| A inobservância de formalidades relacionadas à cadeia de custódia não provoca, por si só, a nulidade da prova digital. É necessária a demonstração concreta de que a irregularidade comprometeu a integridade, a autenticidade ou a confiabilidade do material ou causou efetivo prejuízo à defesa. A ausência de código hash; de metadados auditáveis; ou de perícia oficial, isoladamente, não torna a prova ilícita quando não há indicação objetiva de adulteração ou manipulação e seu conteúdo é corroborado por outros elementos probatórios. São válidos os elementos encontrados fortuitamente durante investigação destinada à apuração de outros crimes quando a diligência originária foi regularmente realizada; não houve desvio de finalidade; o compartilhamento foi autorizado judicialmente; e o material utilizado contra o acusado foi submetido ao contraditório. Não é necessária a juntada integral da investigação originária quando as informações não compartilhadas são sigilosas; dizem respeito a terceiros; e não possuem relação com a imputação submetida a julgamento. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001636-31.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 09/07/2026. p. 17/07/2026.) |
Fatos
Em 2021, o então sargento da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), identificado neste resumo como militar “A”, teria permitido que o civil “B” utilizasse suas credenciais funcionais para acessar sistemas restritos da Administração Pública, especialmente o Sistema de Informação de Segurança Pública (ISP) e o aplicativo QApp. A denúncia atribuiu ao militar “A” o crime de violação de sigilo funcional qualificada, previsto no art. 325, § 1º, I, c/c § 2º, do Código Penal.
Em 13 de abril de 2021, por volta das 17h16, o militar “A” enviou mensagem ao civil “B” e pediu que este lhe encaminhasse suas próprias credenciais de acesso ao ISP. O civil “B” enviou o login e a senha. Como o militar “A” não conseguiu acessar a plataforma, solicitou ao civil “B” que realizasse uma consulta e encaminhou uma imagem contendo os dados da pessoa que deveria ser pesquisada. O civil “B” efetuou a pesquisa e enviou as informações obtidas. O acórdão registra, ainda, que a prova posteriormente examinada indicou que o militar “A” estava em serviço nesse episódio.
Em 17 de abril de 2021, o civil “B” enviou mensagem ao militar “A” perguntando “por onde anda seu parente?” e “pelo pouco que eu calculei aqui ele já não tinha mais férias não uê”. No telefone do civil “B” também foram encontradas escalas de serviço da Polícia Militar.
Alguns dias antes da operação policial que originou a descoberta das provas, a Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO) solicitou apoio à unidade policial militar na qual “A” estava lotado. Em 20 de abril de 2021, foi realizada reunião com os sargentos da unidade para transmitir informações sobre a operação. Naquele mesmo dia, a partir das 12h35, o militar “A” enviou diversas mensagens ao civil “B”; algumas delas foram posteriormente apagadas. Também realizou diversas chamadas pelo WhatsApp e enviou áudios. Em uma das mensagens preservadas, escreveu: “tô precisando falar com você meu brother e não é sobre dinheiro não”.
Em 22 de abril de 2021, a Polícia Federal realizou a denominada Operação Baro, destinada ao combate de organização criminosa relacionada principalmente ao tráfico de drogas. Durante a operação, foi apreendido o telefone celular do civil “B”. A análise do aparelho revelou diálogos e informações que indicavam que ele possuía credenciais vinculadas ao militar “A” e acessava sistemas restritos da PMMG.
A investigação também identificou acessos realizados com as credenciais do militar “A” entre janeiro e maio de 2021 a partir de provedores situados em diferentes localidades; inclusive acessos realizados em cidades distintas no mesmo dia. Foram constatados acessos em datas e horários nos quais o militar “A” não estava de serviço; quantidade elevada de consultas; e pesquisas relacionadas a pessoas que não atuavam na circunscrição do militar.
Os elementos referentes ao militar “A” foram encontrados fortuitamente durante a investigação conduzida pela Polícia Federal. Diante da possível prática de infração funcional e penal por policial militar, as informações pertinentes foram compartilhadas com a Polícia Militar mediante autorização judicial. A íntegra do inquérito da Polícia Federal não foi encaminhada porque continha informações sigilosas relacionadas a terceiros e sem relação com os fatos atribuídos ao militar “A”.
