| A participação da oficial posteriormente encarregada do Inquérito Policial Militar (IPM) em reunião anterior à investigação, destinada a ouvir os envolvidos e buscar solução administrativa para o conflito, não tornou nulo o procedimento, pois não demonstrou sua parcialidade nem causou prejuízo concreto ao acusado. A condenação foi fundamentada principalmente em provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa, e não exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG) entendeu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado, em tese, aos processos penais militares, considerando a orientação dos tribunais superiores mencionada no acórdão. O acordo, contudo, não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado e depende do preenchimento dos requisitos legais e da avaliação do Ministério Público quanto à suficiência e adequação da medida. No caso, a questão já havia sido examinada durante a investigação; não houve homologação da proposta formulada; e o acusado negou a prática dos fatos durante a persecução penal, circunstância considerada incompatível com o requisito da confissão formal e circunstanciada previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000791-62.2024.9.13.0004. Relator para o acórdão: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 28/07/2026. p. 07/08/2026.) |
Fatos
Em dezembro de 2023, durante uma confraternização de final de ano de uma unidade da Polícia Militar, o 3º sargento PM “C” teria afirmado ao 3º sargento PM “B” que o 2º sargento PM “A” era usuário de substância entorpecente e havia sofrido um infarto em razão do uso excessivo de cocaína.
No final de fevereiro ou início de março de 2024, logo após a saída do 2º sargento PM “A” do quartel e durante uma troca de turno, o 3º sargento PM “C” teria feito nova afirmação sobre o mesmo militar. Disse ao soldado PM “D” que ele seria o “último a saber” e que todos os militares da unidade já tinham conhecimento de que o 2º sargento PM “A” havia sofrido um infarto em razão do uso excessivo de drogas. Esse fato ocorreu nas dependências de uma unidade da Polícia Militar, portanto em local sujeito à administração militar.
Os fatos foram apurados por meio de IPM. Antes da instauração da investigação, a 2º tenente PM “E”, que posteriormente foi designada encarregada do procedimento, participou de reunião entre os envolvidos. Conforme registrado no acórdão, a reunião ocorreu antes da instauração do IPM e teve a finalidade de ouvir os envolvidos e tentar solucionar administrativamente o conflito surgido na unidade, providência relacionada às atribuições exercidas pela oficial como comandante da fração.
O 3º sargento PM “C” foi denunciado pela suposta prática de dois crimes militares de difamação, previstos no art. 215 do Código Penal Militar (CPM), em concurso material.
Durante a instrução, foram ouvidos o 2º sargento PM “A”; o 3º sargento PM “B”; o soldado PM “D”; a 2º tenente PM “E”; o 2º sargento PM “F”; e o 3º sargento PM “G”. O 3º sargento PM “C” foi interrogado em 26/11/2025.
Em 25/03/2026, o Conselho Permanente de Justiça julgou procedente a acusação e, por unanimidade, condenou o 3º sargento PM “C” pela prática de dois crimes de difamação, fixando a pena definitiva unificada em 10 meses e 20 dias de detenção. A leitura da sentença ocorreu em 15/04/2026.
Recurso e Contrarrazões
a) A defesa interpôs apelação, sustentando:
– a nulidade absoluta do IPM, porque a 2º tenente PM “E”, posteriormente designada encarregada da investigação, havia participado anteriormente de reunião entre os envolvidos, circunstância que comprometeria sua imparcialidade e contaminaria o procedimento investigatório e as provas dele derivadas;
– a possibilidade de aplicação do ANPP na Justiça Militar Estadual, com fundamento no art. 28-A do CPP, combinado com o art. 3º, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM);
– a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento do ANPP ou, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência para sua formalização.
b) O Ministério Público apresentou contrarrazões, sustentando:
– a inexistência de nulidade do IPM, porque a reunião realizada pela 2º tenente PM “E”, antes de sua designação como encarregada, teve caráter administrativo e conciliatório e não comprometeu sua imparcialidade;
– a ausência de prejuízo decorrente da investigação, pois a condenação foi fundamentada em provas produzidas em juízo, sob contraditório, independentes dos elementos informativos colhidos durante o IPM;
– que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir, em tese, a incidência do ANPP na Justiça Militar;
– que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado e depende da avaliação do Ministério Público quanto à conveniência e oportunidade de sua celebração;
– que houve proposta de ANPP ainda durante o IPM, posteriormente não homologada pelo Juízo de primeiro grau.
c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:
– pela rejeição da alegação de nulidade do IPM;
– pelo não acolhimento do pedido relacionado ao ANPP;
– pela manutenção da sentença condenatória.
