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    É inviável reconhecer a continuidade delitiva (art. 80 do CPM) no crime militar de falsidade ideológica praticado por policial militar, quando as condutas foram autônomas; ocorreram em momentos distintos; envolveram empresas diversas; e não apresentaram unidade de desígnios (crime militar de falsidade ideológica – art. 312 do CPM; exercício de comércio por oficial – art. 204 do CPM)

    A regra do crime continuado prevista no art. 80 do Código Penal Militar não incide quando os crimes de falsidade ideológica foram praticados em contextos distintos; com significativo intervalo temporal; envolvendo pessoas jurídicas diversas; e com finalidades diferentes. Nessas circunstâncias, as condutas constituem crimes autônomos, impondo-se a incidência do concurso material previsto no art. 79 do Código Penal Militar, com a soma das penas. Manteve-se também a condenação pelo crime de exercício de comércio por oficial e a dosimetria adotada no acórdão embargado. (TJM/SP. Pleno. Embargos Infringentes/Nulidade Criminal nº 0900007-75.2026.9.26.0000. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 04/05/2026.) Fatos O ex-Capitão PM “A” assinou, em 21/03/2018, declaração de desimpedimento apresentada à Junta Comercial, na qual inseriu informação falsa em documento público para ocultar fato juridicamente relevante relacionado à sua participação societária em determinada empresa. Posteriormente, em 28/02/2023, voltou a assinar nova declaração de desimpedimento com conteúdo igualmente falso, desta vez vinculada a outra empresa. Em juízo, admitiu ter assinado ambos os documentos e confirmou que se referiam a pessoas jurídicas distintas. As provas demonstraram que as duas declarações falsas foram produzidas em contextos diferentes; destinaram-se a empresas distintas; foram apresentadas em momentos diversos; e atenderam a finalidades diversas. Segundo o acórdão, […]

    É crime militar por extensão ou extravagante de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) a conduta de policiais militares que inovam artificialmente a cena de suposto confronto com vítimas civis para produzir efeito em futura investigação e processo penal.

    A inovação artificial da cena do crime mediante inserção de arma de fogo; manipulação da captação das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs); ocultação de registros audiovisuais; e demais condutas destinadas a alterar a realidade dos fatos configuram o crime de fraude processual quando praticadas com a finalidade de influenciar futura investigação e processo penal. A materialidade e a autoria podem ser demonstradas por registros das câmeras corporais; gravações de áudio; prova testemunhal; elementos periciais; e demais circunstâncias objetivas que revelem o dolo de alterar o estado de lugar ou de coisa. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800018-08.2022.9.26.0010. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 14/04/2026.) Fatos O Capitão PM “A”; à época 1º Tenente PM; o Cabo PM “B”; e outro Soldado PM realizaram incursão em comunidade durante operação policial; permanecendo por aproximadamente duas horas monitorando comunicações por rádio. Em seguida; os militares efetuaram disparos de fuzil contra dois civis “C” e “D”; que morreram no local. As imagens registradas pela Câmera Operacional Portátil (COP) portada pelo Cabo PM “B” mostraram que; logo após os disparos; não havia armas de fogo próximas aos corpos; embora fosse possível visualizar o militar manuseando as vestes de uma das vítimas e permanecendo ao lado […]

    É lícita a quebra de sigilo bancário de policial militar para apuração do crime militar de concussão (art. 305 do CPM) quando precedida de notícia-crime específica, sendo suficiente para caracterizar o verbo “exigir” o conjunto probatório formado por depoimentos convergentes das vítimas, transferências via PIX e demais elementos de corroboração.

