Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. |
- Introdução
- Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Concurso com outros crimes do Estatuto do Desarmamento
- Resultado morte
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – omissivo – próprio (divergência na doutrina) – material – de perigo abstrato – de ação única – simples – instantâneo – unissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre no caput – de forma vinculada no parágrafo único – principal – independente – pluri-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela-se a segurança e a incolumidade pública – Sujeito ativo: no caput, é o possuidor ou o proprietário da arma de fogo; no parágrafo único é o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores. – Sujeito passivo: a coletividade. – Condutas: (I) Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade; e (II) Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. – Elemento subjetivo: culpa – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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1. Introdução
A conduta já tinha previsão no art. 10, § 1º, inciso I da Lei n. 9.437/1997, conforme se verifica na tabela comparativa abaixo:
| Lei n. 9.437/1997 | Lei n. 10.826/03 |
| Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – detenção de um a dois anos e multa. § 1° Nas mesmas penas incorre quem: I – omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
| Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
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Isso significa que a conduta de não observar as precauções necessárias para impedir que um menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental tomasse posse de uma arma de fogo que estivesse sob a posse ou propriedade de alguém já era crime e cominava a mesma pena do caput do artigo 10: detenção de 1 a 2 anos e multa. Havia, inclusive, a ressalva para a prática desportiva acompanhada.
Portanto, a criação do Art. 13 do atual Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) não foi uma novatio legis incriminadora (criação de um crime novo) para a omissão de cautela. Na verdade, foi uma reprodução da conduta já existente, com uma pequena alteração na sua localização dentro do dispositivo legal (passando do § 1º do Art. 10 para o Art. 13) e na supressão da ressalva expressa ao desporto no corpo do artigo, embora essa prática continue sendo regulamentada.
Considerando que o crime de omissão de cautela, na figura do caput, já existia na Lei nº 9.437/1997 com a mesma pena e essência de conduta, a aplicação da lei no tempo se dá sob a ótica da continuidade normativo-típica. O instituto ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior, mas a conduta criminosa em questão permanece tipificada em termos semelhantes, sem interrupção da punibilidade. Não há abolitio criminis (extinção do crime) nem novatio legis incriminadora significativa. O que acontece é uma mera mudança na lei que tipifica a conduta, sem alteração substancial da sua essência ou da sua pena.
Assim, para o crime de omissão de cautela:
- Fatos ocorridos entre 1997 e a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento (2003): Seriam regidos pelo 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.437/1997.
- Fatos ocorridos a partir da entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento (2003): Serão regidos pelo 13 da Lei nº 10.826/2003.
Como as penas para o crime de omissão de cautela são as mesmas (detenção de 1 a 2 anos e multa) nas duas leis, e a descrição da conduta é praticamente idêntica, a transição de uma lei para a outra não gerou impacto significativo na punibilidade da omissão de cautela em relação a fatos passados ou presentes. O que houve foi uma reorganização e uma nova codificação dos crimes relacionados a armas de fogo, buscando uma estrutura mais clara e abrangente no Estatuto do Desarmamento.
Por sua vez, a figura descrita no parágrafo único do art. 13 não tinha previsão na Lei nº 9.437/1997, ou seja, o fato era atípico, desse modo, tratando-se, pois, de novatio legis incriminadora, motivo pelo qual não poderá retroagir.
Por fim, é importante diferenciar a omissão de cautela do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo (art. 12 ou art. 14 do Estatuto), que tipificam a conduta de possuir ou portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com norma regulamentar. Enquanto estes são delitos comissivos, a omissão de cautela é crime omissivo próprio, fundado no dever jurídico de vigilância e guarda responsável, com enfoque preventivo em relação a terceiros incapazes de exercer manejo seguro da arma.
2. Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?
O crime de Omissão de Cautela (Art. 13 da Lei nº 10.826/2003) é igualmente caracterizado como um crime de perigo abstrato, embora com suas particularidades em relação à posse irregular.
Isso significa que sua consumação independe da efetiva comprovação de um dano concreto ou da exposição real a um perigo iminente. Basta a mera conduta descrita no tipo penal: o agente deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade. O perigo é presumido pela própria norma, dada a vulnerabilidade dos sujeitos passivos e o potencial lesivo do armamento.
Parte expressiva da doutrina penal critica a configuração de tipos penais de perigo abstrato por entender que ofendem o princípio da ofensividade (também chamado de princípio da lesividade). Esse princípio defende que o Direito Penal deve proteger apenas bens jurídicos de lesões ou ameaças concretas, não se prestando a punir condutas que não gerem perigo real e imediato.
Autores sustentam que a criminalização de condutas como a omissão de cautela, sem a demonstração de um perigo concreto ou de um efetivo dano resultante do apoderamento da arma, afronta este princípio constitucional implícito, que decorre do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput) e do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
→ Entendimento do STF: constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato
Contudo, para o Supremo Tribunal Federal (STF), a criação de tipos penais de perigo abstrato não é, por si só, inconstitucional, desde que destinada à proteção de bens jurídicos relevantes — como, no caso, a segurança pública e a incolumidade coletiva.
O STF já decidiu que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mesmo como crime de perigo abstrato, é compatível com a Constituição Federal, especialmente diante da política pública de desarmamento consagrada pela Lei nº 10.826/2003.
→ Jurisprudência do STF
- O STF reafirmou a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato e da criminalização da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, reconhecendo que a simples posse da arma, sem registro, configura conduta penalmente típica, independentemente da demonstração de perigo concreto.[1]
- Não se exige, para a tipificação do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, prova de que a posse da arma tenha efetivamente colocado terceiros em perigo. O perigo é presumido pela própria norma.[2]
- O STF assentou a constitucionalidade do tipo penal, entendendo que a tipificação da posse irregular de arma de fogo como crime de perigo abstrato é válida e compatível com o sistema constitucional.[3]
Jurisprudência do STJ
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também adota o entendimento de que o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e que a sua configuração independe da demonstração de potencial lesivo concreto.[4]
- O STJ reforçou que, para a consumação do crime, basta a constatação da posse irregular da arma, sem necessidade de prova de que tal posse tenha colocado em risco efetivo a segurança pública ou a incolumidade de terceiros.[5]
Essa interpretação do STF e do STJ se estende ao crime de omissão de cautela porque tutelam os mesmos bens jurídicos, ademais, o alcance de proteção do crime do art. 13 é ainda maior porque abrange os menores de dezoito anos e os deficientes mentais que são pessoas com pouco discernimento e expostas aos riscos da conduta daquele que não observa as cautelas devidas para a guarda da arma de fogo. O perigo é presumido pela própria norma ao estabelecer o dever de cautela e punir sua omissão com o consequente acesso à arma por indivíduos vulneráveis.
3. Objeto jurídico
O objeto jurídico de um crime, também conhecido como bem jurídico tutelado, refere-se ao valor ou interesse que a norma penal visa proteger. No caso do crime de omissão de cautela, previsto no Art. 13 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), o objeto jurídico principal é a segurança pública e a incolumidade pessoal (integridade física e psíquica) dos indivíduos.
A segurança pública é o objeto jurídico primário e constitui direito fundamental previsto expressamente no artigo 144 da Constituição Federal, onde se estabelece que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, preservá-la para garantir a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A norma busca, ao punir a omissão de cautela, garantir que a posse e a propriedade de armas de fogo sejam exercidas de forma responsável, minimizando os riscos de que esses armamentos sejam utilizados indevidamente ou de forma acidental. A omissão de cautela representa uma falha no controle e na vigilância sobre um instrumento potencialmente perigoso, o que, em última instância, compromete a segurança de toda a coletividade.
Quando uma arma de fogo cai em mãos indevidas — especialmente as de menores ou pessoas com deficiência mental que não têm a plena capacidade de discernimento sobre os riscos e o uso adequado —, a ordem e a segurança pública são diretamente ameaçadas. O Estado, ao tipificar essa conduta, demonstra a importância de manter um controle rigoroso sobre as armas, evitando sua circulação descontrolada e o aumento da violência ou de acidentes.
De forma mais específica, e como um desdobramento da segurança pública, o crime de omissão de cautela protege de maneira direta a integridade física e a vida de grupos vulneráveis: menores de 18 anos e pessoas com deficiência mental. Estes indivíduos, pela sua condição peculiar (falta de maturidade ou de capacidade de discernimento), estão mais suscetíveis a acidentes ou a fazer uso inadequado de uma arma de fogo.
A lei impõe ao proprietário ou possuidor da arma um dever especial de cuidado para com essas pessoas, reconhecendo que a omissão pode resultar em graves lesões ou até mesmo na morte. Portanto, a norma atua preventivamente, exigindo uma conduta ativa (as “cautelas necessárias”) para salvaguardar a vida e a saúde desses indivíduos.
Embora não seja um bem jurídico em si, o crime também reforça o sistema de controle e fiscalização de armas de fogo pelo Estado. Ao obrigar o registro de ocorrências policiais e a comunicação à Polícia Federal em caso de extravio de armas (como no parágrafo único do Art. 13), a lei visa manter a rastreabilidade e o controle sobre esses artefatos, dificultando que caiam na ilegalidade ou sejam utilizados em atividades criminosas.
Em suma, o objeto jurídico do crime de omissão de cautela é complexo e multifacetado, abrangendo desde a proteção macro da segurança pública até a salvaguarda micro da incolumidade pessoal de indivíduos vulneráveis, passando pelo interesse do Estado em manter um rigoroso controle sobre as armas de fogo. A norma penal, nesse caso, atua como uma barreira preventiva contra os perigos inerentes ao manuseio ou acesso indevido a armamentos.
4. Objeto material
O objeto material do crime previsto no art. 13 da Lei nº 10.826/2003 é a arma de fogo, de uso permitido, proibido ou restrito, que se encontra sob a posse ou propriedade do agente. É sobre esse objeto que recai a conduta omissiva de não observar as cautelas necessárias para impedir o acesso por menor de dezoito anos ou pessoa portadora de deficiência mental.
A arma de fogo, por definição legal, é todo artefato que, pelo emprego de força expansiva de gases ou combustão de pólvora, seja capaz de disparar projéteis que tenham potencial lesivo à vida ou à integridade física. No Brasil, o conceito está disciplinado principalmente na Lei nº 10.826/2003 e pelo Decreto n. 11.615/2023.
