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Não configura o crime militar de calúnia a utilização das expressões “quadrilha”; “milícia”; e “policial corrupto” quando desacompanhadas da descrição de fato criminoso concreto e determinado praticado pelo policial militar. A calúnia exige a falsa imputação de fato específico definido como crime, sendo insuficientes expressões genéricas; qualificações ofensivas; adjetivações pejorativas; ou juízos depreciativos. A legalidade estrita impede interpretação ampliativa do tipo penal para suprir elemento típico inexistente.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001523-77.2023.9.13.0004. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 06/08/2026. p. 24/08/2026.)

Fatos

Em outubro de 2021, o cabo da Polícia Militar “B” produziu e divulgou vídeo no qual afirmou que o subtenente da Polícia Militar “A” e sua equipe eram “policiais corruptos”.

Em novembro de 2021, por meio de áudios enviados pelo aplicativo WhatsApp, o cabo “B” mencionou caso envolvendo policial que posteriormente cometeu suicídio e afirmou que o subtenente “A” era testemunha de defesa de pessoas envolvidas naquele episódio. Na sequência, referiu-se ao grupo como “quadrilha” e “milícia”.

Apesar das expressões utilizadas, o cabo “B” não descreveu fato criminoso concreto e determinado que tivesse sido praticado pelo subtenente “A”.

O acórdão não informou se os militares estavam de serviço ou de folga no momento relacionado aos fatos, nem indicou que as manifestações tenham ocorrido em local sujeito à administração militar.

A denúncia imputou ao cabo “B” o crime militar de calúnia previsto no art. 214 do Código Penal Militar (CPM).

Em primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual rejeitou a possibilidade de desclassificação da imputação para o crime de injúria previsto no art. 216 do CPM. Por maioria de três votos a dois, condenou o cabo “B” pela calúnia praticada contra o subtenente “A” à pena de 7 meses e 14 dias de detenção.

Consideradas as duas imputações de calúnia julgadas na ação penal, a pena total foi fixada em 1 ano; 5 meses; e 14 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis.

Recurso e Contrarrazões

a) A defesa do cabo “B” interpôs apelação, sustentando:

– a atipicidade da conduta, porque as declarações referentes ao subtenente “A” não continham imputação de fato criminoso específico;
– a ausência de elemento necessário à configuração do crime de calúnia;
– a adoção do entendimento apresentado na divergência ocorrida em primeira instância, segundo o qual não houve atribuição de fato determinado ao subtenente “A”.

b) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, sustentando:

– que as referências a “quadrilha”; “milícia”; e “policial corrupto” atribuíram ao subtenente “A” envolvimento em práticas criminosas;
– que a calúnia não exigiria narrativa exaustiva de todas as circunstâncias do crime falsamente imputado, desde que a acusação fosse suficientemente compreensível;
– que a atribuição de participação em “quadrilha” seria suficiente para caracterizar imputação criminosa, diante da autonomia típica do crime de associação criminosa;
– que a existência de divergência no Conselho Permanente de Justiça não afastava a validade da condenação formada pela maioria.

c) A Procuradoria de Justiça manifestou-se:

– pela manutenção da sentença de primeira instância;
– pela preservação da condenação do cabo “B”.

Decisão

A 2ª Câmara do TJM/MG, por unanimidade, afastou a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça e absolveu o cabo “B” da calúnia contra o subtenente “A”, por atipicidade da conduta.

Fundamentação

1. A calúnia exige a imputação de fato criminoso concreto e determinado

Calúnia
Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos. (…)

A 2ª Câmara partiu da descrição do crime de calúnia prevista no art. 214 do CPM, que exige a falsa imputação de fato definido como crime.

Para a configuração do delito, não basta dirigir à vítima uma expressão ofensiva ou atribuir-lhe característica negativa. É necessário que a manifestação atribua à pessoa um fato criminoso concreto; determinado; e objetivamente identificável.

Consequentemente, expressões ofensivas; adjetivações pejorativas; acusações genéricas; ou meros juízos depreciativos não satisfazem, isoladamente, a exigência típica do crime de calúnia.

No caso, as manifestações dirigidas ao subtenente “A” não descreveram acontecimento criminoso específico que pudesse ser objetivamente identificado e atribuído ao militar.

2. As expressões “quadrilha”, “milícia” e “policial corrupto” não individualizaram fato criminoso

O cabo “B” utilizou as expressões “é uma quadrilha”; “é uma milícia”; e “são policiais corruptos”.

A 2ª Câmara reconheceu que essas manifestações eram reprováveis sob o aspecto ético e incompatíveis com o respeito devido aos integrantes da instituição militar. Essa circunstância, entretanto, não foi suficiente para caracterizar o crime de calúnia.

As expressões utilizadas não individualizaram fato criminoso específico praticado pelo subtenente “A”.

