A reabilitação criminal no Direito Penal Militar exige o prazo de cinco anos previsto na legislação militar (art. 134, § 1º, do CPM; e art. 651 do CPPM), ainda que o condenado seja atualmente civil
A reabilitação criminal no Direito Penal Militar submete-se ao prazo de cinco anos, conforme previsto no art. 134, § 1º, do Código Penal Militar (CPM); e no art. 651 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), em razão do princípio da especialidade. Por isso, não se aplica o prazo de dois anos previsto no art. 94 do Código Penal comum quando a condenação decorreu de crime militar. A posterior condição de civil do condenado não altera o regime jurídico aplicável aos efeitos da condenação proferida pela Justiça Militar da União. Assim, permanece aplicável o prazo quinquenal da legislação militar, ainda que o condenado não integre mais as Forças Armadas. A atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância, mediante parecer emitido como fiscal da ordem jurídica, possui caráter opinativo e não viola o contraditório ou a paridade de armas, pois não constitui nova acusação; não amplia o objeto discutido; não produz provas; e não formula novos pedidos. No caso, como transcorreram aproximadamente dois anos e sete meses entre a extinção da pena e o pedido de reabilitação, não foi preenchido o prazo de cinco anos previsto no art. 134, § 1º, do CPM; e no art. 651 do CPPM. […]
É ilegal manter Inquérito Policial Militar por prazo manifestamente excessivo e sem novos elementos relevantes quando os mesmos fatos e investigados já são objeto de ação penal militar
A manutenção de Inquérito Policial Militar (IPM) por período manifestamente excessivo, sem justificativa idônea e sem produção de novos elementos probatórios relevantes, viola a garantia constitucional da razoável duração do processo e configura constrangimento ilegal. A natureza imprópria dos prazos para conclusão do inquérito quando os investigados estão soltos não autoriza a perpetuação da investigação, especialmente quando a autoridade policial militar já concluiu pela inexistência de indícios de crime. Também falta justa causa para a continuidade de investigação que reproduz os mesmos investigados; os mesmos fatos; e os mesmos elementos probatórios já abrangidos por ação penal em curso. Sem demonstração de fato novo ou de objeto investigativo autônomo, a manutenção simultânea do IPM caracteriza indevida duplicidade da persecução penal, em afronta ao princípio do non bis in idem. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000214-68.2026.7.00.0000. Relator: Min. José Barroso Filho. j. 01/07/2026. p. 14/08/2026.) Fatos A investigação teve origem no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 161.2017.0019, iniciado em 2017, destinado a apurar supostas irregularidades em pregões vencidos por determinada empresa junto a uma organização militar da Aeronáutica. Figuraram como investigados o Coronel R1 da Aeronáutica “A”; o Coronel R1 da Aeronáutica “B”; e o civil “C”. Os fatos estavam relacionados à […]
Militar da Marinha que dorme durante o serviço de sentinela pratica o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM), independentemente de dano concreto
O militar da Marinha que adormece durante o serviço de sentinela pratica o crime militar de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar (CPM). O delito é propriamente militar; de mera conduta; e de perigo abstrato. Sua consumação independe da produção de dano concreto ou da demonstração de perigo efetivo, pois o adormecimento durante o serviço expõe a perigo o serviço e o dever militares. A circunstância de a guarita ser desarmada; a ausência de invasão ou outro resultado lesivo; e a aplicação de punição disciplinar não afastam a configuração do crime. A conduta compromete a regularidade do serviço; a disciplina; a hierarquia; e a segurança militar, razão pela qual não se aplicam os princípios da insignificância; da intervenção mínima; e da subsidiariedade. (STM. Apelação Criminal nº 7000060-45.2025.7.11.0011. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 03/08/2026. p. 13/08/2026.) Fatos Em 17/10/2024, por volta das 11h, o então marinheiro-recruta da Marinha “A”, enquanto estava de serviço como sentinela, foi encontrado dormindo em uma guarita situada em local sujeito à Administração Militar. A guarita era desarmada e destinava-se ao controle da entrada e saída de pessoas em área residencial militar. Naquela ocasião, a civil “B” chegou de […]
