| A utilização do mesmo sistema de gravação como fonte de prova não estabelece, por si só, conexão probatória entre Inquéritos Policiais Militares (IPMs). Quando as investigações apuram condutas de policiais militares pertencentes a guarnições distintas; praticadas em dias e horários diferentes; sem concurso de pessoas; sem identidade de contexto fático; e sem influência da prova de uma infração sobre a demonstração das demais, os fatos devem ser apurados autonomamente. No caso, sete IPMs foram instaurados a partir de imagens do mesmo circuito interno de televisão. As investigações envolviam possíveis crimes militares de descumprimento de missão; dormir em serviço; condescendência criminosa; e inobservância de lei, regulamento ou instrução. Como cada procedimento investigava fatos individualizados e a prova de uma possível infração não tinha potencial para influenciar a apuração das outras, não se configurou a conexão prevista no art. 99 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A inexistência de conexão também afastou a prevenção da 3ª Auditoria Judiciária Militar Estadual (AJME), permanecendo competente o juízo ao qual o IPM havia sido originalmente distribuído. (TJM/MG. 1ª Câmara. Conflito de Jurisdição – Competência nº 2001073-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 28/07/2026. p. 28/08/2026.) |
Fatos
Entre 12/09/2025 e 06/10/2025, imagens captadas pelo circuito interno de televisão da 2ª Região da Polícia Militar revelaram possíveis comportamentos irregulares de policiais militares que utilizavam as instalações do Centro de Operações Policiais. O local integrava instalações da Polícia Militar e, portanto, estava sujeito à administração militar.
A apuração começou após a elaboração de um “Relatório de Serviço”, que registrou comportamentos considerados inadequados de integrantes de diferentes guarnições policiais. A partir dessas informações, foram instaurados sete Inquéritos Policiais Militares (IPMs), destinados à investigação individualizada dos fatos.
Os procedimentos apuraram, em tese, a prática dos crimes militares de descumprimento de missão, previsto no art. 196 do Código Penal Militar (CPM); dormir em serviço, previsto no art. 203 do CPM; condescendência criminosa, prevista no art. 322 do CPM; e inobservância de lei, regulamento ou instrução, prevista no art. 324 do CPM.
O IPM X, objeto do conflito, investigou fatos atribuídos a policiais militares que estavam escalados para o serviço no Centro de Operações Policiais. As imagens examinadas correspondiam a guarnições diferentes; as escalas de serviço eram nominais; a composição das equipes variava; e os fatos ocorreram em dias e horários distintos.
O IPM X foi inicialmente distribuído à 2ª Auditoria Judiciária Militar Estadual (AJME). Após diligências complementares, o Ministério Público requereu sua remessa à 3ª AJME, considerando que existiria prevenção decorrente de conexão com o IPM Y.
O Juízo da 2ª AJME acolheu essa manifestação e determinou a redistribuição. Ao receber o procedimento, a Juíza de Direito titular da 3ª AJME recusou a competência por considerar inexistente conexão probatória ou intersubjetiva entre os procedimentos.
Manifestações das partes e dos juízos envolvidos
a) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu:
– o reconhecimento da prevenção da 3ª AJME, em razão da conexão com o IPM Y;
– a remessa do procedimento à 3ª AJME.
b) O Juízo da 2ª AJME acolheu a manifestação do Ministério Público, entendendo:
– configurada a hipótese de conexão probatória;
– existente a prevenção da 3ª AJME;
– necessária a remessa do procedimento para processamento juntamente com o IPM Y.
c) A Juíza de Direito titular da 3ª AJME recusou a competência, sustentando:
– a inexistência de conexão probatória entre os procedimentos;
– a inexistência de conexão intersubjetiva;
– a inexistência de prevenção da 3ª AJME.
d) A Procuradoria de Justiça se manifestou:
– pela competência da 3ª AJME para processar e julgar o feito.
Decisão
A 1ª Câmara do TJM/MG, por unanimidade, afastou a conexão e a prevenção da 3ª AJME e declarou competente a 2ª AJME para o procedimento.
Fundamentação
1. Requisitos para configuração da conexão
Casos de conexão
Art. 99. Haverá conexão:
a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
A 1ª Câmara examinou a existência de conexão a partir do art. 99 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). O dispositivo contempla, entre outras hipóteses, a conexão quando a prova de uma infração ou de alguma de suas circunstâncias elementares influencia a prova de outra infração.
