Rodrigo Foureaux
Injúria Racial (art. 2º-A da Lei n. 7.716/89)
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Consumação
- Tentativa
- Causas de aumento de pena
- Classificação
- Ação Penal
- Imprescritível e inafiançável: efeitos práticos
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – comum – formal – de dano – de ação única – simples – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única | – Tutela a honra subjetiva da pessoa. – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa que tem a honra subjetiva violada – Conduta: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
|
1. Introdução
O dispositivo foi incluído pela Lei n. 14.532/2023. Antes da Lei, sua conduta era prevista no art. 140, §3º do Código Penal, conforme tabela abaixo:
| Antes da Lei n. 14.532/2023 | Depois da Lei n. 14.532/2023 |
| Código Penal
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão, de um a três anos e multa. | Código Penal
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena – reclusão, de um a três anos e multa. |
| Lei n. 7.716/1989
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) |
Antes da Lei n. 14.532/2023, o §3º do art. 140 do CP contemplava o crime de injúria racial, o qual consistia na ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima se dá com base em elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Além disso, a injúria racial era tratada como crime de médio potencial ofensivo, com pena prevista no artigo 140, §3º, do Código Penal: reclusão de 1 a 3 anos e multa. A ação penal era pública condicionada à representação da vítima, na forma do art. 145, parágrafo único, do CP e o crime admitia o benefício da suspensão condicional do processo, caso satisfeitos os demais requisitos.
Por ser crime processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, a ação penal estava sujeita ao prazo decadencial na forma do artigo 38 do Código de Processo Penal.[1]
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.532/2023, a injúria racial, preconceito prevista no §3º do artigo 140 do CP, deu lugar à injúria qualificada pelo porque passou a admitir apenas as ofensas referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. A pena foi mantida.
Desse modo, o crime continua sendo de menor potencial ofensivo e a ação penal é pública condicionada à representação da vítima, na forma do art. 145, parágrafo único, do CP e o crime admitia o benefício da suspensão condicional do processo, caso satisfeitos os demais requisitos. Por ser crime processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, a ação penal estava sujeita ao prazo decadencial na forma do artigo 38 do Código de Processo Penal.[2]
Além da alteração mencionada acima, a Lei n. 14.532/2023 acrescentou o art. 2º-A na Lei de Racismo (Lei n. 7.716/1989), e com isso a injúria racial, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional passou a ser equiparada ao crime de racismo, ganhando novo status jurídico. Agora, o crime é de ação penal pública incondicionada, imprescritível e inafiançável, conforme o art. 20 da Lei n. 7.716/1989, com pena aumentada para reclusão de 2 a 5 anos.
A lei também criou três causas de aumento:
- Aumento de metade (1/2) se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas – parágrafo único do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989;
- aumento na fração de 1/3 a ½ quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação – Art. 20-A da Lei n. 7.716/1989;
- aumento na fração de 1/3 a ½ quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Código Penal, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las – Art. 20-B da Lei n. 7.716/1989.
Como a pena máxima para o novo crime de injúria racial é de cinco anos, cuida-se de infração de elevado potencial ofensivo, portanto, incompatível com os benefícios da Lei n. 9.099/95.
Desse modo, não houve abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, tendo em vista que as condutas antes previstas no §3º do art. 140 do CP migraram para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989. A Lei nº 14.532/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 11 de janeiro de 2023. Como a Lei é mais gravosa, a injúria praticada em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional até dia 10 de janeiro de 2023 sujeita-se ao mesmo regime jurídico da injúria qualificada pelo preconceito prevista no §3º do artigo 140 do CP.
Assim temos:
| Injúria qualificada por preconceito | Injúria racial |
| Código Penal | Lei de Racismo (Lei n. 7.716/1989) |
| § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena – reclusão, de um a três anos e multa. | Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) |
| Crime de médio potencial ofensivo | Crime de elevado potencial ofensivo |
| Ação Penal pública condicionada a representação da vítima | Ação Penal Pública incondicionada |
| Sujeito a prescrição | Imprescritível |
| Admite fiança | Inafiançável |
| Admite a suspensão condicional da pena (art. 89 da Lei n. 9.099/95) se satisfeitos os requisitos. | Incompatível com os benefícios da Lei n. 9.099/95 |
| Embora não haja vedação legal, há precedente da 2ª Turma STF entendeu que não cabe ANPP nos crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248) – STF, RHC 222599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 07/02/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. | Embora não haja vedação legal, há precedente da 2ª Turma STF entendeu que não cabe ANPP nos crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248) STF, RHC 222599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. |
Em seu livro, o professor Rogério Sanches[3] apresenta a seguinte tabela:
| Ofensas | Segregação concreta ou incentivada | |
| Preconceito envolvendo raça | Art. 2º-A da Lei n. 7.716/89 | Arts. 3º[4] e 14[5] e art. 20[6], Lei n. 7.716/89 |
| Preconceito envolvendo cor | Art. 2º-A da Lei n. 7.716/89 | Arts. 3º e 14 e art. 20, Lei n. 7.716/89 |
| Preconceito envolvendo etnia | Art. 2º-A da Lei n. 7.716/89 | Arts. 3º e 14 e art. 20, Lei n. 7.716/89 |
| Preconceito envolvendo procedência nacional | Art. 2º-A da Lei n. 7.716/89 | Arts. 3º e 14 e art. 20, Lei n. 7.716/89 |
| Preconceito envolvendo religião | Art. 140, §3º, do CP | Arts. 3º e 14 e art. 20, Lei n. 7.716/89 |
| Preconceito envolvendo a condição de pessoa idosa | Art. 140, §3º, do CP | Art. 96[7] da Lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) |
| Preconceito envolvendo a condição de pessoa com deficiência | Art. 140, §3º, do CP | Art. 88[8] da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou art. 8º[9] da Lei n. 7.853/89.
