| O policial militar veterano pratica o crime militar de desacato quando, durante abordagem, dirige a policiais militares em serviço expressões como “terceirinho de merda”; “sargentinho de merda”; “cabinho” e “cabo de merda”, pois tais palavras são capazes de menosprezar, desacreditar ou aviltar a função de natureza militar exercida pelos agentes públicos. O crime exige apenas dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de proferir palavras; realizar gestos ou praticar atos capazes de menosprezar, desacreditar ou aviltar a função militar. O estado de irritação; a exaltação de ânimo e o nervosismo durante a abordagem policial não afastam o dolo. Os depoimentos dos policiais militares ofendidos constituem prova válida quando coerentes e convergentes e, no caso concreto, foram corroborados pelo relato de policial rodoviário federal que presenciou os fatos. A inexistência de gravação audiovisual do momento exato das ofensas não afasta a validade da prova oral produzida sob contraditório. A prática de dois desacatos pelo policial militar veterano contra policiais militares distintos, nas mesmas condições de tempo; lugar; maneira de execução e no contexto da mesma intervenção policial, caracteriza continuidade delitiva, nos termos do art. 80 do Código Penal Militar (CPM). (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000138-92.2026.9.13.0003. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 06/08/2026. p. 24/08/2026.) |
Fatos
No dia 22 de setembro de 2025, em uma rodovia situada em determinada cidade mineira, o 1º Sgt PM QPR “A”, policial militar veterano, conduziu um veículo automotor quando foi abordado durante uma operação de fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal.
O 1º Sgt PM QPR “A” apresentou-se alterado; não cooperou com a fiscalização; dificultou a atuação dos policiais rodoviários federais e recusou-se a apresentar sua identidade funcional. Como portava uma arma de fogo, os policiais rodoviários federais solicitaram apoio da Polícia Militar.
Uma equipe da Polícia Militar compareceu ao local para prestar apoio à fiscalização. Entre seus integrantes estavam o 3º Sgt PM “B” e o Cb PM “C”, que estavam em serviço e atuaram na ocorrência.
Durante a intervenção, o 1º Sgt PM QPR “A” resistiu à abordagem, sendo necessário o emprego de técnicas de controle físico para que fosse desarmado. No mesmo contexto, dirigiu ao 3º Sgt PM “B” a expressão “terceirinho de merda”. Também proferiu contra os integrantes da equipe militar as expressões “sargentinho de merda”; “cabinho” e “cabo de merda”.
A denúncia imputou inicialmente ao 1º Sgt PM QPR “A” os crimes de resistência mediante ameaça ou violência, previsto no art. 177 do CPM, e desacato a militar, previsto no art. 299 do CPM. Posteriormente, houve aditamento da denúncia para inclusão das imputações de ameaça, prevista no art. 223 do CPM, e desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, em razão de condutas atribuídas ao acusado contra policiais rodoviários federais.
Ao final do julgamento em primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria de Justiça Militar Estadual absolveu o 1º Sgt PM QPR “A” da imputação do crime de resistência, previsto no art. 177 do CPM, com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), e o condenou pela prática de dois crimes de desacato a militar, previstos no art. 299 do CPM, em continuidade delitiva, nos termos do art. 80 do CPM.
Foi fixada a pena definitiva de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena (sursis).
Recurso e Contrarrazões
a) A defesa do 1º Sgt PM QPR “A” interpôs apelação, sustentando:
– a atipicidade material da conduta;
– a ausência de dolo específico para a configuração do crime de desacato a militar;
– a insuficiência das provas, por considerar que a condenação se apoiou em percepções subjetivas dos policiais envolvidos;
– a relevância da ausência das gravações audiovisuais requeridas durante a instrução, que poderiam demonstrar a dinâmica dos fatos e o contexto em que as expressões foram proferidas;
– a existência de estado de exaltação emocional e nervosismo decorrente da abordagem, do porte de arma de fogo e da contenção física, circunstâncias que afastariam o elemento subjetivo do crime;
– a impossibilidade de atribuir presunção absoluta de veracidade aos depoimentos dos policiais militares;
– a incidência dos princípios da intervenção mínima; fragmentariedade e proporcionalidade;
– subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da continuidade delitiva.
b) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, sustentando:
– a comprovação da autoria e da materialidade pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares ofendidos, corroborados pelo policial rodoviário federal que presenciou os fatos;
– o caráter ofensivo e depreciativo das expressões “terceirinho de merda”; “sargentinho de merda” e “cabo de merda”;
– a exigência apenas de dolo genérico para a configuração do crime de desacato a militar;
– a irrelevância do estado de exaltação emocional ou nervosismo para afastar o dolo;
– a constitucionalidade do tipo penal e sua compatibilidade com a liberdade de expressão;
– a correta fixação da pena-base em seis meses de detenção e a incidência da fração de 1/6 em razão da continuidade delitiva;
– a existência de mero erro material na referência isolada à pena de nove meses, pois a pena efetivamente aplicada foi de sete meses de detenção.
c) A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela manutenção integral da condenação, destacando:
– a comprovação da autoria e da materialidade pelas declarações gravadas em áudio e vídeo dos policiais militares ofendidos e da testemunha presencial;
– a confirmação de que o acusado proferiu as expressões ofensivas descritas na imputação;
– a fixação da pena-base no mínimo legal;
– a incidência da fração mínima de 1/6 em razão da continuidade delitiva prevista no art. 80 do CPM;
– o caráter mais benéfico da continuidade delitiva em comparação com o concurso material de crimes.
Decisão
A 2ª Câmara do TJM/MG, por unanimidade, manteve integralmente a sentença do Conselho Permanente de Justiça, inclusive a condenação por dois desacatos em continuidade delitiva e a pena de sete meses de detenção com sursis.
