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A recente alteração legislativa que criminaliza a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos com fins estéticos representa um marco significativo no ordenamento jurídico brasileiro. Ao adicionar o § 1º-B ao artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, o legislador não apenas tipifica expressamente condutas que já poderiam ser enquadradas como maus-tratos, mas também reforça uma tendência global de reconhecimento da senciência animal e da necessidade de proteção jurídica autônoma. Esta análise visa aprofundar os aspectos jurídico-penais dessa inovação, explorando suas implicações para a dogmática penal, a interpretação constitucional e a atuação dos operadores do Direito, sempre sob a perspectiva de um direito penal ambiental em constante evolução.

O artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, em seu caput, estabelece um tipo penal de natureza aberta, ao prever a criminalização de condutas como “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A característica de “tipo penal aberto” significa que a descrição da conduta típica não é exaustiva, demandando um juízo de valor ou um complemento normativo para sua completa definição. Essa abertura permite que a jurisprudência e a doutrina, ao longo do tempo, incluam diversas práticas no rol de maus-tratos, adaptando a norma à evolução social e científica.

Historicamente, essa flexibilidade foi fundamental para abarcar situações não expressamente previstas, como o abandono, a privação de alimento ou abrigo, agressões físicas ou psicológicas, e o uso de animais em rituais ou lutas. No entanto, essa mesma abertura, por vezes, gerava insegurança jurídica e dificuldades probatórias, especialmente em condutas que, embora eticamente reprováveis, não possuíam um consenso claro sobre sua subsunção ao tipo penal.

A inclusão do § 1º-B, que criminaliza expressamente a tatuagem e a colocação de piercings em cães e gatos com fins estéticos, resolve essa lacuna. Embora tais práticas já pudessem ser interpretadas como maus-tratos sob o conceito de “abuso” ou de “maus-tratos”, a nova redação traz maior segurança jurídica. A tipificação específica elimina dúvidas quanto à caracterização da conduta como crime, facilitando a atuação das autoridades policiais e do Ministério Público na fase de investigação e persecução penal. Além disso, reforça a clareza da mensagem legislativa à sociedade, desestimulando tais práticas ao torná-las inequivocamente ilícitas e passíveis de sanção penal.

Fundamentação Constitucional: Senciência e Dignidade Animal

A criminalização da tatuagem e piercing em animais com fins estéticos encontra respaldo no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo estabelece que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

Tradicionalmente, a proteção animal sob a égide do artigo 225 da CF era interpretada sob uma ótica antropocêntrica, ou seja, a proteção da fauna era vista como um meio para garantir o equilíbrio ecológico em benefício do ser humano. Contudo, a evolução da doutrina e da jurisprudência tem promovido uma reinterpretação desse preceito, avançando para uma perspectiva biocêntrica, que reconhece o valor intrínseco da vida animal e a sua senciência.

A senciência, que é a capacidade de sentir dor, prazer, medo e outras emoções, tem sido amplamente reconhecida pela ciência e, cada vez mais, incorporada ao mundo jurídico. O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), na sua Resolução n. 877/2008, por exemplo, há muito tempo repudia procedimentos invasivos de cunho puramente estético em animais, fundamentando-se no bem-estar animal e na prevenção da dor e do sofrimento desnecessários. Essa diretriz profissional corrobora a interpretação de que a crueldade, vedada constitucionalmente, abrange não apenas a integridade física, mas também o bem-estar psicológico e emocional dos animais.

Resolução CFMV n. 877/2008

CAPÍTULO IV

CIRURGIAS ESTÉTICAS MUTILANTES EM PEQUENOS ANIMAIS

Art. 7º Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas.

§1º São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: conchectomia e cordectomia em cães e, onicectomia em felinos.

§2º A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária.

Nesse contexto, a vedação constitucional de “práticas que submetam os animais a crueldade” transcende a mera proteção da função ecológica da fauna. Ela impõe um dever de abstenção de condutas que causem sofrimento injustificado aos animais, independentemente de sua utilidade para o ser humano ou para o ecossistema. A tatuagem e o piercing estéticos em animais, por sua natureza invasiva, dolorosa e desnecessária, enquadram-se no conceito de crueldade, justificando a intervenção penal.

A crescente discussão sobre a “dignidade animal”, embora não seja um conceito idêntico à dignidade da pessoa humana não deixa de refletir a valorização dos animais como seres merecedores de respeito e consideração moral. A nova lei, ao criminalizar a instrumentalização do corpo animal para fins estéticos fúteis, alinha-se a essa perspectiva, promovendo um avanço civilizatório que coíbe a objetificação e a exploração desnecessária de seres sencientes. O Supremo Tribunal Federal (STF) já sinalizou essa tendência ao reconhecer o interesse difuso na proteção da fauna e considerar inconstitucionais práticas que envolvam crueldade, como a “farra do boi” (ADIn 1856/SC), reforçando a interpretação protetiva do artigo 225 da Constituição Federal.

Princípio da legalidade e a vedação da analogia in malam partem

No Direito Penal, o princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal, estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Este princípio fundamental garante a segurança jurídica e impede a criação de crimes ou a aplicação de penas por analogia em prejuízo do réu (analogia in malam partem).

