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Rodrigo Foureaux


Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos

4.1 Concurso de agentes

  1. Conduta

5.1 Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X Art. 241 do ECA

  1. Concurso de crimes
  2. Elemento subjetivo
  3. Classificação
  4. Consumação
  5. Tentativa
  6. Ação Penal
  7. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  8. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  9. Competência
  10. Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de perigo abstrato

– de ação múltipla

– simples 

– instantâneo na conduta “vender”

– permanente na conduta “expor a venda”

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).

– Conduta: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

1. Introdução

O crime de comercialização de pornografia infantil, tipificado no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), reflete uma importante resposta do ordenamento jurídico brasileiro à crescente ameaça representada pela exploração sexual de crianças e adolescentes, especialmente no contexto das tecnologias digitais.

Este tipo penal foi substancialmente modificado pela Lei nº 11.829/2008, que alterou a redação original do artigo 241, ampliando sua abrangência e adequando-o aos novos meios de produção e difusão de material pornográfico envolvendo menores. Antes dessa modificação, o artigo referia-se apenas à publicação e divulgação desse tipo de conteúdo. Com a reforma de 2008, passou a focar especificamente na venda e na exposição à venda de fotografias, vídeos ou quaisquer registros que contenham cenas de sexo explícito ou pornográfica com crianças e adolescentes.

O propósito do legislador, ao reformular o dispositivo, foi reforçar o combate à mercantilização da exploração sexual infanto-juvenil, reconhecendo que o tráfico de imagens e vídeos de pornografia infantil constitui um mercado ilícito de grande rentabilidade, potencializado pelo alcance global da internet. Assim, a nova redação buscou criminalizar não apenas a produção e difusão gratuita, mas também a comercialização direta desse material.

Além disso, o artigo 241 integra um microssistema de proteção penal específica, previsto no ECA, voltado para salvaguardar a integridade moral, psíquica e sexual de crianças e adolescentes, alinhado com diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) e o Protocolo Facultativo sobre a Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (ONU, 2000), ratificados pelo país.

Importante mencionar que este crime pode se confundir, em um primeiro olhar, com outros tipos penais correlatos previstos no mesmo Estatuto, como:

  • 240 – Produzir pornografia infantil (foco na produção do material);
  • 241-A – Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir ou divulgar pornografia infantil (foco na disseminação não onerosa ou circulação);
  • 241-B – Adquirir, possuir ou armazenar pornografia infantil (foco na mera posse ou armazenamento pessoal).

A principal diferença do artigo 241 em relação a esses tipos reside no elemento da comercialização — ou seja, a conduta de vender ou expor à venda — que envolve um dolo específico de obtenção de lucro a partir da exploração sexual de menores.

Rafael Schwez Kurkowski[1] faz a seguinte distinção:

O art. 240 proíbe condutas relacionadas à sua realização (filmagem ou fotografia); o art. 241, à sua venda (alienação); o art. 241-A, ao seu oferecimento em sentido amplo (disponibilização ou troca); e o artigo 241-B, à sua aquisição (compra) e à sua posse lato sensu (Armazenamento).

Estudaremos essas diferenças no tópico de distinção de crimes para onde remetemos o leitor.

 

2. Objeto jurídico

O bem jurídico tutelado pelo artigo 241 do ECA é, de forma central, a dignidade sexual de crianças e adolescentes, enquanto expressão da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).

Trata-se de um direito fundamental que garante o desenvolvimento sadio da sexualidade de indivíduos que ainda não possuem maturidade emocional ou física para lidar com práticas sexuais, tampouco para consentir validamente em sua exploração comercial. A proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes decorre também dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF), que obrigam a família, a sociedade e o Estado a assegurar à infância e juventude a proteção contra todas as formas de exploração, violência e opressão.

Além disso, o crime atinge reflexamente outros valores jurídicos relacionados, tais como:

  • a integridade psicológica da criança ou adolescente (CF, art. 227, caput);
  • o direito ao respeito e à incolumidade moral (arts. 5º, V e X da CF e art. 17 do ECA);
  • o direito ao desenvolvimento pleno, livre de coação ou distorções no campo da sexualidade (art. 7º da Convenção sobre os Direitos da Criança).

Na doutrina, Costa, Araújo e Távora (2024)[2] diz ser a dignidade, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes.

Na doutrina, Rafael Schwez Kurkowski[3]  diz ser a integridade psíquica e moral da criança ou do adolescente.

Em suma, o objeto jurídico do tipo penal não é apenas a sexualidade em si, mas a preservação da condição de sujeito em desenvolvimento, imune à objetificação e à mercantilização no mercado ilícito da pornografia infantil.

 

 3. Objeto material

O objeto material do crime de comercialização de pornografia infantil (art. 241 do ECA) é o conteúdo ilícito que recai sobre a conduta criminosa do agente, ou seja, a fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

A lei menciona expressamente:

  • Fotografia: qualquer imagem estática, produzida por câmeras fotográficas tradicionais, câmeras digitais, webcams, celulares ou outros equipamentos similares, que represente cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Exemplo: uma foto digitalizada (em formato .jpg, .png, .bmp, etc.) ou impressa, retratando atos sexuais com menores.
  • Vídeo: abrange qualquer gravação audiovisual que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica com criança ou adolescente, independentemente do meio em que esteja armazenada ou da tecnologia empregada para sua produção e difusão. Exemplo: um arquivo de vídeo contendo gravação de abuso sexual infantil, distribuído em redes clandestinas na internet ou em dispositivos físicos.
  • outro registro — o que abrange qualquer suporte físico ou digital, inclusive arquivos de computador, DVDs, pendrives, discos rígidos, fitas, impressos, mídia virtual, dentre outros, que contenha a representação de ato pornográfico envolvendo menores. A expressão “outro registro” foi introduzida de forma deliberadamente ampla, a fim de acompanhar o avanço tecnológico e evitar que novas formas de armazenamento ou compartilhamento de conteúdo escapassem da tutela penal. Exemplos: Um pendrive contendo álbuns de fotos pornográficas de adolescentes; Um disco rígido com centenas de vídeos de exploração sexual infantil; Um link de nuvem vendido em fóruns da deep web para acesso a esse tipo de material.

Exemplos:

  • Venda de vídeos contendo cenas de abuso sexual infantil em redes de pedofilia online;
  • Exposição à venda de revistas com imagens pornográficas envolvendo adolescentes;
  • Oferta em sites ou grupos privados de arquivos digitais contendo material pornográfico infantil.

Trata-se de uma norma penal em branco, cujo conteúdo é complementado pelo art. 241-E do ECA, que define:

 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Cena de sexo explícito situação em que há representação visual de ato sexual ou prática de ato libidinoso com participação real da criança ou do adolescente.
  • Cena pornográfica: imagem, filme ou registro que objetifica ou erotiza a criança ou adolescente, ainda que não haja penetração ou conjunção carnal.

Este conteúdo é o que se busca proteger da comercialização, uma vez que sua produção agride frontalmente a dignidade sexual e a integridade psíquica das vítimas e perpetua a lógica de um mercado ilícito transnacional de exploração sexual infantil.

O núcleo do tipo penal recai, portanto, sobre conteúdos visuais ou audiovisuais, sendo irrelevante se o material está em suporte físico ou eletrônico, desde que represente a exploração sexual de menores.

É importante ressaltar que o crime não exige que a imagem tenha sido produzida pelo próprio agente. O foco é na conduta de comercializar (vender ou expor à venda), independentemente da autoria da produção.

 

4. Sujeitos

O sujeito ativo do crime previsto no artigo 241 do ECA pode ser qualquer pessoa.

Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condição especial do autor. Não é necessário, por exemplo, que o agente seja o produtor original do material, tampouco que tenha qualquer relação direta com a vítima.

O que importa é a conduta de vender ou expor à venda o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes, sendo irrelevante a forma como obteve o material.

Exemplo de sujeitos ativos:

  • Um comerciante que vende DVDs piratas com pornografia infantil;
  • Um indivíduo que anuncia e comercializa arquivos digitais com esse tipo de conteúdo em fóruns da internet;
  • Um intermediário que oferece material pornográfico infantil em redes de pedofilia online.

O sujeito passivo é a criança ou o adolescente retratado no material pornográfico.

Nos termos do art. 2º do ECA:

  • Criança: pessoa até 12 anos incompletos;
  • Adolescente: pessoa de 12 a 18 anos incompletos.

São essas as vítimas diretas do crime, pois é a imagem e a sexualidade delas que estão sendo exploradas e comercializadas, violando seu direito fundamental à dignidade, ao respeito e à proteção contra qualquer forma de exploração sexual.

Ainda que o material seja antigo ou de circulação repetida, a criança ou adolescente representado permanece como sujeito passivo do delito, uma vez que a continuidade da exploração da sua imagem gera renovação do dano moral e psicológico.

4.1 Concurso de agentes

O crime previsto no art. 241 do ECA admite, sem qualquer restrição, a ocorrência de concurso de agentes nos termos do disposto no art. 29 do Código Penal, segundo o qual:

“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

Assim, é plenamente possível que duas ou mais pessoas atuem de forma conjunta e coordenada para a prática das condutas de vender ou expor à venda material pornográfico infantil. O concurso de agentes pode se dar tanto na forma de coautoria quanto de participação.

(a) Coautoria

Ocorrerá coautoria quando dois ou mais agentes praticarem, de forma conjunta, atos de execução do crime, ou seja, quando todos concorrem de maneira direta para o núcleo do tipo penal (“vender” ou “expor à venda”).

