Rodrigo Foureaux
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
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- Conduta (caput)
- Figuras equiparadas (§1º)
- Causa de aumento de pena (§2º)
- Consentimento da vítima
- Concurso de crimes e continuidade delitiva
- Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 240 do ECA
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Competência
- Distinção de crimes
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – comum – formal – de perigo abstrato – de ação múltipla – simples – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela a dignidade sexual da criança e do adolescente, sua intimidade sexual – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos). – Conduta: Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. – Figuras equiparadas (§1º): (1) Crime de intermediação ou participação em produção de pornografia infantil: agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (2) Crime de exibição ou transmissão em tempo real de pornografia infantil: exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. – Causa de aumento de pena (§2º): I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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1. Introdução
O delito de produção de pornografia infantil foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei nº 11.829/2008, a qual implementou significativas modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecendo um microssistema destinado ao enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes tanto no ambiente digital quanto fora dele.
A redação original do caput do art. 240, bem como do seu § 1º, já previa a punição não apenas da produção material da pornografia infantil, mas também da intermediação e da facilitação da participação da criança ou adolescente nas cenas pornográficas — condutas que hoje estão organizadas no atual inciso I do § 1º, e que já eram reprimidas pela redação conferida pela Lei nº 11.829/2008.
Mais recentemente, a Lei nº 14.811/2024 — publicada em 11 de janeiro de 2024 e com vigência imediata (na data da publicação, conforme seu art. 32) — promoveu nova modificação no § 1º.
A referida lei:
- organizou o parágrafo em incisos, melhorando a técnica legislativa;
- manteve a figura da intermediação e participação, agora no inciso I;
- e, como inovação, acrescentou o inciso II, que passou a prever expressamente a exibição e transmissão em tempo real de pornografia infantil, utilizando tecnologias digitais.
Com a nova formulação, o legislador decidiu especificar de maneira explícita essas condutas no § 1º do art. 240, fortalecendo a proteção penal e eliminando possíveis lacunas interpretativas.
Sob a perspectiva técnico-jurídica, a modificação introduzida pela Lei nº 14.811/2024 não estabelece a criação de um novo tipo penal autônomo, nem caracteriza abolitio criminis. Trata-se de uma continuidade normativa, uma vez que a prática de disseminar pornografia infantil já configurava um delito materialmente típico e passível de punição, ainda que sua classificação entre os artigos 240 e 241-A gerasse debates.
A recente previsão tem como objetivo detalhar e fortalecer a proteção penal em relação a uma prática que se tornou mais frequente em decorrência da utilização da tecnologia e do ambiente digital. Assim, a modificação é classificada como um aprimoramento legislativo (ou “aperfeiçoamento da tipicidade”) — isto é, existe continuidade normativa típica, não se verificando qualquer abolitio criminis.
O legislador, ao instituir e aperfeiçoar esta tipificação penal, tem como objetivo salvaguardar os direitos fundamentais da criança e do adolescente em relação à dignidade, ao respeito e à inviolabilidade sexual, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, tais como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) e o Protocolo Facultativo referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil.
Por fim, é importante destacar a existência de tipos penais próximos, que podem ser confundidos com o art. 240:
- 218-C do Código Penal: Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de praticar com ele ato libidinoso (conhecido como “grooming”); trata-se de fase anterior à produção de material.
- 216-B do Código Penal: Registro não autorizado da intimidade sexual; exige vítima maior de idade ou adolescente, e ausência de consentimento.
- 241 do ECA: Venda ou entrega de pornografia infantil; envolve a comercialização do material.
- 241-A do ECA: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar pornografia infantil; conduta voltada à disseminação do material.
- 241-B do ECA: Adquirir, possuir ou armazenar pornografia infantil; refere-se à posse ou guarda do conteúdo.
- 241-C do ECA: Simular participação de criança ou adolescente em cena pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual; abrange pornografia infantil virtual.
A principal distinção do art. 240 em relação aos demais dispositivos é que ele protege a criança ou adolescente durante a própria produção do material pornográfico, ou seja, quando o menor efetivamente participa da cena pornográfica.
Rafael Schwez Kurkowski[1] faz a seguinte distinção:
O art. 240 proíbe condutas relacionadas à sua realização (filmagem ou fotografia); o art. 241, à sua venda (alienação); o art. 241-A, ao seu oferecimento em sentido amplo (disponibilização ou troca); e o artigo 241-B, à sua aquisição (compra) e à sua posse lato sensu (Armazenamento).
Estudaremos melhor sobre o tema no tópico distinção de crimes.
2. Objeto jurídico
O bem jurídico resguardado é a dignidade sexual da criança e do adolescente, assim como sua formação psicológica e moral; esses aspectos são protegidos pelo artigo 227 da Constituição Federal, o qual impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir, com máxima prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes.
Trata-se de um direito fundamental de caráter pessoal, que abrange a salvaguarda contra quaisquer modalidades de exploração sexual. A noção doutrinária contemporânea de dignidade sexual relaciona-se ao direito do ser humano de explorar sua sexualidade de maneira autônoma, consciente e saudável, isenta de coerções ou influências externas — e, para crianças e adolescentes, de maneira adequada ao seu nível de desenvolvimento.
Além disso, o crime atinge reflexamente outros valores jurídicos relacionados, tais como:
- a integridade psicológica da criança ou adolescente (CF, art. 227, caput);
- o direito ao respeito e à incolumidade moral (arts. 5º, V e X da CF e art. 17 do ECA);
- o direito ao desenvolvimento pleno, livre de coação ou distorções no campo da sexualidade (art. 7º da Convenção sobre os Direitos da Criança).
Na doutrina, Costa, Araújo e Távora (2024)[2] diz ser a dignidade, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes.
Na doutrina, Rafael Schwez Kurkowski[3] diz ser a integridade psíquica e moral da criança ou do adolescente.
3. Objeto material
O objeto material do crime de produção de pornografia infantil (art. 240 do ECA) é o conteúdo ilícito que recai sobre a conduta criminosa do agente, ou seja, a fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
- Fotografia: qualquer imagem estática, produzida por câmeras fotográficas tradicionais, câmeras digitais, webcams, celulares ou outros equipamentos similares, que represente cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Exemplo: uma foto digitalizada (em formato .jpg, .png, .bmp, etc.) ou impressa, retratando atos sexuais com menores.
- Vídeo: abrange qualquer gravação audiovisual que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica com criança ou adolescente, independentemente do meio em que esteja armazenada ou da tecnologia empregada para sua produção e difusão. Exemplo: um arquivo de vídeo contendo gravação de abuso sexual infantil, distribuído em redes clandestinas na internet ou em dispositivos físicos.
- outro registro — o que abrange qualquer suporte físico ou digital, inclusive arquivos de computador, DVDs, pendrives, discos rígidos, fitas, impressos, mídia virtual, dentre outros, que contenha a representação de ato pornográfico envolvendo menores. A expressão “outro registro” foi introduzida de forma deliberadamente ampla, a fim de acompanhar o avanço tecnológico e evitar que novas formas de armazenamento ou compartilhamento de conteúdo escapassem da tutela penal. Exemplos: Um pendrive contendo álbuns de fotos pornográficas de adolescentes; Um disco rígido com centenas de vídeos de exploração sexual infantil; Um link de nuvem vendido em fóruns da deep web para acesso a esse tipo de material.
Trata-se de uma norma penal em branco, cujo conteúdo é complementado pelo art. 241-E do ECA, que define:
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
- Cena de sexo explícito situação em que há representação visual de ato sexual ou prática de ato libidinoso com participação real da criança ou do adolescente.
- Cena pornográfica: imagem, filme ou registro que objetifica ou erotiza a criança ou adolescente, ainda que não haja penetração ou conjunção carnal.
Exemplos de objeto material:
- Filmagem de criança em atos sexuais simulados ou explícitos;
- Fotografias eróticas de adolescentes com conotação sexual;
- Vídeos manipulados que coloquem a criança em contexto de pornografia;
- GIFs ou montagens que erotizem crianças ou adolescentes.
Este conteúdo é o que se busca proteger da circulação, uma vez que sua produção agride frontalmente a dignidade sexual e a integridade psíquica das vítimas e perpetua a lógica de um mercado ilícito transnacional de exploração sexual infantil.
4. Sujeitos
O sujeito ativo do crime previsto no artigo 240 do ECA pode ser qualquer pessoa.
Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condição especial do autor.
Nesse crime, ao contrário dos demais, o agente é o produtor original do material.
Não importa, todavia, que tenha relação com a vítima.
O sujeito passivo é a criança ou o adolescente retratado no material pornográfico.
Nos termos do art. 2º do ECA:
- Criança: pessoa até 12 anos incompletos;
- Adolescente: pessoa de 12 a 18 anos incompletos.
São essas as vítimas diretas do crime, pois é a imagem e a sexualidade delas que estão sendo exploradas, violando seu direito fundamental à dignidade, ao respeito e à proteção contra qualquer forma de exploração sexual.
Ainda que o material seja antigo ou de circulação repetida, a criança ou adolescente representado permanece como sujeito passivo do delito, uma vez que a continuidade da exploração da sua imagem gera renovação do dano moral e psicológico.
4.1 Concurso de agentes
O crime previsto no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente admite, sem qualquer restrição, a ocorrência de concurso de agentes, nos termos do disposto no art. 29 do Código Penal, que dispõe:
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, é plenamente possível que duas ou mais pessoas atuem de forma conjunta e coordenada para a prática das condutas de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. O concurso de agentes pode se manifestar tanto sob a forma de coautoria quanto de participação.
(a) Coautoria
Caracteriza-se a coautoria quando dois ou mais agentes executam de forma conjunta atos que integram diretamente o núcleo do tipo penal, ou seja, as condutas de “produzir”, “reproduzir”, “dirigir”, “fotografar”, “filmar” ou “registrar”.
Exemplo de coautoria:
- Dois indivíduos que, em comunhão de vontades, organizam e realizam a filmagem de cenas pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes, dividindo tarefas como a direção das cenas, a manipulação de câmeras e a coordenação das interações com as vítimas.
(b) Participação
A participação ocorre quando o agente não pratica diretamente os verbos nucleares do tipo, mas contribui de forma relevante para a realização do crime, seja por meio de instigação (indução, incitação) ou de auxílio material (fornecimento de meios, infraestrutura, logística).
Exemplo de participação:
- Um indivíduo que fornece o local para a realização das filmagens;
- Uma pessoa que convence ou engana a criança ou adolescente a participar das cenas;
- Alguém que disponibiliza equipamentos (câmeras, iluminação, computadores) para a execução do crime;
- Um sujeito que armazena material pornográfico produzido por outros, sabendo da origem ilícita, com o objetivo de posterior divulgação ou comercialização.
(c) Jurisprudência
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no AREsp nº 1.169.526/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/10/2018), reafirmou que o concurso de agentes se aplica ao art. 240 do ECA, destacando que até mesmo quem não executa diretamente as ações típicas descritas no dispositivo pode ser responsabilizado como partícipe, desde que demonstrada a convergência de vontades e a contribuição efetiva para a prática do crime.
No caso concreto, um dos réus não foi o responsável direto pelas fotografias pornográficas, porém:
- Armazenava imagens das vítimas em seu computador;
- Tinha acesso irrestrito ao local onde as filmagens eram realizadas, em razão de sua relação com a coautora;
- Apresentava conduta compatível com colaboração efetiva na prática delitiva.
Por esses elementos, foi reconhecida sua responsabilidade penal como coautor, em razão da comunhão de desígnios com a coautora.
(d) Concurso de agentes e criminalidade organizada
Na prática, o crime de produção de pornografia infantil é frequentemente cometido no contexto de atuações coletivas e organizadas, com divisão de tarefas e funções específicas entre os envolvidos.
É comum a configuração de grupos estruturados que organizam a logística da produção, selecionam vítimas, fornecem infraestrutura e articulam a posterior circulação do material ilícito.
Nesses casos, além da responsabilização individual pelo art. 240 do ECA, o concurso de agentes pode também configurar organização criminosa (nos termos da Lei nº 12.850/2013), quando presentes os requisitos típicos.
Exemplo:
- Uma rede organizada que recruta vítimas, realiza as gravações, edita os vídeos, armazena e prepara o material para distribuição em plataformas clandestinas (inclusive na deep web).
Nesse cenário:
- A produção do material configura crime do art. 240 do ECA;
- A distribuição do material pode configurar crime do art. 241-A do ECA;
- A comercialização pode configurar crime do art. 241 do ECA;
- E a participação em organização criminosa é punível de forma autônoma.
(e) Responsabilidade penal individualizada
Ainda que o crime seja cometido em concurso de agentes, a responsabilização penal observará o princípio da individualização da pena: cada agente será punido de acordo com seu grau de participação e a intensidade de sua contribuição, nos termos do art. 29 do Código Penal.
Assim, não existe um crime autônomo de “participação em pornografia infantil” — todos os envolvidos, independentemente de executarem ou não as condutas nucleares do tipo, responderão pelo crime singular do art. 240 do ECA, conforme o grau de culpabilidade individual.
5. Conduta (caput)
“Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”.
O tipo penal descrito no caput do art. 240 do ECA é um tipo misto alternativo — também chamado de tipo de conteúdo variado.