A circunstância de diferentes investigações possuírem alguma relação externa não basta, portanto, para justificar seu processamento conjunto. No caso concreto, era necessário verificar se existia vínculo entre os fatos investigados ou influência probatória entre as possíveis infrações.
2. Autonomia das condutas investigadas
Os sete IPMs apuravam fatos atribuídos a guarnições policiais distintas; em dias diferentes; em horários diferentes; e com composições diversas.
As escalas de serviço eram nominais. Por isso, era possível identificar individualmente os policiais militares integrantes de cada guarnição e examinar separadamente as respectivas condutas.
Também não foram identificados elementos probatórios suficientes para demonstrar que os integrantes das diferentes guarnições tivessem atuado no mesmo contexto fático; seguido orientação comum; ou agido em concurso com os policiais militares investigados no IPM Y.
Essas circunstâncias demonstraram a autonomia das investigações e afastaram a conexão entre os procedimentos.
3. Utilização do mesmo equipamento de gravação
As possíveis infrações foram identificadas por meio de imagens provenientes do mesmo equipamento de gravação. Essa circunstância, entretanto, não foi considerada suficiente para estabelecer conexão probatória.
A 1ª Câmara distinguiu a origem comum da prova da efetiva influência da prova de uma infração sobre a prova de outra.
Embora o equipamento utilizado para registrar os fatos fosse o mesmo, as imagens documentaram condutas distintas; praticadas por guarnições diferentes; e ocorridas em dias e horários diversos. Cada comportamento poderia, portanto, ser individualizado e analisado de maneira autônoma.
4. Ausência de influência probatória entre os IPMs
A investigação realizada em um dos IPMs não possuía potencial para influenciar a elucidação dos fatos apurados nos demais.
Não havia, por isso, necessidade de processamento conjunto para preservar a unidade da prova ou a coerência da atividade jurisdicional.
Esse fundamento afastou a posição inicialmente acolhida pelo Juízo da 2ª AJME e a manifestação da Procuradoria de Justiça favorável à competência da 3ª AJME. Prevaleceu o entendimento apresentado pela Juíza de Direito titular da 3ª AJME quanto à inexistência de conexão entre os procedimentos.
5. Inexistência de prevenção da 3ª AJME
A prevenção da 3ª AJME também foi afastada porque dependia da premissa de que os diferentes IPMs eram conexos.
Além disso, a análise cronológica das distribuições demonstrou que os sete inquéritos foram distribuídos entre as auditorias nos dias 09/10/2025 e 10/10/2025.
O IPM Z foi distribuído à 1ª AJME em 09/10/2025, às 17h02min01s. O IPM Y, utilizado como fundamento para sustentar a prevenção da 3ª AJME, foi distribuído posteriormente, em 09/10/2025, às 17h26min26s.
Assim, caso fosse reconhecida a conexão probatória, a própria ordem cronológica das distribuições indicaria, em tese, a prevenção da 1ª AJME, e não da 3ª AJME.
O fundamento determinante, contudo, permaneceu sendo a inexistência de conexão. Tratando-se de apurações autônomas e distintas, não havia prevenção decorrente dos demais IPMs. Por isso, permaneceu competente a 2ª AJME para o IPM X, originalmente distribuído àquele juízo.
Ementa Oficial CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SETE INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES INSTAURADOS – DISTRIBUIÇÃO DE UM PROCESSO POR SORTEIO À 2ª AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (AJME) – CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO (ART. 196), DORMIR EM SERVIÇO (ART. 203), CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 322) E INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ART. 324), TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR – ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DA 2ª AJME DE PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PREVENÇÃO DECORRENTE DE CONEXÃO COM O IPM DE N. 2001051-11.2025.9.13.0003 E REMESSA DOS AUTOS À 3ª AJME – RECUSA DE COMPETÊNCIA E SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO – CONEXÃO PROBATÓRIA (ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR) – NÃO OCORRÊNCIA – CRIMES AUTÔNOMOS E DISTINTOS – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 3ª AJME – DECLARADA A COMPETÊNCIA, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DO JUÍZO DA 2ª AJME, ORA SUSCITADO. (TJM/MG. 1ª Câmara. Conflito de Jurisdição – Competência nº 2001073-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 28/07/2026. p. 28/08/2026.) |
