MILITAR
A atribuição, por policial militar, de que superior hierárquico da Polícia Militar seria usuário de cocaína e teria sofrido infarto em razão do uso excessivo da droga configurou o crime militar de difamação, previsto no art. 215 do Código Penal Militar (CPM), pois representou imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima perante terceiros. A autoria e o dolo específico foram demonstrados pelos depoimentos judiciais das pessoas que ouviram diretamente as declarações. A prática de duas difamações contra a mesma vítima, em ocasiões distintas; separadas por significativo intervalo temporal; em contextos diferentes; e perante destinatários diversos caracterizou crimes autônomos, submetidos ao concurso material, não sendo reconhecida a continuidade delitiva. Na dosimetria, diante da ausência de parâmetro quantitativo previsto no CPM e no Código Penal para a valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi adotado o aumento de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente prevista, por ser o critério mais benéfico no caso concreto. Também foi mantida a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 218, II, do CPM, porque os crimes foram praticados contra superior hierárquico. A pena unificada foi fixada em 9 meses e 10 dias de detenção. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000791-62.2024.9.13.0004. Relator para o acórdão: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 28/07/2026. p. 07/08/2026.) |
Fatos
A atribuição, por policial militar, de que superior hierárquico da Polícia Militar seria usuário de cocaína e teria sofrido infarto em razão do uso excessivo da droga configurou o crime militar de difamação, previsto no art. 215 do Código Penal Militar (CPM), pois representou imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima perante terceiros. A autoria e o dolo específico foram demonstrados pelos depoimentos judiciais das pessoas que ouviram diretamente as declarações.
A prática de duas difamações contra a mesma vítima, em ocasiões distintas; separadas por significativo intervalo temporal; em contextos diferentes; e perante destinatários diversos caracterizou crimes autônomos, submetidos ao concurso material, não sendo reconhecida a continuidade delitiva.
Na dosimetria, diante da ausência de parâmetro quantitativo previsto no CPM e no Código Penal para a valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi adotado o aumento de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente prevista, por ser o critério mais benéfico no caso concreto. Também foi mantida a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 218, II, do CPM, porque os crimes foram praticados contra superior hierárquico. A pena unificada foi fixada em 9 meses e 10 dias de detenção.
TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000791-62.2024.9.13.0004. Relator para o acórdão: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 28/07/2026. p. 07/08/2026.
FATOS
Em dezembro de 2023, durante uma confraternização de final de ano de uma unidade da Polícia Militar, o 3º sargento PM “C” afirmou ao 3º sargento PM “B” que o 2º sargento PM “A” era usuário de substância entorpecente e havia sofrido um infarto em razão do uso excessivo de cocaína.
No final de fevereiro ou início de março de 2024, logo após a saída do 2º sargento PM “A” do quartel e durante uma troca de turno, o 3º sargento PM “C” voltou a fazer afirmações sobre a vítima. Disse ao soldado PM “D” que ele seria o “último a saber” e que todos os militares da unidade já tinham conhecimento de que o 2º sargento PM “A” havia sofrido um infarto em razão do uso excessivo de drogas. O segundo fato ocorreu nas dependências de unidade da Polícia Militar, em local sujeito à administração militar.
O 3º sargento PM “C” foi denunciado pela prática de dois crimes militares de difamação, previstos no art. 215 do CPM, em concurso material.
Durante a instrução, o 2º sargento PM “A” afirmou ter tomado conhecimento das declarações. O 3º sargento PM “B” e o soldado PM “D”, destinatários diretos das manifestações, confirmaram em juízo que ouviram do próprio acusado as afirmações descritas na denúncia. As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos e relataram aspectos relacionados ao ambiente de trabalho e ao relacionamento entre os militares.
Em 25/03/2026, o Conselho Permanente de Justiça julgou procedente a acusação e, por unanimidade, condenou o 3º sargento PM “C” pela prática de dois crimes de difamação, fixando a pena definitiva unificada em 10 meses e 20 dias de detenção. A leitura da sentença ocorreu em 15/04/2026.