A referência a “quadrilha”, quando desacompanhada da descrição objetiva de conduta delitiva concreta, foi considerada expressão utilizada em contexto retórico e acusatório, incapaz, por si só, de caracterizar a imputação de fato criminoso específico.

Da mesma forma, chamar o subtenente “A” de “policial corrupto” representou atribuição de qualidade moral negativa, mas não descreveu fato determinado capaz de preencher a tipicidade objetiva da calúnia.

3. A atribuição genérica de participação em “quadrilha” não foi suficiente para caracterizar calúnia

Nas contrarrazões, o Ministério Público sustentou que a referência à participação em “quadrilha” caracterizaria imputação criminosa, porque a associação criminosa constitui delito autônomo e independe da efetiva prática das infrações pretendidas pelos integrantes do grupo.

A 2ª Câmara não acolheu esse entendimento.

Para caracterizar a calúnia, não basta que determinada palavra possa possuir relação com uma figura criminosa. É necessário que as declarações efetivamente imputem à vítima fato criminoso determinado.

No caso, a utilização da expressão “quadrilha” não foi acompanhada da descrição objetiva de conduta criminosa concreta atribuída ao subtenente “A”. Por essa razão, não ficou preenchido o elemento exigido pelo art. 214 do CPM.

4. Distinção entre imputação de fato criminoso e atribuição de qualidade negativa

A 2ª Câmara considerou relevante distinguir a imputação de um fato criminoso da simples atribuição de qualidade negativa à pessoa.

A calúnia pressupõe a atribuição de acontecimento definido como crime. A utilização de palavras depreciativas ou de qualificações negativas, ainda que ofensivas, não se transforma automaticamente em calúnia quando não acompanhada da descrição de fato criminoso determinado.

Essa distinção foi aplicada especialmente à expressão “policial corrupto”. No contexto analisado, a afirmação constituiu atribuição de qualidade moral negativa, mas não indicou qual conduta criminosa concreta teria sido praticada pelo subtenente “A”.

5. Princípio da legalidade estrita e impossibilidade de ampliação do tipo penal

A conclusão pela atipicidade também foi fundamentada no princípio constitucional da legalidade estrita.

O Direito Penal Militar não admite interpretação ampliativa em prejuízo do acusado destinada a suprir elemento típico inexistente.

A tipicidade deve resultar da correspondência entre a conduta efetivamente praticada e a descrição prevista na norma penal. Como as manifestações não continham imputação concreta de fato definido como crime ao subtenente “A”, não foi preenchido o tipo penal previsto no art. 214 do CPM.

A 2ª Câmara, portanto, reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu o cabo “B” com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Sentença absolutória. Requisitos
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
b) não constituir o fato infração penal; (…)

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DUAS IMPUTAÇÕES AUTÔNOMAS. RECURSO DA DEFESA. OFENSA DIRIGIDA AO SUBTENENTE PM ROMUALDO RODRIGO DA SILVA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO DEFINIDO COMO CRIME. EXPRESSÕES GENÉRICAS E JUÍZOS DE VALOR. ELEMENTAR TÍPICA NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). OFENSA DIRIGIDA AO 2º SARGENTO PM LUCIANO GAMA FIRMINO. IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO CRIMINOSO ESPECÍFICO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA DE TRAFICANTE. DOLO E ANIMUS CALUNIANDI DEMONSTRADOS. EXCEÇÃO DA VERDADE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito de calúnia exige a imputação falsa de fato determinado definido como crime, dirigido a pessoa certa e identificável, não sendo suficiente a utilização de expressões genéricas, qualificações ofensivas ou meros juízos depreciativos acerca da vítima.
2. A atribuição das expressões “quadrilha”, “milícia” e “policial corrupto”, desacompanhadas da descrição de fato concreto e determinado apto a caracterizar infração penal específica, não satisfaz a tipicidade objetiva exigida pelo art. 214 do CPM, impondo a absolvição por atipicidade da conduta, nos termos do art. 439, alínea “b”, do CPPM.
3. Diversamente, configura o delito de calúnia a imputação de fato criminoso individualizado consistente na afirmação de que um policial militar recebeu arma de fogo, motocicleta e outras vantagens de traficante, para favorecê-lo, circunstância que traduz atribuição falsa de conduta tipificada penalmente.
4. A exceção da verdade somente afasta a responsabilidade penal quando demonstrada, de forma cabal, a veracidade do fato imputado, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
5. Recurso parcialmente provido.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001523-77.2023.9.13.0004. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 06/08/2026. p. 24/08/2026.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Policial militar não pratica o crime militar de calúnia (art. 214 do CPM) ao chamar outro policial militar de integrante de “quadrilha”, “milícia” e “policial corrupto” sem imputar fato criminoso concreto e determinado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/policial-militar-nao-pratica-o-crime-militar-de-calunia-art-214-do-cpm-ao-chamar-outro-policial-militar-de-integrante-de-quadrilha-milicia-e-policial-c/>. Acesso em: 13/10/2026.