No âmbito prático, o objeto material abrange qualquer arma de fogo de uso permitido ou restrito, devidamente registrada ou não, desde que esteja sob a posse ou propriedade do agente. Assim, uma arma de fogo guardada em residência, veículo ou estabelecimento empresarial integra o objeto material do delito quando o agente não adota as medidas de segurança adequadas para restringir o acesso de incapazes.
Segundo o Decreto n. 11.615/2023:
Armas e munições de uso permitido
Art. 11. São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;
II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
§1º É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
§2º A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
Armas e munições de uso restrito
Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;
II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;
IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;
V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:
a) de calibre superior a doze; e
b) semiautomáticas de qualquer calibre; e
VI – armas de fogo não portáteis.
Armas e munições de uso proibido
Art. 14. São de uso proibido:
I – as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;
III – as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e
IV – as munições:
a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) incendiárias ou químicas.
Exemplos:
- Revólver ou pistola mantidos em local de fácil acesso dentro de casa;
- Espingardas ou rifles utilizados em propriedades rurais, sem dispositivos de travamento ou guarda em cofre;
- Armas de fogo pertencentes a empresas de segurança privada, cujas perdas ou extravios não sejam comunicados à autoridade competente.
- O proprietário de uma arma de fogo de uso permitido a guarda diariamente sob o colchão de sua cama, sem nenhum tipo de trava ou segurança. Um dia, seu sobrinho de 10 anos, que estava brincando no quarto, encontra a arma ao pular na cama e a pega, manuseando-a.
- Um atirador esportivo retorna de um treino e deixa sua pistola esportiva, desmuniciada mas sem trava de segurança, no banco de trás de seu carro por “apenas alguns minutos” enquanto entra em casa. Nesse curto período, seu filho de 7 anos, que estava brincando no quintal, abre a porta destrancada do carro, vê a arma e a pega para “brincar”.
- Um empresário guarda um revólver de sua propriedade em uma gaveta sem chave em sua mesa de escritório em casa. Um funcionário com deficiência mental, que faz serviços gerais na residência, ao limpar o escritório, encontra a arma e a manuseia, sem saber do perigo.
- Uma mãe, com porte de arma, viaja com seu filho de 5 anos. Ela deixa a arma (legalmente registrada) no porta-luvas destrancado. Durante uma parada para abastecer, a criança, curiosa, abre o porta-luvas, encontra a arma e a segura.
- Uma empresa de segurança patrimonial, ao fazer ronda em condomínio residencial, deixa armamentos no interior de viatura com portas destrancadas, enquanto os vigilantes param para lanchar dentro do condomínio. Um adolescente residente consegue abrir a porta da viatura e pegar a arma.
- Uma pessoa tem arma registrada guardada em casa. Durante uma festa familiar, a arma desaparece, mas o proprietário acredita que “alguém da família devolve depois” e não comunica o extravio à Polícia Federal no prazo legal. Sem comunicação, o artefato pode ser usado por terceiros sem qualquer rastreamento.
Importa destacar que munições e acessórios não constituem, isoladamente, objeto material do crime do artigo 13, mas podem integrar o contexto fático quando sua posse desatenta viabiliza o uso efetivo da arma por incapazes.
Todavia, se o objeto consistir em munição ou acessório apenas o agente responde pela contravenção penal do art. 19, § 2º, alínea “c”, do Decreto-Lei n. 3.688/1941:
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
É majoritário o entendimento de que a contravenção penal foi parcialmente revogada, haja vista que, quando o objeto for arma de fogo, aplica-se o art. 13 da Lei n. 10826/03 ora estudado. Assim, subsiste a contravenção penal para as hipóteses de arma branca, próprias ou impróprias, e quando o apoderamento se der por pessoa inexperiente.
Por fim, no caso do parágrafo único, o objeto material é o próprio armamento, munição ou acessório que venha a ser perdido, furtado ou extraviado sob a guarda de empresas de segurança ou transporte de valores. Aqui, a comunicação tempestiva à Polícia Federal e o registro de ocorrência policial são deveres imprescindíveis para evitar o desvio de armas para a criminalidade, reafirmando o caráter preventivo do tipo penal.
Resumindo, temos:
| Aspecto
| Crime do Art. 13, caput, Lei nº 10.826/2003 | Contravenção Penal do Art. 19, § 2º, “c” LCP |
| Descrição legal | Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou propriedade. | Omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 ou pessoa inexperiente, se apodere de Arma branca, arma imprópria ou munição isolada. |
| Objeto material | Arma de fogo (uso permitido, restrito ou proibido), sob posse ou propriedade do agente. Munições e acessórios não são objeto material isolado. | Arma branca, arma imprópria ou munição isolada. Para arma de fogo, aplica-se o art. 13, havendo revogação parcial da contravenção. |
| Sujeito passivo | Menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental. | Pessoa portadora de deficiência mental, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manuseio da arma branca, arma imprópria ou munição. |
5. Sujeitos
O sujeito ativo no crime de omissão de cautela é a pessoa que tem o dever legal de cuidado e o descumpre. Conforme o Art. 13 do Estatuto do Desarmamento, são eles:
- Aquele que tem a arma de fogo sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Assim, o proprietário registrado, o possuidor de fato, o colecionador, o caçador, o atirador esportivo (CAC) ou qualquer outra pessoa que tenha a posse ou propriedade de arma de fogo, seja em ambiente residencial, comercial ou rural, pode figurar como sujeito ativo. Este é o principal sujeito ativo. Refere-se a qualquer indivíduo que, legal ou ilegalmente, detenha uma arma de fogo e não observe as cautelas necessárias para impedir que um menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental se apodere dela. A lei impõe um dever especial de vigilância a quem possui ou é dono de um armamento.
- Proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores: No parágrafo único do Art. 13, a lei estende a responsabilidade a esses profissionais. Eles são sujeitos ativos quando deixam de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal a perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas. Essa extensão visa garantir o controle rigoroso sobre os armamentos utilizados por essas empresas.
A doutrina diverge quanto a classificação em crime próprio ou comum: para Renato Brasileiro de Lima[6], Gabriel Habib[7] e Ricardo Silvares[8] trata-se de crime próprio, pois exige uma qualidade especial do agente: ser possuidor ou proprietário de uma arma de fogo; de outro vértice, para Costa, Araújo e Távora (2024)[9] trata-se de crime comum.
Acerca da comunicação da perda, furto, roubo ou extravio da arma de fogo, acessório ou munição, dispõe o Decreto n. 11.615/2023:
Art. 4º Compete à Polícia Federal:
I – definir, padronizar, sistematizar, normatizar e fiscalizar os seguintes procedimentos e as seguintes atividades:
c) transferência de propriedade, registro de perda, de furto, de roubo, de extravio e de outras ocorrências relativas às armas de fogo, às munições e aos acessórios suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes do encerramento das atividades de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
Art. 7º Serão cadastrados no Sinarm:
VI – as ocorrências de extravio, de furto, de roubo, de recuperação e de apreensão de armas de fogo de uso permitido ou restrito.
§4º As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo serão imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente.
O sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. No crime de omissão de cautela, temos:
- A coletividade (Estado/sociedade): Este é o sujeito passivo primário, uma vez que o crime atenta contra a segurança pública, que é um bem jurídico de toda a sociedade. Ao desproteger a circulação de armas e permitir que pessoas vulneráveis as acessem, a conduta omissiva coloca em risco a ordem e a paz social. O Estado, enquanto representante da coletividade, é o principal afetado pela violação da norma.
- O menor de 18 anos ou a pessoa portadora de deficiência mental: Estes são os sujeitos passivos secundários ou determinados. Embora não sejam diretamente lesados pela omissão, são as pessoas em relação às quais o dever de cautela existe e cuja segurança (integridade física e vida) é especificamente visada pela proteção legal. A norma é criada para evitar que, em razão da omissão, essas pessoas se tornem vítimas de acidentes ou uso indevido da arma. Nessa hipótese, aponta a doutrina, não se exige uma relação ou vínculo entre o sujeito ativo e a pessoa menor de dezoito ou com deficiência mental.
- A empresa de segurança ou transporte de valores: No caso do parágrafo único, a própria empresa, enquanto entidade responsável pela guarda das armas, pode ser vista como um sujeito passivo secundário no que tange à violação das normas de controle e rastreabilidade que a lei impõe sobre seu patrimônio em armamentos
6. Conduta
A conduta típica no crime de omissão de cautela consiste em “deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo”.
Assim, o núcleo do tipo penal é “deixar de observar”, configurando um crime omissivo próprio, pois exige a abstenção do dever de agir nos limites do cuidado objetivo esperado.
A culpa se manifesta por imprudência, negligência ou imperícia (modalidades de culpa).
Imprudência (também chamada de culpa positiva) é a precipitação, o agir de forma afoita, precipitada, sem observar as cautelas objetivamente exigidas pela situação concreta. Trata-se sempre de uma ação perigosa, realizada sem o devido cuidado. Renato Brasileiro de Lima[10] diz que imprudente, por exemplo, é o agente que tem o porte de arma de fogo e, ao chegar em casa do trabalho, deixa o artefato sobre um móvel do quarto enquanto toma banho, oportunidade em que seu filho menor de dezoito anos dele se apodera. Costa, Araújo e Távora (2024) [11] citam como exemplo o agente que deixa a arma de fogo em cima da mesa ao acesso de uma criança.
Negligência (ou culpa negativa) é, diferentemente, uma omissão. O agente deixa de agir quando deveria agir com diligência. É o descumprimento do dever de cuidado por inação. Renato Brasileiro de Lima[12] cita como exemplo o proprietário que deixa uma arma de fogo municiada em local de fácil acesso a um menor de dezoito anos, que dela se apodera para mostrar aos amigos da escola. Costa, Araújo e Távora (2024) [13] citam como exemplo a conduta de esquecer de trancar a gaveta que tem a arma de fogo dentro.