Recurso e Contrarrazões
a) A defesa interpôs apelação, sustentando:
– a insuficiência da prova oral para demonstrar a prática dos crimes de difamação, diante da alegada fragilidade e contradição dos depoimentos;
– a ausência do dolo específico necessário à configuração da difamação, considerando o contexto de desentendimentos funcionais e animosidade profissional;
– a aplicação do princípio in dubio pro reo;
– a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM);
– subsidiariamente, o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 80 do CPM.
b) O Ministério Público apresentou contrarrazões, sustentando:
– a comprovação da autoria e da materialidade pela prova oral produzida em juízo;
– a relevância dos depoimentos das pessoas que presenciaram diretamente as duas manifestações atribuídas ao acusado;
– a confirmação judicial das afirmações ofensivas realizadas em duas ocasiões distintas;
– a manutenção integral da sentença condenatória.
c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:
– pela suficiência do conjunto probatório;
– pela manutenção da condenação;
– pela manutenção integral da sentença.
Decisão
A 1ª Câmara do TJM/MG manteve a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça por dois crimes de difamação, em concurso material. Por maioria, alterou a dosimetria e fixou a pena unificada em 9 meses e 10 dias de detenção.
Fundamentação
1. Crime militar de difamação – art. 215 do Código Penal Militar
Difamação
Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
A difamação prevista no art. 215 do CPM tutela a honra objetiva da pessoa, compreendida como a reputação de que desfruta perante terceiros. Sua configuração exige a atribuição de fato determinado ofensivo à reputação da vítima e o propósito de atingir sua imagem perante outras pessoas.
A 1ª Câmara do TJM/MG considerou comprovadas a materialidade e a autoria pela prova oral produzida durante a instrução. O 2º sargento PM “A” relatou ter tomado conhecimento das afirmações divulgadas pelo acusado, segundo as quais seria usuário de cocaína e teria sofrido um infarto em razão do consumo da substância.
A narrativa foi confirmada pelo 3º sargento PM “B” e pelo soldado PM “D”, destinatários diretos das declarações. Ambos confirmaram que ouviram do próprio 3º sargento PM “C” as afirmações descritas na denúncia, em duas ocasiões distintas.
Os depoimentos foram considerados coerentes entre si; harmônicos com a narrativa apresentada pela vítima; e desprovidos de contradições relevantes. As testemunhas de defesa, por outro lado, não presenciaram nenhuma das condutas e se limitaram a relatar aspectos relacionados ao ambiente de trabalho e ao relacionamento entre os militares.
A 1ª Câmara do TJM/MG também afastou a tese defensiva de ausência de dolo específico. A afirmação de que o 2º sargento PM “A” era usuário de substância entorpecente e havia sofrido infarto em razão do uso excessivo de cocaína ultrapassou mero comentário ou crítica e representou a atribuição de fato objetivamente ofensivo à sua reputação.
A imputação assumiu especial relevância no ambiente militar, no qual a credibilidade funcional e a confiança recíproca foram consideradas relevantes. Diante da consistência da prova judicial, também não foi acolhida a aplicação do princípio in dubio pro reo.
2. Concurso material e impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva
Concurso material (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)Crime continuado
Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A 1ª Câmara do TJM/MG afastou o pedido defensivo de reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 80 do CPM.
Embora os dois crimes tenham sido praticados contra a mesma vítima, ocorreram em ocasiões distintas; foram separados por significativo intervalo temporal; aconteceram em contextos diferentes; e tiveram destinatários diversos.
Essas circunstâncias demonstraram que as duas condutas eram autônomas e independentes, inexistindo o vínculo necessário para o reconhecimento da continuidade delitiva.
Por essa razão, foi mantido o concurso material previsto no art. 79, caput, do CPM, com a soma das penas aplicadas aos dois crimes de difamação.
3. Pena-base e adoção do critério de 1/6 na fase judicial do art. 69 do CPM
Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. (…)
A divergência que resultou na alteração da sentença ficou concentrada na dosimetria da pena.
O CPM e o Código Penal não estabelecem parâmetro quantitativo para o aumento da pena-base decorrente de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O acórdão registrou que decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) utilizam dois critérios: aumento de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente prevista; e aumento de 1/8 sobre o intervalo existente entre as penas mínima e máxima.
Diante da ausência de previsão legal específica, prevaleceu o entendimento de que deveria ser adotado, no caso concreto, o critério mais benéfico ao condenado, salvo existência de fundamentação concreta capaz de justificar maior agravamento.
Foi mantida uma circunstância judicial desfavorável, referente à gravidade do crime. Aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente prevista de 3 meses, houve acréscimo de 15 dias, resultando em pena-base de 3 meses e 15 dias de detenção para cada crime.
Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena permaneceu em 3 meses e 15 dias de detenção para cada delito.