    A existência de notícia-crime específica acerca da prática reiterada de concussão por policial militar legitima a adoção de diligências investigativas invasivas, inclusive a quebra do sigilo bancário, quando autorizada judicialmente e delimitada pelos elementos iniciais de investigação. A descoberta de outras infrações durante a apuração não configura fishing expedition quando decorre do desenvolvimento regular das investigações. O crime militar de concussão resta caracterizado quando o agente público, valendo-se da função, impõe à vítima o pagamento de vantagem indevida como condição para deixar de praticar ato de ofício, sendo suficiente a demonstração da exigência por meio de depoimentos firmes e coerentes corroborados por comprovantes de transferências bancárias, escalas de serviço e demais provas documentais. A continuidade delitiva, a agravante da prática do crime em serviço e a exasperação da pena mostram-se adequadamente fundamentadas quando evidenciada a reiteração do mesmo modus operandi em diversas oportunidades. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação nº 0800021-62.2025.9.26.0040. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 14/04/2026.) Fatos O ex-Cabo PM “A” foi denunciado pela suposta prática, por dez vezes, do crime militar de concussão previsto no art. 305 do Código Penal Militar, em continuidade delitiva, durante o período em que exercia atividades de policiamento rodoviário. Segundo a acusação, o militar […]

    O policial militar que armazena arma de fogo de uso permitido em armário funcional de unidade militar, sem autorização legal, pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), e não de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).

    O armazenamento de arma de fogo de uso permitido em armário funcional localizado em unidade militar não se enquadra nas hipóteses legais de posse irregular previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/03, por não constituir residência; dependência desta; ou local de trabalho do titular ou responsável legal do estabelecimento. O armário funcional integra área submetida à administração militar, com circulação de terceiros, razão pela qual a manutenção da arma de fogo de uso permitido sem autorização caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. A circunstância de o armamento estar em processo de transferência para o nome do policial militar não afasta a tipicidade, pois existia local apropriado para sua guarda na reserva de armas da Corporação. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800050-08.2025.9.26.0010. Relator: Des. Adriano Baptista Assis. j. 28/04/2026.) Fatos Em data não precisamente determinada, mas até 20/01/2025, por volta das 2h20, o Soldado PM “A” transportou e manteve sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola Taurus, modelo 938, calibre .380, acompanhada de quinze munições calibre .380; um estojo de munição calibre .32; e um estojo de […]

    É indispensável a intimação formal da defesa quando o acusado e seu defensor estiverem ausentes da audiência de leitura da sentença condenatória, nos termos dos arts. 443, 445, alínea “c”, e 529 do CPPM.

    Os arts. 443 e 529 do Código de Processo Penal Militar devem ser interpretados no sentido de que a leitura da sentença condenatória em audiência pública somente produz efeitos de intimação quando o acusado ou seu defensor estiverem presentes. Na ausência de ambos, aplica-se o procedimento previsto no art. 445, alínea “c”, do CPPM, impondo-se a intimação formal do defensor constituído. Sem essa intimação, não se inicia o prazo para interposição da apelação, sendo inviável reconhecer sua intempestividade. (TJM/SP. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 0800095-82.2026.9.26.0040. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 30/04/2026.) Fatos Em 05 de janeiro de 2024, o soldado PM “A” extraviou culposamente uma pistola Glock e quinze munições pertencentes à Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em razão dos fatos, foi instaurado inquérito policial militar e oferecida denúncia pela prática do crime previsto nos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar. Após a instrução criminal, o Conselho Permanente de Justiça condenou o soldado PM “A” à pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto. A leitura da sentença condenatória ocorreu em 03 de novembro de 2025, oportunidade em que nem o acusado nem seus defensores compareceram à audiência. Apesar disso, o […]

    A prescrição da pretensão punitiva de crime autônomo não impede a utilização de seus elementos fáticos como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena (art. 69 do CPM) de outro delito remanescente.

