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 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  1. Introdução
  2. Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?
  3. Objeto jurídico
  4. Objeto material
  5. Sujeitos
  6. Conduta

6.1 Questões controversas

(a)  É possível que o titular do estabelecimento comercial porte a sua arma de fogo registrada no local, sem ostentação, ou admite-se apenas que ela fique guardada

(b) Arma de fogo desmuniciada, desmontada, com defeito e obsoleta:

(c) Arma de pressão

(d) Armas de brinquedos, réplica e simulacro

  1. Concurso de crimes e Princípio da consunção
  2. Princípio da Insignificância
  3. Desnecessidade de perícia
  4. Elemento subjetivo
  5. Classificação
  6. Consumação
  7. Tentativa
  8. Ação Penal
  9. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  10. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  11. Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– comum

– de mera conduta

– de perigo abstrato

– de ação múltipla

– simples

– permanente

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluri-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela-se a segurança e a  incolumidade pública

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo: a  coletividade.

– Conduta: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

1. Introdução

O tipo penal da Posse irregular de arma de fogo de uso permitido surgiu com a Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que entrou em vigor em 23 de dezembro de 2003. A referida lei revogou a antiga Lei n.º 9.437/1997, que até então disciplinava o registro, posse e porte de armas de fogo.

Desde o seu nascimento legislativo, a eficácia prática do artigo 12 foi objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, justamente em razão de um regime transitório de regularização das armas de fogo — instituído de forma escalonada — que gerou um fenômeno jurídico denominado de “vacatio legis indireta” ou abolitio criminis temporária.

Segundo a doutrina, embora formalmente vigente desde dezembro de 2003, o art. 12 estava condicionado a uma regulamentação administrativa e a prazos legais concedidos aos possuidores para regularização ou entrega das armas, gerando, de fato, uma suspensão provisória da punibilidade para condutas de posse irregular.

Cronologia das prorrogações do prazo de regularização:

  1. Artigos 30 e 32 da Lei n.º 10.826/2003: inicialmente, concediam o prazo de 180 dias para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem regularizar a situação ou entregá-las espontaneamente à Polícia Federal.
  2. Medida Provisória n.º 174/2004, convertida na Lei n.º 10.884/2004: prorrogou o prazo para 180 dias após a publicação do regulamento.
  3. Decreto n.º 5.123/2004: regulamentou o Estatuto do Desarmamento.
  4. Lei n.º 11.118/2005: estendeu o prazo para 23 de junho de 2005.
  5. Medida Provisória n.º 253/2005, convertida na Lei n.º 11.191/2005: fixou um novo prazo final em 5 de outubro de 2005.
  6. Para os moradores da zona rural, que comprovassem necessidade da arma para sua subsistência (art. 6.º, § 5.º), o prazo foi estendido por mais 120 dias, com termo final em 11 de março de 2006.
  7. Lei n.º 11.706/2008: estabeleceu novo prazo até 31 de dezembro de 2008.
  8. Por fim, Lei n.º 11.922/2009: prorrogou novamente o prazo até 31 de dezembro de 2009.

Assim, a conduta de possuir ou manter arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal, praticada entre 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2009, constituiu um fato temporariamente atípico — pois, durante tal período, vigorou uma vacatio legis indireta, resultante das sucessivas prorrogações autorizadas pelo legislador.

Este entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a abolitio criminis temporária nos seguintes julgados:

  • AgRg no Ag 1321490/GO: “A vacatio legis estabelecida pelos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 representa uma abolitio criminis temporalis”.
  • AgRg no AREsp 310823/DF: a abolitio criminis temporária deve retroagir aos crimes de posse ilegal de arma cometidos sob a vigência da Lei n. 9.437/1997.
  • AgRg no HC 167461/RJ: a atipicidade da posse de arma de fogo de uso permitido praticada entre 23/12/2003 e 31/12/2009 foi expressamente reconhecida.
  • AgRg no REsp 1481399/DF: reforçou-se a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica.

Ressalta-se que esta abolitio criminis não alcança outras condutas, como o porte ou o transporte de armas, situações em que a tipicidade permanece íntegra (vide HC 71821/MG e HC 169497/SP).

Além disso, a jurisprudência distingue que a extinção da punibilidade pelo art. 32 da Lei n.º 10.826/2003 exige entrega espontânea da arma; caso contrário, a posse irregular é típica, como decidido em AgRg no AREsp 2468092/GO.

Art. 30.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)           (Prorrogação de prazo)

Parágrafo único.  Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei.                 (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.                      (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

O professor Ricardo Silveira[1] sustenta que tecnicamente não houve verdadeira abolitio criminis, pois a conduta de posse irregular não deixou de ser criminosa, mas sim foi temporariamente suspensa em sua eficácia penal em razão do prazo legal concedido para regularização. Em outras palavras, tratou-se de um período em que a norma penal não se aplicava por suspensão de sua eficácia, mas a tipicidade e a ilicitude da conduta em si subsistiam em abstrato.

Desse modo, conclui-se que as condutas praticadas a partir de 1º de janeiro de 2010 voltaram a configurar fato típico e punível, com o esgotamento do prazo final de regularização. Desde então, a aplicação plena do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 não mais encontra restrições, sendo de observância obrigatória no âmbito penal.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 768494 (Tema 650), firmou tese mais restritiva:

Não configura abolitio criminis a reabertura de prazo para registro ou entrega voluntária de arma de fogo prevista no Estatuto do Desarmamento e suas alterações, sendo inaplicável retroativamente para fatos ocorridos fora do período de vigência da norma.

Assim, segundo o STF:

De 24 de junho de 2005 até 30 de janeiro de 2008, a conduta de posse irregular era típica, pois o prazo para regularização estava encerrado e não se podia presumir a boa-fé do agente naquele intervalo【Tema 650 – STF】.

O STF também esclareceu que a reabertura posterior do prazo (ex.: MP n.º 417/2008 e Lei n.º 11.922/2009) não possui efeito retroativo — ou seja, não apaga a tipicidade de condutas praticadas em períodos nos quais não havia prazo vigente.

2. Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?

O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) é caracterizado como crime de perigo abstrato. Isso significa que sua consumação independe da efetiva comprovação de um dano concreto ou da exposição real a perigo — basta a mera conduta descrita no tipo penal: possuir ou manter sob sua guarda, em residência ou dependência desta, ou no local de trabalho, arma de fogo de uso permitido sem o devido registro.

Parte expressiva da doutrina penal critica a configuração desses tipos penais por entender que ofendem o princípio da ofensividade (também chamado de princípio da lesividade), que decorre da ideia de que o Direito Penal deve proteger apenas bens jurídicos de lesões ou ameaças concretas, não se prestando a punir condutas que não gerem perigo real.

Autores sustentam que a criminalização da simples posse, sem demonstração de perigo concreto, afronta este princípio constitucional implícito, que decorre do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput) e do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.

→ Entendimento do STF: constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato

Contudo, para o Supremo Tribunal Federal (STF), a criação de tipos penais de perigo abstrato não é, por si só, inconstitucional, desde que destinada à proteção de bens jurídicos relevantes — como, no caso, a segurança pública e a incolumidade coletiva.

O STF já decidiu que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mesmo como crime de perigo abstrato, é compatível com a Constituição Federal, especialmente diante da política pública de desarmamento consagrada pela Lei nº 10.826/2003.

→ Jurisprudência do STF

  • HC 117.206/RJ: o STF reafirmou a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato e da criminalização da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, reconhecendo que a simples posse da arma, sem registro, configura conduta penalmente típica, independentemente da demonstração de perigo concreto.
  • RHC 128.281/SP: reiterou que não se exige, para a tipificação do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, prova de que a posse da arma tenha efetivamente colocado terceiros em perigo. O perigo é presumido pela própria norma.
  • RHC 117.566/SP: mais uma vez, o STF assentou a constitucionalidade do tipo penal, entendendo que a tipificação da posse irregular de arma de fogo como crime de perigo abstrato é válida e compatível com o sistema constitucional.

Jurisprudência do STJ

  • AgRg no AREsp 1.063.140/SE: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também adota o entendimento de que o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e que a sua configuração independe da demonstração de potencial lesivo concreto.
  • RHC 80.631/PI: o STJ reforçou que, para a consumação do crime, basta a constatação da posse irregular da arma, sem necessidade de prova de que tal posse tenha colocado em risco efetivo a segurança pública ou a incolumidade de terceiros.

3. Objeto jurídico

O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é a segurança pública e a paz pública, e não a incolumidade física das pessoas. Esses bens jurídicos têm respaldo normativo no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que assegura a todos os cidadãos o direito à segurança, à liberdade e à vida em sociedade de forma ordeira e previsível.

A segurança pública, por sua vez, é valor estruturante da ordem constitucional, estando expressamente prevista no art. 144 da CF, e pode ser compreendida como o estado de proteção da coletividade contra situações de risco, ameaça ou violência, mesmo que potenciais. Já a paz pública refere-se à tranquilidade social, à ordem pública e ao sentimento de segurança vivenciado pela comunidade.

O legislador, ao criminalizar a posse de arma de fogo em desacordo com as normas legais, visa punir condutas que possam gerar risco abstrato e generalizado à ordem social, mesmo sem lesão concreta a um bem individual. O que se pune, portanto, é a violação do dever legal de controle sobre instrumentos que, por sua natureza, possuem potencial lesivo elevado, ainda que não utilizados para causar dano físico imediato.

Essa interpretação encontra amparo sólido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no AgRg no AREsp 1.212.969/AL, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, firmou o entendimento de que:

“Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefato. […] Por tutelarem a segurança pública e a paz social, […] não se aplica o princípio da insignificância.”

Ainda no mesmo julgamento, o STJ esclareceu, de forma categórica, que o delito não tutela a incolumidade física individual, mas sim valores coletivos e difusos ligados à estabilidade social e à proteção institucionalizada da ordem pública.

Portanto, a posse irregular de arma de fogo, mesmo quando não acompanhada de qualquer uso direto ou ameaça concreta, é punida exatamente por representar uma quebra na lógica de controle estatal dos meios de violência legítima, prejudicando a segurança da coletividade como um todo.

4. Objeto material

O objeto material do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é a arma de fogo de uso permitido, seus acessórios e munições, quando possuídos ou mantidos sob guarda em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo o Decreto n. 11.615/2023:

Armas e munições de uso permitido

Art. 11.  São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§1º  É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§2º  A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Armas e munições de uso restrito

Art. 12.  São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;

II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;

V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:

a) de calibre superior a doze; e

b) semiautomáticas de qualquer calibre; e

VI – armas de fogo não portáteis.

