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Compete à Justiça Militar determinar a cassação de aposentadoria de militar reformado como sanção disciplinar. A cassação é válida mesmo para benefícios previdenciários de natureza contributiva, quando a conduta do militar compromete a honra e os deveres da função. Não se configura violação ao direito adquirido ou à segurança jurídica.

STF, ARE 1480192 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/12/2024. Decisão unânime.

Sobre o tema:

1) No julgamento do RE 601146 (Tema 358) o STF fixou a seguinte Tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”;

2) No julgamento do ARE 1320744 (Tema 1200), o STF decidiu: A perda da graduação de praças militares estaduais pode ser declarada pelo Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou pelo Tribunal de Justiça estadual, em processo autônomo, com base no art. 125, §4º, da Constituição Federal, independentemente da natureza do crime cometido e ainda que não conste esse efeito na sentença penal condenatória. A medida visa apurar se a conduta do militar afetou valores essenciais à vida castrense, sendo legítima mesmo após condenação na Justiça comum por crime não militar.

3) No ARE 1.109.615-AgR/MS, a 1ª Turma do STF decidiu: A jurisprudência do STF entende ser possível a exclusão de praça da Polícia Militar mediante processo administrativo disciplinar.

OBS.: Aprofunde o estudo sobre o tema no comentário “Juiz de primeira instância pode condenar militares estaduais que sejam praças à perda do cargo público?”

Fatos

O agente, militar reformado do Estado de São Paulo, foi condenado por crime cometido durante a atividade. Em decorrência disso, o Tribunal de Justiça Militar determinou a cassação de sua aposentadoria como sanção disciplinar. O agente contestou tal decisão, alegando a incompetência da Justiça Militar para deliberar sobre questões previdenciárias e violação a direitos constitucionais, como o direito adquirido e a segurança jurídica.

Decisão

A 2ª Turma do STF concluiu pela validade da cassação da aposentadoria e manteve a decisão do Tribunal de Justiça Militar.

Fundamentação

1. Competência da Justiça Militar

A 2ª Turma do STF reafirmou que o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal confere competência à Justiça Militar para decidir sobre a perda de posto e patente, bem como para aplicar sanções disciplinares como a cassação da aposentadoria, desde que relacionadas à conduta do militar.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

2. Cassação da aposentadoria como sanção disciplinar

A cassação de aposentadoria, mesmo sendo um benefício contributivo, é admissível quando decorre de condenação criminal ou de sanção disciplinar que comprometa a honra e os deveres da função militar. A Turma reafirmou jurisprudência consolidada do STF nesse sentido.

3. Distinção com Tema 358 da Repercussão Geral

A situação analisada é distinta do Tema 358 da Repercussão Geral (RE 601.146), que fixou a tese de que:

“A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.”

No paradigma do Tema 358, a discussão dizia respeito à possibilidade do tribunal determinar a transferência compulsória para a reserva (reforma) em vez de declarar a perda da graduação, ou seja, tratava-se da disputa sobre se o tribunal militar poderia afastar um policial da atividade regular mediante um ato de natureza administrativa (reforma), quando a Constituição prevê que sua competência, nesse aspecto, se limita à perda do posto, patente ou graduação.

No presente caso, conforme ressaltado no voto, não se trata de uma discussão sobre transferência compulsória para a reserva, mas de cassação de aposentadoria como forma de sanção disciplinar imposta a um militar que já estava na inatividade (aposentado), em razão de conduta criminosa praticada durante o serviço ativo.

Ou seja, não se debateu a concessão da reforma, mas sim a perda de um benefício previdenciário já adquirido, em decorrência de uma sanção disciplinar correlata a uma condenação penal.

O relator sublinhou, ainda, que o acórdão recorrido não contrariou a tese firmada no Tema 358, uma vez que está-se diante de uma situação jurídica diferente:

“Embora pareçam semelhantes, a situação dos autos é distinta da que foi apreciada no paradigma da repercussão geral, haja vista que não se está em discussão a possibilidade de o Tribunal de Justiça Militar determinar a transferência compulsória para a reserva em vez de declarar a perda da graduação.”

Em suma, o Tema 358 trata de competência para conceder reforma (transferência para a reserva) a militar ainda ativo, enquanto o presente caso envolve cassação de aposentadoria de militar já reformado, como resultado de condenação penal, dentro da esfera de competência da Justiça Militar para aplicar sanções disciplinares. Por isso, a decisão entendeu que não havia violação ao entendimento consolidado no Tema 358.

4. Proteção constitucional e segurança jurídica
A 2ª Turma do STF entendeu que não houve violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, pois a cassação disciplinar é compatível com a ordem constitucional vigente.

