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A Lei nº 15.134, de 6 de maio de 2025, promoveu alterações significativas em diversas legislações brasileiras, visando reforçar a proteção a membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e aos oficiais de justiça. A lei foi publicada em 07/05/2025 e entrou em vigor na data de sua publicação (art. 11), portanto, aplica-se aos crimes praticados a partir dessa data. A seguir, apresentamos uma análise individualizada e aprofundada das alterações promovidas por essa lei.

1. Alteração no crime de Homicídio – art. 121, inciso VII, do Código Penal

ANTES DA LEI n. 15.134/2015APÓS A LEI n. 15.134/2015
Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

 

Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

VII – contra:    (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

 

Quanto à qualificadora do inciso VII observa-se que a Lei modificou a redação do inciso para inserir duas alíneas. A alínea “a” contempla a qualificadora já inserida pela Lei n. 13.142/2015, ao passo que a alínea “b” apresenta uma nova qualificadora do homicídio praticado contra:

  • Membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, conforme os arts. 131 e 132 da Constituição Federal;
  • Oficial de justiça;
  • Cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, dessas autoridades;
  • Desde que o crime seja no exercício da função ou em decorrência dela, ou em razão dessa condição.

Cuida-se de norma penal em branco, que é complementada pelos artigos 92, 128, 131 e 132 da Constituição Federal.

→ Membros do Poder Judiciário (Art. 92 da CF):

  • Juízes federais
  • Juízes estaduais
  • Juízes do trabalho
  • Juízes militares
  • Desembargadores (Tribunais de Justiça, TRFs, TRT etc.)
  • Ministros do STJ, STF, TST e STM
  • Juízes eleitorais (inclusive juízes de direito que atuam na Justiça Eleitoral)

OBS.: Não se incluem servidores administrativos ou auxiliares (como técnicos ou analistas), pois não exercem função jurisdicional.

 

→ Membros do Ministério Público (art. 128 da CF):

  • Promotores de Justiça (MP estadual)
  • Procuradores de Justiça (2ª instância estadual)
  • Procuradores da República (MPF – federal)
  • Procuradores do Trabalho (MPT)
  • Procuradores Regionais da República ou do Trabalho
  • Subprocuradores e o Procurador-Geral da República (PGR)

OBS.: Não se incluem assessores, servidores administrativos ou estagiários do MP.

 

→ Membros da Defensoria Pública (Art. 134 da CF):      

  • Defensores Públicos Estaduais
  • Defensores Públicos Federais
  • Defensores Públicos da União
  • Subdefensores, Corregedores e Defensor Público-Geral

OBS.: Apenas os defensores públicos (em atuação ou função de direção) são membros, não se incluem servidores ou assistentes.

 

→ Membros da Advocacia Pública (arts. 131 e 132 da CF):       

São os advogados públicos que representam os entes federativos judicial e extrajudicialmente e prestam consultoria jurídica interna:

  • Advocacia-Geral da União (AGU):
  • Advogados da União
  • Procuradores da Fazenda Nacional
  • Procuradores Federais
  • Consultores da União
  • Procuradorias estaduais e municipais (art. 132 da CF):
    • Procuradores do Estado
    • Procuradores do Município
    • Procuradores do Distrito Federal

 

Essa alteração reconhece a vulnerabilidade desses profissionais e seus familiares, agravando a pena para homicídios cometidos nessas circunstâncias, equiparando-os a crimes praticados contra autoridades de segurança pública.

De início já verificamos um diferença no alcance dos parentes abrangidos na nova qualificadora em relação aos parentes dos agentes de segurança pública, conforme apontado na tabela abaixo:

a)    Contra autoridade ou agente de segurança públicab)    Contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, ou oficial de justiça
·       Cônjuge

·       Companheiro

·       Parente consanguíneo até o terceiro grau

→ Exclui os parentes por afinidade (como sogros, cunhados etc.)

 

·       Cônjuge

·       Companheiro

·       Parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade

 

→ Inclui parentes por afinidade (ex.: genro/nora, sogro/sogra, enteado, cunhado, padrasto/madrasta)

 

 

Enquanto a alínea “a” garante tratamento qualificado ao homicídio praticado contra autoridades e agentes das Forças Armadas, policiais, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, a proteção alcança apenas os parentes consanguíneos até o terceiro grau. Exclui-se, portanto, os parentes por afinidade, que também podem ser diretamente visados em razão da atuação profissional do agente.

Por outro lado, a alínea “b”, que protege membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e oficiais de justiça, vai além: inclui tanto os parentes consanguíneos quanto os por afinidade até o terceiro grau. Essa escolha legislativa implica que um atentado contra o genro de um juiz, por exemplo, será tratado como homicídio qualificado, mas o mesmo não ocorrerá se a vítima for o genro de um policial militar — mesmo que ambos os crimes tenham a mesma motivação: retaliação ou intimidação.

Essa diferenciação não encontra justificativa razoável no plano jurídico ou social. A proteção especial conferida a determinados grupos deve se fundamentar no risco concreto decorrente do exercício da função pública e nos efeitos colaterais que esse risco pode irradiar para os familiares. Ora, se o risco à vida atinge também os parentes por afinidade de um juiz, promotor, defensor ou oficial de justiça por que a mesma lógica não se aplicaria aos familiares afins de um policial, que muitas vezes enfrentam ameaças diretas, e de forma muito mais recorrente, de facções criminosas e de grupos organizados?