O Conselho Permanente de Justiça condenou o militar “A” pela prática de violação de sigilo funcional qualificada, prevista no art. 325, § 1º, I, c/c § 2º, do Código Penal, à pena de quatro anos de reclusão; fixou o regime inicial semiaberto; e não concedeu a suspensão condicional da pena (sursis).
Recurso e Contrarrazões
a) A defesa do militar “A” interpôs apelação, sustentando, quanto às questões processuais:
– a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia das provas digitais;
– a ausência de preservação da integralidade; autenticidade; confiabilidade; e rastreabilidade dos dados provenientes da investigação da Polícia Federal;
– a existência de trechos ilegíveis e incompletos no relatório de extração de dados;
– a ausência de laudo pericial conclusivo capaz de confirmar as informações constantes do relatório de extração;
– a ausência de formalização adequada da apreensão; lacração; e acondicionamento dos equipamentos digitais;
– a ausência de laudo pericial referente ao telefone do civil “B”;
– a imprestabilidade dos relatórios de acesso aos sistemas institucionais por terem sido produzidos por militar sem qualificação técnica e sem as formalidades da prova pericial;
– a ausência de demonstração da metodologia utilizada na coleta e análise dos dados; de códigos hash; e de metadados;
– a juntada apenas parcial do material proveniente da investigação da Polícia Federal, o que teria impedido o acesso ao conjunto integral das provas;
– a ilicitude das provas digitais e das provas delas derivadas, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP).
b) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, sustentando:
– a rejeição da alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia;
– a manutenção da decisão recorrida.
c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:
– pela rejeição da alegação de nulidade apresentada pela defesa;
– pela manutenção da decisão recorrida.
Decisão
A 2ª Câmara do TJM/MG, por unanimidade, manteve integralmente a sentença do Conselho Permanente de Justiça; rejeitou a nulidade da prova digital; e preservou a condenação imposta em primeiro grau.
Fundamentação
1. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de comprometimento da prova
A cadeia de custódia foi compreendida como mecanismo destinado a documentar a história cronológica do vestígio e assegurar sua autenticidade; integridade; e rastreabilidade. Sua finalidade é possibilitar a verificação de que o elemento apresentado em juízo corresponde àquele originalmente arrecadado ou extraído; preservar a confiabilidade da prova; e assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A 2ª Câmara afastou a tese defensiva de nulidade automática. Eventual inobservância das regras relativas à cadeia de custódia deve ser examinada concretamente, considerando a confiabilidade do elemento questionado; sua relação com as demais provas; e a existência de efetivo prejuízo.
Assim, a questão relevante não consistia simplesmente em identificar eventual imperfeição formal no procedimento. Era necessário verificar se a irregularidade apontada pela defesa efetivamente comprometeu a integridade; a autenticidade; ou a confiabilidade da prova e se produziu prejuízo concreto ao exercício defensivo.
No caso, não foi demonstrada adulteração dos diálogos; alteração da ordem cronológica das mensagens; manipulação dos registros de acesso; supressão maliciosa de dados relevantes; ou interferência indevida no material extraído. A ausência dessa demonstração concreta afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia.
2. A ausência de código hash e de metadados não tornou a prova digital automaticamente ilícita
A 2ª Câmara reconheceu que a geração de código hash constitui técnica relevante para permitir a auditoria e preservar a integridade dos arquivos digitais. Contudo, afastou a tese defensiva de que sua ausência seria suficiente para tornar o material imprestável.
A defesa não apontou qual diálogo teria sido adulterado; qual informação teria sido inserida ou suprimida; qual registro teria sofrido modificação em sua ordem cronológica; ou qual inconsistência concreta teria comprometido a confiabilidade do material.
A alegação abstrata de que a ausência de código hash e de metadados impediria a conferência técnica não foi considerada suficiente para excluir a prova quando desacompanhada de demonstração objetiva de manipulação ou de prejuízo.
Também foi relevante o fato de que a condenação não se baseou exclusivamente no material digital questionado. O conjunto probatório era composto por diálogos extraídos do aparelho do civil “B”; constatação de que ele possuía as credenciais funcionais do militar “A”; registros de acesso aos sistemas; escalas de serviço; prova oral produzida em juízo; e outros documentos integrantes da investigação.