No contexto da nova tipificação da tatuagem e piercing em animais, a inclusão expressa do § 1º-B ao artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 é importante para a observância do princípio da legalidade. Antes dessa alteração, embora a conduta pudesse ser enquadrada no tipo aberto de maus-tratos, havia um debate sobre a extensão da interpretação e se a aplicação a casos específicos como tatuagens estéticas não configuraria uma analogia in malam partem, o que é vedado.       

A nova redação, ao especificar a conduta, afasta qualquer dúvida quanto à sua tipicidade. Não se trata mais de uma interpretação analógica, mas sim de uma subsunção direta da conduta ao tipo penal expressamente previsto. Isso confere maior segurança jurídica tanto para os cidadãos, que agora têm clareza sobre a ilicitude da prática, quanto para os operadores do Direito, que podem aplicar a lei sem receio de violação do princípio da legalidade. A lei, ao prever de forma clara e inequívoca a criminalização dessas práticas, garante que a punição se dará com base em um comando legal pré-existente e específico, fortalecendo a legitimidade da intervenção penal.

Harmonização das penas e a distinção entre as leis

A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, em seu artigo 32, estabelece a pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa para quem “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Essa era a pena geral para os crimes de maus-tratos a animais antes das alterações mais recentes.

Em 2020, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.064/2020, que promoveu uma mudança histórica ao criar uma pena específica e mais rigorosa para os maus-tratos cometidos contra cães e gatos. Para esses animais, a pena passou a ser de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição de guarda. Reconheceu a condição especial de cães e gatos, que, em grande parte, são animais de companhia e possuem uma convivência mais próxima com os seres humanos, gerando um vínculo afetivo particular.

Com a inclusão do § 1º-B ao artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 pela Lei n. 15.150/2025, que criminaliza a tatuagem e o piercing em cães e gatos com fins estéticos, a conduta passa a ser punida com a pena mais severa prevista na Lei nº 14.064/2020 (§1º-A). Ou seja, quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos, incorre nas penas de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição de guarda de animais. É fundamental ressaltar que a responsabilização se estende tanto ao autor direto da conduta (o tatuador, por exemplo) quanto ao tutor que consente ou permite o ato, demonstrando a corresponsabilidade pela proteção do animal.

Essa harmonização das penas reflete a crescente preocupação do legislador com a proteção animal, especialmente no que tange aos animais de companhia. A nova tipificação, ao se alinhar à Lei nº 14.064/2020, envia uma mensagem clara de que a instrumentalização e o sofrimento de cães e gatos para fins estéticos fúteis não serão tolerados e serão severamente punidos.

Implicações para os operadores do direito

A nova alteração legislativa possui implicações significativas para todos os operadores do Direito que atuam na esfera criminal e ambiental, incluindo policiais, promotores de justiça e magistrados. A tipificação expressa da tatuagem e do piercing em cães e gatos com fins estéticos simplifica a aplicação da lei e fortalece a repressão a essas condutas.

Para a polícia, a clareza da norma facilita a prisão em flagrante delito, a lavratura de autos de prisão em flagrante e a instauração de inquéritos policiais. Não há mais a necessidade de uma interpretação extensiva do conceito de maus-tratos para enquadrar essas condutas, o que reduz a margem de discricionariedade nas atuações. A objetividade da descrição da conduta no § 1º-B do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 torna a prova mais direta, focando na materialidade do ato e na sua finalidade estética.

Para o Ministério Público, a nova redação confere maior segurança na propositura de ações penais. A eliminação de dúvidas quanto à subsunção da conduta ao tipo penal permite uma atuação mais assertiva na acusação, com menor risco de questionamentos sobre a legalidade da imputação.

Para os magistrados, a nova lei oferece um arcabouço jurídico mais sólido para a prolação de sentenças condenatórias. A expressa previsão legal da conduta como crime reduz a margem para interpretações divergentes e fortalece a fundamentação das decisões judiciais. A clareza da norma também contribui para a uniformização da jurisprudência, garantindo que casos semelhantes sejam tratados de forma consistente em todo o território nacional.

Em suma, a alteração legislativa não é apenas um avanço na proteção animal, mas também uma ferramenta que otimiza o trabalho dos operadores do Direito, conferindo-lhes maior segurança jurídica e eficácia na prevenção e repressão aos crimes ambientais.

 A lei foi publicada em 17 de junho de 2025, dia em que entrou em vigor, conforme art. 3º.

ANTES DA LEIAPÓS A LEI
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:        (Vide ADPF 640)

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.       (Vide ADPF 640)

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.        (Vide ADPF 640)

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:        (Vide ADPF 640)

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.       (Vide ADPF 640)

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.   (Incluído pela Lei nº 15.150, de 2025)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.        (Vide ADPF 640)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Lei n. 15.150/2025 – Proíbe a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/lei-n-15-150-2025-proibe-a-realizacao-de-tatuagens-e-a-colocacao-de-piercings-em-caes-e-gatos-com-fins-esteticos/>. Acesso em: 17/10/2026.