    A extinção da punibilidade pela prescrição impede apenas a imposição de sanção pelo crime autônomo prescrito, sem afastar a relevância jurídica dos fatos que o compõem para demonstrar maior reprovabilidade na execução de outro delito. Assim, a ordem irregular dada a subordinado militar pode ser valorada como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, sem configuração de bis in idem, desde que utilizada para aferir a intensidade do dolo e o modo de execução do crime remanescente, observada a discricionariedade regrada do julgador na individualização da pena. (STM. Embargos de Declaração Criminal nº 7000209-46.2026.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 19/06/2026. p. 30/06/2026.) Fatos Os ex-Terceiros-Sargentos do Exército “A” e “B” determinaram que o Soldado do Exército “C”, sabidamente não habilitado para conduzir veículo automotor, dirigisse uma viatura militar durante o período de folga para atender interesses exclusivamente particulares dos superiores. Durante a execução da ordem, a viatura sofreu danos ao patrimônio público. O contexto dos fatos revelou, ainda, que a utilização do veículo ocorreu após possível consumo de bebida alcoólica pelo condutor e em atividade completamente desvinculada do serviço militar. Em primeiro grau, “A” e “B” foram condenados à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática […]

    É cabível a absolvição imprópria (art. art. 439, “d”, do CPPM) do agente civil inimputável (art. 48, caput, do CPM) que pratica o crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM), pois a inimputabilidade não afasta o dolo nem a tipicidade da conduta.

    A inimputabilidade não exclui a tipicidade do crime de ingresso clandestino, pois não afasta o dolo genérico exigido pelo art. 302 do Código Penal Militar, consistente na vontade livre e consciente de ingressar em local sujeito à Administração Militar por acesso proibido ou mediante burla à vigilância. Reconhecida a inimputabilidade do acusado, mostra-se cabível a absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, na forma do art. 160 do Código de Processo Penal Militar, observada a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Obs.: Até a elaboração deste resumo, o Superior Tribunal Militar disponibilizou apenas a ementa do acórdão. As informações referentes aos fatos, à instrução processual e aos fundamentos da sentença de primeiro grau foram extraídas do Banco de Sentenças da Justiças Militares (<https://bancodesentencas.stm.jus.br/pesquisa>). A fundamentação atribuída ao STM limita-se ao conteúdo constante da ementa. (STM. Apelação Criminal nº 7000135-37.2024.7.04.0004. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos Em 9 de agosto de 2024, por volta das 22h30, o civil “A” ingressou, sem autorização, em área sujeita à Administração Militar após transpor o alambrado localizado na parte frontal de determinado Colégio Militar. O acesso era proibido e havia placas ostensivas identificando […]

    Praça sem estabilidade do Exército responde pelo crime de deserção (art. 187 do CPM) mesmo após o posterior licenciamento, desde que tenha sido reincluído ao serviço ativo antes do recebimento da denúncia; a necessidade de prestar assistência aos pais doentes, sem prova da inexigibilidade de conduta diversa, não afasta o dolo nem configura estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM).

    A reinclusão da praça sem estabilidade ao serviço ativo, após inspeção de saúde que a considere apta, constitui condição de procedibilidade para o oferecimento e o recebimento da denúncia pelo crime de deserção, não sendo a manutenção da condição de militar requisito para o prosseguimento da ação penal. O posterior licenciamento do acusado não impede a continuidade do processo. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 185.913 aplica-se à Justiça Militar, porém inexiste nulidade quando o Ministério Público Militar apresenta fundamentação para não oferecer Acordo de Não Persecução Penal. O crime de deserção é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada por mais de oito dias. A alegação de auxílio aos pais doentes não afasta o dolo nem caracteriza estado de necessidade exculpante quando desacompanhada de prova idônea da inexigibilidade de conduta diversa. Também não incidem os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da fragmentariedade para afastar a tipicidade material da deserção. (STM. Apelação Criminal nº 7000019-48.2025.7.12.0012. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 18/06/2026. p. 26/06/2026.) Fatos O Soldado do Exército “A”, praça sem estabilidade, ausentou-se da organização militar em 27/12/2023, sem autorização. Decorrido o prazo legal, foi lavrado, em 05/01/2024, o Termo de […]

