É válida a cassação de aposentadoria de militar reformado como sanção disciplinar, ainda que o benefício tenha caráter contributivo
Compete à Justiça Militar determinar a cassação de aposentadoria de militar reformado como sanção disciplinar. A cassação é válida mesmo para benefícios previdenciários de natureza contributiva, quando a conduta do militar compromete a honra e os deveres da função. Não se configura violação ao direito adquirido ou à segurança jurídica. STF, ARE 1480192 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/12/2024. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) No julgamento do RE 601146 (Tema 358) o STF fixou a seguinte Tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”; 2) No julgamento do ARE 1320744 (Tema 1200), o STF decidiu: A perda da graduação de praças militares estaduais pode ser declarada pelo Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou pelo Tribunal de Justiça estadual, em processo autônomo, com base no art. 125, §4º, da Constituição Federal, independentemente da natureza do crime cometido e ainda que não conste esse efeito na sentença penal condenatória. A medida visa apurar se a conduta […]
É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, pode ser aplicado em processos da Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais. A vedação genérica da aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar, conforme a Súmula 18 do STM, afronta princípios constitucionais como a legalidade, contraditório, ampla defesa e celeridade processual. STF, HC 250772, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/01/2025. Decisão monocrática. No mesmo sentido: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF, HC 218489) 3) É aplicável o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes julgados pela Justiça Militar (STJ, HC 988351/MG) 4) É cabível o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais – art. 28-A do CPP c/c art. 3º do CPPM (STJ, HC 993294/MG) Fatos A agente N.C.N.M. foi condenada a 1 ano de reclusão, com sursis por 2 anos, pelos crimes de uso de documento falso (arts. 315 c/c 311 do Código Penal Militar), por […]
É competente a vara especializada em violência doméstica para julgar estupro de vulnerável cometido por pai, padrasto ou companheiro contra criança ou adolescente no ambiente familiar
Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar estupro de vulnerável cometido por pai, padrasto, companheiro, namorado ou similar, contra criança ou adolescente no ambiente doméstico ou familiar, será da vara especializada em violência doméstica. A idade da vítima não afasta a aplicação da Lei Maria da Penha, que protege mulheres independentemente da idade, em casos de violência de gênero no contexto doméstico. STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022. Decisão unânime. OBS.: O mesmo foi decidido pela 3ª Seção do STJ no REsp 2.015.598 (Tema 1186) – informativo 840. Fatos O agente, pai da vítima, uma menina de doze anos, teria praticado crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) no contexto familiar. Em razão de um conflito negativo de competência, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia declarado competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar o caso. Decisão A 3ª Seção do STJ concluiu pela competência da vara especializada em violência doméstica para processar e julgar o caso. Fundamentação 1. Inexistência […]
Tema 1186: A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, ainda que a vítima seja criança ou adolescente
Teses A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. STJ, REsp 2.015.598 (Tema 1186), 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/02/2025 – informativo 840. Decisão unânime. OBS.: Em 2022, a 3ª Seção do STJ havia proferido decisão idêntica no EAREsp n. 2.099.532/RJ. Fatos O agente, A. E. dos S., teria praticado reiterados crimes de estupro de vulnerável contra suas três filhas menores de 12 anos, no âmbito doméstico e familiar. Os fatos ocorreram na residência familiar, onde as vítimas conviviam com o agente, seu genitor. As investigações indicaram que tais condutas foram direcionadas exclusivamente às filhas do sexo feminino, não tendo sido relatada prática semelhante contra o filho homem que também residia no local. Decisão A 3ª Seção do STJ concluiu que a competência para julgar o caso pertence à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Fundamentação 1. Prevalência da Lei Maria da Penha A 3ª Seção do STJ destacou que o […]
É inaplicável a retroatividade da reabertura do prazo para regularização de armas prevista no Estatuto do Desarmamento
A reabertura de prazo para regularização da posse de arma de fogo, prevista no Estatuto do Desarmamento e em suas alterações posteriores, não caracteriza abolitio criminis e não possui efeito retroativo. Assim, a posse de arma de fogo em período no qual a regularização estava vedada configura crime penalmente típico. Tese firmada Não configura abolitio criminis a reabertura de prazo para registro ou entrega voluntária de arma de fogo prevista no Estatuto do Desarmamento e suas alterações, sendo inaplicável retroativamente para fatos ocorridos fora do período de vigência da norma. STF, RE 768494 (Tema 650), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/09/2013. OBS¹: Com esse julgado, o STF entendeu que a conduta de posse de arma de fogo de uso permitido é penalmente típica de 24 de junho de 2005 até 30 de janeiro de 2008. Isso porque: até 23 de junho de 2005, havia prazo legal para regularização (MP n. 253/2005 e Lei n. 11.191/2005); de 24 de junho de 2005 até 30 de janeiro de 2008, não era possível regularizar (o prazo estava encerrado); em 31 de janeiro de 2008, a MP n. 417/2008 reabriu o prazo até 31 de dezembro de 2008. Portanto, segundo o […]
Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo
A descriminalização temporária prevista no artigo 30 da Lei n.º 10.826/03, alterada pela Lei n.º 11.706/08, que permite a regularização da posse de arma de fogo até determinada data, não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo, especialmente quando a arma apresenta numeração raspada. A conduta do agente foi corretamente enquadrada como porte, não como posse, tornando inviável o reconhecimento da abolitio criminis pleiteada pela defesa. STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 09/11/2010. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 3) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido […]
É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97
O porte ilegal de arma de fogo, praticado sob a vigência da Lei 9.437/97, continua configurando crime com a entrada em vigor da Lei 10.826/03, não havendo abolitio criminis. A vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32 da nova lei não se aplica ao porte, mas apenas à posse irregular. Assim, a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal permaneceu típica e punível. STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 25/10/2007. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 2) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 3) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. […]
É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munições quando apreendidas no contexto de outro crime
Não se aplica o princípio da insignificância à posse irregular de munições de uso permitido quando estas são apreendidas no contexto da prática de outro crime, como o tráfico de drogas. A jurisprudência da Corte admite a incidência do princípio da insignificância em casos excepcionais, de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, mas exige a análise das circunstâncias do caso concreto. No caso, a apreensão das munições ocorreu durante o flagrante de tráfico de drogas, evidenciando a lesividade da conduta. STJ, AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Dda Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. Sobre o tema: 1) É inaplicável o princípio da insignificância no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (STJ – AgRg no HC 826747 SC 2023/0181854-0); 2) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munição quando apreendida no contexto de tráfico de drogas (STJ – AgRg no REsp 2085215 SP 2023/0242828-1). Fatos O agente A. foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Durante buscas em sua residência, foram encontradas duas munições de uso permitido, sendo uma de calibre .38 e outra de calibre .32, ambas intactas e desacompanhadas de arma […]
É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munição quando apreendida no contexto de tráfico de drogas
O princípio da insignificância não se aplica à posse irregular de munição de uso permitido quando as munições, mesmo em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, são apreendidas no contexto da prática de outro crime, como o tráfico de drogas. Tal circunstância demonstra a lesividade da conduta e afasta a atipicidade material do fato. STJ – AgRg no REsp 2085215 SP 2023/0242828-1, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 14/05/2024. Sobre o tema: 1) É inaplicável o princípio da insignificância no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (STJ – AgRg no HC 826747 SC 2023/0181854-0) 2) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munições quando apreendidas no contexto de outro crime (STJ, AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9). Fatos O agente G. foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Durante a diligência, foram localizadas três munições de calibre 762, desacompanhadas de arma de fogo. A defesa buscou a absolvição quanto ao crime de posse irregular de munição, sob a alegação de que a reduzida quantidade apreendida caracterizaria conduta atípica. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu que as munições foram apreendidas em […]
É válida a condenação por posse e disparo de arma de fogo mesmo sem apreensão da arma quando há provas testemunhais e outros elementos nos autos
Deve ser mantida a condenação por posse irregular e disparo de arma de fogo, sendo válidas as provas testemunhais e documentais, apesar da ausência da arma. Os crimes de posse e disparo possuem contextos distintos, não sendo possível a consunção. STJ – REsp 1965085 MS 2021/0315635-1, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2023. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável a consunção entre os crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito (STJ – AgRg no HC 844637 SC 2023/0279584-5); 2) É inviável o reconhecimento de crime único entre posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois tutelam bens jurídicos distintos (STJ – AgRg no REsp 1889978 MG 2020/0207778-8); 3) É inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida (STJ – AgRg no REsp 2027819 MG 2022/0298189-3); 4) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp […]
É inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida
Não é possível aplicar o princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse de arma de fogo com numeração suprimida, pois tratam-se de condutas distintas que tutelam bens jurídicos diversos. STJ – AgRg no REsp 2027819 MG 2022/0298189-3, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável a consunção entre os crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito (STJ – AgRg no HC 844637 SC 2023/0279584-5); 2) É inviável o reconhecimento de crime único entre posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois tutelam bens jurídicos distintos (STJ – AgRg no REsp 1889978 MG 2020/0207778-8); 3) É válida a condenação por posse e disparo de arma de fogo mesmo sem apreensão da arma quando há provas testemunhais e outros elementos nos autos (STJ – REsp 1965085 MS 2021/0315635-1); 4) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg […]
É inviável o reconhecimento de crime único entre posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois tutelam bens jurídicos distintos
Não é possível reconhecer crime único quando o agente pratica simultaneamente posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Isso porque, tais condutas ofendem bens jurídicos distintos, impedindo a aplicação do princípio da consunção ou do concurso formal. STJ – AgRg no REsp 1889978 MG 2020/0207778-8, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 07/02/2023. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É válida a condenação por posse e disparo de arma de fogo mesmo sem apreensão da arma quando há provas testemunhais e outros elementos nos autos (STJ – REsp 1965085 MS 2021/0315635-1); 2) É inaplicável a consunção entre os crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito (STJ – AgRg no HC 844637 SC 2023/0279584-5); 3) É inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida (STJ – AgRg no REsp 2027819 MG 2022/0298189-3). 4) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais […]
É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica
O STJ concluiu que a posse de arma de fogo, praticada sob a vigência da Lei 9.437/97, é considerada atípica em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica, reconhecendo a incidência da abolitio criminis temporária prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003. O Tribunal manteve a decisão de extinção da punibilidade, alinhada à jurisprudência consolidada da Corte. STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 26/09/2017. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei de Drogas) não se exclui sem a entrega espontânea da arma (STJ – AgRg no […]
É inaplicável a consunção entre os crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito
Os crimes de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), mesmo cometidos no mesmo contexto fático, tutelam bens jurídicos diversos. Por isso, não se aplica o princípio da consunção, devendo ser reconhecido o concurso formal entre os delitos. STJ – AgRg no HC 844637 SC 2023/0279584-5, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 22/08/2023. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É válida a condenação por posse e disparo de arma de fogo mesmo sem apreensão da arma quando há provas testemunhais e outros elementos nos autos (STJ – REsp 1965085 MS 2021/0315635-1); 2) É inviável o reconhecimento de crime único entre posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois tutelam bens jurídicos distintos (STJ – AgRg no REsp 1889978 MG 2020/0207778-8); 3) É inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida (STJ – AgRg no REsp 2027819 MG 2022/0298189-3); 4) É […]
É inaplicável o princípio da insignificância no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por se tratar de delito de perigo abstrato. A tutela jurídica visa proteger a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a verificação da lesividade concreta. A reincidência do acusado reforça a necessidade de repressão da conduta. STJ – AgRg no HC 826747 SC 2023/0181854-0, 6ª Turma, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (desembargador convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 11/12/2023. Sobre o tema: 1) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munição quando apreendida no contexto de tráfico de drogas (STJ – AgRg no REsp 2085215 SP 2023/0242828-1); 2) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munições quando apreendidas no contexto de outro crime (STJ, AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9). Fatos O agente A.F.R. foi abordado pelas autoridades enquanto portava uma espingarda calibre 32, de uso permitido, sem munição. Durante a perícia, foi constatado que a arma possuía condições de funcionamento. O agente possuía reincidência criminal. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto. Fundamentação 1. Natureza do crime de posse irregular de arma de fogo Os crimes previstos nos […]
