção está em andamento, a consumação se prolonga no tempo.

► Reproduzir: fazer cópia do material já produzido. Exemplo: copiar fotos pornográficas de uma criança de um HD para um pendrive; gravar um vídeo já existente em um novo dispositivo. Não é necessário que o agente tenha sido o produtor original do conteúdo; basta que ele execute a reprodução.

► Dirigir: orientar, coordenar ou comandar a criação do material pornográfico. Exemplo: um adulto organiza a cena, escolhe o cenário, diz como a criança deve posar ou agir durante a filmagem. Esse núcleo atribui responsabilidade a quem, mesmo sem operar a câmera ou participar fisicamente da produção, comanda o ato

► Fotografar: captar  imagens estáticas da criança ou adolescente em cena pornográfica. Exemplo: tirar fotos de uma criança nua em situação sexualizada; fotografar ato de abuso sexual. Esse núcleo é mais específico que o núcleo “produzir”, porém, igualmente autônomo.

► Filmar: consiste em captar imagens em movimento da cena pornográfica. Pode ser praticado por quem não edita ou distribui o vídeo, apenas grava. Exemplo: usar câmera ou celular para gravar vídeo do ato sexual envolvendo a criança.

 

► Registrar: fazer qualquer tipo de gravação, anotação ou armazenamento, em qualquer suporte (físico ou digital), de cena pornográfica. Exemplo: gravar áudio de abuso sexual; registrar fotos em banco de dados digital; armazenar gravações em nuvem. É um verbo amplo e residual, que abrange qualquer meio de fixação do conteúdo pornográfico, incluindo formas que não sejam tradicionais (ex: armazenamento em blockchain, NFT, dark web).

 

Figuras equiparadas (§1º): Crime de intermediação ou participação em produção de pornografia infantil (I): “agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena”.

 

·       Agenciar: atua como intermediário entre vítima e produtor.  Ex: o parente, amigo ou ascendente que oferece crianças para gravação de conteúdo pornográfico.

·       Facilitar: tornar mais simples a produção. Ex: emprestar local, fornecer câmera, dar acesso à criança.

·       Recrutar: buscar e convencer crianças ou adolescentes a participar da cena.

·       Coagir: forçar, mediante ameaça ou pressão, a participação da criança ou adolescente.

·       Intermediar: organizar, promover o contato entre partes, visando à produção da pornografia.

·       Contracenar: participar da cena pornográfica junto com a criança ou adolescente. Ex: adulto que aparece em vídeo com o menor.

 

Crime de exibição ou transmissão em tempo real de pornografia infantil (II): “exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente”

 

Exibir: mostrar o conteúdo pornográfico com participação de criança ou adolescente a um público ou a grupo restrito, seja presencialmente ou por meio digital.

Transmitir: difundir o conteúdo em tempo real por internet, aplicativos ou plataformas digitais.

Auxiliar: prestar qualquer ajuda material que contribua para que a transmissão/exibição ocorra.  O auxiliar não precisa ser quem realiza a transmissão, mas quem ajuda para que ela seja possível. 

Facilitar: Qualquer conduta que reduza obstáculos ou torne a exibição/transmissão mais acessível ou viável.

 

Protege a dignidade sexual da criança e do adolescente.

 

Criminaliza a distribuição, divulgação, publicação, transmissão, disponibilização, troca ou oferecimento de pornografia infantil.

 

Campo de incidência: exclusivamente quando a vítima é menor de 18 anos.

 

Não exige que o material retrate um crime prévio (ex.: pornografia “consentida” envolvendo criança é crime).

 

Finalidade: reprimir a circulação de pornografia infantil, com ou sem fins econômicos.

➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese.

➡ Vai além da simples produção e prevê condutas mais amplas, como dirigir, reproduzir, coagir, intermediar e até mesmo contracenar com a criança/adolescente em cenas pornográficas.

➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual.

➡ Tem penas mais severas e abarca situações de rede criminosa, aliciamento e exploração.