Armas e munições de uso proibido

Art. 14.  São de uso proibido:

I – as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;

III – as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e

IV – as munições:

a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou

b) incendiárias ou químicas.

Além da arma propriamente dita, são também objeto material do crime seus acessórios (como silenciadores, coronhas, miras, etc.) e munições compatíveis com o tipo de armamento. Todos esses itens, se não regularizados, sujeitam o agente às penas da lei penal, desde que estejam sob sua posse ou guarda nos termos legais.

O enquadramento como uso permitido ou restrito é fundamental para a correta tipificação penal, pois o uso permitido tipifica o art. 12, ao passo que o uso restrito ou proibido configura condutas mais graves, previstas no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

Portanto, o objeto material da infração penal em comento não é qualquer arma, mas especificamente a que se enquadra na definição legal de uso permitido, conforme regulamentação vigente. Exemplo: um revólver calibre .38 ou uma espingarda de caça devidamente enquadrada nos critérios energéticos do decreto são, em regra, armas de uso permitido.

A tipicidade penal se perfaz quando tais objetos se encontram em situação irregular, isto é, sem registro ou com documentação vencida, ou quando a posse se dá em locais ou por pessoas não autorizadas nos moldes da legislação. Assim, o foco recai sobre o descumprimento das normas de controle estatal, mais do que no uso concreto da arma.

É importante destacar que a classificação de uma arma como de uso permitido ou restrito é dinâmica e pode ser alterada por decretos presidenciais. Portanto, é fundamental que o intérprete da lei esteja sempre atualizado com a legislação vigente para determinar corretamente o objeto material do crime.

 5. Sujeitos

O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, apresenta características particulares quanto aos sujeitos da relação penal.

Em regra, trata-se de crime comum, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo da infração penal, desde que possua ou mantenha sob sua guarda, sem autorização ou em desacordo com a regulamentação, arma de fogo de uso permitido, acessório ou munição, em sua residência ou dependência desta.

Contudo, na parte final do tipo penal, a norma exige condição especial do sujeito ativo quando a posse ocorre no local de trabalho, pois restringe a conduta ao titular ou ao responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. Assim, nesse aspecto, o crime assume a natureza de crime próprio, pois exige qualidade específica do agente para consumação da infração penal.

O sujeito passivo do crime é a coletividade. Isso porque o bem jurídico tutelado — a segurança pública e a paz social — pertence à esfera difusa da sociedade, e não a um indivíduo determinado.

Diferentemente de crimes patrimoniais ou contra a pessoa, neste tipo penal o ofendido é a ordem pública, de modo que o dano ou o risco se projeta sobre a estabilidade e previsibilidade das relações sociais, tornando-se irrelevante eventual ausência de lesão concreta a pessoas específicas.

Embora se trate de crime comum, a lei prevê causas específicas de aumento de pena em razão da qualidade do sujeito ativo, nos termos do art. 20 do mesmo diploma legal. Esse dispositivo estabelece que a pena será aumentada da metade nas seguintes hipóteses:

I – Quando o crime for praticado por integrante dos órgãos e empresas referidos nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei n. 10.826/03, ou seja, integrantes das Forças Armadas, das polícias, das guardas municipais, das empresas de segurança privada, entre outros que, em razão da função, possuem autorização legal para portar arma de fogo. A razão dessa agravante reside no maior grau de reprovabilidade da conduta, pois se espera desses profissionais não apenas o cumprimento da lei, mas a preservação da ordem pública e o uso responsável da força.

II – Quando o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. Aqui se busca punir com maior severidade aquele que demonstra inclinação reiterada à prática de crimes armados, especialmente em contexto de uso ou circulação de armamento irregular.

Portanto, embora o art. 12 seja um tipo penal comum, a qualidade especial do agente, quando presente, pode atrair agravamento da pena nos termos do art. 20, reforçando a ideia de que o uso indevido de armamento por pessoas com dever institucional de zelar pela segurança é ainda mais reprovável.

 

6. Conduta

“Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”.

O núcleo do tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é representado pelos verbos “possuir” ou “manter sob sua guarda” arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, desde que o faça em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e no interior de sua residência, dependência desta ou local de trabalho, desde que este último seja de sua titularidade ou responsabilidade legal.

“Possuir” significa ter a detenção de fato da arma de fogo, ainda que sem ânimo de propriedade ou posse plena. A posse pressupõe disponibilidade física e consciência da existência do objeto, podendo ocorrer independentemente de ser o proprietário legal do armamento.

O conceito de proprietário, possuidor e detentor é dado pelo Código Civil:

Art. 1.228 do Código Civil: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

Art. 1.196 do Código Civil: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Art. 1.198 do Código Civil “considera-se detentor aquele, que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.

No contexto do art. 12, é suficiente que o agente tenha a arma em seu poder dentro de sua residência ou local de trabalho, em violação às normas de registro e controle previstas na legislação.

“Manter sob sua guarda” exprime uma ideia de continuidade, habitualidade e cuidado direto com o objeto. Diferente do verbo “possuir”, que é mais amplo, “manter” sugere permanência na detenção e responsabilidade ativa sobre a arma.

Ambas as condutas são permanentes porque a consumação se prolonga no tempo.

Segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, citada pelo professor Ricardo Silveira[2], não há diferença substancial entre os verbos “possuir” e “manter”, uma vez que ambos exprimem a ideia de detenção da arma com ânimo de permanência. Contudo, Nucci ressalta que o verbo “manter” exige habitualidade, pois “ninguém pode manter algo apenas por um único dia”. Por essa razão, para esses autores, a utilização de ambos os verbos é redundante, sendo “possuir” suficiente para caracterizar a conduta.

Por sua vez, Gabriel Habib[3]  leciona que possuir é ter a posse como se fosse proprietário, ao passo que manter é conservar consigo.

A expressão “Em desacordo com determinação legal ou regulamentar” consiste em elemento normativo do tipo penal, o que qualifica o art. 12 como norma penal em branco, pois depende de complementação infralegal para sua compreensão e aplicação.

A regulamentação é dada, atualmente, pelo 11.615/2023, que dispõem sobre:

  • O registro da arma (CRAF);
  • As condições para a posse, porte e aquisição;
  • Os locais autorizados para guarda da arma de fogo.

Esses regulamentos são indispensáveis para aferição da legalidade da conduta.

Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.826/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.884/2004, “o Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa”. O registro é expedido pela Polícia Federal, mediante autorização do SINARM, e deve ser renovado periodicamente.

Portanto, caracteriza-se o crime de posse irregular quando o agente mantém ou possui arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido sem o devido registro legal. Em relação à munição, somente é lícita a posse daquela correspondente ao calibre da arma regularmente registrada e nas quantidades autorizadas.

Entretanto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (APn n. 686/AP), não configura ilícito penal a posse de arma de fogo com o registro vencido quando mantida no interior da residência ou do local de trabalho autorizado, pois a conduta, nessas circunstâncias, constitui mera irregularidade administrativa. A esse respeito, destaca-se o julgado da Ação Penal nº 686, no qual se decidiu pela atipicidade da conduta com base na ausência de dolo e na subsistência do controle estatal sobre o artefato por meio do registro já existente.

Em outro julgado, o STJ (RHC n. 45.614/RJ) entendeu ser atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro.

Esse entendimento preserva a coerência do sistema penal, reconhecendo que, havendo prévio registro válido — ainda que vencido —, a conduta do agente não ostenta reprovabilidade penal suficiente, resguardando-se, com isso, o caráter subsidiário do Direito Penal e o princípio da intervenção mínima.

Por sua vez, a propriedade de arma de fogo com registro vencido não afasta a ilicitude da posse de arma sem qualquer registro. Trata-se de distinção essencial no controle estatal de armamentos. O registro da arma de fogo, previsto no art. 5º da Lei nº 10.826/2003, constitui requisito essencial para sua posse legal. Ele é expedido pela Polícia Federal, com validade em todo o território nacional, e deve ser renovado periodicamente, nos termos do §2º do mesmo artigo.

Aquele que mantém sob sua guarda uma arma de fogo nunca registrada, ou seja, sem que jamais tenha sido cadastrada no SINARM ou obtido CRAF, pratica crime de posse irregular, ainda que possua documentos de compra ou provas de propriedade. O argumento de que o artefato era “registrado, mas fora do prazo de validade” não se aplica a armas jamais regularizadas, pois estas nunca ingressaram no controle legal, permanecendo ilícitas desde sua origem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. Mesmo que o réu possua outras armas com registros vencidos, a posse de armamento sem qualquer histórico de registro configura o tipo penal do art. 12 do Estatuto do Desarmamento. A ilicitude é objetiva, resultante da ausência de qualquer submissão ao controle estatal — e não de um simples descumprimento de prazos administrativos.

Portanto, a propriedade formal ou documental da arma, desacompanhada de registro no SINARM, é irrelevante para fins penais. O que se exige para afastar a ilicitude da posse é a efetiva regularização da arma de fogo junto à autoridade competente. Sem isso, subsiste o risco à segurança pública que justifica a criminalização da conduta.

O tipo penal restringe a posse à residência ou suas dependências, ou ao local de trabalho do agente, quando este for titular ou responsável legal pelo imóvel.

Segundo o Decreto nº 11.615/2023, art. 23, parágrafo único:

  • Residência ou dependência: “toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive em imóvel rural”;
  • Local de trabalho: área particular registrada onde esteja instalada a empresa ou estabelecimento;
  • Titular ou responsável legal: quem conste no contrato social ou possua contrato individual de trabalho com poderes de gerência.

No direito civil, residência e domicílio são conceitos ligados ao local em que a pessoa estabelece morada com ânimo de permanência ou, ao menos, habitualidade. Para fins penais, todavia, não se exige o ânimo definitivo,  Porém, não se inclui a casa alheia, ou seja, a “posse” em casa alheia configura o crime de porte ilegal do art. 14 da Lei.

Costa, Araújo e Távora (2024)[4] criticam a aplicação extensiva do conceito de “casa” do art. 150, §4º do Código Penal, que abrange, por exemplo, quartos de hotéis ou casas alheias, pois o registro da arma só autoriza a posse no imóvel que constitui residência regular do proprietário, não em qualquer lugar que se enquadre genericamente como habitação.

De outro vértice, Renato Brasileiro de Lima[5] admite a aplicação extensiva do conceito de “casa” do art. 150, §4º do Código Penal, para compreensão do conceito de residência.