Isso significa que o dispositivo legal prevê, em seu núcleo, vários verbos típicos, expressos em alternativa: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar.
Em um tipo misto alternativo, a prática de qualquer um dos verbos já consuma o crime; não é necessário que o agente pratique todos eles.
Além disso, se o agente pratica mais de uma conduta (ex: produzir e depois reproduzir), em regra haverá crime único, salvo quando:
- o objeto material for distinto (exemplo: o agente produz material com uma vítima, e depois reproduz material com outra vítima);
- as condutas incidirem sobre momentos temporais e fatos diversos (exemplo: em dias diferentes, o agente produz dois vídeos distintos);
- as condutas recaírem sobre vítimas diferentes (exemplo: o agente fotografa uma criança e filma um adolescente em situações distintas).
Portanto, se o agente, em um único contexto e com um único vídeo, produz e reproduz a mesma cena com a mesma vítima, haverá crime único.
Por outro lado, a depender das circunstâncias, se filma crianças distintas ou registra materiais diferentes, haverá crimes diversos. Na PExt no HC n. 438.080/MG, o STJ entendeu que quando a produção de pornografia envolvendo várias vítimas ocorre em um mesmo contexto fático e unitário, haverá crime único. Segundo o STJ, o número de vítimas é elemento que pode agravar a pena na primeira fase da dosimetria, mas não gera crimes autônomos.
O núcleo do tipo é composto pelos verbos: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar cena pornográfica com criança ou adolescente.
► Produzir: criar, realizar, originar, gerar o material pornográfico (vídeo, foto, áudio, conteúdo digital). Exemplo: filmar criança sendo abusada e gerar um vídeo inédito; fotografar adolescente em poses eróticas e editar um book. Nessa hipótese o crime é permanente porque enquanto a produção está em andamento, a consumação se prolonga no tempo.
► Reproduzir: fazer cópia do material já produzido. Exemplo: copiar fotos pornográficas de uma criança de um HD para um pendrive; gravar um vídeo já existente em um novo dispositivo. Não é necessário que o agente tenha sido o produtor original do conteúdo; basta que ele execute a reprodução.
► Dirigir: orientar, coordenar ou comandar a criação do material pornográfico. Exemplo: um adulto organiza a cena, escolhe o cenário, diz como a criança deve posar ou agir durante a filmagem. Esse núcleo atribui responsabilidade a quem, mesmo sem operar a câmera ou participar fisicamente da produção, comanda o ato
► Fotografar: captar imagens estáticas da criança ou adolescente em cena pornográfica. Exemplo: tirar fotos de uma criança nua em situação sexualizada; fotografar ato de abuso sexual. Esse núcleo é mais específico que o núcleo “produzir”, porém, igualmente autônomo.
A 6ª Turma do STJ (REsp n. 1.543.267/SC) decidiu que a conduta de fotografar criança ou adolescente em poses sensuais com conotação sexual, mesmo sem nudez ou exibição de órgãos genitais configura o tipo penal do art. 240 do ECA.
► Filmar: consiste em captar imagens em movimento da cena pornográfica. Pode ser praticado por quem não edita ou distribui o vídeo, apenas grava. Exemplo: usar câmera ou celular para gravar vídeo do ato sexual envolvendo a criança.
► Registrar: fazer qualquer tipo de gravação, anotação ou armazenamento, em qualquer suporte (físico ou digital), de cena pornográfica. Exemplo: gravar áudio de abuso sexual; registrar fotos em banco de dados digital; armazenar gravações em nuvem. É um verbo amplo e residual, que abrange qualquer meio de fixação do conteúdo pornográfico, incluindo formas que não sejam tradicionais (ex: armazenamento em blockchain, NFT, dark web).
Todos os verbos do caput descrevem fase de produção ou fixação do material; não tratam de divulgação ou armazenamento simples, que são previstos em outros artigos (como art. 241, 241-A e 241-B do ECA).
Para o professor Gabriel Habib[4] o crime é instantâneo em todas as suas condutas.
6. Figuras equiparadas (§1º)
Assim como no caput, essas figuras equiparadas classificam o crime como misto alternativo, ou de conteúdo variado. Assim, a pluralidade de ações sobre um mesmo objeto material não gera múltiplos crimes; mas pluralidade de objetos materiais ou de vítimas gera sim pluralidade de crimes.
Em um tipo misto alternativo, a prática de qualquer um dos verbos já consuma o crime; não é necessário que o agente pratique todos eles.
Além disso, se o agente pratica mais de uma conduta configura crime único.
Vejamos, abaixo, individualmente, cada uma das figuras:
- Crime de intermediação ou participação em produção de pornografia infantil (I)
Conduta: “agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena”.
- Agenciar: atua como intermediário entre vítima e produtor. Ex: o parente, amigo ou ascendente que oferece crianças para gravação de conteúdo pornográfico.
- Facilitar: tornar mais simples a produção. Ex: emprestar local, fornecer câmera, dar acesso à criança.
- Recrutar: buscar e convencer crianças ou adolescentes a participar da cena.
- Coagir: forçar, mediante ameaça ou pressão, a participação da criança ou adolescente.
- Intermediar: organizar, promover o contato entre partes, visando à produção da pornografia.
- Contracenar: participar da cena pornográfica junto com a criança ou adolescente. Ex: adulto que aparece em vídeo com o menor.
Observe na tabela abaixo a distinção entre “Agenciar” e “Recrutar”:
| Aspecto | Agenciar | Recrutar |
| Conceito básico | Atuar como intermediário entre a criança/adolescente e o produtor da pornografia, visando negociar ou organizar do menor. | Buscar ativamente, convencer ou atrair a criança/adolescente para participar da cena pornográfica. |
| Foco da conduta | Intermediação e gestão do contato: o agente não necessariamente é quem busca a vítima, mas quem organiza e viabiliza o contato com quem produzirá o material. | Captação direta da vítima: o agente atua na fase anterior, identificando e convencendo a criança ou adolescente a participar. |
| Momento típico da conduta | Depois que a vítima foi identificada ou selecionada, o agente organiza o contato, fecha acordos, acerta detalhes logísticos para que a participação ocorra. | Antes da seleção da vítima: o agente vai ao mercado ilícito, a escolas, redes sociais, aplicativos, grupos etc., e recruta menores para participar das produções. |
| Exemplo prático | Um empresário que negocia com os pais ou responsáveis para que a criança participe de vídeos pornográficos. | Um aliciador que, em redes sociais, busca menores e os convence a enviar fotos ou a participar de sessões fotográficas pornográficas. |
| Envolvimento com a vítima | Pode não ter contato direto com a vítima — seu papel é viabilizar o acesso da vítima ao produtor. | Normalmente envolve contato direto com a vítima, seja presencialmente, seja por meios digitais. |
| Natureza típica | Conduta mais organizacional — é o “elo” entre o mercado ilícito e os menores. | Conduta de captação ativa — o agente busca preencher a “oferta” de vítimas. |
| Consumação | No momento em que viabiliza o contato e organiza a participação da vítima (ex.: apresenta a vítima, acerta valores, organiza a logística). | No momento em que consegue que a criança ou adolescente aceite participar ou quando induz a criança a enviar imagens. |
Segundo Costa, Araújo e Távora (2024)[5] , todas as condutas desse dispositivo implicam na atuação como “partícipe”, todavia, por opção legislativa, essas pessoas são equiparadas aos autores e por isso recebem a mesma reprimenda penal. Nesse sentido, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, (AgRg no REsp nº. 1.169.526/SP) decidiu que, mesmo aquele que não executa diretamente um dos atos descritos no tipo penal (como, por exemplo, não registrar imagens ou gravar), mas que oferece auxílio ou apoio material ou moral à realização do crime, deve ser responsabilizado como partícipe, desde que essa comunhão de vontades esteja devidamente comprovada.
Acerca do tema, o professor Rafael Schwez Kurkowski[6] explica:
| Se no instante em que contracena o agente (homem ou mulher) pratica o crime de estupro com pessoa menor de catorze anos (homem ou mulher) | O agente responde pelo crime do art. 240, §1º, do ECA em concurso material (art. 69, do CP) com o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Esse foi o entendimento adotado pelo TJRS[7]. |
| Se ambas as condutas forem praticadas pelo mesmo sujeito ativo, ou seja, a prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso concomitante à contracena | Há concurso formal impróprio – art. 70, caput, in fine, do CP em relação ao crime do art. 240, §1º, do ECA com o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). |
| Se um terceiro registra (grava ou fotografa, por exemplo) a contracena de um maior que pratica ato libidinoso com criança | O agente que registra responde pelo crime do art. 240, caput, do ECA, enquanto o maior que mantem conjunção carnal ou outro ato libidinoso, ciente da gravação, responde em concurso material (Art. 69 do CP), pelos crimes tipificados no art. 240, caput, do ECA, c/c art. 217-A do CP |
| Se, além do registro, o terceiro houver, por alguma maneira, instigado ou induzido o maior a praticar o estupro de vulnerável | O terceiro responde como partícipe do crime de estupro de vulnerável tipificado no art. 217-A do CP, além de responder pelo crime do art. 240, caput, do ECA |
- Crime de exibição ou transmissão em tempo real de pornografia infantil (II)
Conduta: “exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente”
- Exibir: mostrar o conteúdo pornográfico com participação de criança ou adolescente a um público ou a grupo restrito, seja presencialmente ou por meio digital. A exibição pode ocorrer: > presencialmente — ex: projetar um vídeo pornográfico infantil em uma sala para um grupo de espectadores; > em meio digital — ex: colocar a exibição em uma “sala virtual” (grupo privado de Telegram, sala de Zoom, plataformas fechadas de streaming).
Exemplo prático: Um indivíduo organiza uma sessão em que, em um grupo de WhatsApp ou em um site fechado, o vídeo pornográfico infantil é exibido para terceiros assistirem ao mesmo tempo. Mesmo que ele não faça a transmissão em tempo real, ele gera a exibição.
- Transmitir: difundir o conteúdo em tempo real por internet, aplicativos ou plataformas digitais (ex: lives). É o que chamamos de live streaming — transmissão ao vivo.
Exemplo prático: Um agressor sexual instala câmeras em um quarto e transmite, ao vivo, pela deep web ou por plataformas criptografadas, uma cena de abuso sexual infantil para um público remoto, que assiste à transmissão em tempo real.
Observe na tabela abaixo a distinção entre “exibir” e “transmitir”:
| “Exibir” | “Transmitir” |
| Mostar conteúdo (gravado ou ao vivo)
Exibir vídeo pornográfico infantil em grupo fechado de WhatsApp | Difundir o conteúdo ao vivo (real time)
Live streaming de abuso sexual infantil |
- Auxiliar: prestar qualquer ajuda material que contribua para que a transmissão/exibição ocorra. O auxiliar não precisa ser quem realiza a transmissão, mas quem ajuda para que ela seja possível.
Exemplos práticos:
- Uma pessoa que instala o software para a transmissão em tempo real;
- Um técnico que configura as câmeras para que a transmissão aconteça;
- Alguém que treina o transmissor a usar a plataforma (ex: ensina a fazer live na deep web).
OBS.: Basta o auxílio material ou técnico; não se exige que o auxiliar tenha participação nos atos sexuais.
- Facilitar: Qualquer conduta que reduza obstáculos ou torne a exibição/transmissão mais acessível ou viável.
Exemplos práticos:
- Alguém paga pelo servidor ou pela hospedagem na internet para que o conteúdo seja transmitido;
- Alguém fornece os equipamentos (câmeras, microfones, conexão de internet) para que a transmissão ocorra;
- Alguém cede um ambiente físico (um cômodo com estrutura) para que seja usado como cenário para a transmissão em tempo real.
Observe na tabela abaixo a distinção entre “auxiliar” e “facilitar”.
| “Auxiliar” | “Facilitar” |
| · Envolve ação direta e próxima da execução. · Dar suporte técnico ou material para a transmissão/exibição
| · Tem um conceito mais amplo e mais indireto · Abrange qualquer contribuição que simplifique ou viabilize o crime, mesmo que distante ou preparatória. · Tornar a transmissão/exibição mais viável ou acessível |
7. Causa de aumento de pena (§2º)
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 240 é uma majorante expressa, de natureza objetiva e autônoma.
Nos termos da sistemática da dosimetria da pena adotada pela jurisprudência, ela deve ser aplicada na terceira fase da dosimetria, após a fixação da pena-base (primeira fase) e das circunstâncias agravantes e atenuantes (segunda fase).
Portanto, depois de estabelecida a pena definitiva, caso incida alguma das hipóteses do § 2º, a pena será aumentada de 1/3.
Passemos a análise de cada hipótese de causa de aumento de pena:
I – No exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la:
A majorante incide quando o agente:
- Comete o crime enquanto exerce cargo, função ou emprego público (efetivo, comissionado, temporário, terceirizado, de confiança); ou
- Se vale da aparência ou da alegação de exercício da função pública para cometer o crime (a pretexto de exercê-la), mesmo que não tenha formalmente o cargo.
Cargo público: É o conjunto de atribuições e responsabilidades estabelecidas por lei, criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, ocupado por agente público mediante nomeação (geralmente precedida de concurso público, no caso dos efetivos).