Exemplo de coautoria:

  • Dois indivíduos que, juntos, mantêm um site clandestino de venda de vídeos pornográficos infantis, dividindo tarefas como captação de clientes, gestão do catálogo e recebimento dos pagamentos.

(b)  Participação

A participação ocorre quando o agente não pratica diretamente o núcleo do tipo, mas contribui de modo relevante para sua execução, seja por instigação (induzindo, incitando outro a praticar o crime) ou por auxílio material (fornecendo os meios, criando condições para que o crime se concretize).

Exemplo de participação:

  • Um indivíduo que fornece infraestrutura tecnológica (hospedagem em servidor, ferramentas de anonimização, métodos de pagamento em criptomoedas) para que outro realize a venda de pornografia infantil;
  • Uma pessoa que indica potenciais compradores para um vendedor de pornografia infantil, mediante comissão.

(c)  Organizações criminosas e concurso de agentes

Na prática, é comum que o crime de comercialização de pornografia infantil seja cometido no âmbito de redes organizadas, inclusive transnacionais, com divisão de tarefas e estruturas hierarquizadas. Nestes casos, o concurso de agentes pode caracterizar também o crime autônomo de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), concorrendo com o art. 241 do ECA.

Exemplo: grupos especializados na produção, comercialização e distribuição de material pornográfico infantil em plataformas da deep web, envolvendo múltiplos agentes em diversos níveis de participação. → Nesse caso, o agente responde pelos crimes praticados, tendo em visa que a produção de material pornográfico subsome ao tipo penal do art. 240 do ECA, enquanto a comercialização subsome ao tipo penal do art. 241 do ECA e a distribuição subsome ao tipo penal do art. 241-A do ECA.

(d)  Responsabilidade penal individualizada

Ainda que o crime seja cometido em concurso de agentes, cada envolvido será responsabilizado na medida de sua culpabilidade, levando-se em conta o papel desempenhado e a intensidade de sua contribuição para a prática delitiva, nos termos do princípio da individualização da pena.

 

5. Conduta

“Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

O tipo penal descrito no caput do art. 241 do ECA é um tipo misto alternativo — também chamado de tipo de conteúdo variado.

Isso significa que o dispositivo legal prevê, em seu núcleo, vários verbos típicos, expressos em alternativa: “vender” e “expor a venda”.

Em um tipo misto alternativo, a prática de qualquer um dos verbos já consuma o crime; não é necessário que o agente pratique todos eles.

Além disso, se o agente pratica mais de uma conduta (ex.: vender e depois expor à venda), em regra haverá crime único, pois trata-se de um tipo penal que admite condutas alternativas para a proteção do mesmo bem jurídico, com um único desígnio.

Exceção: haverá pluralidade de crimes (concurso material) quando:

  1. O objeto material for distinto (ex.: venda de arquivos diferentes, em transações separadas);
  2. As condutas incidirem sobre momentos temporais e fatos diversos (ex.: o agente faz uma venda em um dia, e em outro dia realiza nova exposição à venda);
  3. As condutas recaírem sobre vítimas diferentes (ex.: materiais pornográficos envolvendo crianças diferentes ou adolescentes diferentes).

Portanto, se o agente vende ou expõe à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças ou adolescentes de vítimas diversas, haverá crimes autônomos em relação a cada vítima.

Exemplo prático:

Um indivíduo mantém um site na deep web e:

  • No dia 1, vende um vídeo pornográfico envolvendo a criança “A” para um comprador;
  • No dia 5, expõe à venda um conjunto de fotografias pornográficas envolvendo a adolescente “B” em um fórum fechado;
  • No dia 10, vende um vídeo diferente envolvendo a criança “C” a outro usuário.

Nesse caso, temos:

  • Pluralidade de objetos materiais (vídeos/fotos diferentes);
  • Condutas praticadas em momentos diversos;
  • Vítimas diferentes (criança “A”, adolescente “B”, criança “C”).

Conclusão: haverá concurso material de crimes — um crime autônomo para cada núcleo de conduta praticado em relação a cada vítima e/ou em momentos distintos.

O núcleo do tipo penal do art. 241 do ECA apresenta dois verbos:

  • Vender: significa transferir a posse ou a propriedade de um bem ou serviço mediante pagamento (dinheiro, bens ou qualquer outra forma de vantagem econômica). No contexto do art. 241, a venda refere-se à alienação de fotografia, vídeo ou outro registro pornográfico envolvendo criança ou adolescente, com a finalidade de obtenção de lucro ou ganho material. Exemplo: um agente que comercializa vídeos de exploração sexual infantil em fóruns da deep web, cobrando valores em criptomoedas.

A conduta de vender consiste na prática de um ato único e consumado no momento da celebração da transação comercial — ou seja, no instante em que ocorre a transferência do material mediante pagamento (dinheiro, bens ou vantagem econômica).

Portanto, a venda se consuma de forma instantânea, no exato momento em que se perfaz o contrato de compra e venda (ainda que informal), com a entrega ou envio do material pornográfico infantil ao comprador.

  • Expor à venda: é a conduta de tornar acessível ao público uma oferta de venda, mesmo que não haja a efetiva realização da transação. O agente anuncia ou disponibiliza o material com a intenção de vendê-lo, ainda que nenhum comprador venha a concretizar a compra. Exemplo: Divulgar anúncios em plataformas clandestinas oferecendo imagens pornográficas de menores para venda; Publicar listas de preços e catálogos de material pornográfico infantil em canais privados de redes sociais ou fóruns fechados.

Já a conduta de expor à venda tem natureza permanente.

Isso porque se caracteriza pela manutenção da oferta de venda acessível a terceiros durante um certo período de tempo, seja por meio de um site, grupo de mensagens, anúncio virtual, catálogo físico ou outro meio.

Enquanto a exposição persiste (isto é, enquanto o material permanece anunciado ou disponível para aquisição), a situação criminosa se prolonga no tempo, permitindo inclusive a prisão em flagrante enquanto o conteúdo ainda estiver exposto à venda.

Ambos os núcleos exigem que o material tenha conteúdo pornográfico ou de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.

Elementos essenciais da conduta:

  1. Existência de material ilícito (foto, vídeo ou outro registro com cena pornográfica ou de sexo explícito com menores);
  2. Finalidade comercial (venda efetiva ou oferta de venda);
  3. Consciência e vontade do agente em explorar economicamente tal conteúdo.

O crime não exige habitualidade para sua configuração: a prática de um único ato de venda ou exposição à venda já basta para a consumação do delito.

Por outro lado, se o agente pratica reiteradamente tais condutas (venda habitual), isso poderá refletir na dosimetria da pena (maior reprovabilidade da conduta), ou mesmo caracterizar concurso material com o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), se comprovada a atuação em rede estruturada.

 

5.1 Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X Art. 241 do ECA

A análise do art. 218-C do Código Penal e do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente revela um aparente conflito de normas que exige interpretação cuidadosa para evitar a bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) e para assegurar a correta subsunção da conduta ao tipo penal adequado.

Ambos os dispositivos tratam da venda e/ou exposição à venda de material audiovisual de conteúdo sexual, mas o fazem com campos de incidência distintos, baseados na natureza da vítima e no conteúdo protegido.

O critério central para resolver o conflito aparente de normas é o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali).

O art. 241 do ECA é norma especial em relação ao art. 218-C do CP quando a conduta envolver criança ou adolescente como sujeito passivo. Isso porque o ECA é um microssistema jurídico especializado que tutela integralmente os direitos de crianças e adolescentes, com tipos penais próprios para a proteção de sua dignidade sexual.

Portanto:

Se a vítima for criança ou adolescente → aplica-se exclusivamente o art. 241 do ECA
Se a vítima for maior de 18 anos → aplica-se o art. 218-C do CP.

Art. 241 do ECAArt. 218-C do CP
Protege a dignidade sexual da criança e do adolescente. Foca na comercialização (venda ou exposição à venda) de:

●       fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

 

Protege a intimidade sexual da pessoa. O foco é na fase de divulgação de registros audiovisuais:

●       que contenham cena de estupro ou de estupro de vulnerável;

●       que façam apologia ou induzam à prática desses crimes;

●       ou que exponham cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.

 

Aplicável exclusivamente quando a vítima for menor de 18 anos (criança: até 12 anos incompletos; adolescente: de 12 a 18 anos incompletos).Aplicável quando a vítima for pessoa de qualquer idade: criança, adolescente, adulto, idoso — a norma protege a intimidade da pessoa violentada, inclusive menores.

Se a cena retratar estupro de criança ou adolescente (art. 217-A ou 213, §1º do CP), o art. 218-C continua aplicável, pois pune a divulgação de cena de estupro, independentemente da idade da vítima.

Art. 241 do ECA → pune especificamente a comercialização (venda ou exposição à venda). Atua na fase de exploração econômica do material.Art. 218-C do CP → pune qualquer forma de divulgação ou compartilhamento da cena íntima ou de estupro, mesmo sem fins econômicos. Atua na fase de disseminação do conteúdo.

Resumindo, temos:

➡ Quando o conteúdo for cena de estupro ou de estupro de vulnerável → art. 218-C do CP sempre se aplica, independentemente da idade da vítima.

➡ Quando o conteúdo for apologia ou indução à prática de estupro → idem: art. 218-C do CP, qualquer idade da vítima.

