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A posse de arma de fogo com registro vencido, quando previamente registrada pelo agente, configura mera infração administrativa, sem relevância penal. Reconheceu também a atipicidade da posse de munições de uso restrito por magistrado, considerando que o art. 33, V, da LOMAN assegura o porte de arma para defesa pessoal sem discriminar entre munições de uso permitido e restrito. Por isso, não se pode considerar criminosa conduta respaldada por prerrogativa legal.

STJ, APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2015 – informativo 572.

Ainda segundo o STJ:

1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP);

2) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG);

3) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ);

4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP);

5) É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo (AgRg no REsp n. 1.387.946/SE);

6) É típica a posse de arma de fogo desmuniciada em desacordo com a lei (AgRg no HC n. 595.567/SP).

Fatos

Em 28 de maio de 2011, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do conselheiro J. J. de M. C., foram encontradas uma pistola calibre .380 e um revólver calibre .38, ambos de uso permitido, com registros vencidos desde 28 de fevereiro do mesmo ano. Também foram apreendidos cinco cartuchos de munição, sendo quatro do calibre .357 Magnum e um de 9mm, classificados como de uso restrito.

Decisão

A Corte Especial do STJ concluiu pela atipicidade das condutas imputadas e absolveu o réu.

Fundamentação

1. Sobre a posse de arma com registro vencido (art. 12 da Lei 10.826/2003)

A Corte Especial do STJ  entendeu que não há tipicidade penal quando a arma apreendida estava anteriormente registrada. A expiração do registro configura apenas infração administrativa, autorizando a apreensão e eventual multa, mas não a responsabilização penal. O relator ressaltou que criminalizar essa conduta banalizaria o Direito Penal e ignoraria seu caráter de ultima ratio. A ausência de dolo foi demonstrada pelo curto período entre o vencimento do registro e a apreensão, bem como por dificuldades pessoais enfrentadas pelo réu, como tratamento de saúde e prisão preventiva.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

2. Sobre a posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003)

O art. 16 é norma penal em branco, cujo complemento está sujeito a regulamentação por portarias do Comando do Exército. Contudo, essas normas infralegais não podem restringir prerrogativas previstas em lei complementar, como a LOMAN (Lei Complementar n. 35/1979), que no art. 33, V, garante o porte de arma para defesa pessoal a magistrados, sem distinguir munições de uso permitido ou restrito. Assim, aplicar o art. 16 da Lei 10.826/2003 para criminalizar tal posse violaria o princípio da tipicidade estrita, pois delegaria ao regulamento a criação de norma penal. A Corte também considerou que a recente Portaria n. 209/2014, que autoriza aquisição de armas de uso restrito por magistrados, embora não trate especificamente da munição 9mm, evidencia uma tendência de reconhecimento da legitimidade dessa posse.

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no capute no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Precedentes

  • STF, RHC n. 128.281/SP, 2ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 26/08/2015: A 2ª Turma do STF reconheceu que a busca em crimes permanentes dispensa mandado válido, quando em flagrante.
  • STJ, HC n. 294.078/SP, 5ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/09/2014: A 5ª Turma do STJ decidiu que a apreensão de arma com registro vencido não configura crime, sendo a conduta mero ilícito administrativo.
  • STF, HC n. 102.422/SP, 2ª Turma rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24/09/2010: A 2ª Turma do STF  decidiu que a Posse de arma de uso restrito por magistrado é atípica quando amparada pelo art. 33, V, da LOMAN.
  • STJ, AgRg no AREsp n. 644.499/MG, 5ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 04/08/2015: A 5ª Turma do STJ decidiu pela Rejeição da aplicação do princípio da insignificância em crimes de posse de arma de fogo.
  • STJ, HC n. 307.574/SP, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/04/2015: A 5ª Turma do STJ decidiu pela Rejeição da insignificância na posse de munição desacompanhada de arma.

Ementa Oficial

PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. GUARDA DE ARMA EM RESIDÊNCIA COM REGISTRO VENCIDO. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE DOLO. ART. 16 DO MESMO ESTATUTO. POSSE E GUARDA DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE RECONHECIDA.

  1. Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento – são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população.
  2. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.
  3. Art. 16 do Estatuto do Desarmamento é norma penal em branco que delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito.

A norma infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei Complementar n. 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura – e que implique ainda a criminalização da própria conduta. A referida prerrogativa não faz distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal.

  1. Não se trata de hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988, que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura (art. 93). Conflito de normas que se resolve em favor da interpretação mais benéfica à abrangência da prerrogativa também em relação à munição de uso restrito.
  2. A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de uso restrito (357 Magnum e ponto 40) sem mencionar armas e munições 9mm. É indiferente reconhecer abolitio criminis por analogia, diante de lei própria a conferir direito de porte aos magistrados.
  3. Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP.

(APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 29/10/2015.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/manter-sob-guarda-no-interior-de-sua-residencia-arma-de-fogo-de-uso-permitido-com-registro-vencido-nao-configura-o-crime-do-art-12-da-lei-10-826-2003-estatuto-do-desarmamento/>. Acesso em: 22/10/2026.