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A perda da graduação de praças militares estaduais pode ser declarada pelo Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou pelo Tribunal de Justiça estadual, em processo autônomo, com base no art. 125, §4º, da Constituição Federal, independentemente da natureza do crime cometido e ainda que não conste esse efeito na sentença penal condenatória. A medida visa apurar se a conduta do militar afetou valores essenciais à vida castrense, sendo legítima mesmo após condenação na Justiça comum por crime não militar.

STF, ARE 1320744 (Tema 1200), Tribunal Pleno, Rel. Min.  Alexandre de Moraes, julgado em 26-06-2023.

Sobre o tema:

1) No julgamento do RE 601146 (Tema 358) o STF fixou a seguinte Tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”;

2) No julgamento do ARE 1480192 AgR, a 2ª Turma do STF decidiu: É válida a cassação de aposentadoria de militar reformado como sanção disciplinar, ainda que o benefício tenha caráter contributivo. No caso, a 2ª Turma entendeu que não se aplicava a tese do Tema 358 naquela hipótese porque não se trata de uma discussão sobre transferência compulsória para a reserva, mas de cassação de aposentadoria como forma de sanção disciplinar imposta a um militar que já estava na inatividade (aposentado), em razão de conduta criminosa praticada durante o serviço ativo.

3) No ARE 1.109.615-AgR/MS, a 1ª Turma do STF decidiu: A jurisprudência do STF entende ser possível a exclusão de praça da Polícia Militar mediante processo administrativo disciplinar.

OBS.: Aprofunde o estudo sobre o tema no comentário “Juiz de primeira instância pode condenar militares estaduais que sejam praças à perda do cargo público?”

 

Fatos

O agente, soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, foi condenado na Justiça comum a dois anos de reclusão e três meses de detenção pelos crimes previstos no art. 129, §9º, do Código Penal (violência doméstica) e no art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). Após o trânsito em julgado da condenação, o Ministério Público propôs, com base no art. 125, §4º, da Constituição Federal, a perda da graduação do agente por considerar que a conduta afetou o decoro e o pundonor militar. A representação foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.

Decisão

O STF concluiu pela competência da Justiça Militar estadual para analisar a perda da graduação de praças mesmo após condenação por crime comum.

Fundamentação

1. Competência constitucional da Justiça Militar

O STF entendeu que, conforme o art. 125, §4º, da Constituição Federal, a perda da graduação de praças pode ser determinada por Tribunais de Justiça Militar ou, na ausência destes, pelos Tribunais de Justiça. Essa competência é legítima mesmo quando a condenação por crime comum tenha ocorrido na Justiça comum e sem a imposição expressa da perda do cargo na sentença penal.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

2. Distinção entre oficiais e praças

Para oficiais, a perda do posto e da patente exige processo específico. Para praças, a Constituição não exige a mesma formalidade. A perda da graduação pode ocorrer de forma automática (em caso de condenação por crime militar com pena superior a dois anos, art. 102 do CPM) ou ser objeto de procedimento próprio instaurado pelo Ministério Público após condenação por crime comum ou militar.

Exclusão das fôrças armadas

Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

3. Efeitos da sentença penal condenatória

O STF ressaltou que a ausência de aplicação da perda da graduação como efeito da sentença penal não impede que o fato seja posteriormente analisado sob a ótica do decoro e dos valores militares, podendo justificar a exclusão do militar da corporação.

4. Limites da atuação judicial

O Supremo também reafirmou que, ao julgar essas representações, o Tribunal Militar não pode aplicar outras sanções administrativas que competem à própria corporação, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.

Precedentes

STF, RE 447.859/MS, Plenário, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/08/2015, DJe 20/08/2015: o STF reconheceu que a perda da graduação da praça por condenação a pena superior a dois anos por crime militar não exige processo autônomo, sendo automática nos termos do art. 102 do Código Penal Militar.

STF, ARE 1.317.262 AgR/MS, Primeira Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/05/2021, DJe 05/05/2021: A 1ª Turma do STF reafirmou que não é necessária ação específica para a perda da graduação de praça quando imposta pena por crime militar superior a dois anos.

STF, ARE 1.329.738 AgR/TO, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 15/12/2021, DJe 15/12/2021: A 1ª Turma do STF validou a possibilidade de perda da graduação de praça militar estadual por decisão do tribunal militar mesmo nos casos de crimes não militares, com base no art. 125, §4º, da CF.

STF, ARE 691.306/MS, Plenário, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 11/09/2012, DJe 11/09/2012: o STF reconheceu a independência entre a esfera penal e a administrativa, permitindo a exclusão de militar em processo administrativo mesmo com ação penal em curso.

STF, ARE 767.929 AgR/MG, Segunda Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/11/2013, DJe 25/11/2013: A 2ª Turma do STF reafirmou que é legítima a exclusão de praça em processo administrativo disciplinar antes da conclusão da ação penal.

STF, ARE 1.109.615 AgR/MS, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/08/2018, DJe 06/08/2018: A 1ª Turma do STF reiterou a possibilidade de exclusão do militar em processo administrativo independente da instância penal.