➡ Quando o conteúdo for cena de sexo, nudez ou pornografia divulgada sem consentimento:

  • Se a vítima for maior de 18 anos → aplica-se art. 218-C do CP.
  • Se a vítima for menor de 18 anos (criança ou adolescente) → aplica-se o art. 241 do ECA (norma especial).

 

6. Concurso de crimes

Os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) compõem um microssistema penal de proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Cada tipo penal tutela fase distinta da cadeia de exploração sexual infantil por meio de registros visuais ou audiovisuais, e por isso não são excludentes entre si.

Assim, é plenamente possível, na prática, a ocorrência de concurso de crimes (concurso material — art. 69 do CP), quando o agente pratica, em momentos sucessivos e autônomos, condutas tipificadas em mais de um desses dispositivos.

Observe a distinção na tabela abaixo:

Art. 240 do ECA — Produção de pornografia infantilProtege a fase de produção do material ilícito: momento em que a cena é criada ou registrada.
Art. 241 do ECA — Comercialização de pornografia infantilProtege a fase de exploração econômica do material já produzido: prática de venda ou exposição à venda.
Art. 241-A do ECA — Distribuição e divulgação de pornografia infantilProtege a fase de circulação ou disseminação do material, ainda que não haja finalidade econômica.
Art. 241-B do ECA — Posse ou armazenamento de pornografia infantilProtege a conduta de posse ou armazenamento, mesmo que não se realize qualquer outro ato de difusão ou comercialização.

Como cada tipo penal incide sobre momentos distintos e autônomos da cadeia criminosa, é perfeitamente possível a configuração de concurso material de crimes (art. 69 do CP), sempre que o agente praticar condutas separadas, com unidade ou pluralidade de desígnios.

Exemplo: Determinado indivíduo:

  1. Produz vídeos pornográficos com crianças (art. 240);
  2. Armazena esses vídeos em seu computador (art. 241-B);
  3. Anuncia a venda do material em fóruns da internet (art. 241);
  4. Transmite ou distribui cópias para outros usuários (art. 241-A).

Nesse caso, há pluralidade de condutas típicas, cada uma consumando um crime distinto.
O agente poderá ser processado e punido cumulativamente por todos os crimes, com as penas somadas ou aplicadas na forma do art. 69 do CP.

→ Quando NÃO há concurso (absorção)

  • Se a produção (art. 240) for mero meio necessário para praticar a comercialização ou divulgação, e não configurar ato autônomo relevante, a jurisprudência admite a possibilidade de absorção da produção pela conduta mais gravosa (comercialização ou divulgação).
    Contudo, na prática, produção e comercialização são condutas geralmente autônomas e o concurso é a regra.
  • O mesmo raciocínio vale para armazenamento (art. 241-B): se o armazenamento for mero exaurimento ou prévio à distribuição, pode haver absorção; mas se o agente mantiver posse para fins próprios ou como atividade autônoma, responde cumulativamente.

 

7. Elemento subjetivo

O crime previsto no art. 241 do ECA exige, como elemento subjetivo, a presença de dolo, ou seja, a vontade consciente de vender ou expor à venda material pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

O tipo somente admite o dolo direto: o agente deve ter a vontade específica de comercializar o conteúdo ilícito. Não se admite, portanto, o dolo eventual — pois não basta que o agente assuma o risco de comercialização por omissão ou indiferença; é necessária uma conduta ativa e dirigida à venda ou à oferta pública de venda do material.

Não se trata de um crime culposo — não admite a forma culposa. A conduta deve ser praticada com plena consciência da ilicitude.

 

8. Classificação

       Classificação       Critério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumO crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples, por amoldar-se a um único tipo penal (Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente)
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime formalO tipo penal descreve condutas (Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) que não exige a produção do resultado naturalístico (prejuízo à intimidade sexual, satisfação da lascívia ou obtenção de vantagem patrimonial)
Momento de consumação do crimeCrime instantâneo na conduta “vender” e permanente na conduta “expor a venda”

 

 

 

O tipo penal descreve  uma conduta (Vender fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) de consumação imediata e outra conduta (expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) cuja consumação se prolonga no tempo
Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ Unissubjetivo

 

O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva única

 

A vítima atingida pela conduta do agente

 

Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de perigo abstrato

 

A simples realização das condutas (Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente)  já lesa o bem jurídico, não se exigindo a demonstração de dano efetivo ou possibilidade de dano.
Número de atos executóriosCrime plurissubsistente

 

 

As condutas (Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente)   podem ser fracionadas.
Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivo

 

O crime é comissivo porque o tipo penal descreve condutas positivas (Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente)  que refletem uma ação.
Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livrePode ser praticado por qualquer método de execução.
Número de bens jurídicos atingidosCrime mono-ofensivoO tipo penal tutela a dignidade sexual, único bem jurídico protegido pela norma penal
Existência autônoma do crimeCrime principal

 

O crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime não transeunte

 

 

O crime deixa vestígios materiais
Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independente

 

O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionado

 

O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

 

 

9. Consumação

A consumação do crime depende do núcleo da conduta praticada:

a) Vender

Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem).

Portanto, a venda é um crime instantâneo: consuma-se no exato momento da efetivação da venda.

b) Expor à venda

Quando o núcleo for “expor à venda”, o crime se consuma no instante em que o material passa a estar publicamente anunciado ou acessível com finalidade de venda — por exemplo, quando o agente publica um anúncio, cataloga o material em site, ou mantém a oferta em grupos virtuais.

Contudo, como a exposição à venda envolve a manutenção da oferta no tempo, esta é conduta que se prolonga — trata-se de crime permanente, que se mantém enquanto o material estiver publicamente oferecido.

 

10. Tentativa

O crime de comercialização de pornografia infantil admite tentativa, observando-se a natureza da conduta:

a) Vender

A venda é uma conduta plurissubsistente, composta por vários atos (preparação, negociação, entrega). Assim, a tentativa é perfeitamente admissível quando o agente, iniciando os atos executórios, não consegue consumar a venda por circunstâncias alheias à sua vontade.

b) Expor à venda

Embora a exposição à venda se consume com a própria colocação do material à disposição do público, a tentativa pode ser concebível em casos excepcionais, quando a conduta ainda não atinge o estágio de disponibilização: por exemplo, se o agente está preparando o anúncio ou prestes a publicar, mas é interrompido por ação policial.

 

11. Ação Penal

É pública incondicionada.

 

12. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:

  • Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
  • Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
  • Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.

Desse modo, em relação ao crime de comercialização de pornografia infantil:

  • o crime não é de menor potencial ofensivo porque possui pena mínima de quatro anos e máxima de oito anos de reclusão;
  • o crime não admite a transação penal porque sua pena máxima é superior a dois anos (oito anos);
  • o crime não admite a suspensão condicional do processo porque possui pena mínima de quatro anos.

 

13. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[4]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Ante o exposto, considerando que o crime possui pena mínima de quatro anos de reclusão, não se admite o ANPP.

 

14. Competência

A definição da competência — se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual — para o processamento e julgamento dos crimes relacionados à pornografia infantil tem sido alvo de relevantes interpretações jurisprudenciais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em virtude das especificidades que o uso da internet proporcionou à persecução penal dessas práticas.

Os delitos relacionados à pornografia infantil estão claramente definidos, sobretudo, nos artigos. Os artigos 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) requerem um exame minucioso dos requisitos constitucionais e dos critérios de competência determinados pela jurisprudência para seu devido julgamento.

  1. Regra geral: competência da Justiça Estadual

No sistema brasileiro de repartição de competências, a competência da Justiça Estadual é a regra geral. Isso decorre do princípio da competência residual, segundo o qual a Justiça Estadual julga todos os crimes que não estejam expressamente atribuídos à Justiça Federal, à Justiça Militar, à Justiça Eleitoral ou à Justiça do Trabalho.

Assim, como os crimes previstos no ECA (inclusive pornografia infantil) não possuem, em regra, atribuição direta à Justiça Federal, sua persecução penal compete à Justiça Estadual, salvo nas hipóteses específicas previstas no art. 109 da Constituição Federal.

  1. Competência da Justiça Federal: critérios cumulativos

A competência da Justiça Federal, por sua vez, é excepcional, nos casos expressamente previstos nos incisos do art. 109 da CF.

No julgamento do RE 628.624 (Tema 393 de Repercussão Geral), o STF estabeleceu os três requisitos cumulativos para que a Justiça Federal seja competente para julgar os crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, com base no art. 109, V, da CF:

Art. 109, V, CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.”

Os requisitos são:

  1. Tipificação interna e internacional: o fato deve ser crime tanto no Brasil quanto em tratados internacionais assinados pelo país (ex.: Convenção sobre os Direitos da Criança e seu Protocolo Facultativo).
  2. Compromisso internacional de repressão: o Brasil deve ter assumido compromisso internacional de combater a pornografia infantil.
  3. Internacionalidade da conduta: a conduta deve ter potencial ou efetivo resultado internacional — seja pelo acesso às imagens no exterior, seja pelo meio utilizado (internet aberta, de acesso global).

A jurisprudência enfatiza que não basta o uso da internet. É necessário que haja real ou potencial transnacionalidade, de modo que o material publicado possa ser acessado por usuários no exterior.

Exemplo emblemático: consumação no exterior

No HC 86.289/GO, o STF reconheceu a competência federal para julgar um crime do art. 241 do ECA, pois a consumação ocorreu no exterior — ou seja, as imagens publicadas foram efetivamente acessadas em países da Europa.