Em relação ao “local de trabalho”, Renato Brasileiro de Lima[6], citando a doutrina de Renato Marcão, afirma que “quando a lei se refere ao local de trabalho, estabelecimento ou empresa, imprime a ideia de local fixo, de um imóvel, e tais conceitos devem ser interpretados restritivamente. Logo, a regra não alcança, por exemplo, vendedores ambulantes, motoristas profissionais, viajantes etc.” Assim, conclui o professor que o proprietário do restaurante pode manter um revolver calibre .38 no interior de seu estabelecimento, e responde pelo crime do art. 12 apenas se não tiver o registro. Por outro lado, o garçom não tem autorização para manter uma arma no mesmo local, hipótese em que responde pelo crime do art. 14 da Lei.

No RHC 31.492/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o caminhão utilizado por motorista profissional não configura extensão da residência ou local de trabalho, mas mero instrumento de trabalho, não se enquadrando na proteção do art. 12 do Estatuto:

“O caminhão, ainda que seja instrumento de trabalho do motorista, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas instrumento de trabalho.”

Em outro julgado, no AgRg no REsp n. 1.318.757/MG, a 6ª Turma do STJ entendeu que configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente:

A arma estava ao alcance do agente, no interior do carro, tornando possível o uso imediato, o que configura o crime de porte ilegal de arma de fogo: “Não é possível desclassificar o crime de porte ilegal para o delito definido no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, conforme pretende a Defesa.”

Lecionam Costa, Araújo e Távora (2024)[7]  que a mesma razão se aplica a outros meios de transporte, como motoristas comum, motoristas de ônibus, maquinistas de trens, pilotos de avião etc.

6.1 Questões controversas

(a)  É possível que o titular do estabelecimento comercial porte a sua arma de fogo registrada no local, sem ostentação, ou admite-se apenas que ela fique guardada?

A controvérsia sobre a possibilidade de o proprietário de arma de fogo registrada mantê-la sob sua posse direta e pronta para uso no interior de sua residência ou local de trabalho, sem caracterizar porte ilegal, vem sendo objeto de debate doutrinário relevante, especialmente à luz do atual regramento estabelecido pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.

Para os autores Costa, Araújo e Távora (2024)[8], a finalidade da autorização legal para posse da arma no local de residência ou trabalho reside justamente na possibilidade de seu pronto e imediato emprego em situação de necessidade. Sustentam que não faria sentido permitir que alguém mantenha arma de fogo nesses espaços, mas exigi-la guardada em um cofre ou gaveta trancada, indisponível para defesa ou reação emergencial.

Segundo essa corrente, o próprio parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 11.615/2023, ao referir-se à “toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não”, tanto para residência (inciso I) quanto para local de trabalho (inciso II), legitima a disponibilidade funcional do artefato em todo o espaço autorizado, desde que sem ostentação pública.

Por outro lado, é importante observar que o porte ostensivo de arma de fogo está expressamente proibido pelo art. 51 do Decreto nº 11.615/2023, que determina:

“Art. 51. É vedado o porte ostensivo de arma de fogo.”

Ou seja, não se admite que a arma seja visivelmente portada pelo agente, mesmo dentro de sua residência ou estabelecimento, pois isso caracterizaria afronta à norma regulamentar.

O professor Renato Brasileiro de Lima[9], citando César Dario Mariano da Silva, defende posição mais restritiva: para essa corrente, o registro da arma autoriza tão somente sua manutenção no local — guardada à disposição do proprietário —, mas não confere ao agente o direito de portá-la consigo, ainda que de forma velada, dentro do ambiente autorizado. Para esses autores, o deslocamento da arma pelo imóvel, ainda que discreto, se aproxima indevidamente do conceito de porte.

O professor Ricardo Silveira[10] critica essa leitura e afirma que o entendimento de Renato Brasileiro não subsiste diante do regramento atual, especialmente após os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, que ampliaram e especificaram o conceito de residência e local de trabalho como toda a extensão da área registrada. Assim, segundo Silveira, é plenamente legítimo que o agente mantenha consigo, de forma não ostensiva, a arma de fogo em qualquer parte do imóvel autorizado, seja residência, seja local de trabalho, pois isso decorre do próprio escopo da norma regulamentar.

(b) Arma de fogo desmuniciada, desmontada, com defeito e obsoleta:

A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, prevista no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, também se configura nos casos em que o agente possui arma de fogo desmuniciada ou desmontada. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que se trata de crime de perigo abstrato, de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física das pessoas.

O STJ tem reiteradamente decidido que é irrelevante a ausência de munição (AgRg no HC n. 595.567/SP) ou a desmontagem da arma para a caracterização da tipicidade penal. No julgamento do AgRg no REsp 1.387.946/SE, a Corte reafirmou que:

“O porte ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou perigo concreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal, mostrando-se irrelevante, portanto, o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime”.

A jurisprudência também compreende que a arma de fogo desmuniciada pode ser utilizada como meio de intimidação e que sua simples posse ou porte, fora dos parâmetros legais, representa risco ao controle estatal das armas, o que por si só é suficiente para configurar o delito.

No entanto, há exceções relevantes. Quando a arma de fogo se encontra irremediavelmente ineficaz, ou seja, incapaz de qualquer disparo, inservível ou obsoleta, não se configura o crime de posse ou porte ilegal. Assim já decidiu o STJ no HC 445.564, entendendo que a arma de fogo, mesmo visualmente identificável como tal, se estiver inequivocamente inapta ao disparo e sem potencial ofensivo, não pode ensejar responsabilização penal.

A doutrina também respalda esse entendimento. Costa, Araújo e Távora (2024)[11] afirmam que a arma obsoleta, sem qualquer potencial lesivo, não é capaz de atingir o bem jurídico tutelado e, por isso, a posse de tal artefato não configura crime.

O próprio Decreto n. 11.615/2023, no artigo 2º, inciso I, conceitua arma de fogo obsoleta como “arma de fogo que não se presta mais ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos ou sua produção ou seu modelo ser muito antigo, fora de uso, caracterizada como relíquia, peça de coleção inerte ou de uso em atividades folclóricas”.

Renato Brasileiro de Lima[12] leciona que a posse de arma obsoleta não tem relevância penal porque não se presta ao uso efetivo em caráter permanente em razão de (a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; (b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou (c) serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais (art. 3º, inciso VI, do Anexo I, Decreto n. 10.030/2019).

Portanto, pode-se concluir que, para a caracterização da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não é necessário que o artefato esteja apto ao disparo ou municiado, sendo suficiente que esteja fora das condições legais de posse, com exceção das situações em que a arma esteja definitivamente inoperante.

(c) Arma de pressão

As armas de pressão são artefatos que disparam projéteis por meio de ar comprimido, gás ou outro sistema que não utilize a deflagração de pólvora. São frequentemente conhecidas como armas de ar comprimido ou airsofts (quando simulacros), e seu uso é comum em práticas esportivas e recreativas.

A nova regulamentação está consolidada no Decreto nº 11.615/2023, alterado pelo Decreto nº 12.345/2024, confirmando que:

  • São de uso permitido aquelas com calibre até 6,35 mm (ar comprimido ou mola) e lançadores de pintura (paintball), facultado o apostilamento no CR mediante manifestação do atirador desportivo
  • Já as armas de pressão com calibre superior a 6,35 mm são classificadas como uso restrito, reguladas conforme o decreto .

Armas e munições de uso permitido

Art. 11.  São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

§1º  É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§2º  A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Armas e munições de uso restrito

Art. 12.  São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Armas e munições de uso proibido

Art. 14.  São de uso proibido:

II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;

No art. 2º do Decreto n. 11.615/2023 são apresentados os conceitos:

I – airsoft – desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de esferas de pressão leve com finalidade exclusivamente esportiva ou recreativa;

XXX – marcadores – dispositivos assemelhados ou não a armas de fogo, destinados exclusivamente à prática esportiva, cujo princípio de funcionamento implica o emprego exclusivo de gases comprimidos, com ou sem molas, para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola;

XXXI – paintball – desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de cápsulas de tinta com finalidade exclusivamente esportiva;

Importante destacar que essas armas não se sujeitam ao Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), visto que não utilizam munição com pólvora. Todavia, por serem produtos controlados, sua importação sem autorização configura crime de contrabando.

Todavia, a Portaria nº 166/2023 – COLOG/C Ex, disciplina o controle de produtos controlados pelo Exército — entre eles, as armas de pressão — por meio de normas específicas voltadas a CACs (Colecionadores, Atiradores e Caçadores). Conforme os arts. 43 e 44, dispõe sobre a expedição de Guia de Tráfego Especial (GTE) para armas de pressão apostiladas no CRAF, com validade diferenciada conforme o uso (treinamento, competição, colecionamento) — variando de 1 mês a 12 meses. A Portaria estabelece ainda exigência de comprovação de habitualidade (mínimo de oito treinamentos anuais) para revalidação do CRAF, além de impor limites quantitativos para armas e munições conforme o nível do atirador (nível 1 a 3), bem como regras de segurança física dos acervos. Em resumo, embora as armas de pressão não sejam reguladas pelo Estatuto do Desarmamento, a Portaria 166/2023 instituiu regras administrativas específicas — desde o controle de tráfego até critérios de guarda, aquisição, habitualidade e segurança —, reforçando o sistema de controle militar sobre esses produtos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a importação de arma de pressão sem autorização do Exército caracteriza crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, e não admite o princípio da insignificância, ainda que o calibre seja inferior a 6 mm.

O bem jurídico tutelado é a segurança e saúde públicas, e não apenas o interesse econômico-fiscal. Essa é a razão pela qual o simples descumprimento das exigências administrativas, mesmo sem risco concreto à integridade física, enseja responsabilização penal.

Dentre os principais precedentes jurisprudenciais, destacam-se:

  • STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.427.793/RS: arma de pressão de calibre 5,5 mm, importada sem autorização, configura contrabando por se tratar de mercadoria relativamente proibida;
  • STJ, AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP: reafirmada a ilicitude da conduta e a inaplicabilidade do princípio da insignificância, pois o bem jurídico é a segurança pública;
  • STJ, AgRg no REsp n. 1.479.836/RS: independe de perícia técnica para caracterização do delito, bastando a ausência de autorização legal.

Portanto, ainda que as armas de pressão não estejam submetidas ao regime jurídico do Estatuto do Desarmamento, seu controle é exercido pelo Exército, e sua importação não autorizada configura crime de contrabando, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STJ.

(d) Armas de brinquedos, réplica e simulacro

A legislação brasileira proíbe expressamente a fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, conforme determina o art. 26 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003):

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Essa vedação tem por fundamento a preservação da segurança pública e da paz social, evitando que artefatos visivelmente semelhantes a armas reais sejam utilizados para intimidação, indução ao erro ou prática criminosa, ainda que sem potencial lesivo.

