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Configura o crime militar de calúnia a afirmação de que policial militar recebeu arma de fogo; dinheiro; e motocicleta de traficante em troca de favorecimento, pois há imputação objetiva; específica; e individualizada de fatos definidos como crime.

O animus caluniandi pode ser demonstrado pela divulgação consciente e reiterada das acusações em vídeos e áudios nas redes sociais. A exceção da verdade não afasta a responsabilidade quando os elementos probatórios apresentados não comprovam, de forma segura, a veracidade dos fatos imputados.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001523-77.2023.9.13.0004. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 06/08/2026. p. 24/08/2026.)

Fatos

Em outubro de 2021, o cabo da Polícia Militar “B” produziu e divulgou vídeo no qual afirmou que a guarnição do 2º sargento da Polícia Militar “A” recebeu uma arma de fogo de um traficante.

Na sequência, o cabo “B” produziu novo vídeo sobre o mesmo episódio e afirmou que a guarnição do 2º sargento “A” também recebeu uma motocicleta do traficante. No julgamento, foi considerada ainda a afirmação de que teria ocorrido o recebimento de algum valor em dinheiro.

Segundo as acusações divulgadas pelo cabo “B”, as vantagens foram recebidas em troca de favorecimento ao traficante, que teria deixado de ser conduzido preso à Delegacia de Polícia Civil.

O acórdão não informou se os militares estavam de serviço ou de folga no momento relacionado aos fatos, nem indicou que as manifestações tenham ocorrido em local sujeito à administração militar.

A denúncia imputou ao cabo “B” o crime militar de calúnia previsto no art. 214 do Código Penal Militar (CPM).

Em primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual, por unanimidade, condenou o cabo “B” pelo crime de calúnia praticado contra o 2º sargento “A” à pena de 10 meses de detenção. Consideradas as duas imputações de calúnia constantes da ação penal, a pena total foi fixada em 1 ano; 5 meses; e 14 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis.

Recurso e Contrarrazões

a) A defesa do cabo “B” interpôs apelação, sustentando:

– a ausência de dolo de caluniar, porque as manifestações teriam buscado chamar a atenção das autoridades para fatos relacionados à atuação policial;
– a incidência da exceção da verdade, diante dos elementos apresentados para demonstrar que a guarnição recebeu vantagens do traficante;
– a existência de conversa juntada aos autos na qual o traficante teria confirmado o recebimento de arma de fogo e motocicleta pela guarnição;
– a ausência de fundamentação na fixação da pena-base e das causas de aumento.

b) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, sustentando:

– a existência de imputação direta de fato criminoso ao 2º sargento “A”;
– a presença do dolo diante da produção e divulgação dos vídeos com acusações contra o militar;
– a impossibilidade de acolhimento da exceção da verdade diante da ausência de prova da veracidade das acusações;
– a independência entre as esferas cível e penal;
– a existência de fundamentação suficiente para a dosimetria da pena.

c) A Procuradoria de Justiça manifestou-se:

– pela manutenção da condenação;
– pela preservação da sentença de primeira instância.

Decisão

A 2ª Câmara do TJM/MG, por unanimidade, manteve a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça pela calúnia contra o 2º sargento “A”, com pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, e sursis.

Fundamentação

1. Imputação de fato criminoso específico e individualizado

Calúnia
Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos. (…)

A configuração da calúnia exige a atribuição falsa de fato definido como crime. No caso, o cabo “B” não se limitou a fazer críticas ou utilizar expressões genéricas contra o 2º sargento “A”.

O cabo “B” afirmou que a guarnição do 2º sargento “A” recebeu uma arma de fogo; algum valor em dinheiro; e, posteriormente, uma motocicleta de traficante em troca de favorecimento pessoal, consistente em deixar de conduzi-lo preso à Delegacia de Polícia Civil.

A acusação descreveu fatos objetivos; específicos; e individualizados que, em tese, configuravam graves infrações penais, entre elas a corrupção passiva e outros delitos correlatos.

Por isso, as declarações preencheram a exigência objetiva do crime de calúnia previsto no art. 214 do CPM.

2. Presença do animus caluniandi

A tese defensiva de ausência de dolo foi afastada.

O animus caluniandi ficou demonstrado pela forma consciente e reiterada com que o cabo “B” divulgou vídeos e áudios em suas redes sociais, conferindo ampla repercussão às acusações.