Função pública: É um conceito mais amplo e genérico — corresponde ao desempenho de atividade pública, mesmo que não vinculada a um cargo efetivo. Pode ser exercida em razão de um cargo em comissão; por designação temporária; por delegação; por mandato político (ex: prefeito, vereador). Não requer necessariamente a titularidade de um cargo formal.
Exemplo:
- Conselheiro tutelar;
- Membro de comissão temporária;
- Diretor de escola nomeado ad nutum;
- Agente político;
- Voluntário designado para função pública específica.
Emprego público: Vínculo de trabalho subordinado com a Administração Pública, regido pelo regime celetista (CLT), mediante contratação por concurso público ou outro procedimento legal.
O empregado público exerce atribuições públicas, mas sob regime contratual (CLT), e não estatutário.
Exemplo:
- Empregado de empresa pública (ex: Correios);
- Empregado de sociedade de economia mista (ex: Petrobras, Banco do Brasil);
- Empregado de autarquia ou fundação pública de direito privado;
- Empregado temporário contratado com base em lei específica.
Exemplo prático:
- Policial que, em uma diligência, usa o pretexto da função para acessar a casa da vítima e praticar o crime;
- Servidor de uma escola pública que aproveita seu cargo para produzir material pornográfico com aluno menor de idade;
- Falso fiscal da vigilância sanitária que se apresenta como tal para entrar em residência e abusar de menor, produzindo registro pornográfico.
II – Prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
Aqui a lei protege situações de confiança, convivência e intimidade familiar ou doméstica, que são instrumentalizadas pelo agente para facilitar o crime.
- Relação doméstica: qualquer vínculo familiar ou afetivo dentro do mesmo espaço de convivência (não precisa ser relação conjugal).
- Coabitação: morar sob o mesmo teto, mesmo que não haja vínculo familiar.
- Hospitalidade: visita temporária ou acolhimento na residência, mesmo que não more no local.
Exemplo prático:
- Padrasto que vive na mesma casa que a criança e usa a convivência para produzir material pornográfico;
- Amigo da família hospedado na residência que, durante a estadia, filma ou fotografa pornografia infantil;
- Tio que frequentemente visita a casa e, durante os encontros domésticos, aproveita-se para produzir pornografia.
III – Prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento
A majorante protege relações hierárquicas ou de autoridade e vínculos familiares ou institucionais que geram dependência da vítima.
Abrange:
- Parentesco consanguíneo ou afim até o 3º grau:
- consanguíneo: pai, mãe, avô, avó, irmão, tio, sobrinho, primo de 1º grau;
- afim: padrasto, madrasta, cunhado, enteado, sogro, genro.
- Adoção: mesmo nível de proteção que parentesco consanguíneo.
- Tutor ou curador: quem exerce guarda ou curatela judicial sobre a criança ou adolescente.
- Preceptor: responsável por educação ou formação (ex: professor, orientador).
- Empregador da vítima: empregador direto ou indireto da criança ou adolescente (ex: em caso de trabalho infantil ilícito).
- Qualquer pessoa com autoridade sobre a vítima: padrasto, líder religioso, instrutor esportivo, chefe de grupo juvenil, entre outros.
- Consentimento da vítima não afasta a incidência da majorante — inclusive o texto legal reforça isso expressamente (“ou com seu consentimento”), pois presume-se que o consentimento é viciado pela relação de poder ou autoridade.
Exemplo prático:
- Pai ou padrasto que filma atos sexuais com a filha/ enteada;
- Professor que fotografa aluna em situação pornográfica;
- Treinador esportivo que produz vídeos pornográficos de atletas menores;
- Patrão que, aproveitando-se do vínculo de trabalho doméstico infantil, registra material pornográfico da criança.
8. Consentimento da vítima
Nos crimes previstos no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — que punem a produção, reprodução, direção, filmagem, fotografia ou registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente — o consentimento da vítima é absolutamente irrelevante para a configuração do delito.
Essa é a orientação adotada pelo STJ no REsp n. 1.334.405/BA, julgado em 22/9/2015, pela Sexta Turma, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.
No referido caso, mesmo tendo sido alegado que a vítima (uma adolescente de 13 anos) teria consentido em posar para fotografias pornográficas, o STJ foi enfático ao afirmar que esse consentimento não exclui a tipicidade da conduta.
O bem jurídico tutelado pelo art. 240 do ECA é a dignidade sexual da criança ou do adolescente, em articulação com seu direito fundamental ao desenvolvimento sadio e harmonioso, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal e reafirmado em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Trata-se de um bem jurídico indisponível, sobre o qual a própria vítima não detém capacidade de disposição.
Por isso, mesmo que a criança ou adolescente manifeste consentimento formal ou aparente para participar de filmagens ou registros pornográficos, tal anuência não tem eficácia jurídica.
O crime se consuma com a prática objetiva da conduta típica — ou seja, com a produção, filmagem, fotografia, direção, registro ou reprodução da cena pornográfica com a participação do menor.
O entendimento do STJ protege a criança e o adolescente contra situações de manipulação, sedução ou pressão, muito frequentes em crimes sexuais dessa natureza.
Mesmo que o menor demonstre concordância aparente, sua condição de vulnerabilidade e de desenvolvimento incompleto impede que esse consentimento tenha qualquer relevância jurídica.
A orientação do STJ está em perfeita sintonia com o regime protetivo do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), que igualmente consagra a irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos para fins de exclusão da tipicidade.
Além disso, tal entendimento fortalece a efetividade da proteção penal conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo que sua dignidade sexual não seja vulnerada sob o pretexto de uma autorização inválida da própria vítima.
9. Concurso de crimes e continuidade delitiva
9.1 Concurso de crimes com outros delitos
O crime previsto no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) protege um bem jurídico próprio e autônomo: a dignidade sexual da criança e do adolescente no momento da produção do material pornográfico.
Por isso, admite-se perfeitamente o concurso de crimes com outros tipos penais, tanto do Código Penal quanto do próprio ECA, sempre que as condutas não forem etapas necessárias e absorvidas na execução do crime do art. 240.
(a) Concurso com o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
Os crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e de produção de pornografia infantil (art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA) são autônomos e distintos, ainda que, por vezes, sejam praticados no mesmo contexto fático.
A distinção entre os tipos penais decorre de seus objetos jurídicos próprios e de suas respectivas finalidades de tutela. O estupro de vulnerável visa proteger a liberdade e a dignidade sexual da criança ou adolescente menor de 14 anos, partindo da presunção absoluta de vulnerabilidade e da consequente incapacidade de consentimento válido para atos de natureza sexual.
Já o crime de produção de pornografia infantil protege bens jurídicos mais amplos, relacionados à dignidade, imagem, integridade moral, desenvolvimento psicológico e sexual da criança ou adolescente. Trata-se de um tipo penal que busca coibir a produção de material pornográfico que exponha ou explore a figura da criança, independentemente de ter havido ou não contato físico sexual prévio.
Nesse sentido, o TJ-RS, na Apelação n. 70059233726, entendeu que o crime de estupro de vulnerável e o crime do art. 240 do ECA são autônomos, mesmo quando praticados no mesmo contexto:
“Os crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, I, do ECA) são autônomos e distintos, ainda quando praticados no mesmo contexto, admitindo o concurso material entre eles.”
Exemplo: o agente pratica conjunção carnal (estupro de vulnerável) e, além disso, fotografa ou filma a cena (art. 240 do ECA) — haverá concurso material (art. 69 do CP) e penas autônomas.
Assim, a conduta de produzir, captar, registrar ou armazenar imagens pornográficas de criança ou adolescente não se confunde nem se exaure no crime de estupro de vulnerável. Trata-se de nova ação típica, que gera uma ofensa própria e adicional aos bens jurídicos protegidos pelo ECA, razão pela qual se impõe o reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
Este entendimento evita que se banalize a gravidade da exploração da imagem da vítima, que pode perpetuar o dano e revitimizar a criança ou adolescente por tempo indefinido, dada a circulação e permanência das imagens.
(b) Concurso com crimes de armazenamento e compartilhamento de pornografia (arts. 241-A e 241-B do ECA)
Os crimes de produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA), compartilhamento de pornografia infantil (art. 241-A do ECA) e de armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA), embora frequentemente praticados no mesmo contexto, são autônomos e distintos, cada qual com seus próprios núcleos típicos, elementos subjetivos e bens jurídicos tutelados.
O crime de produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) busca reprimir a produção, o registro, a fabricação de conteúdo pornográfico.
O compartilhamento (art. 241-A) busca reprimir a circulação e a divulgação do material pornográfico infantojuvenil, protegendo, assim, a intimidade, a imagem e a integridade moral da criança e do adolescente frente ao risco de disseminação ilimitada desse conteúdo.
Por sua vez, o armazenamento (art. 241-B) tutela contra a mera posse ou guarda intencional desse material, mesmo que não ocorra sua transmissão a terceiros, reconhecendo que o simples fato de manter essas imagens constitui, por si só, afronta à dignidade e à integridade da criança ou adolescente envolvido.
Deste modo, não se pode presumir que o armazenamento serviria necessariamente como meio para o compartilhamento, tampouco que um crime exauriria o outro. É plenamente possível — e, aliás, comum — que o agente armazene um conjunto de arquivos e compartilhe outro, ou que apenas compartilhe parte do material que detém.
Portanto, tratando-se de condutas diversas e ofensivas a aspectos diferentes do bem jurídico protegido, deve-se reconhecer o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) entre os delitos de compartilhamento e de armazenamento, sempre que comprovadas suas respectivas autonomias fáticas e volitivas.
No TRF-4, APL n. 5006276-35.2023.4.04.7201/SC, foi reconhecida a possibilidade de condenação autônoma pelos crimes de:
- produção de pornografia infantil (art. 240);
- compartilhamento de pornografia infantil (art. 241-A);
- armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B).
Desde que as condutas sejam distintas e autônomas — ou seja, não sejam etapas absorvidas umas pelas outras — haverá concurso material:
“Admite-se a condenação de agente pelos crimes de compartilhar (art. 241-A), armazenar (art. 241-B) e agenciar menores para produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, da Lei nº 8.069/1990), quando demonstrado que as condutas de armazenamento e compartilhamento foram autônomas – hipótese de não aplicação do princípio da consunção.”
9.2 Continuidade delitiva no crime do art. 240
A continuidade delitiva (art. 71 do CP) também é plenamente aplicável ao crime do art. 240, desde que estejam presentes seus requisitos:
- pluralidade de condutas da mesma espécie;
- mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução;
- mesmo desígnio criminoso.
(a) Reconhecimento de continuidade delitiva em sessões de produção distintas
No REsp n. 1.334.405/BA (STJ), o STJ reconheceu expressamente a possibilidade de continuidade delitiva entre vários atos de produção de pornografia infantil:
“As instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência de três crimes do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, praticados em continuidade delitiva.”
No caso, o agente praticou diversas sessões de fotografia da vítima, em momentos diversos, com unicidade de desígnio.
(b) Limite da continuidade — necessidade de pluralidade de contextos
A aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) aos crimes de produção de pornografia infantil (art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente) exige atenção à natureza específica desse tipo penal.
O crime de produção de pornografia infantil é um crime formal, de tipo misto alternativo e de ação múltipla ou conduta variada. Isso significa que a prática de mais de um dos verbos previstos no tipo (“produzir”, “reproduzir”, “dirigir”, “fotografar”, “filmar” ou “registrar”) dentro de um mesmo contexto não gera crimes autônomos, mas configura crime único.
Além disso, mesmo quando as imagens produzidas envolvem mais de uma vítima, não se fala automaticamente em pluralidade de crimes. O Superior Tribunal de Justiça (PExt no HC n. 438.080/MG) já decidiu que, se os registros ocorrerem em um único contexto fático — isto é, em um mesmo evento, sessão de abusos ou oportunidade criminosa —, ainda que envolvam diversas vítimas, haverá apenas um crime de produção de pornografia infantil. O número de vítimas, nesse caso, é um dado que poderá ser considerado na agravação da pena-base, mas não caracteriza, por si só, múltiplos delitos.
“O crime de registro visual de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, previsto no art. 240 do ECA, configura crime único quando praticado em um único contexto fático, mesmo que envolva mais de uma vítima. O número de vítimas é circunstância que pode ser considerada na dosimetria da pena, mas não gera crimes autônomos.”
Por outro lado, se restar demonstrado que as condutas ocorreram em contextos fáticos distintos, com desígnios autônomos — por exemplo, gravações realizadas em dias, locais ou situações diferentes, com renovações volitivas do agente —, então poderá ser reconhecida a pluralidade de crimes, admitindo-se a aplicação da continuidade delitiva ou até mesmo o concurso material de crimes, conforme o caso.
Em resumo:
- Único contexto fático → crime único, ainda que com múltiplas vítimas ou múltiplos registros;
- Contextos diversos, com dolo renovado → pluralidade de crimes → aplicação da continuidade delitiva ou concurso.
Exemplo do caso: gravação de cenas com duas adolescentes em um mesmo evento — crime único.
10. Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 240 do ECA
A análise do art. 218-C do Código Penal e do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente revela um aparente conflito de normas que exige interpretação cuidadosa para evitar a bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) e para assegurar a correta subsunção da conduta ao tipo penal adequado.
Ambos os dispositivos tutelam bens jurídicos relacionados à dignidade e integridade sexual, porém possuem focos distintos quanto:
- à fase da conduta criminosa reprimida (produção x divulgação);
- à natureza da vítima;
- e ao conteúdo protegido.
→ O critério central para resolver o conflito aparente de normas, tal como nos outros casos, é o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali).
Campo de aplicação das normas
→ Art. 240 do ECA
Criminaliza condutas relacionadas à produção (fase inicial da cadeia criminosa):
- produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
- também pune quem agencia, recruta, coage, facilita a participação, contracena ou promove transmissão em tempo real.
➡ Trata-se de norma especializada, integrante de um microssistema jurídico protetivo (ECA), voltada à proteção absoluta da criança e do adolescente.
→ Art. 218-C do CP
Reprime a divulgação ou circulação de determinados tipos de material audiovisual, em qualquer fase posterior à produção:
- cena de estupro ou de estupro de vulnerável;
- apologia ou indução à prática de estupro;
- cena de sexo, nudez ou pornografia divulgada sem o consentimento da vítima.
➡ Aplica-se de modo geral a vítimas de qualquer idade.
| Art. 240 do ECA | Art. 218-C do CP |
| Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes | Protege a intimidade sexual da pessoa (qualquer idade) |
| Criminaliza a produção e a transmissão em tempo real de pornografia infantil | Criminaliza a divulgação ou circulação de: – cenas de estupro (qualquer idade); – apologia/indução ao estupro; – pornografia/nudez sem consentimento |
| Aplicável exclusivamente quando a vítima é criança ou adolescente (menor de 18 anos) | Aplicável a vítimas de qualquer idade |
| Fase de conduta: produção e transmissão ao vivo | Fase de conduta: divulgação posterior |
11. Elemento subjetivo
O crime de produção de pornografia infantil (art. 240 do ECA) exige, como elemento subjetivo, a dolo direto — ou seja, a vontade consciente de realizar a conduta típica: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
O tipo não reclama um especial fim de agir.
O tipo penal não admite o dolo eventual porque:
- a conduta exige uma ação positiva, consciente e dirigida especificamente à produção do material pornográfico;
- não se trata de um tipo penal de perigo ou de risco, mas de uma ação volitiva dirigida ao resultado típico (produção da pornografia infantil);
- a simples aceitação do risco (característica do dolo eventual) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois a execução prática do ato de produzir exige ato voluntário e intencional.
12. Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum no caput e nas figuras equiparadas | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples no caput e nas figuras equiparadas | O crime é simples, por amoldar-se a um único tipo penal (Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente) |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal no caput e nas figuras equiparadas | O tipo penal descreve condutas (Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente) que não exige a produção do resultado naturalístico (prejuízo à intimidade sexual, satisfação da lascívia ou obtenção de vantagem patrimonial) |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo no caput e nas figuras equiparadas
| O tipo penal descreve condutas (Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente) de consumação imediata |
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo no caput e nas figuras equiparadas
| O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única no caput e nas figuras equiparadas
| A vítima atingida pela conduta do agente
|
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de perigo abstrato no caput e nas figuras equiparadas
| As condutas (Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente) a simples produção já lesa o bem jurídico, não se exigindo a demonstração de dano efetivo ou possibilidade de dano. |
| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente no caput e nas figuras equiparadas
| As condutas (Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente) podem ser fracionadas. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo no caput e nas figuras equiparadas
| O crime é comissivo porque o tipo penal descreve condutas positivas (Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente) que refletem uma ação. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Crime mono-ofensivo | O tipo penal tutela a dignidade sexual, único bem jurídico protegido pela norma penal |
| Existência autônoma do crime | Crime principal no caput e nas figuras equiparadas
| O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime não transeunte no caput e nas figuras equiparadas
| O crime deixa vestígios materiais |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente no caput e nas figuras equiparadas
| O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado no caput e nas figuras equiparadas
| O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
13. Consumação
O crime do art. 240 do ECA é um crime formal de consumação antecipada — a doutrina[8] e a jurisprudência (STJ, PExt no HC n. 438.080/MG) reconhecem que se consuma com a prática da conduta típica, independentemente de outras consequências.
Ou seja, o crime se consuma com a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro da cena pornográfica — não é necessário que o material seja divulgado, armazenado ou cause efetivo dano psicológico.
Confira a tabela abaixo o momento consumativo para cada núcleo da conduta do caput:
| Núcleo | Momento de consumação |
| Produzir (caput) | Quando o material está efetivamente criado (ex.: vídeo finalizado ou fotografia captada) |
| Reproduzir (caput) | Quando a cópia é efetivada (ex.: arquivo copiado para outro dispositivo) |
| Dirigir (caput) | Durante e enquanto o agente atua como diretor da produção; o crime se consuma com a realização da produção sob sua orientação |
| Fotografar (caput) | No ato de capturar a imagem pornográfica (o simples clique da câmera consuma o crime) |
| Filmar (caput) | No momento da gravação das imagens em movimento, mesmo que não editadas ou divulgadas |
| Registrar (caput) | No instante em que a cena é registrada por qualquer meio (digital, físico, etc.) |
A consumação não depende de posterior disponibilização ou compartilhamento — são condutas típicas autônomas previstas nos arts. 241-A e 241-B do ECA.
Confira a tabela abaixo o momento consumativo para cada núcleo da conduta do §1º, inciso I:
| Núcleo | Momento de consumação |
| Agenciar (§1º, inciso I) | Quando o agente efetiva o contato ou negociação que resulta na participação da criança ou adolescente na cena pornográfica (ex.: fecha acordo com responsável ou convence a vítima a participar da gravação) |
| Facilitar (§1º, inciso I) | No momento em que o agente torna possível ou mais viável a participação da criança/adolescente (ex.: cede local, fornece transporte, providencia equipamentos), independentemente de a cena já estar sendo gravada. |
| Recrutar (§1º, inciso I) | Quando o agente convence, alicia ou seleciona a criança ou adolescente para participar da produção pornográfica — consumação ocorre no momento da adesão da vítima ou de seu responsável ao convite. |
| Coagir (§1º, inciso I) | Quando o agente impõe constrangimento ou ameaça com o objetivo de forçar a participação da criança ou adolescente — consumação ocorre com a prática do ato de coação, ainda que a cena não tenha sido efetivamente produzida. |
| Intermediar (§1º, inciso I) | No momento em que o agente atua como elo entre a vítima e o produtor da pornografia, criando a oportunidade para que a criança ou adolescente participe da cena. A consumação ocorre no ato da intermediação efetiva (ex.: apresentação da vítima, organização do encontro). |
| Contracenar (§1º, inciso I) | No momento em que o agente atua diretamente na cena pornográfica, ao lado da criança ou adolescente — consumação ocorre com o ato de participar da gravação ou fotografia da cena sexualizada. |
Confira a tabela abaixo o momento consumativo para cada núcleo da conduta do §1º, inciso II:
| Núcleo | Momento de consumação |
| Exibir | No instante em que a exibição do conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente ocorre para o público ou grupo restrito, em tempo real — a visualização efetiva pelos destinatários consuma o crime. |
| Transmitir | Quando a transmissão em tempo real da cena pornográfica é iniciada e o conteúdo começa a ser difundido pela internet ou outro meio digital — não é necessário que a transmissão se complete; basta o início. |
| Auxiliar | No momento em que o agente presta qualquer auxílio material ou técnico que contribua diretamente para a exibição ou transmissão — por exemplo, configurar o sistema, ceder o software, operar equipamentos. |
| Facilitar | No momento em que o agente reduz obstáculos ou cria condições que tornam viável a exibição ou transmissão em tempo real — por exemplo, fornecendo conexão de internet, infraestrutura ou apoio logístico. |
14. Tentativa
Tanto nas condutas previstas no caput, como nas figuras equiparadas previstas no §1º, o crime de produção de pornografia infantil admite tentativa, pois é um crime plurissubsistente (composto por mais de um ato), ou seja, a execução pode ser interrompida antes da consumação.
15. Ação Penal
É pública incondicionada.
16. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:
- Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
- Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
- Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.
Desse modo, em relação ao crime de produção de pornografia infantil:
- o crime não é de menor potencial ofensivo porque possui pena mínima de quatro anos e máxima de oito anos de reclusão;
- o crime não admite a transação penal porque sua pena máxima é superior a dois anos (oito anos);
- o crime não admite a suspensão condicional do processo porque possui pena mínima de quatro anos.
17. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[9]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Ante o exposto, considerando que o crime possui pena mínima de quatro anos de reclusão, não se admite o ANPP.
18. Competência
A definição da competência — se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual — para o processamento e julgamento dos crimes relacionados à pornografia infantil tem sido alvo de relevantes interpretações jurisprudenciais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em virtude das especificidades que o uso da internet proporcionou à persecução penal dessas práticas.
Os delitos relacionados à pornografia infantil estão claramente definidos, sobretudo, nos artigos. Os artigos 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) requerem um exame minucioso dos requisitos constitucionais e dos critérios de competência determinados pela jurisprudência para seu devido julgamento.
1. Regra geral: competência da Justiça Estadual
No sistema brasileiro de repartição de competências, a competência da Justiça Estadual é a regra geral. Isso decorre do princípio da competência residual, segundo o qual a Justiça Estadual julga todos os crimes que não estejam expressamente atribuídos à Justiça Federal, à Justiça Militar, à Justiça Eleitoral ou à Justiça do Trabalho.
Assim, como os crimes previstos no ECA (inclusive pornografia infantil) não possuem, em regra, atribuição direta à Justiça Federal, sua persecução penal compete à Justiça Estadual, salvo nas hipóteses específicas previstas no art. 109 da Constituição Federal.
2. Competência da Justiça Federal: critérios cumulativos
A competência da Justiça Federal, por sua vez, é excepcional, nos casos expressamente previstos nos incisos do art. 109 da CF.
No julgamento do RE 628.624 (Tema 393 de Repercussão Geral), o STF estabeleceu os três requisitos cumulativos para que a Justiça Federal seja competente para julgar os crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, com base no art. 109, V, da CF:
Art. 109, V, CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.”
Os requisitos são:
- Tipificação interna e internacional: o fato deve ser crime tanto no Brasil quanto em tratados internacionais assinados pelo país (ex.: Convenção sobre os Direitos da Criança e seu Protocolo Facultativo).
- Compromisso internacional de repressão: o Brasil deve ter assumido compromisso internacional de combater a pornografia infantil.
- Internacionalidade da conduta: a conduta deve ter potencial ou efetivo resultado internacional — seja pelo acesso às imagens no exterior, seja pelo meio utilizado (internet aberta, de acesso global).
A jurisprudência enfatiza que não basta o uso da internet. É necessário que haja real ou potencial transnacionalidade, de modo que o material publicado possa ser acessado por usuários no exterior.
Exemplo emblemático: consumação no exterior
No HC 86.289/GO, o STF reconheceu a competência federal para julgar um crime do art. 241 do ECA, pois a consumação ocorreu no exterior — ou seja, as imagens publicadas foram efetivamente acessadas em países da Europa.
3. Competência da Justiça Estadual: ausência de internacionalidade
A Justiça Estadual permanece competente quando não se verifica o requisito de internacionalidade:
a) Troca privada de imagens
A troca de imagens em ambientes privados, como WhatsApp, e-mails, conversas em redes sociais (chat privado), é de competência da Justiça Estadual, pois não se configura potencialidade de acesso global
Exemplo: no CC 150.564/MG e no CC 158.642/MG, o STJ entendeu que conversas privadas via WhatsApp não caracterizam transnacionalidade.
b) Posse e armazenamento sem divulgação
Nos casos de armazenamento ou posse de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) sem que haja prova de divulgação pública internacional, a competência também é da Justiça Estadual
Exemplo: no CC 103.011/PR, o STJ entendeu que downloads e armazenamento local em escolas municipais não caracterizam transnacionalidade.
c) Publicação em site aberto, sem prova de acesso internacional
Há precedentes do STJ que exigem prova mínima de acesso internacional efetivo ou indícios concretos. A mera potencialidade de que um site possa ser acessado no exterior não basta por si só.
No CC 127.419/GO, o STJ afirmou que a simples disponibilização de material em site internacional (ex.: XVideos), sem prova de acesso internacional, não atrai competência federal.
4. Critérios práticos de fixação da competência
| Situação | Competência |
| Divulgação em site aberto com potencial internacional (internet aberta, sem restrições) | Justiça Federal (STF, RE 628624 – TEMA 393; STJ, CC 130.134/TO) |
| Consumação no exterior (acesso efetivo fora do Brasil) | Justiça Federal (STF, HC 86289) |
| Impossibilidade de identificar o local de publicação | Justiça Federal (critério da prevenção) – STJ, CC 130.134/TO |
| Troca privada (WhatsApp, e-mail, chat privado) | Justiça Estadual (STJ, CC 150.564/MG e CC 158.642) |
| Armazenamento ou posse sem divulgação | Justiça Estadual (STJ, CC 103.011) |
| Divulgação em site sem prova de acesso internacional efetivo | Justiça Estadual (STJ, CC 127.419/GO) |
5. Local da consumação
A jurisprudência define que a consumação dos crimes do art. 241 e 241-A do ECA ocorre no momento da publicação das imagens na internet.