3. Competência da Justiça Estadual: ausência de internacionalidade

A Justiça Estadual permanece competente quando não se verifica o requisito de internacionalidade:

a) Troca privada de imagens

A troca de imagens em ambientes privados, como WhatsApp, e-mails, conversas em redes sociais (chat privado), é de competência da Justiça Estadual, pois não se configura potencialidade de acesso global

Exemplo: no CC 150.564/MG e no CC 158.642/MG, o STJ entendeu que conversas privadas via WhatsApp não caracterizam transnacionalidade.

b) Posse e armazenamento sem divulgação

Nos casos de armazenamento ou posse de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) sem que haja prova de divulgação pública internacional, a competência também é da Justiça Estadual

Exemplo: no CC 103.011/PR, o STJ entendeu que downloads e armazenamento local em escolas municipais não caracterizam transnacionalidade.

c) Publicação em site aberto, sem prova de acesso internacional

Há precedentes do STJ que exigem prova mínima de acesso internacional efetivo ou indícios concretos. A mera potencialidade de que um site possa ser acessado no exterior não basta por si só.

No CC 127.419/GO, o STJ afirmou que a simples disponibilização de material em site internacional (ex.: XVideos), sem prova de acesso internacional, não atrai competência federal.

  1. Critérios práticos de fixação da competência
SituaçãoCompetência
Divulgação em site aberto com potencial internacional (internet aberta, sem restrições)Justiça Federal (STF, RE 628624 – TEMA 393; STJ, CC 130.134/TO)
Consumação no exterior (acesso efetivo fora do Brasil)Justiça Federal (STF, HC 86289)
Impossibilidade de identificar o local de publicaçãoJustiça Federal (critério da prevenção) – STJ, CC 130.134/TO
Troca privada (WhatsApp, e-mail, chat privado)Justiça Estadual (STJ, CC 150.564/MG e CC 158.642)
Armazenamento ou posse sem divulgaçãoJustiça Estadual (STJ, CC 103.011)
Divulgação em site sem prova de acesso internacional efetivoJustiça Estadual (STJ, CC 127.419/GO)

5. Local da consumação

A jurisprudência define que a consumação dos crimes do art. 241 e 241-A do ECA ocorre no momento da publicação das imagens na internet.

Se não for possível determinar o local da publicação, aplica-se o critério do foro por prevenção (art. 72, §2º, CPP).

6. Conclusão

A presença ou ausência de internacionalidade da conduta é o fator determinante para a definição da competência. A simples utilização da internet não é suficiente — o que importa é se houve:

➜ Publicação em ambiente de acesso global;
➜ Efetivo acesso no exterior;
➜ Meios que tornem o conteúdo publicamente acessível a qualquer parte do mundo.

Na ausência desses elementos, prevalece a competência da Justiça Estadual.

 

15. Distinção de crimes

  • Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
Comercialização de pornografia infantilRegistro não autorizado da intimidade sexual
Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Objeto Jurídico: dignidade, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentesObjeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.
Objeto material: é o registro de imagem que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

Objeto material: é a pessoa cuja intimidade sexual é violada pela conduta de registrar, fotografar, filmar ou produzir conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, sem sua autorização

 

Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto crianças e adolescentes.

 

Conduta: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

O tipo penal descrito no caput do art. 241 do ECA é um tipo misto alternativo — também chamado de tipo de conteúdo variado.

Isso significa que o dispositivo legal prevê, em seu núcleo, vários verbos típicos, expressos em alternativa: “vender” e “expor a venda”.

Em um tipo misto alternativo, a prática de qualquer um dos verbos já consuma o crime; não é necessário que o agente pratique todos eles.

 

Vender: significa transferir a posse ou a propriedade de um bem ou serviço mediante pagamento (dinheiro, bens ou qualquer outra forma de vantagem econômica). No contexto do art. 241, a venda refere-se à alienação de fotografia, vídeo ou outro registro pornográfico envolvendo criança ou adolescente, com a finalidade de obtenção de lucro ou ganho material. Exemplo: um agente que comercializa vídeos de exploração sexual infantil em fóruns da deep web, cobrando valores em criptomoedas.

 

Expor à venda: é a conduta de tornar acessível ao público uma oferta de venda, mesmo que não haja a efetiva realização da transação. O agente anuncia ou disponibiliza o material com a intenção de vendê-lo, ainda que nenhum comprador venha a concretizar a compra.

 

Exemplo: Divulgar anúncios em plataformas clandestinas oferecendo imagens pornográficas de menores para venda; Publicar listas de preços e catálogos de material pornográfico infantil em canais privados de redes sociais ou fóruns fechados.

 

Elementos essenciais da conduta:

  1. Existência de material ilícito (foto, vídeo ou outro registro com cena pornográfica ou de sexo explícito com menores);
  2. Finalidade comercial (venda efetiva ou oferta de venda);
  3. Consciência e vontade do agente em explorar economicamente tal conteúdo.

O crime não exige habitualidade para sua configuração: a prática de um único ato de venda ou exposição à venda já basta para a consumação do delito.

Por outro lado, se o agente pratica reiteradamente tais condutas (venda habitual), isso poderá refletir na dosimetria da pena (maior reprovabilidade da conduta), ou mesmo caracterizar concurso material com o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), se comprovada a atuação em rede estruturada.

 

Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

 

“Produzir”: significa criar, fabricar ou realizar um conteúdo que contenha cena de nudez, ato sexual ou libidinoso.

 

“Fotografar”: refere-se ao ato de capturar imagens estáticas, retratando uma cena por meio de fotografia, seja ela digital, analógica ou qualquer outro meio técnico.

 

“Filmar”: significa registrar imagens em movimento (cenas dinâmicas) com o uso de sistema audiovisual, criando vídeos ou filmes.

 

“Registrar”: trata-se da ação mais ampla, que compreende qualquer forma de armazenamento ou fixação de uma cena ou imagem, seja ela visual, sonora ou audiovisual.

 

“Por qualquer meio”: é uma cláusula que amplia as formas possíveis de prática do crime.

 

“Cena de nudez”: trata-se de um elemento normativo do tipo.

“Ato sexual”: corresponde a práticas sexuais realizadas entre uma ou mais pessoas, com contato corporal de caráter sexual.

“Ato libidinoso”: inclui comportamentos de conotação sexual que não necessariamente constituem relação sexual completa, mas que têm o propósito de satisfazer desejo sexual — como beijos lascivos, carícias íntimas, masturbação, entre outros.

“De caráter íntimo e privado”: refere-se à natureza da cena — trata-se de situação vivida no âmbito da vida privada e que não foi realizada com o objetivo de ser tornada pública ou de ser compartilhada com terceiros.

“Sem autorização dos participantes”: é um elemento normativo do tipo fundamental.

 

Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

 

“Montagem”: é a manipulação técnica (digital ou não) de imagens, vídeos, sons, etc., para criar um conteúdo falso.

 

“Com o fim de incluir pessoa em cena”: exige a intenção de fabricar uma cena em que a pessoa apareça como participante de nudez, ato sexual ou ato libidinoso.

 

➡ Dignidade sexual + integridade moral e psíquica dos menores. Proteção contra a mercantilização da exploração sexual.

 

➡ O foco aqui está na fase de exploração econômica do material: vender ou expor à venda o material já produzido.

 

➡ Foca na colocação do material no mercado ilícito. Não requer envolvimento com a produção original.

 

➡ Requer intenção de colocar à venda ou realizar a venda. Há propósito de circulação mercantil.

➡ O art. 216-B protege a fase de produção do conteúdo → pune quem cria ou registra, com ou sem tecnologia.

 

 

➡ No art. 216-B, o conteúdo pode sequer sair da posse do autor (ex.: vídeo armazenado em celular).

 

➡ Produzir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo íntimo e privado sem consentimento da vítima.

 

➡ Não exige circulação: basta o registro não autorizado.

 

➡ Protege a vítima contra a violação da intimidade pela captação não consentida.

 

Consumação: Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem).

Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem)

Consumação: Em relação ao caput, a consumação ocorre no momento em que o registro é efetivamente realizado.

A consumação da figura equiparada ocorre no momento em que a montagem está concluída

 

Elemento subjetivo: é o dolo direto: o agente deve ter a vontade específica de comercializar o conteúdo ilícito. Não se admite, portanto, o dolo eventual — pois não basta que o agente assuma o risco de comercialização por omissão ou indiferença; é necessária uma conduta ativa e dirigida à venda ou à oferta pública de venda do material.

 

Elemento subjetivo: é o dolo.

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: Na forma equiparada, além da vontade consciente de realizar a montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, o agente deve fazê-lo com o objetivo específico de criar uma cena falsa que inclua a pessoa como participante da situação íntima.

 

Tentativa: A venda é uma conduta plurissubsistente, composta por vários atos (preparação, negociação, entrega). Assim, a tentativa é perfeitamente admissível quando o agente, iniciando os atos executórios, não consegue consumar a venda por circunstâncias alheias à sua vontade.

Embora a exposição à venda se consume com a própria colocação do material à disposição do público, a tentativa pode ser concebível em casos excepcionais, quando a conduta ainda não atinge o estágio de disponibilização: por exemplo, se o agente está preparando o anúncio ou prestes a publicar, mas é interrompido por ação policial.

 

Tentativa: Admite-se a tentativa em ambas as condutas, do caput e do parágrafo único porque trata-se de crime plurissubsistente, cujo iter criminis pode ser fracionado.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na forma “vender” e permanente na forma “expor a venda”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.