OBS.: a relação entre as normas é de gênero (art. 88) e espécies (crimes da Lei 7.853/89). Presente ato discriminatório, primeiro analisamos a adequação nos tipos da Lei 7.853/89. Não havendo subsunção, aplica-se o art. 88 do Estatuto. |
| Preconceito envolvendo pessoa portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doente de aids. | Art. 140, caput, do CP | Art. 1º da Lei 12.984/14[10]. |
Remetemos o leitor ao tópico “distinção de crimes” onde consta uma tabela comparativa entre a injúria racial e a injúria qualificada do CP.
2. Objeto jurídico
O bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana em especial na sua dimensão de igualdade e respeito às diferenças étnico-raciais. A norma visa proteger a integridade moral do indivíduo contra ofensas discriminatórias que atentem contra sua identidade racial ou étnico-cultural. O tipo penal tutela também a honra subjetiva da vítima, ou seja, o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade e respeito. Protege-se, portanto, a imagem que o indivíduo tem de si mesmo.
De forma expressa, a Constituição Federal veda o tratamento discriminatório, consagra o direito à igualdade e o princípio do repúdio ao racismo:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
3. Objeto material
O objeto material do crime é a pessoa ofendida, individualmente considerada, que sofre a ofensa à sua dignidade em razão de elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
4. Sujeitos
O crime é comum, logo, pode ser autora do crime (sujeito ativo).
O sujeito passivo, por sua vez, é qualquer indivíduo[11] (pessoa determinada) que pertença a grupo racial, étnico, religioso ou nacional discriminado. Note-se que a ofensa deve ser dirigida à vítima em razão de uma dessas características. Para Mariano Paganini Lauria[12], o sujeito passivo mediato é o Estado.
Diferencia-se, aqui, do crime de racismo (art. 20 da Lei n. 7.716/89), que tem como objeto o ataque a um grupo ou coletividade indeterminada.
5. Conduta
“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.”
“Injuriar” é o verbo nuclear da conduta.
Injuriar significa dirigir a alguém palavras ou gestos ofensivos à sua honra subjetiva. Ao contrário da calúnia e da difamação, que envolvem fatos (verdadeiros ou falsos), a injúria atinge o indivíduo em sua interioridade, no que ele sente de si mesmo.
Trata-se de ataque à autoestima, à dignidade ou ao respeito próprio da vítima. É uma ofensa pessoal, voltada a humilhar, rebaixar ou constranger alguém.
“Ofender”: significa causar dano, desprestígio ou humilhação à dignidade ou ao decoro da vítima.
“Dignidade”: é o respeito próprio, o valor intrínseco do ser humano. Atingi-la é tratar alguém como se fosse inferior, menos humano, indigno de respeito. É o elemento normativo do tipo.
Exemplo: dizer que alguém é “inferior” por sua cor de pele, ou que “não deveria estar aqui” por ser de determinada nacionalidade.
“Decoro”: é o conjunto de atributos morais e sociais que compõem a reputação de uma pessoa. É o elemento normativo do tipo.
Exemplo: insultar publicamente alguém com palavras de conotação racista, que expõem a pessoa ao desprezo ou escárnio público.
Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.
A ofensa pode ocorrer por palavras, gestos, atitudes ou qualquer outro meio capaz de ferir o sentimento pessoal da vítima sobre si mesma.
Vejamos abaixo as hipóteses de incidência da injúria racial:
Raça é um conceito historicamente utilizado para categorizar grupos humanos com base em características físicas (como a cor da pele, traços faciais, tipo de cabelo). Atualmente, sob a ótica biológica, já se sabe que não há raças humanas distintas do ponto de vista genético. Contudo, o termo ainda é utilizado socialmente para identificar grupos historicamente discriminados, especialmente no contexto jurídico e sociológico. Lembrando: “raça”, embora conceito socialmente discutido, é usada juridicamente como referência à identificação sociocultural ligada a traços fenotípicos, especialmente no contexto das relações raciais.
Exemplos:
a) Durante uma discussão no ambiente de trabalho, o agressor diz à vítima:
“Você só está aqui por causa das cotas, porque da sua raça ninguém chega a lugar nenhum!”
b) Em um ambiente escolar, um aluno diz a outro, em tom pejorativo:
“Sua raça não combina com gente civilizada, volta pra senzala!”
c) Em um jogo de futebol amador, um jogador ofende outro gritando:
“Negro da sua raça nem deveria estar jogando com a gente!”
Cor – uma parte do povo brasileiro é formado da miscigenação dos povos da África, Espanha e Portugal. Nesse sentido, alguns brasileiros possuem cor negra, outros branca, outros parda, amarela como fruto dessa miscigenação. A injuria racial em razão da cor consiste em ofender alguém pela cor da pessoa.
Exemplos:
a) Ao ser contrariado por um atendente, um cliente diz:
“Gente da sua cor tem que servir mesmo, não sabe pensar!”
b) Em uma conversa informal, uma pessoa diz a outra:
“Você é muito escuro pra estar nesse bairro, está perdido?”
c) Durante uma entrevista de emprego, o recrutador comenta:
“Com essa cor de pele, você não combina com o perfil da empresa.”
Etnia – consiste no agrupamento de pessoas que possuem a mesma cultura, língua, história, religião e semelhanças genéticas. O termo é muito usado para se referir a grupos indígenas, todavia pode ser usado também para designar qualquer outro grupo como ciganos, judeus, árabes e outros. A etnia não está vinculada ao país necessariamente. É possível que dentro de um país existam grupos com diversas etnias.
Exemplos:
a) Um comerciante se recusa a atender um indígena e diz:
“Aqui não aceitamos gente da sua tribo, vai caçar na floresta!”
b) Um morador de rua cigano é insultado por um transeunte:
“Cigano é tudo ladrão, volta pra sua carroça!”
c) Durante uma discussão religiosa, alguém diz a um judeu:
“Judeu só sabe explorar os outros, a sua etnia é nojenta!”
Procedência nacional é a origem de uma pessoa em relação ao seu país de nascimento ou nacionalidade. Ofensas com base em procedência nacional (ex: “sai daqui, seu boliviano imundo” ou “vai embora, haitiano sujo”) podem configurar injúria racial.
