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A conduta de manter arma de fogo no interior de caminhão, ainda que este seja instrumento de trabalho do agente, configura o crime de porte ilegal, e não de posse, afastando-se, assim, a aplicação da abolitio criminis temporária. A cabine do caminhão não é considerada residência nem local de trabalho para fins de tipificação penal.

STJ, RHC n. 31.492/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), julgado em 13/8/2013.

Ainda segundo o STJ:

1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG);

2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP);

3) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ);

4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP);

5) É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo (AgRg no REsp n. 1.387.946/SE);

6) É típica a posse de arma de fogo desmuniciada em desacordo com a lei (AgRg no HC n. 595.567/SP).

Fatos

O agente W. foi preso em flagrante no dia 17 de novembro de 2006, ao ser surpreendido com um revólver calibre .38, municiado com cinco cartuchos intactos, dentro de uma bolsa de viagem na cabine de seu caminhão. Ele não possuía autorização legal para portar a arma.

Decisão

A 5ª Turma do STJ manteve a condenação por porte ilegal de arma de fogo ao concluir que o caminhão não se enquadra como local de trabalho ou residência.

Fundamentação

1. Distinção entre posse e porte de arma de fogo

A 5ª Turma do STJ destacou que o crime de posse irregular de arma de fogo ocorre quando o armamento é mantido no interior da residência ou local de trabalho do agente. Já o crime de porte ilegal se configura quando a arma é transportada ou mantida em local diverso. Como o caminhão não é considerado imóvel nem local fixo, não se enquadra na definição legal de residência ou trabalho.

2. Caminhão como instrumento de trabalho

O Colegiado reafirmou que, embora o caminhão seja instrumento de trabalho do motorista, ele não pode ser interpretado como extensão do seu domicílio ou local de trabalho. É um meio físico de transporte, móvel e mutável, sem localização fixa. Assim, portar arma em sua cabine caracteriza porte ilegal, conforme art. 14 da Lei n. 10.826/2003:

“Art. 14. Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

3. Inaplicabilidade da abolitio criminis temporária
A abolitio criminis temporária prevista nos artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003 aplicava-se exclusivamente ao crime de posse (art. 12), não abrangendo o crime de porte (art. 14). Como a conduta foi corretamente classificada como porte, não há que se falar em extinção da punibilidade. 

Ementa Oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DE CAMINHÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. PLEITO SUPERADO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando ela estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso.
  2. O caminhão, ainda que seja instrumento de trabalho do motorista, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas instrumento de trabalho.
  3. No caso concreto, o recorrente foi surpreendido com a arma na cabine do caminhão, no interior de uma bolsa de viagem. Assim sendo, fica evidente que ele portava, efetivamente, a arma de fogo, que estava ao seu alcance, possibilitando a utilização imediata.
  4. Ante a impossibilidade de desclassificação do crime de porte de arma para o delito de posse, está superada a irresignação no tocante à incidência da abolitio criminis temporária.
  5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RHC n. 31.492/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-de-porte-ilegal-de-arma-de-fogo-a-conduta-de-manter-o-armamento-na-cabine-do-caminhao/>. Acesso em: 20/10/2026.