É atípica a conduta da agente que, após o falecimento do ex-marido, permaneceu com a posse da arma de fogo registrada em nome dele sem providenciar a regularização do registro. A Corte considerou que a situação configura, no máximo, uma irregularidade administrativa, por ausência do elemento subjetivo do tipo penal e pela inexistência de ofensa ao bem jurídico tutelado pela Lei n. 10.826/2003, não justificando a atuação do Direito Penal. STJ, RHC n. 45.614/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP); 5) É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo (AgRg no REsp n. 1.387.946/SE); 6) É típica a posse de arma de fogo desmuniciada em desacordo com a lei (AgRg no HC n. 595.567/SP). |
Fatos
No dia 20 de dezembro de 2011, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, a agente, mãe da investigada, apresentou voluntariamente uma pistola que pertencera a seu ex-marido já falecido. A arma estava registrada em nome do falecido e sob a guarda da agente. Por esse motivo, ela foi denunciada pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Decisão
A 5ª Turma do STJ determinou o trancamento da ação penal por reconhecer a atipicidade da conduta da agente.
Fundamentação
1. Inaplicabilidade do tipo penal por ausência de dolo
A conduta não configurou posse ilegal de arma de fogo, pois a recorrente não era a proprietária da arma, mas apenas curadora após o falecimento do ex-marido. A arma já se encontrava registrada, e sua circulação era passível de controle pelo Estado. Assim, não se vislumbrou o elemento subjetivo necessário à tipificação penal, ou seja, o dolo na conduta.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
2. Irregularidade meramente administrativa
O art. 67 do Decreto n. 5.123/2004 determina a obrigação do curador em regularizar a situação da arma após o falecimento do proprietário. A inobservância dessa norma, contudo, não caracteriza automaticamente crime. A Turma reafirmou seu entendimento no sentido de que a não renovação do registro da arma de fogo configura mera infração administrativa, não atraindo, por si só, a incidência do art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
OBS.: Atualmente, a regularização pelo curador é disciplinada pelo artigo 29 do Decreto 11.615/2023, que dispõe:
Falecimento ou interdição do titular do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 29. Na hipótese de falecimento ou de interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará:
I – a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada pelos herdeiros maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 15; ou
II – a entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias.
§ 1º O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a interdição do proprietário da arma de fogo, no prazo de noventa dias, contado da data do falecimento ou da interdição.
§2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e sob a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do CRAF e a entrega ao novo proprietário.
§3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
3. Princípios da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal
A aplicação do Direito Penal deve ser reservada para situações em que há efetiva ofensa ou ameaça ao bem jurídico tutelado. No caso, como a arma estava registrada e sob a guarda de pessoa sem intenção de uso indevido, não se justifica a criminalização da conduta. O STJ reforçou que o Direito Penal é última ratio, e que não se deve banalizar a sua aplicação quando outras vias, como a administrativa, são suficientes.
Precedentes
- STJ, HC n. 294.078/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014: A 5ª Turma do STJ considerou atípica a conduta de manter arma com registro vencido por ausência de tipicidade material.
- STJ, APn n. 686/AP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015: A Corte Especial do STJ reconheceu a atipicidade da guarda de arma com registro vencido por ausência de dolo.
- STJ, HC n. 339.762/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016: A 5ª Turma do STJ determinou o trancamento de ação penal por posse de arma com registro vencido, reconhecendo mero ilícito administrativo.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA REGISTRADA EM NOME DO EX-MARIDO FALECIDO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO SOB PENA DE SANÇÕES PENAIS. ART. 67, § 3º, DO DEC. N. 5.123/2004. RECORRENTE QUE SE TORNOU CURADORA DO ARTEFATO. 2. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ATIPICIDADE PENAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
(RHC n. 45.614/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) |