 

  • Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
Comercialização de pornografia infantilDivulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Objeto Jurídico: dignidade, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentesObjeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.
Objeto material: é o registro de imagem que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual (1) que contém cena de estupro ou de estupro de vulnerável; (2) que façam apologia ou induzam a sua prática; (3) que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito ativo: qualquer pessoa, independentemente de manter alguma relação com a vítima, e de sexo ou orientação sexual.

Se o sujeito ativo for pessoa que que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, incide a causa de aumento do §1º que estudaremos em tópico próprio.

 

Quando o sujeito ativo for  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, incide a causa de aumento do pena do art. 226, inciso II, do CP, que estudaremos em tópico específico.

Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).Sujeito Passivo: é a pessoa que tenha sua imagem ou intimidade exposta no registro audiovisual divulgado sem consentimento, inclusive criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos), desde que a conduta não configure um dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA.
Conduta: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

O tipo penal descrito no caput do art. 241 do ECA é um tipo misto alternativo — também chamado de tipo de conteúdo variado.

Isso significa que o dispositivo legal prevê, em seu núcleo, vários verbos típicos, expressos em alternativa: “vender” e “expor a venda”.

Em um tipo misto alternativo, a prática de qualquer um dos verbos já consuma o crime; não é necessário que o agente pratique todos eles.

 

Vender: significa transferir a posse ou a propriedade de um bem ou serviço mediante pagamento (dinheiro, bens ou qualquer outra forma de vantagem econômica). No contexto do art. 241, a venda refere-se à alienação de fotografia, vídeo ou outro registro pornográfico envolvendo criança ou adolescente, com a finalidade de obtenção de lucro ou ganho material. Exemplo: um agente que comercializa vídeos de exploração sexual infantil em fóruns da deep web, cobrando valores em criptomoedas.

 

Expor à venda: é a conduta de tornar acessível ao público uma oferta de venda, mesmo que não haja a efetiva realização da transação. O agente anuncia ou disponibiliza o material com a intenção de vendê-lo, ainda que nenhum comprador venha a concretizar a compra.

 

Exemplo: Divulgar anúncios em plataformas clandestinas oferecendo imagens pornográficas de menores para venda; Publicar listas de preços e catálogos de material pornográfico infantil em canais privados de redes sociais ou fóruns fechados.

 

Elementos essenciais da conduta:

  1. Existência de material ilícito (foto, vídeo ou outro registro com cena pornográfica ou de sexo explícito com menores);
  2. Finalidade comercial (venda efetiva ou oferta de venda);
  3. Consciência e vontade do agente em explorar economicamente tal conteúdo.

O crime não exige habitualidade para sua configuração: a prática de um único ato de venda ou exposição à venda já basta para a consumação do delito.

Por outro lado, se o agente pratica reiteradamente tais condutas (venda habitual), isso poderá refletir na dosimetria da pena (maior reprovabilidade da conduta), ou mesmo caracterizar concurso material com o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), se comprovada a atuação em rede estruturada.

 

Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”

 

Oferecer: é apresentar a terceiros a possibilidade de acesso ao conteúdo, gratuitamente ou mediante pagamento. Exemplo: em um grupo de aplicativo, o agente envia uma mensagem dizendo: “Quem quiser vídeo de fulana me chama no privado”.

Trocar: é permutar o conteúdo com outro, sem envolver pagamento em dinheiro. Exemplo: “Te mando um vídeo da minha ex se você me passar aquele que você tem”.

Disponibilizar: é tornar acessível, autorizar o acesso ou permitir o download do conteúdo. Exemplo: colocar o vídeo em um link aberto no Google Drive ou em fórum da deep web.

Transmitir: é remeter o conteúdo diretamente a alguém. Exemplo: enviar o vídeo via WhatsApp, Telegram, e-mail ou outro canal de comunicação.

Vender: é ceder o conteúdo mediante pagamento. Exemplo: “R$ 50 por vídeo íntimo da fulana”.

Expor à venda: é anunciar publicamente que o conteúdo está à disposição para compra. Exemplo: publicar anúncio em sites ou perfis de redes sociais oferecendo vídeos íntimos.

Distribuir: é compartilhar o conteúdo com um grupo indeterminado ou determinado de pessoas. Exemplo: enviar vídeos para grupos de WhatsApp, fóruns da internet ou listas de e-mails.

Publicar: é tornar o conteúdo publicamente conhecido, por meio de postagem em redes sociais, sites, blogs, etc.

Divulgar: é propagar, anunciar, fazer circular o conteúdo, promover a disseminação para que alcance um número maior de pessoas.

“Por qualquer meio”: significa que a conduta pode ser praticada por meios físicos ou digitais, de modo presencial ou virtual, utilizando: telefone celular, computador, câmera fotográfica ou de vídeo, dispositivo de armazenamento, internet (redes sociais, fóruns, grupos), televisão rádio, revistas ou livros, cinema, plataformas de streaming, entre outros. Trata-se de um tipo penal de meio livre, ou seja, qualquer forma que possibilite o acesso de terceiros ao conteúdo ilícito configura o crime.

 

➡ Dignidade sexual + integridade moral e psíquica dos menores.

 

➡ Proteção contra a mercantilização da exploração sexual.

 

➡ O foco aqui está na fase de exploração econômica do material: vender ou expor à venda o material já produzido.

 

➡ Foca na colocação do material no mercado ilícito. Não requer envolvimento com a produção original.

 

➡ Requer intenção de colocar à venda ou realizar a venda. Há propósito de circulação mercantil.

 

➡ O art. 218-C protege a fase de divulgação/exposição pública do conteúdo de estupro ou de cenas íntimas sem consentimento. → pune quem torna pública (ou oferece para terceiros) a cena íntima ou de estupro.

➡ Aplica-se a qualquer vítima — adultos ou menores — principalmente quando se trata de divulgação de cena de estupro.

➡ No art. 218-C, o conteúdo deve ser disponibilizado de alguma forma a terceiros.

 

➡ Atua na fase de disseminação do conteúdo (fase de divulgação ou compartilhamento de conteúdo já existente)

Consumação: Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem).

Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem)

Consumação: O crime se consuma com a prática de um dos verbos que integram o tipo penal (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar).
Elemento subjetivo: é o dolo direto: o agente deve ter a vontade específica de comercializar o conteúdo ilícito. Não se admite, portanto, o dolo eventual — pois não basta que o agente assuma o risco de comercialização por omissão ou indiferença; é necessária uma conduta ativa e dirigida à venda ou à oferta pública de venda do material.

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no tipo penal: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo vedado.
Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não é necessário que o agente atue para obter satisfação da lascívia (entendida como apetite sexual) ou com finalidade de lucro, mesmo nas condutas de “vender” e “expor à venda”. Assim, o crime não depende de motivação sexual ou patrimonial para sua configuração; basta que a conduta típica seja dolosamente praticada.
Tentativa: A venda é uma conduta plurissubsistente, composta por vários atos (preparação, negociação, entrega). Assim, a tentativa é perfeitamente admissível quando o agente, iniciando os atos executórios, não consegue consumar a venda por circunstâncias alheias à sua vontade.

Embora a exposição à venda se consume com a própria colocação do material à disposição do público, a tentativa pode ser concebível em casos excepcionais, quando a conduta ainda não atinge o estágio de disponibilização: por exemplo, se o agente está preparando o anúncio ou prestes a publicar, mas é interrompido por ação policial.

 

Tentativa: a tentativa é possível porque admite-se o fracionamento do iter criminis, haja vista que o crime é plurissubsistente nas condutas de trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar. A conduta “oferecer” é unissubsistente, não admite o fracionamento do iter criminis e, por isso, não admite tentativa – esse é o entendimento de Cleber Masson e Rogério Sanches.
Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na forma “vender” e permanente na forma “expor a venda”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.
  • Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
Comercialização de pornografia infantilProdução de pornografia infantil
Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;     (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.    (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Objeto Jurídico: dignidade, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentesObjeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual da criança e do adolescente, sua intimidade sexual
Objeto material: é o registro de imagem que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

Objeto material: é a cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
Conduta: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

O tipo penal descrito no caput do art. 241 do ECA é um tipo misto alternativo — também chamado de tipo de conteúdo variado.

Isso significa que o dispositivo legal prevê, em seu núcleo, vários verbos típicos, expressos em alternativa: “vender” e “expor a venda”.

Em um tipo misto alternativo, a prática de qualquer um dos verbos já consuma o crime; não é necessário que o agente pratique todos eles.

 

Vender: significa transferir a posse ou a propriedade de um bem ou serviço mediante pagamento (dinheiro, bens ou qualquer outra forma de vantagem econômica). No contexto do art. 241, a venda refere-se à alienação de fotografia, vídeo ou outro registro pornográfico envolvendo criança ou adolescente, com a finalidade de obtenção de lucro ou ganho material. Exemplo: um agente que comercializa vídeos de exploração sexual infantil em fóruns da deep web, cobrando valores em criptomoedas.

 

Expor à venda: é a conduta de tornar acessível ao público uma oferta de venda, mesmo que não haja a efetiva realização da transação. O agente anuncia ou disponibiliza o material com a intenção de vendê-lo, ainda que nenhum comprador venha a concretizar a compra.

 

Exemplo: Divulgar anúncios em plataformas clandestinas oferecendo imagens pornográficas de menores para venda; Publicar listas de preços e catálogos de material pornográfico infantil em canais privados de redes sociais ou fóruns fechados.