Se não for possível determinar o local da publicação, aplica-se o critério do foro por prevenção (art. 72, §2º, CPP).
6. Conclusão
A presença ou ausência de internacionalidade da conduta é o fator determinante para a definição da competência. A simples utilização da internet não é suficiente — o que importa é se houve:
➜ Publicação em ambiente de acesso global;
➜ Efetivo acesso no exterior;
➜ Meios que tornem o conteúdo publicamente acessível a qualquer parte do mundo.
Na ausência desses elementos, prevalece a competência da Justiça Estadual.
19. Distinção de crimes
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
Tanto o crime de Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal) quanto o crime de Produção de pornografia infantil (art. 240 do ECA) têm em comum o fato de atuarem predominantemente sobre a fase de produção ou criação do conteúdo de cunho sexual, punindo aquele que realiza o registro, independentemente de eventual divulgação posterior. Contudo, existem diferenças fundamentais quanto ao objeto da proteção e ao perfil das vítimas.
| Produção de pornografia infantil | Registro não autorizado da intimidade sexual |
| Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
| Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) |
| Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual da criança e do adolescente, sua intimidade sexual | Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual. |
| Objeto material: é a cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
| Objeto material: é a pessoa cuja intimidade sexual é violada pela conduta de registrar, fotografar, filmar ou produzir conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, sem sua autorização
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| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos). | Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto crianças e adolescentes.
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| Conduta: “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”. O tipo penal descrito no caput do art. 240 do ECA é um tipo misto alternativo. ► Produzir: criar, realizar, originar, gerar o material pornográfico (vídeo, foto, áudio, conteúdo digital). Exemplo: filmar criança sendo abusada e gerar um vídeo inédito; fotografar adolescente em poses eróticas e editar um book. Nessa hipótese o crime é permanente porque enquanto a produção está em andamento, a consumação se prolonga no tempo. ► Reproduzir: fazer cópia do material já produzido. Exemplo: copiar fotos pornográficas de uma criança de um HD para um pendrive; gravar um vídeo já existente em um novo dispositivo. Não é necessário que o agente tenha sido o produtor original do conteúdo; basta que ele execute a reprodução. ► Dirigir: orientar, coordenar ou comandar a criação do material pornográfico. Exemplo: um adulto organiza a cena, escolhe o cenário, diz como a criança deve posar ou agir durante a filmagem. Esse núcleo atribui responsabilidade a quem, mesmo sem operar a câmera ou participar fisicamente da produção, comanda o ato ► Fotografar: captar imagens estáticas da criança ou adolescente em cena pornográfica. Exemplo: tirar fotos de uma criança nua em situação sexualizada; fotografar ato de abuso sexual. Esse núcleo é mais específico que o núcleo “produzir”, porém, igualmente autônomo. ► Filmar: consiste em captar imagens em movimento da cena pornográfica. Pode ser praticado por quem não edita ou distribui o vídeo, apenas grava. Exemplo: usar câmera ou celular para gravar vídeo do ato sexual envolvendo a criança.
► Registrar: fazer qualquer tipo de gravação, anotação ou armazenamento, em qualquer suporte (físico ou digital), de cena pornográfica. Exemplo: gravar áudio de abuso sexual; registrar fotos em banco de dados digital; armazenar gravações em nuvem. É um verbo amplo e residual, que abrange qualquer meio de fixação do conteúdo pornográfico, incluindo formas que não sejam tradicionais (ex: armazenamento em blockchain, NFT, dark web).
Figuras equiparadas (§1º): Crime de intermediação ou participação em produção de pornografia infantil (I): “agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena”.
· Agenciar: atua como intermediário entre vítima e produtor. Ex: o parente, amigo ou ascendente que oferece crianças para gravação de conteúdo pornográfico. · Facilitar: tornar mais simples a produção. Ex: emprestar local, fornecer câmera, dar acesso à criança. · Recrutar: buscar e convencer crianças ou adolescentes a participar da cena. · Coagir: forçar, mediante ameaça ou pressão, a participação da criança ou adolescente. · Intermediar: organizar, promover o contato entre partes, visando à produção da pornografia. · Contracenar: participar da cena pornográfica junto com a criança ou adolescente. Ex: adulto que aparece em vídeo com o menor.
Crime de exibição ou transmissão em tempo real de pornografia infantil (II): “exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente”
Exibir: mostrar o conteúdo pornográfico com participação de criança ou adolescente a um público ou a grupo restrito, seja presencialmente ou por meio digital. Transmitir: difundir o conteúdo em tempo real por internet, aplicativos ou plataformas digitais. Auxiliar: prestar qualquer ajuda material que contribua para que a transmissão/exibição ocorra. O auxiliar não precisa ser quem realiza a transmissão, mas quem ajuda para que ela seja possível. Facilitar: Qualquer conduta que reduza obstáculos ou torne a exibição/transmissão mais acessível ou viável.
| Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.
“Produzir”: significa criar, fabricar ou realizar um conteúdo que contenha cena de nudez, ato sexual ou libidinoso.
“Fotografar”: refere-se ao ato de capturar imagens estáticas, retratando uma cena por meio de fotografia, seja ela digital, analógica ou qualquer outro meio técnico.
“Filmar”: significa registrar imagens em movimento (cenas dinâmicas) com o uso de sistema audiovisual, criando vídeos ou filmes.
“Registrar”: trata-se da ação mais ampla, que compreende qualquer forma de armazenamento ou fixação de uma cena ou imagem, seja ela visual, sonora ou audiovisual.
“Por qualquer meio”: é uma cláusula que amplia as formas possíveis de prática do crime.
“Cena de nudez”: trata-se de um elemento normativo do tipo. “Ato sexual”: corresponde a práticas sexuais realizadas entre uma ou mais pessoas, com contato corporal de caráter sexual. “Ato libidinoso”: inclui comportamentos de conotação sexual que não necessariamente constituem relação sexual completa, mas que têm o propósito de satisfazer desejo sexual — como beijos lascivos, carícias íntimas, masturbação, entre outros. “De caráter íntimo e privado”: refere-se à natureza da cena — trata-se de situação vivida no âmbito da vida privada e que não foi realizada com o objetivo de ser tornada pública ou de ser compartilhada com terceiros. “Sem autorização dos participantes”: é um elemento normativo do tipo fundamental.
Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
“Montagem”: é a manipulação técnica (digital ou não) de imagens, vídeos, sons, etc., para criar um conteúdo falso.
“Com o fim de incluir pessoa em cena”: exige a intenção de fabricar uma cena em que a pessoa apareça como participante de nudez, ato sexual ou ato libidinoso.
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| ➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese. ➡ Vai além da simples produção e prevê condutas mais amplas, como dirigir, reproduzir, coagir, intermediar e até mesmo contracenar com a criança/adolescente em cenas pornográficas. ➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual. ➡ Tem penas mais severas e abarca situações de rede criminosa, aliciamento e exploração. | ➡ Protege a intimidade sexual de adultos, ou seja, pune quem registra conteúdo de natureza íntima sem o consentimento da pessoa retratada, mesmo que esse conteúdo permaneça sob posse do autor (exemplo: gravação feita secretamente e armazenada no celular). ➡ Não exige que o material seja compartilhado, vendido ou divulgado para que o crime se consuma — basta o ato de registro não autorizado. ➡ Aplica-se a qualquer pessoa, exceto crianças e adolescentes.
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| Consumação: em todas as suas condutas, tanto do caput, como do §1º, é formal de consumação antecipada. Portanto, no caput, se consuma com a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro da cena pornográfica — não é necessário que o material seja divulgado, armazenado ou cause efetivo dano psicológico. Na conduta do §1º, inciso I se consuma com o agenciamento, facilitação, recrutamento, coação, intermediação e contracenação da a participação de criança ou adolescente nas cenas de sexo explícito ou pornográfica.
No §1º, inciso II se consuma com a exibição, transmissão, auxilio ou facilitação de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
| Consumação: Em relação ao caput, a consumação ocorre no momento em que o registro é efetivamente realizado. A consumação da figura equiparada ocorre no momento em que a montagem está concluída
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| Elemento subjetivo: é o dolo direto — ou seja, a vontade consciente de realizar a conduta típica prevista no caput e nos incisos do §1º.
O tipo penal não admite o dolo eventual nem culpa.
| Elemento subjetivo: é o dolo.
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| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: Na forma equiparada, além da vontade consciente de realizar a montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, o agente deve fazê-lo com o objetivo específico de criar uma cena falsa que inclua a pessoa como participante da situação íntima.
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| Tentativa: Tanto nas condutas previstas no caput, como nas figuras equiparadas previstas no §1º, o crime de produção de pornografia infantil admite tentativa, pois é um crime plurissubsistente (composto por mais de um ato), ou seja, a execução pode ser interrompida antes da consumação.
| Tentativa: Admite-se a tentativa em ambas as condutas, do caput e do parágrafo único porque trata-se de crime plurissubsistente, cujo iter criminis pode ser fracionado.
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| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
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| Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. | Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP. |
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
| Produção de pornografia infantil | Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia |
| Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
| Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
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| Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual da criança e do adolescente, sua intimidade sexual | Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual. |
| Objeto material: é a cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
| Objeto material: fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual (1) que contém cena de estupro ou de estupro de vulnerável; (2) que façam apologia ou induzam a sua prática; (3) que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: qualquer pessoa, independentemente de manter alguma relação com a vítima, e de sexo ou orientação sexual. Se o sujeito ativo for pessoa que que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, incide a causa de aumento do §1º que estudaremos em tópico próprio.
Quando o sujeito ativo for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, incide a causa de aumento do pena do art. 226, inciso II, do CP, que estudaremos em tópico específico. |
| Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos). | Sujeito Passivo: é a pessoa que tenha sua imagem ou intimidade exposta no registro audiovisual divulgado sem consentimento, inclusive criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos), desde que a conduta não configure um dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, que estudaremos |
| Conduta: “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”. O tipo penal descrito no caput do art. 240 do ECA é um tipo misto alternativo. ► Produzir: criar, realizar, originar, gerar o material pornográfico (vídeo, foto, áudio, conteúdo digital). Exemplo: filmar criança sendo abusada e gerar um vídeo inédito; fotografar adolescente em poses eróticas e editar um book. Nessa hipótese o crime é permanente porque enquanto a produção está em andamento, a consumação se prolonga no tempo. ► Reproduzir: fazer cópia do material já produzido. Exemplo: copiar fotos pornográficas de uma criança de um HD para um pendrive; gravar um vídeo já existente em um novo dispositivo. Não é necessário que o agente tenha sido o produtor original do conteúdo; basta que ele execute a reprodução. ► Dirigir: orientar, coordenar ou comandar a criação do material pornográfico. Exemplo: um adulto organiza a cena, escolhe o cenário, diz como a criança deve posar ou agir durante a filmagem. Esse núcleo atribui responsabilidade a quem, mesmo sem operar a câmera ou participar fisicamente da produção, comanda o ato ► Fotografar: captar imagens estáticas da criança ou adolescente em cena pornográfica. Exemplo: tirar fotos de uma criança nua em situação sexualizada; fotografar ato de abuso sexual. Esse núcleo é mais específico que o núcleo “produzir”, porém, igualmente autônomo. ► Filmar: consiste em captar imagens em movimento da cena pornográfica. Pode ser praticado por quem não edita ou distribui o vídeo, apenas grava. Exemplo: usar câmera ou celular para gravar vídeo do ato sexual envolvendo a criança.
► Registrar: fazer qualquer tipo de gravação, anotação ou armazenamento, em qualquer suporte (físico ou digital), de cena pornográfica. Exemplo: gravar áudio de abuso sexual; registrar fotos em banco de dados digital; armazenar gravações em nuvem. É um verbo amplo e residual, que abrange qualquer meio de fixação do conteúdo pornográfico, incluindo formas que não sejam tradicionais (ex: armazenamento em blockchain, NFT, dark web).
Figuras equiparadas (§1º): Crime de intermediação ou participação em produção de pornografia infantil (I): “agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena”.
· Agenciar: atua como intermediário entre vítima e produtor. Ex: o parente, amigo ou ascendente que oferece crianças para gravação de conteúdo pornográfico. · Facilitar: tornar mais simples a produção. Ex: emprestar local, fornecer câmera, dar acesso à criança. · Recrutar: buscar e convencer crianças ou adolescentes a participar da cena. · Coagir: forçar, mediante ameaça ou pressão, a participação da criança ou adolescente. · Intermediar: organizar, promover o contato entre partes, visando à produção da pornografia. · Contracenar: participar da cena pornográfica junto com a criança ou adolescente. Ex: adulto que aparece em vídeo com o menor.