A previsão legal, tal como redigida, cria uma hierarquia entre vidas, estabelecendo que a sogra de um defensor público merece mais proteção do que a sogra de um agente penitenciário. Essa seletividade afronta o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88[1]) e abre margem para questionamentos sobre o elitismo penal, ao privilegiar categorias historicamente associadas a maior prestígio institucional em detrimento daqueles que enfrentam os maiores índices de violência e retaliação no exercício de suas funções.

É necessário que o legislador reveja esse dispositivo e busque harmonizar as proteções legais, seja ampliando a previsão da alínea “a” para também incluir os parentes por afinidade das autoridades e agentes das Forças Armadas, policiais, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, seja adotando critérios objetivos que respeitem o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

São parentes consanguíneos até o 3º grau:

→ 1º Grau (linha reta):

  • Pai e mãe
  • Filho(a)

→ 2º Grau:

  • Avô e avó (pais dos pais)
  • Neto(a) (filho(a) do filho ou filha)
  • Irmão ou irmã (mesmo pai e/ou mãe)

→ 3º Grau:

  • Bisavô e bisavó
  • Bisneto(a)
  • Tio(a) (irmão/irmã do pai ou da mãe)
  • Sobrinho(a) (filho(a) do irmão ou da irmã)

São parentes por afinidade até o 3º grau (excluídos da alínea “a” e incluídos na alínea “b”):

→ 1º Grau por afinidade:

  • Sogro(a) (pai ou mãe do cônjuge/companheiro)
  • Enteado(a) (filho do cônjuge/companheiro)

→ 2º Grau por afinidade:

  • Cunhado(a) (irmão ou irmã do cônjuge/companheiro)

→ 3º Grau por afinidade:

  • Tio(a) do cônjuge/companheiro (irmão/irmã do sogro ou da sogra)
  • Sobrinho(a) do cônjuge/companheiro (filho do cunhado ou da cunhada)

► Hediondez do homicídio

O homicídio (tentado ou consumado) praticado contra membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, ou oficial de justiça é hediondo em razão da redação da Lei dos Crimes Hediondos já contemplar as hipóteses do inciso VII:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:       (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Por ser hediondo, sujeitam-se às consequências jurídicas da hediondez:

  1. Inafiançabilidade;
  2. Insuscetibilidade de anistia, graça e indulto;
  3. Prisão temporária – art. 1º da Lei n. 7.960/1989;
  4. Cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena para crimes hediondos SEM RESULTADO MORTE, desde que PRIMÁRIOS
  5. Cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, COM RESULTADO MORTE, se for PRIMÁRIO, vedado o livramento condicional – esta previsão trazida pela Lei nº 13.964/2019, com vigência a partir de 23/01/2020 não se aplica aos fatos praticados em data anterior porque trata-se de novatio legis in pejus (lei nova mais severa);
  6. Cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para os condenados REINCIDENTES por crimes hediondos ou equiparados SEM RESULTADO MORTE;
  7. Cumprimento de 70% (setenta por cento) da pena para os condenados REINCIDENTES por crimes hediondos ou equiparados COM RESULTADO MORTE;
  8. Impossibilidade de concessão de livramento condicional aos crimes praticados após 23/01/2020, data da vigência da Lei nº 13.964/2019 que alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84.

 

2. Alteração no crime de lesão corporal – Artigo 129, § 12, inciso II do Código Penal

ANTES DA LEI n. 15.134/2025APÓS A LEI n. 15.134/2025
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

 

§ 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra:

I – autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

 

Estabelece aumento de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) para o crime de lesão corporal dolosa quando praticado contra:

  • Membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública;
  • Oficial de justiça;
  • Cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, dessas autoridades;
  • Desde que o crime seja no exercício da função ou em decorrência dela, ou em razão dessa condição.

A medida visa desestimular agressões físicas contra esses profissionais e seus familiares, reconhecendo o risco inerente ao exercício de suas funções.

► Hediondez da lesão corporal

A Lei nº 15.134, de 6 de maio de 2025, inseriu ainda, no rol de crimes hediondos, a lesão corporal praticada contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

Observe na tabela comparativa abaixo a mudança da redação do dispositivo legal da Lei de Crimes Hediondos:

ANTES DA LEI n. 15.134/2025APÓS A LEI n. 15.134/2025
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:       (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

 

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

 

 

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:       (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra:   (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

Por ser hediondo, sujeitam-se às consequências jurídicas da hediondez:

  1. Inafiançabilidade;
  2. Insuscetibilidade de anistia, graça e indulto;
  3. Prisão temporária – art. 1º da Lei n. 7.960/1989;
  4. Cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena para crimes hediondos SEM RESULTADO MORTE, desde que PRIMÁRIOS
  5. Cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, COM RESULTADO MORTE, se for PRIMÁRIO, vedado o livramento condicional – esta previsão trazida pela Lei nº 13.964/2019, com vigência a partir de 23/01/2020 não se aplica aos fatos praticados em data anterior porque trata-se de novatio legis in pejus (lei nova mais severa);
  6. Cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para os condenados REINCIDENTES por crimes hediondos ou equiparados SEM RESULTADO MORTE;
  7. Cumprimento de 70% (setenta por cento) da pena para os condenados REINCIDENTES por crimes hediondos ou equiparados COM RESULTADO MORTE;
  8. Impossibilidade de concessão de livramento condicional aos crimes praticados após 23/01/2020, data da vigência da Lei nº 13.964/2019 que alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84.

[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Comentários à Lei n. 15.134/2025. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/lei-n-15-134-2025/>. Acesso em: 17/10/2026.