 

Elementos essenciais da conduta:

  1. Existência de material ilícito (foto, vídeo ou outro registro com cena pornográfica ou de sexo explícito com menores);
  2. Finalidade comercial (venda efetiva ou oferta de venda);
  3. Consciência e vontade do agente em explorar economicamente tal conteúdo.

O crime não exige habitualidade para sua configuração: a prática de um único ato de venda ou exposição à venda já basta para a consumação do delito.

Por outro lado, se o agente pratica reiteradamente tais condutas (venda habitual), isso poderá refletir na dosimetria da pena (maior reprovabilidade da conduta), ou mesmo caracterizar concurso material com o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), se comprovada a atuação em rede estruturada.

 

Conduta: “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”.

 

O tipo penal descrito no caput do art. 240 do ECA é um tipo misto alternativo.

► Produzir: criar, realizar, originar, gerar o material pornográfico (vídeo, foto, áudio, conteúdo digital). Exemplo: filmar criança sendo abusada e gerar um vídeo inédito; fotografar adolescente em poses eróticas e editar um book. Nessa hipótese o crime é permanente porque enquanto a produção está em andamento, a consumação se prolonga no tempo.

► Reproduzir: fazer cópia do material já produzido. Exemplo: copiar fotos pornográficas de uma criança de um HD para um pendrive; gravar um vídeo já existente em um novo dispositivo. Não é necessário que o agente tenha sido o produtor original do conteúdo; basta que ele execute a reprodução.

► Dirigir: orientar, coordenar ou comandar a criação do material pornográfico. Exemplo: um adulto organiza a cena, escolhe o cenário, diz como a criança deve posar ou agir durante a filmagem. Esse núcleo atribui responsabilidade a quem, mesmo sem operar a câmera ou participar fisicamente da produção, comanda o ato

► Fotografar: captar  imagens estáticas da criança ou adolescente em cena pornográfica. Exemplo: tirar fotos de uma criança nua em situação sexualizada; fotografar ato de abuso sexual. Esse núcleo é mais específico que o núcleo “produzir”, porém, igualmente autônomo.

► Filmar: consiste em captar imagens em movimento da cena pornográfica. Pode ser praticado por quem não edita ou distribui o vídeo, apenas grava. Exemplo: usar câmera ou celular para gravar vídeo do ato sexual envolvendo a criança.

 

► Registrar: fazer qualquer tipo de gravação, anotação ou armazenamento, em qualquer suporte (físico ou digital), de cena pornográfica. Exemplo: gravar áudio de abuso sexual; registrar fotos em banco de dados digital; armazenar gravações em nuvem. É um verbo amplo e residual, que abrange qualquer meio de fixação do conteúdo pornográfico, incluindo formas que não sejam tradicionais (ex: armazenamento em blockchain, NFT, dark web).

 

Figuras equiparadas (§1º): Crime de intermediação ou participação em produção de pornografia infantil (I): “agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena”.

 

●      Agenciar: atua como intermediário entre vítima e produtor.  Ex: o parente, amigo ou ascendente que oferece crianças para gravação de conteúdo pornográfico.

●      Facilitar: tornar mais simples a produção. Ex: emprestar local, fornecer câmera, dar acesso à criança.

●      Recrutar: buscar e convencer crianças ou adolescentes a participar da cena.

●      Coagir: forçar, mediante ameaça ou pressão, a participação da criança ou adolescente.

●      Intermediar: organizar, promover o contato entre partes, visando à produção da pornografia.

●      Contracenar: participar da cena pornográfica junto com a criança ou adolescente. Ex: adulto que aparece em vídeo com o menor.

 

Crime de exibição ou transmissão em tempo real de pornografia infantil (II): “exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente”

 

Exibir: mostrar o conteúdo pornográfico com participação de criança ou adolescente a um público ou a grupo restrito, seja presencialmente ou por meio digital.

Transmitir: difundir o conteúdo em tempo real por internet, aplicativos ou plataformas digitais.

Auxiliar: prestar qualquer ajuda material que contribua para que a transmissão/exibição ocorra.  O auxiliar não precisa ser quem realiza a transmissão, mas quem ajuda para que ela seja possível. 

Facilitar: Qualquer conduta que reduza obstáculos ou torne a exibição/transmissão mais acessível ou viável.

 

➡ Dignidade sexual + integridade moral e psíquica dos menores. Proteção contra a mercantilização da exploração sexual.

 

➡ O foco aqui está na fase de exploração econômica do material: vender ou expor à venda o material já produzido.

 

➡ Foca na colocação do material no mercado ilícito. Não requer envolvimento com a produção original.

 

➡ Requer intenção de colocar à venda ou realizar a venda. Há propósito de circulação mercantil.

➡ Pode concorrer com o art. 240, se o agente tiver produzido e vendido o mesmo material (fatos autônomos).

➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese.

➡ Vai além da simples produção e prevê condutas mais amplas, como dirigir, reproduzir, coagir, intermediar e até mesmo contracenar com a criança/adolescente em cenas pornográficas.

➡ O foco aqui está na fase de produção ou criação do material pornográfico envolvendo menores de 18 anos.

 

➡ Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a produção ou registro.

 

➡Pode concorrer com os arts. 241, 241-A, 241-B, se o agente também comercializar, divulgar ou armazenar.

Consumação: Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem).

Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem)

Consumação: em todas as suas condutas, tanto do caput, como do §1º, é formal de consumação antecipada.

Portanto, no caput, se consuma com a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro da cena pornográfica — não é necessário que o material seja divulgado, armazenado ou cause efetivo dano psicológico.

Na conduta do §1º, inciso I se consuma com o agenciamento, facilitação, recrutamento, coação, intermediação e contracenação da a participação de criança ou adolescente nas cenas de sexo explícito ou pornográfica.

 

No §1º, inciso II se consuma com a exibição, transmissão, auxilio ou facilitação de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

 

Elemento subjetivo: é o dolo direto: o agente deve ter a vontade específica de comercializar o conteúdo ilícito. Não se admite, portanto, o dolo eventual — pois não basta que o agente assuma o risco de comercialização por omissão ou indiferença; é necessária uma conduta ativa e dirigida à venda ou à oferta pública de venda do material.

 

Elemento subjetivo: é o dolo direto — ou seja, a vontade consciente de realizar a conduta típica prevista no caput e nos incisos do §1º.

 

O tipo penal não admite o dolo eventual nem culpa.

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui
Tentativa: A venda é uma conduta plurissubsistente, composta por vários atos (preparação, negociação, entrega). Assim, a tentativa é perfeitamente admissível quando o agente, iniciando os atos executórios, não consegue consumar a venda por circunstâncias alheias à sua vontade.

Embora a exposição à venda se consume com a própria colocação do material à disposição do público, a tentativa pode ser concebível em casos excepcionais, quando a conduta ainda não atinge o estágio de disponibilização: por exemplo, se o agente está preparando o anúncio ou prestes a publicar, mas é interrompido por ação policial.

 

Tentativa: Tanto nas condutas previstas no caput, como nas figuras equiparadas previstas no §1º, o crime de produção de pornografia infantil admite tentativa, pois é um crime plurissubsistente (composto por mais de um ato), ou seja, a execução pode ser interrompida antes da consumação.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na forma “vender” e permanente na forma “expor a venda”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.
  • Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
Comercialização de pornografia infantilDistribuição e divulgação de pornografia infantil
Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Objeto Jurídico: dignidade, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentesObjeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes
Objeto material: é o registro de imagem que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.

Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condição especial do autor. Não é necessário, por exemplo, que o agente seja o produtor original do material, tampouco que tenha qualquer relação direta com a vítima.

 

Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).Sujeito Passivo: é a criança ou o adolescente retratado no material pornográfico.

Nos termos do art. 2º do ECA:

●       Criança: pessoa até 12 anos incompletos;

●       Adolescente: pessoa de 12 a 18 anos incompletos.

 

Conduta: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

O tipo penal descrito no caput do art. 241 do ECA é um tipo misto alternativo — também chamado de tipo de conteúdo variado.

Isso significa que o dispositivo legal prevê, em seu núcleo, vários verbos típicos, expressos em alternativa: “vender” e “expor a venda”.

Em um tipo misto alternativo, a prática de qualquer um dos verbos já consuma o crime; não é necessário que o agente pratique todos eles.

 

Vender: significa transferir a posse ou a propriedade de um bem ou serviço mediante pagamento (dinheiro, bens ou qualquer outra forma de vantagem econômica). No contexto do art. 241, a venda refere-se à alienação de fotografia, vídeo ou outro registro pornográfico envolvendo criança ou adolescente, com a finalidade de obtenção de lucro ou ganho material. Exemplo: um agente que comercializa vídeos de exploração sexual infantil em fóruns da deep web, cobrando valores em criptomoedas.

 

Expor à venda: é a conduta de tornar acessível ao público uma oferta de venda, mesmo que não haja a efetiva realização da transação. O agente anuncia ou disponibiliza o material com a intenção de vendê-lo, ainda que nenhum comprador venha a concretizar a compra.

 

Exemplo: Divulgar anúncios em plataformas clandestinas oferecendo imagens pornográficas de menores para venda; Publicar listas de preços e catálogos de material pornográfico infantil em canais privados de redes sociais ou fóruns fechados.

 

Elementos essenciais da conduta:

  1. Existência de material ilícito (foto, vídeo ou outro registro com cena pornográfica ou de sexo explícito com menores);
  2. Finalidade comercial (venda efetiva ou oferta de venda);
  3. Consciência e vontade do agente em explorar economicamente tal conteúdo.