Exemplos:
a) Um trabalhador venezuelano é ofendido por um colega:
“Volta pro seu país de miséria, aqui não é lugar pra lixo estrangeiro!”
b) Um migrante nordestino é insultado no transporte público:
“Esses paraíbas vêm roubar o emprego da gente, tudo ignorante!”
c) Uma mulher boliviana ouve de um comerciante local:
“Sai da minha loja, sua boliviana suja. Volta pro buraco de onde veio!”
→ Qual o efeito jurídico quando a injúria racial é cometida por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza ?
O crime de injúria racial não apresenta causa de aumento de pena ou figura qualificada quando praticado por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza.
A Lei n. 7.716/89 não apresenta uma causa de aumento genérica para os crimes praticados por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza. A previsão da causa de aumento para o crime praticado por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza é para o crime previsto no art. 20 da Lei de Racismo (Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional).
Dessa forma, a conclusão que fazemos é que tais circunstâncias podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria da pena quando da análise das circunstâncias do crime, tendo em vista que esse meio empregado promove maior alcance e disseminação da conduta criminosa.
Exemplo 1: Comentário ofensivo em rede social
Um influenciador digital, ao comentar uma reportagem sobre uma jovem negra aprovada em Medicina, publica no Instagram:
“Mais uma que entrou por cota. Aposto que mal sabe escrever, com essa cor já sei que não foi pelo mérito.”
Exemplo 2: Mensagem ofensiva enviada por direct no Instagram
Um usuário envia mensagem privada a uma influenciadora indígena, após discordar de uma fala dela:
“Índia suja, fedida, vai tomar banho na cachoeira e para de se meter em assunto de branco.”
Exemplo 3: E-mail discriminatório enviado a migrante em ambiente de trabalho
Um colega de setor envia, propositalmente copiado para outros funcionários:
“Você acha que vai crescer aqui nessa empresa? Com essa cara de haitiano pobre, devia voltar pra favela do seu país.”
→ Admite-se o racismo reverso?
A discussão sobre o chamado “racismo reverso” é utilizada quando pessoas brancas alegam ter sido ofendidas por sua cor, tem gerado debates relevantes no campo jurídico, especialmente no que diz respeito à tipificação penal da injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal).
Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o HC 929.002/AL, em 4 de fevereiro de 2025, firmou um entendimento importante: não configura injúria racial a ofensa dirigida exclusivamente a pessoas brancas por sua condição racial, nos termos exigidos pelo tipo penal.
No caso analisado, uma pessoa branca alegava ter sido vítima de injúria racial, após ser chamada por termos depreciativos relacionados à sua cor. O juízo de origem recebeu a denúncia com base no art. 140, §3º, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de configuração de discriminação racial nos moldes legais e constitucionais.
Ao julgar o caso, o STJ acolheu o pedido e trancou a ação penal, firmando a seguinte tese:
“A injúria racial, na condição de crime de racismo, exige conteúdo discriminatório que expresse histórica exclusão ou inferiorização de determinado grupo. Não se configura quando as ofensas são dirigidas exclusivamente a pessoas brancas por essa condição.”
(STJ, 6ª Turma, HC 929.002/AL, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04/02/2025, Info 839)
A decisão baseia-se em três linhas centrais de argumentação:
a) A proteção penal antirracista tem fundamento na tutela de grupos historicamente vulnerabilizados
O STJ reafirmou que os crimes de racismo e injúria racial não podem ser analisados de forma abstrata e descontextualizada da realidade social brasileira. Esses tipos penais foram concebidos para proteger grupos que historicamente sofreram com práticas sistemáticas de exclusão, dominação e marginalização racial.
b) A injúria racial exige conteúdo discriminatório com potencial de reforçar estigmas sociais estruturais
A Turma considerou que, para configurar injúria racial, a ofensa deve conter referência a elementos étnico-raciais de modo a reforçar estereótipos de inferiorização que atingem coletividades submetidas a opressões sistemáticas. O simples fato de uma pessoa branca ser xingada por sua cor não satisfaz esse requisito, porque não há na sociedade brasileira uma estrutura de opressão racial institucionalizada contra brancos.
Assim, embora a ofensa possa ser penalmente reprovável sob outros tipos penais (como injúria simples), não se pode equiparar socialmente os efeitos simbólicos e históricos de uma ofensa racial dirigida a uma pessoa branca àquela praticada contra pessoas negras, indígenas ou de outras etnias marginalizadas.
c) O tipo penal deve ser interpretado à luz da Constituição e do princípio da igualdade real
O STJ aplicou uma interpretação conforme a Constituição ao art. 140, §3º, do Código Penal, considerando que a efetividade da proteção penal antirracista exige critérios materiais de interpretação, e não uma leitura meramente literal. O reconhecimento de uma estrutura social assimétrica impede a aplicação automática do tipo penal a qualquer referência racial ofensiva, sob pena de banalizar o alcance da norma e esvaziar sua função transformadora.
Com esse entendimento, o STJ:
- Afasta o uso do conceito de “racismo reverso” como hipótese penal típica de injúria racial;
- Reforça que a lei penal antirracista no Brasil tem como foco a proteção de grupos historicamente discriminados;
- Restringe o alcance da injúria racial a situações em que a ofensa reproduza ou reflita práticas sociais de dominação, exclusão ou estigmatização racial.
A decisão, portanto, não significa que pessoas brancas não possam ser vítimas de crimes — mas sim que a injúria racial exige um conteúdo discriminatório que tenha base em estruturas de opressão racial, o que não se verifica em ofensas isoladas e sem vínculo histórico nesse sentido.
6. Elemento subjetivo
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional (animus injuriandi).
Por sua vez, não há crime quando a intenção é aconselhar ou informar (animus consulendi), corrigir (animus corrigendi), responder ou replicar (animus retorquendi), de relatar o fato sem ofender (animus narrandi) e na vontade de se defender (animus defendendi).