Caso Guadalupe – A obediência a ordem superior não manifestamente criminosa não exclui a culpabilidade de militares subordinados do Exército Brasileiro que, em serviço, efetuam disparos que causam a morte de duas vítimas civis e lesões em uma terceira: estrutura hierárquica; individualização das funções; possibilidade de recusa; excesso na execução; e divergência no STM sobre a aplicação do art. 38, “b”, do CPM
A obediência hierárquica (art. 38, “b”, do CPM) não foi reconhecida pela corrente vencedora como causa de exclusão da culpabilidade dos militares subordinados do Exército que, em serviço, efetuaram disparos contra vítimas civis, pois o STM entendeu que lhes era exigível comportamento diverso, apesar da influência exercida pelos superiores hierárquicos. Ficou vencido o Min. Artur Vidigal de Oliveira, que considerou que as ordens emanavam de superiores competentes; relacionavam-se à matéria de serviço; não se apresentavam como manifestamente criminosas; e foram reforçadas pela atuação armada dos próprios comandantes, reconhecendo, por isso, a inexigibilidade de conduta diversa e a exclusão da culpabilidade dos subordinados. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, doze militares do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola, do Exército Brasileiro, deslocavam-se em serviço em uma viatura militar Agrale Marruá. A missão consistia em transportar refeições e militares destinados à substituição do efetivo empregado na segurança dos Próprios Nacionais Residenciais de Guadalupe, no Rio de Janeiro. Embora a missão tivesse como destino área sujeita à administração militar, os fatos relacionados às vítimas civis ocorreram na Estrada do Camboatá, em via pública e fora de local sujeito à administração […]
Caso Guadalupe – A ausência de prova de que militares do Exército Brasileiro em serviço participaram dos disparos que causaram a morte de duas vítimas civis e lesões em uma terceira impõe absolvição com fundamento no art. 439, “c”, do CPPM, não sendo cabível substituir esse fundamento pelo art. 439, “d”, apenas para estender aos absolvidos a tese de legítima defesa real ou putativa sustentada em favor dos corréus
A ausência de prova da participação do militar nos disparos que produziram os resultados criminosos justifica sua absolvição com fundamento no art. 439, “c”, do CPPM. A circunstância de o acusado integrar a mesma fração militar; estar presente no local; e participar da mesma missão dos agentes que efetuaram os disparos não dispensa a individualização de sua contribuição para o crime. Embora o acusado já absolvido possua interesse recursal na alteração do fundamento da absolvição diante de possíveis reflexos nas esferas cível e administrativa, não cabe substituir a absolvição por ausência de prova de participação pelo art. 439, “d”, do CPPM quando não foi reconhecida legítima defesa real ou putativa e a realidade probatória demonstra fundamento diverso para a absolvição. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, doze militares do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola, do Exército Brasileiro, deslocavam-se em serviço em uma viatura militar Agrale Marruá. A fração era composta pelo 2º Ten “A”; pelo 3º Sgt “B”; pelos Cbs “C” e “D”; e pelos Sds “E”; “F”; “G”; “H”; “I”; “J”; “K”; e “L”. O 2º Ten “A” era o militar mais antigo e chefe […]
Caso Guadalupe – Não configura homicídio doloso qualificado tentado (art. 205, § 2º, III, c/c art. 30, II, do CPM), mas lesão corporal culposa (art. 210, § 1º, do CPM), a conduta de militares do Exército Brasileiro em serviço que confundem vítima civil desarmada com criminoso e efetuam disparos de fuzil e pistola, atingindo-a de raspão nas costas e no glúteo direito, quando o erro de fato decorre de culpa (art. 36, § 1º, do CPM): inobservância das regras de engajamento; concurso material; e prescrição da pretensão punitiva