É típica a posse de arma de fogo de uso permitido, mesmo desmuniciada ou com funcionamento parcial
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante se a arma está desmuniciada ou em mau estado de conservação. A Corte também considerou inadequada a substituição da pena corporal exclusivamente por multa quando o tipo penal já prevê multa cumulada com pena privativa de liberdade. STJ – AgRg no HC 759689 SC 2022/0234587-5, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 28/08/2023. No mesmo sentido: STJ – AgRg no AREsp 2185134 SP 2022/0246398-2 Fatos O agente V. S. mantinha em sua residência uma arma de fogo de uso permitido sem autorização legal. A arma foi apreendida em operação policial e, embora estivesse desmuniciada e em mau estado de conservação, laudo pericial concluiu que o disparo poderia ocorrer “vez ou outra”. O agente declarou ter recebido a arma como presente há cerca de 25 anos e a guardava como relíquia. Foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, com substituição da pena por prestação pecuniária. A punibilidade pelo crime de ameaça foi extinta pela prescrição. Decisão A 6ª Turma do STJ […]
É dispensável a realização de perícia para configuração do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
A prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, configura-se como crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar a materialidade. STJ – AgRg no HC: 683710 SC 2021/0241192-5, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/03/2023 Fatos O acusado, E. E. M., confessou ter adquirido uma arma de fogo em conluio com terceiros e afirmou, tanto em seu depoimento na delegacia quanto em juízo, que possuía uma arma de fogo calibre .380, marca Taurus. Também admitiu ter se livrado da arma com a chegada dos agentes estatais. Além disso, foi constatada a publicação de fotografia em rede social, onde fazia referência à posse da arma. Mesmo após buscas em sua residência, o artefato não foi localizado. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela manutenção da condenação por posse irregular de arma de fogo. Fundamentação 1. Configuração do crime e elementos de prova O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é um delito de mera conduta e perigo abstrato. Por essa razão, não é necessário um resultado […]
É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária
Foi reconhecida a atipicidade da posse de arma de fogo de uso permitido quando a conduta foi praticada entre 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2009, período em que vigorou a abolitio criminis temporária prevista na legislação. A exigência de entrega espontânea da arma, incluída em lei posterior, não se aplica retroativamente, mantendo, assim, a extinção da punibilidade. STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6, 5ª Turma, Rel. Min. Campos Marques (desembargador convocado do TJ/PR), Data de Julgamento: 07/05/2013. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei de Drogas) não se exclui […]
A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei de Drogas) não se exclui sem a entrega espontânea da arma
A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido não se exclui sem a entrega espontânea da arma, nos termos do art. 32 da Lei n. 10.826/2003. Subsiste a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, quando a apreensão da arma de fogo se dá durante cumprimento de mandado de busca e apreensão porque constitui encontro fortuito de prova legítimo. Na hipótese, não houve “fishing expedition” e, sendo a posse ilegal de arma um crime permanente, autoriza-se a prisão em flagrante. STJ – AgRg no AREsp 2468092 GO 2023/0341054-0, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 14/05/2024. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp […]
É válida a condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido com base em confissão, depoimentos policiais e perícia da arma
A condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido é válida quando baseada em conjunto probatório formado por confissão judicial do acusado, depoimentos de policiais e laudo pericial que atesta a potencialidade lesiva da arma apreendida. STJ – AgRg no AREsp 2282872 SP 2023/0015153-0, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 03/09/2024. atos O acusado, J. M. L., foi condenado por ter sido encontrado com bem de origem ilícita, sem apresentar justificativa plausível para sua posse. Também usou documento falso, cuja irregularidade foi percebida por policiais, tendo o acusado confessado o fato em juízo. Além disso, foi encontrado em posse irregular de arma de fogo de uso permitido, cuja potencialidade lesiva foi confirmada por perícia. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação pelos crimes imputados e o regime prisional semiaberto. Fundamentação 1. Receptação (art. 180 do Código Penal) A condenação foi mantida com base no fato de o acusado ter sido flagrado com objeto ilícito e não ter demonstrado posse legítima. A existência de boletim de ocorrência sobre o crime antecedente foi considerada suficiente para afastar a alegação de atipicidade. Art. 180 do Código Penal: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em […]