Consumação:

·        Oferecer — consuma-se quando o agente apresenta a terceiros a possibilidade de acesso ao material, independentemente de alguém ter aceito a oferta;

·        Trocar — consuma-se quando o agente coloca o material à disposição de outro, em contexto de reciprocidade, independentemente de a troca ser completada;

·        Disponibilizar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo acessível a terceiros (ex.: upload em pasta pública, em rede P2P, ou em link acessível);

·        Transmitir — consuma-se com o envio efetivo do conteúdo a destinatário específico (ex.: envio por e-mail, mensageiro instantâneo);

·        Distribuir — consuma-se com o ato de compartilhar o conteúdo com grupo determinado ou indeterminado;

·        Publicar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo publicamente acessível (ex.: postagem em site ou rede social);

·        Divulgar — consuma-se com o ato de propagar ou anunciar o conteúdo, tornando-o conhecido ou circulando-o entre terceiros.

Inciso I — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento:

·        Quando o agente permite ou mantém a guarda do material em servidores, nuvem, data centers, fóruns privados, hard drives compartilhados, etc.;

·        Não se exige que alguém acesse o conteúdo — a conduta se consuma pelo fato de o armazenamento estar tecnicamente garantido.

Inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

·        Viabiliza tecnicamente que terceiros possam acessar o conteúdo por meio de rede de computadores (ex.: manutenção de links ativos, disponibilização de senhas, manutenção de fórum ou sistema de arquivos acessível);

·        Não se exige que o conteúdo tenha sido efetivamente acessado — a simples possibilidade de acesso, conscientemente mantida, já consuma o crime.

 

 

Consumação: em todas as suas condutas, tanto do caput, como do §1º, é formal de consumação antecipada.

Portanto, no caput, se consuma com a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro da cena pornográfica — não é necessário que o material seja divulgado, armazenado ou cause efetivo dano psicológico.

Na conduta do §1º, inciso I se consuma com o agenciamento, facilitação, recrutamento, coação, intermediação e contracenação da a participação de criança ou adolescente nas cenas de sexo explícito ou pornográfica.

 

No §1º, inciso II se consuma com a exibição, transmissão, auxilio ou facilitação de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

 

Elemento subjetivo: É o dolo direto e genérico: basta que o agente tenha consciência da natureza ilícita do material e vontade de praticar o ato de divulgação ou disponibilização. Ou seja, o simples fato de colocar o conteúdo ao alcance de terceiros, com consciência da ilicitude e de que se trata de pornografia infantil, já caracteriza o dolo necessário.

 

As condutas equiparadas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 241-A do ECA — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento e assegurar o acesso por rede de computadores a material pornográfico infantil — também exigem, como elemento subjetivo, a presença de dolo direto.

O dolo é o direto, ou seja:

·        o agente deve saber que está assegurando os meios ou serviços que permitem o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

·        que está assegurando o acesso ao conteúdo ilícito por meio de rede de computadores (inciso II).

 

Elemento subjetivo: é o dolo direto — ou seja, a vontade consciente de realizar a conduta típica prevista no caput e nos incisos do §1º.

 

O tipo penal não admite o dolo eventual nem culpa.

 

Especial fim de agir: não possui.Especial fim de agir: não possui
Tentativa: A tentativa é admissível para as condutas “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”, “publicar” e “divulgar” porque são de natureza plurissubsistente — ou seja, composta por mais de um ato, permitindo a interrupção da execução.

A conduta “oferecer”, todavia, [11], é unissubsistente porque não admite o fracionamento, portanto, não admite a tentativa.

 

Tentativa: Tanto nas condutas previstas no caput, como nas figuras equiparadas previstas no §1º, o crime de produção de pornografia infantil admite tentativa, pois é um crime plurissubsistente (composto por mais de um ato), ou seja, a execução pode ser interrompida antes da consumação.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo nas formas “oferecer”, “trocar” e “distribuir”;  ou permanente nas formas  “transmitir”, “disponibilizar”, “publicar” e “divulgar”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva únicaClassificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.
  • Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA) X Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
Distribuição e divulgação de pornografia infantilComercialização de pornografia infantil
 Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentesObjeto Jurídico: dignidade, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes
Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescenteObjeto material: é o registro de imagem que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.

Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condição especial do autor. Não é necessário, por exemplo, que o agente seja o produtor original do material, tampouco que tenha qualquer relação direta com a vítima.

 

Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: é a criança ou o adolescente retratado no material pornográfico.

Nos termos do art. 2º do ECA:

·        Criança: pessoa até 12 anos incompletos;

·        Adolescente: pessoa de 12 a 18 anos incompletos.

 

Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 

A infração estipulada no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, caracterizando-se por prever uma pluralidade de núcleos verbais que refletam diferentes maneiras de execução da conduta criminosa.

“Oferecer”

Consiste em proporcionar, apresentar a terceiros a oportunidade de acessar o conteúdo ilícito, seja de forma gratuita ou mediante pagamento.

 

Exemplo: em um grupo de um aplicativo de mensagens, o agente declara: “Possuo vídeos de crianças; aqueles que desejarem, entrem em contato comigo de forma privada.”

“Trocar”

 
Trata-se da prática de permuta de conteúdo com outra pessoa, sem a participação de transação financeira, mas baseada na reciprocidade. “Encaminho um vídeo, caso você me envie aquele que está em sua posse.”

“Disponibilizar”

Refere-se à ação de tornar acessível o conteúdo para terceiros, possibilitando seu acesso ou download.

 

Exemplo: envio de documentos em plataformas de compartilhamento ou em grupos online (rede subterrânea, redes peer-to-peer).

 

O tipo penal não exige finalidade lucrativa: trata-se de crime formal, de perigo abstrato, voltado à proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente. A mera conduta de fazer circular o conteúdo — ainda que entre conhecidos, gratuitamente — já caracteriza o delito, dado o elevado grau de reprovabilidade da prática e os efeitos deletérios da disseminação desse tipo de material.

 

Figura do inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

Aqui o núcleo da conduta é possibilitar ou facilitar o acesso, ou seja, tornar o conteúdo disponível para consulta ou download por terceiros, mediante rede de computadores.

·        A conduta de “assegurar o acesso” não exige que o agente pratique o ato material de disponibilização, mas que viabilize tecnicamente que outros o façam;

·        Inclui situações como manutenção de links, fornecimento de chaves de acesso, não desativação de pastas compartilhadas, ou ainda gestão de plataformas onde o conteúdo circule.

Exemplo prático:

·        Um agente que mantém operante um site ou grupo privado, fornecendo login e senha a usuários para que acessem pornografia infantil;

·        Um indivíduo que compartilha em fóruns fechados links para servidores criptografados, nos quais o material está armazenado.

Condição objetiva de punibilidade (§2º):

O § 2º do art. 241-A do ECA, introduzido pela Lei nº 11.829/2008, estabelece uma condição objetiva de punibilidade para as condutas descritas nos incisos I e II do § 1º, ou seja, para aqueles que:

·        asseguram os meios ou serviços para o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

·        asseguram, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores a esse conteúdo (inciso II).

 

 

Conduta: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

O tipo penal descrito no caput do art. 241 do ECA é um tipo misto alternativo — também chamado de tipo de conteúdo variado.

Isso significa que o dispositivo legal prevê, em seu núcleo, vários verbos típicos, expressos em alternativa: “vender” e “expor a venda”.

Em um tipo misto alternativo, a prática de qualquer um dos verbos já consuma o crime; não é necessário que o agente pratique todos eles.

 

Vender: significa transferir a posse ou a propriedade de um bem ou serviço mediante pagamento (dinheiro, bens ou qualquer outra forma de vantagem econômica). No contexto do art. 241, a venda refere-se à alienação de fotografia, vídeo ou outro registro pornográfico envolvendo criança ou adolescente, com a finalidade de obtenção de lucro ou ganho material. Exemplo: um agente que comercializa vídeos de exploração sexual infantil em fóruns da deep web, cobrando valores em criptomoedas.

