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O porte de munição de uso restrito, ainda que desacompanhado de arma de fogo, configura crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de delito de perigo abstrato, sendo prescindível o efetivo risco ou dano concreto. No caso analisado, a periculosidade do agente e as circunstâncias do flagrante afastam a incidência do princípio da insignificância.

STJ, REsp n. 1.829.065/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019.

Sobre o tema:

1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC);

2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 

3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS);

4) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC);

5) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO); 

6) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições calibre .22 quando o agente é reincidente (STJ, AgRg no REsp n. 2.109.857/MG);

7) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390);

8) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449);

9) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984);

10) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR);

11) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC);

12) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes (STF – HC 237729 PR);

13) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de 7 munições de uso permitido, calibres .357, .38 e .32.20, em contexto de tráfico de drogas (STF – RHC 216258 MS);

14) É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente (STF – RHC 219296 MG).

Fatos

O agente J. foi surpreendido portando munições de fuzil calibre 7.62, de uso restrito, sem portar arma de fogo. No momento da abordagem, apresentou identidade falsa para ocultar sua condição de foragido da Justiça. Em seu celular, havia imagens de drogas e cartas atribuídas à organização criminosa PCC, da qual declarou ser integrante.

Decisão

A 6ª Turma do STJ concluiu pela tipicidade da conduta e pela existência de risco à incolumidade pública.

Fundamentação

1. Tipicidade do porte de munição desacompanhada de arma

O porte de munição de uso proibido ou restrito, ainda que desacompanhado de arma de fogo, configura crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, a simples conduta já presume risco à segurança pública, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo ou potencial à integridade de terceiros.

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no capute no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

2. Possibilidade excepcional de aplicação do princípio da insignificância

Em situações excepcionais — como a posse de mínima quantidade de munição de uso permitido e ausência de arma — é possível afastar a tipicidade material, desde que evidenciada total inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. No entanto, esse entendimento deve ser restrito para não comprometer a proteção da segurança pública.

3. Circunstâncias concretas que demonstram a periculosidade

No caso concreto, o agente estava foragido da Justiça, apresentou identidade falsa, e possuía em seu celular evidências de envolvimento com o tráfico de drogas e com organização criminosa. Tais elementos afastam qualquer alegação de ausência de lesividade da conduta, justificando a manutenção da condenação por tipicidade formal e material.

Precedentes

  • STJ, HC n. 458.189/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/09/2018, DJe de 28/09/2018: A 5ª Turma do STJ afastou a incidência do princípio da insignificância quando não mínima a quantidade de munição ou presentes circunstâncias que indicam risco à segurança pública.
  • STJ, AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 04/02/2016: A 6ª Turma do STJ reafirmou a tipicidade penal do porte de munição desacompanhada de arma de fogo.
  • STJ, HC n. 466.777/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/08/2019: A 5ª Turma do STJ manteve a tipicidade de posse de munição desacompanhada de arma.
  • STJ, RHC n. 108.128/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/09/2019: A 6ª Turma do STJ ressaltou a importância de avaliar as circunstâncias do caso concreto para eventual aplicação do princípio da

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÃO DE FUZIL DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO. RÉU FORAGIDO DA JUSTIÇA E INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  1. O porte de munição proibida ou de uso restrito desacompanhado da respectiva arma de fogo, por expressa previsão legal, configura o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e independe de ofensa à integridade de outrem para ficar caracterizado. 2. Esta Corte alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de artefatos e de ausência de arma de fogo capaz de dispará-las, desde que aliadas a elementos acidentais da ação que denotem a total inexistência de perigo à segurança pública.
  2. Embora possível, a aplicação do “princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente a bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão” (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 28/9/2018).
  3. Como o recorrente foi surpreendido com munição de fuzil, atribuiu-se falsa identidade para esconder a condição de foragido da Justiça e em seu celular havia fotos de entorpecentes e cartas de organização criminosa, da qual confessou fazer parte, não há falar em ausência de lesividade da conduta, idônea a gerar risco à incolumidade pública.
  4. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.829.065/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso restrito), mesmo sem arma de fogo, quando evidenciado risco à incolumidade pública. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-tipico-o-porte-de-5-municoes-de-fuzil-calibre-7-62-uso-restrito-mesmo-sem-arma-de-fogo-quando-evidenciado-risco-a-incolumidade-publica/>. Acesso em: 20/10/2026.