O crime não exige habitualidade para sua configuração: a prática de um único ato de venda ou exposição à venda já basta para a consumação do delito.

Por outro lado, se o agente pratica reiteradamente tais condutas (venda habitual), isso poderá refletir na dosimetria da pena (maior reprovabilidade da conduta), ou mesmo caracterizar concurso material com o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), se comprovada a atuação em rede estruturada.

 

Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 

A infração estipulada no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, caracterizando-se por prever uma pluralidade de núcleos verbais que refletam diferentes maneiras de execução da conduta criminosa.

“Oferecer”

Consiste em proporcionar, apresentar a terceiros a oportunidade de acessar o conteúdo ilícito, seja de forma gratuita ou mediante pagamento.

 

Exemplo: em um grupo de um aplicativo de mensagens, o agente declara: “Possuo vídeos de crianças; aqueles que desejarem, entrem em contato comigo de forma privada.”

“Trocar”

 
Trata-se da prática de permuta de conteúdo com outra pessoa, sem a participação de transação financeira, mas baseada na reciprocidade. “Encaminho um vídeo, caso você me envie aquele que está em sua posse.”

“Disponibilizar”

Refere-se à ação de tornar acessível o conteúdo para terceiros, possibilitando seu acesso ou download.

 

Exemplo: envio de documentos em plataformas de compartilhamento ou em grupos online (rede subterrânea, redes peer-to-peer).

 

O tipo penal não exige finalidade lucrativa: trata-se de crime formal, de perigo abstrato, voltado à proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente. A mera conduta de fazer circular o conteúdo — ainda que entre conhecidos, gratuitamente — já caracteriza o delito, dado o elevado grau de reprovabilidade da prática e os efeitos deletérios da disseminação desse tipo de material.

 

Figura do inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

Aqui o núcleo da conduta é possibilitar ou facilitar o acesso, ou seja, tornar o conteúdo disponível para consulta ou download por terceiros, mediante rede de computadores.

●       A conduta de “assegurar o acesso” não exige que o agente pratique o ato material de disponibilização, mas que viabilize tecnicamente que outros o façam;

●       Inclui situações como manutenção de links, fornecimento de chaves de acesso, não desativação de pastas compartilhadas, ou ainda gestão de plataformas onde o conteúdo circule.

Exemplo prático:

●       Um agente que mantém operante um site ou grupo privado, fornecendo login e senha a usuários para que acessem pornografia infantil;

●       Um indivíduo que compartilha em fóruns fechados links para servidores criptografados, nos quais o material está armazenado.

Condição objetiva de punibilidade (§2º):

O § 2º do art. 241-A do ECA, introduzido pela Lei nº 11.829/2008, estabelece uma condição objetiva de punibilidade para as condutas descritas nos incisos I e II do § 1º, ou seja, para aqueles que:

●       asseguram os meios ou serviços para o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

●       asseguram, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores a esse conteúdo (inciso II).

 

➡ Dignidade sexual + integridade moral e psíquica dos menores. Proteção contra a mercantilização da exploração sexual.

 

➡ O foco aqui está na fase de exploração econômica do material: vender ou expor à venda o material já produzido.

 

➡ Foca na colocação do material no mercado ilícito. Não requer envolvimento com a produção original.

 

➡ Requer intenção de colocar à venda ou realizar a venda. Há propósito de circulação mercantil.

Protege a dignidade sexual da criança e do adolescente.

 

Criminaliza a distribuição, divulgação, publicação, transmissão, disponibilização, troca ou oferecimento de pornografia infantil.

 

Campo de incidência: exclusivamente quando a vítima é menor de 18 anos.

 

Não exige que o material retrate um crime prévio (ex.: pornografia “consentida” envolvendo criança é crime).

 

Finalidade: reprimir a circulação de pornografia infantil, com ou sem fins econômicos.

Consumação: Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem).

Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem)

Consumação:

●       Oferecer — consuma-se quando o agente apresenta a terceiros a possibilidade de acesso ao material, independentemente de alguém ter aceito a oferta;

●       Trocar — consuma-se quando o agente coloca o material à disposição de outro, em contexto de reciprocidade, independentemente de a troca ser completada;

●       Disponibilizar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo acessível a terceiros (ex.: upload em pasta pública, em rede P2P, ou em link acessível);

●       Transmitir — consuma-se com o envio efetivo do conteúdo a destinatário específico (ex.: envio por e-mail, mensageiro instantâneo);

●       Distribuir — consuma-se com o ato de compartilhar o conteúdo com grupo determinado ou indeterminado;

●       Publicar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo publicamente acessível (ex.: postagem em site ou rede social);

●       Divulgar — consuma-se com o ato de propagar ou anunciar o conteúdo, tornando-o conhecido ou circulando-o entre terceiros.

Inciso I — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento:

●       Quando o agente permite ou mantém a guarda do material em servidores, nuvem, data centers, fóruns privados, hard drives compartilhados, etc.;

●       Não se exige que alguém acesse o conteúdo — a conduta se consuma pelo fato de o armazenamento estar tecnicamente garantido.

Inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

●       Viabiliza tecnicamente que terceiros possam acessar o conteúdo por meio de rede de computadores (ex.: manutenção de links ativos, disponibilização de senhas, manutenção de fórum ou sistema de arquivos acessível);

●       Não se exige que o conteúdo tenha sido efetivamente acessado — a simples possibilidade de acesso, conscientemente mantida, já consuma o crime.

 

Elemento subjetivo: é o dolo direto: o agente deve ter a vontade específica de comercializar o conteúdo ilícito. Não se admite, portanto, o dolo eventual — pois não basta que o agente assuma o risco de comercialização por omissão ou indiferença; é necessária uma conduta ativa e dirigida à venda ou à oferta pública de venda do material.

 

Elemento subjetivo: É o dolo direto e genérico: basta que o agente tenha consciência da natureza ilícita do material e vontade de praticar o ato de divulgação ou disponibilização. Ou seja, o simples fato de colocar o conteúdo ao alcance de terceiros, com consciência da ilicitude e de que se trata de pornografia infantil, já caracteriza o dolo necessário.

 

As condutas equiparadas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 241-A do ECA — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento e assegurar o acesso por rede de computadores a material pornográfico infantil — também exigem, como elemento subjetivo, a presença de dolo direto.

O dolo é o direto, ou seja:

●       o agente deve saber que está assegurando os meios ou serviços que permitem o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

●       que está assegurando o acesso ao conteúdo ilícito por meio de rede de computadores (inciso II).

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui.
Tentativa: A venda é uma conduta plurissubsistente, composta por vários atos (preparação, negociação, entrega). Assim, a tentativa é perfeitamente admissível quando o agente, iniciando os atos executórios, não consegue consumar a venda por circunstâncias alheias à sua vontade.

Embora a exposição à venda se consume com a própria colocação do material à disposição do público, a tentativa pode ser concebível em casos excepcionais, quando a conduta ainda não atinge o estágio de disponibilização: por exemplo, se o agente está preparando o anúncio ou prestes a publicar, mas é interrompido por ação policial.

 

Tentativa: A tentativa é admissível para as condutas “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”, “publicar” e “divulgar” porque são de natureza plurissubsistente — ou seja, composta por mais de um ato, permitindo a interrupção da execução.

A conduta “oferecer”, todavia, [5], é unissubsistente porque não admite o fracionamento, portanto, não admite a tentativa.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na forma “vender” e permanente na forma “expor a venda”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo nas formas “oferecer”, “trocar” e “distribuir”;  ou permanente nas formas  “transmitir”, “disponibilizar”, “publicar” e “divulgar”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.
  • Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)
Comercialização de pornografia infantilPosse ou armazenamento de pornografia infantil
Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Objeto Jurídico: dignidade, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentesObjeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes
Objeto material: é o registro de imagem que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.Objeto material:  fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).Sujeito Passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).

 

Conduta: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

O tipo penal descrito no caput do art. 241 do ECA é um tipo misto alternativo — também chamado de tipo de conteúdo variado.

Isso significa que o dispositivo legal prevê, em seu núcleo, vários verbos típicos, expressos em alternativa: “vender” e “expor a venda”.

Em um tipo misto alternativo, a prática de qualquer um dos verbos já consuma o crime; não é necessário que o agente pratique todos eles.

 

Vender: significa transferir a posse ou a propriedade de um bem ou serviço mediante pagamento (dinheiro, bens ou qualquer outra forma de vantagem econômica). No contexto do art. 241, a venda refere-se à alienação de fotografia, vídeo ou outro registro pornográfico envolvendo criança ou adolescente, com a finalidade de obtenção de lucro ou ganho material. Exemplo: um agente que comercializa vídeos de exploração sexual infantil em fóruns da deep web, cobrando valores em criptomoedas.

 

Expor à venda: é a conduta de tornar acessível ao público uma oferta de venda, mesmo que não haja a efetiva realização da transação. O agente anuncia ou disponibiliza o material com a intenção de vendê-lo, ainda que nenhum comprador venha a concretizar a compra.

 

Exemplo: Divulgar anúncios em plataformas clandestinas oferecendo imagens pornográficas de menores para venda; Publicar listas de preços e catálogos de material pornográfico infantil em canais privados de redes sociais ou fóruns fechados.

 

Elementos essenciais da conduta:

  1. Existência de material ilícito (foto, vídeo ou outro registro com cena pornográfica ou de sexo explícito com menores);
  2. Finalidade comercial (venda efetiva ou oferta de venda);
  3. Consciência e vontade do agente em explorar economicamente tal conteúdo.