4. Causa de aumento pelo crime praticado contra superior hierárquico – art. 218, II, do Código Penal Militar
Disposições comuns
Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: (…)
II – contra superior; (…)
Na terceira fase da dosimetria, prevaleceu a manutenção da causa de aumento prevista no art. 218, II, do CPM, porque os crimes foram praticados pelo 3º sargento PM “C” contra o 2º sargento PM “A”, seu superior hierárquico.
Foi aplicado o aumento de 1/3, correspondente a 1 mês e 5 dias de detenção, resultando na pena definitiva de 4 meses e 20 dias para cada crime.
Como foram reconhecidos dois crimes autônomos de difamação, incidiu o concurso material previsto no art. 79, caput, do CPM. A soma das penas resultou em 9 meses e 10 dias de detenção.
VOTO VENCIDO
1. Manutenção da pena fixada pelo Conselho Permanente de Justiça
O Desembargador Rúbio Paulino Coelho divergiu quanto à redução da pena. Considerou que a sentença individualizou adequadamente a reprimenda segundo o sistema trifásico previsto no CPM e apresentou fundamentação idônea para a valoração da circunstância judicial desfavorável.
Em seu entendimento, não havia ilegalidade; desproporcionalidade na elevação da pena-base; ou fundamento inadequado que justificasse sua redução. Por isso, manteria a pena unificada de 10 meses e 20 dias de detenção estabelecida pelo Conselho Permanente de Justiça.
Quanto à configuração dos crimes de difamação; suficiência da prova; dolo específico; inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo; e concurso material, esse entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara.
2. Afastamento da causa de aumento do art. 218, II, do Código Penal Militar
O Desembargador Fernando Galvão da Rocha concordou com a necessidade de reduzir a pena-base mediante aplicação do critério de 1/6, mas divergiu quanto à manutenção da causa de aumento do art. 218, II, do CPM.
A sentença registrava duas causas de aumento que poderiam ser examinadas: prática do crime contra superior hierárquico, prevista no art. 218, II, do CPM; e continuidade delitiva, prevista no art. 80 do CPM.
Embora integrantes do Conselho Permanente de Justiça tenham aplicado aumento de 1/3, o registro de seus pronunciamentos não especificou qual causa de aumento havia sido reconhecida. Apenas em relação a um dos integrantes constou expressamente o reconhecimento da continuidade delitiva.
Segundo esse entendimento, não seria possível presumir que os demais integrantes reconheceram a causa de aumento decorrente da prática do crime contra superior hierárquico. Toda fundamentação destinada a elevar a pena deveria estar expressamente registrada na sentença, especialmente quando existiam duas causas de aumento sob exame, não sendo admissível fundamentação implícita.
Por isso, o Desembargador Fernando Galvão da Rocha afastou a causa de aumento e fixou a pena unificada em 7 meses de detenção; estabeleceu o regime inicial aberto; e concedeu sursis, com condições a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
DEFINIÇÃO DA PENA PELO VOTO MÉDIO
Houve três posições quanto à pena unificada: 10 meses e 20 dias de detenção, conforme o entendimento do Desembargador Rúbio Paulino Coelho; 7 meses de detenção, conforme o entendimento do Desembargador Fernando Galvão da Rocha; e 9 meses e 10 dias de detenção, conforme o entendimento do Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos.
Pronunciamento dos juízes
Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.
Diversidade de votos
Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.
Diante da diversidade de posições sobre a dosimetria, foi aplicado o voto médio, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPPM e do art. 158, parágrafo único, do Regimento Interno do TJM/MG. Prevaleceu, assim, a pena unificada de 9 meses e 10 dias de detenção.
Art. 158. Quando, na votação, não se alcançar a maioria exigida, ressalvados os casos de maioria absoluta previstos neste Regimento, prevalecerá o voto médio, entendido como tal o que agrega os entendimentos majoritários. Parágrafo Único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior ou mais grave terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.
Precedentes citados
STJ. 5ª Turma. Agravo Regimental no Habeas Corpus 2024/0010860-0. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. p. 03/07/2024: O precedente foi citado para registrar dois critérios utilizados pelo STJ para quantificar a elevação da pena-base decorrente de circunstâncias judiciais desfavoráveis: aumento de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente prevista; e aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
Ementa Oficial DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR E DE APLICABILIDADE DO ANPP. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO MAIS BENÉFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO V.V. – APELAÇÃO CRIMINAL – DIFAMAÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR E DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO – DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO COERENTES E HARMÔNICOS – DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000791-62.2024.9.13.0004. Relator para o acórdão: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 28/07/2026. p. 07/08/2026.) (destaques nosso) |
