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A participação da oficial posteriormente encarregada do Inquérito Policial Militar (IPM) em reunião anterior à investigação, destinada a ouvir os envolvidos e buscar solução administrativa para o conflito, não tornou nulo o procedimento, pois não demonstrou sua parcialidade nem causou prejuízo concreto ao acusado. A condenação foi fundamentada principalmente em provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa, e não exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG) entendeu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado, em tese, aos processos penais militares, considerando a orientação dos tribunais superiores mencionada no acórdão. O acordo, contudo, não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado e depende do preenchimento dos requisitos legais e da avaliação do Ministério Público quanto à suficiência e adequação da medida. No caso, a questão já havia sido examinada durante a investigação; não houve homologação da proposta formulada; e o acusado negou a prática dos fatos durante a persecução penal, circunstância considerada incompatível com o requisito da confissão formal e circunstanciada previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000791-62.2024.9.13.0004. Relator para o […]

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