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O silêncio malicioso de agente civil sobre o falecimento de pensionista militar, aliado ao saque de valores depositados indevidamente, configura fraude típica do art. 251 do Código Penal Militar, afastando a tese de erro de tipo essencial.

(STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.)

Fatos

O acusado,  civil e filho de pensionista militar, não comunicou o óbito da mãe ocorrido em 18/12/2017 ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha. Entre janeiro e julho de 2018, sacou ou transferiu valores de pensão depositados na conta da falecida, totalizando R$ 74.026,61. No dia do óbito, retirou também R$ 22.547,19 de conta-poupança da genitora. Alegou confundir os valores com poupança ou previdência privada, inexistente segundo os autos.

Decisão

O STM manteve a condenação do agente civil à pena de dois anos de reclusão, com sursis, por unanimidade.

Fundamentação

1. Tipificação da conduta

O crime está previsto no art. 251 do Código Penal Militar:

Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de dois a sete anos.

A fraude pode ocorrer não apenas por artifício ou ardil, mas também por silêncio malicioso capaz de induzir ou manter a Administração Militar em erro.

O agente civil, na condição de filho de pensionista, tinha obrigação de comunicar o óbito da mãe.

Sua omissão, aliada ao saque de valores indevidos, caracterizou o meio fraudulento típico do estelionato.

2. Afastamento da tese de erro de tipo essencial

O histórico bancário revelou que não havia previdência privada vinculada à pensionista.

A conta-poupança foi integralmente esvaziada no dia do óbito.

As movimentações ocorreram quase sempre imediatamente após os depósitos da pensão.

Para efetuar os saques, o agente civil utilizou cartão e senha da conta, evidenciando ciência da origem ilícita.

3. Prova de autoria e materialidade

Comprovadas pelas movimentações bancárias e pelas datas específicas de saques e transferências, coincidentes com o recebimento dos proventos militares.

Jurisprudência do STM reconhece que o silêncio malicioso e intencional de agente civil para manter pagamentos indevidos constitui fraude equiparável a outros meios previstos no tipo penal do estelionato.

Precedente citado

STM. Apelação Criminal 7000146-89.2024.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 08/08/2024. p: 30/08/2024. Silêncio malicioso de agente civil sobre óbito configura estelionato previdenciário.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA DATIVA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURADA. SILÊNCIA MALICIOSO E INTENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. I – Inexiste a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da Denúncia pela pena em concreto. Somente antes da alteração promovida pela Lei 12.234/2010, este Tribunal utilizava por analogia o art. 110, § 1º, do CP comum, para declarar a extinção da punibilidade. Rejeição da preliminar. Unânime. II – Inviável a nulidade processual por suposta inversão de fases. Mesmo sem provocação das Partes, o juiz pode sanar nulidades relativas ou irregularidades formais no processo antes da Sessão de Julgamento, nos termos do art. 430 do CPPM. Ademais, a resposta do MPM foi a mesma de suas Alegações Escritas, assim, inexistiu qualquer prejuízo. Rejeição da preliminar. Unânime. III – A tese defensiva de erro de tipo essencial não merece provimento. Existe obrigação civil na comunicação de óbito de pensionista militar. Logo, quando se conjuga a referida omissão com a conduta do Apelante de efetuar a retirada de valores indevidos na conta de pessoa já falecida, acaba-se por manter a Administração Militar em erro, restando caracterizada a fraude típica do delito de estelionato. IV – Igualmente afastado o argumento defensivo de eventual confusão na transferência dos valores decorrentes de investimentos da pensionista. Assim, o Apelante sacou/transferiu quantias monetárias indevidas do erário militar no período de janeiro a julho de 2018, porém, os valores constantes da poupança foram retirados em uma única oportunidade, especificamente no dia 18.12.2017, restando a conta com o saldo zerado. V – Ainda, no histórico financeiro/bancário da ex-pensionista, inexistia qualquer “previdência privada”, motivo de suposta confusão para o Apelante movimentar os valores pertencentes ao erário público. VI – Todo o quadro fático e probatório afasta as alegações da Defesa de erro de tipo essencial escusável, haja vista que foi verificada a tipicidade tanto na esfera formal quanto na material. VII − Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Decisões unânimes.

(STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Silêncio intencional de civil sobre óbito de pensionista e saque de valores caracteriza estelionato previdenciário (art. 251, caput, do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/silencio-intencional-de-civil-sobre-obito-de-pensionista-e-saque-de-valores-caracteriza-estelionato-previdenciario-art-251-caput-do-cpm/>. Acesso em: 21/10/2026.