A posse de uma única munição de uso permitido, guardada na residência do agente e desacompanhada de arma de fogo, não configura conduta típica sob o aspecto material. Não há potencial ofensivo suficiente para justificar a persecução penal, com fundamento no princípio da ofensividade. STF, RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26-09-2017. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 3) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 4) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes (STF – HC 237729 PR); 6) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de 7 munições de uso permitido, calibres .357, .38 e .32.20, em contexto de tráfico de drogas (STF – RHC 216258 MS); 7) É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente (STF – RHC 219296 MG); 8) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 9) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 10) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 11) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 12) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO); 13) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições calibre .22 quando o agente é reincidente (STJ, AgRg no REsp n. 2.109.857/MG); 14) É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso restrito), mesmo sem arma de fogo, quando evidenciado risco à incolumidade pública (STJ, REsp n. 1.829.065/SP); |
Fatos
O acusado S. foi denunciado pelos crimes de receptação (art. 180 do CP), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) e falsa identidade (art. 307 do CP). Em primeiro grau, foi absolvido dos dois primeiros crimes e condenado apenas por falsa identidade. O Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença para condenar o agente também pelo crime do art. 12 da Lei do Desarmamento, com base na posse de uma única munição calibre .22 encontrada em sua residência, somando a pena total a 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão.
Decisão
A 2ª Turma do STF concluiu que não há tipicidade material na conduta e determinou o trancamento da ação penal referente ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003.
1. Tipicidade formal e material
A posse de munição se enquadra formalmente no art. 12 do Estatuto do Desarmamento:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Contudo, entendeu que não havia tipicidade material, pois não se verificava, no caso concreto, qualquer ameaça real à segurança pública ou à incolumidade coletiva. A munição, por estar desacompanhada de arma de fogo e guardada na residência, não apresentava potencial ofensivo.
2. Princípio da ofensividade
A 2ª Turma do STF destacou o princípio da ofensividade como elemento essencial para a configuração do delito, o qual exige que a conduta atinja minimamente o bem jurídico tutelado. A posse de uma única munição, isolada e sem a presença de uma arma compatível, foi considerada inócua.
Natureza subsidiária do direito penal
O direito penal deve ser utilizado apenas como ultima ratio, quando outros ramos do direito não forem suficientes para proteger os bens jurídicos em questão. Por isso, a conduta examinada não justificaria a atuação penal.
Precedentes
- STF, HC 133.984/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/05/2016, DJe de 30/05/2016: A 2ª Turma do STF reconheceu a atipicidade da posse de munição de uso restrito desacompanhada de arma de fogo, aplicando o princípio da insignificância.
- STF, HC 132.876/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/03/2016, DJe de 01/04/2016
A 2ª Turma do STF concedeu ordem para trancar ação penal ao concluir que uma única munição de uso restrito guardada em residência não representa lesão à incolumidade pública.
Ementa oficial RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV – Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (RHC 143449, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 06-10-2017 PUBLIC 09-10-2017) |