Crime de exibição ou transmissão em tempo real de pornografia infantil (II): “exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente”
Exibir: mostrar o conteúdo pornográfico com participação de criança ou adolescente a um público ou a grupo restrito, seja presencialmente ou por meio digital. Transmitir: difundir o conteúdo em tempo real por internet, aplicativos ou plataformas digitais. Auxiliar: prestar qualquer ajuda material que contribua para que a transmissão/exibição ocorra. O auxiliar não precisa ser quem realiza a transmissão, mas quem ajuda para que ela seja possível. Facilitar: Qualquer conduta que reduza obstáculos ou torne a exibição/transmissão mais acessível ou viável.
| Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”
Oferecer: é apresentar a terceiros a possibilidade de acesso ao conteúdo, gratuitamente ou mediante pagamento. Exemplo: em um grupo de aplicativo, o agente envia uma mensagem dizendo: “Quem quiser vídeo de fulana me chama no privado”. Trocar: é permutar o conteúdo com outro, sem envolver pagamento em dinheiro. Exemplo: “Te mando um vídeo da minha ex se você me passar aquele que você tem”. Disponibilizar: é tornar acessível, autorizar o acesso ou permitir o download do conteúdo. Exemplo: colocar o vídeo em um link aberto no Google Drive ou em fórum da deep web. Transmitir: é remeter o conteúdo diretamente a alguém. Exemplo: enviar o vídeo via WhatsApp, Telegram, e-mail ou outro canal de comunicação. Vender: é ceder o conteúdo mediante pagamento. Exemplo: “R$ 50 por vídeo íntimo da fulana”. Expor à venda: é anunciar publicamente que o conteúdo está à disposição para compra. Exemplo: publicar anúncio em sites ou perfis de redes sociais oferecendo vídeos íntimos. Distribuir: é compartilhar o conteúdo com um grupo indeterminado ou determinado de pessoas. Exemplo: enviar vídeos para grupos de WhatsApp, fóruns da internet ou listas de e-mails. Publicar: é tornar o conteúdo publicamente conhecido, por meio de postagem em redes sociais, sites, blogs, etc. Divulgar: é propagar, anunciar, fazer circular o conteúdo, promover a disseminação para que alcance um número maior de pessoas. “Por qualquer meio”: significa que a conduta pode ser praticada por meios físicos ou digitais, de modo presencial ou virtual, utilizando: telefone celular, computador, câmera fotográfica ou de vídeo, dispositivo de armazenamento, internet (redes sociais, fóruns, grupos), televisão rádio, revistas ou livros, cinema, plataformas de streaming, entre outros. Trata-se de um tipo penal de meio livre, ou seja, qualquer forma que possibilite o acesso de terceiros ao conteúdo ilícito configura o crime.
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| ➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese. ➡ Vai além da simples produção e prevê condutas mais amplas, como dirigir, reproduzir, coagir, intermediar e até mesmo contracenar com a criança/adolescente em cenas pornográficas. ➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual. ➡ O foco aqui está na fase de produção ou criação do material pornográfico envolvendo menores de 18 anos.
➡Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a produção ou registro.
| ➡ Este crime tutela o direito à intimidade e dignidade sexual da vítima e tem por foco punir a fase de divulgação do conteúdo (não a produção ou registro em si, que já poderia configurar outro crime).
➡ Alcança a conduta de quem, mesmo não tendo produzido o material, divulga, compartilha ou oferece cenas de: · estupro; · estupro de vulnerável; · sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. ➡A consumação ocorre com a divulgação efetiva ou mesmo com a simples oferta ou disponibilização do material. ➡ Envolve vítimas adultas, exceto crianças e adolescentes. |
| Consumação: em todas as suas condutas, tanto do caput, como do §1º, é formal de consumação antecipada. Portanto, no caput, se consuma com a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro da cena pornográfica — não é necessário que o material seja divulgado, armazenado ou cause efetivo dano psicológico. Na conduta do §1º, inciso I se consuma com o agenciamento, facilitação, recrutamento, coação, intermediação e contracenação da a participação de criança ou adolescente nas cenas de sexo explícito ou pornográfica.
No §1º, inciso II se consuma com a exibição, transmissão, auxilio ou facilitação de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
| Consumação: O crime se consuma com a prática de um dos verbos que integram o tipo penal (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar). |
| Elemento subjetivo: é o dolo direto — ou seja, a vontade consciente de realizar a conduta típica prevista no caput e nos incisos do §1º.
O tipo penal não admite o dolo eventual nem culpa.
| Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no tipo penal: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo vedado. |
| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: não é necessário que o agente atue para obter satisfação da lascívia (entendida como apetite sexual) ou com finalidade de lucro, mesmo nas condutas de “vender” e “expor à venda”. Assim, o crime não depende de motivação sexual ou patrimonial para sua configuração; basta que a conduta típica seja dolosamente praticada. |
| Tentativa: Tanto nas condutas previstas no caput, como nas figuras equiparadas previstas no §1º, o crime de produção de pornografia infantil admite tentativa, pois é um crime plurissubsistente (composto por mais de um ato), ou seja, a execução pode ser interrompida antes da consumação.
| Tentativa: a tentativa é possível porque admite-se o fracionamento do iter criminis, haja vista que o crime é plurissubsistente nas condutas de trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar. A conduta “oferecer” é unissubsistente, não admite o fracionamento do iter criminis e, por isso, não admite tentativa – esse é o entendimento de Cleber Masson e Rogério Sanches. |
| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
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| Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. | Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP. |
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
| Produção de pornografia infantil | Comercialização de pornografia infantil |
| Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
| Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) |
| Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual da criança e do adolescente, sua intimidade sexual | Objeto Jurídico: dignidade, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes |
| Objeto material: é a cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
| Objeto material: é o registro de imagem que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
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| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos). | Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos). |
| Conduta: “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”.
O tipo penal descrito no caput do art. 240 do ECA é um tipo misto alternativo. ► Produzir: criar, realizar, originar, gerar o material pornográfico (vídeo, foto, áudio, conteúdo digital). Exemplo: filmar criança sendo abusada e gerar um vídeo inédito; fotografar adolescente em poses eróticas e editar um book. Nessa hipótese o crime é permanente porque enquanto a produção está em andamento, a consumação se prolonga no tempo. ► Reproduzir: fazer cópia do material já produzido. Exemplo: copiar fotos pornográficas de uma criança de um HD para um pendrive; gravar um vídeo já existente em um novo dispositivo. Não é necessário que o agente tenha sido o produtor original do conteúdo; basta que ele execute a reprodução. ► Dirigir: orientar, coordenar ou comandar a criação do material pornográfico. Exemplo: um adulto organiza a cena, escolhe o cenário, diz como a criança deve posar ou agir durante a filmagem. Esse núcleo atribui responsabilidade a quem, mesmo sem operar a câmera ou participar fisicamente da produção, comanda o ato ► Fotografar: captar imagens estáticas da criança ou adolescente em cena pornográfica. Exemplo: tirar fotos de uma criança nua em situação sexualizada; fotografar ato de abuso sexual. Esse núcleo é mais específico que o núcleo “produzir”, porém, igualmente autônomo. ► Filmar: consiste em captar imagens em movimento da cena pornográfica. Pode ser praticado por quem não edita ou distribui o vídeo, apenas grava. Exemplo: usar câmera ou celular para gravar vídeo do ato sexual envolvendo a criança.
► Registrar: fazer qualquer tipo de gravação, anotação ou armazenamento, em qualquer suporte (físico ou digital), de cena pornográfica. Exemplo: gravar áudio de abuso sexual; registrar fotos em banco de dados digital; armazenar gravações em nuvem. É um verbo amplo e residual, que abrange qualquer meio de fixação do conteúdo pornográfico, incluindo formas que não sejam tradicionais (ex: armazenamento em blockchain, NFT, dark web).
Figuras equiparadas (§1º): Crime de intermediação ou participação em produção de pornografia infantil (I): “agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena”.
· Agenciar: atua como intermediário entre vítima e produtor. Ex: o parente, amigo ou ascendente que oferece crianças para gravação de conteúdo pornográfico. · Facilitar: tornar mais simples a produção. Ex: emprestar local, fornecer câmera, dar acesso à criança. · Recrutar: buscar e convencer crianças ou adolescentes a participar da cena. · Coagir: forçar, mediante ameaça ou pressão, a participação da criança ou adolescente. · Intermediar: organizar, promover o contato entre partes, visando à produção da pornografia. · Contracenar: participar da cena pornográfica junto com a criança ou adolescente. Ex: adulto que aparece em vídeo com o menor.
Crime de exibição ou transmissão em tempo real de pornografia infantil (II): “exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente”
Exibir: mostrar o conteúdo pornográfico com participação de criança ou adolescente a um público ou a grupo restrito, seja presencialmente ou por meio digital. Transmitir: difundir o conteúdo em tempo real por internet, aplicativos ou plataformas digitais. Auxiliar: prestar qualquer ajuda material que contribua para que a transmissão/exibição ocorra. O auxiliar não precisa ser quem realiza a transmissão, mas quem ajuda para que ela seja possível. Facilitar: Qualquer conduta que reduza obstáculos ou torne a exibição/transmissão mais acessível ou viável.
| Conduta: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
O tipo penal descrito no caput do art. 241 do ECA é um tipo misto alternativo — também chamado de tipo de conteúdo variado. Isso significa que o dispositivo legal prevê, em seu núcleo, vários verbos típicos, expressos em alternativa: “vender” e “expor a venda”. Em um tipo misto alternativo, a prática de qualquer um dos verbos já consuma o crime; não é necessário que o agente pratique todos eles.
Vender: significa transferir a posse ou a propriedade de um bem ou serviço mediante pagamento (dinheiro, bens ou qualquer outra forma de vantagem econômica). No contexto do art. 241, a venda refere-se à alienação de fotografia, vídeo ou outro registro pornográfico envolvendo criança ou adolescente, com a finalidade de obtenção de lucro ou ganho material. Exemplo: um agente que comercializa vídeos de exploração sexual infantil em fóruns da deep web, cobrando valores em criptomoedas.
Expor à venda: é a conduta de tornar acessível ao público uma oferta de venda, mesmo que não haja a efetiva realização da transação. O agente anuncia ou disponibiliza o material com a intenção de vendê-lo, ainda que nenhum comprador venha a concretizar a compra. Exemplo: Divulgar anúncios em plataformas clandestinas oferecendo imagens pornográficas de menores para venda; Publicar listas de preços e catálogos de material pornográfico infantil em canais privados de redes sociais ou fóruns fechados.
Elementos essenciais da conduta: 1. Existência de material ilícito (foto, vídeo ou outro registro com cena pornográfica ou de sexo explícito com menores); 2. Finalidade comercial (venda efetiva ou oferta de venda); 3. Consciência e vontade do agente em explorar economicamente tal conteúdo. O crime não exige habitualidade para sua configuração: a prática de um único ato de venda ou exposição à venda já basta para a consumação do delito. Por outro lado, se o agente pratica reiteradamente tais condutas (venda habitual), isso poderá refletir na dosimetria da pena (maior reprovabilidade da conduta), ou mesmo caracterizar concurso material com o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), se comprovada a atuação em rede estruturada.
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| ➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese. ➡ Vai além da simples produção e prevê condutas mais amplas, como dirigir, reproduzir, coagir, intermediar e até mesmo contracenar com a criança/adolescente em cenas pornográficas. ➡ O foco aqui está na fase de produção ou criação do material pornográfico envolvendo menores de 18 anos.
➡ Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a produção ou registro.
➡Pode concorrer com os arts. 241, 241-A, 241-B, se o agente também comercializar, divulgar ou armazenar. | ➡ Dignidade sexual + integridade moral e psíquica dos menores. Proteção contra a mercantilização da exploração sexual.
➡ O foco aqui está na fase de exploração econômica do material: vender ou expor à venda o material já produzido.
➡ Foca na colocação do material no mercado ilícito. Não requer envolvimento com a produção original.
➡ Requer intenção de colocar à venda ou realizar a venda. Há propósito de circulação mercantil. ➡ Pode concorrer com o art. 240, se o agente tiver produzido e vendido o mesmo material (fatos autônomos). |
| Consumação: em todas as suas condutas, tanto do caput, como do §1º, é formal de consumação antecipada. Portanto, no caput, se consuma com a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro da cena pornográfica — não é necessário que o material seja divulgado, armazenado ou cause efetivo dano psicológico. Na conduta do §1º, inciso I se consuma com o agenciamento, facilitação, recrutamento, coação, intermediação e contracenação da a participação de criança ou adolescente nas cenas de sexo explícito ou pornográfica.
No §1º, inciso II se consuma com a exibição, transmissão, auxilio ou facilitação de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
| Consumação: Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem). Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem).
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| Elemento subjetivo: é o dolo direto — ou seja, a vontade consciente de realizar a conduta típica prevista no caput e nos incisos do §1º.
O tipo penal não admite o dolo eventual nem culpa.
| Elemento subjetivo: é o dolo direto: o agente deve ter a vontade específica de comercializar o conteúdo ilícito. Não se admite, portanto, o dolo eventual — pois não basta que o agente assuma o risco de comercialização por omissão ou indiferença; é necessária uma conduta ativa e dirigida à venda ou à oferta pública de venda do material.