Imperícia, por sua vez, refere-se à inaptidão técnica, ou seja, à ausência de conhecimentos específicos necessários ao exercício de arte, ofício ou profissão. No contexto do Estatuto do Desarmamento, pode ocorrer, por exemplo, quando o responsável técnico de uma empresa de segurança não observa normas técnicas para a guarda segura de armas, por falta de treinamento adequado. Se o agente conhece as normas, mas erra em uma situação concreta, sem que isso decorra de inaptidão técnica, o erro é profissional, não configurando imperícia — afastando-se, portanto, a culpa. Costa, Araújo e Távora (2024) [14] citam como exemplo a conduta do agente que como não saber como travar uma arma de fogo de fácil acesso por uma pessoa com deficiência mental.
A expressão “deixar de observar” revela, pela sua literalidade, a essência do comportamento culposo: a lei impõe um comportamento objetivamente esperado, mas o agente não o realiza, violando o dever de cuidado.
Conforme lembra o professor Renato Brasileiro de Lima[15], a doutrina dominante entende que essa expressão denota negligência. Citando Celso Delmanto, o autor afirma que “deixar de observar” é a forma clássica de caracterização do comportamento negligente.
No mesmo sentido, Costa, Araújo e Távora (2024) [16] fazem referência à doutrina de Gonçalves e Baltazar, para quem a expressão traduz a negligência, uma vez que implica o abandono de um dever de vigilância mínimo. Também citam Fernando Capez, situando o tipo penal dentro do campo da culpa por imprudência.
Contudo, Renato Brasileiro de Lima[17], Ricardo Silvares[18] e os próprios Costa, Araújo e Távora (2024) [19] observam que não há impedimento em se reconhecer que o tipo, embora classicamente ancorado na negligência, traz em si o conceito mais amplo de culpa penal, podendo a inobservância do dever de cuidado também se manifestar, conforme o caso concreto, por imprudência ou imperícia, quando demonstrada a atuação precipitada ou a inaptidão técnica do agente.
Assim, a expressão “deixar de observar” deve ser interpretada como a omissão ou inadequação de uma conduta que era juridicamente exigida, tornando manifesta a culpa do agente na forma da inobservância do dever objetivo de cuidado, elemento central para a configuração do crime de omissão de cautela.
As “cautelas necessárias” constituem o elemento normativo do tipo e são medidas preventivas que o possuidor ou proprietário da arma deveria ter adotado para evitar o risco. A definição dessas é avaliada no caso concreto.
O revogado Decreto 5.123/2004 com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto n. 9.685/2019 passou a prevê:
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
VIII – na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
§10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caputsujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
A exigência acima passou a existir em 15/01/2019 com o Decreto n. 9.685/2019, foi mantida no Decreto n. 9.785/2019, porém não foi reproduzida no Decretos 9.847/2019, portanto, vigorou a exigência até 24/06/2019.
Assim, entre 25 de junho de 2019 e 20 de julho de 2023, a exigência de cofre ou lugar seguro não estava expressamente prevista nos decretos que regulamentavam o Estatuto do Desarmamento. A exigência retornou em 21/07/2023 com a previsão expressa no Decreto n. 11.615/2023:
Art. 15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá:
VIII – apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
Além disso, a redação do § 10 do art. 12 do Decreto n. 5.123/2004, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto n. 9.685/2019, estabelecia uma presunção iuris et de iure de que a “falta de cofre” ou de “local seguro com tranca” para armazenar o objeto implicava no não atendimento das “cautelas necessárias” em caso de apoderamento da arma de fogo por menor de dezoito anos ou pessoa portadora de deficiência mental que residisse na casa. Essa presunção surgiu em 15/01/2019 e não poderia ser aplicada aos fatos anteriores. Todavia, essa presunção não foi reproduzida no Decreto n. 9.685/2019, razão pela qual o professor Ricardo Silvares[20], entende que ela não poderá mais ser aplicada, mesmo nos casos posteriores a 15/01/2019.
Destaque-se que, como leciona o professor Ricardo Silvares[21], a “cautela necessária” não consiste na declaração acima exigida propriamente dita, tampouco a falta da declaração pode ser considerada ausência de cautela. A cautela consiste no “ato de providenciar que na moradia haja cofre ou local seguro com tranca para armazenamento da arma, de modo a impedir que o menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental dela se apodere”.
Desse modo, conforme leciona o professor Ricardo Silvares[22], caso haja o apoderamento da arma de fogo por menor de dezoito anos ou pessoa portadora de deficiência mental, deve-se comprovar que a arma não estava armazenada em cofre ou lugar seguro com tranca para que se configure o elemento normativo do tipo, qual seja, as “cautelas necessárias”.
Ante o exposto, se não houve a conduta culposa e, ainda assim, o sujeito passivo se apoderou da arma, não se configura o crime. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ entendeu que não ficou configurado o crime num caso em que um desembargador guardava a arma descarregada em móvel e as munições separadas em outro local, porém, isso não impediu que seu enteado de dezesseis anos se apoderasse da arma de fogo e, praticando ‘roleta-russa’, acabou por suicidar-se com disparo na cabeça. Para a Corte, não ficou comprovada omissão de cautela na guarda da arma e o evento foi tratado como tragédia familiar que não configura ilícito penal.[23]
Trata-se de omissão qualificada pela posição de garantidor do agente em relação à guarda da arma de fogo — dever de vigilância decorrente da posse ou propriedade do objeto perigoso.
Assim, são exemplos de condutas:
- Guarda inadequada da arma: A omissão se configura, por exemplo, quando a arma é guardada em locais facilmente acessíveis, como “sobre um guarda-roupa” ou “penduradas na parede da sala da residência”, sem mecanismos que impeçam o acesso. O TJGO[24] absolveu um acusado pelo crime de omissão de cautela porque considerou que embora a arma de fogo estivesse guardada em cima do guarda-roupa, não ficou provada a omissão de cautela, descuido intencional ou falta de zelo específico para configurar o crime. Na hipótese submetida ao julgamento do TJGO, a genitora do acusado, portadora de doença mental, se apossou da arma e praticou o suicídio.
- Arma municiada em local acessível: Deixar a arma de fogo municiada e em local de fácil acesso aos menores;
- Falta de vigilância adequada: Em ambientes onde há menores ou pessoas com deficiência mental, a cautela pode envolver a constante vigilância para assegurar que não haja acesso à arma, mesmo que esteja guardada.
A omissão se caracteriza não apenas pela guarda descuidada, mas pela insuficiência de barreiras físicas ou controles adequados, mesmo em situações aparentemente seguras. Assim, o TJDFT[25] confirmou a responsabilidade de colecionador (CACs) que, embora possuíssem cofre, deixou-o destrancado, tornando ineficaz a medida de segurança. No caso, o enteado do CAC, levou o armamento para uma instituição assistencial que frequentava, gerando alvoroço entre os alunos.
A ação de esconder arma de fogo atrás de um armário em imóvel rural foi considerada insuficiente pelo TJMS[26] que condenou o genitor de filho menor que teve acesso à arma e chegou a efetuar disparar, frente ao dever de vigilância reforçado.
O tipo penal também se aplica quando o apoderamento resulta em dano grave, como lesões ou morte. No caso julgado pelo TJSC[27], a arma deixada municiada e ao alcance de crianças em cima de guarda-roupa resultou na morte de um menor, evidenciando a negligência grave do agente.
Por outro lado, não se exige o efetivo uso da arma para caracterizar a omissão de cautela — basta a criação do risco concreto de apoderamento (crime de perigo abstrato). Todavia, para a configuração do crime exige-se a prova de que o menor ou incapaz realmente se aposse da arma, não bastando mera possibilidade genérica, assim, o mero conhecimento da localização da arma de fogo pelo menor não configura o crime – TJRS[28].
Portanto, não basta o mero acesso ou a possibilidade de acesso; é preciso que o indivíduo vulnerável consiga ter o controle físico sobre a arma, mesmo que por um breve momento.
Elementos que compõem o tipo penal:
- Posse ou propriedade de arma de fogo: o agente precisa estar na condição de possuidor ou proprietário, mesmo que informal ou irregular, não se exigindo necessariamente o registro do armamento.
- Ausência de cautelas mínimas: configura-se, por exemplo, ao manter arma carregada em local de fácil acesso, deixar chaves de cofres ou armários expostas ou não empregar dispositivos de trava.
- Possibilidade de apoderamento por incapaz: o tipo não exige que o menor ou deficiente mental efetivamente se apodere da arma; basta a criação da situação de risco.
Exemplos práticos:
- Arma de fogo guardada destrancada em gaveta ou armário ao alcance de crianças.
- Proprietário de fazenda que deixa a espingarda carregada encostada em local comum, sabendo que há menor ou pessoa com deficiência mental na residência.
- Diretor de empresa de segurança que omite a comunicação à Polícia Federal após o furto de armas do acervo, conforme previsto no parágrafo único.
Natureza da conduta:
- Trata-se de crime instantâneo, consumando-se no momento em que o menor de dezoito anos ou o deficiente mental se apodera da arma de fogo;
- O crime é material porque exige o efetivo apoderamento pelo menor de dezoito anos ou deficiente mental – é a doutrina de Renato Brasileiro de Lima[29], Ricardo Silvares[30] e Costa, Araújo e Távora (2024) [31]. Para Damásio e Nucci o crime é de mera conduta, todavia, ambos admitem a necessidade do apossamento. [32]
- Sendo culposo o crime, é imprescindível a ocorrência da lesão ao bem jurídico para sua consumação.
- Não é crime habitual, pois a simples omissão em um único episódio já configura o tipo penal.
- Também não é crime permanente, pois a consumação não se protrai no tempo, mas a inércia pode gerar repercussões administrativas ou civis enquanto persistir.
Assim, o núcleo “deixar de observar” exige uma conduta omissiva contrária ao dever de cuidado objetivo, funcionando como mecanismo de prevenção criminal, tendo em vista o alto potencial lesivo que decorre do manuseio indevido de armas por incapazes.
A omissão de cautela só se torna típica quando o risco de apoderamento da arma recai especificamente sobre:
- Menor de 18 anos: Critério objetivo de idade.
- Pessoa portadora de deficiência mental: Indivíduos com capacidade de discernimento e juízo comprometida.
A presença de um desses sujeitos é um elemento essencial do tipo penal.