O erro de fato decorrente de falsa percepção de situação que, se existente, legitimaria a reação exclui o dolo, mas não afasta a responsabilidade quando o equívoco deriva da violação do dever objetivo de cuidado e o resultado admite punição culposa, nos termos do art. 36, § 1º, do CPM. Assim, afastado o dolo de matar em relação à vítima sobrevivente atingida pelos disparos, a tentativa de homicídio pode ser desclassificada para lesão corporal culposa consumada, com incidência do art. 210, § 1º, do CPM quando demonstrada a inobservância de regra técnica. Fixada concretamente a pena e transcorrido o prazo do art. 125 do CPM, deve ser reconhecida a prescrição, reduzindo-se o prazo pela metade para o agente menor de 21 anos ao tempo do crime, nos termos do art. 129 do CPM. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, domingo, por volta das 14h30, doze militares do Exército Brasileiro, todos integrantes do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola, deslocavam-se em serviço em uma viatura militar Agrale Marruá. O grupo era composto pelo 2º Ten “A”; pelo 3º Sgt “B”; pelos Cbs “C” e “D”; e pelos Sds […]
Caso Guadalupe – Não configura homicídio doloso qualificado (art. 205, § 2º, III, do CPM), mas homicídio culposo (art. 206, § 1º, do CPM) a conduta de militares do Exército que confundem civis desarmados com criminosos e efetuam disparos sem as cautelas exigíveis, quando o erro de fato decorre de culpa (art. 36 do CPM)
O erro de percepção dos militares do Exército que confundiram civis com os autores de roubo anteriormente enfrentados afastou o homicídio doloso qualificado do art. 205, § 2º, III, do Código Penal Militar (CPM), porque os disparos decorreram da falsa representação de que as vítimas eram os criminosos em fuga. O erro, contudo, não excluiu a responsabilidade penal, pois era evitável mediante a cautela exigível, incidindo o art. 36 do CPM. Após perderem os criminosos de vista, os militares encontraram outro veículo branco parado, não visualizaram armas com seus ocupantes, não estavam diante de agressão atual e possuíam superioridade numérica e de armamento. A inobservância dessas circunstâncias e das regras de engajamento caracterizou violação do dever objetivo de cuidado, levando a maioria a reconhecer homicídio culposo, previsto no art. 206, § 1º, do CPM. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, por volta das 14h30, 12 militares do Exército, todos em serviço, deslocaram-se em viatura militar para transportar alimentação e o efetivo que substituiria os militares empregados nas ações de segurança dos Próprios Nacionais Residenciais. A equipe era composta pelo 2º Tenente “A”; pelo 3º Sargento “B”; pelos Cabos […]
Caso Guadalupe – Não gera nulidade a utilização, na sessão de julgamento de militares do Exército, de vídeo meramente instrutivo sobre o potencial lesivo do armamento e de trecho de livro sobre regras de engajamento quando não há inovação da matéria fática; surpresa à defesa; nem prejuízo
A utilização, durante a sessão de julgamento, de materiais que não integravam previamente os autos não gera nulidade quando eles não constituem novas provas sobre os fatos imputados e não ocasionam prejuízo à defesa. A exibição de vídeo disponível na internet sobre características técnicas e potencial lesivo de fuzil calibre 5,56 mm foi considerada meramente instrutiva e destinada a reforçar informações técnicas já discutidas. A utilização de trecho de livro-entrevista relacionado às regras de engajamento também não justificou a anulação do julgamento. Em ambos os casos, não foram reconhecidos inovação da matéria fática; surpresa capaz de comprometer o contraditório; influência indevida sobre o julgamento; ou prejuízo concreto aos acusados. As duas preliminares foram rejeitadas por unanimidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, por volta das 14h30, 12 militares do Exército, todos em serviço, deslocaram-se em viatura militar para transportar alimentação e o efetivo destinado à substituição dos militares empregados em ações de segurança dos Próprios Nacionais Residenciais, determinadas pelo Comando competente. O grupo era formado pelo 2º Tenente “A”; pelo 3º Sargento “B”; pelos Cabos “C” e “D”; e pelos Soldados “E”; “F”; “G”; “H”; “I”; “J”; “K”; […]
Caso Guadalupe – A defesa conjunta de militares do Exército de diferentes postos e graduações por advogados do mesmo escritório não viola a ampla defesa quando não demonstrados concretamente a colidência de interesses e o prejuízo