STF, ARE 819.673 AgR/SP, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/08/2014, DJe 27/08/2014: A 2ª Turma do STF confirmou a competência da Justiça Militar para declarar a perda da graduação nos casos de crime militar.

STF, ARE 935.286-ED/MG, Primeira Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 08/04/2016, DJe 08/04/2016: A 1ª Turma do STF admitiu a atuação da Justiça Militar para perda da graduação de praça com base em sentença penal condenatória por crime militar.

STF, ARE 1.122.625 AgR/SP, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/06/2019, DJe 10/06/2019: A 2ª Turma do STF reiterou a competência da Justiça Militar para deliberar sobre a perda de graduação, mesmo após condenação na Justiça comum.

STF, ARE 1.020.602 AgR/MG, Segunda Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/10/2020, DJe 21/10/2020: A 2ª Turma do STF reafirmou a autonomia da Justiça Militar para julgar a perda da graduação.

STF, ARE 1.273.894 AgR-ED-EDv-AgR/MT, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/03/2021, DJe 30/03/2021: o STF reforçou que a Justiça Militar tem competência privativa para decidir sobre a perda da graduação, conforme o art. 125, §4º, da CF.

STF, AR 1.791/SP, Plenário, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 22/09/2011, DJe 22/09/2011: o STF fixou que o tribunal não pode aplicar sanções administrativas diversas à perda da graduação, respeitando a separação dos poderes.

STF, RE 601.146 RG/MS, Plenário, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2020, DJe 21/10/2020: o STF firmou a jurisprudência de que a decisão sobre perda da graduação não invade esfera administrativa se pautada no art. 125, §4º, da CF.

Observe na tabela abaixo a distinção entre os Temas 358 e 1200:

Critério Tema 358 – RE 601.146 Tema 1200 – ARE 1320744
Objeto da discussão
 Limites da competência do tribunal para conceder reforma (reserva) a policial militar em ação de perda da graduação.Alcance da competência da Justiça Militar/Estadual para decretar a perda da graduação de praças após condenação penal.
Situação do militar Policial militar em atividade, julgado inapto para a função.Praça já condenado criminalmente, por crime comum ou militar.
Decisão controvertidaTribunal concedeu reforma disciplinar (reserva com proventos proporcionais), sem decretar perda da graduação.Tribunal de Justiça Militar decretou perda da graduação com base no art. 125, § 4º, CF.
Resultado do julgamentoSTF considerou inconstitucional a concessão de reforma em vez da perda da graduação/posto.STF considerou constitucional a perda da graduação por decisão do TJM, mesmo em crime comum e sem previsão na sentença.
Tese fixada 
Tribunais não podem conceder reforma. Competência se limita à perda de posto, patente ou graduação (CF, art. 125, § 4º).1) Perda da graduação pode ser efeito da sentença penal por crime comum ou militar.
2) Também pode ser decretada em processo autônomo pelo tribunal competente.
Fundamento constitucional central
Art. 125, § 4º, da CF: limita a atuação do tribunal à perda da graduação.Art. 125, § 4º, da CF: autoriza a perda da graduação mesmo sem previsão expressa na sentença penal condenatória.
Tratamento dado à graduação de praçasPerda só possível por procedimento autônomo, perante o tribunal competente.Perda só possível por procedimento autônomo, perante o tribunal competente.
Possibilidade de juiz de 1ª instância decretar perda do cargoVedada nos crimes militares. É exigido procedimento específico no tribunal.Admitida a perda da graduação em condenações criminais, inclusive por juiz singular, se previsto legalmente.

 

 

Ementa Oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, “b”, do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação (RE 447.859/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). 3. Compete à Justiça Comum decretar, na sentença penal condenatória, com base no art. 92, I, “b”, do Código Penal, a perda do cargo público da Polícia Militar da praça e do oficial militar estadual nos autos do processo criminal em que houve a sua condenação por crime comum à pena superior a quatro anos ou conforme outras hipóteses legalmente previstas, bem como compete à Justiça Militar decidir sobre a perda da graduação das praças nos casos de crimes militares, com base no art. 102, do Código Penal Militar (ARE 819.673 AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/08/2014; ARE 935.286-ED/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 08/04/2016; ARE 1.122.625-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.020.602-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2020 e ARE 1.273.894-AgR-ED-EDv-AgR/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/03/2021); 4. Ao decidir sobre a perda da graduação das praças e oficiais é vedado ao Tribunal Militar aplicar sanções administrativas diversas, sob pena de ofensa ao art. 125, §4º, da CF/1988, e ao princípio da separação dos poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação (AR 1.791/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 22/09/2011 e RE 601.146-RG/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020). 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido”.

(ARE 1320744, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 07-07-2023  PUBLIC 10-07-2023)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É constitucional a perda da graduação de praça militar estadual por decisão do Tribunal de Justiça Militar mesmo após condenação por crime comum. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-constitucional-a-perda-da-graduacao-de-praca-militar-estadual-por-decisao-do-tribunal-de-justica-militar-mesmo-apos-condenacao-por-crime-comum/>. Acesso em: 20/10/2026.