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A inobservância de formalidades relacionadas à cadeia de custódia não provoca, por si só, a nulidade da prova digital. É necessária a demonstração concreta de que a irregularidade comprometeu a integridade, a autenticidade ou a confiabilidade do material ou causou efetivo prejuízo à defesa. A ausência de código hash; de metadados auditáveis; ou de perícia oficial, isoladamente, não torna a prova ilícita quando não há indicação objetiva de adulteração ou manipulação e seu conteúdo é corroborado por outros elementos probatórios. São válidos os elementos encontrados fortuitamente durante investigação destinada à apuração de outros crimes quando a diligência originária foi regularmente realizada; não houve desvio de finalidade; o compartilhamento foi autorizado judicialmente; e o material utilizado contra o acusado foi submetido ao contraditório. Não é necessária a juntada integral da investigação originária quando as informações não compartilhadas são sigilosas; dizem respeito a terceiros; e não possuem relação com a imputação submetida a julgamento. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001636-31.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 09/07/2026. p. 17/07/2026.) Fatos Em 2021, o então sargento da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), identificado neste resumo como militar “A”, teria permitido que o civil “B” utilizasse suas […]

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