 

Expor à venda: é a conduta de tornar acessível ao público uma oferta de venda, mesmo que não haja a efetiva realização da transação. O agente anuncia ou disponibiliza o material com a intenção de vendê-lo, ainda que nenhum comprador venha a concretizar a compra. Exemplo: Divulgar anúncios em plataformas clandestinas oferecendo imagens pornográficas de menores para venda; Publicar listas de preços e catálogos de material pornográfico infantil em canais privados de redes sociais ou fóruns fechados.

 

Elementos essenciais da conduta:

1.     Existência de material ilícito (foto, vídeo ou outro registro com cena pornográfica ou de sexo explícito com menores);

2.     Finalidade comercial (venda efetiva ou oferta de venda);

3.     Consciência e vontade do agente em explorar economicamente tal conteúdo.

O crime não exige habitualidade para sua configuração: a prática de um único ato de venda ou exposição à venda já basta para a consumação do delito.

Por outro lado, se o agente pratica reiteradamente tais condutas (venda habitual), isso poderá refletir na dosimetria da pena (maior reprovabilidade da conduta), ou mesmo caracterizar concurso material com o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), se comprovada a atuação em rede estruturada.

Protege a dignidade sexual da criança e do adolescente.

 

Criminaliza a distribuição, divulgação, publicação, transmissão, disponibilização, troca ou oferecimento de pornografia infantil.

 

Campo de incidência: exclusivamente quando a vítima é menor de 18 anos.

 

Não exige que o material retrate um crime prévio (ex.: pornografia “consentida” envolvendo criança é crime).

 

Finalidade: reprimir a circulação de pornografia infantil, com ou sem fins econômicos.

➡ Dignidade sexual + integridade moral e psíquica dos menores.

 

➡ Proteção contra a mercantilização da exploração sexual.

 

➡ O foco aqui está na fase de exploração econômica do material: vender ou expor à venda o material já produzido.

 

➡ Foca na colocação do material no mercado ilícito. Não requer envolvimento com a produção original.

 

➡ Requer intenção de colocar à venda ou realizar a venda. Há propósito de circulação mercantil.

 

Consumação:

·        Oferecer — consuma-se quando o agente apresenta a terceiros a possibilidade de acesso ao material, independentemente de alguém ter aceito a oferta;

·        Trocar — consuma-se quando o agente coloca o material à disposição de outro, em contexto de reciprocidade, independentemente de a troca ser completada;

·        Disponibilizar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo acessível a terceiros (ex.: upload em pasta pública, em rede P2P, ou em link acessível);

·        Transmitir — consuma-se com o envio efetivo do conteúdo a destinatário específico (ex.: envio por e-mail, mensageiro instantâneo);

·        Distribuir — consuma-se com o ato de compartilhar o conteúdo com grupo determinado ou indeterminado;

·        Publicar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo publicamente acessível (ex.: postagem em site ou rede social);

·        Divulgar — consuma-se com o ato de propagar ou anunciar o conteúdo, tornando-o conhecido ou circulando-o entre terceiros.

Inciso I — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento:

·        Quando o agente permite ou mantém a guarda do material em servidores, nuvem, data centers, fóruns privados, hard drives compartilhados, etc.;

·        Não se exige que alguém acesse o conteúdo — a conduta se consuma pelo fato de o armazenamento estar tecnicamente garantido.

Inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

·        Viabiliza tecnicamente que terceiros possam acessar o conteúdo por meio de rede de computadores (ex.: manutenção de links ativos, disponibilização de senhas, manutenção de fórum ou sistema de arquivos acessível);

·        Não se exige que o conteúdo tenha sido efetivamente acessado — a simples possibilidade de acesso, conscientemente mantida, já consuma o crime.

 

 

Consumação: Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem).

Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem).

 

Elemento subjetivo: É o dolo direto e genérico: basta que o agente tenha consciência da natureza ilícita do material e vontade de praticar o ato de divulgação ou disponibilização. Ou seja, o simples fato de colocar o conteúdo ao alcance de terceiros, com consciência da ilicitude e de que se trata de pornografia infantil, já caracteriza o dolo necessário.