O parágrafo único do Art. 13 prevê uma conduta omissiva específica para proprietários ou diretores responsáveis de empresas de segurança e transporte de valores. A conduta aqui é a omissão em:
- Registrar ocorrência policial de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição.
- Comunicar à Polícia Federal sobre o extravio.
- Tudo isso deve ocorrer nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.
Essa omissão é punida por violar o dever legal de comunicação em tempo hábil, essencial para o controle e rastreabilidade dos armamentos dessas empresas.
Em síntese, a conduta no crime de omissão de cautela é uma omissão no dever de vigilância e proteção de uma arma de fogo, que se concretiza pelo efetivo apoderamento (não consensual) por menores de 18 anos ou pessoas com deficiência mental. Para empresas, a conduta também abrange a omissão em comunicar o extravio de armamentos às autoridades competentes dentro do prazo legal.
7. Elemento subjetivo
O crime de omissão de cautela (Art. 13 da Lei nº 10.826/2003) é classificado como um crime culposo. Isso significa que não se exige que o agente tenha a intenção (dolo) de que o menor de 18 anos ou a pessoa com deficiência mental se apodere da arma.
O que a lei pune é a falta do dever de cuidado, da atenção e da prudência que seriam esperados de uma pessoa razoável na guarda de uma arma de fogo. O agente, por desatenção ou descuido, cria ou não evita uma situação de risco previsível que resulta no apoderamento da arma por um desses indivíduos vulneráveis.
A própria estrutura do tipo penal evidencia que o legislador criminaliza o descumprimento de um dever jurídico preexistente, não sendo necessária uma vontade deliberada de permitir o apoderamento da arma. Assim, o agente não quer o resultado (acesso indevido do incapaz), mas deixa de adotar as precauções mínimas exigidas, por descuido, desatenção ou relaxamento.
Se o agente, com dolo, entrega a arma a um menor ou deficiente mental, a conduta pode se enquadrar em outro crime mais grave, como o de “entrega de arma” (Art. 14 ou Art. 16, a depender do caso), e não em omissão de cautela.
A inobservância do dever objetivo de cuidado é o cerne da conduta culposa no direito penal e, especificamente, no crime de omissão de cautela (Art. 13 do Estatuto do Desarmamento). Este conceito refere-se à violação de normas de conduta que impõem um comportamento cauteloso e diligente, esperado de um indivíduo médio em determinada situação.
O dever objetivo de cuidado é um padrão de conduta exigido pela sociedade, independentemente da intenção do agente. Ele engloba a previsibilidade (capacidade de antever um resultado danoso), a prevenção (adotar medidas para evitar o risco) e a prudência (agir com sensatez e cautela).
No contexto da omissão de cautela, a lei impõe um dever especial de cuidado a quem possui ou é proprietário de uma arma de fogo. Esse dever é objetivo porque não se avalia o que o agente queria fazer, mas sim o que ele deveria ter feito de acordo com as normas de segurança e prudência exigidas de um possuidor de arma.
A caracterização da culpa exige que o resultado (o apoderamento da arma pelo menor/deficiente) seja previsível. Ou seja, um homem médio, nas mesmas circunstâncias do agente, deveria ter previsto a possibilidade de o menor ou deficiente mental se apoderar da arma devido à falta de cautela. A lei presume essa previsibilidade quando se trata da guarda de armas e da presença de pessoas vulneráveis.
Em suma, a inobservância do dever objetivo de cuidado no crime de omissão de cautela é a conduta do proprietário ou possuidor de arma de fogo que, ao não adotar as precauções exigidas, cria um risco ou permite a concretização de um risco previsível de que a arma seja acessada por menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental, configurando o elemento subjetivo do tipo penal.
8. Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Próprio | O crime é próprio porque exige uma qualidade especial do agente: ser possuidor ou proprietário de uma arma de fogo; |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples porque sua conduta não resulta da reunião de outros crimes. |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime material
| O crime é material (Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade), porque exige o efetivo apoderamento pelo menor de dezoito anos ou deficiente mental. Sendo culposo o crime, é imprescindível a ocorrência da lesão ao bem jurídico para sua consumação.
|
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo | O crime é de consumação imediata. |
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo
| O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime exige-se ofensa a fé pública |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de perigo abstrato
| A omissão do agente, por si só, já representa risco presumido à segurança pública. Não é necessário provar que houve perigo real ou efetivo: o perigo é presumido pela lei, o que afasta a análise da periculosidade concreta em regra. |
| Número de atos executórios | Crime unissubsistente
| Isso significa que a ação típica se esgota em um único ato. No caso da omissão de cautela, a conduta (deixar de observar as cautelas) e o resultado (o apoderamento) se unem de tal forma que a consumação se dá em um único momento, não havendo fases intermediárias facilmente divisíveis para fins de tentativa. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime omissivo
| O crime é omissivo porque descreve uma conduta negativa, um não fazer Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade). |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre no caput
Crime de forma vinculada no parágrafo único | Caput: Pode ser praticado por qualquer meio ou forma que leve à omissão, basta a não observância das cautelas necessárias para que se configure.
Parágrafo único: O crime é de forma vinculada porque a omissão consiste em deixar o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
|
| Número de bens jurídicos atingidos | pluri-ofensivo | Atenta contra dois bens jurídicos penalmente tutelados – a segurança pública e a paz pública |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | Não depende de outro crime para existir. Tem existência autônoma, ou seja, não é subordinado a um crime anterior, nem está atrelado à prática de outro delito. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte
| Em regra, o crime não deixa vestígios materiais. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
9. Consumação
O crime de omissão de cautela é material e instantâneo, portanto, a consumação ocorre no exato momento em que o menor de 18 anos ou a pessoa portadora de deficiência mental se apodera efetivamente da arma de fogo. A consumação do crime não se prolonga no tempo. Não é necessário que ocorra qualquer dano posterior (como um disparo acidental, lesão ou morte); basta que a arma seja acessada e controlada por esses indivíduos vulneráveis devido à omissão do proprietário ou possuidor.
O crime previsto no parágrafo único também é omissivo próprio, mas com um marco temporal expresso e objetivo, que é o prazo de 24 horas. Assim, a consumação ocorre no exato instante em que se esgota o prazo legal para o cumprimento do dever de comunicação, caso o agente não o faça. A infração se esgota com a omissão do ato de registrar e comunicar dentro do prazo. Não é crime permanente, pois não há possibilidade de extensão da consumação: o marco é objetivo (24h). Não exige resultado naturalístico — o simples descumprimento do dever de comunicação basta para configurar a infração penal. Não importa se o extravio gerou ou não outras consequências (uso criminoso da arma, por exemplo). A omissão de comunicar dentro do prazo decorre de um dever jurídico continuado, mas o descumprimento é instantâneo, consolidando a infração no momento do vencimento do prazo legal.
10. Tentativa
Os crimes culposos não admitem tentativa. Além disso, o crime é unissubsistentes, pois se realiza em um único ato e, uma vez que o agente se omite, não há como fracionar a inação.
No caso da omissão de cautela, a conduta (deixar de observar as cautelas) e o resultado (o apoderamento) se unem de tal forma que a consumação se dá em um único momento, não havendo fases intermediárias facilmente divisíveis para fins de tentativa.
Assim, ou o crime se consuma com o efetivo apoderamento da arma pelo menor/deficiente, ou não há crime.
Se a conduta omissiva do agente ocorreu, mas o menor ou deficiente mental não chegou a se apoderar da arma (por exemplo, foi impedido por um terceiro ou desistiu antes de concretizar o acesso), o crime não se consuma e não há que se falar em tentativa, pois a lesão ao bem jurídico (a segurança de pessoas vulneráveis em relação ao acesso à arma) não se concretizou nos termos exigidos pelo tipo penal.
Em crimes de mera conduta, a própria realização da conduta já é a consumação. Não há uma etapa intermediária entre o início da execução e a consumação que possa ser interrompida para configurar a tentativa.
11. Concurso com outros crimes do Estatuto do Desarmamento
A omissão de cautela (art. 13) pode concorrer materialmente com outros crimes previstos na Lei nº 10.826/03, como a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12), o porte ilegal (art. 14) ou o posse/porte ilegal de arma com numeração raspada (art. 16).
Em regra, quando o agente pratica várias condutas autônomas que violam dispositivos distintos da lei penal, aplica-se o art. 69 do Código Penal: as penas são somadas, já que cada infração protege bens jurídicos diferentes ou agrega riscos específicos.
Desse modo, se o agente possui o porte ilegal e omite as cautelas necessárias, nada impede que seja condenado pelos crimes dos artigos 13 e 14 do Estatuto, conforme decidiu o TJMG.[33]
Da mesma forma, deve responder pelos crimes de posse irregular e omissão de cautela o agente que mantém arma sem registro em sua casa e, , ao mesmo tempo, por omissão de cautela, deixe de observar os cuidados de guarda e permita que menor ou incapaz tenha acesso à arma, conforme decidiu o TJSC[34].
A omissão de cautela não se confunde com o posse ou o porte, isso porque o risco de acesso por incapaz é risco adicional, não absorvido pelo tipo de posse ou porte ilegal, conforme decidiu o TJRS[35].
Apesar de tutelarem o mesmo bem jurídico, a omissão de cautela tutela, ainda, as pessoas menores de dezoito anos e os portadores de deficiência mental.
12. Resultado morte
O resultado morte é muito comum no crime de omissão de cautela, embora ele não seja exigido para consumação do crime.
Nesses casos, o agente, em regra, responde apenas pelo homicídio culposo (Art. 121, §§ 3º ou 4º, do Código Penal). Isso ocorre devido a um princípio fundamental do Direito Penal conhecido como Princípio da Consunção ou Absorção.
O Princípio da Consunção determina que, quando um fato mais grave abrange fatos menos graves, ou quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro, o crime mais grave ou o crime-fim absorve o crime menos grave ou o crime-meio. Ou seja, a lesão mais ampla ou o tipo penal que descreve a conduta mais completa “consome” as lesões ou tipos penais menos amplos.
Como vimos, o Art. 13 é um crime de perigo abstrato e material. Sua consumação ocorre com o apoderamento da arma por menor ou deficiente mental, devido à omissão do agente. Não se exige para sua tipificação que haja um dano físico (lesão ou morte).