Em reforço à norma legal, o Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, reafirma no art. 14, inciso II, que são de uso proibido:

Art. 14. São de uso proibido:
II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal.

Desse modo, mesmo que não possuam capacidade de disparo, tais objetos são tratados com rigor pelo ordenamento jurídico devido ao seu alto potencial de risco social. A exceção à regra geral é admitida apenas em contextos técnicos ou autorizados, como uso por colecionadores, adestradores ou instrutores, respeitadas as exigências normativas da Polícia Federal ou do Comando do Exército, conforme a natureza do objeto.

Essa distinção se mostra fundamental para que não se confunda artefatos inofensivos com equipamentos com aparência de armamento real, o que comprometeria tanto ações de segurança quanto a percepção pública de risco.

7. Concurso de crimes e Princípio da consunção

O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, é um critério de solução de conflitos aparentes de normas penais. Ele estabelece que, quando uma conduta criminosa for meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime mais grave, ela deve ser absorvida por este último, sendo punível apenas o crime fim.

Ou seja: não se pode punir separadamente o crime menos grave que se consuma como um ato preparatório ou executório de outro mais grave, pois, nesse caso, haveria dupla punição por um mesmo conteúdo fático.

Doutrinariamente, a consunção se dá quando:

  • Há nexo de dependência entre as condutas;
  • O crime menos grave é um instrumento necessário ou etapa do outro;
  • A ofensividade do crime absorvido já está totalmente compreendida no crime absorvente.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição consolidada de que esse princípio não se aplica entre os diversos crimes tipificados na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — mesmo quando as condutas ocorrem no mesmo contexto fático.

a) Posse de arma de uso permitido e de arma de uso restrito ou com numeração suprimida (arts. 12 e 16)

Nos julgados AgRg no REsp 2027819/MG e AgRg no REsp 1889978/MG, o STJ reafirmou que:

  • Os crimes dos 12 e 16 tutelam bens jurídicos distintos.
    • O 12 protege a incolumidade pública frente ao risco da circulação irregular de arma de uso permitido.
    • O 16 protege não apenas a segurança pública, mas também a rastreabilidade e controle estatal das armas, especialmente quando há numeração suprimida ou quando se trata de arma de uso restrito.
  • Mesmo que as armas sejam apreendidas no mesmo local e contexto, não há absorção, devendo ser reconhecido o concurso material (art. 69 do CP).

Nesse sentido, o AgRg no REsp n. 1.602.779/MG[13] reforça essa compreensão, ao afirmar que a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de uso restrito (art. 16) é possível, mesmo que praticados no mesmo contexto fático. A Corte Superior entende que se tratam de delitos distintos, com bens jurídicos também distintos,  o que leva à aplicação do concurso de crimes. Nesse caso, a 5ª Turma entendeu pelo concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal.  A fundamentação reside na proteção de bens jurídicos diversos: a incolumidade pública pelo art. 12 e a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas pelo art. 16. A inviabilidade da consunção é clara, pois não se trata de condutas que compõem um mesmo tipo penal, mas sim de infrações autônomas.

Corroborando esse entendimento, o AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG[14] reitera que não é possível reconhecer crime único quando o agente responde por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV). A razão é a mesma: os delitos atingem bens jurídicos distintos, e o reconhecimento de crime único comprometeria a proteção integral dos bens jurídicos tutelados. Assim, o concurso material é a solução adequada.

b) Posse de munição de uso permitido e posse de arma de uso restrito (arts. 12 e 16)

No AgRg no HC 844637/SC, o STJ decidiu que:

  • Não se aplica a consunção entre a posse de munição de uso permitido (art. 12) e a posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16), mesmo que ambas sejam encontradas no mesmo contexto.
  • Não se verifica relação de crime-meio e crime-fim entre tais condutas.

c) Posse e disparo de arma de fogo (arts. 12 e 15)

No julgado REsp 1965085/MS, o STJ igualmente afastou a consunção entre:

  • O crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12), que tem caráter permanente, e
  • O crime de disparo de arma de fogo em local habitado ou de uso comum (art. 15), que é um crime instantâneo.

Entendeu-se que:

  • A posse da arma era anterior e prolongada;
  • O disparo foi um ato autônomo, ocorrido em contexto distinto (durante uma festa);
  • Não havia nexo de dependência, mas desígnios autônomos.
  • d) Porte ilegal de arma de fogo e roubo/ latrocínio

No HC n. 156.621/SP[15] do STJ estabelece que a conduta de portar arma ilegalmente é autônoma e não pode ser absorvida pelos crimes de roubo quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do delito patrimonial. A fundamentação do Tribunal é clara: o princípio da consunção só se aplica quando há um nexo de dependência, ou seja, quando a conduta menos grave é um meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime mais amplo. Se o agente mantém a posse da arma após a consumação do roubo, demonstra um desígnio autônomo em relação ao porte, afastando a consunção. A potencialidade lesiva da arma, confirmada por laudo pericial, reforça a autonomia do crime de porte ilegal.

e) Porte ilegal de arma de fogo e receptação

No AgRg no REsp n. 1.621.499/RS[16], o STJ firmou o entendimento de que é inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A Corte argumenta que esses delitos possuem naturezas jurídicas e objetividades jurídicas distintas. A receptação (art. 180 do CP) protege o patrimônio, enquanto o porte ilegal (art. 14 da Lei 10.826/03) tutela a segurança pública. Não há, portanto, uma relação de crime-meio e crime-fim. A aquisição de uma arma de origem ilícita configura o crime de receptação, e o ato de portá-la, por sua vez, configura o crime de porte ilegal, caracterizando um concurso material de crimes.

f) Porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa

O HC n. 25.157/SP[17] do STJ é enfático ao afirmar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é absorvido pelo crime de quadrilha qualificada pelo uso de armas (atualmente associação criminosa armada), pois se trata de conduta autônoma e com objeto jurídico distinto. A cumulação das condenações não configura bis in idem. A Corte ressalta que o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) e a associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) possuem bens jurídicos tutelados diversos (incolumidade pública e paz pública, respectivamente), não havendo relação de crime-meio e crime-fim. A arma de fogo, nesse contexto, não é um elemento essencial do crime de associação criminosa, mas sim uma qualificadora, e o porte ilegal é uma conduta autônoma punível por si só.

Exceção à regra: Aplicação da consunção em casos específicos

É importante destacar que, embora a regra geral seja a inaplicabilidade da consunção entre os crimes da Lei de Armas e outros delitos, o STJ tem admitido exceções em situações específicas, onde o nexo de dependência entre as condutas é inquestionável e a arma é utilizada como mero instrumento para a prática de um crime mais grave.

No AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG[18], o STJ aplicou a consunção ao porte de arma quando este estava intrinsecamente vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático. A Corte entendeu que o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) foi cometido com o fim específico de viabilizar os crimes contra o patrimônio. A arma foi utilizada diretamente na prática delituosa, sendo reconhecida pelas vítimas como a mesma apreendida com os réus poucas horas após o crime. Nesses casos, a jurisprudência do STJ estabelece que o porte de arma deve ser absorvido quando for crime-meio para o cometimento de crime mais grave, como o roubo. Além disso, no mesmo julgado, foi aplicado o concurso formal impróprio entre os crimes patrimoniais (roubo e latrocínio tentado), pois foram cometidos em uma só ação contra vítimas distintas.

Fundamentos da orientação do STJ

A orientação do STJ é ancorada nos seguintes fundamentos:

  • Bens jurídicos distintos protegidos em cada tipo penal;
  • Autonomia das condutas praticadas;
  • Ausência de relação de crime-meio e crime-fim;
  • Proteção diferenciada: segurança pública, controle de rastreabilidade e integridade do Sistema Nacional de Armas.

 

8. Princípio da Insignificância

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo a aplicação do princípio da insignificância em casos extremamente específicos, nos quais se verifica inexpressividade da conduta, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade:

No HC 154.390/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, a Segunda Turma decidiu pela atipicidade da posse de uma única munição de fuzil (calibre 7.62), desacompanhada de arma. Justificou-se:

“a hipótese retratada autoriza a mitigação do referido entendimento, uma vez que a conduta do paciente de manter em sua posse uma única munição de fuzil (calibre 762), recebida, segundo a sentença, de amigos que trabalharam no Exército, não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”.

No RHC 143.449/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, reconheceu-se a insignificância pela posse de uma única munição calibre .38 sem arma, assentando:

Trata-se, portanto, de conduta formalmente típica, a qual, todavia, a meu ver, não se mostra típica em sua dimensão material. Isso porque não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, na espécie em exame – é preciso novamente frisar -, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública).

 No HC 133.984/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, foi reconhecida a atipicidade material da  posse de uma única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico:

A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em  perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos.

No AgRg no HC 185.974/SP, Rel. Min. Celso de Mello, decidiu-se pela atipicidade material da posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal:

“Com efeito, não vislumbro na conduta do paciente, ora recorrido, configuração típica, pois seu comportamento mostrou-se destituído de potencialidade lesiva, eis que as munições apreendidas achavam-se sem qualquer possibilidade de acesso imediato, por parte de referido agravado, a uma arma de fogo.”

No AgRg no RHC 160.686/SP, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a 1ª Turma do STF manteve a absolvição e concluiu pela atipicidade da conduta de posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo:

Não se desconhece que ‘o delito de posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições ‘contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de possuir ilegalmente o armamento ou a munição. Objetiva-se, assim, antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes’ (HC 127.652/SP, DJe de 17/6/2015)’ (HC 148.269-AgR/RJ, de minha relatoria Primeira Turma, DJe de 6/3/2018). Não obstante, as particularidades do caso concreto revelam a ausência de periculosidade social e ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, vetores chancelados pela jurisprudência do STF para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

Em relação ao réu reincidente, a  2ª Turma do STF, no julgamento do RHC 219.296 MG, em 2023, por unanimidade, decidiu ser atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente.

Por sua vez, no HC 237729 PR (2024), a 2ª Turma do STF, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, não reconheceu a atipicidade material e afastou a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes. O Ministro Edson Fachin acompanhou a conclusão do relator, mas ressalvou entendimento pessoal no sentido de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância.

Por outro lado, a Suprema Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância todas as vezes em que as munições forem apreendidas no contexto de tráfico de entorpecentes – RHC 216258 MS:

É inaplicável o princípio da insignificância à posse de 7 munições de uso permitido, calibres .357, .38 e .32.20, em contexto de tráfico de drogas, mesmo que em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo. O crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a posse da munição para caracterizar a infração penal.