3. O encontro fortuito das provas durante investigação da Polícia Federal foi considerado válido
A 2ª Câmara afastou a alegação de ilicitude decorrente da origem da prova em investigação distinta.
Os elementos relacionados ao militar “A” foram encontrados durante investigação regularmente conduzida pela Polícia Federal, a partir da apreensão do aparelho celular do civil “B”. Durante a análise do telefone, surgiram informações indicativas de que um policial militar teria fornecido ou facilitado o acesso de pessoa não autorizada a sistemas restritos da PMMG.
Não houve investigação clandestina; busca artificialmente direcionada contra o militar “A”; ou diligência sem controle judicial. A descoberta ocorreu fortuitamente durante investigação destinada à apuração de outros fatos.
A validade desse encontro fortuito foi fundamentada na regularidade da diligência originária; na inexistência de desvio de finalidade; no posterior encaminhamento das informações à autoridade competente; e na submissão do material ao contraditório.
4. O compartilhamento parcial da investigação originária não violou o direito de defesa
A 2ª Câmara também afastou a alegação de que seria indispensável a juntada integral do inquérito conduzido pela Polícia Federal.
O próprio documento encaminhado pela Polícia Federal esclareceu que a investigação originária continha diversas informações sigilosas relacionadas a terceiros e sem relação com o militar “A”. Por isso, foram compartilhados apenas os elementos pertinentes à possível infração funcional e penal identificada.
A preservação das informações relativas a terceiros não foi considerada cerceamento de defesa. Para a 2ª Câmara, o contraditório exigia que a defesa tivesse acesso ao material efetivamente utilizado contra o acusado, e não acesso indiscriminado a investigação distinta que continha informações estranhas ao objeto da ação penal militar.
Os elementos empregados para fundamentar a imputação foram trasladados para os autos; submetidos ao contraditório; questionados pela defesa; debatidos durante o julgamento; e novamente impugnados na apelação. Por isso, foi afastada a alegação de “sigilo seletivo”.
5. A prova emprestada foi considerada válida porque houve autorização judicial e contraditório
O fato de as informações terem sido inicialmente produzidas em outra investigação também não determinou sua ilicitude.
Os dados relacionados ao militar “A” surgiram durante investigação regularmente instaurada e conduzida pela Polícia Federal. Depois de identificada possível prática de crime envolvendo policial militar e sistemas restritos da PMMG, os elementos pertinentes foram compartilhados mediante autorização judicial; acompanhados durante a investigação militar; e submetidos ao contraditório na ação penal militar.
A 2ª Câmara enfrentou a tese defensiva destacando que a utilização de prova emprestada não é inválida simplesmente porque o material teve origem em outro procedimento. Para o reconhecimento da ilicitude seria necessária, no contexto examinado, demonstração concreta de ausência de contraditório; inexistência de autorização judicial válida; ou efetiva quebra da cadeia de custódia. Nenhuma dessas circunstâncias foi constatada.
6. A ausência de perícia conclusiva no telefone do militar não comprometeu o conjunto probatório
A existência de problema na extração de dados do telefone apreendido na residência do militar “A” também não invalidou as demais provas.
O relatório do Inquérito Policial Militar registrou a existência do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1761/2021-SETEC/SR/PF/MG. O aparelho estava bloqueado por senha e os recursos técnicos disponíveis não permitiram superar o bloqueio. Por isso, não foram obtidos dados relevantes a partir daquele dispositivo.
Esse fato não comprometeu a condenação porque o núcleo probatório questionado não se originou do telefone do militar “A”, mas dos dados encontrados no aparelho do civil “B”; dos registros de acesso aos sistemas institucionais; e da prova oral produzida em juízo.
7. Os relatórios de acesso não precisavam ser tratados como laudos periciais
A 2ª Câmara também afastou a alegação defensiva de imprestabilidade dos relatórios de acesso à Intranet e ao ISP pelo fato de terem sido elaborados por militar que não atuou formalmente como perito.
Esses documentos não foram considerados laudos periciais judiciais destinados a demonstrar isoladamente a materialidade do crime. Foram valorados como registros técnicos e administrativos elaborados a partir dos logs dos sistemas institucionais.
