MILITAR A atribuição, por policial militar, de que superior hierárquico da Polícia Militar seria usuário de cocaína e teria sofrido infarto em razão do uso excessivo da droga configurou o crime militar de difamação, previsto no art. 215 do Código Penal Militar (CPM), pois representou imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima perante terceiros. A autoria e o dolo específico foram demonstrados pelos depoimentos judiciais das pessoas que ouviram diretamente as declarações. A prática de duas difamações contra a mesma vítima, em ocasiões distintas; separadas por significativo intervalo temporal; em contextos diferentes; e perante destinatários diversos caracterizou crimes autônomos, submetidos ao concurso material, não sendo reconhecida a continuidade delitiva. Na dosimetria, diante da ausência de parâmetro quantitativo previsto no CPM e no Código Penal para a valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi adotado o aumento de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente prevista, por ser o critério mais benéfico no caso concreto. Também foi mantida a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 218, II, do CPM, porque os crimes foram praticados contra superior hierárquico. A pena unificada foi fixada em 9 meses e 10 dias de detenção. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000791-62.2024.9.13.0004. Relator para o […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.