A defesa de vários militares do Exército por advogados integrantes do mesmo escritório, ainda que os acusados possuam diferentes postos e graduações e tenham desempenhado funções distintas nos fatos, não caracteriza automaticamente colidência de interesses nem violação à ampla defesa. O reconhecimento da nulidade exige demonstração real e inequívoca de prejuízo. A possibilidade abstrata de conflito entre as estratégias defensivas não é suficiente, especialmente quando os próprios acusados constituíram, de forma livre e espontânea, o mesmo escritório de advocacia para representá-los. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, por volta das 14h30, 12 militares do Exército, todos em serviço, deslocaram-se em viatura militar para transportar almoço e o efetivo que substituiria militares empregados na segurança de Próprios Nacionais Residenciais, bens públicos sob administração do Exército. O grupo era composto pelo 2º Tenente “A”, que exercia sua chefia; pelo 3º Sargento “B”; pelos Cabos “C” e “D”; e pelos Soldados “E”; “F”; “G”; “H”; “I”; “J”; “K”; e “L”. Durante o deslocamento, os militares foram avisados de que ocorria um roubo nas proximidades. O 3º Sargento “B” determinou que os integrantes do grupo carregassem os fuzis e permanecessem atentos. Pouco […]
Praticam o crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) policiais militares que atuam de forma estável, coordenada e com divisão de tarefas para obter vantagens ilícitas, ainda que não exista liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal; configura peculato (art. 303 do CPM) a apropriação, por policial militar, de bens retirados de veículos durante abordagens; e configura corrupção passiva (art. 308 do CPM) o recebimento ou ajuste de vantagem indevida por policial militar para facilitar atividades ilícitas ou deixar de exercer a repressão policial
A organização criminosa pode ser configurada pela associação estável, coordenada e estruturalmente ordenada de policiais militares, com divisão informal de tarefas e atuação destinada à obtenção de vantagens ilícitas mediante a prática reiterada de crimes funcionais e patrimoniais. Não é necessária a existência de liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal. As provas digitais extraídas de aparelhos celulares e das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) foram consideradas válidas porque os objetos foram regularmente apreendidos, lacrados, periciados e documentados, sem demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo à defesa. Interceptações; extrações telemáticas; registros audiovisuais das COPs; documentos apreendidos; e depoimentos testemunhais comprovaram a autoria e a materialidade dos crimes reconhecidos. As condenações foram mantidas, mas as penas foram redimensionadas mediante afastamento de valorações indevidas na primeira fase da dosimetria e readequação das frações de aumento nos casos pertinentes. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800617-73.2024.9.26.0010. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 23/07/2026. p. 30/07/2026.) Fatos Entre maio e junho de 2024, seis policiais militares foram acusados de integrar organização criminosa destinada à obtenção de vantagens econômicas ilícitas mediante a prática de crimes funcionais e patrimoniais. Segundo a denúncia, os integrantes valeram-se da condição de policiais militares para facilitar as condutas ilícitas e assegurar […]
Pratica o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) o oficial da Polícia Militar que recebe amplos poderes de administração e representação de sociedade empresária, ainda que não pratique atos concretos de gestão
A participação de policial militar, na condição de oficial da ativa, na administração ou gerência de sociedade empresária configura o crime militar de exercício de comércio por oficial, previsto no art. 204 do Código Penal Militar (CPM). A outorga de procurações públicas com amplos poderes de gestão; administração; representação empresarial; movimentação bancária e prática de atos negociais é suficiente para caracterizar a participação na administração da sociedade. No caso concreto, além desses poderes formais, as provas orais; documentais; bancárias e eletrônicas demonstraram o efetivo exercício de funções de gestão; o recebimento recorrente de recursos decorrentes da atividade econômica; a divulgação de serviços; a prospecção de clientes e a condução de negociações comerciais. Não há flagrante preparado quando os investigadores, após receberem notícia anterior da prática criminosa e reunirem indícios preliminares, apresentam-se como potenciais clientes apenas para verificar atividade comercial preexistente, sem induzir ou provocar sua realização. A ausência de perícia formal em conversas eletrônicas também não torna a prova ilícita quando inexistem indícios concretos de adulteração; a sequência das mensagens está preservada; e seu conteúdo é confirmado por outros elementos probatórios. A licença para tratar de interesse particular não afasta a tipicidade quando as condutas consideradas para a condenação ocorreram […]