O homicídio culposo é um crime que exige um resultado naturalístico, ou seja, a morte da vítima, causada por imprudência, negligência ou imperícia do agente. A pena varia, mas é, em geral, mais alta que a da omissão de cautela simples.
Quando a omissão de cautela leva à morte, o ato de “deixar de observar as cautelas necessárias” é o ato inicial de omissão que cria o risco.
No entanto, se essa omissão resulta em morte, essa morte culposa não é um resultado que o legislador quis punir além da própria omissão de cautela. O Art. 13 já visa a proteção da integridade física de menores e deficientes mentais ao exigir as cautelas, porém, ele não tutela a vida, que é tutelada no crime de homicídio.
A omissão de cautela é considerada um crime menos grave que a morte culposa, mas a morte é a consequência mais grave da mesma omissão que o Art. 13 já aborda.
Desse modo, a lesão mais grave (a morte, que é um resultado naturalístico) absorve a lesão menos grave (a simples omissão de cautela, que gera um perigo presumido), sempre que ambas decorrem da mesma culpa, sob pena de bis in idem.
Em outras palavras, se a omissão na guarda da arma diretamente causa a morte (por exemplo, o menor pega a arma deixada sem cautela e acidentalmente atira em si mesmo ou em outrem), o agente responderá apenas pelo homicídio culposo. O delito do Art. 13 seria “absorvido” porque o homicídio culposo já é o desdobramento mais grave e final daquela conduta omissiva inicial.
Punir o agente pelos dois crimes (omissão de cautela e homicídio culposo) caracterizaria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato ou pela mesma valoração da conduta).
Esse também é o entendimento do professor Renato Brasileiro de Lima[36].
Portanto, se a omissão de cautela resulta em morte (ou lesão corporal grave), o agente não responderá por ambos os crimes em concurso, mas sim apenas pelo crime de homicídio culposo (ou lesão corporal culposa). O perigo presumido do Art. 13 é “consumido” pelo resultado concreto mais grave (a morte), que representa a efetivação do perigo que a norma de cautela buscava evitar.
Todavia, não foi isso o que decidiu o TJSC, conforme vemos abaixo:
Configura-se o crime de posse ilegal de arma de fogo e a omissão de cautela quando o acusado confessou possuir arma sem registro, guardada municiada em local de fácil acesso a seus filhos menores, o que possibilitou o manuseio por um deles, resultando na morte acidental de um adolescente. Restou evidenciada a negligência do acusado, não sendo possível o acolhimento do pedido de absolvição por ausência de provas.
TJ-SC. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal. 0014793-24.2014.8.24.0061. Rel. Des. Getúlio Corrêa. j: 10/09/2019.
13. Ação Penal
É pública incondicionada.
14. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:
- Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
- Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
- Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.
Desse modo, em relação ao crime de omissão de cautela:
- É crime de menor potencial ofensivo porque a pena mínima é de um ano de detenção e a máxima não é superior a dois anos de detenção;
- Possui pena mínima de um ano de detenção, logo, admite a suspensão condicional do processo;
- Possui pena máxima de 2 anos de detenção, portanto, admite a transação penal.
15. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[37]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, § 2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Ante o exposto, considerando que o crime admite transação penal, não se admite o ANPP.
16. Distinção de crimes
Omissão de cautela (art. 13 da Lei n. 10.826/03) X Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003)
| Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
| Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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| Objeto jurídico: Tutela-se a segurança e a incolumidade pública | Objeto jurídico: Tutela-se a segurança e a incolumidade pública |
| Objeto material: é a arma de fogo que se encontra sob a posse ou propriedade do agente. É sobre esse objeto que recai a conduta omissiva de não observar as cautelas necessárias para impedir o acesso por menor de dezoito anos ou pessoa portadora de deficiência mental. | Objeto material: é a arma de fogo de uso permitido, seus acessórios e munições, quando possuídos ou mantidos sob guarda em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Decreto n. 11.615/2023 Armas e munições de uso permitido Art. 11. São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024) § 1º É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) § 2º A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
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| Sujeito ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito passivo: a coletividade | Sujeito passivo: a coletividade |
| Conduta: (I) Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade; e (II) Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. A conduta típica consiste em “deixar de observar as cautelas necessárias” para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob posse ou propriedade do agente. A infração penal é crime omissivo próprio, pois se configura pela abstenção do dever de agir, é crime instantâneo, pois se consuma no momento exato em que ocorre o apoderamento pelo sujeito vulnerável, e é classificado como crime material, pois exige a comprovação do efetivo apoderamento da arma de fogo. A culpa no crime de omissão de cautela pode se manifestar: · Por imprudência, quando o agente age de forma precipitada e perigosa, deixando a arma exposta sem o devido cuidado. · Por negligência, quando o agente deixa de adotar a diligência necessária para evitar o risco, por omissão. · Por imperícia, quando o agente demonstra incapacidade técnica para manipular ou armazenar a arma de forma segura. As “cautelas necessárias” são medidas concretas de segurança, como uso de cofre, local trancado ou outros dispositivos de segurança, que devem ser observadas pelo possuidor ou proprietário da arma para evitar o acesso de menores ou incapazes. O agente pratica omissão qualificada, pois possui o dever jurídico de vigilância em razão de ser possuidor ou proprietário de objeto perigoso, o que o torna responsável pela guarda e proteção da arma de fogo. O crime protege diretamente menores de 18 anos ou pessoas portadoras de deficiência mental, sendo indispensável que o risco de apoderamento recaia especificamente sobre um desses sujeitos. Exemplos: · Guardar arma de fogo municiada em local de fácil acesso para criança ou incapaz. · Deixar cofre ou local seguro destrancado, permitindo o acesso indevido. · Não exercer vigilância adequada em ambiente onde menores ou incapazes convivem, mesmo que a arma esteja em local aparentemente seguro. Se não houver comprovação de conduta culposa, não se configura o crime, ainda que ocorra o apoderamento. Além disso, não basta a mera possibilidade de acesso; é necessária a efetiva posse ou controle da arma pelo menor ou incapaz. Para proprietários ou diretores de empresas de segurança privada, configura crime específico a omissão em registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal a perda, furto, roubo ou extravio de arma de fogo, munição ou acessório, dentro do prazo legal de 24 horas. | Conduta: “Possuir” significa ter a detenção de fato da arma de fogo, ainda que sem ânimo de propriedade ou posse plena. A posse pressupõe disponibilidade física e consciência da existência do objeto, podendo ocorrer independentemente de ser o proprietário legal do armamento. No contexto do art. 12, é suficiente que o agente tenha a arma em seu poder dentro de sua residência ou local de trabalho, em violação às normas de registro e controle previstas na legislação. “Manter sob sua guarda” exprime uma ideia de continuidade, habitualidade e cuidado direto com o objeto. Diferente do verbo “possuir”, que é mais amplo, “manter” sugere permanência na detenção e responsabilidade ativa sobre a arma. A expressão “Em desacordo com determinação legal ou regulamentar” consiste em elemento normativo do tipo penal, o que qualifica o art. 12 como norma penal em branco, pois depende de complementação infralegal para sua compreensão e aplicação. A regulamentação é dada, atualmente, pelo 11.615/2023, que dispõem sobre: · O registro da arma (CRAF); · As condições para a posse, porte e aquisição; · Os locais autorizados para guarda da arma de fogo. Segundo o Decreto nº 11.615/2023, art. 23, parágrafo único: · Residência ou dependência: “toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive em imóvel rural”; · Local de trabalho: área particular registrada onde esteja instalada a empresa ou estabelecimento; · Titular ou responsável legal: quem conste no contrato social ou possua contrato individual de trabalho com poderes de gerência. É possível que o titular do estabelecimento comercial porte a sua arma de fogo registrada no local, sem ostentação, ou admite-se apenas que ela fique guardada? A controvérsia sobre a possibilidade de o proprietário de arma de fogo registrada mantê-la sob sua posse direta e pronta para uso no interior de sua residência ou local de trabalho, sem caracterizar porte ilegal, vem sendo objeto de debate doutrinário relevante, especialmente à luz do atual regramento estabelecido pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023. Para os autores Costa, Araújo e Távora (2024)[38], a finalidade da autorização legal para posse da arma no local de residência ou trabalho reside justamente na possibilidade de seu pronto e imediato emprego em situação de necessidade. Sustentam que não faria sentido permitir que alguém mantenha arma de fogo nesses espaços, mas exigi-la guardada em um cofre ou gaveta trancada, indisponível para defesa ou reação emergencial. Segundo essa corrente, o próprio parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 11.615/2023, ao referir-se à “toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não”, tanto para residência (inciso I) quanto para local de trabalho (inciso II), legitima a disponibilidade funcional do artefato em todo o espaço autorizado, desde que sem ostentação pública. Por outro lado, é importante observar que o porte ostensivo de arma de fogo está expressamente proibido pelo art. 51 do Decreto nº 11.615/2023, que determina: “Art. 51. É vedado o porte ostensivo de arma de fogo.” Ou seja, não se admite que a arma seja visivelmente portada pelo agente, mesmo dentro de sua residência ou estabelecimento, pois isso caracterizaria afronta à norma regulamentar. O professor Renato Brasileiro de Lima[39], citando César Dario Mariano da Silva, defende posição mais restritiva: para essa corrente, o registro da arma autoriza tão somente sua manutenção no local — guardada à disposição do proprietário —, mas não confere ao agente o direito de portá-la consigo, ainda que de forma velada, dentro do ambiente autorizado. Para esses autores, o deslocamento da arma pelo imóvel, ainda que discreto, se aproxima indevidamente do conceito de porte. O professor Ricardo Silveira[40] critica essa leitura e afirma que o entendimento de Renato Brasileiro não subsiste diante do regramento atual, especialmente após os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, que ampliaram e especificaram o conceito de residência e local de trabalho como toda a extensão da área registrada. Assim, segundo Silveira, é plenamente legítimo que o agente mantenha consigo, de forma não ostensiva, a arma de fogo em qualquer parte do imóvel autorizado, seja residência, seja local de trabalho, pois isso decorre do próprio escopo da norma regulamentar.