Segundo Gabriel Habib[13], o especial fim de agir consiste na discriminação de alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Leciona Mariano Paganini Lauria[14], que até a edição da Lei n. 14.532/2023, prevalecia o entendimento que o elemento subjetivo específico consistia na vontade declarada de discriminar, segregar, mostrar que é superior (primeira corrente), embora exista uma segunda corrente que não admite em qualquer caso a demonstração do elemento subjetivo específico, considerando configurado o crime toda manifestação jocosa que acarrete manifestação. Todavia, Mariano Paganini Lauria[15] defende um posicionamento intermediário (depende da análise do caso concreto), de modo que, embora não se possa exacerbar a criminalização, também não se pode desproteger o bem jurídico tutelado pela norma, assim, há situações em que a violação ao bem jurídico será “presumida pela força e facticidade do próprio ato/manifestação praticado”.
Não se admite a forma culposa.
► Animus jocandi
Animus jocandi é uma expressão latina que significa intenção de brincar. No campo do Direito Penal, especialmente em crimes contra a honra, costuma-se dizer que, ausente o dolo de ofender, não há crime. Assim, se a manifestação verbal ou gestual parte de uma mera brincadeira, sem o desejo de humilhar, difamar ou injuriar alguém, poderia haver exclusão da tipicidade subjetiva da conduta.
Contudo, essa interpretação não pode ser utilizada como escudo para legitimar discursos discriminatórios.
Na doutrina, Costa, Araújo e Távora (2024)[16] defendem que não se admite o racismo recreativo.
Por sua vez, Mariano Paganini Lauria[17] cita a doutrina de Guilherme de Souza Nucci para quem não há rime na crítica ou mera brincadeira (animus jocandi).
Exemplo de má-fé com animus jocandi:
Uma pessoa chama um colega negro de “escravo” em tom de piada. Quando questionado, responde: “Ah, foi só uma brincadeira, nem era pra ofender.”
Do ponto de vista penal, o que importa não é apenas a intenção do agente, mas o contexto social e o conteúdo da manifestação. Em temas raciais, a sociedade brasileira carrega um histórico de desigualdade e exclusão que faz da “brincadeira” um instrumento de perpetuação do preconceito.
Por sua vez, o termo racismo recreativo foi consagrado pelo professor e jurista Adilson Moreira, autor de vasta obra sobre Direito Antidiscriminatório. Trata-se de uma forma sutil, mas extremamente perversa, de racismo, que se manifesta em contextos ditos “humorísticos” ou informais, sob o pretexto de diversão.
Racismo recreativo é a prática de fazer piadas ou comentários que naturalizam, reproduzem e reforçam estereótipos racistas, sob o disfarce do humor ou da descontração.
Essas práticas são socialmente toleradas por muitos e produzem o efeito de normalizar o preconceito racial, ridicularizando pessoas negras, indígenas, asiáticas, migrantes e outros grupos historicamente marginalizados.
A respeito do tema, por ocasião do julgamento do HC 154248[18], no STF, em que se discutia se a injúria racial, na época prevista no art. 140, §3º do CP, como forma de manifestação do racismo, era imprescritível e inafiançável, o Ministro Roberto Barroso abordou diretamente a ideia de racismo recreativo ao destacar que:
“Temos que nos policiar quanto ao que o Professor Adilson Moreira identificou como racismo recreativo: a crença de que, se for humor, não tem problema, porque não há malícia. Na verdade, o que se está fazendo é reproduzindo preconceito estrutural e, de certa forma, perpetuando uma dominação social: manter a população negra em posição de subalternidade.”
Esse trecho enfatiza que, mesmo quando travestido de humor ou brincadeira, o conteúdo racista continua a reforçar estigmas e desigualdades. Para Barroso, não se trata apenas de palavras ofensivas diretas, mas de uma linguagem disfarçada que contribui para manter estruturas de dominação e subordinação racial.
Além disso, o Ministro ainda alertou para o fato de que expressões comumente aceitas no cotidiano — mas carregadas de preconceito — podem parecer inofensivas à primeira vista, mas possuem forte carga simbólica e histórica de exclusão. Por isso, defendeu um cuidado com a linguagem como forma de combater o racismo em todas as suas manifestações, inclusive aquelas naturalizadas socialmente.
Encampando a ideia de que racismo recreativo é crime, o legislador da Lei n. 14.532/2023 acrescentou na Lei n. 7.716/89 (Art. 20-A) uma causa de aumento de pena (de 1/3 a ½) que incide quando as manifestações discriminatórias forem praticadas em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. Logo, a Lei de Preconceito não admite o racismo recreativo, portanto, a alegação de “brincadeira” não afasta o caráter ofensivo da conduta, se ela for socialmente discriminatória ou se atingir um bem jurídico penalmente tutelado, como a dignidade da pessoa em razão da sua raça, etnia, cor ou procedência nacional. Isso porque, a configuração de injúria racial não depende da intenção declarada pelo autor, mas do conteúdo objetivo da manifestação e do impacto discriminatório sobre a vítima.
7. Consumação
A consumação ocorre no momento em que a ofensa discriminatória é proferida e chega ao conhecimento da vítima ou de terceiros. A consumação não exige que a vítima sofra dano psicológico. O que importa é o conteúdo ofensivo, discriminatório, e sua comunicação eficaz.
8. Tentativa
A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.
9. Causas de aumento de pena
- Aumento de metade (1/2) se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas – parágrafo único do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989;
Essa causa de aumento é objetiva, basta a prova do concurso de agentes para sua incidência.
- Aumento na fração de 1/3 a ½ quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação – Art. 20-A da Lei n. 7.716/1989;
Para o reconhecimento dessa causa de aumento exige-se que fique demonstrado que o crime foi praticado em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
a) Exemplo 1: Churrasco entre colegas de trabalho
Durante uma confraternização informal da equipe, um funcionário negro chega ao local e um colega comenta, rindo:
“Olha aí, o carvão chegou antes da carne!”
Apesar do tom de “brincadeira”, a fala compara a cor da pele do colega ao carvão, e faz isso diante de terceiros, em contexto social.