Art. 5º

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Precedentes 

  • STF, ARE 1.034.320 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2017, DJe de 04/08/2017: A 1ª Turma do STF reafirmou a possibilidade de cassação da aposentadoria em caso de sanção disciplinar.
  • STF, ARE 1.220.543 ED-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2020, DJe de 15/05/2020: A 2ª Turma do STF reconheceu a validade da cassação da aposentadoria de policial militar condenado por crime em atividade.
  • STF, ARE 892.262 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11/05/2016, DJe de 11/05/2016: A 2ª Turma do STF reafirmou a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, mesmo em benefícios de caráter contributivo.

Observe na tabela abaixo a distinção entre o Tema 358 e o ARE 1480192 AgR:

Aspecto

Tema 358 da Repercussão Geral (RE 601.146)STF, ARE 1480192 AgR
Tribunal de origemTribunal de Justiça estadual (TJMG)Tribunal de Justiça Militar estadual (TJMSP)
Situação jurídica do militarPolicial militar em atividadeMilitar já reformado (aposentado)
Ato em discussãoTransferência compulsória para a reserva (reforma), em vez de perda de graduação/posto/patenteCassação da aposentadoria como sanção disciplinar em razão de crime cometido durante a atividade
Competência discutidaSe o TJ/MG poderia conceder reforma (reserva) sem declarar perda de graduaçãoSe o TJM/SP pode determinar cassação da aposentadoria como sanção disciplinar
Natureza da medidaAto administrativo de passagem para a inatividadeSanção disciplinar aplicada após condenação penal
Previsão constitucional aplicadaArtigo 125, § 4º da Constituição: competência específica para perda de posto, patente ou graduaçãoArtigo 125, § 4º não foi violado, pois não se discutiu transferência compulsória para a reserva
Distinção apontada pelo relatorNão se confunde com o caso atual, pois não se está tratando da concessão de reformaSituação diversa: cassação de aposentadoria já concedida, após conduta penal reprovável
Conclusão do STF sobre a aplicação do Tema 358Tema 358 não se aplica ao presente casoTema 358 não foi desrespeitado pelo acórdão recorrido

Observe na tabela abaixo a distinção entre os Temas 358 e 1200:

Critério Tema 358 – RE 601.146 Tema 1200 – ARE 1320744
Objeto da discussão
 Limites da competência do tribunal para conceder reforma (reserva) a policial militar em ação de perda da graduação.Alcance da competência da Justiça Militar/Estadual para decretar a perda da graduação de praças após condenação penal.
Situação do militar Policial militar em atividade, julgado inapto para a função.Praça já condenado criminalmente, por crime comum ou militar.
Decisão controvertidaTribunal concedeu reforma disciplinar (reserva com proventos proporcionais), sem decretar perda da graduação.Tribunal de Justiça Militar decretou perda da graduação com base no art. 125, § 4º, CF.
Resultado do julgamentoSTF considerou inconstitucional a concessão de reforma em vez da perda da graduação/posto.STF considerou constitucional a perda da graduação por decisão do TJM, mesmo em crime comum e sem previsão na sentença.
Tese fixada 
Tribunais não podem conceder reforma. Competência se limita à perda de posto, patente ou graduação (CF, art. 125, § 4º).1) Perda da graduação pode ser efeito da sentença penal por crime comum ou militar.
2) Também pode ser decretada em processo autônomo pelo tribunal competente.
Fundamento constitucional central
Art. 125, § 4º, da CF: limita a atuação do tribunal à perda da graduação.Art. 125, § 4º, da CF: autoriza a perda da graduação mesmo sem previsão expressa na sentença penal condenatória.
Tratamento dado à graduação de praçasPerda só possível por procedimento autônomo, perante o tribunal competente.Perda só possível por procedimento autônomo, perante o tribunal competente.
Possibilidade de juiz de 1ª instância decretar perda do cargoVedada nos crimes militares. É exigido procedimento específico no tribunal.Admitida a perda da graduação em condenações criminais, inclusive por juiz singular, se previsto legalmente.

Ementa Oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CASSAÇÃO DE PROVENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental em que o agravante contesta a competência do Tribunal de Justiça Militar para cassar proventos de aposentadoria de militar reformado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça Militar pode, no exercício de suas funções, determinar a cassação de aposentadoria como sanção disciplinar. III. Razões de decidir 3. Esta Corte reconhece que a cassação de aposentadoria é válida, mesmo para benefícios contributivos, em casos de comprometimento da conduta militar. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: ARE 1.034.320 AgR, ARE 1.220.543 ED-AgR, ARE 1.034.320 AgR e ARE 892.262 AgR.
(ARE 1480192 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É válida a cassação de aposentadoria de militar reformado como sanção disciplinar, ainda que o benefício tenha caráter contributivo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-valida-a-cassacao-de-aposentadoria-de-militar-reformado-como-sancao-disciplinar-ainda-que-o-beneficio-tenha-carater-contributivo/>. Acesso em: 22/10/2026.