O contexto demonstrou a intenção de atribuir ao 2º sargento “A” a prática de crimes determinados, ultrapassando os limites da crítica institucional e do exercício da liberdade de expressão.

3. Não comprovação da exceção da verdade

Calúnia
Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (…)
Exceção da verdade
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

A defesa sustentou a exceção da verdade prevista no § 2º do art. 214 do CPM.

Os elementos apresentados, contudo, foram considerados insuficientes para demonstrar, de forma segura, que o 2º sargento “A” efetivamente recebeu vantagens ilícitas do traficante.

As conversas juntadas posteriormente aos autos não apresentaram força probatória suficiente para afastar o conjunto de provas produzido durante a instrução criminal.

Assim, não foi comprovada a veracidade dos fatos imputados e a exceção da verdade não afastou a responsabilização pela calúnia.

4. Independência entre as esferas cível e penal

A existência de decisão na esfera cível não afastou a responsabilidade penal.

A eventual improcedência de ação indenizatória não repercutiu automaticamente na caracterização da calúnia, pois as instâncias cível e penal foram consideradas independentes.

5. Dosimetria da pena

A alegação defensiva de ausência de fundamentação da pena foi afastada.

A 2ª Câmara considerou que a dosimetria referente à calúnia praticada contra o 2º sargento “A” estava devidamente fundamentada e observava os critérios dos arts. 69; 70; 72; e 77 do CPM.

A pena correspondente a esse crime permaneceu em 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis.

Precedentes citados

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp nº 1.695.289/SP. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik: A configuração do crime de calúnia exige a falsa imputação de fato específico; determinado; e qualificado como crime, sendo insuficientes alegações genéricas.

STJ. Corte Especial. APn nº 813/DF. Relator: Min. Felix Fischer. j. 02/03/2016. p. 12/04/2016: Na injúria, não se imputa fato criminoso ou determinado à vítima, mas são formulados juízos de valor mediante a exteriorização de qualidades negativas ou defeitos que representem menoscabo; ultraje; ou vilipêndio. O critério permite distinguir a ofensa genérica da falsa imputação de fato criminoso específico própria da calúnia.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DUAS IMPUTAÇÕES AUTÔNOMAS. RECURSO DA DEFESA. OFENSA DIRIGIDA AO SUBTENENTE PM ROMUALDO RODRIGO DA SILVA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO DEFINIDO COMO CRIME. EXPRESSÕES GENÉRICAS E JUÍZOS DE VALOR. ELEMENTAR TÍPICA NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). OFENSA DIRIGIDA AO 2º SARGENTO PM LUCIANO GAMA FIRMINO. IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO CRIMINOSO ESPECÍFICO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA DE TRAFICANTE. DOLO E ANIMUS CALUNIANDI DEMONSTRADOS. EXCEÇÃO DA VERDADE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito de calúnia exige a imputação falsa de fato determinado definido como crime, dirigido a pessoa certa e identificável, não sendo suficiente a utilização de expressões genéricas, qualificações ofensivas ou meros juízos depreciativos acerca da vítima.
2. A atribuição das expressões “quadrilha”, “milícia” e “policial corrupto”, desacompanhadas da descrição de fato concreto e determinado apto a caracterizar infração penal específica, não satisfaz a tipicidade objetiva exigida pelo art. 214 do CPM, impondo a absolvição por atipicidade da conduta, nos termos do art. 439, alínea “b”, do CPPM.
3. Diversamente, configura o delito de calúnia a imputação de fato criminoso individualizado consistente na afirmação de que um policial militar recebeu arma de fogo, motocicleta e outras vantagens de traficante, para favorecê-lo, circunstância que traduz atribuição falsa de conduta tipificada penalmente.
4. A exceção da verdade somente afasta a responsabilidade penal quando demonstrada, de forma cabal, a veracidade do fato imputado, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.

5. Recurso parcialmente provido.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001523-77.2023.9.13.0004. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 06/08/2026. p. 24/08/2026.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Policial militar pratica o crime militar de calúnia (art. 214 do CPM) ao atribuir falsamente a outro policial militar o recebimento de vantagens de traficante em troca de favorecimento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/policial-militar-pratica-o-crime-militar-de-calunia-art-214-do-cpm-ao-atribuir-falsamente-a-outro-policial-militar-o-recebimento-de-vantagens-de-traficante-em-troca-de-favorecimento/>. Acesso em: 13/10/2026.