A pessoa responsável pela elaboração dos registros foi ouvida em juízo e pôde ser questionada pela defesa sobre os dados analisados e a metodologia empregada. Dessa forma, eventuais limitações técnicas dos documentos deveriam ser consideradas na valoração conjunta da prova e não acarretavam sua nulidade automática.
8. A existência de outras provas independentes reforçou a confiabilidade do conjunto probatório
A condenação não se apoiou exclusivamente em prints; mensagens; ou relatórios digitais isolados. Foram considerados conjuntamente os diálogos extraídos do telefone do civil “B”; a constatação de que ele possuía as credenciais funcionais do militar “A”; o pedido de consulta realizado pelo próprio militar; os registros de acesso vinculados ao seu login; as escalas de serviço; os depoimentos prestados em juízo; e os demais documentos integrantes da investigação.
Diante desse conjunto convergente, eventual imperfeição formal na documentação da cadeia de custódia não demonstrava adulteração; manipulação; interferência indevida; ou prejuízo concreto.
Sem prejuízo não há nulidade
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
A 2ª Câmara aplicou, ainda, o princípio pas de nullité sans grief, mencionado no acórdão em conjunto com o art. 499 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), para afastar a nulidade diante da ausência de prejuízo concreto.
Precedentes citados
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC nº 1.071.918/SC. Relator: Min. Messod Azulay Neto. j. 24/06/2026. p. 03/07/2026: A imprestabilidade da prova por quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração; contaminação; ou interferência indevida, devendo irregularidades periféricas ser avaliadas em conjunto com os demais elementos probatórios.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC nº 1.066.126/SE. Relator: Min. Og Fernandes. j. 24/06/2026. p. 02/07/2026: A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não basta para invalidar a prova quando não demonstradas adulteração; manipulação; descontextualização; ou prejuízo concreto.
STJ. 5ª Turma. HC nº 798.279/SC. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j. 27/06/2023. p. 06/07/2023: Não se reconhece quebra da cadeia de custódia sem demonstração de adulteração da prova; alteração da ordem cronológica dos diálogos; ou interferência capaz de invalidar o material.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC nº 764.760/RJ. Relator: Min. Messod Azulay Neto. j. 06/03/2023. p. 14/03/2023: A quebra da cadeia de custódia não acarreta automaticamente nulidade processual, devendo ser analisada a eficácia da prova diante das circunstâncias concretas e da eventual demonstração de adulteração ou interferência indevida.
TJMG. 3ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 1.0000.23.203470-2/001. Relator: Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini. j. 06/12/2023. p. 07/12/2023: A mera inobservância do procedimento da cadeia de custódia não torna a prova ilícita quando inexistem elementos capazes de demonstrar modificação ou adulteração.
TJMG. 3ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 1.0000.23.154088-1/001. Relator: Des. Franklin Higino Caldeira Filho. j. 22/11/2023. p. 23/11/2023: Não se caracteriza quebra da cadeia de custódia sem comprovação de adulteração da prova ou de interferência indevida no percurso probatório.
TJMG. 6ª Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.23.115996-3/001. Relatora: Desa. Paula Cunha e Silva. j. 08/08/2023. p. 09/08/2023: A ausência de elementos que demonstrem irregularidade ou adulteração da prova impede o reconhecimento de ilicitude ou nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia.
STF. ARE nº 1.607.043. Relator: Min. Luiz Fux. j. 02/06/2026. p. 03/06/2026: O precedente foi citado em apoio à validade de elementos decorrentes de encontro fortuito durante investigação realizada em outro procedimento.
STF. ARE nº 1.512.022. Relator: Min. André Mendonça. j. 01/12/2025. p. 02/12/2025: É válida a prova encontrada fortuitamente durante o cumprimento regular de medida destinada à obtenção de provas de outro crime, ainda que não haja conexão entre as infrações, desde que inexista desvio de finalidade.
STF. HC nº 137.438 AgR. Relator: Min. Luiz Fux. j. 26/05/2017. p. 20/06/2012: Precedente mencionado no acórdão em apoio à validade do encontro fortuito de provas.
STF. RHC nº 219.193. Relator: Min. Luiz Fux. j. 08/11/2022. p. 11/11/2022: Precedente mencionado no acórdão em apoio à validade do encontro fortuito de provas.