O STJ, por sua vez,  reforça que os crimes previstos nos arts. 12 a 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) são de perigo abstrato, ou seja, presumem o risco à coletividade sem necessidade de demonstração de dano concreto. A simples posse ou porte de munição sem autorização legal já configura o tipo penal, sendo a conduta formalmente e materialmente típica, conforme decidido no REsp 1.829.065/SP.

Quando o agente é reincidente ou possui histórico criminal, o STJ entende que não há reduzido grau de reprovabilidade, afastando a aplicação da insignificância. Foi o que ocorreu no AgRg no REsp 2.109.857/MG, onde o agente já respondia por outro processo penal. No AgRg no RHC 133.381/SP, o réu possuía antecedentes por tráfico e associação criminosa.

No AgRg no AREsp 2.331.276/SP, o STJ reafirmou que a posse de silenciador de uso restrito, mesmo sem comprovação pericial de sua funcionalidade, não é fato atípico, pois o simples fato de ser acessório proibido já justifica a tipicidade da conduta.

No REsp 1.829.065/SP, o acusado possuía munição de fuzil calibre 7.62 e estava vinculado a organização criminosa, com uso de identidade falsa e foragido da Justiça.

No AgRg no REsp 1.924.310/MG, a posse de 10 munições calibre .38, associada à suposta vinculação do acusado com organização criminosa e ao fato de ele ter sido previamente condenado, foi decisiva para manter a tipicidade penal:

A Corte também justifica o afastamento do princípio da insignificância como forma de evitar “proteção deficiente” ao bem jurídico da segurança pública, como registrado no HC 458.189/MS. Ainda que ali se tenha absolvido o réu por posse de 5 munições de uso permitido, destacou-se que a insignificância deve ser aplicada com parcimônia, apenas quando a lesão ao bem jurídico for manifestamente inexpressiva.

A posição do STJ é clara ao afastar o princípio da insignificância nos crimes da Lei de Armas, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, com base em:

  • Reincidência e antecedentes criminais;
  • Posse de munições ou acessórios de uso restrito;
  • Circunstâncias que revelem periculosidade concreta;
  • Relação com criminalidade organizada.

Percebe-se dos julgados que a aplicação da insignificância consistem em  exceções cuidadosamente fundamentadas quando a análise fática revela irrelevância penal concreta, geralmente envolvendo quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma e ausência de qualquer situação de risco concreto.

Trata-se, portanto, de uma aplicação residual e excepcional, que exige rigorosa análise do caso concreto, sempre em defesa do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.

 9. Desnecessidade de perícia

O STJ firmou orientação segundo a qual os delitos tipificados nos artigos 12 (posse irregular), 14 (porte ilegal) e 16 (posse ou porte de arma de uso restrito) da Lei de Armas são crimes de:

  • mera conduta: basta a realização de um dos verbos nucleares previstos no tipo penal;
  • perigo abstrato: presume-se o risco à incolumidade pública sem necessidade de demonstração concreta.

Assim, não se exige a realização de perícia técnica para comprovação da potencialidade lesiva do armamento ou munição apreendidos. Basta o relato do agente estatal e demais elementos de prova aptos a atestar a existência da arma ou munição, desde que haja demonstração do desacordo com norma legal ou regulamentar.

Apesar da regra da desnecessidade de perícia, o STJ ressalva que, se houver laudo pericial demonstrando a absoluta ineficácia da arma, a conduta torna-se penalmente atípica. Isso porque, nesse caso, desaparece a possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado — a segurança pública — o que esvazia o perigo abstrato presumido pela norma penal.

No REsp n. 1.726.686/MS, o réu portava um revólver calibre .38 e seis munições. A arma foi periciada e considerada absolutamente ineficaz, inapta a deflagrar projéteis. A munição, por sua vez, não foi periciada, mas o STJ entendeu que sua presença ao lado de uma arma imprestável não bastava para configurar risco penalmente relevante. Concluiu-se pela atipicidade da conduta.

Outros precedentes no mesmo sentido:

Apesar da regra da desnecessidade de perícia, o STJ ressalva que, se houver laudo pericial demonstrando a absoluta ineficácia da arma, a conduta torna-se penalmente atípica. Isso porque, nesse caso, desaparece a possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado — a segurança pública — o que esvazia o perigo abstrato presumido pela norma penal.

No REsp n. 1.726.686/MS, o réu portava um revólver calibre .38 e seis munições. A arma foi periciada e considerada absolutamente ineficaz, inapta a deflagrar projéteis. A munição, por sua vez, não foi periciada, mas o STJ entendeu que sua presença ao lado de uma arma imprestável não bastava para configurar risco penalmente relevante. Concluiu-se pela atipicidade da conduta.

  • AgRg no AREsp 664.932/SC: é desnecessária perícia para comprovação do crime do art. 14, mas se realizada e comprovar a ineficácia da arma, afasta-se a tipicidade;
  • REsp 1.699.710/MS: munição desacompanhada de arma de fogo não possui potencialidade lesiva;
  • HC 411.450/RJ: reconhecida a atipicidade pela absoluta inaptidão da arma.

Portanto, é pacífico no STJ que a realização de perícia não é condição para configurar os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei de Armas, justamente por sua natureza de crimes de mera conduta e perigo abstrato. Contudo, a existência de laudo pericial que ateste a ineficácia da arma — ou o contexto que evidencie a ausência de risco à segurança pública — pode levar ao reconhecimento da atipicidade, conforme consolidado pela jurisprudência.

Essa compreensão resguarda a coerência entre a finalidade protetiva da norma penal e o princípio da ofensividade, sendo essencial tanto para o exercício da acusação quanto para a atuação defensiva qualificada.

 10. Elemento subjetivo

O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no Art. 12 do Estatuto do Desarmamento, possui como elemento subjetivo o dolo. Isso significa que, para a configuração do delito, é imprescindível que o agente tenha a vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Não se exige, para a sua caracterização, qualquer finalidade específica (dolo específico), bastando o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de realizar a conduta proibida pela norma.

É fundamental ressaltar que a expiração da validade do registro da arma, por si só, não configuram o dolo. A jurisprudência tem se inclinado a exigir a demonstração de que o agente tinha conhecimento da irregularidade da posse ou da guarda e, mesmo assim, optou por mantê-la. A conduta culposa, por exemplo, a de quem desconhece a irregularidade ou a vencimento do registro, não é suficiente para a tipificação do crime do Art. 12, que não prevê a modalidade culposa.

11. Classificação

 

ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumO crime é comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples porque sua conduta não resulta da reunião de outros crimes.
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime de mera conduta

 

 

 

 

 

 

O crime é de mera conduta (Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa), porque não exige produção de resultado concreto além da própria conduta descrita no tipo. Não há a necessidade de comprovar qualquer lesão ou ameaça real ao bem jurídico.
Momento de consumação do crimeCrime permanenteO crime se protrai no tempo enquanto o agente mantém a posse da arma de forma irregular. A permanência persiste até que cesse a situação ilícita (por entrega da arma ou regularização). Isso implica consequências relevantes, como a possibilidade de flagrante enquanto durar a situação de ilegalidade.
Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ Unissubjetivo

 

 

O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaPara configuração do crime exige-se ofensa a fé pública
Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de perigo abstrato

 

 

 

 

A mera posse irregular da arma, acessório ou munição, por si só, já representa risco presumido à segurança pública. Não é necessário provar que houve perigo real ou efetivo: o perigo é presumido pela lei, o que afasta a análise da periculosidade concreta em regra.
Número de atos executóriosCrime

plurissubsistente

 

 

 

 Isso significa que a ação típica não se esgota em um único ato, mas sim se desenvolve em vários momentos sucessivos – como o ato de manter a arma guardada de forma contínua, ou mesmo a posse reiterada sem registro. Essa característica é compatível com a natureza de crime permanente, pois a conduta se prolonga no tempo e a consumação se renova a cada instante em que a arma permanece irregularmente sob a guarda do agente.
Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O crime é comissivo porque descreve condutas positivas (Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa).
Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livrePode ser praticado por qualquer meio ou forma que leve à posse ou manutenção irregular da arma. A lei não exige uma forma específica de conduta.
Número de bens jurídicos atingidospluri-ofensivoAtenta contra dois bens jurídicos penalmente tutelados – a segurança pública e a paz pública
Existência autônoma do crimeCrime principalNão depende de outro crime para existir. Tem existência autônoma, ou seja, não é subordinado a um crime anterior, nem está atrelado à prática de outro delito.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime não transeunte

 

Em regra, o crime deixa vestígios materiais.
Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

 12. Consumação

O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 do Estatuto do Desarmamento) é classificado como crime de mera conduta e permanente. Isso significa que sua consumação ocorre com a simples prática de uma das condutas nucleares do tipo penal (possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com a lei ou regulamento), independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. A lesão ao bem jurídico tutelado – a segurança pública e a paz social – é presumida pela própria norma, caracterizando-o como crime de perigo abstrato.

Por ser um crime permanente, a consumação se prolonga no tempo enquanto o agente mantiver a posse ou a guarda do objeto em situação irregular. Essa característica é de suma importância, pois permite a prisão em flagrante a qualquer momento enquanto perdurar a situação de irregularidade, sem que isso configure ilegalidade. A cessação da permanência ocorre quando o agente se desfaz da arma, acessório ou munição, ou quando regulariza a sua situação perante as autoridades competentes.

É crucial entender que a consumação não exige que a arma seja utilizada ou que haja uma situação de perigo real e concreto. A simples conduta de possuir ou guardar o artefato em desacordo com as normas já é suficiente para a configuração do delito, refletindo a opção do legislador por uma tutela antecipada do bem jurídico, visando prevenir a ocorrência de danos maiores à coletividade.

13. Tentativa

O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 do Estatuto do Desarmamento), embora seja classificado como crime de mera conduta e permanente, é considerado pela doutrina majoritária como plurissubsistente. A plurissubsistência de um crime significa que sua execução pode ser fracionada em diversos atos, permitindo que o iter criminis seja interrompido antes da consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que, em tese, abriria a possibilidade de tentativa

Contudo, a configuração da tentativa no crime do Art. 12 é de extrema dificuldade prática. A natureza de crime de mera conduta implica que a consumação se dá com a simples realização de um dos verbos nucleares do tipo (possuir ou manter sob guarda), sem a necessidade de um resultado naturalístico. Assim, qualquer ato que configure a posse ou a guarda irregular já consuma o delito.

Além disso, a característica de crime permanente faz com que a consumação se prolongue no tempo. Enquanto a situação de irregularidade perdurar, o crime está em estado de consumação. Isso dificulta a identificação de um ato executório que, embora iniciado, não se complete por fatores externos, sem que a conduta já tenha atingido a fase de consumação. A interrupção da conduta antes da consumação seria um cenário bastante peculiar e de difícil comprovação.