Configura injúria racial com conotação racista e humilhante, mesmo que o autor afirme que era “só para descontrair”.
b) Exemplo 2: Festa à fantasia com estereótipos étnicos
Em uma festa à fantasia, um convidado branco decide ir “fantasiado de africano”, com rosto pintado de preto (blackface), colares exagerados e fala imitando sotaques estereotipados, dizendo:
“Sou da tribo dos que roubam comida da geladeira!”
Os presentes riem, mas pessoas negras no ambiente se sentem constrangidas e ofendidas.
O blackface e o reforço de estereótipos depreciativos constituem forma simbólica de desumanização. Ainda que o autor alegue ser “brincadeira cultural”, há dolo de menosprezo disfarçado de humor.
c) Exemplo 3: Rodinha de amigos na universidade
Durante uma conversa entre colegas da universidade, ao ver um estudante nordestino de pele parda chegando, um dos alunos diz:
“Lá vem o cabeça de cuia com diploma falso, deve ter entrado por cota e reza pra santo estranho.”
A fala mistura ataque à cor da pele, procedência regional e religião — tudo isso em tom de piada, gerando risos no grupo.
Apesar do ambiente informal, há ofensa clara à dignidade do colega em razão de raça, cor e procedência nacional. O tom jocoso não exclui o dolo nem descaracteriza o crime.
- Aumento na fração de 1/3 a ½ quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Código Penal, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las – Art. 20-B da Lei n. 7.716/1989.
Para o reconhecimento dessa causa de aumento exige-se que fique demonstrado que o sujeito ativo é funcionário público e praticou o crime no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
a) Exemplo 1: Policial durante abordagem
Durante uma abordagem a um jovem negro em via pública, o policial diz:
“Com essa cor aí, já devia nascer com tornozeleira!”
A fala é proferida durante o exercício da função policial, e associa a cor da pele da vítima à criminalidade, de modo ofensivo, humilhante e discriminatório.
b) Exemplo 2: Professora em sala de aula
Durante uma aula de história, uma professora, diante de um aluno indígena, comenta em tom sarcástico:
“Seu povo não se adaptou porque é preguiçoso por natureza. Isso está nos livros, é científico.”
Apesar do conteúdo ser inserido em contexto educacional, a fala carrega claro viés discriminatório, ofensivo à identidade étnica do aluno.
c) Exemplo 3: Servidor do setor de atendimento público
Em uma repartição pública, uma atendente recusa-se a ajudar uma mulher estrangeira boliviana e diz:
“Volta pro seu país. Aqui não damos prioridade pra gente da sua laia, nem deveria estar no Brasil.”
A ofensa ocorre durante o atendimento oficial, com uso da função pública como meio de humilhar alguém em razão de sua procedência nacional.
Todas as causas de aumento incidem na terceira fase da dosimetria da pena.
10. Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal
| O tipo penal descreve uma conduta (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional) cujo resultado naturalístico não é exigido para a produção do resultado. |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo | O tipo penal descreve uma conduta (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional), de consumação imediata.
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| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo | O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano
| A conduta (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional) provoca uma efetiva lesão a honra subjetiva do agente, bem jurídico tutelado pela norma.
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| Número de atos executórios | Crime unissubsistente ou plurissubsistente
| A conduta (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional) pode ser fracionada se realizada por meio escrito ou desenho, hipótese em que o crime é plurissubsistente. Se a injúria for feita oralmente então o crime é unissubsistente porque não admite fracionamento. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo porque o tipo penal descreve uma conduta (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional) que reflete uma ação. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Mono-ofensivo | O tipo penal tutela a honra subjetiva do ofendido. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte
| O crime não deixa vestígios materiais, como regra, todavia, se praticado por escrito ou desenho deixa vestígios. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime não depende de iniciativa da vítima |
11. Ação Penal
A ação penal é pública e incondicionada por ausência de previsão legal em sentido contrário.
Consequência prática:
- A vítima não precisa apresentar queixa nem representar formalmente contra o autor;
- Basta que o fato chegue ao conhecimento do Ministério Público ou da autoridade policial;
- A persecução penal será iniciada de ofício, com base na notícia-crime ou inquérito policial.
12. Imprescritível e inafiançável: efeitos práticos
Ao equiparar a injúria racial ao crime de racismo, o legislador fez com que ela herdasse o regime jurídico-constitucional previsto no art. 5º, XLII, da Constituição Federal, que estabelece que o racismo é:
- Crime inafiançável
- Crime imprescritível
- Sujeito à pena de reclusão
- Ação penal pública incondicionada
13. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
O crime de injúria racial não admite a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, como transação penal e suspensão condicional do processo (sursis processual).
A Lei nº 9.099/95 somente se aplica a infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é:
Crime com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61, Lei 9.099/95).
Porém, a injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89) tem pena mínima de dois anos e máxima de cinco anos, ou seja, trata-se de infração de elevado potencial ofensivo.
14. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[19]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.
Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Embora não haja vedação legal, há precedente da 2ª Turma STF entendeu que não cabe ANPP nos crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248) STF, RHC 222599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 07/02/2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.
15. Distinção de crimes
Injúria racial X Injúria qualificada pelo preconceito (CP)
| Injúria Racial (Lei n. 7.716/1989) | Injúria qualificada pelo preconceito |
| Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) | Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) |
| Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva. | Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: qualquer pessoa | Sujeito Passivo: qualquer pessoa |
| Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Raça é um conceito historicamente utilizado para categorizar grupos humanos com base em características físicas (como a cor da pele, traços faciais, tipo de cabelo). Atualmente, sob a ótica biológica, já se sabe que não há raças humanas distintas do ponto de vista genético. Contudo, o termo ainda é utilizado socialmente para identificar grupos historicamente discriminados, especialmente no contexto jurídico e sociológico. Cor – uma parte do povo brasileiro é formado da miscigenação dos povos da África, Espanha e Portugal. Nesse sentido, alguns brasileiros possuem cor negra, outros branca, outros parda, amarela como fruto dessa miscigenação. A injuria racial em razão da cor consiste em ofender alguém pela cor da pessoa. Etnia – consiste no agrupamento de pessoas que possuem a mesma cultura, língua e possuem semelhanças genéticas. O termo é muito usado para se referir a grupos indígenas, todavia pode ser usado também para designar qualquer outro grupo como ciganos etc. A etnia não está vinculada ao país necessariamente. É possível que dentro de um país existam grupos com diversas etnias. Procedência nacional é a origem de uma pessoa em relação ao seu país de nascimento ou nacionalidade. Ofensas com base em procedência nacional (ex: “sai daqui, seu boliviano imundo” ou “vai embora, haitiano sujo”) podem configurar injúria racial.