 

As condutas equiparadas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 241-A do ECA — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento e assegurar o acesso por rede de computadores a material pornográfico infantil — também exigem, como elemento subjetivo, a presença de dolo direto.

O dolo é o direto, ou seja:

·        o agente deve saber que está assegurando os meios ou serviços que permitem o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

·        que está assegurando o acesso ao conteúdo ilícito por meio de rede de computadores (inciso II).

 

Elemento subjetivo: é o dolo direto: o agente deve ter a vontade específica de comercializar o conteúdo ilícito. Não se admite, portanto, o dolo eventual — pois não basta que o agente assuma o risco de comercialização por omissão ou indiferença; é necessária uma conduta ativa e dirigida à venda ou à oferta pública de venda do material
Especial fim de agir: não possui.Especial fim de agir: não possui
Tentativa: A tentativa é admissível para as condutas “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”, “publicar” e “divulgar” porque são de natureza plurissubsistente — ou seja, composta por mais de um ato, permitindo a interrupção da execução.

A conduta “oferecer”, todavia, [12], é unissubsistente porque não admite o fracionamento, portanto, não admite a tentativa.

 

Tentativa: A venda é uma conduta plurissubsistente, composta por vários atos (preparação, negociação, entrega). Assim, a tentativa é perfeitamente admissível quando o agente, iniciando os atos executórios, não consegue consumar a venda por circunstâncias alheias à sua vontade.

Embora a exposição à venda se consume com a própria colocação do material à disposição do público, a tentativa pode ser concebível em casos excepcionais, quando a conduta ainda não atinge o estágio de disponibilização: por exemplo, se o agente está preparando o anúncio ou prestes a publicar, mas é interrompido por ação policial.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo nas formas “oferecer”, “trocar” e “distribuir”;  ou permanente nas formas  “transmitir”, “disponibilizar”, “publicar” e “divulgar”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva únicaClassificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na forma “vender” e permanente na forma “expor a venda”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.
  • Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA) X Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)
Distribuição e divulgação de pornografia infantilPosse ou armazenamento de pornografia infantil
 Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentesObjeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes
Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescenteObjeto material:  fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.

Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condição especial do autor. Não é necessário, por exemplo, que o agente seja o produtor original do material, tampouco que tenha qualquer relação direta com a vítima.

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: é a criança ou o adolescente retratado no material pornográfico.

Nos termos do art. 2º do ECA:

·        Criança: pessoa até 12 anos incompletos;

·        Adolescente: pessoa de 12 a 18 anos incompletos.

 

Sujeito Passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).

 

Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 

A infração estipulada no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, caracterizando-se por prever uma pluralidade de núcleos verbais que refletam diferentes maneiras de execução da conduta criminosa.

“Oferecer”

Consiste em proporcionar, apresentar a terceiros a oportunidade de acessar o conteúdo ilícito, seja de forma gratuita ou mediante pagamento.

 

Exemplo: em um grupo de um aplicativo de mensagens, o agente declara: “Possuo vídeos de crianças; aqueles que desejarem, entrem em contato comigo de forma privada.”

“Trocar”

 
Trata-se da prática de permuta de conteúdo com outra pessoa, sem a participação de transação financeira, mas baseada na reciprocidade. “Encaminho um vídeo, caso você me envie aquele que está em sua posse.”

“Disponibilizar”

Refere-se à ação de tornar acessível o conteúdo para terceiros, possibilitando seu acesso ou download.

 

Exemplo: envio de documentos em plataformas de compartilhamento ou em grupos online (rede subterrânea, redes peer-to-peer).

 

O tipo penal não exige finalidade lucrativa: trata-se de crime formal, de perigo abstrato, voltado à proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente. A mera conduta de fazer circular o conteúdo — ainda que entre conhecidos, gratuitamente — já caracteriza o delito, dado o elevado grau de reprovabilidade da prática e os efeitos deletérios da disseminação desse tipo de material.

 

Figura do inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

Aqui o núcleo da conduta é possibilitar ou facilitar o acesso, ou seja, tornar o conteúdo disponível para consulta ou download por terceiros, mediante rede de computadores.