    Dificuldades operacionais para capturar militar da Aeronáutica desertor em área de risco não configuram periculum libertatis nem autorizam a criação de hipótese de prisão preventiva sem amparo legal

    A dificuldade operacional para capturar militar desertor em área dominada por facções criminosas não configura periculum libertatis e, por si só, não autoriza a decretação de prisão preventiva. Os fundamentos cautelares previstos nos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) exigem demonstração concreta de circunstâncias atuais relacionadas à liberdade do acusado, sendo vedado ao Poder Judiciário criar novas hipóteses de prisão cautelar por pragmatismo administrativo ou por analogia sem previsão legal. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000527-63.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos O ex-Soldado da Aeronáutica “A” deixou de se apresentar à sua Organização Militar em 2/8/2024, passando à condição de desertor, em tese, pela prática do crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar. Após a lavratura do termo de deserção, verificou-se que o militar residia em comunidade dominada por facções criminosas, circunstância que, segundo a Administração Militar, inviabilizava a realização de diligências de captura por questões de segurança. Com fundamento nessas dificuldades operacionais, o Ministério Público Militar requereu a decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida possibilitaria a inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e ampliaria as possibilidades […]

    O termo de deserção possui força executória própria para autorizar a captura do militar da Aeronáutica desertor, nos termos do art. 452 do CPPM, sendo ilegítima a decretação de prisão preventiva como sucedâneo ou com a finalidade exclusiva de viabilizar a inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP)

    O termo de deserção possui força executória própria para autorizar a captura do militar desertor, nos termos do art. 452 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), sendo desnecessária a decretação de prisão preventiva apenas para possibilitar sua inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 254 e 255 do CPPM e não pode ser utilizada como sucedâneo da prisão decorrente do termo de deserção nem para atender finalidade meramente administrativa. Além disso, a sistemática do BNMP 3.0 permite o cadastramento do desertor com fundamento no próprio termo de deserção, tornando dispensável a decretação da medida cautelar para esse fim. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000527-63.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos O ex-Soldado da Aeronáutica “A” deixou de se apresentar à sua Organização Militar em 2/8/2024, passando à condição de desertor, em tese, pela prática do crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar. Em razão da ausência prolongada, foi lavrado o termo de deserção. Posteriormente, o Ministério Público Militar requereu a decretação da prisão preventiva de “A”, alegando que o militar residia em comunidade dominada por facções criminosas, circunstância […]

    A atuação pretérita em avaliação funcional de militar do Exército, no exercício regular do dever de ofício, não configura hipótese de suspeição de juiz militar prevista no art. 38 do Código de Processo Penal Militar.

    O reconhecimento espontâneo da suspeição por um dos juízes militares tornou prejudicado o incidente em relação a esse integrante do Conselho Especial de Justiça. Quanto à outra integrante do colegiado, o exercício de atribuições administrativas relacionadas à avaliação funcional de militar, no âmbito do Sistema de Gestão de Desempenho do Exército, não caracteriza, por si só, inimizade ou parcialidade. O afastamento de juiz militar regularmente investido exige demonstração concreta de uma das hipóteses legais de suspeição previstas no art. 38 do Código de Processo Penal Militar, em observância ao princípio do juiz natural. (STM. Exceção de Suspeição nº 7000170-49.2026.7.00.0000. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j. 11/06/2026. p. 24/06/2026.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra a Capitão do Exército “C”, imputando-lhe, em concurso material, a suposta prática dos crimes de difamação e injúria. Após o recebimento da denúncia, em 16/02/2026, foi realizado o sorteio dos integrantes do Conselho Especial de Justiça para o Exército, ocasião em que passaram a compor o colegiado a Coronel do Exército “A” e o Major do Exército “B”. Em 25/02/2026, a defesa da Capitão do Exército “C” opôs exceção de suspeição contra ambos os oficiais. Sustentou que o Major do Exército “B” era cônjuge […]