| Conduta (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima. Religião – A religião consiste no conjunto de princípios e crenças característico de determinado grupo, fixado de acordo com orientações concebidas seja por uma divindade, seja por um orientador, que regem a forma de viver do indivíduo e sua relação com os demais. A discriminação religiosa consiste em valorar uma religião em detrimento de outra ou criar preferências entre os diversos tipos de religião. A injúria racial em razão da religião consiste em ofender a pessoa pela religião que ela pratica.
OBS.: Em relação ao preconceito de religião, o art. 1º da Lei de Racismo prevê que serão punidos, na forma da lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, procedência nacional ou religião. Todavia, com a Lei n. 14.532/2023, há crime de injúria qualificada pelo preconceito quando referente a religião. Nesse impasse, segundo a doutrina[20], se houver ofensa à honra subjetiva de pessoa determinada, incorre no crime do CP; se houver segregação, o crime será o do art. 20 da Lei n. 7.716/89. Pessoa idosa é aquela que possui idade igual ou superior a sessenta anos, conforme, art. 1º da Lei nº 10.741/03. Pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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| Exemplos de injúria racial por raça – art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 · “Seu macaco, volta pra selva de onde saiu!” · Um segurança de shopping impede um jovem negro de entrar numa loja de roupas de grife, dizendo que “aquele tipo de gente costuma roubar”. · A funcionária de um salão de beleza nega o agendamento de uma cliente negra, afirmando que o estabelecimento “não trabalha com cabelo crespo”. Exemplos de injúria racial por etnia – art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 · “Seu Índio fedido, vai tomar banho no rio!” · “Seu cigano ladrão!” · “Só um quilombola ignorante pra pensar desse jeito.” Exemplos de injúria racial por Procedência Nacional – art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 · “Venezuelano preguiçoso, só serve pra viver de esmola!” · “Chileno fedido, volta pro teu país de merda!” · “Boliviano estúpido”! | Exemplos de injúria qualificada preconceito em razão da religião – §3º do art. 140 do CP · “Macumbeira do inferno, vai fazer feitiço pro diabo!” · “Crente idiota, só fala em Deus e atrapalha todo mundo.” · “Mulher de burca é tudo submissa e burra.” Exemplos de injúria qualificada preconceito em razão da condição de pessoa idosa – §3º do art. 140 do CP · “Velho inútil, devia estar trancado num asilo!” · “Sai da frente, múmia! Tá atrapalhando todo mundo!” · “Não vou discutir com um caduco gagá que nem você.” Exemplos de injúria qualificada preconceito em razão da condição de pessoa com deficiência – §3º do art. 140 do CP · “Só podia ser um retardado pra fazer isso!” · “Fica quieto, seu aleijado, ninguém quer sua opinião!” · “Essa gente deficiente só serve pra dar trabalho pros outros.” |
| Exceção da verdade: não se admite. | Exceção da verdade: não se admite. |
| Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso. | Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso. |
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Animus jocandi e racismo recretativo: Conforme previsto no art. 20-A da Lei n. 7.716/89, as penas dos crimes serão aumentadas entre 1/3 e ½ quando as condutas forem praticadas em contexto ou intuito de diversão, brincadeira. Logo, a Lei de Preconceito não admite o racismo recreativo. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. |
| Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia. | Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia. |
| Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.
| Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.
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| Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis. | Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis. |
| Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: pública incondicionada | Ação Penal: privada |
| Crime de elevado potencial ofensivo | Crime de médio potencial ofensivo |
| Ação Penal Pública incondicionada | Ação Penal pública condicionada a representação da vítima |
| Imprescritível | Sujeito a prescrição |
| Inafiançável | Admite fiança |
| Incompatível com os benefícios da Lei n. 9.099/95 | Admite a suspensão condicional da pena (art. 89 da Lei n. 9.099/95) se satisfeitos os requisitos. |
| Embora não haja vedação legal, há precedente da 2ª Turma STF entendeu que não cabe ANPP nos crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248) STF, RHC 222599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. | Embora não haja vedação legal, há precedente da 2ª Turma STF entendeu que não cabe ANPP nos crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248) – STF, RHC 222599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 07/02/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. |
Injúria racial X Racismo (Art. 20, caput, da Lei n. 7.716/89)
| Injúria Racial (Lei n. 7.716/1989) | Racismo |
| Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) | Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) (…) § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) § 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) § 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência) III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) |
| Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva. | Objeto Jurídico: tutela-se o direito a igualdade na vertente que proíbe a discriminação negativa, pejorativa. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: qualquer pessoa | Sujeito Passivo: o Estado e, secundariamente, a pessoa ou grupo de pessoas discriminadas |
| Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Raça é um conceito historicamente utilizado para categorizar grupos humanos com base em características físicas (como a cor da pele, traços faciais, tipo de cabelo). Atualmente, sob a ótica biológica, já se sabe que não há raças humanas distintas do ponto de vista genético. Contudo, o termo ainda é utilizado socialmente para identificar grupos historicamente discriminados, especialmente no contexto jurídico e sociológico. Cor – uma parte do povo brasileiro é formado da miscigenação dos povos da África, Espanha e Portugal. Nesse sentido, alguns brasileiros possuem cor negra, outros branca, outros parda, amarela como fruto dessa miscigenação. A injuria racial em razão da cor consiste em ofender alguém pela cor da pessoa. Etnia – consiste no agrupamento de pessoas que possuem a mesma cultura, língua e possuem semelhanças genéticas. O termo é muito usado para se referir a grupos indígenas, todavia pode ser usado também para designar qualquer outro grupo como ciganos etc. A etnia não está vinculada ao país necessariamente. É possível que dentro de um país existam grupos com diversas etnias. Procedência nacional é a origem de uma pessoa em relação ao seu país de nascimento ou nacionalidade. Ofensas com base em procedência nacional (ex: “sai daqui, seu boliviano imundo” ou “vai embora, haitiano sujo”) podem configurar injúria racial.