·        A conduta de “assegurar o acesso” não exige que o agente pratique o ato material de disponibilização, mas que viabilize tecnicamente que outros o façam;

·        Inclui situações como manutenção de links, fornecimento de chaves de acesso, não desativação de pastas compartilhadas, ou ainda gestão de plataformas onde o conteúdo circule.

Exemplo prático:

·        Um agente que mantém operante um site ou grupo privado, fornecendo login e senha a usuários para que acessem pornografia infantil;

·        Um indivíduo que compartilha em fóruns fechados links para servidores criptografados, nos quais o material está armazenado.

Condição objetiva de punibilidade (§2º):

O § 2º do art. 241-A do ECA, introduzido pela Lei nº 11.829/2008, estabelece uma condição objetiva de punibilidade para as condutas descritas nos incisos I e II do § 1º, ou seja, para aqueles que:

·        asseguram os meios ou serviços para o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

·        asseguram, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores a esse conteúdo (inciso II).

 

Conduta: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 

Trata-se de um tipo penal de conduta múltipla, que apresenta três núcleos verbais: adquirir, possuir e armazenar. Todos eles possuem como objeto material registros de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

➜ “Adquirir”

Adquirir significa obter a posse ou a disponibilidade do material ilícito por qualquer meio — seja compra, troca, doação, recebimento gratuito, download, compartilhamento em grupo fechado, entre outros.

Exemplo:

·        O agente faz download de vídeos pornográficos envolvendo crianças de um fórum ou site, passando a ter cópia dos arquivos em seu dispositivo.

A conduta de “adquirir” tem caráter instantâneo: o crime se consuma no momento em que o agente efetiva a aquisição do material e passa a ter domínio sobre ele.

➜ “Possuir”

Possuir é ter a detenção de fato do material, ainda que este não tenha sido formalmente adquirido pelo agente.

Exemplo:

·        O indivíduo acessa e mantém cópias de pornografia infantil em um computador da empresa ou da residência, mesmo que não tenha ele próprio feito o download — por exemplo, alguém lhe enviou e ele não apagou.

É importante notar que a posse pode ser:

·        Exclusiva (somente o agente tem acesso);

·        Compartilhada (quando o material está em um local ou servidor acessado por mais de uma pessoa).

A posse caracteriza um crime permanente, enquanto durar o estado de detenção ou guarda do material.

➜ “Armazenar”

Armazenar significa guardar conscientemente o material ilícito, seja em suporte físico (HD, pendrive, mídia física) ou em suporte digital (nuvem, servidores, redes criptografadas).

Exemplo:

·        O agente transfere e mantém vídeos pornográficos infantis em um serviço de armazenamento em nuvem (cloud).

Assim como a posse, o armazenamento é considerado um crime permanente, pois perdura enquanto o agente mantém a guarda do conteúdo.

O art. 241-B é um crime formal: não se exige que a posse ou armazenamento gere dano concreto à vítima. A mera detenção do material, por si só, constitui perigo abstrato à dignidade sexual da criança ou adolescente, razão pela qual a consumação do crime independe de eventual divulgação ou uso do conteúdo.

Embora o crime possa ser praticado de modo habitual (por exemplo, agentes que sistematicamente adquirem e armazenam grande volume de material), a habitualidade não é elemento do tipo, nem é necessária para a configuração do crime.

Basta uma única aquisição ou posse de um único arquivo ilícito para que o crime do art. 241-B se consuma

Causa de diminuição de pena (§1º): § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Trata-se de uma causa especial de diminuição de pena de caráter discricionário quanto ao quantum — o juiz deve obrigatoriamente reconhecer a incidência da causa se comprovada a pequena quantidade, mas tem liberdade para graduar a redução entre 1/3 e 2/3, conforme as peculiaridades do caso concreto.

A intenção do legislador foi estabelecer um tratamento penal mais proporcional nos casos em que a conduta do agente revele menor gravidade concreta, diante da quantidade reduzida de material armazenado ou possuído, o que denota menor ofensividade e menor contribuição à cadeia criminosa.

