O crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do Código Penal, não exige a produção de lesão corporal. A violência pode ocorrer por vias de fato que não deixem vestígios físicos constatáveis em exame pericial. Assim, a ausência de lesões no exame de corpo de delito não afasta, por si só, a possível materialidade do delito nem impede que os fatos sejam apurados por outros meios de prova. No caso, as declarações detalhadas do civil; a identificação dos policiais militares envolvidos; e a indicação de testemunha presencial que afirmou ter presenciado as agressões foram consideradas indícios suficientes para o prosseguimento da investigação. (TJM/MG. 1ª Câmara. Correição Parcial nº 2000678-37.2026.9.13.0005. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 11/08/2026. p. 12/08/2026.) Fatos Em 9 de abril de 2026, um civil foi preso em flagrante por policiais militares em determinada cidade mineira. Durante audiência de custódia, o civil relatou que sofreu agressões físicas praticadas pelos policiais militares no momento da prisão, consistentes em socos e chutes. A partir desse relato, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais instaurou a notícia de fato para apurar a suposta prática do crime de violência arbitrária. O acórdão não informa os postos ou graduações dos […]
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