Em suma, embora a doutrina reconheça a plurissubsistência do crime do Art. 12 e, teoricamente, a possibilidade de tentativa, a sua configuração é um desafio considerável devido à natureza de mera conduta e permanente do delito, que faz com que a consumação ocorra com a simples realização do ato, sem espaço para um fracionamento que permita a interrupção antes da consumação.

14. Ação Penal

 É pública incondicionada.

15. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:

  • Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
  • Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
  • Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.

Desse modo, em relação ao crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido:

  • O crime não é de menor potencial ofensivo porque a pena máxima é de três anos;
  • O crime não admite a transação penal porque a pena máxima é de três anos;
  • O crime admite a suspensão condicional do processo porque possui pena mínima de um ano.

 16. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[19]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Ante o exposto, considerando que o crime não admite transação penal, não é praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, admite-se o ANPP.

17. Distinção de crimes

 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) X Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003)

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1)

 

Objeto material: é a arma de fogo de uso permitido, seus acessórios e munições, quando possuídos ou mantidos sob guarda em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Decreto n. 11.615/2023

Armas e munições de uso permitido

Art. 11.  São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 1º  É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 2º  A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

 

Objeto material: é a arma de fogo de uso permitido, seus acessórios e munições, quando portados, detidos, adquiridos, fornecidos, recebidos, tidos em depósito, transportados, cedidos, emprestados, remetidos, empregados, mantidos sob guarda ou ocultados em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Armas e munições de uso permitido

Art. 11.  São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 1º  É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 2º  A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Objeto Jurídico: tutela-se a segurança, a paz pública e  a incolumidade pública,Objeto Jurídico: tutela-se a segurança, a paz pública e  a incolumidade pública,
Sujeito ativo: qualquer pessoaSujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: a coletividadeSujeito passivo: a coletividade
Conduta: “Possuir” significa ter a detenção de fato da arma de fogo, ainda que sem ânimo de propriedade ou posse plena. A posse pressupõe disponibilidade física e consciência da existência do objeto, podendo ocorrer independentemente de ser o proprietário legal do armamento.

No contexto do art. 12, é suficiente que o agente tenha a arma em seu poder dentro de sua residência ou local de trabalho, em violação às normas de registro e controle previstas na legislação.

“Manter sob sua guarda” exprime uma ideia de continuidade, habitualidade e cuidado direto com o objeto. Diferente do verbo “possuir”, que é mais amplo, “manter” sugere permanência na detenção e responsabilidade ativa sobre a arma.

A expressão “Em desacordo com determinação legal ou regulamentar” consiste em elemento normativo do tipo penal, o que qualifica o art. 12 como norma penal em branco, pois depende de complementação infralegal para sua compreensão e aplicação.

A regulamentação é dada, atualmente, pelo 11.615/2023, que dispõem sobre:

·        O registro da arma (CRAF);

·        As condições para a posse, porte e aquisição;

·        Os locais autorizados para guarda da arma de fogo.

Segundo o Decreto nº 11.615/2023, art. 23, parágrafo único:

·        Residência ou dependência: “toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive em imóvel rural”;

·        Local de trabalho: área particular registrada onde esteja instalada a empresa ou estabelecimento;

·        Titular ou responsável legal: quem conste no contrato social ou possua contrato individual de trabalho com poderes de gerência.

É possível que o titular do estabelecimento comercial porte a sua arma de fogo registrada no local, sem ostentação, ou admite-se apenas que ela fique guardada?

A controvérsia sobre a possibilidade de o proprietário de arma de fogo registrada mantê-la sob sua posse direta e pronta para uso no interior de sua residência ou local de trabalho, sem caracterizar porte ilegal, vem sendo objeto de debate doutrinário relevante, especialmente à luz do atual regramento estabelecido pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.

Para os autores Costa, Araújo e Távora (2024)[20], a finalidade da autorização legal para posse da arma no local de residência ou trabalho reside justamente na possibilidade de seu pronto e imediato emprego em situação de necessidade. Sustentam que não faria sentido permitir que alguém mantenha arma de fogo nesses espaços, mas exigi-la guardada em um cofre ou gaveta trancada, indisponível para defesa ou reação emergencial.

Segundo essa corrente, o próprio parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 11.615/2023, ao referir-se à “toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não”, tanto para residência (inciso I) quanto para local de trabalho (inciso II), legitima a disponibilidade funcional do artefato em todo o espaço autorizado, desde que sem ostentação pública.

Por outro lado, é importante observar que o porte ostensivo de arma de fogo está expressamente proibido pelo art. 51 do Decreto nº 11.615/2023, que determina:

“Art. 51. É vedado o porte ostensivo de arma de fogo.”

Ou seja, não se admite que a arma seja visivelmente portada pelo agente, mesmo dentro de sua residência ou estabelecimento, pois isso caracterizaria afronta à norma regulamentar.

O professor Renato Brasileiro de Lima[21], citando César Dario Mariano da Silva, defende posição mais restritiva: para essa corrente, o registro da arma autoriza tão somente sua manutenção no local — guardada à disposição do proprietário —, mas não confere ao agente o direito de portá-la consigo, ainda que de forma velada, dentro do ambiente autorizado. Para esses autores, o deslocamento da arma pelo imóvel, ainda que discreto, se aproxima indevidamente do conceito de porte.

O professor Ricardo Silveira[22] critica essa leitura e afirma que o entendimento de Renato Brasileiro não subsiste diante do regramento atual, especialmente após os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, que ampliaram e especificaram o conceito de residência e local de trabalho como toda a extensão da área registrada. Assim, segundo Silveira, é plenamente legítimo que o agente mantenha consigo, de forma não ostensiva, a arma de fogo em qualquer parte do imóvel autorizado, seja residência, seja local de trabalho, pois isso decorre do próprio escopo da norma regulamentar.

 

Conduta: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Portar: Ter consigo, levar, transportar a arma de fogo, acessório ou munição em local público ou de acesso público, ou em veículo, sem a devida autorização (porte de arma) e em desacordo com as normas legais ou regulamentares. É a conduta mais característica do artigo, implicando a disponibilidade imediata do armamento para uso.

Deter: Consiste em trazer consigo. A doutrina costuma diferenciar da conduta anterior (portar) ao indicar que o agente conservar a arma, acessório ou munição em seu poder de forma momentânea porque não é proprietário nem possuidor do objeto, o qual pertence a outrem.

Adquirir: Obter a propriedade ou a posse da arma de fogo, acessório ou munição por qualquer meio (compra, troca, doação, etc.), sem a observância das formalidades legais para a aquisição (tradição, registro, autorização, etc.).

 

Fornecer: Entregar, abastecer[23], disponibilizar a arma de fogo, acessório ou munição a outrem, sem a devida autorização legal para tal ato. Pode ser a título oneroso ou gratuito. Segundo Renato Brasileiro de Lima[24], ela difere da conduta “ceder” porque a conduta fornecer tem sentido de continuidade no tempo, de fornecimento contínuo por período certo. O fornecimento oneroso implica em venda, conduta não contemplada no dispositivo. Se o fornecimento ocorre no exercício da atividade comercial ou industrial, configura-se o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento.

Receber: Aceitar a arma de fogo, acessório ou munição de outrem, como possuidor ou proprietário, sem a devida autorização legal para o recebimento.  Lecionam Renato Brasileiro de Lima[25] e Ricardo Silvares[26] que o recebimento é a obtenção não onerosa, enquanto Costa, Araújo e Távora (2024)[27] defendem que pode ser oneroso ou gratuito.

Ter em depósito: Manter a arma de fogo, acessório ou munição guardada em algum local, seja ele público ou privado, que não se enquadre nas hipóteses de posse regular (residência ou local de trabalho) e sem a devida autorização para o depósito. Implica em algo momentâneo, ou seja, o objeto será deslocado para outro local. Se a finalidade de manter em depósito for para venda posterior no exercício de atividade comercial ou industrial, configura-se o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento.

Transportar: Levar a arma de fogo, acessório ou munição de um lugar para outro, seja em veículo ou por qualquer outro meio, sem a autorização de transporte (guia de tráfego) e em desacordo com as normas legais ou regulamentares. Diferencia-se do porte pela finalidade, que é o deslocamento, e não a disponibilidade para uso imediato. Essa conduta é permanente. Segundo o STJ, o crime nessa modalidade admite a participação. No caso julgado pelo STJ a pessoa destinatária do transporte, embora não tivesse transportando no momento do flagrante, respondeu pelo crime do art. 16 do Estatuto porque concorreu para o crime na forma do art. 29, caput, do CP  (REsp 1.887.992-PR). Ricardo Silvares[28] exemplifica: o sujeito leva a arma no porta-malas do automóvel, dentro de uma caixa e demonstrada.

Ceder, ainda que gratuitamente: Transferir a posse ou o controle da arma de fogo, acessório ou munição a outra pessoa, mesmo que sem qualquer contraprestação financeira. Abrange a doação, o empréstimo, etc. não exige que haja transferência de propriedade. Costa, Araújo e Távora (2024)[29] lecionam que consiste no contraponto do verbo deter, assim, por exemplo, uma pessoa cede sua arma a outrem, que a detém, de forma pontual. Ricardo Silvares[30] exemplifica: aquele que precisou entrar em uma casa bancária e deixou a arma com um amigo, que o esperou à porta do estabelecimento, ambos sem autorização para o porte, cedeu-a, enquanto o último a deteve.

Emprestar: Ceder temporariamente a arma de fogo, acessório ou munição a outrem, porém com a condição de que o objeto será devolvido posteriormente.

Remeter: Enviar a arma de fogo, acessório ou munição para algum lugar ou pessoa, por qualquer meio (correio, transportadora, etc.), sem a devida autorização. Prevalece o entendimento de que consuma-se com a remessa, ainda que não chegue ao local ou pessoa destinatária, embora haja doutrina defendendo que se consuma apenas com o recebimento do objeto pelo destinatário.

Empregar: Utilizar a arma de fogo, acessório ou munição em alguma atividade, sem a devida autorização ou em desacordo com a lei. Este verbo pode se sobrepor a outros, mas foca na utilização do objeto. A doutrina defende que é qualquer forma de utilizar a arma desde que não seja para efetuar disparo, situação que configura o crime do art. 15 do Estatuto. Costa, Araújo e Távora (2024)[31] exemplificam: “uma pessoa é chamada para instalar, ilegalmente, um acessório numa arma de fogo e vem a ser presa em flagrante sem ter praticado outros verbos anteriormente”.