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| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: não possui |
| Tentativa: Tanto nas condutas previstas no caput, como nas figuras equiparadas previstas no §1º, o crime de produção de pornografia infantil admite tentativa, pois é um crime plurissubsistente (composto por mais de um ato), ou seja, a execução pode ser interrompida antes da consumação.
| Tentativa: A venda é uma conduta plurissubsistente, composta por vários atos (preparação, negociação, entrega). Assim, a tentativa é perfeitamente admissível quando o agente, iniciando os atos executórios, não consegue consumar a venda por circunstâncias alheias à sua vontade. Embora a exposição à venda se consume com a própria colocação do material à disposição do público, a tentativa pode ser concebível em casos excepcionais, quando a conduta ainda não atinge o estágio de disponibilização: por exemplo, se o agente está preparando o anúncio ou prestes a publicar, mas é interrompido por ação policial.
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| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na forma “vender” e permanente na forma “expor a venda”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
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| Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. | Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. |
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
| Produção de pornografia infantil | Distribuição e divulgação de pornografia infantil |
| Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
| Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
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| Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual da criança e do adolescente, sua intimidade sexual | Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes |
| Objeto material: é a cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
| Objeto material: fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condição especial do autor. Não é necessário, por exemplo, que o agente seja o produtor original do material, tampouco que tenha qualquer relação direta com a vítima.
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| Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos). | Sujeito Passivo: é a criança ou o adolescente retratado no material pornográfico. Nos termos do art. 2º do ECA: · Criança: pessoa até 12 anos incompletos; · Adolescente: pessoa de 12 a 18 anos incompletos.
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| Conduta: “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”. O tipo penal descrito no caput do art. 240 do ECA é um tipo misto alternativo. ► Produzir: criar, realizar, originar, gerar o material pornográfico (vídeo, foto, áudio, conteúdo digital). Exemplo: filmar criança sendo abusada e gerar um vídeo inédito; fotografar adolescente em poses eróticas e editar um book. Nessa hipótese o crime é permanente porque enquanto a produção está em andamento, a consumação se prolonga no tempo. ► Reproduzir: fazer cópia do material já produzido. Exemplo: copiar fotos pornográficas de uma criança de um HD para um pendrive; gravar um vídeo já existente em um novo dispositivo. Não é necessário que o agente tenha sido o produtor original do conteúdo; basta que ele execute a reprodução. ► Dirigir: orientar, coordenar ou comandar a criação do material pornográfico. Exemplo: um adulto organiza a cena, escolhe o cenário, diz como a criança deve posar ou agir durante a filmagem. Esse núcleo atribui responsabilidade a quem, mesmo sem operar a câmera ou participar fisicamente da produção, comanda o ato ► Fotografar: captar imagens estáticas da criança ou adolescente em cena pornográfica. Exemplo: tirar fotos de uma criança nua em situação sexualizada; fotografar ato de abuso sexual. Esse núcleo é mais específico que o núcleo “produzir”, porém, igualmente autônomo. ► Filmar: consiste em captar imagens em movimento da cena pornográfica. Pode ser praticado por quem não edita ou distribui o vídeo, apenas grava. Exemplo: usar câmera ou celular para gravar vídeo do ato sexual envolvendo a criança.
► Registrar: fazer qualquer tipo de gravação, anotação ou armazenamento, em qualquer suporte (físico ou digital), de cena pornográfica. Exemplo: gravar áudio de abuso sexual; registrar fotos em banco de dados digital; armazenar gravações em nuvem. É um verbo amplo e residual, que abrange qualquer meio de fixação do conteúdo pornográfico, incluindo formas que não sejam tradicionais (ex: armazenamento em blockchain, NFT, dark web).
Figuras equiparadas (§1º): Crime de intermediação ou participação em produção de pornografia infantil (I): “agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena”.
· Agenciar: atua como intermediário entre vítima e produtor. Ex: o parente, amigo ou ascendente que oferece crianças para gravação de conteúdo pornográfico. · Facilitar: tornar mais simples a produção. Ex: emprestar local, fornecer câmera, dar acesso à criança. · Recrutar: buscar e convencer crianças ou adolescentes a participar da cena. · Coagir: forçar, mediante ameaça ou pressão, a participação da criança ou adolescente. · Intermediar: organizar, promover o contato entre partes, visando à produção da pornografia. · Contracenar: participar da cena pornográfica junto com a criança ou adolescente. Ex: adulto que aparece em vídeo com o menor.
Crime de exibição ou transmissão em tempo real de pornografia infantil (II): “exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente”
Exibir: mostrar o conteúdo pornográfico com participação de criança ou adolescente a um público ou a grupo restrito, seja presencialmente ou por meio digital. Transmitir: difundir o conteúdo em tempo real por internet, aplicativos ou plataformas digitais. Auxiliar: prestar qualquer ajuda material que contribua para que a transmissão/exibição ocorra. O auxiliar não precisa ser quem realiza a transmissão, mas quem ajuda para que ela seja possível. Facilitar: Qualquer conduta que reduza obstáculos ou torne a exibição/transmissão mais acessível ou viável.
| Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”. A infração estipulada no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, caracterizando-se por prever uma pluralidade de núcleos verbais que refletam diferentes maneiras de execução da conduta criminosa. “Oferecer” Consiste em proporcionar, apresentar a terceiros a oportunidade de acessar o conteúdo ilícito, seja de forma gratuita ou mediante pagamento. Exemplo: em um grupo de um aplicativo de mensagens, o agente declara: “Possuo vídeos de crianças; aqueles que desejarem, entrem em contato comigo de forma privada.” “Trocar” “Disponibilizar” Refere-se à ação de tornar acessível o conteúdo para terceiros, possibilitando seu acesso ou download. Exemplo: envio de documentos em plataformas de compartilhamento ou em grupos online (rede subterrânea, redes peer-to-peer). O tipo penal não exige finalidade lucrativa: trata-se de crime formal, de perigo abstrato, voltado à proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente. A mera conduta de fazer circular o conteúdo — ainda que entre conhecidos, gratuitamente — já caracteriza o delito, dado o elevado grau de reprovabilidade da prática e os efeitos deletérios da disseminação desse tipo de material.
Figura do inciso II — assegurar o acesso por rede de computadoresAqui o núcleo da conduta é possibilitar ou facilitar o acesso, ou seja, tornar o conteúdo disponível para consulta ou download por terceiros, mediante rede de computadores. · A conduta de “assegurar o acesso” não exige que o agente pratique o ato material de disponibilização, mas que viabilize tecnicamente que outros o façam; · Inclui situações como manutenção de links, fornecimento de chaves de acesso, não desativação de pastas compartilhadas, ou ainda gestão de plataformas onde o conteúdo circule. Exemplo prático: · Um agente que mantém operante um site ou grupo privado, fornecendo login e senha a usuários para que acessem pornografia infantil; · Um indivíduo que compartilha em fóruns fechados links para servidores criptografados, nos quais o material está armazenado. Condição objetiva de punibilidade (§2º): O § 2º do art. 241-A do ECA, introduzido pela Lei nº 11.829/2008, estabelece uma condição objetiva de punibilidade para as condutas descritas nos incisos I e II do § 1º, ou seja, para aqueles que: · asseguram os meios ou serviços para o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou · asseguram, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores a esse conteúdo (inciso II).
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| ➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese. ➡ Vai além da simples produção e prevê condutas mais amplas, como dirigir, reproduzir, coagir, intermediar e até mesmo contracenar com a criança/adolescente em cenas pornográficas. ➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual. ➡ O foco aqui está na fase de produção ou criação do material pornográfico envolvendo menores de 18 anos.
➡Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a produção ou registro.
| Protege a dignidade sexual da criança e do adolescente.
Criminaliza a distribuição, divulgação, publicação, transmissão, disponibilização, troca ou oferecimento de pornografia infantil.
Campo de incidência: exclusivamente quando a vítima é menor de 18 anos.
Não exige que o material retrate um crime prévio (ex.: pornografia “consentida” envolvendo criança é crime).
Finalidade: reprimir a circulação de pornografia infantil, com ou sem fins econômicos. |
| Consumação: em todas as suas condutas, tanto do caput, como do §1º, é formal de consumação antecipada. Portanto, no caput, se consuma com a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro da cena pornográfica — não é necessário que o material seja divulgado, armazenado ou cause efetivo dano psicológico. Na conduta do §1º, inciso I se consuma com o agenciamento, facilitação, recrutamento, coação, intermediação e contracenação da a participação de criança ou adolescente nas cenas de sexo explícito ou pornográfica.
No §1º, inciso II se consuma com a exibição, transmissão, auxilio ou facilitação de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
| Consumação: · Oferecer — consuma-se quando o agente apresenta a terceiros a possibilidade de acesso ao material, independentemente de alguém ter aceito a oferta; · Trocar — consuma-se quando o agente coloca o material à disposição de outro, em contexto de reciprocidade, independentemente de a troca ser completada; · Disponibilizar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo acessível a terceiros (ex.: upload em pasta pública, em rede P2P, ou em link acessível); · Transmitir — consuma-se com o envio efetivo do conteúdo a destinatário específico (ex.: envio por e-mail, mensageiro instantâneo); · Distribuir — consuma-se com o ato de compartilhar o conteúdo com grupo determinado ou indeterminado; · Publicar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo publicamente acessível (ex.: postagem em site ou rede social); · Divulgar — consuma-se com o ato de propagar ou anunciar o conteúdo, tornando-o conhecido ou circulando-o entre terceiros. Inciso I — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento:· Quando o agente permite ou mantém a guarda do material em servidores, nuvem, data centers, fóruns privados, hard drives compartilhados, etc.; · Não se exige que alguém acesse o conteúdo — a conduta se consuma pelo fato de o armazenamento estar tecnicamente garantido. Inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores· Viabiliza tecnicamente que terceiros possam acessar o conteúdo por meio de rede de computadores (ex.: manutenção de links ativos, disponibilização de senhas, manutenção de fórum ou sistema de arquivos acessível); · Não se exige que o conteúdo tenha sido efetivamente acessado — a simples possibilidade de acesso, conscientemente mantida, já consuma o crime.
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| Elemento subjetivo: é o dolo direto — ou seja, a vontade consciente de realizar a conduta típica prevista no caput e nos incisos do §1º.
O tipo penal não admite o dolo eventual nem culpa.
| Elemento subjetivo: É o dolo direto e genérico: basta que o agente tenha consciência da natureza ilícita do material e vontade de praticar o ato de divulgação ou disponibilização. Ou seja, o simples fato de colocar o conteúdo ao alcance de terceiros, com consciência da ilicitude e de que se trata de pornografia infantil, já caracteriza o dolo necessário.
As condutas equiparadas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 241-A do ECA — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento e assegurar o acesso por rede de computadores a material pornográfico infantil — também exigem, como elemento subjetivo, a presença de dolo direto. O dolo é o direto, ou seja: · o agente deve saber que está assegurando os meios ou serviços que permitem o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou · que está assegurando o acesso ao conteúdo ilícito por meio de rede de computadores (inciso II).
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| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: não possui. |
| Tentativa: Tanto nas condutas previstas no caput, como nas figuras equiparadas previstas no §1º, o crime de produção de pornografia infantil admite tentativa, pois é um crime plurissubsistente (composto por mais de um ato), ou seja, a execução pode ser interrompida antes da consumação.
| Tentativa: A tentativa é admissível para as condutas “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”, “publicar” e “divulgar” porque são de natureza plurissubsistente — ou seja, composta por mais de um ato, permitindo a interrupção da execução. A conduta “oferecer”, todavia, [10], é unissubsistente porque não admite o fracionamento, portanto, não admite a tentativa.
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| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo nas formas “oferecer”, “trocar” e “distribuir”; ou permanente nas formas “transmitir”, “disponibilizar”, “publicar” e “divulgar”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única |
| Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. | Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. |
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)
| Produção de pornografia infantil | Posse ou armazenamento de pornografia infantil |
| Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
| Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
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| Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual da criança e do adolescente, sua intimidade sexual | Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes |
| Objeto material: é a cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
| Objeto material: fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos). | Sujeito Passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
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| Conduta: “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”. O tipo penal descrito no caput do art. 240 do ECA é um tipo misto alternativo. ► Produzir: criar, realizar, originar, gerar o material pornográfico (vídeo, foto, áudio, conteúdo digital). Exemplo: filmar criança sendo abusada e gerar um vídeo inédito; fotografar adolescente em poses eróticas e editar um book. Nessa hipótese o crime é permanente porque enquanto a produção está em andamento, a consumação se prolonga no tempo. ► Reproduzir: fazer cópia do material já produzido. Exemplo: copiar fotos pornográficas de uma criança de um HD para um pendrive; gravar um vídeo já existente em um novo dispositivo. Não é necessário que o agente tenha sido o produtor original do conteúdo; basta que ele execute a reprodução. ► Dirigir: orientar, coordenar ou comandar a criação do material pornográfico. Exemplo: um adulto organiza a cena, escolhe o cenário, diz como a criança deve posar ou agir durante a filmagem. Esse núcleo atribui responsabilidade a quem, mesmo sem operar a câmera ou participar fisicamente da produção, comanda o ato ► Fotografar: captar imagens estáticas da criança ou adolescente em cena pornográfica. Exemplo: tirar fotos de uma criança nua em situação sexualizada; fotografar ato de abuso sexual. Esse núcleo é mais específico que o núcleo “produzir”, porém, igualmente autônomo. ► Filmar: consiste em captar imagens em movimento da cena pornográfica. Pode ser praticado por quem não edita ou distribui o vídeo, apenas grava. Exemplo: usar câmera ou celular para gravar vídeo do ato sexual envolvendo a criança.