O crime não exige habitualidade para sua configuração: a prática de um único ato de venda ou exposição à venda já basta para a consumação do delito.

Por outro lado, se o agente pratica reiteradamente tais condutas (venda habitual), isso poderá refletir na dosimetria da pena (maior reprovabilidade da conduta), ou mesmo caracterizar concurso material com o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), se comprovada a atuação em rede estruturada.

 

Conduta: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 

Trata-se de um tipo penal de conduta múltipla, que apresenta três núcleos verbais: adquirir, possuir e armazenar. Todos eles possuem como objeto material registros de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

➜ “Adquirir”

Adquirir significa obter a posse ou a disponibilidade do material ilícito por qualquer meio — seja compra, troca, doação, recebimento gratuito, download, compartilhamento em grupo fechado, entre outros.

Exemplo:

●       O agente faz download de vídeos pornográficos envolvendo crianças de um fórum ou site, passando a ter cópia dos arquivos em seu dispositivo.

A conduta de “adquirir” tem caráter instantâneo: o crime se consuma no momento em que o agente efetiva a aquisição do material e passa a ter domínio sobre ele.

➜ “Possuir”

Possuir é ter a detenção de fato do material, ainda que este não tenha sido formalmente adquirido pelo agente.

Exemplo:

●       O indivíduo acessa e mantém cópias de pornografia infantil em um computador da empresa ou da residência, mesmo que não tenha ele próprio feito o download — por exemplo, alguém lhe enviou e ele não apagou.

É importante notar que a posse pode ser:

●       Exclusiva (somente o agente tem acesso);

●       Compartilhada (quando o material está em um local ou servidor acessado por mais de uma pessoa).

A posse caracteriza um crime permanente, enquanto durar o estado de detenção ou guarda do material.

➜ “Armazenar”

Armazenar significa guardar conscientemente o material ilícito, seja em suporte físico (HD, pendrive, mídia física) ou em suporte digital (nuvem, servidores, redes criptografadas).

Exemplo:

●       O agente transfere e mantém vídeos pornográficos infantis em um serviço de armazenamento em nuvem (cloud).

Assim como a posse, o armazenamento é considerado um crime permanente, pois perdura enquanto o agente mantém a guarda do conteúdo.

O art. 241-B é um crime formal: não se exige que a posse ou armazenamento gere dano concreto à vítima. A mera detenção do material, por si só, constitui perigo abstrato à dignidade sexual da criança ou adolescente, razão pela qual a consumação do crime independe de eventual divulgação ou uso do conteúdo.

Embora o crime possa ser praticado de modo habitual (por exemplo, agentes que sistematicamente adquirem e armazenam grande volume de material), a habitualidade não é elemento do tipo, nem é necessária para a configuração do crime.

Basta uma única aquisição ou posse de um único arquivo ilícito para que o crime do art. 241-B se consuma

Causa de diminuição de pena (§1º): § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Trata-se de uma causa especial de diminuição de pena de caráter discricionário quanto ao quantum — o juiz deve obrigatoriamente reconhecer a incidência da causa se comprovada a pequena quantidade, mas tem liberdade para graduar a redução entre 1/3 e 2/3, conforme as peculiaridades do caso concreto.

A intenção do legislador foi estabelecer um tratamento penal mais proporcional nos casos em que a conduta do agente revele menor gravidade concreta, diante da quantidade reduzida de material armazenado ou possuído, o que denota menor ofensividade e menor contribuição à cadeia criminosa.

A lei não define objetivamente o que seja “pequena quantidade”, deixando a aferição ao juízo do magistrado, com base em:

●       Número de arquivos (fotos, vídeos, registros);

●       Volume de armazenamento;

●       Gravidade do conteúdo;

●       Circunstâncias da apreensão (material armazenado esporadicamente x acervo sistemático).

 

➡ Dignidade sexual + integridade moral e psíquica dos menores. Proteção contra a mercantilização da exploração sexual.

 

➡ O foco aqui está na fase de exploração econômica do material: vender ou expor à venda o material já produzido.

 

➡ Foca na colocação do material no mercado ilícito. Não requer envolvimento com a produção original.

 

➡ Requer intenção de colocar à venda ou realizar a venda. Há propósito de circulação mercantil.

➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese.

➡ Criminaliza a aquisição, posse e armazenamento de pornografia infantil;

 

➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual.

➡ O foco aqui está na fase de aquisição, posse e armazenamento;

 

➡Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a aquisição, posse ou armazenamento.

Causa de exclusão da tipicidade: não possuiCausa de exclusão da tipicidade (§2º): nessas situações, a conduta não será considerada criminosa desde que preenchidos os requisitos legais. Não se trata, portanto, de uma causa de justificação (excludente de ilicitude), nem de uma isenção de pena — é uma não incriminação, pois o comportamento não realiza o tipo penal.

Para que a exclusão da tipicidade seja reconhecida, são exigidos:

  1. Que a finalidade da posse ou armazenamento seja comunicar às autoridades competentes os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C;
  2. Que a comunicação seja feita por um dos sujeitos autorizados:
    • Agente público no exercício de suas funções;
    • Membro de entidade legalmente constituída para tais finalidades;
    • Representante ou funcionário de provedor de acesso ou serviço.
  3. Que o material seja mantido apenas pelo tempo necessário à comunicação e/ou investigação, sem extrapolação da finalidade legal.

 

Consumação: Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem).

Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem)

Consumação:

A consumação do crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) ocorre no momento em que o agente:

●       adquire,

●       passa a possuir, ou

●       passa a armazenar conscientemente o material ilícito.

➜ Análise por núcleo do tipo:

Adquirir — crime instantâneo: consuma-se no momento em que o agente adquire o conteúdo (ex.: download concluído, recebimento por e-mail ou mensagem).

O verbo “adquirir” é, em regra, uma conduta plurissubsistente, porque a aquisição de conteúdo digital (por exemplo, download) ocorre em processo fracionável.

Possuir — crime permanente[6]: consuma-se e se prolonga enquanto o agente mantiver o material sob sua posse (ex.: arquivos no HD do computador).

Armazenar — crime permanente[7]: consuma-se e permanece enquanto os arquivos estiverem armazenados, seja em meio físico ou digital (ex.: nuvem, servidor, pendrive).

Os verbos “possuir” e “armazenar” se caracterizam como crimes permanentes e, uma vez que o agente já inicia a posse ou o armazenamento, mesmo que parcial, o crime já está consumado.

Além disso, são condutas unissubsistentes no momento em que se constatam: ou o agente já possui ou armazena, ou não.

 

Elemento subjetivo: é o dolo direto: o agente deve ter a vontade específica de comercializar o conteúdo ilícito. Não se admite, portanto, o dolo eventual — pois não basta que o agente assuma o risco de comercialização por omissão ou indiferença; é necessária uma conduta ativa e dirigida à venda ou à oferta pública de venda do material.

 

Elemento subjetivo: O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) exige, como elemento subjetivo, a presença do dolo — ou seja, a vontade consciente de adquirir, possuir ou armazenar o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

Não se admite a forma culposa, pois não há previsão legal para punição por negligência, imprudência ou imperícia.

Exige-se que o agente:

●       tenha conhecimento inequívoco de que as imagens armazenadas contêm pornografia infantil;

●       atue com a vontade de manter esse conteúdo em sua posse ou armazenamento.

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui.
Tentativa: A venda é uma conduta plurissubsistente, composta por vários atos (preparação, negociação, entrega). Assim, a tentativa é perfeitamente admissível quando o agente, iniciando os atos executórios, não consegue consumar a venda por circunstâncias alheias à sua vontade.

Embora a exposição à venda se consume com a própria colocação do material à disposição do público, a tentativa pode ser concebível em casos excepcionais, quando a conduta ainda não atinge o estágio de disponibilização: por exemplo, se o agente está preparando o anúncio ou prestes a publicar, mas é interrompido por ação policial.

 

Tentativa:

mas isso dependerá da divisão das condutas:

➜ “Adquirir”: como é conduta instantânea, a tentativa é possível quando há interrupção anterior à aquisição efetiva.
Exemplo: a polícia intercepta o download antes da conclusão.

➜ “Possuir” e “armazenar”: como são crimes permanentes, a tentativa é em regra incompatível, porque basta qualquer início de posse ou armazenamento para que o crime se considere consumado. Se o agente inicia a conduta de “possuir” ou “armazenar”, e essa conduta já se concretiza (mesmo que por um breve período), o crime já está consumado. Não há um “iter criminis” (caminho do crime) que possa ser interrompido antes da consumação de forma a configurar tentativa. Ou o agente consegue possuir/armazenar e o crime está consumado, ou ele não consegue, e, nesse caso, não houve sequer o início da conduta típica. Assim, a mera presença de um arquivo já configura consumação.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na forma “vender” e permanente na forma “expor a venda”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na conduta “adquirir”; permanente nas condutas “armazenar” e “possuir”; unissubsistente nas condutas “armazenar” e “possuir”; plurissubsistente  na conduta “adquirir”; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.

 

[1] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 605.

[2] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 609.

[3] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 609.

[4] Conselho Nacional do Ministério Público.

[5] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 107.

[6] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.

[7] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 241 – Comercialização de pornografia infantil. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-241-comercializacao-de-pornografia-infantil/>. Acesso em: 17/10/2026.