    É constitucional a atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância como fiscal da ordem jurídica (custos legis)

    A atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui fundamento constitucional, legal e regimental. A emissão de parecer em grau recursal não viola o sistema acusatório, o contraditório, a ampla defesa ou a paridade de armas, por constituir atribuição institucional relacionada à defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis. (STM. Apelação Criminal nº 7000750-20.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 11/06/2026. p. 22/06/2026.) Fatos A Defensoria Pública da União, em favor de um 3º Sargento e de um Cabo do Exército Brasileiro condenados por ofensa aviltante a inferior, suscitou preliminar de nulidade em razão da atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segundo grau de jurisdição. A defesa sustentou que a apresentação de parecer ministerial em sede recursal careceria de previsão legal e conferiria à acusação uma nova oportunidade de manifestação, em afronta aos princípios da legalidade; do contraditório; da ampla defesa; do devido processo legal; e da paridade de armas. Recursos e Contrarrazões a) A defesa suscitou preliminar de nulidade, sustentando: – a ausência de previsão legal para a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em sede recursal; – a incompatibilidade da atuação ministerial com […]

    É crime militar de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) a imposição, por 3º Sargento e Cabo do Exército Brasileiro, de castigos físicos humilhantes a Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro, ainda que sem lesão corporal e sob alegação de finalidade disciplinar

    A prática, por 3º Sargento e Cabo do Exército Brasileiro, de castigos físicos degradantes contra Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro configura o crime de ofensa aviltante a inferior quando os meios empregados revelam propósito de humilhar ou rebaixar os subordinados. O dolo específico pode ser extraído da própria dinâmica dos fatos quando são utilizados métodos vexatórios sem finalidade pedagógica, técnica ou disciplinar reconhecida pelas Forças Armadas. A consumação do delito independe da ocorrência de lesão corporal ou da percepção subjetiva da vítima acerca da humilhação sofrida, por se tratar de crime formal voltado à proteção da dignidade humana, da incolumidade moral do militar e da regularidade das instituições militares. Não há estrito cumprimento do dever legal que autorize a utilização de agressões físicas ou meios vexatórios como instrumento disciplinar. A prática de múltiplas ações autônomas contra diversas vítimas autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. A fixação do período de prova do sursis acima do mínimo legal exige fundamentação concreta. (STM. Apelação Criminal nº 7000750-20.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 11/06/2026. p. 22/06/2026.) Fatos Em 17/03/2024, por volta das 6h30, no alojamento de determinada organização militar do Exército Brasileiro, o 3º Sargento do Exército Brasileiro […]

    Militar do Exército Brasileiro que recebe substância entorpecente para revenda em área sujeita à administração militar pratica o crime de tráfico de drogas (art. 290, §5, do CPM), sendo desnecessária a apreensão da droga com todos os corréus quando comprovado o liame subjetivo entre os agentes

    A configuração do tráfico de drogas em área sujeita à administração militar não exige a apreensão da substância entorpecente com todos os envolvidos quando comprovada a atuação conjunta dos agentes e a existência de vínculo subjetivo entre eles. A confissão prestada na fase investigativa pode embasar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. Também não se reconhece participação de menor importância ao agente responsável pela revenda da droga, ainda que não seja o fornecedor principal. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. (STM. Apelação Criminal nº 7000036-03.2025.7.05.0005. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 28/05/2026. p. 11/06/2026.) Fatos Em 8 de setembro de 2024, o Soldado do Exército Brasileiro “A” foi submetido a medida disciplinar e conduzido ao Corpo da Guarda. Durante a retirada de seus materiais de higiene do alojamento, o Cabo do Exército Brasileiro “D” e o Soldado do Exército Brasileiro “E” localizaram, no interior de uma mochila guardada em seu armário, um tablete contendo aproximadamente 14,46 gramas de maconha. Após a apreensão, “A” admitiu que a droga lhe pertencia e informou que havia adquirido a substância para revenda. Também revelou a existência de negociações envolvendo outros militares da […]