É obrigatório o perdimento da arma de fogo utilizada por militar do Exército Brasileiro no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) com fundamento no art. 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ainda que o artefato possua origem lícita e registro regular
A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido atrai a incidência da disciplina específica do Estatuto do Desarmamento quanto à destinação da arma apreendida. O art. 25 da Lei nº 10.826/2003 determina que, cessado o interesse para a persecução penal, o armamento seja encaminhado ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, sendo vedada sua restituição ao condenado, ainda que a arma possua origem lícita e registro regular. O perdimento constitui efeito extrapenal da condenação; não configura bis in idem; e a arma deve permanecer acautelada em juízo até o trânsito em julgado da sentença. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000882-73.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 25/06/2026. p. 04/08/2026.) Fatos Em 07/08/2023; o ex-Cabo Especialista do Exército Brasileiro “A” foi flagrado portando, de forma velada, um revólver Taurus calibre .38, municiado com cinco cartuchos, no interior de organização militar, em local sujeito à administração militar. O armamento estava regularmente registrado em seu nome perante o Sistema Nacional de Armas (SINARM); contudo; “A” possuía autorização de porte apenas para uma pistola calibre 9 mm; e não para o revólver apreendido. O Ministério Público […]
As condições do livramento condicional impostas a policial militar possuem natureza obrigatória e não podem ser flexibilizadas apenas para atender às conveniências profissionais do beneficiário; é válida a fundamentação per relationem quando enfrenta as questões relevantes da controvérsia
A fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota manifestação anterior como razão de decidir e, ainda que de forma sucinta, enfrenta as questões relevantes suscitadas pelas partes. As condições impostas ao livramento condicional possuem natureza obrigatória e integram o próprio regime jurídico do benefício, constituindo mecanismos de fiscalização destinados à verificação da adaptação social do condenado e da efetividade do processo ressocializador. A flexibilização dessas condições não é admitida apenas para atender às conveniências pessoais ou profissionais do beneficiário, ressalvada a demonstração concreta de circunstâncias supervenientes que evidenciem incompatibilidade efetiva entre as restrições impostas e sua execução. (TJM/RS. Agravo de Execução nº 0090062-38.2026.9.21.0000/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 01/07/2026.) Fatos O policial militar “A” foi condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor tentado, previsto no art. 233 c/c art. 30, II, do Código Penal Militar, à pena definitiva de 2 anos; 1 mês; e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, obteve o benefício do livramento condicional. Na decisão que concedeu o benefício, foram impostas, entre outras condições, a obrigação de comprovar ocupação lícita no prazo de 60 dias; a proibição de ausentar-se do local de residência e de trabalho por […]
Não é cabível a condenação de policiais militares pelo crime de abuso de autoridade (art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 c/c art. 53 do CPM) quando os elementos colhidos no inquérito não são ratificados em juízo (art. 297 do CPPM) e inexistem provas judicializadas suficientes para demonstrar a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo específico do tipo penal.
A condenação pelo crime de abuso de autoridade exige prova produzida sob o contraditório e a ampla defesa. Os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial Militar possuem natureza meramente informativa e não autorizam, por si sós, a condenação criminal. Como as declarações produzidas na fase investigatória não foram confirmadas em juízo e a única testemunha ouvida judicialmente alterou substancialmente sua versão, não houve prova judicializada suficiente para demonstrar, com segurança, a prática do delito nem o elemento subjetivo específico exigido pela Lei nº 13.869/2019, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070417-55.2025.9.21.0002/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 01/07/2026.) Fatos Em 14/11/2021, por volta das 17h00min, em via pública, local não sujeito à administração militar, os Soldados da Brigada Militar “A” e “B”, ambos de serviço, atenderam ocorrência envolvendo suspeitos da prática de furto. Segundo a denúncia, após localizarem e prenderem dois civis, conduziram-nos no porta-malas de viaturas policiais até hospital para realização de exame de lesões corporais. Ainda de acordo com a denúncia, um graduado que exercia a função de auxiliar de serviço externo teria presenciado a colocação dos presos no compartimento de carga das […]