STJ. Corte Especial. AgRg no Inq nº 1.462/DF. Relator: Min. Benedito Gonçalves. j. 01/12/2021. p. 15/12/2021: Precedente mencionado no acórdão em apoio à validade do encontro fortuito de provas.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp nº 1.752.564/SP. Relator: Min. Ribeiro Dantas. j. 17/11/2020. p. 23/11/2020: Precedente mencionado no acórdão em apoio à validade do encontro fortuito de provas quando ausente desvio de finalidade.
STJ. 6ª Turma. RHC nº 95.659/RJ. Relatora: Min. Laurita Vaz. j. 23/10/2018. p. 10/12/2018: Precedente mencionado no acórdão em apoio à licitude da prova descoberta fortuitamente durante medida regularmente realizada.
STJ. 5ª Turma. EDcl no REsp nº 2.015.780/PE. Relator: Min. Messod Azulay Neto. j. 15/06/2026. p. 23/06/2026: Irregularidades formais relacionadas à cadeia de custódia e à utilização de prova emprestada não geram nulidade sem demonstração concreta de prejuízo quando assegurado o contraditório diferido.
STJ. 6ª Turma. REsp nº 2.186.760/SP. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. j. 11/06/2026. p. 22/06/2026: É válida a prova encontrada fortuitamente durante o cumprimento de medida regularmente autorizada quando não há desvio de finalidade, e a quebra da cadeia de custódia depende da demonstração de manipulação ou prejuízo.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp nº 2.471.317/MS. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j. 03/03/2026. p. 10/03/2026: A prova emprestada é admissível quando oportunizado o contraditório, independentemente da identidade das partes.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC nº 917.626/RO. Relator: Min. Og Fernandes. j. 01/07/2025. p. 07/07/2025: A ilicitude da prova emprestada exige demonstração cabal da ausência de contraditório; da inexistência de autorização judicial válida; ou da quebra da cadeia de custódia.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC nº 1.028.344/SP. Relatora: Desa. Convocada Nilsoni de Freitas. j. 24/06/2026. p. 29/06/2026: A ausência de perícia oficial ou de código hash, por si só, não torna ilícita a prova digital quando não demonstrados adulteração ou prejuízo e o conteúdo é corroborado por outros elementos probatórios.
Doutrinas citadas
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 685: A cadeia de custódia documenta a história cronológica do vestígio e busca assegurar sua autenticidade; integridade; e rastreabilidade. Eventual descumprimento de suas regras não implica necessariamente inadmissibilidade da prova, devendo suas consequências ser examinadas concretamente à luz da confiabilidade do elemento probatório e da existência de prejuízo.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 816-818: O encontro fortuito de provas pode ocorrer quando, durante determinado meio de obtenção de prova, são casualmente descobertos elementos relativos a infração ou pessoa diversa daquela inicialmente investigada, devendo ser observadas a licitude da diligência originária; a ausência de desvio de finalidade; o encaminhamento à autoridade competente; e a posterior submissão do material ao contraditório.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADA – ART. 325, § 1º, INCISO I, C/C § 2º, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – PROVA DIGITAL ORIUNDA DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL – PROVA EMPRESTADA – ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS – COMPARTILHAMENTO AUTORIZADO JUDICIALMENTE – CONTRADITÓRIO ASSEGURADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO, MANIPULAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO/FACILITAÇÃO DE LOGIN E SENHA A CIVIL NÃO AUTORIZADO – ACESSO A SISTEMAS RESTRITOS DA POLÍCIA MILITAR – MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS – DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO – QUALIFICADORA MANTIDA – DOSIMETRIA – AGRAVANTE DE ESTAR EM SERVIÇO – ART. 70, INCISO II, ALÍNEA “L”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) – COMPROVAÇÃO – ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO – ART. 72, INCISO II, DO CPM – AUSÊNCIA DE CONDUTA EXCEPCIONAL NÃO OBRIGATÓRIA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SURSIS INCABÍVEL – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. – A alegação de quebra da cadeia de custódia não conduz, por si só, à nulidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de adulteração, manipulação, interferência indevida no iter probatório ou prejuízo efetivo à defesa. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001636-31.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 09/07/2026. p. 17/07/2026.) (destaque nosso) |
Decisão mantida no TJM/MG. 2ª Câmara. Embargos de Declaração nº 2001636-31.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 06/08/2026. p. 11/08/2026.