A lei não define objetivamente o que seja “pequena quantidade”, deixando a aferição ao juízo do magistrado, com base em:

·        Número de arquivos (fotos, vídeos, registros);

·        Volume de armazenamento;

·        Gravidade do conteúdo;

·        Circunstâncias da apreensão (material armazenado esporadicamente x acervo sistemático).

 

➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese.

 

➡ Criminaliza distribuição, divulgação, publicação, transmissão, disponibilização, troca ou oferecimento de pornografia infantil.

➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual.

➡ O foco aqui está na fase de aquisição, posse e armazenamento;

➡ O foco aqui está na fase de distribuição e divulgação de material de pornografia infantil.

➡ Exige-se a distribuição ou divulgação do conteúdo para consumação do crime.

 

➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese.

➡ Criminaliza a aquisição, posse e armazenamento de pornografia infantil;

 

➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual.

➡ O foco aqui está na fase de aquisição, posse e armazenamento;

 

➡Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a aquisição, posse ou armazenamento.

Causa de exclusão da tipicidade: não possuiCausa de exclusão da tipicidade (§2º): nessas situações, a conduta não será considerada criminosa desde que preenchidos os requisitos legais. Não se trata, portanto, de uma causa de justificação (excludente de ilicitude), nem de uma isenção de pena — é uma não incriminação, pois o comportamento não realiza o tipo penal.

Para que a exclusão da tipicidade seja reconhecida, são exigidos:

1.     Que a finalidade da posse ou armazenamento seja comunicar às autoridades competentes os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C;

2.     Que a comunicação seja feita por um dos sujeitos autorizados:

o   Agente público no exercício de suas funções;

o   Membro de entidade legalmente constituída para tais finalidades;

o   Representante ou funcionário de provedor de acesso ou serviço.

3.     Que o material seja mantido apenas pelo tempo necessário à comunicação e/ou investigação, sem extrapolação da finalidade legal.

 

Consumação:

·        Oferecer — consuma-se quando o agente apresenta a terceiros a possibilidade de acesso ao material, independentemente de alguém ter aceito a oferta;

·        Trocar — consuma-se quando o agente coloca o material à disposição de outro, em contexto de reciprocidade, independentemente de a troca ser completada;

·        Disponibilizar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo acessível a terceiros (ex.: upload em pasta pública, em rede P2P, ou em link acessível);

·        Transmitir — consuma-se com o envio efetivo do conteúdo a destinatário específico (ex.: envio por e-mail, mensageiro instantâneo);

·        Distribuir — consuma-se com o ato de compartilhar o conteúdo com grupo determinado ou indeterminado;

·        Publicar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo publicamente acessível (ex.: postagem em site ou rede social);

·        Divulgar — consuma-se com o ato de propagar ou anunciar o conteúdo, tornando-o conhecido ou circulando-o entre terceiros.

Inciso I — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento:

·        Quando o agente permite ou mantém a guarda do material em servidores, nuvem, data centers, fóruns privados, hard drives compartilhados, etc.;

·        Não se exige que alguém acesse o conteúdo — a conduta se consuma pelo fato de o armazenamento estar tecnicamente garantido.

Inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

·        Viabiliza tecnicamente que terceiros possam acessar o conteúdo por meio de rede de computadores (ex.: manutenção de links ativos, disponibilização de senhas, manutenção de fórum ou sistema de arquivos acessível);

·        Não se exige que o conteúdo tenha sido efetivamente acessado — a simples possibilidade de acesso, conscientemente mantida, já consuma o crime.

 

Consumação:

A consumação do crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) ocorre no momento em que o agente:

·        adquire,

·        passa a possuir, ou

·        passa a armazenar conscientemente o material ilícito.

➜ Análise por núcleo do tipo:

Adquirir — crime instantâneo: consuma-se no momento em que o agente adquire o conteúdo (ex.: download concluído, recebimento por e-mail ou mensagem).

O verbo “adquirir” é, em regra, uma conduta plurissubsistente, porque a aquisição de conteúdo digital (por exemplo, download) ocorre em processo fracionável.