| Conduta (caput): Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. “Praticar” é realizar, executar. “Induzir” é fazer surgir a ideia. “Incitar” é instigar, reforçar ideia já existente. “Discriminação” é toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A discriminação é a exteriorização do preconceito. “Preconceito” é uma opinião ou sentimento negativo pré-concebido, sem fundamento racional, dirigido a pessoas ou grupos com base em características como raça, etnia, religião ou origem nacional. Raça é um conceito historicamente utilizado para categorizar grupos humanos com base em características físicas (como a cor da pele, traços faciais, tipo de cabelo). Atualmente, sob a ótica biológica, já se sabe que não há raças humanas distintas do ponto de vista genético. Contudo, o termo ainda é utilizado socialmente para identificar grupos historicamente discriminados, especialmente no contexto jurídico e sociológico. Cor – uma parte do povo brasileiro é formado da miscigenação dos povos da África, Espanha e Portugal. Nesse sentido, alguns brasileiros possuem cor negra, outros branca, outros parda, amarela como fruto dessa miscigenação. A injuria racial em razão da cor consiste em ofender alguém pela cor da pessoa. Etnia – consiste no agrupamento de pessoas que possuem a mesma cultura, língua e possuem semelhanças genéticas. O termo é muito usado para se referir a grupos indígenas, todavia pode ser usado também para designar qualquer outro grupo como ciganos etc. A etnia não está vinculada ao país necessariamente. É possível que dentro de um país existam grupos com diversas etnias. Religião – A religião consiste no conjunto de princípios e crenças característico de determinado grupo, fixado de acordo com orientações concebidas seja por uma divindade, seja por um orientador, que regem a forma de viver do indivíduo e sua relação com os demais. A discriminação religiosa consiste em valorar uma religião em detrimento de outra ou criar preferências entre os diversos tipos de religião. A injúria racial em razão da religião consiste em ofender a pessoa pela religião que ela pratica. Procedência nacional é a origem de uma pessoa em relação ao seu país de nascimento ou nacionalidade. Ofensas com base em procedência nacional (ex: “sai daqui, seu boliviano imundo” ou “vai embora, haitiano sujo”) podem configurar injúria racial. O objeto material é a pessoa ou grupo vítima da discriminação. |
| Exemplos de injúria racial por raça – art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 · “Seu macaco, volta pra selva de onde saiu!” · Um segurança de shopping impede um jovem negro de entrar numa loja de roupas de grife, dizendo que “aquele tipo de gente costuma roubar”. · A funcionária de um salão de beleza nega o agendamento de uma cliente negra, afirmando que o estabelecimento “não trabalha com cabelo crespo”. Exemplos de injúria racial por etnia – art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 · “Seu Índio fedido, vai tomar banho no rio!” · “Seu cigano ladrão!” · “Só um quilombola ignorante pra pensar desse jeito.” Exemplos de injúria racial por Procedência Nacional – art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 · “Venezuelano preguiçoso, só serve pra viver de esmola!” · “Chileno fedido, volta pro teu país de merda!” · “Boliviano estúpido”! | Exemplo 1: Pichação com teor racista em local público (raça) Frase pichada no muro de uma escola: “Negros não são bem-vindos aqui.” Exemplo 2: Frase discriminatória em ambiente de trabalho (procedência nacional) Durante uma reunião, um gerente afirma: “Não quero venezuelano na minha equipe. Eles são desorganizados e não têm cultura de trabalho.” Exemplo 3: Frase ofensiva em ambiente escolar (cor) Durante uma aula, um aluno diz em voz alta: “Gente morena e de pele escura fede, não devia nem estudar aqui.” Exemplo 4: Racismo religioso em palestra universitária Durante uma palestra sobre segurança urbana no auditório de uma Universidade, um orador afirma ao microfone: “Essas religiões africanas, como candomblé e umbanda, são coisa de gente atrasada e perigosa. Deveriam ser proibidas porque incentivam o crime e a desordem.” Exemplo 5: Racismo em razão da etnia
Durante uma aula na sala de aula do 3º ano do ensino médio, a professora de História diz em voz alta:
“Os ciganos são todos ladrões e exploradores. Não se deve confiar neles nem deixá-los entrar em nossas cidades. Esse povo é uma praga que precisa ser combatida.” |
| O crime de injúria racial não apresenta causa de aumento de pena ou figura qualificada quando praticado por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza. A Lei n. 7.716/89 não apresenta uma causa de aumento genérica para os crimes praticados por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza. Dessa forma, a conclusão que fazemos é que tais circunstâncias podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria da pena quando da análise das circunstâncias do crime, tendo em vista que esse meio empregado promove maior alcance e disseminação da conduta criminosa. Exemplo 1: Comentário ofensivo em rede social Um influenciador digital, ao comentar uma reportagem sobre uma jovem negra aprovada em Medicina, publica no Instagram: “Mais uma que entrou por cota. Aposto que mal sabe escrever, com essa cor já sei que não foi pelo mérito.” Exemplo 2: Mensagem ofensiva enviada por direct no InstagramUm usuário envia mensagem privada a uma influenciadora indígena, após discordar de uma fala dela: “Índia suja, fedida, vai tomar banho na cachoeira e para de se meter em assunto de branco.” Exemplo 3: E-mail discriminatório enviado a migrante em ambiente de trabalhoUm colega de setor envia, propositalmente copiado para outros funcionários: “Você acha que vai crescer aqui nessa empresa? Com essa cara de haitiano pobre, devia voltar pra favela do seu país.”
