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O crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do Código Penal, não exige a produção de lesão corporal. A violência pode ocorrer por vias de fato que não deixem vestígios físicos constatáveis em exame pericial. Assim, a ausência de lesões no exame de corpo de delito não afasta, por si só, a possível materialidade do delito nem impede que os fatos sejam apurados por outros meios de prova.

No caso, as declarações detalhadas do civil; a identificação dos policiais militares envolvidos; e a indicação de testemunha presencial que afirmou ter presenciado as agressões foram consideradas indícios suficientes para o prosseguimento da investigação.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Correição Parcial nº 2000678-37.2026.9.13.0005. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 11/08/2026. p. 12/08/2026.)

Fatos

Em 9 de abril de 2026, um civil foi preso em flagrante por policiais militares em determinada cidade mineira. Durante audiência de custódia, o civil relatou que sofreu agressões físicas praticadas pelos policiais militares no momento da prisão, consistentes em socos e chutes.

A partir desse relato, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais instaurou a notícia de fato para apurar a suposta prática do crime de violência arbitrária. O acórdão não informa os postos ou graduações dos policiais militares envolvidos nem esclarece se estavam de serviço ou de folga. Também não indica que os fatos tenham ocorrido em local sujeito à administração militar.

Para aprofundar a apuração, o Ministério Público requereu o encaminhamento dos autos à Corregedoria-Geral da Polícia Militar para instauração de procedimento investigatório. Foram requeridas, especialmente, as oitivas do civil; de uma testemunha presencial; e dos policiais militares envolvidos.

O exame de corpo de delito realizado no civil não constatou lesões corporais. O Juiz de Direito Militar titular da 5ª Auditoria Judiciária Militar Estadual indeferiu as diligências requeridas e determinou, de ofício, o arquivamento da notícia de fato, por considerar inexistente justa causa para a investigação. A decisão fundamentou-se no resultado negativo do exame de corpo de delito e na existência de contradição fática nas declarações do civil.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs correição parcial contra essa decisão. Em juízo de retratação, o Juiz de Direito Militar manteve integralmente o arquivamento e acrescentou que a instauração de procedimento investigatório sem indícios mínimos violaria o art. 27 da Lei nº 13.869/2019.

Recurso e Contrarrazões

a) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs correição parcial, sustentando:

– a ocorrência de erro de procedimento que provocou inversão tumultuária da marcha processual;
– a invasão das atribuições exclusivas do titular da ação penal pública, em razão do impedimento das diligências investigatórias e do arquivamento prematuro do procedimento;
– a necessidade de realização das diligências destinadas ao esclarecimento dos fatos;
– a possibilidade de configuração do crime de violência arbitrária mediante vias de fato que não deixem vestígios físicos;
– a insuficiência do resultado negativo do exame de corpo de delito para afastar a investigação.

b) O acórdão não registra a apresentação de contrarrazões pela defesa dos policiais militares investigados. Em juízo de retratação, o Juiz de Direito Militar manteve integralmente a decisão de arquivamento, sob os seguintes fundamentos:

– a inexistência de indícios mínimos que justificassem a instauração do procedimento investigatório;
– a ausência de lesões corporais constatadas pelo exame de corpo de delito;
– a existência de contradição fática nas declarações apresentadas pelo civil;
– a incidência do art. 27 da Lei nº 13.869/2019, sob o fundamento de que a instauração de procedimento investigatório sem justa causa seria vedada pela Lei de Abuso de Autoridade.

c) A Procuradoria de Justiça manifestou-se:

– pelo prosseguimento da investigação;
– pela violação às atribuições do Ministério Público;
– pela incompatibilidade da decisão de arquivamento com o sistema acusatório.

Decisão

A 1ª Câmara do TJM/MG, por unanimidade, afastou o arquivamento determinado pelo Juiz de Direito Militar e determinou o prosseguimento das diligências investigatórias requeridas pelo Ministério Público.

Fundamentação

1. Crime de violência arbitrária: desnecessidade de lesão corporal

Violência arbitrária
Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

A 1ª Câmara considerou que o crime de violência arbitrária, tipificado no art. 322 do Código Penal, não exige como elemento do tipo penal a produção de lesão corporal.

A violência necessária à configuração do delito pode ocorrer mediante vias de fato. Essas condutas podem não produzir vestígios físicos constatáveis por exame médico. Consequentemente, a inexistência de lesões aparentes não permite excluir, isoladamente, a possível ocorrência do crime.

Esse fundamento afastou a conclusão adotada pelo Juiz de Direito Militar, que havia utilizado o resultado negativo do exame de corpo de delito como um dos fundamentos para reconhecer a inexistência de justa causa para o prosseguimento da investigação.

