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A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de delito de perigo abstrato, cuja tipicidade prescinde de potencialidade lesiva ou de resultado naturalístico.

STJ, AgRg no HC n. 595.567/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 1/9/2020.

Ainda segundo o STJ:

1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG);

2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP);

3) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP);

4) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ);

5) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP);

6) É típica a posse de arma de fogo desmuniciada em desacordo com a lei (AgRg no HC n. 595.567/SP).

Fatos

O agente foi condenado a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A arma de fogo apreendida estava desmuniciada, mas perícia atestou sua eficácia. O acusado possuía duas condenações definitivas anteriores.

Decisão

A 6ª Turma do STJ entendeu pela tipicidade da posse da arma desmuniciada e manteve o aumento da pena por multirreincidência.

Fundamentação

  1. Tipicidade da posse de arma de fogo desmuniciada

A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mesmo desmuniciada, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O tipo penal é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de efetiva lesão ou potencialidade lesiva. A arma, mesmo sem munição, reduz a segurança coletiva e representa ameaça à ordem pública. No caso, laudo pericial confirmou a funcionalidade da arma, tornando irrelevante a ausência de munição no momento da apreensão.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

2. Crime de perigo abstrato

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei de Armas são de mera conduta e de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância. A simples posse da arma fora dos padrões legais já configura o delito, bastando que o artefato esteja à margem do controle estatal.

3. Impossibilidade de compensação entre confissão e reincidência

Embora a jurisprudência permita, em regra, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tal possibilidade não se aplica nos casos de multirreincidência. O acusado possuía duas condenações definitivas anteriores, o que inviabiliza a compensação. O aumento da pena na fração de 1/6 foi considerado adequado e proporcional, conforme precedentes da Corte.

Precedentes 

  • STJ, AgRg no REsp n. 1.746.733/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 28/08/2018, DJe de 28/08/2018: A 6ª Turma do STJ reconheceu que o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato.
  • STJ, HC n. 365.963/SP, relator Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017: A 3ª Seção do STJ admitiu compensação entre confissão e reincidência, salvo no caso de multirreincidência.
  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.533.597/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 01/08/2018, DJe de 01/08/2018: A 5ª Turma do STJ reconheceu a discricionariedade do juiz para fixar o aumento da pena em função das agravantes.
  • STJ, HC n. 392.299/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 12/12/2017: A 5ª Turma do STJ validou o aumento de pena superior a 1/6 com fundamentação concreta.
  • STJ, AgRg no AREsp n. 1.373.813/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 15/02/2019, DJe de 15/02/2019: A 5ª Turma do STJ reafirmou a impossibilidade de compensação entre confissão e reincidência em caso de multirreincidência.
  • STJ, AgRg no REsp n. 1.822.454/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019: A 6ª Turma do STJ confirmou validade da elevação da pena com base na multirreincidência.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado.

Não é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, ante a multirreincidência do acusado.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 595.567/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É típica a posse de arma de fogo desmuniciada em desacordo com a lei. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-tipica-a-posse-de-arma-de-fogo-desmuniciada-em-desacordo-com-a-lei/>. Acesso em: 20/10/2026.