| Racismo qualificado (§2º): Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza. A maior reprimenda penal justifica-se pelo maior alcance e disseminação da conduta em razão do meio empregado para sua execução. O conceito de rede mundial de computadores para fins da lei penal está diretamente ligado à internet, entendida como um sistema global de redes interconectadas que permite a comunicação e o compartilhamento de dados entre usuários e dispositivos ao redor do mundo. Exemplo 1: Ataque a templo religioso em redes sociais (religião) Um indivíduo posta em sua rede social frases como: “Tem que acabar com esses terreiros, só fazem macumba e enganam o povo. Lugar de vagabundo e charlatão.” A postagem dissemina preconceito e incita a intolerância contra religiões de matriz africana. Exemplo 2: Distribuição de panfletos com mensagens de ódio (religião) Um grupo distribui panfletos em uma praça pública com frases como: “Cuidado com os muçulmanos, são perigosos e fanáticos! Expulsem da vizinhança!” Aqui há incitação ao preconceito religioso, voltada a uma coletividade (muçulmanos). Exemplo 3: Programa de rádio que difama uma religião (religião) Durante a transmissão ao vivo, o apresentador afirma: “Esses espíritas são todos do mal, vivem com demônios e trazem azar pra cidade. Isso tem que acabar!” O discurso dissemina ódio contra a religião espírita, caracterizando propaganda de discriminação religiosa. Exemplo 4: Postagem em rede social com discurso de ódio racial (raça) Um usuário publica em uma rede social: “O problema do Brasil é essa mistura com gente preta. Só com raça pura esse país vai pra frente.” A mensagem incita o preconceito e a discriminação contra pessoas negras. Exemplo 5: Declaração preconceituosa em programa de rádio (raça) Durante uma entrevista ao vivo, o entrevistado afirma: “Não contrataria um negro, são preguiçosos e mal-educados.” A declaração tem teor discriminatório racial, voltada a um grupo racial de forma generalizada e ofensiva. Exemplo 6: Comentário ofensivo contra indígenas em rede social (etnia) Um internauta escreve: “Índio bom é índio morto. Esses vagabundos só querem terra de graça e não produzem nada.” Trata-se de incitação ao ódio e à violência contra indígenas, grupo étnico protegido pela lei. Exemplo 7: Publicação antissemita em blog pessoal (etnia) O autor de um blog posta: “Os judeus dominam o mundo com mentiras e dinheiro. São uma ameaça à humanidade.” A publicação promove o preconceito contra o povo judeu, considerado um grupo étnico. Exemplo 8: Incitação à violência contra ciganos em áudio compartilhado em grupo de WhatsApp (etnia) Mensagem de voz circula em grupos: “Vamos tirar esses ciganos daqui antes que eles roubem todo mundo. Não prestam, são todos ladrões.” A mensagem propaga discurso de ódio e incita hostilidade contra o povo cigano, um grupo étnico. Exemplo 9: Comentário xenofóbico em rede social (procedência nacional) Um usuário publica: “Esses haitianos vêm pro Brasil só pra viver de esmola. Têm que ser mandados de volta!” O comentário expressa preconceito contra estrangeiros com base em sua procedência nacional (Haiti). Exemplo 10: Vídeo publicado na internet com discurso de exclusão (cor) Em um vídeo publicado em plataforma digital, o autor afirma: “Pessoas de pele clara são superiores. Quem é escuro tem que se contentar com o resto.” O vídeo veicula discurso que promove a ideia de superioridade com base na cor da pele, o que constitui preconceito racial fundado na cor. Exemplo 11: Panfleto ofensivo contra imigrantes (procedência nacional) Grupo distribui panfletos dizendo: “Brasileiros, cuidem-se! Os bolivianos estão invadindo nossas cidades, trazendo doenças e criminalidade.” O conteúdo do panfleto promove o preconceito contra um grupo nacional específico (bolivianos), incitando o ódio e a rejeição com base na procedência nacional. Exemplo 12: Postagem em rede social com ataque à cor da pele (cor) Um usuário publica: “Gente de pele escura não devia se misturar com os brancos. Cada um no seu lugar.” |
| Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso. | Elemento normativo: “discriminação” e “preconceito”. |
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Animus jocandi e racismo recretativo: Conforme previsto no art. 20-A da Lei n. 7.716/89, as penas dos crimes serão aumentadas entre 1/3 e ½ quando as condutas forem praticadas em contexto ou intuito de diversão, brincadeira. Logo, a Lei de Preconceito não admite o racismo recreativo. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. |
| Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia. | Especial fim de agir: parte da doutrina exige a intenção de discriminar a vítima[21], muito embora exista doutrina[22] defendendo que há situações em que essa intenção é presumida em razão do próprio ato praticado. |
| Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.
| Consumação: o crime é formal, portanto, se consuma com a prática, induzimento ou incitação à discriminação ou ao preconceito, dispensando a ocorrência do resultado naturalístico (demonstração do prejuízo). Como nesse caso o induzimento e incitação são tratados como condutas do autor e não do partícipe, então ainda que o induzido ou incitado não pratique o crime, o crime de discriminação já se consumou. Isso porque na participação a punição do partícipe está condicionada ao início da execução do crime pelo autor, o que não acontece aqui porque o legislador atribuiu como conduta do autor àquela comumente praticada pelo partícipe. |
| Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis. | Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis. |
| Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada |
[1] Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
[2] Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
[3] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 226.
[4] Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
[5] Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
[6] Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
[7] Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§1oNa mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§2oA pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
§3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
[8] Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
[9] Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§1oSe o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§2oA pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§3oIncorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§4oSe o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
[10] Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II – negar emprego ou trabalho;
III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.
[11] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1134.
[12] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 478
[13] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 819.
[14] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 471.
[15] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 471.
[16] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1135.
[17] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 471.
[18] STF, HC 154248 Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28-10-2021.
[19] Conselho Nacional do Ministério Público.
[20] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1134.
[21] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1154.
[22] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 471.