A ausência de lesões constatadas no exame pericial, portanto, não impede a investigação de possível violência arbitrária quando existirem outros elementos capazes de indicar a ocorrência do fato.

2. Possibilidade de comprovação da violência por outros meios de prova

A 1ª Câmara destacou que a ausência de laudo pericial atestando lesões corporais não possui aptidão para afastar, de plano, a materialidade de infrações penais relacionadas ao uso excessivo da força no exercício da função pública.

A possível ocorrência da violência deve ser apurada mediante outros meios de prova. No caso concreto, havia declarações detalhadas prestadas pelo civil em audiência de custódia; identificação dos policiais militares envolvidos; e indicação de testemunha presencial que afirmou ter presenciado as agressões.

As diligências requeridas pelo Ministério Público, especialmente a oitiva da testemunha presencial e dos policiais militares apontados pelo civil, poderiam fornecer elementos necessários para esclarecer os acontecimentos. Por isso, o resultado negativo do exame de corpo de delito não justificava o encerramento antecipado da apuração.

3. Existência de indícios mínimos para o prosseguimento da investigação

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

A 1ª Câmara afastou o fundamento adotado pelo Juiz de Direito Militar no juízo de retratação quanto à incidência do art. 27 da Lei nº 13.869/2019.

A norma havia sido invocada para sustentar que a instauração de procedimento investigatório sem indícios mínimos seria indevida. Contudo, a situação examinada não apresentava ausência de elementos que justificassem a investigação.

As declarações detalhadas prestadas pelo civil em audiência de custódia; a identificação dos agentes; e a indicação de testemunha presencial que confirmou ter presenciado as agressões constituíram elementos indiciários suficientes para autorizar o regular prosseguimento da atividade investigativa.

Assim, a fundamentação baseada na Lei de Abuso de Autoridade não impedia a realização das diligências, pois havia indícios mínimos relacionados à possível prática da violência.

4. Sistema acusatório e atribuição do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (…)

A 1ª Câmara destacou que o art. 129, I, da Constituição da República atribui privativamente ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública. Nesse contexto, compete ao órgão ministerial avaliar a necessidade de diligências investigatórias e a conveniência do prosseguimento das apurações preliminares para formação de sua opinio delicti.

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Também foi considerado o art. 3º-A do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar. Conforme a fundamentação, esse dispositivo impede a iniciativa e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação pelo juiz, preservando a imparcialidade do julgador e as funções atribuídas a cada participante da persecução penal.

Ao indeferir o encaminhamento dos autos à Corregedoria-Geral da Polícia Militar e determinar, de ofício, o arquivamento da notícia de fato, o Juiz de Direito Militar ingressou em esfera atribuída ao Ministério Público.

A 1ª Câmara considerou que não cabia ao Poder Judiciário realizar juízo antecipado sobre fatos que ainda não haviam sido devidamente investigados, sobretudo quando o titular da ação penal pretendia realizar diligências para esclarecer a narrativa de violência apresentada pelo civil.

Nesse ponto, foram acolhidos os fundamentos apresentados pelo Ministério Público e pela Procuradoria de Justiça quanto à violação das atribuições do titular da ação penal pública e do sistema acusatório.

5. Necessidade de realização das diligências investigatórias

A 1ª Câmara considerou inadequado impedir a investigação sob o fundamento de que a ausência de vestígios materiais impossibilitaria a comprovação dos fatos.

A oitiva da testemunha presencial; a oitiva dos policiais militares indicados pelo civil; e as demais diligências requeridas pelo Ministério Público eram medidas destinadas justamente à obtenção de elementos capazes de esclarecer a ocorrência ou não da violência narrada.

Somente após a realização dessas diligências seria possível reunir os elementos necessários para a adequada elucidação dos acontecimentos. Por essa razão, foi afastado o arquivamento e determinado o encaminhamento dos autos à Corregedoria-Geral da Polícia Militar para realização das diligências investigatórias solicitadas pelo Ministério Público.

Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA E DE ERROR IN PROCEDENDO. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS VISÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO POR VIAS DE FATO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Correição Parcial nº 2000678-37.2026.9.13.0005. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 11/08/2026. p. 12/08/2026.) (destaque nosso)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policial militar contra civil prescinde (não precisa/ não necessita) da produção de lesão corporal e pode ocorrer por vias de fato sem vestígios físicos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-crime-de-violencia-arbitraria-art-322-do-codigo-penal-praticado-por-policial-militar-contra-civil-prescinde-nao-precisa-nao-necessita-da-producao-de-lesao-corporal-e-pode-ocorrer-por-vias-de-f/>. Acesso em: 13/10/2026.