Manter sob guarda: Ter a arma de fogo, acessório ou munição sob sua custódia ou vigilância, em local que não seja a residência ou o local de trabalho do agente, e sem a devida autorização. Segundo Ricardo Silvares[32] difere da conduta “ter em depósito” porque o agente mantém a guarda em nome de terceiro. Nessa conduta o crime é permanente.

Ocultar: Esconder a arma de fogo, acessório ou munição, de forma a dificultar sua localização pelas autoridades, sem a devida autorização. Nessa conduta o crime é permanente.

Todas essas condutas são criminalizadas quando praticadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A ausência de autorização refere-se à falta de licença ou permissão específica para a conduta (ex: porte, aquisição, transporte). O desacordo com determinação legal ou regulamentar implica o descumprimento de normas estabelecidas em leis, decretos, portarias ou outras regulamentações que disciplinam o controle de armas de fogo no país.

A expressão “Em desacordo com determinação legal ou regulamentar” consiste em elemento normativo do tipo penal e será estudada no próximo tópico.

Elemento normativo: “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”

 

Elemento subjetivo: é o dolo. Isso significa que, para a configuração do delito, é imprescindível que o agente tenha a vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Não se exige, para a sua caracterização, qualquer finalidade específica (dolo específico), bastando o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de realizar a conduta proibida pela norma.

É fundamental ressaltar que a expiração da validade do registro da arma, por si só, não configuram o dolo. A jurisprudência tem se inclinado a exigir a demonstração de que o agente tinha conhecimento da irregularidade da posse ou da guarda e, mesmo assim, optou por mantê-la. A conduta culposa, por exemplo, a de quem desconhece a irregularidade ou a vencimento do registro, não é suficiente para a tipificação do crime do Art. 12, que não prevê a modalidade culposa.

 

Elemento subjetivo: é o dolo. Isso significa que o agente deve ter a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas nucleares do tipo penal (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido) sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Não se exige, para a configuração do dolo, qualquer finalidade específica por parte do agente (dolo específico). Basta o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de realizar a conduta proibida pela norma. O agente deve saber que está portando, detendo, adquirindo, etc., uma arma de fogo, acessório ou munição, e que não possui a autorização legal para tal ato ou que está agindo em desacordo com as normas.

 

O erro sobre a ilicitude da conduta (erro de proibição) ou sobre a situação fática (erro de tipo) pode, em tese, afastar o dolo. Por exemplo, se o agente acredita, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que possui autorização para o porte, ou que o objeto que porta não é uma arma de fogo, o dolo pode ser afastado. No entanto, o ônus da prova de tal erro recai sobre a defesa.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime do Art. 14 não admite a modalidade culposa. A conduta deve ser dolosa para que haja a tipificação penal.

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui
Consumação: ocorre com a simples prática de uma das condutas nucleares do tipo penal (possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com a lei ou regulamento), independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. A lesão ao bem jurídico tutelado – a segurança pública e a paz social – é presumida pela própria norma, caracterizando-o como crime de perigo abstrato.

 

Consumação: ocorre com a simples prática de qualquer uma das condutas nucleares descritas no tipo penal, independentemente da produção de um resultado naturalístico ou da comprovação de um perigo concreto à segurança pública. No caso dos crimes permanentes, a consumação se estende enquanto a conduta ilícita perdurar, o que permite a prisão em flagrante a qualquer momento durante essa permanência.

Consumação das condutas instantâneas:

·       Adquirir: A consumação ocorre no momento da aquisição da posse ou propriedade irregular.

·       Receber: Consuma-se no instante em que o agente aceita a arma, acessório ou munição.

·       Fornecer: A consumação se dá quando o objeto é entregue ou disponibilizado.

·       Ceder: Consuma-se no momento da transferência da posse ou controle.

·       Emprestar: A consumação ocorre no ato da cessão temporária.

·       Remeter: Consuma-se com o envio da arma, acessório ou munição.

·       Empregar: A consumação ocorre no momento da utilização ilegal da arma.

Consumação das condutas permanentes:

·       Portar: A consumação se prolonga no tempo enquanto a pessoa estiver portando a arma ilegalmente.

·       Ter em depósito: A consumação perdura enquanto a arma ou munição estiver em depósito irregular.

·       Manter sob guarda: O estado de consumação se mantém enquanto a arma estiver sob a guarda irregular do agente.

·       Transportar: Enquanto o transporte ilegal estiver ocorrendo, o crime estará em consumação.

·       Ocultar: A consumação se estende enquanto a arma ou munição estiverem ocultadas.

 

Tentativa: admissível, embora de difícil configuração prática.Tentativa: admissível, embora de difícil configuração prática.
Classificação: comissivo; comum; de mera conduta; de perigo abstrato; de ação múltipla; simples; permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluri-ofensivo; não transeunte  de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; comum;  de mera conduta;  de perigo abstrato;  de ação múltipla;  simples; Instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”; – Permanente nas formas “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”;  Plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”;      Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluri-ofensivo;  não transeunte; de subjetividade passiva única.

 

Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) X Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003)

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Objeto material: é a arma de fogo de uso permitido, seus acessórios e munições, quando possuídos ou mantidos sob guarda em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Decreto n. 11.615/2023

Armas e munições de uso permitido

Art. 11.  São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 1º  É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 2º  A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

 

Objeto material: é a arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido.

 

Armas e munições de uso restrito

Art. 12.  São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;

II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;

V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:

a) de calibre superior a doze; e

b) semiautomáticas de qualquer calibre; e

VI – armas de fogo não portáteis.

Armas e munições de uso proibido

Art. 14.  São de uso proibido:

I – as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;

III – as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e

IV – as munições:

a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou

b) incendiárias ou químicas.

 

 

Objeto Jurídico: tutela-se a segurança, a paz pública e  a incolumidade pública,Objeto Jurídico: tutela-se a segurança, a paz pública e  a incolumidade pública,
Sujeito ativo: qualquer pessoaSujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: a coletividadeSujeito passivo: a coletividade
Conduta: “Possuir” significa ter a detenção de fato da arma de fogo, ainda que sem ânimo de propriedade ou posse plena. A posse pressupõe disponibilidade física e consciência da existência do objeto, podendo ocorrer independentemente de ser o proprietário legal do armamento.

No contexto do art. 12, é suficiente que o agente tenha a arma em seu poder dentro de sua residência ou local de trabalho, em violação às normas de registro e controle previstas na legislação.

“Manter sob sua guarda” exprime uma ideia de continuidade, habitualidade e cuidado direto com o objeto. Diferente do verbo “possuir”, que é mais amplo, “manter” sugere permanência na detenção e responsabilidade ativa sobre a arma.

A expressão “Em desacordo com determinação legal ou regulamentar” consiste em elemento normativo do tipo penal, o que qualifica o art. 12 como norma penal em branco, pois depende de complementação infralegal para sua compreensão e aplicação.

A regulamentação é dada, atualmente, pelo 11.615/2023, que dispõem sobre:

·        O registro da arma (CRAF);

·        As condições para a posse, porte e aquisição;

·        Os locais autorizados para guarda da arma de fogo.

Segundo o Decreto nº 11.615/2023, art. 23, parágrafo único:

·        Residência ou dependência: “toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive em imóvel rural”;

·        Local de trabalho: área particular registrada onde esteja instalada a empresa ou estabelecimento;

·        Titular ou responsável legal: quem conste no contrato social ou possua contrato individual de trabalho com poderes de gerência.

É possível que o titular do estabelecimento comercial porte a sua arma de fogo registrada no local, sem ostentação, ou admite-se apenas que ela fique guardada?

A controvérsia sobre a possibilidade de o proprietário de arma de fogo registrada mantê-la sob sua posse direta e pronta para uso no interior de sua residência ou local de trabalho, sem caracterizar porte ilegal, vem sendo objeto de debate doutrinário relevante, especialmente à luz do atual regramento estabelecido pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.

Para os autores Costa, Araújo e Távora (2024)[33], a finalidade da autorização legal para posse da arma no local de residência ou trabalho reside justamente na possibilidade de seu pronto e imediato emprego em situação de necessidade. Sustentam que não faria sentido permitir que alguém mantenha arma de fogo nesses espaços, mas exigi-la guardada em um cofre ou gaveta trancada, indisponível para defesa ou reação emergencial.

Segundo essa corrente, o próprio parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 11.615/2023, ao referir-se à “toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não”, tanto para residência (inciso I) quanto para local de trabalho (inciso II), legitima a disponibilidade funcional do artefato em todo o espaço autorizado, desde que sem ostentação pública.

Por outro lado, é importante observar que o porte ostensivo de arma de fogo está expressamente proibido pelo art. 51 do Decreto nº 11.615/2023, que determina:

“Art. 51. É vedado o porte ostensivo de arma de fogo.”

Ou seja, não se admite que a arma seja visivelmente portada pelo agente, mesmo dentro de sua residência ou estabelecimento, pois isso caracterizaria afronta à norma regulamentar.

O professor Renato Brasileiro de Lima[34], citando César Dario Mariano da Silva, defende posição mais restritiva: para essa corrente, o registro da arma autoriza tão somente sua manutenção no local — guardada à disposição do proprietário —, mas não confere ao agente o direito de portá-la consigo, ainda que de forma velada, dentro do ambiente autorizado. Para esses autores, o deslocamento da arma pelo imóvel, ainda que discreto, se aproxima indevidamente do conceito de porte.

O professor Ricardo Silveira[35] critica essa leitura e afirma que o entendimento de Renato Brasileiro não subsiste diante do regramento atual, especialmente após os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, que ampliaram e especificaram o conceito de residência e local de trabalho como toda a extensão da área registrada. Assim, segundo Silveira, é plenamente legítimo que o agente mantenha consigo, de forma não ostensiva, a arma de fogo em qualquer parte do imóvel autorizado, seja residência, seja local de trabalho, pois isso decorre do próprio escopo da norma regulamentar.

 

Conduta: (I) Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (II) suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; (III) modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; (IV) possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (v) portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (VI)  vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e (VII) produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

 

·        Possuir (Caput): Ter a arma de uso restrito em sua residência ou local de trabalho, sob sua posse, mesmo que não a utilize. Exemplo: Agente mantém um fuzil de uso restrito guardado no quarto de sua casa, sem qualquer autorização legal.

·        Deter (Caput): Ter a arma consigo momentaneamente, sem ser o proprietário nem mantê-la permanentemente. Exemplo: Pessoa pega emprestada uma submetralhadora de um amigo para guardar por uma noite, mesmo sem intenção de usá-la.