► Registrar: fazer qualquer tipo de gravação, anotação ou armazenamento, em qualquer suporte (físico ou digital), de cena pornográfica. Exemplo: gravar áudio de abuso sexual; registrar fotos em banco de dados digital; armazenar gravações em nuvem. É um verbo amplo e residual, que abrange qualquer meio de fixação do conteúdo pornográfico, incluindo formas que não sejam tradicionais (ex: armazenamento em blockchain, NFT, dark web).
Figuras equiparadas (§1º): Crime de intermediação ou participação em produção de pornografia infantil (I): “agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena”.
· Agenciar: atua como intermediário entre vítima e produtor. Ex: o parente, amigo ou ascendente que oferece crianças para gravação de conteúdo pornográfico. · Facilitar: tornar mais simples a produção. Ex: emprestar local, fornecer câmera, dar acesso à criança. · Recrutar: buscar e convencer crianças ou adolescentes a participar da cena. · Coagir: forçar, mediante ameaça ou pressão, a participação da criança ou adolescente. · Intermediar: organizar, promover o contato entre partes, visando à produção da pornografia. · Contracenar: participar da cena pornográfica junto com a criança ou adolescente. Ex: adulto que aparece em vídeo com o menor.
Crime de exibição ou transmissão em tempo real de pornografia infantil (II): “exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente”
Exibir: mostrar o conteúdo pornográfico com participação de criança ou adolescente a um público ou a grupo restrito, seja presencialmente ou por meio digital. Transmitir: difundir o conteúdo em tempo real por internet, aplicativos ou plataformas digitais. Auxiliar: prestar qualquer ajuda material que contribua para que a transmissão/exibição ocorra. O auxiliar não precisa ser quem realiza a transmissão, mas quem ajuda para que ela seja possível. Facilitar: Qualquer conduta que reduza obstáculos ou torne a exibição/transmissão mais acessível ou viável.
| Conduta: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.
Trata-se de um tipo penal de conduta múltipla, que apresenta três núcleos verbais: adquirir, possuir e armazenar. Todos eles possuem como objeto material registros de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. ➜ “Adquirir”Adquirir significa obter a posse ou a disponibilidade do material ilícito por qualquer meio — seja compra, troca, doação, recebimento gratuito, download, compartilhamento em grupo fechado, entre outros. Exemplo: · O agente faz download de vídeos pornográficos envolvendo crianças de um fórum ou site, passando a ter cópia dos arquivos em seu dispositivo. A conduta de “adquirir” tem caráter instantâneo: o crime se consuma no momento em que o agente efetiva a aquisição do material e passa a ter domínio sobre ele. ➜ “Possuir”Possuir é ter a detenção de fato do material, ainda que este não tenha sido formalmente adquirido pelo agente. Exemplo: · O indivíduo acessa e mantém cópias de pornografia infantil em um computador da empresa ou da residência, mesmo que não tenha ele próprio feito o download — por exemplo, alguém lhe enviou e ele não apagou. É importante notar que a posse pode ser: · Exclusiva (somente o agente tem acesso); · Compartilhada (quando o material está em um local ou servidor acessado por mais de uma pessoa). A posse caracteriza um crime permanente, enquanto durar o estado de detenção ou guarda do material. ➜ “Armazenar”Armazenar significa guardar conscientemente o material ilícito, seja em suporte físico (HD, pendrive, mídia física) ou em suporte digital (nuvem, servidores, redes criptografadas). Exemplo: · O agente transfere e mantém vídeos pornográficos infantis em um serviço de armazenamento em nuvem (cloud). Assim como a posse, o armazenamento é considerado um crime permanente, pois perdura enquanto o agente mantém a guarda do conteúdo. O art. 241-B é um crime formal: não se exige que a posse ou armazenamento gere dano concreto à vítima. A mera detenção do material, por si só, constitui perigo abstrato à dignidade sexual da criança ou adolescente, razão pela qual a consumação do crime independe de eventual divulgação ou uso do conteúdo. Embora o crime possa ser praticado de modo habitual (por exemplo, agentes que sistematicamente adquirem e armazenam grande volume de material), a habitualidade não é elemento do tipo, nem é necessária para a configuração do crime. Basta uma única aquisição ou posse de um único arquivo ilícito para que o crime do art. 241-B se consuma Causa de diminuição de pena (§1º): § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Trata-se de uma causa especial de diminuição de pena de caráter discricionário quanto ao quantum — o juiz deve obrigatoriamente reconhecer a incidência da causa se comprovada a pequena quantidade, mas tem liberdade para graduar a redução entre 1/3 e 2/3, conforme as peculiaridades do caso concreto. A intenção do legislador foi estabelecer um tratamento penal mais proporcional nos casos em que a conduta do agente revele menor gravidade concreta, diante da quantidade reduzida de material armazenado ou possuído, o que denota menor ofensividade e menor contribuição à cadeia criminosa. A lei não define objetivamente o que seja “pequena quantidade”, deixando a aferição ao juízo do magistrado, com base em: · Número de arquivos (fotos, vídeos, registros); · Volume de armazenamento; · Gravidade do conteúdo; · Circunstâncias da apreensão (material armazenado esporadicamente x acervo sistemático).
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| ➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese. ➡ Vai além da simples produção e prevê condutas mais amplas, como dirigir, reproduzir, coagir, intermediar e até mesmo contracenar com a criança/adolescente em cenas pornográficas. ➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual. ➡ O foco aqui está na fase de produção ou criação do material pornográfico envolvendo menores de 18 anos.
➡Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a produção ou registro.
| ➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese. ➡ Criminaliza a aquisição, posse e armazenamento de pornografia infantil;
➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual. ➡ O foco aqui está na fase de aquisição, posse e armazenamento;
➡Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a aquisição, posse ou armazenamento. |
| Causa de exclusão da tipicidade: não possui | Causa de exclusão da tipicidade (§2º): nessas situações, a conduta não será considerada criminosa desde que preenchidos os requisitos legais. Não se trata, portanto, de uma causa de justificação (excludente de ilicitude), nem de uma isenção de pena — é uma não incriminação, pois o comportamento não realiza o tipo penal. Para que a exclusão da tipicidade seja reconhecida, são exigidos: 1. Que a finalidade da posse ou armazenamento seja comunicar às autoridades competentes os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C; 2. Que a comunicação seja feita por um dos sujeitos autorizados: o Agente público no exercício de suas funções; o Membro de entidade legalmente constituída para tais finalidades; o Representante ou funcionário de provedor de acesso ou serviço. 3. Que o material seja mantido apenas pelo tempo necessário à comunicação e/ou investigação, sem extrapolação da finalidade legal.
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| Consumação: em todas as suas condutas, tanto do caput, como do §1º, é formal de consumação antecipada. Portanto, no caput, se consuma com a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro da cena pornográfica — não é necessário que o material seja divulgado, armazenado ou cause efetivo dano psicológico. Na conduta do §1º, inciso I se consuma com o agenciamento, facilitação, recrutamento, coação, intermediação e contracenação da a participação de criança ou adolescente nas cenas de sexo explícito ou pornográfica.
No §1º, inciso II se consuma com a exibição, transmissão, auxilio ou facilitação de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
| Consumação: A consumação do crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) ocorre no momento em que o agente: · adquire, · passa a possuir, ou · passa a armazenar conscientemente o material ilícito. ➜ Análise por núcleo do tipo:Adquirir — crime instantâneo: consuma-se no momento em que o agente adquire o conteúdo (ex.: download concluído, recebimento por e-mail ou mensagem). O verbo “adquirir” é, em regra, uma conduta plurissubsistente, porque a aquisição de conteúdo digital (por exemplo, download) ocorre em processo fracionável. Possuir — crime permanente[11]: consuma-se e se prolonga enquanto o agente mantiver o material sob sua posse (ex.: arquivos no HD do computador). Armazenar — crime permanente[12]: consuma-se e permanece enquanto os arquivos estiverem armazenados, seja em meio físico ou digital (ex.: nuvem, servidor, pendrive). Os verbos “possuir” e “armazenar” se caracterizam como crimes permanentes e, uma vez que o agente já inicia a posse ou o armazenamento, mesmo que parcial, o crime já está consumado. Além disso, são condutas unissubsistentes no momento em que se constatam: ou o agente já possui ou armazena, ou não.
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| Elemento subjetivo: é o dolo direto — ou seja, a vontade consciente de realizar a conduta típica prevista no caput e nos incisos do §1º.
O tipo penal não admite o dolo eventual nem culpa.
| Elemento subjetivo: O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) exige, como elemento subjetivo, a presença do dolo — ou seja, a vontade consciente de adquirir, possuir ou armazenar o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Não se admite a forma culposa, pois não há previsão legal para punição por negligência, imprudência ou imperícia. Exige-se que o agente: · tenha conhecimento inequívoco de que as imagens armazenadas contêm pornografia infantil; · atue com a vontade de manter esse conteúdo em sua posse ou armazenamento.
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| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: não possui. |
| Tentativa: Tanto nas condutas previstas no caput, como nas figuras equiparadas previstas no §1º, o crime de produção de pornografia infantil admite tentativa, pois é um crime plurissubsistente (composto por mais de um ato), ou seja, a execução pode ser interrompida antes da consumação.
| Tentativa: mas isso dependerá da divisão das condutas: ➜ “Adquirir”: como é conduta instantânea, a tentativa é possível quando há interrupção anterior à aquisição efetiva. ➜ “Possuir” e “armazenar”: como são crimes permanentes, a tentativa é em regra incompatível, porque basta qualquer início de posse ou armazenamento para que o crime se considere consumado. Se o agente inicia a conduta de “possuir” ou “armazenar”, e essa conduta já se concretiza (mesmo que por um breve período), o crime já está consumado. Não há um “iter criminis” (caminho do crime) que possa ser interrompido antes da consumação de forma a configurar tentativa. Ou o agente consegue possuir/armazenar e o crime está consumado, ou ele não consegue, e, nesse caso, não houve sequer o início da conduta típica. Assim, a mera presença de um arquivo já configura consumação.
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| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
| Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na conduta “adquirir”; permanente nas condutas “armazenar” e “possuir”; unissubsistente nas condutas “armazenar” e “possuir”; plurissubsistente na conduta “adquirir”; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única |
| Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. | Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA. |
[1] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 605.
[2] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 640.
[3] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 605.
[4] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 239.
[5] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 641.
[6] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 606-607.
[7] APELAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELO RESULTADO GRAVIDEZ DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA . CRIME CONTRA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MÍDIA PORNOGRÁFICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO . CONCURSO DE MAJORANTES. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA . I. Comprovadas a existência dos fatos e a autoria dos delitos, impositiva a manutenção da condenação do réu. Caso dos autos em que restou amplamente demonstrado que o inculpado, em duas oportunidades, praticou conjunção carnal com a vítima, menor de quatorze anos, resultando, dos abusos, gravidez. Irrelevante possível “consentimento” por parte da ofendida, uma vez que a presunção de violência é de caráter absoluto . Da mesma forma, restou evidenciado que o denunciado, após abusar sexualmente da vítima, coagiu-a, para que fosse fotografada por ele em cenas pornográficas. II. Em relação ao crime de estupro de vulnerável, correto o reconhecimento da majorante prevista no artigo 234-A, inciso III, do Código Penal, uma vez que do crime resultou gravidez, circunstâncias esta descrita na inicial acusatória. III . Também correta o reconhecimento da majorante do artigo 226, II, do Código Penal e do artigo 240, § 2º, III do ECA, na medida em que o acusado, apesar de não ter registrado a genitora da vítima, é avô da ofendida. Mesmo se assim não fosse, o conjunto probatório evidencia que o réu é e sempre foi tratado, em tempo integral, como avô da vítima e pai da genitora da vítima, de modo que ambas as majorantes estão reconhecidas. Entretanto, quanto ao 1º fato, em que presentes duas majorantes, é de ser aplicada somente uma delas – a que mais aumente -, por força do artigo 68 do Código Penal. Assim, é de incidir apenas um daqueles dispositvos, já que o incremento é idêntico . Relator vencido no ponto. IV. Redimensionamento da pena, em razão do afastamento de uma das majorantes em relação ao 1º fato. Mantidas as demais disposições da sentença . Relator vencido no ponto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Crime, Nº 70059233726, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 25-11-2015). Assunto: APELAÇÃO . CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELO RESULTADO GRAVIDEZ DA VÍTIMA. ARMAZENAMENTO DE MÍDIA PORNOGRÁFICA.. Referência legislativa: CPP-217 LET-A CP-226 INC-II CP-234 LET-A CP-71 INC-III CC-1595 PAR-1 LF-8069 DE 1990 ART-240 PAR-1 PAR-2. JurisprudênciA: ACR-70033476755 ACR-70033274861 ACR-70042383034 ACR-70045165073
(TJ-RS – Apelação: 70059233726 BAGÉ, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 25/11/2015, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/02/2016)
[8] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 239; COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 641.
[9] Conselho Nacional do Ministério Público.
[10] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 107.
[11] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.
[12] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.