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| Elemento subjetivo: é a culpa consiste na inobservância do dever objetivo de cuidado. O agente, por desatenção ou descuido, cria ou não evita uma situação de risco previsível que resulta no apoderamento da arma por um desses indivíduos vulneráveis. | Elemento subjetivo: é o dolo. Isso significa que, para a configuração do delito, é imprescindível que o agente tenha a vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Não se exige, para a sua caracterização, qualquer finalidade específica (dolo específico), bastando o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de realizar a conduta proibida pela norma. É fundamental ressaltar que a expiração da validade do registro da arma, por si só, não configuram o dolo. A jurisprudência tem se inclinado a exigir a demonstração de que o agente tinha conhecimento da irregularidade da posse ou da guarda e, mesmo assim, optou por mantê-la. A conduta culposa, por exemplo, a de quem desconhece a irregularidade ou a vencimento do registro, não é suficiente para a tipificação do crime do Art. 12, que não prevê a modalidade culposa.
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| Consumação: Caput: O crime de omissão de cautela é material e instantâneo, portanto, a consumação ocorre no exato momento em que o menor de 18 anos ou a pessoa portadora de deficiência mental se apodera efetivamente da arma de fogo. Parágrafo único: O crime do parágrafo único é omissivo próprio, consumando-se no momento exato em que se esgota o prazo de 24 horas para comunicação obrigatória. Trata-se de crime instantâneo, pois não admite prolongamento da consumação: basta o descumprimento do dever dentro do prazo, independentemente de resultado naturalístico ou de consequências ulteriores. A infração se configura com a inércia do agente ao não registrar ou comunicar, consolidando-se no marco objetivo do prazo legal. | Consumação: ocorre com a simples prática de uma das condutas nucleares do tipo penal (possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com a lei ou regulamento), independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. A lesão ao bem jurídico tutelado – a segurança pública e a paz social – é presumida pela própria norma, caracterizando-o como crime de perigo abstrato.
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| Tentativa: inadmissível porque o crime é culposo e unissubsistente. | Tentativa: admissível, embora de difícil configuração prática. |
| Classificação: omissivo; próprio; de material; de perigo abstrato; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre no caput; de forma vinculada no parágrafo único; principal; independente; pluri-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
| Classificação: comissivo; comum; de mera conduta; de perigo abstrato; de ação múltipla; simples; permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluri-ofensivo; não transeunte de subjetividade passiva única
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| Ação penal: pública incondicionada | Ação penal: pública incondicionada |
Omissão de cautela (art. 13 da Lei n. 10.826/03) X Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003)
| Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
| Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
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Objeto jurídico: Tutela-se a segurança e a incolumidade pública | Objeto jurídico: Tutela-se a segurança e a incolumidade pública |
| Objeto material: é a arma de fogo que se encontra sob a posse ou propriedade do agente. É sobre esse objeto que recai a conduta omissiva de não observar as cautelas necessárias para impedir o acesso por menor de dezoito anos ou pessoa portadora de deficiência mental. | Objeto material: é a arma de fogo de uso permitido, seus acessórios e munições, quando portados, detidos, adquiridos, fornecidos, recebidos, tidos em depósito, transportados, cedidos, emprestados, remetidos, empregados, mantidos sob guarda ou ocultados em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Armas e munições de uso permitido Art. 11. São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024) § 1º É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) § 2º A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024) |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito passivo: a coletividade | Sujeito passivo: a coletividade |
| Conduta: (I) Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade; e (II) Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. A conduta típica consiste em “deixar de observar as cautelas necessárias” para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob posse ou propriedade do agente. A infração penal é crime omissivo próprio, pois se configura pela abstenção do dever de agir, é crime instantâneo, pois se consuma no momento exato em que ocorre o apoderamento pelo sujeito vulnerável, e é classificado como crime material, pois exige a comprovação do efetivo apoderamento da arma de fogo. A culpa no crime de omissão de cautela pode se manifestar: · Por imprudência, quando o agente age de forma precipitada e perigosa, deixando a arma exposta sem o devido cuidado. · Por negligência, quando o agente deixa de adotar a diligência necessária para evitar o risco, por omissão. · Por imperícia, quando o agente demonstra incapacidade técnica para manipular ou armazenar a arma de forma segura. As “cautelas necessárias” são medidas concretas de segurança, como uso de cofre, local trancado ou outros dispositivos de segurança, que devem ser observadas pelo possuidor ou proprietário da arma para evitar o acesso de menores ou incapazes. O agente pratica omissão qualificada, pois possui o dever jurídico de vigilância em razão de ser possuidor ou proprietário de objeto perigoso, o que o torna responsável pela guarda e proteção da arma de fogo. O crime protege diretamente menores de 18 anos ou pessoas portadoras de deficiência mental, sendo indispensável que o risco de apoderamento recaia especificamente sobre um desses sujeitos. Exemplos: · Guardar arma de fogo municiada em local de fácil acesso para criança ou incapaz. · Deixar cofre ou local seguro destrancado, permitindo o acesso indevido. · Não exercer vigilância adequada em ambiente onde menores ou incapazes convivem, mesmo que a arma esteja em local aparentemente seguro. Se não houver comprovação de conduta culposa, não se configura o crime, ainda que ocorra o apoderamento. Além disso, não basta a mera possibilidade de acesso; é necessária a efetiva posse ou controle da arma pelo menor ou incapaz. Para proprietários ou diretores de empresas de segurança privada, configura crime específico a omissão em registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal a perda, furto, roubo ou extravio de arma de fogo, munição ou acessório, dentro do prazo legal de 24 horas. | Conduta: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Portar: Ter consigo, levar, transportar a arma de fogo, acessório ou munição em local público ou de acesso público, ou em veículo, sem a devida autorização (porte de arma) e em desacordo com as normas legais ou regulamentares. É a conduta mais característica do artigo, implicando a disponibilidade imediata do armamento para uso. Deter: Consiste em trazer consigo. A doutrina costuma diferenciar da conduta anterior (portar) ao indicar que o agente conservar a arma, acessório ou munição em seu poder de forma momentânea porque não é proprietário nem possuidor do objeto, o qual pertence a outrem. Adquirir: Obter a propriedade ou a posse da arma de fogo, acessório ou munição por qualquer meio (compra, troca, doação, etc.), sem a observância das formalidades legais para a aquisição (tradição, registro, autorização, etc.).
Fornecer: Entregar, abastecer[41], disponibilizar a arma de fogo, acessório ou munição a outrem, sem a devida autorização legal para tal ato. Pode ser a título oneroso ou gratuito. Segundo Renato Brasileiro de Lima[42], ela difere da conduta “ceder” porque a conduta fornecer tem sentido de continuidade no tempo, de fornecimento contínuo por período certo. O fornecimento oneroso implica em venda, conduta não contemplada no dispositivo. Se o fornecimento ocorre no exercício da atividade comercial ou industrial, configura-se o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento. Receber: Aceitar a arma de fogo, acessório ou munição de outrem, como possuidor ou proprietário, sem a devida autorização legal para o recebimento. Lecionam Renato Brasileiro de Lima[43] e Ricardo Silvares[44] que o recebimento é a obtenção não onerosa, enquanto Costa, Araújo e Távora (2024)[45] defendem que pode ser oneroso ou gratuito. Ter em depósito: Manter a arma de fogo, acessório ou munição guardada em algum local, seja ele público ou privado, que não se enquadre nas hipóteses de posse regular (residência ou local de trabalho) e sem a devida autorização para o depósito. Implica em algo momentâneo, ou seja, o objeto será deslocado para outro local. Se a finalidade de manter em depósito for para venda posterior no exercício de atividade comercial ou industrial, configura-se o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento. Transportar: Levar a arma de fogo, acessório ou munição de um lugar para outro, seja em veículo ou por qualquer outro meio, sem a autorização de transporte (guia de tráfego) e em desacordo com as normas legais ou regulamentares. Diferencia-se do porte pela finalidade, que é o deslocamento, e não a disponibilidade para uso imediato. Essa conduta é permanente. Segundo o STJ, o crime nessa modalidade admite a participação. No caso julgado pelo STJ a pessoa destinatária do transporte, embora não tivesse transportando no momento do flagrante, respondeu pelo crime do art. 16 do Estatuto porque concorreu para o crime na forma do art. 29, caput, do CP (REsp 1.887.992-PR). Ricardo Silvares[46] exemplifica: o sujeito leva a arma no porta-malas do automóvel, dentro de uma caixa e demonstrada. Ceder, ainda que gratuitamente: Transferir a posse ou o controle da arma de fogo, acessório ou munição a outra pessoa, mesmo que sem qualquer contraprestação financeira. Abrange a doação, o empréstimo, etc. não exige que haja transferência de propriedade. Costa, Araújo e Távora (2024)[47] lecionam que consiste no contraponto do verbo deter, assim, por exemplo, uma pessoa cede sua arma a outrem, que a detém, de forma pontual. Ricardo Silvares[48] exemplifica: aquele que precisou entrar em uma casa bancária e deixou a arma com um amigo, que o esperou à porta do estabelecimento, ambos sem autorização para o porte, cedeu-a, enquanto o último a deteve. Emprestar: Ceder temporariamente a arma de fogo, acessório ou munição a outrem, porém com a condição de que o objeto será devolvido posteriormente. Remeter: Enviar a arma de fogo, acessório ou munição para algum lugar ou pessoa, por qualquer meio (correio, transportadora, etc.), sem a devida autorização. Prevalece o entendimento de que consuma-se com a remessa, ainda que não chegue ao local ou pessoa destinatária, embora haja doutrina defendendo que se consuma apenas com o recebimento do objeto pelo destinatário. Empregar: Utilizar a arma de fogo, acessório ou munição em alguma atividade, sem a devida autorização ou em desacordo com a lei. Este verbo pode se sobrepor a outros, mas foca na utilização do objeto. A doutrina defende que é qualquer forma de utilizar a arma desde que não seja para efetuar disparo, situação que configura o crime do art. 15 do Estatuto. Costa, Araújo e Távora (2024)[49] exemplificam: “uma pessoa é chamada para instalar, ilegalmente, um acessório numa arma de fogo e vem a ser presa em flagrante sem ter praticado outros verbos anteriormente”. Manter sob guarda: Ter a arma de fogo, acessório ou munição sob sua custódia ou vigilância, em local que não seja a residência ou o local de trabalho do agente, e sem a devida autorização. Segundo Ricardo Silvares[50] difere da conduta “ter em depósito” porque o agente mantém a guarda em nome de terceiro. Nessa conduta o crime é permanente. Ocultar: Esconder a arma de fogo, acessório ou munição, de forma a dificultar sua localização pelas autoridades, sem a devida autorização. Nessa conduta o crime é permanente. Todas essas condutas são criminalizadas quando praticadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A ausência de autorização refere-se à falta de licença ou permissão específica para a conduta (ex: porte, aquisição, transporte). O desacordo com determinação legal ou regulamentar implica o descumprimento de normas estabelecidas em leis, decretos, portarias ou outras regulamentações que disciplinam o controle de armas de fogo no país. A expressão “Em desacordo com determinação legal ou regulamentar” consiste em elemento normativo do tipo penal e será estudada no próximo tópico. Elemento normativo: “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”
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| Elemento subjetivo: é a culpa consiste na inobservância do dever objetivo de cuidado. O agente, por desatenção ou descuido, cria ou não evita uma situação de risco previsível que resulta no apoderamento da arma por um desses indivíduos vulneráveis. | Elemento subjetivo: é o dolo. Isso significa que o agente deve ter a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas nucleares do tipo penal (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido) sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Não se exige, para a configuração do dolo, qualquer finalidade específica por parte do agente (dolo específico). Basta o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de realizar a conduta proibida pela norma. O agente deve saber que está portando, detendo, adquirindo, etc., uma arma de fogo, acessório ou munição, e que não possui a autorização legal para tal ato ou que está agindo em desacordo com as normas.
