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A posse de acessório de uso restrito, como silenciador artesanal para carabina calibre .22, configura crime de perigo abstrato e independe de laudo pericial. Também afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência do agente e a apreensão durante cumprimento de mandado judicial, o que revela a periculosidade social da conduta.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024. Decisão unânime.

Sobre o tema:

1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC);

2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 

3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS);

4) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC);

5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições calibre .22 quando o agente é reincidente (STJ, AgRg no REsp n. 2.109.857/MG);

6) É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso restrito), mesmo sem arma de fogo, quando evidenciado risco à incolumidade pública (STJ, REsp n. 1.829.065/SP);

7) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390);

8) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449);

9) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984);

10) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR);

11) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC);

12) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes (STF – HC 237729 PR);

13) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de 7 munições de uso permitido, calibres .357, .38 e .32.20, em contexto de tráfico de drogas (STF – RHC 216258 MS);

14) É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente (STF – RHC 219296 MG).

Fatos

O agente R. foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). A condenação decorreu da apreensão de munições e um silenciador artesanal para carabina calibre .22, considerado de uso restrito, durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva e busca domiciliar.

Decisão

A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao reconhecer a configuração do crime de posse de acessório de uso restrito e afastar a insignificância.

1. Desnecessidade de laudo pericial

Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, o dano é presumido, sendo suficiente a posse do objeto para configurar o crime. Assim, o laudo pericial que comprove a lesividade não é necessário, especialmente no caso do silenciador, classificado como acessório de uso restrito, cuja simples apreensão basta para configurar o tipo penal previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003:

Art. 16, caput, da Lei 10.826/2003:
“Possuir, deter, fabricar ou empregar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido, restrito ou proibido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”

2. Impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância

A 6ª Turma do STJ afastou a aplicação do princípio da insignificância com base em dois fatores principais:
a) a reincidência do agente, que possuía condenações anteriores por associação criminosa e receptação, além de outras ações penais em andamento;
b) o contexto da apreensão — durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva e busca domiciliar — que evidencia maior gravidade e periculosidade social, mesmo que as munições estivessem desacompanhadas de arma de fogo.

Para o STJ, a reincidência e a contumácia delitiva inviabilizam o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

  1. O posicionamento do Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar-se em contrariedade aos dispositivos apontados no recurso especial – arts.

155 e 156 do CPP -, porquanto entende esta Corte pela prescindibilidade da realização de perícia à comprovação da lesividade do armamento. Precedentes.

  1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, in casu, além da reincidência do réu, ora agravante, e de responder outras ações penais, “o fato de as munições terem sido apreendidas no contexto de cumprimento a mandado de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar já impediria o reconhecimento da atipicidade material da conduta, dada a periculosidade social da ação”.
  2. “Na hipótese, embora desacompanhadas de arma de fogo capaz de dispará-las, as circunstâncias do caso não autorizam a incidência do princípio da insignificância, porquanto o fato de o Paciente ostentar duas condenações definitivas pretéritas, sendo que uma delas é pela prática da mesma infração, não permite o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois revelada sua contumácia delitiva e, assim, a periculosidade social da ação.” (AgRg no HC n. 842.130/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023).
  3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-prescindivel-o-laudo-pericial-para-configuracao-do-crime-de-posse-de-1-silenciador-artesanal-calibre-22-uso-restrito/>. Acesso em: 20/10/2026.