O policial militar de serviço que desfere múltiplos tapas no rosto de civil sem a existência de agressão atual ou iminente não atua em legítima defesa de terceiro e pratica o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM)
A legítima defesa de terceiro exige a existência de agressão injusta atual ou iminente; bem como o emprego moderado dos meios necessários para afastá-la. A comprovação, por laudo pericial; prova testemunhal; e registro em vídeo, de que policial militar agrediu civil mediante sucessivos tapas no rosto, sem risco concreto que justificasse a intervenção, evidencia reação desproporcional; afasta a excludente de ilicitude; demonstra o dolo de ofender a integridade física; e mantém a condenação pelo crime militar de lesão corporal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070459-44.2024.9.21.0001/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 15/07/2026.) Fatos Em 13/06/2024, por volta das 21h38min, em um posto de combustíveis, local não sujeito à administração militar, o Soldado “A”, policial militar de serviço, deslocou-se em apoio ao Soldado “B”, policial militar de folga, que realizava a contenção do civil “D”, supostamente flagrado fumando maconha, após solicitar reforço em razão da aglomeração de diversos populares. Ao chegar ao local, o Soldado “A” determinou que os presentes se afastassem e, em seguida, aproximou-se do civil “C”, que questionava a atuação policial e solicitava a identificação do policial de folga. Sem que o civil “C” praticasse agressão física ou demonstrasse comportamento indicativo de agressão atual ou iminente, o Soldado […]
Policial militar responde pelos crimes militares de lesão corporal (art. 209 do CPM); dez tentativas de homicídio em continuidade delitiva (art. 205 c/c art. 30, II, e art. 80, todos do CPM) contra policiais militares da Brigada Militar; e dano em patrimônio sob administração militar (art. 259, parágrafo único, do CPM) quando, após provocar voluntariamente estado de incapacidade psíquica pela ingestão de álcool associada a medicação psiquiátrica, agride policial militar e efetua disparos contra guarnições em serviço, aplicando-se a teoria da actio libera in causa
A teoria da actio libera in causa permite a responsabilização penal quando o estado de incapacidade psíquica decorre de conduta voluntária do próprio agente, afastando a inimputabilidade. A nulidade decorrente de erro material exige demonstração de prejuízo concreto. A condenação pode ser mantida quando a autoria e a materialidade estiverem demonstradas por provas testemunhais; periciais; e documentais. Para o crime de dano em patrimônio sob administração militar, basta o dolo genérico ou eventual. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070941-23.2023.9.21.0002. Rel. Des. Militar Fábio Duarte Fernandes. j. 15/07/2026.) Fatos Em 12/03/2023, por volta das 19h, na residência do Soldado “A”, em Porto Alegre/RS, fora de local sujeito à administração militar, o Soldado “A”, da Brigada Militar, que estava de folga, agrediu a Soldado “B”, também integrante da Brigada Militar e sua esposa, que igualmente não se encontrava em serviço, desferindo-lhe um soco no rosto e um empurrão. As agressões provocaram equimose na região periorbital esquerda; escoriação no joelho direito; lesão no primeiro pododáctilo esquerdo; escoriação no punho direito; equimose na região auricular esquerda; e equimose na mucosa interna do lábio inferior, conforme constatado em exame pericial realizado em 13/03/2023. Por volta das 19h30, em razão da ocorrência de violência doméstica, compareceram ao […]
O policial militar pratica o crime militar de injúria real (art. 217 do CPM), incidindo a agravante genérica de abuso de poder (art. 70, inciso II, alínea “g”, do CPM), ao desferir tapa no rosto de civil algemado e sob custódia com o propósito de humilhá-lo.