·        Portar (Caput): Significa ter a arma de fogo sob disponibilidade imediata, ainda que não esteja diretamente junto ao corpo ou em mãos. Basta que o agente tenha acesso fácil e rápido ao armamento, como quando a arma está no interior de um veículo, bolsa ou mochila próxima, desde que sob seu controle direto. Exemplo: Sujeito leva uma pistola .40 (de uso restrito) no porta-luvas do carro, sem autorização, ao dirigir até o mercado.

·        Adquirir (Caput): Obter a posse ou propriedade da arma de uso restrito, independentemente de ter pago ou não por ela. Exemplo: Agente recebe uma espingarda calibre 12 (restrito) como “presente”, sabendo que não pode legalmente tê-la.

·        Fornecer (Caput): Entregar a alguém a arma, acessório ou munição, com ou sem pagamento. Exemplo: Sujeito entrega uma granada de gás lacrimogêneo (artefato restrito) a um colega que vai levá-la para exibir.

·        Receber (Caput): Aceitar a posse de arma, acessório ou munição de uso restrito, mesmo temporariamente. Exemplo: Indivíduo recebe de um amigo uma caixa com munição de fuzil, com a justificativa de “guardar por uns dias”.

·        Ter em depósito (Caput): guardar a arma, acessório ou munição em local sob seu controle. Exemplo: Arma de uso restrito é guardada em um galpão ou depósito de ferramentas de sua propriedade.

·        Transportar (Caput): Levar a arma de um local para outro, sem autorização legal. Exemplo: Sujeito transporta uma caixa de munição de uso restrito no porta-malas, de uma cidade a outra, sem licença.

·        Ceder (Caput): Transferir temporariamente a posse da arma, ainda que sem pagamento. Exemplo: Alguém empresta uma pistola de uso restrito para um conhecido levar para casa e “testar o peso”.

·        Emprestar (Caput): Disponibilizar o uso da arma ou acessório de uso restrito a outro, com expectativa de devolução. Exemplo: Sujeito empresta um silenciador (acessório de uso restrito) a um amigo para ele tirar uma foto.

·        Remeter (Caput): Enviar arma, munição ou acessório de uso restrito por meios de transporte (encomenda, mala, portador). Exemplo: Agente coloca uma luneta de uso restrito em uma caixa e a envia para um primo em outro estado.

·        Empregar (Caput): Usar efetivamente a arma, ainda que não tenha sido disparada, mas manuseada de forma funcional. Exemplo: Sujeito utiliza uma arma de uso restrito para intimidar outro durante uma briga, sem efetuar disparos.

·        Manter sob sua guarda (Caput): Ter a arma de uso restrito sob vigilância ou controle pessoal, mesmo que não esteja sendo usada. Exemplo: Pessoa guarda uma submetralhadora no fundo falso de seu guarda-roupa, sem autorização.

·        Ocultar (Caput): Esconder a arma, acessório ou munição de uso restrito, com o objetivo de impedir que seja descoberta. Exemplo: Agente esconde um carregador de uso restrito dentro de uma mochila em sua casa.

·        Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato (§1º, inciso I):  consiste em Eliminar ou modificar elementos identificadores da arma (ex: número de série, logotipo do fabricante, gravação do cano, código de rastreio etc.). O objetivo do agente é impedir o rastreamento da arma, dificultar investigações e encobrir origem ilícita.  Exemplo: Agente raspa o número de série de uma pistola para dificultar sua identificação ou origem. O crime é material, portanto, se consuma com o ato de supressão ou adulteração, independentemente de uso posterior da arma.

·        Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz  (§1º, inciso II):  Alterar a estrutura ou funcionamento da arma para torna-la semelhante a arma de uso proibido/restrito ou dificultar ou falsear a identificação pelas autoridades. O objetivo do agente consiste na Intenção de enganar ou impedir a correta identificação pericial ou judicial. Exemplo: Transformar uma arma semiautomática em automática (rajada), ou trocar peças para aumentar o calibre.

·        Possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (§1º, inciso III):  Os verbos já foram estudados acima. “Fabricar” consiste em produzir. O objeto material é o artefato explosivo ou incendiário. O Decreto nº 11.615/2023 não fornece uma definição específica para “artefato explosivo ou incendiário”. Entende-se por artefato explosivo ou incendiário qualquer dispositivo ou substância que, sem autorização ou em desacordo com regulamentação legal, possa causar explosão ou incêndio, representando risco à integridade física de pessoas e ao patrimônio. Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado. Exemplo: Agente guarda em casa um coquetel molotov sem autorização ou monta uma bomba artesanal com pólvora.

·        Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (§1º, inciso IV): Os verbos já foram estudados acima. O objeto material é a arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Exemplo: Sujeito é flagrado com revólver com número de série raspado, mesmo sem tê-lo modificado. Tipicidade autônoma: O simples fato de portar arma com sinal suprimido já configura o crime, mesmo que o agente não tenha feito a adulteração.

·        Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente (§1º, inciso V): As condutas já foram estudadas acima. O Objeto material são armas de fogo, acessório, munição e explosivo. Bem jurídico protegido: Integridade física e proteção da criança e do adolescente. Exemplo: Pai entrega munições antigas ao filho adolescente como “brinquedo”, ainda que descarregadas.

·        Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo (§1º, inciso VI): “Recarregar” consiste em Reutilizar cartuchos usados. “Reciclar” consiste em reformar munições. “Adulterar” consiste em modificar sua composição ou funcionamento. As demais condutas já foram estudadas acima. O objeto material são as munições e explosivos. Exemplo: Sujeito recarrega cartuchos usados em casa, sem licença da autoridade competente.

 

Qualificadora (§2º): Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

 

Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil

 

Acessório de arma de fogo : artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército – PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som.

“de uso restrito” – elemento normativo do tipo: A arma, acessório ou munição não pertence à categoria de uso permitido ou proibido.

“sem autorização”: Refere-se à ausência de permissão legal (registro, porte ou licença emitida pela autoridade competente – Polícia Federal).

 

“em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – elemento normativo do tipo. Cuida-se de norma penal em branco que é complementada pelo Decreto  11.615/2023.

Elemento subjetivo: é o dolo. Isso significa que, para a configuração do delito, é imprescindível que o agente tenha a vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Não se exige, para a sua caracterização, qualquer finalidade específica (dolo específico), bastando o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de realizar a conduta proibida pela norma.

É fundamental ressaltar que a expiração da validade do registro da arma, por si só, não configuram o dolo. A jurisprudência tem se inclinado a exigir a demonstração de que o agente tinha conhecimento da irregularidade da posse ou da guarda e, mesmo assim, optou por mantê-la. A conduta culposa, por exemplo, a de quem desconhece a irregularidade ou a vencimento do registro, não é suficiente para a tipificação do crime do Art. 12, que não prevê a modalidade culposa.

 

Elemento subjetivo: No caput é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal. É irrelevante que o agente desconheça que a arma é de uso restrito — basta que saiba estar portando ou possuindo arma ou munição sem autorização.

No inciso I, é o dolo genérico, consistente na vontade de suprimir ou alterar a identificação da arma, sabendo do que está fazendo. Não se exige intenção de dificultar investigação, embora normalmente essa seja a finalidade prática.

No inciso II, é o dolo específico com intenção de tornar a arma semelhante a uma de uso restrito ou proibido, ou finalidade de dificultar ou induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz.

No inciso III, é o dolo genérico, consistente  na vontade de manter sob seu controle ou de fabricar ou empregar artefato explosivo/incendiário sem autorização.

No inciso IV, é o dolo genérico consistente na vontade de praticar a conduta, com ciência de que a arma está com número raspado ou adulterado.

No inciso V, é o dolo genérico consistente na vontade de entregar ou fornecer objeto bélico a menor de 18 anos. Não se exige intenção de causar dano nem uso efetivo. É indispensável que o agente saiba ou deva saber que o destinatário é menor — erro sobre a idade pode excluir o dolo.

No inciso VI, é o dolo genérico consistente na vontade realizar a conduta (produzir, recarregar etc.) sem autorização legal. Não exige finalidade específica, embora isso possa levar à configuração de outro crime (ex: art. 17 ou comércio ilegal).

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Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui nas figuras do caput, incisos I, III, IV, V e VI.

No inciso II, consiste em tornar a arma semelhante a uma de uso restrito ou proibido, ou finalidade de dificultar ou induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz.

 

Consumação: ocorre com a simples prática de uma das condutas nucleares do tipo penal (possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com a lei ou regulamento), independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. A lesão ao bem jurídico tutelado – a segurança pública e a paz social – é presumida pela própria norma, caracterizando-o como crime de perigo abstrato.

 

Consumação: no caput e nos incisos III, IV, V e VI, trata-se de crime de mera conduta, portanto, a consumação ocorre na prática de qualquer dos núcleos do tipo, não se exigindo um resultado naturalístico.

No inciso I, o crime é material, portanto, consuma-se com a efetiva supressão ou alteração da marca, numeração ou qualquer sinal de identificação.

No inciso II, o crime é material, portanto, consuma-se com a efetiva modificação das características da arma de fogo.

Não há previsão culposa em nenhuma figura típica.

Tentativa: admissível, embora de difícil configuração prática.Tentativa: admissível em todas as formas.
Classificação: comissivo; comum; de mera conduta; de perigo abstrato; de ação múltipla; simples; permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluri-ofensivo; não transeunte  de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; comum; de mera conduta (caput, §1º, III, IV, V e VI); material (§1º, incisos I e II)   de perigo abstrato;  de ação múltipla; simples;  instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”;  permanente nas formas “possuir”, “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”; unissubsistentes nas condutas: “adquirir”, “receber”, e “empregar”; plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”; Unissubjetivo; de forma livre;  principal;  independente;  pluriofensivo;  transeunte;  de subjetividade passiva única.
Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

 

[1] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1577.

[2] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1580-1581.

[3] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024.

[4] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 689.

[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P.

[6] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P.

[7] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 690.

[8] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 690-691.

[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 410.

[10] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1584-1585

[11] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 692.

[12] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 414.

[13] STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.

[14] STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.

[15] STJ, HC n. 156.621/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.

[16] STJ, AgRg no REsp n. 1.621.499/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.

[17] STJ, HC n. 25.157/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003, DJ de 9/6/2003, p. 282.

[18] STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.

[19] Conselho Nacional do Ministério Público.

[20] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 690-691.

[21] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 410.

[22] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1584-1585

[23] Expressão utilizada por Guilherme de Souza Nucci e Renato Brasileiro.

[24] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 429.

[25] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 429.

[26] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1602.

[27] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.

[28] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.

[29] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.

[30] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.

[31] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.

[32] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.

[33] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 690-691.

[34] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 410.

[35] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1584-1585

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 12 – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-12-posse-irregular-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido/>. Acesso em: 17/10/2026.