Decisão
A 1ª Câmara do TJM/MG, por unanimidade, manteve a decisão do Conselho Permanente de Justiça quanto à validade do IPM e concluiu pelo não cabimento do ANPP no caso concreto.
Fundamentação
1. Inexistência de nulidade do Inquérito Policial Militar
A 1ª Câmara do TJM/MG considerou que o IPM constitui procedimento administrativo de natureza inquisitorial destinado à obtenção de elementos informativos para subsidiar a formação da opinio delicti. Por essa razão, eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não provoca, por si só, a nulidade da persecução penal.
Para o reconhecimento da nulidade, seria necessária a demonstração de prejuízo efetivamente suportado pela defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
A defesa sustentou que a 2º tenente PM “E” não poderia ter conduzido o IPM porque, antes de ser designada encarregada, havia participado de reunião entre os envolvidos. A 1ª Câmara do TJM/MG, contudo, não identificou elemento capaz de demonstrar a parcialidade da oficial.
A reunião ocorreu antes da instauração do IPM e teve por finalidade ouvir os envolvidos e tentar solucionar administrativamente o conflito surgido na unidade. Essa providência foi considerada compatível com as atribuições exercidas pela 2º tenente PM “E” como comandante da fração.
A 1ª Câmara do TJM/MG também considerou relevante que a condenação não tenha sido fundamentada exclusivamente nos elementos informativos obtidos durante o IPM. A responsabilização encontrou suporte, sobretudo, na prova produzida em juízo, submetida ao contraditório e à ampla defesa, especialmente nos depoimentos da vítima e das duas pessoas que ouviram diretamente as declarações atribuídas ao acusado.
Assim, a alegação defensiva de contaminação da persecução penal foi afastada porque não houve demonstração de parcialidade da encarregada; não foi identificado prejuízo concreto à defesa; e a condenação foi fundamentada principalmente em provas produzidas judicialmente.
Nesse ponto, a fundamentação acolheu a posição apresentada pelo Ministério Público nas contrarrazões e pela Procuradoria de Justiça quanto à inexistência de nulidade do IPM.
2. Possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
A 1ª Câmara do TJM/MG entendeu que o ANPP pode ser aplicado, em tese, aos processos penais militares.
Para fundamentar essa conclusão, a 1ª Câmara do TJM/MG registrou que a jurisprudência dos tribunais superiores passou a reconhecer, em tese, a possibilidade de aplicação do art. 28-A do CPP aos processos penais militares.
Para a 1ª Câmara do TJM/MG, contudo, a possibilidade de incidência do ANPP na Justiça Militar não transforma o acordo em direito subjetivo do investigado ou acusado. Sua celebração permanece condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à avaliação do Ministério Público quanto à suficiência e adequação da medida no caso concreto.
Desse modo, a 1ª Câmara do TJM/MG reconheceu a possibilidade jurídica de aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar, mas não reconheceu que essa possibilidade assegure automaticamente ao acusado o direito à celebração do acordo.
Nesse aspecto, a conclusão coincidiu com a manifestação do Ministério Público nas contrarrazões, que reconheceu a possibilidade, em tese, de incidência do ANPP na Justiça Militar, mas afastou a existência de direito subjetivo do acusado à celebração do acordo.
3. Não cabimento do ANPP no caso concreto
Embora tenha reconhecido a possibilidade, em tese, de aplicação do ANPP aos processos penais militares, a 1ª Câmara do TJM/MG concluiu que o instituto não poderia ser aplicado ao caso concreto.
A questão relativa ao acordo já havia sido examinada durante a fase investigatória. Conforme registrado no acórdão, houve proposta de ANPP ainda durante o IPM, mas não ocorreu sua homologação.
Além disso, o 3º sargento PM “C” negou a prática dos fatos durante toda a persecução penal e sustentou tese absolutória. Para a 1ª Câmara do TJM/MG, essa postura mostrou-se incompatível com o requisito da confissão formal e circunstanciada previsto no art. 28-A do CPP.
A 1ª Câmara do TJM/MG, portanto, não acolheu o pedido defensivo de aplicação do benefício. A possibilidade abstrata de incidência do ANPP no processo penal militar não foi considerada suficiente para sua aplicação, diante da necessidade de preenchimento dos requisitos legais no caso concreto.
Nesse ponto, a conclusão também coincidiu com a posição da Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não acolhimento do pedido relacionado ao ANPP.
Ementa Oficial DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR E DE APLICABILIDADE DO ANPP. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO MAIS BENÉFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO V.V. – APELAÇÃO CRIMINAL – DIFAMAÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR E DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO – DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO COERENTES E HARMÔNICOS – DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000791-62.2024.9.13.0004. Relator para o acórdão: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 28/07/2026. p. 07/08/2026.) (destaque nosso) |