    É válida a cisão processual para assegurar a duração razoável do processo, não cabem embargos de declaração contra sentença de primeiro grau na Justiça Militar da União e a alegação genérica de manipulação por inteligência artificial não invalida prova digital

    A cisão processual é admissível quando necessária para preservar a duração razoável do processo e evitar prejuízo decorrente do elevado número de acusados ou do estágio avançado da instrução. No âmbito da Justiça Militar da União, não cabem embargos de declaração contra sentença de primeiro grau, pois o CPPM restringe essa modalidade recursal às decisões finais do Superior Tribunal Militar. A alegação genérica de manipulação de provas digitais por inteligência artificial não invalida a prova, incumbindo à parte demonstrar concretamente eventual adulteração do material apresentado. (STM. Apelação Criminal nº 7000284-93.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/06/2026. p. 10/06/2026.) Fatos Em decorrência das investigações sobre a subtração de armamento pertencente ao Exército Brasileiro, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra os civis “A” e “B”, apontados como participantes da cadeia de comercialização clandestina das armas. Embora os fatos possuíssem conexão com outra ação penal militar já em andamento, a acusação foi proposta em processo autônomo porque o feito originário encontrava-se em fase avançada de instrução. Durante a tramitação processual, a defesa do civil “A” questionou a validade da cisão processual, sustentou a incompetência da Justiça Militar da União, alegou nulidade em razão do não conhecimento dos embargos de […]

    Civil que comercializa armamento do Exército Brasileiro responde perante a Justiça Militar da União, e o crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito configura-se com a prática de atos que integrem a circulação clandestina do armamento, independentemente de perigo concreto ou habitualidade comercial

    A Justiça Militar da União possui competência para julgar civis que comercializam armamento pertencente ao Exército Brasileiro subtraído de organização militar, por se tratar de conduta que atinge patrimônio sob administração militar. O crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito constitui delito de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer ato que integre a cadeia clandestina de circulação do armamento, como receber, ocultar, manter em depósito, preparar para venda ou intermediar sua comercialização. A atuação essencial na venda de metralhadoras de uso restrito afasta a participação de menor importância e justifica a exasperação da pena-base. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aplica no âmbito da Justiça Militar da União. (STM. Apelação Criminal nº 7000284-93.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/06/2026. p. 10/06/2026.) Fatos Em 7.9.2023, militares do Exército Brasileiro aproveitaram a ausência de expediente decorrente do feriado da Independência para arrombar um depósito do Arsenal de Guerra de São Paulo e subtrair 13 metralhadoras calibre .50, 8 metralhadoras calibre 7,62 mm e 1 fuzil calibre 7,62 mm, utilizando uma caminhonete oficial da administração militar para transportar o material […]

    Militar do Exército Brasileiro comete crime militar de falsidade documental (art. 311 do CPM) ao inserir entrevistas e assinaturas falsas em TCC, configurando continuidade delitiva quando produz múltiplos documentos fraudulentos

    A falsificação de entrevistas acadêmicas e de assinaturas de oficiais em Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO) configura o crime de falsidade documental previsto no art. 311 do Código Penal Militar, pois a conduta atinge diretamente o regular funcionamento da Administração Militar. A prescrição do crime de violação de direito autoral não afasta a gravidade ética decorrente do plágio parcial identificado na obra. Não é cabível a desclassificação para o crime comum de uso de documento falso, diante do princípio da especialidade, uma vez que o bem jurídico protegido é a Administração Militar. A elaboração de quinze entrevistas fraudulentas constitui pluralidade de ações autônomas, autorizando o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração máxima de aumento de 2/3 na dosimetria da pena. (STM. Apelação Criminal nº 7001335-72.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 03/06/2026. p. 15/06/2026.) Fatos Em 2020, o Capitão do Exército Brasileiro “A” participou do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO). Entre os requisitos para conclusão do curso estava a elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). No início das atividades acadêmicas, “A” recebeu instruções sobre metodologia científica, elaboração de […]