Possuir — crime permanente[13]: consuma-se e se prolonga enquanto o agente mantiver o material sob sua posse (ex.: arquivos no HD do computador).

Armazenar — crime permanente[14]: consuma-se e permanece enquanto os arquivos estiverem armazenados, seja em meio físico ou digital (ex.: nuvem, servidor, pendrive).

Os verbos “possuir” e “armazenar” se caracterizam como crimes permanentes e, uma vez que o agente já inicia a posse ou o armazenamento, mesmo que parcial, o crime já está consumado.

Além disso, são condutas unissubsistentes no momento em que se constatam: ou o agente já possui ou armazena, ou não.

 

Elemento subjetivo: É o dolo direto e genérico: basta que o agente tenha consciência da natureza ilícita do material e vontade de praticar o ato de divulgação ou disponibilização. Ou seja, o simples fato de colocar o conteúdo ao alcance de terceiros, com consciência da ilicitude e de que se trata de pornografia infantil, já caracteriza o dolo necessário.

 

As condutas equiparadas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 241-A do ECA — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento e assegurar o acesso por rede de computadores a material pornográfico infantil — também exigem, como elemento subjetivo, a presença de dolo direto.

O dolo é o direto, ou seja:

·        o agente deve saber que está assegurando os meios ou serviços que permitem o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

·        que está assegurando o acesso ao conteúdo ilícito por meio de rede de computadores (inciso II).

 

Elemento subjetivo: O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) exige, como elemento subjetivo, a presença do dolo — ou seja, a vontade consciente de adquirir, possuir ou armazenar o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

Não se admite a forma culposa, pois não há previsão legal para punição por negligência, imprudência ou imperícia.

Exige-se que o agente:

·        tenha conhecimento inequívoco de que as imagens armazenadas contêm pornografia infantil;

·        atue com a vontade de manter esse conteúdo em sua posse ou armazenamento.

 

Especial fim de agir: não possui.Especial fim de agir: não possui.
Tentativa: A tentativa é admissível para as condutas “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”, “publicar” e “divulgar” porque são de natureza plurissubsistente — ou seja, composta por mais de um ato, permitindo a interrupção da execução.

A conduta “oferecer”, todavia, [15], é unissubsistente porque não admite o fracionamento, portanto, não admite a tentativa.

 

Tentativa:

mas isso dependerá da divisão das condutas:

➜ “Adquirir”: como é conduta instantânea, a tentativa é possível quando há interrupção anterior à aquisição efetiva.
Exemplo: a polícia intercepta o download antes da conclusão.

➜ “Possuir” e “armazenar”: como são crimes permanentes, a tentativa é em regra incompatível, porque basta qualquer início de posse ou armazenamento para que o crime se considere consumado. Se o agente inicia a conduta de “possuir” ou “armazenar”, e essa conduta já se concretiza (mesmo que por um breve período), o crime já está consumado. Não há um “iter criminis” (caminho do crime) que possa ser interrompido antes da consumação de forma a configurar tentativa. Ou o agente consegue possuir/armazenar e o crime está consumado, ou ele não consegue, e, nesse caso, não houve sequer o início da conduta típica. Assim, a mera presença de um arquivo já configura consumação.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo nas formas “oferecer”, “trocar” e “distribuir”;  ou permanente nas formas  “transmitir”, “disponibilizar”, “publicar” e “divulgar”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva únicaClassificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na conduta “adquirir”; permanente nas condutas “armazenar” e “possuir”; unissubsistente nas condutas “armazenar” e “possuir”; plurissubsistente  na conduta “adquirir”; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.

[1] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 605.

[2] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 643.

[3] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 611.

[4] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 611.

[5] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 612.

[6] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 245

[7] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 107.

[8] Conselho Nacional do Ministério Público.

[9] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 107.

[10] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 107.

[11] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 107.

[12] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 107.

[13] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.

[14] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.

[15] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 107.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 241-A -Distribuição e divulgação de pornografia infantil. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-241-a/>. Acesso em: 17/10/2026.