A configuração do crime militar de injúria real exige a prática de violência ou ato aviltante dirigido à honra subjetiva da vítima; acompanhado do dolo específico de humilhá-la. O tapa desferido por policial militar contra civil já algemado; sob custódia estatal; e sem oferecer resistência; extrapola o uso legítimo da força; revela o animus injuriandi; e autoriza a incidência da agravante genérica de abuso de poder quando o agente se aproveita da autoridade inerente ao cargo e da situação de vulnerabilidade do custodiado. A relevância penal da conduta impede sua absorção pela esfera disciplinar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070356-31.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. j. 08/07/2026.) Fatos Em 12/04/2023, por volta das 6 horas; o Soldado “A”; durante o exercício da atividade policial; conduziu o civil “B”, que havia sido preso anteriormente por outra guarnição em razão da suposta prática de tráfico de entorpecentes e outros ilícitos; até uma delegacia de polícia para os procedimentos legais. Enquanto o civil permanecia rendido; algemado; e sob completa custódia estatal; o Soldado “A” aproximou-se e desferiu um tapa em seu rosto; ao mesmo tempo em que proferiu a expressão: “eu não falei para ti se aquietar filha da puta”. O fato foi […]
A cessão; a aquisição; e a guarda de munições, realizadas no interior de quartel da Polícia Militar e sem autorização legal, configuram o crime de porte ilegal de munição de uso permitido do Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei nº 10.826/2003); sendo inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul
É inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos processos submetidos à Justiça Militar Estadual, em razão da especialidade do direito penal militar e da necessidade de preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina. O diálogo mantido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, destinado apenas à identificação ou ao esclarecimento imediato acerca dos objetos localizados, não se equipara a interrogatório formal e, por isso, dispensa prévia advertência acerca do direito ao silêncio. A cessão; a aquisição; e a guarda de munições calibre .40 S&W sem autorização legal configuram o crime de porte ilegal de munição de uso permitido do Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), sendo correta a incidência da lei penal mais benéfica em razão da reclassificação do calibre para uso permitido durante parte da sucessão normativa, sem afastar a tipicidade da conduta. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070062-13.2023.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. j. 10/07/2026.) Fatos No segundo semestre de 2018, no quartel de determinada unidade da Brigada Militar, situado em determinada cidade gaúcha, o 1º Tenente da reserva remunerada “A” cedeu, sem autorização legal e regulamentar, ao menos quinze munições calibre .40 S&W ao Soldado da ativa “B”. As […]
Está abarcada pelo estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) a conduta de policiais militares que ingressam em estabelecimento comercial aberto ao público durante fiscalização regularmente determinada, não configurando o crime militar de violação de domicílio (art. 226 do CPM)
O ingresso de policiais militares em estabelecimento comercial aberto ao público; previamente incluído em ordem de serviço para fiscalização; não caracteriza o crime militar de violação de domicílio quando o local não possui características de ambiente especialmente protegido equiparável à casa para fins do art. 226 do Código Penal Militar. Nessas circunstâncias; a atuação policial está amparada pelo estrito cumprimento do dever legal; diante da existência de fundadas razões e do exercício regular das atribuições constitucionais da Polícia Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070029-58.2025.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j. 01/04/2026.) Fatos O Ministério Público ofereceu denúncia contra o Sargento, policial militar, “A” e o Soldado, policial militar, “B”; imputando-lhes a prática do crime militar de violação de domicílio previsto no art. 226; § 2º; c/c art. 53; ambos do Código Penal Militar. Constou da denúncia que; durante fiscalização realizada em estabelecimento comercial; os militares ingressaram em área apontada como restrita aos proprietários; sem consentimento; sem mandado judicial; sem situação de flagrante delito e sem fundadas razões que justificassem a diligência. O estabelecimento comercial constava da Ordem de Serviço nº 14/C3/2ª CIA/2023 como um dos locais a serem fiscalizados em operação policial. Em 26/11/2025; o Ministério Público foi […]
A prova testemunhal é suficiente para condenar militar do Exército pelo crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM); porém o crime militar de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) exige a apreensão do material obsceno para submissão à perícia.
A denúncia atende aos requisitos legais quando descreve suficientemente os fatos imputados; delimitando o período de sua ocorrência e permitindo o pleno exercício da defesa; ainda que haja esclarecimentos posteriores acerca do local exato dos acontecimentos. Para a configuração do crime de ato obsceno; a prova testemunhal harmônica e coerente em conjunto com os demais elementos probatórios é suficiente para comprovar autoria e materialidade. Em contrapartida, o crime de escrito ou objeto obsceno exige prova material consistente na apreensão do objeto obsceno para realização de perícia não bastando a prova exclusivamente testemunhal. (STM. Apelação nº 0000082-16.2010.7.09.0009. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 25/04/2012. p. 21/05/2012.) Fatos Entre os meses de maio e julho de 2010; o Cabo do Exército “A” foi acusado de exibir filmes pornográficos em dependências sujeitas à administração militar; inicialmente indicadas na denúncia como o grêmio de cabos e soldados e posteriormente esclarecidas pelas testemunhas como alojamentos militares e reserva de material. Segundo a denúncia; o Cabo do Exército “A” convidava diversos militares para assistirem aos vídeos pornográficos e; em seguida; para praticarem masturbação juntamente com ele. Algumas testemunhas afirmaram que recusaram os convites; enquanto outras relataram ter presenciado o acusado assistindo aos filmes pornográficos e […]