O erro sobre a ilicitude da conduta (erro de proibição) ou sobre a situação fática (erro de tipo) pode, em tese, afastar o dolo. Por exemplo, se o agente acredita, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que possui autorização para o porte, ou que o objeto que porta não é uma arma de fogo, o dolo pode ser afastado. No entanto, o ônus da prova de tal erro recai sobre a defesa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime do Art. 14 não admite a modalidade culposa. A conduta deve ser dolosa para que haja a tipificação penal.
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| Consumação: Caput: O crime de omissão de cautela é material e instantâneo, portanto, a consumação ocorre no exato momento em que o menor de 18 anos ou a pessoa portadora de deficiência mental se apodera efetivamente da arma de fogo. Parágrafo único: O crime do parágrafo único é omissivo próprio, consumando-se no momento exato em que se esgota o prazo de 24 horas para comunicação obrigatória. Trata-se de crime instantâneo, pois não admite prolongamento da consumação: basta o descumprimento do dever dentro do prazo, independentemente de resultado naturalístico ou de consequências ulteriores. A infração se configura com a inércia do agente ao não registrar ou comunicar, consolidando-se no marco objetivo do prazo legal. | Consumação: ocorre com a simples prática de qualquer uma das condutas nucleares descritas no tipo penal, independentemente da produção de um resultado naturalístico ou da comprovação de um perigo concreto à segurança pública. No caso dos crimes permanentes, a consumação se estende enquanto a conduta ilícita perdurar, o que permite a prisão em flagrante a qualquer momento durante essa permanência. Consumação das condutas instantâneas: · Adquirir: A consumação ocorre no momento da aquisição da posse ou propriedade irregular. · Receber: Consuma-se no instante em que o agente aceita a arma, acessório ou munição. · Fornecer: A consumação se dá quando o objeto é entregue ou disponibilizado. · Ceder: Consuma-se no momento da transferência da posse ou controle. · Emprestar: A consumação ocorre no ato da cessão temporária. · Remeter: Consuma-se com o envio da arma, acessório ou munição. · Empregar: A consumação ocorre no momento da utilização ilegal da arma. Consumação das condutas permanentes: · Portar: A consumação se prolonga no tempo enquanto a pessoa estiver portando a arma ilegalmente. · Ter em depósito: A consumação perdura enquanto a arma ou munição estiver em depósito irregular. · Manter sob guarda: O estado de consumação se mantém enquanto a arma estiver sob a guarda irregular do agente. · Transportar: Enquanto o transporte ilegal estiver ocorrendo, o crime estará em consumação. · Ocultar: A consumação se estende enquanto a arma ou munição estiverem ocultadas.
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| Tentativa: inadmissível porque o crime é culposo e unissubsistente. | Tentativa: admissível, embora de difícil configuração prática. |
| Classificação: omissivo; próprio; de material; de perigo abstrato; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre no caput; de forma vinculada no parágrafo único; principal; independente; pluri-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
| Classificação: comissivo; comum; de mera conduta; de perigo abstrato; de ação múltipla; simples; Instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”; – Permanente nas formas “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”; Plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluri-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.
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| Ação penal: pública incondicionada | Ação penal: pública incondicionada |
Omissão de cautela (art. 13 da Lei n. 10.826/03) X Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003)
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
| Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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| Objeto jurídico: Tutela-se a segurança e a incolumidade pública | Objeto jurídico: Tutela-se a segurança e a incolumidade pública |
| Objeto material: é a arma de fogo que se encontra sob a posse ou propriedade do agente. É sobre esse objeto que recai a conduta omissiva de não observar as cautelas necessárias para impedir o acesso por menor de dezoito anos ou pessoa portadora de deficiência mental. | Objeto material: é a arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido.
Armas e munições de uso restrito Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre; II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições; V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa: a) de calibre superior a doze; e b) semiautomáticas de qualquer calibre; e VI – armas de fogo não portáteis. Armas e munições de uso proibido Art. 14. São de uso proibido: I – as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal; III – as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e IV – as munições: a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou b) incendiárias ou químicas.
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| Sujeito ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito passivo: a coletividade | Sujeito passivo: a coletividade |
| Conduta: (I) Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade; e (II) Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. A conduta típica consiste em “deixar de observar as cautelas necessárias” para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob posse ou propriedade do agente. A infração penal é crime omissivo próprio, pois se configura pela abstenção do dever de agir, é crime instantâneo, pois se consuma no momento exato em que ocorre o apoderamento pelo sujeito vulnerável, e é classificado como crime material, pois exige a comprovação do efetivo apoderamento da arma de fogo. A culpa no crime de omissão de cautela pode se manifestar: · Por imprudência, quando o agente age de forma precipitada e perigosa, deixando a arma exposta sem o devido cuidado. · Por negligência, quando o agente deixa de adotar a diligência necessária para evitar o risco, por omissão. · Por imperícia, quando o agente demonstra incapacidade técnica para manipular ou armazenar a arma de forma segura. As “cautelas necessárias” são medidas concretas de segurança, como uso de cofre, local trancado ou outros dispositivos de segurança, que devem ser observadas pelo possuidor ou proprietário da arma para evitar o acesso de menores ou incapazes. O agente pratica omissão qualificada, pois possui o dever jurídico de vigilância em razão de ser possuidor ou proprietário de objeto perigoso, o que o torna responsável pela guarda e proteção da arma de fogo. O crime protege diretamente menores de 18 anos ou pessoas portadoras de deficiência mental, sendo indispensável que o risco de apoderamento recaia especificamente sobre um desses sujeitos. Exemplos: · Guardar arma de fogo municiada em local de fácil acesso para criança ou incapaz. · Deixar cofre ou local seguro destrancado, permitindo o acesso indevido. · Não exercer vigilância adequada em ambiente onde menores ou incapazes convivem, mesmo que a arma esteja em local aparentemente seguro. Se não houver comprovação de conduta culposa, não se configura o crime, ainda que ocorra o apoderamento. Além disso, não basta a mera possibilidade de acesso; é necessária a efetiva posse ou controle da arma pelo menor ou incapaz. Para proprietários ou diretores de empresas de segurança privada, configura crime específico a omissão em registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal a perda, furto, roubo ou extravio de arma de fogo, munição ou acessório, dentro do prazo legal de 24 horas. | Conduta: (I) Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (II) suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; (III) modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; (IV) possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (v) portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (VI) vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e (VII) produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
· Possuir (Caput): Ter a arma de uso restrito em sua residência ou local de trabalho, sob sua posse, mesmo que não a utilize. Exemplo: Agente mantém um fuzil de uso restrito guardado no quarto de sua casa, sem qualquer autorização legal. · Deter (Caput): Ter a arma consigo momentaneamente, sem ser o proprietário nem mantê-la permanentemente. Exemplo: Pessoa pega emprestada uma submetralhadora de um amigo para guardar por uma noite, mesmo sem intenção de usá-la. · Portar (Caput): Significa ter a arma de fogo sob disponibilidade imediata, ainda que não esteja diretamente junto ao corpo ou em mãos. Basta que o agente tenha acesso fácil e rápido ao armamento, como quando a arma está no interior de um veículo, bolsa ou mochila próxima, desde que sob seu controle direto. Exemplo: Sujeito leva uma pistola .40 (de uso restrito) no porta-luvas do carro, sem autorização, ao dirigir até o mercado. · Adquirir (Caput): Obter a posse ou propriedade da arma de uso restrito, independentemente de ter pago ou não por ela. Exemplo: Agente recebe uma espingarda calibre 12 (restrito) como “presente”, sabendo que não pode legalmente tê-la. · Fornecer (Caput): Entregar a alguém a arma, acessório ou munição, com ou sem pagamento. Exemplo: Sujeito entrega uma granada de gás lacrimogêneo (artefato restrito) a um colega que vai levá-la para exibir. · Receber (Caput): Aceitar a posse de arma, acessório ou munição de uso restrito, mesmo temporariamente. Exemplo: Indivíduo recebe de um amigo uma caixa com munição de fuzil, com a justificativa de “guardar por uns dias”. · Ter em depósito (Caput): guardar a arma, acessório ou munição em local sob seu controle. Exemplo: Arma de uso restrito é guardada em um galpão ou depósito de ferramentas de sua propriedade. · Transportar (Caput): Levar a arma de um local para outro, sem autorização legal. Exemplo: Sujeito transporta uma caixa de munição de uso restrito no porta-malas, de uma cidade a outra, sem licença. · Ceder (Caput): Transferir temporariamente a posse da arma, ainda que sem pagamento. Exemplo: Alguém empresta uma pistola de uso restrito para um conhecido levar para casa e “testar o peso”. · Emprestar (Caput): Disponibilizar o uso da arma ou acessório de uso restrito a outro, com expectativa de devolução. Exemplo: Sujeito empresta um silenciador (acessório de uso restrito) a um amigo para ele tirar uma foto. · Remeter (Caput): Enviar arma, munição ou acessório de uso restrito por meios de transporte (encomenda, mala, portador). Exemplo: Agente coloca uma luneta de uso restrito em uma caixa e a envia para um primo em outro estado. · Empregar (Caput): Usar efetivamente a arma, ainda que não tenha sido disparada, mas manuseada de forma funcional. Exemplo: Sujeito utiliza uma arma de uso restrito para intimidar outro durante uma briga, sem efetuar disparos. · Manter sob sua guarda (Caput): Ter a arma de uso restrito sob vigilância ou controle pessoal, mesmo que não esteja sendo usada. Exemplo: Pessoa guarda uma submetralhadora no fundo falso de seu guarda-roupa, sem autorização. · Ocultar (Caput): Esconder a arma, acessório ou munição de uso restrito, com o objetivo de impedir que seja descoberta. Exemplo: Agente esconde um carregador de uso restrito dentro de uma mochila em sua casa. · Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato (§ 1º, inciso I): consiste em Eliminar ou modificar elementos identificadores da arma (ex: número de série, logotipo do fabricante, gravação do cano, código de rastreio etc.). O objetivo do agente é impedir o rastreamento da arma, dificultar investigações e encobrir origem ilícita. Exemplo: Agente raspa o número de série de uma pistola para dificultar sua identificação ou origem. O crime é material, portanto, se consuma com o ato de supressão ou adulteração, independentemente de uso posterior da arma. · Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz (§ 1º, inciso II): Alterar a estrutura ou funcionamento da arma para torna-la semelhante a arma de uso proibido/restrito ou dificultar ou falsear a identificação pelas autoridades. O objetivo do agente consiste na Intenção de enganar ou impedir a correta identificação pericial ou judicial. Exemplo: Transformar uma arma semiautomática em automática (rajada), ou trocar peças para aumentar o calibre. · Possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (§ 1º, inciso III): Os verbos já foram estudados acima. “Fabricar” consiste em produzir. O objeto material é o artefato explosivo ou incendiário. O Decreto nº 11.615/2023 não fornece uma definição específica para “artefato explosivo ou incendiário”. Entende-se por artefato explosivo ou incendiário qualquer dispositivo ou substância que, sem autorização ou em desacordo com regulamentação legal, possa causar explosão ou incêndio, representando risco à integridade física de pessoas e ao patrimônio. Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado. Exemplo: Agente guarda em casa um coquetel molotov sem autorização ou monta uma bomba artesanal com pólvora. · Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (§ 1º, inciso IV): Os verbos já foram estudados acima. O objeto material é a arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Exemplo: Sujeito é flagrado com revólver com número de série raspado, mesmo sem tê-lo modificado. Tipicidade autônoma: O simples fato de portar arma com sinal suprimido já configura o crime, mesmo que o agente não tenha feito a adulteração. · Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente (§ 1º, inciso V): As condutas já foram estudadas acima. O Objeto material são armas de fogo, acessório, munição e explosivo. Bem jurídico protegido: Integridade física e proteção da criança e do adolescente. Exemplo: Pai entrega munições antigas ao filho adolescente como “brinquedo”, ainda que descarregadas. · Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo (§ 1º, inciso VI): “Recarregar” consiste em Reutilizar cartuchos usados. “Reciclar” consiste em reformar munições. “Adulterar” consiste em modificar sua composição ou funcionamento. As demais condutas já foram estudadas acima. O objeto material são as munições e explosivos. Exemplo: Sujeito recarrega cartuchos usados em casa, sem licença da autoridade competente.
Qualificadora (§ 2º): Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil
Acessório de arma de fogo : artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército – PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som. “de uso restrito” – elemento normativo do tipo: A arma, acessório ou munição não pertence à categoria de uso permitido ou proibido. “sem autorização”: Refere-se à ausência de permissão legal (registro, porte ou licença emitida pela autoridade competente – Polícia Federal).
“em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – elemento normativo do tipo. Cuida-se de norma penal em branco que é complementada pelo Decreto 11.615/2023. |
| Elemento subjetivo: é a culpa consiste na inobservância do dever objetivo de cuidado. O agente, por desatenção ou descuido, cria ou não evita uma situação de risco previsível que resulta no apoderamento da arma por um desses indivíduos vulneráveis. | Elemento subjetivo: No caput é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal. É irrelevante que o agente desconheça que a arma é de uso restrito — basta que saiba estar portando ou possuindo arma ou munição sem autorização. No inciso I, é o dolo genérico, consistente na vontade de suprimir ou alterar a identificação da arma, sabendo do que está fazendo. Não se exige intenção de dificultar investigação, embora normalmente essa seja a finalidade prática. No inciso II, é o dolo específico com intenção de tornar a arma semelhante a uma de uso restrito ou proibido, ou finalidade de dificultar ou induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz.
No inciso II, o elemento subjetivo especial consiste em tornar a arma semelhante a uma de uso restrito ou proibido, ou finalidade de dificultar ou induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz.
No inciso III, é o dolo genérico, consistente na vontade de manter sob seu controle ou de fabricar ou empregar artefato explosivo/incendiário sem autorização. No inciso IV, é o dolo genérico consistente na vontade de praticar a conduta, com ciência de que a arma está com número raspado ou adulterado. No inciso V, é o dolo genérico consistente na vontade de entregar ou fornecer objeto bélico a menor de 18 anos. Não se exige intenção de causar dano nem uso efetivo. É indispensável que o agente saiba ou deva saber que o destinatário é menor — erro sobre a idade pode excluir o dolo. No inciso VI, é o dolo genérico consistente na vontade realizar a conduta (produzir, recarregar etc.) sem autorização legal. Não exige finalidade específica, embora isso possa levar à configuração de outro crime (ex: art. 17 ou comércio ilegal).
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| Consumação: Caput: O crime de omissão de cautela é material e instantâneo, portanto, a consumação ocorre no exato momento em que o menor de 18 anos ou a pessoa portadora de deficiência mental se apodera efetivamente da arma de fogo. Parágrafo único: O crime do parágrafo único é omissivo próprio, consumando-se no momento exato em que se esgota o prazo de 24 horas para comunicação obrigatória. Trata-se de crime instantâneo, pois não admite prolongamento da consumação: basta o descumprimento do dever dentro do prazo, independentemente de resultado naturalístico ou de consequências ulteriores. A infração se configura com a inércia do agente ao não registrar ou comunicar, consolidando-se no marco objetivo do prazo legal. | Consumação: no caput e nos incisos III, IV, V e VI, trata-se de crime de mera conduta, portanto, a consumação ocorre na prática de qualquer dos núcleos do tipo, não se exigindo um resultado naturalístico. No inciso I, o crime é material, portanto, consuma-se com a efetiva supressão ou alteração da marca, numeração ou qualquer sinal de identificação. No inciso II, o crime é material, portanto, consuma-se com a efetiva modificação das características da arma de fogo. Não há previsão culposa em nenhuma figura típica |
| Tentativa: inadmissível porque o crime é culposo e unissubsistente. | Tentativa: admissível em todas as formas. |
| Classificação: omissivo; próprio; de material; de perigo abstrato; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre no caput; de forma vinculada no parágrafo único; principal; independente; pluri-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
| Classificação: comissivo; comum; de mera conduta (caput, § 1º, III, IV, V e VI); material (§ 1º, incisos I e II) de perigo abstrato; de ação múltipla; simples; instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”; permanente nas formas “possuir”, “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”; unissubsistentes nas condutas: “adquirir”, “receber”, e “empregar”; plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação penal: pública incondicionada | Ação penal: pública incondicionada |
[1] HC 117.206/RJ.
[2] RHC 128.281/SP
[3] RHC 117.566/SP
[4] AgRg no AREsp 1.063.140/SE
[5] RHC 80.631/PI
[6] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 422.
[7] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 284.
[8] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1593.
[9] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024.
[10] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 423.
[11] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 696.
[12] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 423.
[13] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 696.
[14] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 696.
[15] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 423.
[16] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 697.
[17] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 423.
[18] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1596.
[19] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 697.
[20] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1595.
[21] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1595.
[22] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1595.
[23] STJ, Corte Especial. APn. 394/RN. Rel. Min. Ari Pargendler. R.P/Acórdão Min. José Delgado. j: 19/10/2005.
[24] TJ-GO – APR: 01618277720108090152 URUACU, Rel. Des. . Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Data de Julgamento: 26/05/2015, 1ª Camara Criminal.
[25] TJ-DF 0702639-48.2023 .8.07.0009 1834591, Relator.: Margareth Cristina Becker, Data de Julgamento: 18/03/2024, Terceira Turma Recursal.
[26] TJ-MS – Apelação Criminal: 0034430-38.2018 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 19/02/2024, 2ª Câmara Criminal.
[27] TJ-SC – APR: 00147932420148240061 São Francisco do Sul 0014793-24.2014.8.24 .0061, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 10/09/2019, Terceira Câmara Criminal.
[28] TJ-RS – APR: 70083883967 RS, Relator.: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 27/08/2020, Quarta Câmara Criminal.
[29] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 424.
[30] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1599.
[31] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 697.
[32] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1599.
[33] TJ/MG. 4ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. 1.0024.11.323131-0/001. Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez. j: 25/10/2017.
[34] TJ-SC – APR: 00147932420148240061 São Francisco do Sul 0014793-24.2014.8.24 .0061, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 10/09/2019, Terceira Câmara Criminal.
[35] TJ-RS – APR: 70083883967 RS, Relator.: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 27/08/2020, Quarta Câmara Criminal.
[36] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 425.
[37] Conselho Nacional do Ministério Público.
[38] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 690-691.
[39] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 410.
[40] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1584-1585
[41] Expressão utilizada por Guilherme de Souza Nucci e Renato Brasileiro.
[42] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 429.
[43] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 429.
[44] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1602.
[45] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.
[46] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.
[47] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.
[48] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.
[49] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.
[50] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.