    Nos termos do art. 529 do Código de Processo Penal Militar, é inadmissível a apelação criminal militar interposta após o prazo de cinco dias contado da intimação da sentença

    A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal e pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Constatado que a apelação foi apresentada após o prazo legal de cinco dias, art. 529 do CPPM, contado da intimação da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, sem exame das teses defensivas. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo n. 2000238-75.2025.9.13.0005. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 26/05/2026.) Fatos Em 13/09/2023, durante evento público realizado em determinada cidade mineira, o Cb PM veterano “A” compareceu ao local. Segundo a denúncia, algumas pessoas presentes passaram a demonstrar receio em razão de informações de que ele estaria armado e de supostos sinais de ameaça dirigidos a civis que participavam do evento. Diante da situação, o Centro de Operações da Polícia Militar acionou o 1º Ten PM “B”, comandante de operações policiais, para averiguar os fatos. Ao chegar ao local acompanhado de outros policiais militares fardados, o 1º Ten PM “B” iniciou procedimento de verbalização policial e determinou que o Cb PM “A” se levantasse para ser submetido à busca pessoal. Conforme a acusação, o militar permaneceu sentado e não cumpriu a ordem. A determinação foi reiterada pelo oficial, mas novamente não foi […]

    Para a 1ªCâmara do TJM/MG Policiais militares podem permanecer submetidos à investigação da polícia judiciária militar até a conclusão do IPM em homicídio doloso contra civil, com posterior remessa ao Tribunal do Júri

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJM/MG), por maioria, entendeu que, embora o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis seja de competência do Tribunal do Júri, a investigação preliminar deve ser conduzida pela polícia judiciária militar por meio de Inquérito Policial Militar (IPM). Para o colegiado, a Justiça Militar mantém competência para acompanhar a fase investigativa até a conclusão do procedimento, momento em que os autos deverão ser encaminhados à Justiça comum. A remessa imediata antes do encerramento do IPM foi considerada prematura e incompatível com o art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso Inominado Militar. Processo n. 2000092-12.2026.9.13.0001. Rel. para o acórdão Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 05/05/2026.) Fatos Em 29/01/2026, os policiais militares “A”, “B” e “C” (graduações não informadas no acórdão), integrantes de equipe policial especializada, participaram de operação voltada à repressão do tráfico de drogas praticado em contexto de organização criminosa em determinada cidade mineira. Durante a operação, os militares tentaram abordar um veículo conduzido pelo civil “D”. Segundo os elementos iniciais da investigação, “D” desobedeceu à ordem de parada e avançou com o automóvel em direção […]

    Bombeiro militar praça que guarda e mantém drogas em alojamento do quartel pratica o crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar, sendo inaplicável a Lei de Drogas da Lei n. 11.343/2006

    A guarda e o depósito de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configuram o crime de tráfico de drogas previsto no art. 290 do Código Penal Militar. A existência de tipo penal específico afasta a incidência da Lei nº 11.343/2006, por força do princípio da especialidade. O delito possui natureza de crime de perigo abstrato e tutela a hierarquia, a disciplina e a segurança militar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à Administração Militar. A denúncia anônima é válida como notícia de crime quando precedida de diligências de verificação, e a busca realizada em alojamento militar coletivo prescinde de autorização judicial. Mantida a pena de cinco anos de reclusão prevista no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal. nº 0070147-34.2025.9.21.0001/RS. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 28/01/2026.) Fatos No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 16h, durante fiscalização realizada em alojamento militar coletivo de unidade do Corpo de Bombeiros Militar, foi localizado material entorpecente em armários e pertences utilizados pelo soldado bombeiro militar “A”. A inspeção foi realizada por militares da Corregedoria-Geral da corporação e por policiais militares especializados, com apoio de cães farejadores. A operação ocorreu após […]