Fundamentação
1. Crime militar de desacato – art. 299 do CPM
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
A autoria e a materialidade dos crimes de desacato a militar foram consideradas comprovadas pelas declarações coerentes e convergentes produzidas em juízo pelos policiais militares atingidos e pela testemunha que presenciou a ocorrência.
O 3º Sgt PM “B” relatou que o acusado estava bastante alterado e lhe dirigiu a expressão “terceirinho de merda”, demonstrando desrespeito à função militar exercida durante a ocorrência.
O Cb PM “C” confirmou que, durante a contenção e a fiscalização, o acusado proferiu diversas ofensas contra a equipe, utilizando as expressões “sargentinho de merda”; “cabinho” e “cabo de merda”, com a finalidade de achincalhar a atuação funcional dos policiais e a própria farda.
Os depoimentos dos policiais militares não permaneceram isolados. O policial rodoviário federal que presenciou a ocorrência confirmou que o acusado, demonstrando alteração e inconformismo, proferiu palavras ofensivas e de menosprezo contra os policiais militares que chegaram para prestar apoio.
A prova testemunhal foi considerada suficiente porque os depoimentos dos militares atingidos foram prestados sob contraditório e estavam em consonância com o relato de agente público pertencente a outra instituição, sem vínculo de animosidade com o acusado.
Desse modo, foi afastada a tese defensiva de insuficiência probatória.
2. Desnecessidade de gravação audiovisual do momento das ofensas
A ausência de gravação em vídeo ou áudio do momento exato da abordagem não retirou a validade das provas orais produzidas durante a instrução.
O sistema processual adotou o princípio do livre convencimento motivado e não estabeleceu hierarquia entre os meios de prova. Também não foi identificada exigência de prova audiovisual para a demonstração do crime de desacato.
Assim, a tese defensiva relacionada à ausência das gravações não afastou a suficiência dos depoimentos convergentes das pessoas que presenciaram diretamente os fatos.
3. Dolo genérico e irrelevância do estado de exaltação
O crime previsto no art. 299 do CPM não exige dolo específico nem especial finalidade caracterizada por ânimo calmo e refletido.
Para a configuração do delito, basta o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de proferir palavras; realizar gestos ou praticar atos capazes de menosprezar, desacreditar ou aviltar a função de natureza militar exercida pelo agente público.
O estado de irritação; a exaltação de ânimo e o nervosismo decorrentes de uma abordagem policial complexa, inclusive envolvendo porte de arma de fogo e contenção física, não excluíram a ilicitude ou o dolo da conduta.
As expressões “terceirinho de merda”; “sargentinho de merda” e “cabo de merda”, dirigidas aos policiais militares durante atuação operacional, ultrapassaram a mera manifestação de descontentamento ou o exercício do direito de crítica. As palavras apresentaram conteúdo depreciativo e afrontoso à dignidade da função militar, atingindo a ordem e a administração militar, assim como a hierarquia e a disciplina.
Com esses fundamentos, foram afastadas as teses defensivas de atipicidade material; ausência de dolo e relevância jurídica do estado de exaltação emocional.
4. Continuidade delitiva – art. 80 do CPM
Crime continuado
Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Foram reconhecidas duas infrações penais da mesma espécie, praticadas contra policiais militares distintos no contexto da mesma intervenção policial e em idênticas condições de tempo; lugar e maneira de execução.
Essas circunstâncias justificaram a aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 80 do CPM.
Na primeira fase da dosimetria, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM foram consideradas favoráveis. A pena-base de cada crime de desacato foi fixada no mínimo legal de seis meses de detenção.
Em razão da continuidade delitiva, a pena de um dos crimes foi aumentada na fração mínima de 1/6, alcançando sete meses de detenção.
A referência isolada existente na sentença à pena de nove meses foi considerada mero erro material de redação, pois a dosimetria efetivamente realizada e o dispositivo estabeleceram sete meses de detenção.
Também foi afastada a pretensão de reconhecimento de crime único. As ofensas atingiram dois policiais militares distintos, embora praticadas no mesmo contexto.
A aplicação do art. 80 do CPM foi considerada mais benéfica ao acusado do que a adoção do concurso material de crimes.
Precedentes citados
Superior Tribunal Militar (STM). Apelação Criminal nº 7001144-61.2023.7.01.0001. Relator: Min. Guido Amin Naves. j. 14/08/2025. p. 11/09/2025: O crime de desacato a militar configura-se pela conduta de menosprezar ou desrespeitar militar no exercício da função ou em razão dela e exige a vontade livre e consciente de agir. A prova testemunhal harmônica pode comprovar autoria e materialidade. O sentimento particular do militar ofendido é irrelevante para a configuração do crime, que se consuma com ato que traduza menosprezo à autoridade militar.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A MILITAR [ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM)]. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NARRATIVA DE POLICIAIS MILITARES CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. VALIDADE PROBATÓRIA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO ESTADO DE EXALTAÇÃO EMOCIONAL OU IRRITAÇÃO. OFENSAS À AUTORIDADE E À DISCIPLINA CASTRENSE. DOSIMETRIA ESCORREITA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 80 DO CPM). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A palavra das vítimas corroborada por testemunha presencial isenta é prova idônea e suficiente para a condenação pelo crime de desacato a militar. 2. O crime do art. 299 do CPM exige apenas o dolo genérico, que não se descaracteriza por estado de exaltação emocional ou irritação do agente durante a abordagem policial.” _____ (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000138-92.2026.9.13.0003. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 06/08/2026. p. 24/08/2026.) (destaques nosso) |
